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Lei 12-E/81, de 27 de Julho

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Sumário

Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre organização judiciária.

Texto do documento

Lei 12-E/81

de 27 de Julho

(Concede ao Governo autorização para alterar a legislação sobre organização

judiciária)

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea e) do artigo 164.º, do artigo 168.º e do n.º 2 do artigo 169.º da Constituição, o seguinte:

ARTIGO 1.º

É concedida ao Governo autorização legislativa para introduzir alterações na legislação em vigor sobre organização judiciária.

ARTIGO 2.º

A autorização legislativa concedida nos termos do artigo anterior caduca decorridos três meses sobre a data da entrada em vigor do presente diploma.

Aprovada em 26 de Junho de 1981.

O Presidente da Assembleia da República, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Promulgada em 21 de Julho de 1981.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Francisco José Pereira Pinto Balsemão.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1981/07/27/plain-34133.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/34133.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-09-03 - Decreto-Lei 264-C/81 - Ministério da Administração Interna

    Dá nova redacção a várias disposições das Leis n.os 82/77, 85/77 e 39/78, respectivamente de 6 e 13 de Dezembro e 5 de Julho, e do Decreto-Lei n.º 269/78, de 1 de Setembro, todos referentes ao sistema judiciário.

  • Tem documento Em vigor 1984-07-19 - Acórdão 55/84 - Tribunal Constitucional

    Declara com força obrigatória geral a inconstitucionalidade da norma numero 4 do artigo 6, do Decreto Lei, numero 267/77, de 2 de Julho, introduzida pelo artigo 2 do Decreto Lei numero 306-A/83, de 30 de Junho na parte em que compete aos procuradores da república nos círculos de Ponta Delgada e do Funchal, as funções de auditor jurídico junto de cada um dos Ministros da República, por violar o disposto na alínea q) do numero 1 do artigo 168, bem como no numero 3 do artigo 204 ambos da Constituição. Processo (...)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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