Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra tomada na sua 3.ª Sessão Extraordinária, de 27 de maio de 2025, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento da Urbanização e Edificação de Sintra, com o parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Gestão do Território e Mobilidade, da Assembleia Municipal de Sintra.
O documento constante da presente declaração é publicado na 2.ª série do Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 382/2025 nos locais de estilo, no Departamento de Atendimento e Desenvolvimento Organizacional, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação na 2.ª série do Diário da República.
3 de junho de 2025.-O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento da Urbanização e Edificação de Sintra Preâmbulo A publicação e entrada em vigor do Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, introduz significativas e substanciais modificações e inovações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente, a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio; a simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias Regulamento da Urbanização e Edificação de Sintra Preâmbulo A publicação e entrada em vigor do Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, que aprova medidas para promover a habitação e reduzir os encargos e simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, introduz significativas e substanciais modificações e inovações no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, nomeadamente, a eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas, criando-se, para o efeito, novos casos de comunicação prévia, de isenção e de dispensa de controlo prévio; a simplificação dos procedimentos administrativos para obtenção de licenças urbanísticas, para a realização de comunicações prévias e no quadro das informações prévias; e a eliminação da emissão de alvarás.
A publicação do Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, acarreta a necessidade de substituir o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra então em vigor, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 5.ª Sessão Extraordinária, em 12 de dezembro de 2016, e publicada, através do Aviso 1267/2017, no Diário da República, n.º 23, 2.ª série, de 1 de fevereiro de 2017, dado que este passou a conter uma significativa quantidade de normas desconformes com o estatuído no novo regime legal de urbanização e edificação, que passaram a ser nulas e deixaram de poder ser aplicadas, nos termos do disposto no n.º 6, do artigo 3.º do RJUE, na sua nova redação.
Acresce que se encontram decorridos sete anos desde a sua entrada em vigor e, neste decurso de tempo, correram várias alterações normativas, bem como entrou em vigor o novo Plano Diretor Municipal de Sintra, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada em Sessão, realizada em 2 de dezembro de 2019 e ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020, publicada em Suplemento ao Diário da República n.º 36, 1.ª série, de 20 de fevereiro de 2020.
Por outro lado, verifica-se uma evolução dos conceitos técnicos no domínio do ordenamento do território, no âmbito dos instrumentos de gestão urbanística, relativos a indicadores e parâmetros, bem como a simbologia e sistematização gráfica a utilizar nos programas e planos territoriais, visando facilitar e uniformizar a interpretação e aplicação de parâmetros, constante do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, que revogou o Decreto Regulamentar 9/2009, de 29 de maio.
De igual modo, foram ponderados os efeitos empíricos de algumas disposições constantes no RMUES, que ora se revê, visando a otimização e a celeridade dos procedimentos, de forma simples e eficaz, no âmbito dos princípios da legalidade, da boa administração, da justiça e da razoabilidade, da boafé e da proporcionalidade.
Mantêm-se em vigor os princípios orientadores da atividade municipal, subjacentes ao regulamento que ora se revê e sobre os quais assentam as presentes normas regulamentares, nomeadamente os princípios da simplificação administrativa, da administração eletrónica, da responsabilidade, da colaboração, da boa fé e da confiança, da sustentabilidade e defesa da paisagem e meio urbano, da utilização das Melhores Técnicas Disponíveis já subjacentes na própria reforma legislativa ao longo dos últimos anos, bem como o leque das operações urbanísticas consideradas isentas de controlo prévio.
Do regulamento ora em revisão, mantém-se o procedimento de legalização que permite a sua adequação ao caso concreto, facilitando quer a instrução dos pedidos com vista à regularização das operações urbanísticas, quer a própria apreciação técnica face à previsão de regras de exceção e o procedimento único agregador de todas as fases de licenciamento num mesmo ato.
A política municipal de reabilitação urbana assenta na delimitação de áreas de reabilitação e na definição das respetivas operações de reabilitação urbana, bem como na estratégia, aprovada em assembleia municipal. Na ARU do Centro Histórico de Sintra, integrada na Zona inscrita como Património Mundial pela UNESCO, estabelecem-se regras de intervenção que visam a preservação e requalificação dos elementos edificados que os integram, pela sua especificidade própria e requisitos especiais a que as intervenções devem obedecer, no princípio da defesa do património, da melhor integração urbanística e da utilização das Melhores Técnicas Disponíveis.
Distinguem-se, ainda, as Áreas de Reabilitação Urbana integradas no Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana, publicado, através do Aviso 2845/2020, na 2.ª série do Diário da República n.º 35/2020, de 19 de fevereiro de 2020, enquadrando as operações urbanísticas na preservação da paisagem e do ambiente urbano nos aglomerados tradicionais ou nos núcleos históricos.
Em matéria de taxas devidas pelas operações urbanísticas, nomeadamente a TRIU (taxa pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas) e da compensação urbanística prevista na n.º 4 do artigo 44.º do RJUE, mantém-se a fórmula a aplicar no âmbito da TRIU e procede-se à alteração da fórmula para calcular o montante de compensação urbanística, no intuito de introduzir uma maior simplificação e uma significativa redução dos valores finais, que atualmente se têm revelado incomportáveis e muitas vezes desmotivadores de investimentos no Município, por forma a conferir uma maior transparência e objetividade à sua aplicação.
Ao abrigo do n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo foi determinado o início do procedimento de elaboração do Projeto de Revisão do Regulamento de Urbanização e Edificação de Sintra.
A publicitação do processo de constituição de interessados prevista no n.º 1 do artigo 98.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, para a apresentação de eventuais contributos, no prazo de 30 dias, foi efetivada através da publicitação de Aviso, em 26 de abril de 2022, na página da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt.
O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da; o Arq.º Rodrigo Leote O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da; o Arq.º Rodrigo Leote; a Bloco 6 Arquitetos O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da; o Arq.º Rodrigo Leote O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da O período supramencionado decorreu até 7 de junho de 2022 e constituíram-se interessados a Esquissos Arquitetura e Consultoria; o Atelier Projeto Uno, L.da; o Arq.º Rodrigo Leote; a Bloco 6 Arquitetos; o Arq.º João de Sousa Rodolfo, da Traçado Regular.
Por despacho do Exmo. Senhor Presidente da Câmara, datado de 30/01/2024, e face às alterações, entretanto, introduzidas no RJUE pelo DL. 10/2024, de 08/01, foi nomeado um Grupo de Trabalho para a elaboração do novo Projeto de Revisão do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, acolhendo as modificações operadas por este diploma.
O Projeto de Regulamento foi sujeito a consulta pública, para recolha de sugestões, no prazo de 60 dias a contar da data da publicação do mesmo, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 101.º do CPA, através do Aviso 16918/2024, publicado no Diário da República n.º 154, 2.ª série, de 9 de agosto de 2024, do Edital 426/2024, datado de 11 de julho de 2024, afixado nos locais do estilo, de Aviso em dois jornais regionais e no sítio da Internet do Município de Sintra em www.cm-sintra.pt.
O período de consulta pública terminou em 5 de novembro de 2024.
Para além das sugestões de algumas unidades orgânicas desta Câmara, foram recebidos contributos por parte da Esquissos Arquitetura e Consultoria; de Luís Calado Para além das sugestões de algumas unidades orgânicas desta Câmara, foram recebidos contributos por parte da Esquissos Arquitetura e Consultoria; de Luís Calado; da Administração Conjunta da AUGI 57-Casal de Cambra Para além das sugestões de algumas unidades orgânicas desta Câmara, foram recebidos contributos por parte da Esquissos Arquitetura e Consultoria; de Luís Calado Para além das sugestões de algumas unidades orgânicas desta Câmara, foram recebidos contributos por parte da Esquissos Arquitetura e Consultoria; de Luís Calado; da Administração Conjunta da AUGI 57-Casal de Cambra; e do Arq.º Rodrigo Leote. Estes contributos foram ponderados, tendo sido feitas as alterações tidas por adequadas.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, na sua 3.ª Sessão Extraordinária realizada em 27 de maio de 2025, nos termos dos artigos 112.º, n.º 7 e 241.º da Constituição da República Portuguesa, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, dos artigos 96.º a 101.º e 135.º e seguintes do CPA, sob proposta da Câmara Municipal, apresentada em reunião ordinária de 22 de abril de 2025, ao abrigo do disposto na alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do Regime Jurídico das Autarquias Locais, aprova o Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante O Regulamento Municipal da Urbanização e Edificação de Sintra, doravante RMUES, é elaborado e aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no uso de competência conferida pela alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º e alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, que aprovou o Regime Jurídico das Autarquias Locais, nos termos do n.º 1 do artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na redação dada pelo Decreto Lei 10/2024, de 8 de janeiro, doravante RJUE, e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, na redação atual (RGTAL).
Artigo 2.º
Objeto e âmbito de aplicação 1-O presente regulamento visa a concretização e a execução das regras aplicáveis a operações urbanísticas previstas no RJUE, no âmbito da formulação de valorações próprias, procurando assegurar a qualidade ambiental, a integração urbana e paisagística das intervenções urbanísticas e territoriais, a preservação dos valores culturais, a sustentabilidade e a salubridade, a qualidade do espaço público e a promoção do desenho urbano e da arquitetura.
2-O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas acima referidas, bem como àquelas que decorram em Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) delimitadas, em tudo o que não colida nem obste à aplicação das disposições do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação vigente, e com o Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana.
3-O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas em Áreas Urbanas de Génese Ilegal delimitadas (AUGI), em tudo o que não colida com as disposições da Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovada pela Lei 91/95, de 2 de setembro, na redação vigente, e com as normas do Regulamento Municipal para Reconversão Urbanística das Áreas Urbanas de Génese Ilegal de Sintra.
4-O presente regulamento aplica-se às operações urbanísticas no âmbito do Sistema de Indústria Responsável (SIR), aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na sua redação vigente, nomeadamente, no que diz respeito à compatibilidade de usos.
5-O presente regulamento aplica-se, ainda, a todas as operações urbanísticas na área territorial do Município de Sintra, sem prejuízo da demais legislação em vigor nesta matéria e do disposto nos Planos Municipais de Ordenamento do Território, em vigor.
6-O presente regulamento não prejudica o integral cumprimento dos Instrumentos de Gestão Territorial, Servidões Administrativas ou Restrições de Utilidade Pública, e de todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente, as relacionadas com o correto tratamento de Resíduos de Construção e Demolição e Resíduos Sólidos Urbanos.
7-As operações urbanísticas estão, também, sujeitas ao cumprimento do disposto no Regulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra e em todos os regulamentos aplicáveis, em vigor no Município, à data da sua realização.
Artigo 3.º
Objetivos 1-O presente regulamento visa estabelecer mecanismos de simplificação administrativa, assente nos princípios da boa administração, da confiança, da colaboração com os particulares e da responsabilidade de todos os intervenientes nas operações urbanísticas.
2-O presente regulamento visa, também, estabelecer, de forma clara e objetiva, regras e critérios pelos quais se devem pautar as operações urbanísticas de urbanização e edificação que, nos termos do RJUE, constituam intervenções no território, de uso, ocupação e transformação do solo.
Artigo 4.º
Princípios O presente regulamento, rege-se pelos seguintes princípios:
a) Princípio da simplificação administrativaos procedimentos administrativos realizados ao abrigo do presente regulamento, bem como os procedimentos administrativos conexos com os mesmos, devem ser realizados de forma a reduzir ao mínimo indispensável os encargos sobre os interessados, nomeadamente quanto aos documentos e atos que tenham de praticar perante as entidades competentes;
b) Princípio de administração eletrónicade que decorre que a comunicação com os interessados deve ser efetuada por meios eletrónicos, através da plataforma eletrónica de procedimentos administrativos em matéria de urbanização e edificação ou por comunicação corrente através do correio eletrónico, de modo a promover a eficiência e a transparência e reduzir as deslocações físicas dos intervenientes;
c) Princípio da responsabilidadeimpõe a responsabilização de todos os intervenientes no procedimento, em particular dos técnicos profissionais com formação em matérias de urbanismo e edificação, atestada mediante a apresentação de termo de responsabilidade, bem como das pessoas, singulares ou coletivas, encarregues da execução dos trabalhos, do titular dos alvarás de licença de construção, de comunicação de utilização ou da comunicação prévia, do diretor técnico e do diretor de fiscalização da obra;
d) Princípio da boafé e da confiançaconsiderando que a aplicação e cumprimento do presente regulamento é assegurado e baseado na confiança da atuação responsável e no cumprimento da lei, por todos os intervenientes;
e) Princípio da sustentabilidade e defesa da paisagem e meio urbanodetermina que qualquer intervenção deve, não só assegurar as melhores condições de inserção no meio urbano e na paisagem, como promover a sustentabilidade da paisagem, do meio urbano e natural e uma eficiente utilização de recursos;
f) Princípio da prevenção e da precauçãoobriga à adoção de medidas antecipatórias com o objetivo de obviar ou minorar os impactes adversos no ambiente;
g) Princípio de utilização das Melhores Técnicas Disponíveis (MTD)-prevê que os técnicos profissionais utilizem as melhores técnicas e equipamentos disponíveis, mais eficazes em termos ambientais, evitando ou reduzindo as emissões de CO2 e o impacte, no ambiente, da atividade, no momento da intervenção que possam ser, igualmente, técnica e economicamente viáveis; e
h) Princípio da coordenação e da compatibilização dos Instrumentos de Gestão Territorial (IGT)-assegura o respeito pela hierarquia de Planos e pelas diversas políticas públicas com incidência territorial, articuladas com políticas de desenvolvimento económico e social, visando uma adequada ponderação dos interesses públicos e privados em presença.
Artigo 5.º
Responsabilidade civil dos intervenientes nas operações urbanísticas 1-No âmbito das operações urbanísticas, sujeitas ou não a controlo prévio, todos os intervenientes são responsáveis pela violação dos deveres inerentes ao exercício da atividade a que estejam obrigados, nos termos dispostos no artigo 100.º-A do RJUE.
2-As pessoas, singulares ou coletivas, referidas no número anterior, devem cumprir as determinações dimanadas de qualquer ato administrativo, vistoria ou ato de fiscalização, respeitar os prazos estabelecidos para o efeito e acatar as indicações dadas pelos trabalhadores dos serviços municipais, nos termos da lei e do presente regulamento.
3-A prestação de falsas declarações constituiu crime previsto no Código Penal e deve ser de imediato comunicada às autoridades e ordens profissionais correspondentes.
Artigo 6.
Siglas Para efeitos de aplicação deste regulamento as siglas utilizadas leem-se da seguinte forma:
a) AQSÁgua Quente Sanitária;
b) ARUÁrea de Reabilitação Urbana, nos termos do Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação vigente;
c) AUGIÁrea Urbana de Génese Ilegal, nos termos da Lei 91/95 de 2 de setembro, na sua redação vigente;
d) CCCcompensação devida pela não satisfação de parâmetros de cedência para espaços verdes, para habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e para equipamentos de utilização coletiva;
e) CCDR-LVT-Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo;
f) CIMICódigo de Imposto Municipal sobre Imóveis, nos termos do Decreto Lei 287/2003, de 12 de novembro, na sua redação vigente;
g) CMS-Câmara Municipal de Sintra;
h) CPACódigo do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto Lei 4/2015, de 7 de janeiro, na sua redação vigente;
i) CRELCircular Regional Externa de Lisboa;
j) DREEIPDocumento de Referência para a Eficiência Energética na Iluminação Pública;
k) EBFEstatuto dos Benefícios Fiscais, nos termos do Decreto Lei 215/89, de 1 de julho, na sua redação vigente;
l) ETRS89-Sistema Europeu de Referência Terrestre (European Terrestrial Reference System 1989);
m) ICNFInstituto da Conservação da Natureza e das Florestas;
n) IGTInstrumento de Gestão Territorial, nos termos do respetivo regime estabelecido pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio;
o) INEInstituto Nacional de Estatística;
p) IVAImposto sobre o Valor Acrescentado, nos termos do respetivo Código estabelecido pelo Decreto Lei 394-B/84, de 26 de dezembro, na sua redação vigente;
q) IMPICInstituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e Construção;
r) LEDDíodo emissor de luz (Light Emitting Diode);
s) MTDMelhores Técnicas Disponíveis;
t) m-metro linear;
u) m2-metro quadrado;
v) m3-metro cúbico;
w) PDMPlano Diretor Municipal de Sintra, em vigor (atualmente, aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, em Sessão realizada em 2 de dezembro de 2019, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração 99/2020, de 11 de novembro, e correção material publicada pelo Aviso 21777/2021, de 18 de novembro);
x) PMEPPlano de Mobilidade de Empresas e Polos;
y) PMOTPlano Municipal de Ordenamento do Território;
z) PMTPlano de Mobilidade e Transportes;
aa) PNSCParque Natural Sintra Cascais;
bb) PTPosto de Transformação;
cc) RCDResíduos de Construção e Demolição;
dd) RECSRegulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Comércio e Serviços;
ee) REHRegulamento de Desempenho Energético dos Edifícios de Habitação;
ff) RGAMRegulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra, em vigor;
gg) RGEURegulamento Geral da Edificação Urbana, aprovado pelo Decreto 38.382, de 7 de agosto de 1951, na sua redação vigente;
hh) RJIGTRegime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação vigente;
ii) RJUERegime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação vigente;
jj) RSUResíduos Sólidos Urbanos;
kk) RTTORMSRegulamento e Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, em vigor;
ll) SCESistema de Certificação Energética, nos termos do Decreto Lei 101-D/2020, de 7 de dezembro, na sua redação vigente;
mm) SIRSistema da Indústria Responsável, aprovado pelo Decreto Lei 169/2012, de 1 de agosto, na redação dada pelo Decreto Lei 73/2015, de 11 de maio;
nn) SMAS Sintra-Serviços Municipalizados de Água e Saneamento de Sintra;
oo) SRUP-Servidões administrativas ou restrições de utilidade pública;
pp) TCCECompensação devida pela não satisfação da dotação de estacionamento;
qq) TRIUTaxa pela Realização, Manutenção e Reforço das Infraestruturas Urbanísticas, prevista na alínea a), do n.º 1, do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e no artigo 116.º do RJUE.
rr) VcdCaução para reposição de condições iniciais.
Artigo 7.º
Definições Sem prejuízo das definições constantes do artigo 2.º do RJUE, para efeitos deste regulamento e com vista à uniformização do vocabulário urbanístico utilizado em todos os documentos da atividade urbanística municipal, aplicam-se os conceitos técnicos fixados pelo Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, os conceitos constantes de IGT(s) em vigor, sem prejuízo de se aplicarem, nas operações urbanísticas inseridas em operações de loteamento e em Planos de Pormenor e Planos de Urbanização válidos e eficazes, os conceitos em vigor à data da sua aprovação ou publicação, a saber:
a) “Alinhamento”-A delimitação do domínio público relativamente aos prédios urbanos que o marginam, nomeadamente nas situações de confrontação com a via pública [vd. Ficha n.º I-3, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
b) “Alpendre”-Espaço coberto, sem paredes, em pelo menos dois dos seus lados, incorporado no edifício principal;
c) “Alteração significativa da topografia do terreno existente”-Modelação de terrenos que implique aterro ou escavação com variação das cotas altimétricas superior a 1,00 metro, ou que possa interferir com o natural funcionamento do sistema hídrico ou de leitos e cursos de água;
d) “Anexo” ou “edifício anexo”-Construção com caráter acessório à construção principal, não incorporada ou adossada a esta, que se destina exclusivamente a usos complementares e dependente dela, não podendo constituir fração autónoma ou unidade de utilização independente pelo seu caráter de dependência;
e) “Área de solo” (As)-Porção de território delimitada em planta por uma linha poligonal fechada [vd. Ficha n.º I-12, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea e), do n.º 2 do artigo 6.º do PDM];
f) “Área total de construção” (∑Ac)-Somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes ou previstos numa porção delimitada de território [vd. Ficha n.º I-13, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
g) “Caráter de permanência e de incorporação no solo”-Considera-se que uma edificação ou estrutura tem caráter de permanência quando se incorpora no solo, por prazo superior a 6 meses, verificando-se essa incorporação quando a edificação se encontra unida, ligada ou em contacto com o solo por meio de alicerces, pilares, sapatas, estacas, outras superfícies de apoio, ou ligação a infraestruturas, redes e serviços;
h) “Características morfotipológicas”-Características dominantes existentes numa determinada área, relativas ao tecido urbano que resulta da conjugação entre morfologia urbana e tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações [vd. artigo 6.º, n.º 2 alínea g) do Regulamento do PDM];
i) “Cave”-piso abaixo da cota de soleira, com pelo menos 3 fachadas semienterradas;
j) “Cércea” (C)-Dimensão vertical da construção, medida em todas as fachadas, a partir do ponto de cota média do terreno marginal ao alinhamento da fachada até à linha superior do beirado, platibanda ou guarda do terraço, incluindo os pisos recuados e excluindo as ocupações acessórias, como chaminés, casa de máquinas de ascensores e depósitos de água [vd. alínea h), do n.º 2, do artigo 6.º do Regulamento do PDM];
k) “Construção ligeira”-Construção assente sobre fundação não permanente e executada em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura [vd. artigo 6.º, n.º 2 alínea j) do Regulamento do PDM];
l) “Corpo balançado” ou “balanço”-Toda a saliência que se projeta para além do plano de fachada medida a partir dos alinhamentos definidos para o local, designadamente varandas, marquises e estruturas de ensombramento e partes de compartimentos que ultrapassem o plano de fachada, sujeito a utilização humana.
m) “Corpo saliente”-Elemento, sem utilização humana, cuja projeção vertical ultrapassa o perímetro definido por qualquer dos planos das fachadas da edificação, com exceção de situações anteriormente permitidas por normas regulamentares;
n) “Cota de soleira” (S)-Cota altimétrica da soleira da entrada principal, verificada em acesso do exterior à edificação, referenciada ao sistema ETRS89 [vd. Ficha n.º I-16, do Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
o) “Edificabilidade” (Ae)-Quantidade de edificação que, nos termos das disposições legais e regulamentares aplicáveis, pode ser realizada numa dada porção do território [vd. Ficha n.º I-19, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea m) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do PDM];
p) “Elementos dissonantes”-Todos os elementos que, ainda que construídos legalmente, se traduzam numa intrusão arquitetónica desqualificadora da edificação ou da harmonia do conjunto urbano ou da paisagem;
q) “Energias renováveis”-Energia de fontes não fósseis, designadamente, eólica, solar, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás;
r) “Equipamento lúdico ou de lazer”-Para os efeitos da alínea e) do n.º 1 do artigo 6.º-A do RJUE, a colocação de baloiços, balizas, estruturas de sombreamento ligeiras e amovíveis, e demais equipamentos de natureza desportiva, ou de lazer, não encerrado em estrutura edificada, associados a edificação principal;
s) “Espaço exterior coberto”-Alpendres, telheiros, varandas e terraços cobertos, excluindo áreas sob palas, beirados, ou outros elementos arquitetónicos, decorativos, técnicos ou funcionais da fachada das edificações, que salientes destas com menos de 1,80 metro, criem espaços cobertos, cuja cobertura não seja acessível ou visitável, e desde que não localizados nas faixas de recuo obrigatório, nem possuam apoios verticais (pilares, colunas e semelhantes), sendo contabilizadas na sua totalidade todas as demais;
t) “Estrutura da fachada”-Composição da fachada, incluindo a estrutura resistente, os planos de fachada, e os elementos relevantes que constituem a sua caracterização principal, nomeadamente:
i) Vãos na sua composição, dimensão e ritmo;
ii) Elementos salientes e reentrantes;
iii) Beirais, platibandas ou outras ligações da parede exterior com a cobertura.
u) “Estrutura de sombreamento e pérgulas”-Estrutura fixa, com elementos espaçados, com fins decorativos, estéticos ou destinados à proteção solar de um espaço exterior, não encerrado nem totalmente coberto e desde que a proteção solar seja efetuada através de elementos flexíveis, não totalmente impermeáveis (tipo:
membranas tensionadas, tecido flexível, redes ou materiais naturais perecíveis, p.e. vegetação, canas ou palhinhas) ou coletores solares, sendo que estes últimos não podem estar instalados em estruturas ou pérgulas adossadas à construção principal; membranas tensionadas, tecido flexível, redes ou materiais naturais perecíveis, p.e. vegetação, canas ou palhinhas) ou coletores solares, sendo que estes últimos não podem estar instalados em estruturas ou pérgulas adossadas à construção principal;
v) “Estudo de mobilidade”-Estudo de tráfego associado à realização de operações de loteamento e operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento ou com impacte relevante, e geradores de fluxos de tráfego relevante na sua envolvente, nomeadamente na rede viária, mobilidade pedonal, segurança rodoviária, estacionamento e que acrescente uma abordagem multimodal e de promoção da mobilidade sustentável;
w) “Estufa agrícola”-Instalações amovíveis, constituídas por plástico e com um esqueleto de suporte, em pilares e traves de betão, madeira ou metal, cravados diretamente no solo, com pé direito até 2,5 m de altura e afetas, exclusivamente, à atividade agrícola, destinadas a melhorar as condições de desenvolvimento vegetativo e de floração/frutificação das culturas efetuadas diretamente no solo, ou não o sendo, desde que não haja impermeabilização deste, nem diminuição da sua capacidade produtiva;
x) “Exposição solar adequada”-Exposição à luz solar de edifício que disponha de cobertura em terraço ou de cobertura inclinada com água, cuja normal esteja orientada numa gama de azimutes de 90.º entre sudeste e sudoeste, não sombreada por obstáculos significativos, no período que se inicia, diariamente, entre duas horas depois do nascer do sol e termina duas horas antes do ocaso;
y) “Frente edificada”-Superfície em projeção vertical, mesmo que descontínua, definida pelo conjunto das fachadas dos edifícios, viradas para uma via pública e compreendida entre duas vias públicas sucessivas que nela concorrem;
z) “Índice de permeabilidade” (Ip)-Corresponde ao quociente entre o somatório das áreas permeáveis, considerando estas como solo plantado ou solo natural sem qualquer revestimento, excluindo-se destas todas as áreas de implantação das edificações acima e abaixo da cota de soleira, principais, anexas ou ligeiras, as áreas pavimentadas com materiais não naturais e a área de solo a que a operação urbanística respeita [vd. Ficha n.º I-33, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea u) do n.º 2 do artigo 6.º do PDM];
i) As áreas pavimentadas ou revestidas com materiais exclusivamente naturais, podem ser consideradas como semipermeáveis numa proporção de até 50 %, seguindo o conceito do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e dependente da superfície ocupada, do método de aplicação, granulometria, dimensão do material (p.e. dimensão das lajetas, sulipas, pedras, etc.), entre outros devidamente fundamentados em sede de projeto de arquitetura, de arranjos exteriores ou arquitetura paisagista;
ii) Áreas pavimentadas com materiais de origem natural, de pequena granulometria (p.e. brita, ou semelhantes) podem ser consideradas como permeáveis;
iii) Dever-se-ão considerar como materiais naturais todos aqueles de origem exclusivamente natural, sem incorporação de outros materiais transformados, sintéticos ou não naturais (p.e. ligantes, aglomerantes, resinas, cimentos, argamassas, borrachas, etc.), no caso de propostas de pavimentos estabilizados/transformados devem ser acompanhados do certificado de homologação do mesmo por entidade acreditadaLNEC ou outro laboratório internacional autorizado/acreditado.
aa) “Índice de utilização do solo” (Iu)-Corresponde ao quociente entre a área total de construção (ΣAc) e a área de solo (As), traduzido na fórmula:
Iu = ΣAc/As;
[vd. Ficha n.º I-35, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea v) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do PDM];
bb) “Infraestruturas territoriais”-Sistemas técnicos gerais de suporte ao funcionamento do território no seu todo [vd. Ficha n.º I-37, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea w) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do PDM];
cc) “Infraestruturas urbanas”-Sistemas técnicos de suporte, direto, ao funcionamento dos aglomerados urbanos ou de edificação em conjunto, dimensionados em função dos usos instalados ou a instalar e servem, diretamente, os espaços urbanos ou as edificações e compreendem:
i) Sistemas intraurbanos de circulação que integram as redes e instalações associadas aos diferentes modos de transporte, incluindo o pedonal, mobilidade suave e áreas de estacionamento de veículos;
ii) Sistemas intraurbanos de abastecimento de água que integram as redes e instalações associadas ao seu armazenamento local e distribuição;
iii) Sistemas intraurbanos de drenagem de águas residuais e pluviais que integram as redes e instalações associadas à sua recolha e encaminhamento para tratamento ou rejeição;
iv) Sistemas intraurbanos de recolha de resíduos sólidos urbanos e seu armazenamento e encaminhamento para tratamento e rejeição;
v) Os sistemas intraurbanos de distribuição de energia (gás e eletricidade), iluminação pública e de telecomunicações fixas e móveis [vd. Ficha n.º I-38, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembroEste conceito contém o conceito de infraestruturas viárias a que alude o artigo 43.º do RJUE].
dd) “Lote”-Prédio destinado à edificação, constituído ao abrigo de uma operação de loteamento ou de um plano de pormenor com efeitos registais [vd. Ficha n.º I-40, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
ee) “Marquise”-Espaço envidraçado, normalmente em varanda coberta de fachada de edifício, total ou parcialmente fechado por estrutura fixa, com exclusão de coberturas de terraços e varandas descobertas;
ff) “Melhores Técnicas Disponíveis” (MTD)-Práticas que integram procedimentos, tecnologias e/ou equipamentos e técnicas economicamente viáveis e eficazes, em termos territoriais, urbanos e de salvaguarda da paisagem, evitando ou minimizando impactos negativos das intervenções humanas, incluindo:
i) Melhores técnicas mais eficazes para alcançar um nível geral elevado de proteção do território no seu todo;
ii) Técnicas utilizadas no processo de produção como o modo segundo o qual a instalação é projetada, construída, conservada, explorada e desativada;
iii) Disponíveis:
as técnicas desenvolvidas a uma escala que possibilite a sua aplicação no contexto do setor em causa, em condições económica e tecnicamente viáveis, tendo em conta os custos e os benefícios, desde que sejam acessíveis em condições razoáveis.
gg) “Mobilidade elétrica”-Forma de mobilidade realizada em veículos alimentados a energia elétrica, apoiada num conjunto integrado de pontos de carregamento e demais infraestruturas, de acesso público ou privado, relacionadas com o carregamento de baterias de veículos elétricos;
hh) “Mobilidade suave”-Forma de mobilidade realizada à custa do esforço físico e geradora de impacto ambiental e espacial muito reduzido;
ii) “Parcela”-Porção de território delimitada física, jurídica ou topologicamente [vd. Ficha n.º I-48, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro e alínea bb) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento do PDM];
jj) “Pé-direito”-Altura medida na vertical entre o pavimento e o teto de um compartimento [vd. Ficha n.º I-49, do Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
kk) “Piso”-O piso ou pavimento de um edifício é cada um dos planos sobrepostos, cobertos e dotados de pé direito regulamentar em que se divide o edifício e que se destinam a satisfazer exigências funcionais ligadas à sua utilização [vd. Ficha n.º I-52, do Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
ll) “Piso recuado”-Último piso da edificação, recuado em relação ao plano vertical de fachada, contido nos planos a 45 graus passando pelas linhas superiores de todas as fachadas do edifício, que não ultrapasse três metros e meio (3,5) acima da altura máxima de fachada admitida;
mm) “Plano de Estacionamento”-Instrumento estratégico e operacional que visa disciplinar o estacionamento e salvaguardar os interesses dos utentes numa determinada zona, apresentando soluções de requalificação do espaço público e de gestão do estacionamento;
nn) “Plano de Mobilidade de Empresas e Pólos” (PMEP)-Instrumento de planeamento que visa auxiliar as entidades na gestão mais eficiente na mobilidade gerada pela sua atividade, por meio da apresentação de ações adequadas às características de cada empresa/pólo, à tipologia de atividade, bem como às imposições resultantes da sua atividade e necessidades concretas dos seus funcionários, fornecedores e visitantes, em conformidade com o guia para a elaboração de PMEP do IMT, 2021, visando objetivos de sustentabilidade, ou seja, reduzir os impactes (económicos, sociais e ambientais) negativos provocados pelas deslocações diárias, racionalizar a gestão dos recursos, reduzir custos e alcançar ganhos operacionais.
Os PMEP são planos que se aplicam a empresas de maior dimensão, parques tecnológicos e empresariais, zonas industriais e logísticas, zonas comerciais e equipamentos de maior dimensão.
Na sequência da elaboração do Estudo de Mobilidade, a unidade orgânica com competências na matéria de mobilidade e transportes pode identificar a necessidade de elaboração de PMEP, que pode ser única e exclusivamente realizado pelo promotor, em conformidade com as exigências do município de Sintra, ou elaborado em parceria com a CMS.
Os objetivos de um PMEP são:
Diminuição do número de viagens realizadas em transporte individual motorizado;
Estimular a transferência modal para modos de transporte mais eficientes;
Introdução de ações que contribuam para a sustentabilidade do sistema de transportes, que visem, ainda, a promoção da eficiência energética e económica, a equidade social e a segurança;
Promoção de políticas integradas de mobilidade que beneficiam o uso de transporte público e favoreçam o uso de modos alternativos, como por exemplo, o pedonal e o clicável;
Incentivar a utilização de frotas de veículos motorizados com maior eficiência energética e ambiental.
oo) “Plano de Mobilidade e Transportes” (PMT)-Instrumento estratégico e operacional que define a estratégia global de intervenção, em termos de estruturação das acessibilidades e gestão da mobilidade, definindo ações e medidas com vista a implementar e promover:
i) Modelos de mobilidade mais sustentável, por forma a garantir a melhoria da eficiência, eficácia e equidade do custo do transporte de pessoas e bens;
ii) O uso de meios de transporte mais amigos do ambiente;
iii) A garantia de acessibilidade universal do sistema de transporte;
iv) Redução da poluição atmosférica e sonora, e a redução do consumo energético; e
v) A diminuição do impacto negativo do sistema de transportes na saúde e segurança dos cidadãos.
pp) “Plano marginal”-Plano que separa os domínios público e privado;
qq) “Polígono de implantação”-Linha poligonal fechada que delimita uma área do solo no interior da qual é possível edificar e que será, sempre, superior ou igual à área de implantação do edifício [vd. Ficha n.º I-53, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
rr) “Ponto de carregamento”-Infraestrutura ou equipamento destinado, exclusivamente, ao carregamento de baterias de veículos elétricos, podendo estar associado a outros serviços relativos à mobilidade elétrica, excluindo as tomadas convencionais;
ss) “Prédio”-Parte delimitada do solo juridicamente autónoma, abrangendo as águas, plantações, edifícios e construções de qualquer natureza nela incorporados ou assentes com caráter de permanência [vd. Ficha n.º I-54, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
tt) “Profundidade de empena”-Distância medida entre o plano de fachada principal e o plano da fachada tardoz, que lhe é oposta;
uu) “Quarteirão”-área urbana, edificada ou não, em forma de polígono, delimitada por arruamentos ou espaços públicos;
vv) “Reabilitação urbana”-Forma de intervenção integrada sobre o tecido urbano existente, com a manutenção do património urbanístico e imobiliário, no seu todo ou em parte substancial, e modernização, através da realização de obras de remodelação ou beneficiação dos sistemas de infraestruturas urbanas, dos equipamentos e dos espaços urbanos ou verdes, de utilização coletiva, e de obras de construção, reconstrução, ampliação, alteração, conservação ou demolição dos edifícios [Vd. alínea j) do artigo 2.º do Regime Jurídico da Reabilitação Urbana, aprovado pelo Decreto Lei 307/2009, de 23 de outubro, na redação dada pela Lei 32/2012, de 14 de agosto e Ficha n.º I-56, Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
ww) “Recuo”-Distância entre o alinhamento e o plano da fachada do edifício. [vd. Ficha n.º I-57, do Anexo I ao Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro];
xx) “Rede ciclável”-Rede constituída por todo o tipo de percursos destinados à circulação de bicicletas, de coexistência ou não, faixas cicláveis ou pistas cicláveis;
yy) “Rede pedonal”-Rede que engloba passeios, passagens e outros percursos para peões, promovendo a acessibilidade pedonal para todos no espaço público, respeitando critérios fundamentais de planeamento e desenho, nomeadamente conectividade, adequabilidade, acessibilidade universal, segurança rodoviária e pessoal, legibilidade, conforto, atratividade e convivialidade;
zz) “Ruína”-O prédio urbano ou fração autónoma que se encontre numa ou mais situações descritas nas seguintes subalíneas:
i) Ruiu, desmoronou ou foi demolido, ainda que parcialmente;
ii) Apresente a sua estrutura (alvenaria de pedra resistente, betão armado, madeira, metálica ou outra) ou elementos estruturais (pilares, vigas, lajes, consolas ou outros) em estado de colapso parcial ou total, incluindo a cobertura e sua estrutura de suporte;
iii) Não tenha, ou se encontrem em estado avançado de deterioração, elementos construtivos, como paredes exteriores, guarnecimento de vãos (portas e janelas), pavimentos e tetos, o que, desprotegendo a estrutura, contribui para o seu colapso;
iv) Cumulativamente a qualquer uma das situações acima referidas, se encontre despojado das suas partes e dispositivos, não permitindo a sua normal utilização; e
v) Tenha sido comprovado, através de relatório, realizado após vistoria efetuada para a determinação do estado de conservação do imóvel, nos termos do Decreto Lei 266-B/ 2012, de 31 dezembro, a irrecuperabilidade da estrutura e consequente necessidade demolição total ou parcial do edificado, para proteção de pessoas e bens;
aaa) “Sótão”-Espaços resultantes dos desvãos de coberturas inclinadas;
bbb) “Telheiro”-Espaço coberto por telhado, sem paredes em pelo menos dois dos seus lados, não incorporado no edifício principal;
ccc) “Tenda”-Abrigo desmontável, em tecido flexível ou outro material, fixado ao solo por cordas ou estacas, sem ligação ou fixação duradoura ao solo, com caráter de mobilidade e itinerância, destinado a utilização temporária;
ddd) “Tramitação simplificada”-Sucessão de atos que visam a prossecução agilizada de um conjunto complexo de atos para decisão única ou integradora, num procedimento de controlo prévio de operações urbanísticas, com impacto reduzido ou daquelas a que a lei atribui caráter simplificado;
eee) “Valor modal”-Características morfotipológicas, que apresentam maior frequência de observação numa determinada área, considerando a que primeiro se verificar, pela seguinte ordem:
i) Frente edificada, do lado do arruamento, no troço entre duas transversais;
ii) Quarteirão onde a operação urbanística se insere;
iii) Frentes edificadas, imediatamente envolventes do quarteirão, onde a operação urbanística se insere [vd. alínea h), do n.º 2 do artigo 6.º do PDM];
fff) “Zona de coexistência”-Zona da via pública, determinada, de pequena dimensão, em que seja possível a utilização partilhada por peões e veículos, com regras especiais e sinalização de trânsito, previstas no Código da Estrada.
Artigo 8.º
Áreas do Município 1-Para efeitos de aplicação do presente regulamento, o território municipal é repartido nas seguintes zonas:
a) Zona A-Área territorial a sul e nascente do sistema viário A16/A8-CREL e Casal de Cambra;
b) Zona B-Área territorial a norte e poente do sistema viário A16/A8-CREL.
2-As áreas acima indicadas encontram-se delimitadas na planta constante do Anexo I ao presente regulamento.
Artigo 9.º
Escassa relevância urbanística 1-Nos termos previstos na alínea i), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, para além das situações previstas no supramencionado preceito, consideram-se obras de escassa relevância urbanística, desde que não assumam projeção para o domínio municipal, público ou privado e assegurem uma correta integração paisagística, arquitetónica e urbanística:
a) A pintura das paredes exteriores dos edifícios ou muros e reparação de fachadas de todo o tipo de edificações, assim como a alteração de cor de fachada, desde que cumprido o previsto no artigo 21.º do presente regulamento;
b) A construção de muros e a colocação de vedações simples constituídas por prumos verticais em madeira, rede ou sebes vivas, não confinantes com a via pública, nos termos previstos no supracitado artigo 56.º;
c) A conservação de muros em alvenaria preexistentes, ou de vedações simples constituídas por prumos verticais em madeira, rede ou sebes vivas, confinantes com a via pública, nos termos do artigo 56.º do presente regulamento;
d) A construção de alpendres ou telheiros, com área de construção (∑Ac) máxima inferior a 50 m2, desde que cumpram os parâmetros e índices urbanísticos aplicáveis e as demais normas legais e regulamentares em vigor;
e) A criação de pérgulas, desde que a sua área máxima não exceda 50 m2;
f) A construção de abrigos para animais de pequena criação, de estimação, de caça ou de guarda, com área de construção (∑Ac) máxima inferior a 20 m², cuja altura de fachada não exceda 2,20 metros e se localizem no logradouro posterior da construção principal, não confinem com a via pública e cumpram as disposições do artigo 62.º do presente regulamento;
g) A instalação de estruturas para grelhadores, com área de construção máxima inferior a 20 m2, desde que a altura de fachada não exceda 2,20 metros, se localizem no logradouro posterior da construção principal, não confinem com a via pública e cumpram as disposições do artigo 63.º do presente regulamento;
h) As construções de apoio agrícola em construção ligeira, não destinados à utilização humana, com área de construção (Ac) inferior a 20 m2, desde que a altura de fachada não exceda 2,20 metros e não impliquem quaisquer movimentos de terras;
i) As obras de construção, ampliação, reparação ou manutenção em sepulturas e jazigos, no interior de cemitérios municipais;
j) As rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e a eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas dentro de logradouros ou construções, devendo assegurar as condições de segurança de circulação, pedonal e automóvel, se tal se justificar;
k) A abertura de valas, regueiras, tanques de rega com capacidade inferior ou igual a 50 m3 e demais trabalhos destinados a rega e recolha de águas pluviais;
l) Todos os trabalhos de pavimentação e ajardinamento de logradouros privados, ainda que não enquadráveis na alínea d), do n.º 1, do artigo 6.º-A do RJUE, desde que assegurem o cumprimento dos índices de permeabilidade estabelecidos;
m) Os arruamentos internos no logradouro das edificações, desde que em material permeável ou semipermeável, devendo assegurar as condições de segurança de circulação, pedonal e automóvel e cumprir os índices de permeabilidade fixados;
n) A alteração das dimensões e substituição de portões em muros preexistentes, desde que compatíveis com os existentes na envolvente do mesmo, ao nível das dimensões e materiais, não alterem a utilização inicialmente fixada, não prejudiquem o dimensionamento do sistema viário constante do Anexo II, não gerem situações de incompatibilidade viária ou ponham em causa condições de segurança de circulação pedonal e automóvel e sejam compatíveis com a estrutura verde e arbórea existente;
o) A aposição de marquises em varandas cobertas, nos termos do artigo 59.º do presente regulamento, nas seguintes condições:
i) Não se situem em imóveis classificados ou em vias de classificação, ou em zonas de proteção de imóveis classificados, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados;
ii) O perfil da caixilharia, cores e materiais sejam semelhantes às do edifício onde são integradas; e
iii) Não criem condições de insalubridade.
p) A pintura, substituição ou colocação de caixilharias exteriores, algerozes ou tubos de queda, cumprindo o disposto no artigo 71.º do presente regulamento, devendo assegurar uma solução integrada para toda a fachada e condições de segurança de circulação, pedonal e automóvel;
q) A colocação de elementos fixos de proteção de vãos, por razões de segurança ou climatéricas, nomeadamente gradeamentos, palas de sombreamento, toldos, cortaventos, portadas, estores e outros sistemas de proteção, sem projeção para a via pública;
r) A colocação de guardas nos terraços e guardafogos, sempre que necessários para proteção dos utilizadores, que não encerrem ou cubram os espaços;
s) A colocação de dispositivos de ventilação e exaustão de fumos, natural ou forçada, adossados ou embutidos nas fachadas, nos termos do artigo 84.º do presente regulamento;
t) A colocação de contadores de consumo de serviços públicos essenciais, desde que devidamente enquadrados no muro e cumpridos os requisitos do artigo 21.º deste regulamento;
u) A instalação de caixas multibanco adossadas à fachada;
v) A colocação de antenas parabólicas e outros equipamentos de receção de sinal de comunicação, em zonas onde não exista rede por cabo, sem prejuízo do disposto no Decreto Lei 11/2003, de 18 de janeiro e no artigo 72.º do presente regulamento, desde que respeitem as condicionantes decorrentes da localização;
w) Pequenas alterações, em construções concluídas e legais, bem como em obras licenciadas ou tituladas por comunicação prévia, em curso, que não impliquem aumento de área de construção ou implantação, que pela sua dimensão, natureza, forma, localização e impacto não afetem a estética e as características da construção ou do local onde se inserem, nem correspondam a alteração substancial da edificação, designadamente:
i) Acertos de fachada ou de vãos, quer no seu alargamento quer na sua redução, sem prejuízo das disposições legais nesta matéria;
ii) Acertos na composição de fachada, como socos, cantarias ou elementos simples decorativos, sem prejuízo da preservação de todos os elementos que possam constituir referencias patrimoniais ou culturais;
iii) Acertos na forma ou inclinação de cobertura, desde que não haja aumento da cércea ou altura das fachadas e não alterem o seu tipo, nem ponham em causa a integração urbanística e arquitetónica, e defesa de todos elementos morfotipológicos, patrimoniais e culturais;
iv) Intervenções na altura dos muros, de génese legal, licenciados ou titulados por comunicação prévia, que não prejudiquem o dimensionamento do sistema viário constante do Anexo II, não gerem situações de incompatibilidade viária ou ponham em causa condições de segurança de circulação pedonal e automóvel, sejam compatíveis com a estrutura verde e arbórea existente e cumpram os requisitos do artigo 56.º do presente regulamento e todas as normas legais e regulamentares em vigor;
x) A remoção e/ou demolição das edificações e elementos construtivos ou equipamentos considerados de escassa relevância urbanística nos termos do presente artigo ou do RJUE;
2-As obras indicadas nas alíneas e) a i) e l) do número anterior não podem, na sua totalidade, exceder os valores máximos indicados nos referidos preceitos e só podem ser utilizados uma única vez.
3-Excetuam-se do disposto no n.º 1 as obras e instalações em:
a) Imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional, municipal, nos termos do artigo 19.º do PDM, ou de interesse público;
b) Imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação;
c) Imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação; e
d) As obras que impliquem a remoção de azulejos de fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouros, nos termos previstos na alínea i) do n.º 2 do artigo 4.º do RJUE.
4-Não se incluem no presente artigo quaisquer operações que determinem a sua consideração como operações de impacte relevante ou de impacte semelhante a operação de loteamento, nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, que impliquem a cedência para espaços verdes e de utilização coletiva, ou implique a sujeição ao pagamento de TRIU e/ou Compensação Urbanística, nos termos previstos nos Capítulos VI e VII, respetivamente.
5-A execução de operações de escassa relevância urbanística, nos termos do presente artigo e do RJUE, deve ser precedida de comunicação de início de obra, nos termos estipulados no artigo 103.º do presente regulamento e, quando aplicável, de licença de ocupação da via pública com andaimes, tapumes ou estaleiro, conforme disposto na Secção III, do Capítulo V.
6-O estatuído no presente artigo não exime o titular da operação urbanística do cumprimento das normas legais e regulamentares aplicáveis, consagradas em IGT(s) ou decorrentes de SRUP(s) e no presente regulamento, em especial no que se refere às condições de edificabilidade previstas no Capítulo III, às condições de execução estabelecidas no Capítulo V, à dotação de estacionamento constante do Anexo III, nem à observância das prescrições do Alvará de Loteamento onde se insiram, nem à dispensa de autorização do condomínio e ao cumprimento das normas referentes à propriedade horizontal previstas nos artigos 1414.º a 1438.º-A do Código Civil.
7-O disposto no presente artigo não dispensa a obtenção de pareceres das entidades competentes em razão da matéria, sempre que tal resulte de lei ou de regulamento.
Artigo 10.º
Tramitação simplificada 1-Podem ser abrangidas por processo de tramitação simplificada as operações urbanísticas, não isentas de controlo prévio, que tenham impacto reduzido na envolvente urbana, em função das suas dimensões, localização ou simplicidade e não alterem os pressupostos de títulos existentes ou das edificações que, nos termos da lei não tenham sido sujeitas a controlo, designadamente:
a) Anexos, telheiros ou alpendres associados à edificação principal;
b) Apoios agrícolas e estufas;
c) Marquises, alteração de cores, materiais e/ou da dimensão de vãos localizados nas fachadas dos edifícios;
d) Execução de trabalhos de manutenção e requalificação das infraestruturas existentes, com intervenção ou não no pavimento, nomeadamente, passeios e pavimentação de arruamentos e desde que não contendam com as infraestruturas de abastecimento público;
e) Trabalhos de remodelação de terrenos;
f) Legalização de operações urbanísticas, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE e do estabelecido no Capítulo IV do presente regulamento;
g) Obras necessárias à legalização, nos termos do artigo 89.º do presente regulamento;
h) Regularização industrial, no âmbito do Decreto Lei 165/2014 de 5 de novembro, na redação vigente, desde que da legalização não resulte ampliação da área de construção e/ou agravamento da situação relativamente a servidões e restrições;
i) Obras determinadas na sequência de vistoria municipal, nos termos do artigo 96.º do presente regulamento;
j) Obras de conservação e as obras consideradas de escassa relevância urbanística, nos termos do RJUE e do presente regulamento, que dada a localização em imóveis classificados ou em vias de classificação, em imóveis situados em zonas de proteção de imóveis classificados ou em vias de classificação, bem como em imóveis integrados em conjuntos ou sítios classificados ou em vias de classificação, estejam sujeitas a controlo prévio, desde que acompanhadas dos pareceres legalmente exigíveis;
k) Operações urbanísticas das quais resulte a remoção de azulejos da fachada, independentemente da sua confrontação com a via pública ou logradouro, exceto nos imóveis referidos na alínea anterior; e
l) As rampas de acesso para pessoas de mobilidade condicionada e eliminação de barreiras arquitetónicas, quando localizadas em espaço público.
2-O pedido de procedimento de tramitação simplificada deve ser instruído nos termos da portaria que indique os elementos instrutórios das operações urbanísticas em vigor e com os elementos previstos no Anexo VI do presente regulamento, quando aplicável.
3-Em qualquer dos casos previstos no presente artigo, a operação urbanística não pode ser sujeita a tramitação simplificada se for considerada como uma sobrecarga para as infraestruturas, e carecer de reforço das mesmas.
4-A simplificação procedimental, prevista no presente artigo, não dispensa a consulta externa nem a obtenção dos pareceres das entidades internas ou externas que se devam pronunciar, nos termos da lei ou regulamentos, em vigor, bem como não exime o requerente do cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes de IGT(s) e SRUP(s).
Artigo 11.º
Operações urbanísticas com impacte relevante 1-Consideram-se geradoras de impacte relevante as operações urbanísticas de edificação, ampliação ou alteração de utilização, fora de operação de loteamento, de que resulte:
a) Unidades independentes ou frações autónomas, em número igual ou superior a quinze;
b) Área total de construção (Ac) destinada a comércio superior a 1.000 m2;
c) Postos de abastecimento de combustíveis, independentemente da sua dimensão;
d) Área total de construção (Ac) superior a 5.000 m2, quando destinada a fins diversos dos referidos nas alíneas anteriores;
e) Empreendimentos turísticos com um número de camas ≥ 80.
2-As operações urbanísticas de edificação que mantenham os parâmetros anteriormente previstos em operação de loteamento, ainda que a mesma já não se encontre válida e eficaz por caducidade, não são consideradas operações urbanísticas com impacte relevante para efeitos de novas cedências para áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para infraestruturas viárias a ceder de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 44.º do RJUE.
3-Nas situações previstas no número um, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva, e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, bem como as infraestruturas viárias a ceder de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 44.º do RJUE, devem cumprir os parâmetros consagrados no IGT aplicável à parcela em causa, os índices fixados para as operações de loteamento em que se integram e, supletivamente, os parâmetros constantes no Capítulo VI do presente regulamento.
4-Sempre que a operação urbanística seja considerada de impacte relevante, a mesma está sujeita a cedências para espaços verdes e a equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e à dotação de estacionamento previstas no presente regulamento.
5-As obras de ampliação de edificações existentes e licenciadas anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, com ou sem alteração da utilização principal, devem ser consideradas de impacte relevante, desde que dessas obras resulte a verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo.
6-Nos casos previstos no número anterior, o cálculo de taxas a liquidar e do valor da compensação a apurar referentes a áreas a ceder para espaços verdes e equipamento de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, nos termos previstos no Capítulo VII, incide apenas sobre as áreas a ampliar.
7-Na impossibilidade de cedência de áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, ou se os espaços a ceder não cumprirem os critérios do artigo 128 do presente regulamento, poderá a operação urbanística ficar sujeita ao pagamento do montante calculado a título de compensação urbanística, nos termos definidos no Capítulo VII do presente regulamento.
8-Sempre que a operação urbanística seja considerada de impacte relevante, os projetos devem ser elaborados por equipas multidisciplinares, nos termos previstos no Decreto Lei 292/95, de 14 de novembro, na redação vigente.
Artigo 12.º
Operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento 1-Para efeitos de aplicação do disposto no n.º 5 do artigo 57.º do RJUE, os edifícios ou os conjuntos, contíguos e funcionalmente ligados entre si pela existência de partes comuns afetas ao uso de todas ou algumas unidades ou frações que os compõem, nos termos do artigo 1438.º-A do Código Civil, fora de operações de loteamento, com 5 ou mais frações ou unidades independentes, constituem operação urbanística de impacte semelhante a operação de loteamento e, como tal, ficam sujeitos à cedência de áreas para espaços verdes, de equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, infraestruturas e equipamentos, conforme estabelecido nos artigos 43.º e 44.º do RJUE..
2-As operações urbanísticas de edificação que mantenham os parâmetros anteriormente previstos em operação de loteamento, ainda que a mesma já não se encontre válida e eficaz por caducidade, não são consideradas operações urbanísticas com impacte semelhante a operação de loteamento para efeitos de novas cedências para áreas destinadas a espaços verdes, de equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, bem como para infraestruturas viárias a ceder de acordo com o previsto no n.º 5, do artigo 44.º do RJUE.
3-Nas situações previstas no número um, as áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva, equipamentos e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível e as infraestruturas viárias devem cumprir os parâmetros previstos para as operações de loteamento e obras de urbanização, fixados no IGT aplicável à parcela em causa e, supletivamente, os estabelecidos no Capítulo VI do presente regulamento.
4-Sempre que a operação urbanística tenha impacte semelhante a operação de loteamento, no que concerne ao cômputo das áreas destinadas a espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, à dotação de estacionamento prevista no artigo 32.º, e à liquidação da taxa para reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas, deve atender-se ao estabelecido nos Capítulos VI e VII, respetivamente, do presente regulamento.
5-As obras de ampliação de edificações existentes e licenciadas, anteriormente à entrada em vigor do presente regulamento, com ou sem alteração da utilização principal, devem ser consideradas de impacte semelhante a loteamento, desde que dessas obras resulte a verificação de qualquer das situações previstas no n.º 1 do presente artigo, incidindo o cálculo das taxas a pagar e o cômputo das áreas a ceder, apenas sobre as áreas a ampliar.
6-Na impossibilidade de cedência de áreas para espaços verdes e de equipamentos de utilização coletiva e áreas para habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível nos termos do presente regulamento, fica a operação urbanística sujeita ao pagamento do montante calculado, a título de compensação urbanística, nos termos definidos no Capítulo VII ou a indeferimento, com fundamento na alínea a) do n.º 1 do artigo 24.º do RJUE.
7-Sempre que a operação urbanística tenha impacte semelhante a uma operação de loteamento, devem os respetivos projetos ser elaborados por equipas multidisciplinares, nos termos do Decreto Lei 292/95, de 14 de novembro, na redação vigente.
Artigo 13.º
Sujeição a consulta pública de alteração a licença de loteamento Para os efeitos do disposto no n.º 2 do artigo 27.º do RJUE, ficam sujeitas a consulta pública as alterações à licença de loteamento que se traduzam na variação superior a 20 % da área de construção (Ac) prevista para o lote em causa.
Artigo 14.º
Regra de arredondamento 1-Para efeitos da liquidação de taxas ou prestação de garantias ou cauções, os valores de área ou volume de construção são arredondados para a unidade imediatamente superior.
2-Em matérias relacionadas com parâmetros urbanísticos e cálculo de edificabilidade, não se aplica a regra do arredondamento, mantendo-se os índices previstos nos IGT(´s) em vigor.
3-Para o cálculo da dotação de estacionamento, o número de lugares a prever, que não pode ser, nunca, inferior a um, quaisquer arredondamentos devem ser feitos para a unidade mais próxima, por excesso, se o valor da casa decimal seguinte for igual ou superior a 5 e por defeito, se for inferior.
CAPÍTULO II
DAS CONDIÇÕES DO PEDIDO
Artigo 15.º
Pedidos alternativos ou contraditórios e alterações substanciais aos pedidos 1-São rejeitados pedidos alternativos ou contraditórios.
2-Não são admitidas junções de elementos que constituam alteração substancial ao pedido inicial.
Artigo 16.º
Conferência de serviços municipais 1-Na apreciação dos pedidos podem ser consultados diferentes serviços municipais ou municipalizados, em razão da matéria, natureza ou localização das obras.
2-Os serviços municipais que sejam chamados a pronunciar-se sobre os pedidos de operação urbanística, são consultados, em simultâneo e emitem pronúncia, uma única vez, no prazo de 5 dias, promovendo-se para o efeito conferência decisória nos termos do CPA.
3-A ausência de parecer ou não comparência em conferência de serviços equivale, para todos os efeitos, a presunção de parecer favorável.
4-A conferência decisória dos serviços municipais é efetuada por meios eletrónicos, realizando-se, preferencialmente, por meio de videoconferência quando os serviços se localizem em instalações diversas.
5-Para efeitos dos números anteriores podem ser consultados os serviços municipais ou municipalizados, em razão da matéria e no âmbito das atribuições e competências previstas na Estrutura Nuclear e Flexível do Município de Sintra, através das unidades orgânicas competentes em função das matérias.
a) No âmbito da gestão do espaço público:
i) Projetos de infraestruturas viárias;
ii) Projetos de arranjos exteriores, em áreas integradas ou a integrar em domínio público municipal;
iii) Projetos de eletricidade e iluminação pública;
iv) Estudos de mobilidade;
v) Projetos de sinalização rodoviária;
vi) Receção de obras de urbanização;
vii) Projetos de drenagem pluvial superficial;
viii) Proposta de ocupação de espaço público por motivo de obras quando não sejam asseguradas as condições estabelecidas no Anexo II;
ix) Impacto das propostas nas infraestruturas existentes;
x) Necessidade de reforço das infraestruturas; e
xi) Alterações de sentido de circulação rodoviária;
b) No âmbito de espaços verdes e arvoredo;
i) Abate e transplante de árvores protegidas, nos termos do RGAMS;
ii) Intervenção em espaço público onde existam árvores e/ou espaços verdes públicos;
c) No âmbito da mobilidade e transportes, e projetos:
i) Dispensa de dotação de estacionamento;
ii) Localização e alteração de localização de paragens de transportes públicos;
iii) Intervenção em áreas non aedificandi de vias programadas;
iv) Alterações de sentidos de circulação rodoviária;
v) Impacto das propostas nas infraestruturas existentes;
vi) Necessidade de reforço das infraestruturas;
d) No âmbito do património, arqueologia, cultura e outras competências similares, para análise de operações urbanísticas:
i) Inseridas em imóveis constantes de inventário estabelecido nos termos da lei, ou em matéria de arqueologia em áreas definidas, nos termos da lei, de sensibilidade ou exploração arqueológica, em classificação ou em desenvolvimento pelo Município;
ii) Inseridas em núcleos históricos, nos termos previstos na alínea e) do artigo 92.º do PDM;
iii) Inseridas na zona tampão da área classificada como Património Mundial da Unesco;
iv) Área de sensibilidade arqueológica;
e) No âmbito da realização de vistorias, receção de obras, verificação do estado de execução da obra e contabilização de obras em falta, ainda, no âmbito da reposição urbanística para atuações decorrentes de medidas de tutela da legalidade, ações de fiscalização e autos de embargo;
f) No âmbito das obras referentes a alojamento animal, a pareceres sobre salubridade e condições fitossanitárias e ao controlo de número de animais;
g) No âmbito do licenciamento de atividades económicas e ocupação do espaço público relacionado com essas atividades;
h) Que integrem alojamento local ou empreendimentos turísticos nos termos da lei;
i) Intervenções na Zona de proteção ao Elétrico de Sintra;
j) No âmbito da análise de operações urbanísticas localizadas em área onde esteja em curso a elaboração, alteração ou revisão de IGT(s), desde que tenham já formalizado a proposta de plano e submetida a parecer de entidades externas e não tenham ainda iniciado o procedimento de discussão pública, nos termos da lei;
k) Quando haja pedidos sobre a instalação de Operações de Gestão de Resíduo;
l) No âmbito da execução sistemática do PDM, em operações urbanísticas integradas em UOPG, assim como interpretação do PDM;
m) No âmbito de reclamação, recurso hierárquico, ou especial, providência cautelar, ação judicial ou processo contraordenacional diretamente relacionado e com repercussão na operação urbanística em causa;
n) No âmbito da análise de matérias que possam afetar áreas do domínio público ou privado municipal ou em caso de cedência de terrenos para os domínios público e/ou privado municipal;
o) No âmbito da estratégia de reabilitação urbana municipal, designadamente quanto às áreas de reabilitação urbana sistemáticas, e em toda a ARU de Sintra;
p) Em matéria de identificação, análise e ponderação das consequências dos riscos naturais, tecnológicos e sociais suscetíveis de afetar o município, em função da intensidade estimada e do local previsível para a ocorrência, promovendo a sua cartografia, de modo a prevenir a manifestação, a avaliar e mitigar os respetivos efeitos das ocorrências, relativamente à localização de operações urbanísticas em zonas de risco;
q) No âmbito da perigosidade na cartografia de perigosidade de incêndio rural;
r) Em matérias de segurança contra incêndios, quando seja da competência municipal;
s) Localizadas em praias marítimas, fluviais e lacustres;
t) No âmbito de intervenção ou afetação das redes, sistemas e equipamentos existentes ou a necessidade do reforço ou execução de novas redes, sistemas ou equipamentos, relativamente à análise de:
i) Projetos de redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais domésticas e industriais e/ou de drenagem pluvial;
ii) Projetos de sistemas e equipamentos de RSU;
iii) Quaisquer matérias incluídas nos seguintes regulamentos:
i) Regulamento dos serviços públicos de abastecimento de águas e de saneamento de águas residuais urbanas do Município de Sintra;
ii) Regulamento de drenagem de águas residuais industriais do Município de Sintra;
iii) Regulamento do serviço público de recolha e transporte de resíduos urbanos do Município de Sintra;
iv) Regulamento sobre as condições técnicas dos sistemas públicos e prediais de distribuição de água, drenagem de águas residuais domésticas e recolha e transporte de resíduos urbanosSMAS Sintra.
6-Poder-se-á convocar, para pronúncia, outras unidades orgânicas, em razão de outras matérias e/ou da localização da operação urbanística em causa.
7-As unidades orgânicas pronunciam-se sobre matérias da sua competência, conforme elencado no presente artigo, sobre os orçamentos apresentados para a realização das obras, por forma a determinar os valores das cauções/garantias e das condições especiais, para além das previstas em lei ou regulamento, para a execução da operação urbanística em análise.
8-No âmbito de procedimentos sujeitos a licenciamento, comunicação prévia e a tramitação simplificada, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento, ou nos procedimentos em fase de apresentação de projetos de especialidades, ou de obras de urbanização, quando incluam as matérias referidas na alínea t) do n.º 5 do presente artigo, os mesmos devem ser acompanhados de avaliação de conformidade por parte dos SMAS, ou indicação da existência de infraestruturas e condições de ligação às redes.
9-Os pareceres devem restringir-se às matérias da sua competência, ser devidamente fundamentados e conclusivosFavorável, favorável condicionado ou desfavorável, devendo as condições ser claras.
Artigo 17.º
Designação das utilizações 1-Sem prejuízo do disposto em legislação especial, as utilizações das edificações tomarão, preferencialmente, a designação de:
a) Habitação;
b) Turismo;
c) Comércio;
d) Serviços;
e) Logística e armazéns;
f) Indústria;
g) Construções agrícolas;
h) Equipamentos de utilização coletiva, a detalhar de acordo com a legislação específica;
i) Recintos de diversão e recintos destinados a espetáculos de natureza não artística;
j) Recintos desportivos e de espetáculos;
k) Parques de estacionamento cobertos ou descobertos.
l) Operação de gestão de resíduos, nos termos da legislação aplicável;
2-A utilização da edificação pode, ainda, adotar a designação genérica de “atividades económicas”, por referência às identificadas nas alíneas c) a f), nesta última, somente para indústria de tipo 3, de forma integrada, devendo, neste caso, cumprir todos os parâmetros e requisitos legais e regulamentares aplicáveis à utilização mais exigente, nos termos do n.º 4 do presente artigo.
3-Poderá ser autorizada a cumulação de diferentes utilizações no mesmo edifício, unidade independente ou fração, desde que devidamente identificadas e delimitadas nos elementos instrutórios do pedido e que cumpram os requisitos referentes à compatibilidade de usos, nos termos da lei e do estabelecido no artigo 25.º do presente regulamento.
4-Nas situações previstas no número anterior, deve a operação urbanística verificar, cumulativamente, os diferentes requisitos para cada uma das utilizações pretendidas, ainda que tais requisitos possam ser verificados, apenas relativamente às áreas afetas, individualmente, a cada uma das utilizações, se tal se mostrar possível e adequado.
5-Em edifício, ou parte de edifício, com utilização emitida com designação de “loja” podem ser instaladas atividades de comércio, serviços ou de restauração e bebidas, desde que cumpram as normas legais e regulamentares especialmente aplicáveis e o disposto no presente regulamento.
CAPÍTULO III
DAS CONDIÇÕES DE EDIFICAÇÃO
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 18.º
Princípio geral de edificação Sem prejuízo do cumprimento dos requisitos legais e regulamentares exigíveis para cada caso, a viabilização de qualquer edificação ou utilização, deve respeitar os usos e as condições de edificabilidade admitidos em cada categoria e subcategoria estabelecidas, por lei ou IGT e só pode ocorrer desde que não provoquem ou agravem riscos para a segurança de pessoas e bens, bem como prejuízos e inconvenientes de ordem funcional, ambiental ou paisagística, insuscetíveis de ser evitados ou minimizados, através de medidas de mitigação ou de compensação.
Artigo 19.º
Condições de edificação 1-Só podem ser considerados aptos para a edificação os prédios que, cumulativamente, assegurem os seguintes requisitos:
a) Ter capacidade de edificação, de acordo com o estipulado por lei e/ou IGT(s), sem prejuízo das SRUP(s);
b) Ter dimensão, configuração e características topográficas adequadas ao aproveitamento proposto, em condições de funcionalidade, salubridade e acessibilidade;
c) A implantação da edificação não se localizar em terrenos com declive igual ou superior a 25 %, nos termos dispostos na alínea c) do n.º 1 do artigo 34.º e o n.º 13, do artigo 86.º do PDM;
d) A movimentação de terras, a efetuar, deve ser sempre minimizada no que respeita ao volume de aterro e escavações, respeitar a modelação natural do terreno e estabelecer uma adequada relação e articulação com as cotas da envolvente direta;
e) Ser dotado de infraestruturas urbanas, devendo os acessos pedonal e automóvel assegurar o dimensionamento fixado na Secção II, do presente Capítulo e no Anexo II, de acordo com o uso proposto;
f) Satisfazer a dotação de estacionamento, privado, de livre acesso e público prevista para o uso proposto, nos termos do RJUE e do estabelecido na Secção III, do presente Capítulo e no Anexo III; e
g) Prever áreas destinadas a espaços verdes, equipamentos de utilização coletiva e habitação pública, a custos controlados ou arrendamento acessível, de acordo com as disposições conjugadas do RJUE e do Capítulo VI.
2-Nas operações urbanísticas, em parcelas que não exijam a criação de novas vias públicas, devem ser, sempre, asseguradas condições de acessibilidade adequadas para veículos e peões, garantindo as condições estabelecidas na Secção II, do presente Capítulo e no Anexo II ao presente regulamento, relativas ao uso previsto para a edificação, prevendo-se, sempre que possível e justificável, a beneficiação do arruamento confinante preexistente.
3-Em função da dimensão e utilização propostas pela operação urbanística, pode o Município determinar a necessidade de realização ou reforço das infraestruturas existentes, necessárias a assegurar os serviços urbanos às edificações, objeto da operação urbanística em causa e seus utentes, bem como a correta integração paisagística, arquitetónica e urbana, ainda que a operação urbanística em causa não seja considerada de impacte relevante ou semelhante a loteamento.
4-Não se verificando a existência de infraestruturas e serviços urbanos, referidas na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, nas condições exigidas e, havendo proposta de decisão desfavorável, poderão os promotores da obra, comprometer-se a realizar os trabalhos necessários ou assumir os encargos inerentes à sua execução, nos termos das disposições conjugadas do n.º 5, do artigo 24.º e do n.º 1, do artigo 25.º, ambos do RJUE.
5-Sem prejuízo do cumprimento das prescrições dos IGT(s) em vigor, em situações devidamente justificadas, desde que se mostre assegurado o acesso aos serviços e infraestruturas urbanas e que as condições de circulação, existentes ou propostas, sejam suficientes para o uso previsto para as edificações, não colocando em causa a segurança de pessoas e bens e a salubridade do edificado e dos terrenos envolventes, podem os serviços municipais aceitar condições diferentes das referidas na alínea e), do n.º 1, do presente artigo, se o prédio se localizar:
a) Em solo rústico, para as utilizações admitidas nos termos dos IGT(s) em vigor;
b) Em área urbana consolidada, desde que não se mostre adequada a alteração dos perfis dos arruamentos existentes ou do desenho urbano envolvente.
Artigo 20.º
Integração urbana 1-As operações urbanísticas, sem prejuízo do cumprimento do RGEU e do PDM em vigor, devem:
a) Respeitar todas as SRUP(s) nos termos da legislação em vigor e as demais normas legais e regulamentares aplicáveis;
b) Valorizar e privilegiar a manutenção, recuperação e reabilitação dos edifícios existentes;
c) Assegurar a correta integração urbana, física e paisagística, bem como a preservação dos principais pontos de observação, em todas as intervenções;
d) Estar de harmonia com o tecido urbano envolvente, garantindo a coesão ao nível da rede viária e outras infraestruturas, tipologias e cérceas;
e) Tratar de forma cuidada os limites ou espaços intersticiais, entre as novas construções e as que lhe são confinantes, assegurando a ventilação e iluminação em todos os planos de construção;
f) O afastamento das novas construções aos limites laterais da parcela deve ser igual ou superior a metade da altura de fachada respetiva, com mínimo de 3 metros, exceto em situações devidamente justificadas e fundamentadas, atendendo à integração urbana e paisagística da proposta, por impossibilidade física, ou se já existirem construções adossadas a esses limites, desde que cumpridas todas as normas legais e regulamentares, e sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 21.º
g) Preservar e respeitar os principais elementos e valores patrimoniais, culturais ou naturais, nomeadamente, o património edificado, as linhas de água, os leitos de cheia e as estruturas verdes;
h) Proporcionar espaços públicos exteriores, destinados à utilização efetiva e amigável da população, que permitam a circulação ou lazer e garantam ambientes seguros, calmos e saudáveis, assegurando a biodiversidade dos locais;
i) Requalificar os acessos e outros espaços públicos envolventes que assegurem o efetivo funcionamento dos sistemas urbanos de ligação à operação urbanística e seus utilizadores;
j) Beneficiar o enquadramento de valores paisagísticos, de edifícios e espaços classificados;
k) Promover soluções ambientalmente sustentáveis no âmbito da utilização racional da energia, de energias renováveis e do ciclo da água;
l) Ser projetadas e executadas de forma a garantir o acesso e a utilização de pessoas com mobilidade condicionada, nos termos da legislação aplicável;
m) Adotar as técnicas da arte e as melhores técnicas disponíveis (MTD).
2-Poderá excecionar-se o cumprimento das alíneas b) a m) do número anterior, tratando-se da legalização de edifícios construídos há mais de 15 anos, desde a entrada em vigor da presente revisão do regulamento, competindo ao requerente demonstrar e apresentar provas para determinação da idade do edifício ou das alterações introduzidas.
3-Na área de intervenção do logradouro e fora do polígono de implantação definido em alvará de loteamento em vigor, pode admitir-se a implantação de outras construções ou estruturas, designadamente muros de contenção, pérgulas, áreas técnicas, acessos descobertos a caves, ou piscinas, desde que estas últimas estejam afastadas no mínimo 1,50 m do limite do lote, quando a topografia do terreno o permita e se mostre assegurada a permeabilidade mínima, sem prejuízo do cumprimento das prescrições de alvará de loteamento em vigor e de normas específicas referentes a afastamentos e desde que assegurada a devida integração urbana e paisagística;
4-As operações de loteamento com área ≥ 5 ha, se justificável, deverão prever:
a) Percursos cicláveis, exceto se, devido às condições naturais do terreno ou da topografia proposta para a solução final de projeto a executar, não sejam possíveis e desde que aceite pelos serviços municipais;
b) Rede de percursos pedonais, devendo garantir, em todo o percurso, uma largura mínima aconselhável de 2,50 m, com largura livre, sem quaisquer obstáculos e nunca inferior a 1,50 metros, não podendo o mobiliário urbano, a sinalização vertical, árvores, caixas de eletricidade e de telecomunicações, bocas de incêndio, postes de iluminação pública e demais elementos, colocados no passeio, com caráter de permanência, obstar à circulação em condições ideais.
5-No âmbito da instalação de unidades de atividades económicas, industriais ou comerciais, para integração das edificações e compatibilização com usos na área envolvente, deve assegurar-se uma forte componente paisagística e prever a criação de cortinas arbóreas compostas por espécies adaptadas às condições edafoclimáticas do local, de dimensão adequada, quando confinantes com áreas habitacionais ou de lazer, assegurando áreas livres e ajardinadas, não destinadas a outros fins, nomeadamente estacionamento ou circulação, sem prejuízo do disposto em Regulamento do PDM.
6-A câmara municipal pode determinar a incorporação de medidas de salvaguarda e integração paisagística nos projetos de arquitetura, destinadas a garantir:
a) A segurança de pessoas e bens, na área da operação urbanística e nas áreas exteriores envolventes;
b) A integração visual e paisagística, condicionando o tipo de materiais e a gama de cores a utilizar em componentes que interfiram no aspeto exterior e impondo a criação de cortinas arbóreas e arbustivas, devidamente adaptadas às condições edafoclimáticas, dentro do perímetro das parcelas onde se situa a operação urbanística;
c) O controlo de efluentes ou de quaisquer outros sistemas com efeitos ambientais nocivos;
d) A realização de obras de reforço de infraestruturas, de forma a garantir que a operação urbanística seja servida por infraestruturas e serviços urbanos necessários à sua dimensão e utilização, ainda que não integradas em operações com impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, respetivamente;
e) A não perturbação ou agravamento das condições de tráfego e a segurança da circulação nas vias públicas de acesso;
f) A limitação ou compensação de impactos sobre as infraestruturas, no meio urbano ou na paisagem.
7-O Município pode, ainda, determinar que os projetos, no âmbito de operações de loteamento, obras de urbanização ou de edificação, integrem medidas de salvaguarda e proteção de pessoas e bens, no âmbito do SGIFRSistema de Gestão de Incêndios e Fogos Rurais, no âmbito da legislação em vigor, que se traduzam em medidas mitigadoras, nomeadamente:
a) Criação de redes de hidrantes ou bocas de incêndio;
b) Determinação e abertura de sistemas de evacuação rápida (abertura/largura de caminhos existentes);
c) Criação de ilhas de segurança;
d) Criação de tanques de água que permitam o fácil acesso dos meios de combate a incêndios por ar ou por terra;
e) Limpeza e desmatação da envolvente; e
f) Substituição das espécies arbóreas por vegetação mais resistente ao fogo.
8-Excetuam-se do disposto no n.º 4, as AUGI(s) quando, no âmbito do processo de reconversão e legalização, não seja possível garantir o seu cumprimento, devido à implantação de construções, em ambos os lados da via em causa, procurando, no entanto, se tal se mostrar possível, assegurar, em pelo menos, um dos lados da via, a dimensão mínima referida na alínea b) do n.º 4, do presente artigo.
9-São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto nos números anteriores, devidamente contextualizadas na envolvente urbana, desde que não obste ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 21.º
Condições estéticas e de integração das operações urbanísticas 1-As operações urbanísticas devem enquadrar-se na paisagem natural e cultural envolvente, ao nível das opções arquitetónicas adotadas, dos cromatismos e dos materiais utilizados, no respeito da morfotipologia e do valor modal da envolvente.
2-Na construção de edifícios e outras operações urbanísticas devem procurar-se soluções de harmonização entre as suas fachadas e as dos edifícios, contíguos ou não, assegurando a adequada integração urbana e paisagística das propostas ao nível da proporção e volumetria dos corpos edificados, alinhamentos e composição das fachadas, projeção de corpos balançados, forma e inclinação das coberturas, ritmos e dimensões dos vãos e outros elementos da estrutura aparente das fachadas.
3-As fachadas, empenas e coberturas dos edifícios devem apresentar imagem que valorize a integração urbana na envolvente física e os materiais e as cores a aplicar devem ser escolhidos de modo a proporcionar a adequada integração, do ponto de vista estético, no edificado.
4-As construções geminadas devem assegurar uma transição harmoniosa entre beirados, platibandas e coberturas, assim como uma composição harmoniosa das fachadas, de modo a proporcionar a adequada integração, do ponto de vista estético, cromático e de materialidade, na frente edificada.
5-As empenas que não sejam colmatáveis, mesmo que temporariamente, por encosto de outras construções, devem ter tratamento adequado, com evidentes preocupações estéticas e assegurar as condições técnicas de conforto térmico.
6-Na implantação das edificações deve assegurar-se que os vãos de compartimentos de habitação se encontram a uma distância igual ou superior a 5 metros, dos limites das parcelas confinantes com outros lotes ou parcelas, e nunca a menos de 10 metros de distância de outras fachadas com vãos de compartimentos de habitação, sem prejuízo do cumprimento das normas legais e regulamentares.
7-São admitidas, a título excecional, situações que não observem o disposto nos números anteriores, devidamente contextualizadas na envolvente urbana e que não obstem ao cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor.
Artigo 22.º
Operações de destaque 1-As operações de destaque estão isentas de controlo prévio, nos termos do artigo 6.º do RJUE.
2-As parcelas resultantes da operação de destaque, devem:
a) Confrontar, obrigatoriamente, com arruamento público, cumprir com a unidade mínima de cultura nos termos da lei geral ou com a parcela mínima prevista em IGT;
b) Assegurar uma adequada integração urbana.
3-As operações de destaque ficam ainda condicionadas à observância de:
a) Ambas as parcelas devem garantir uma frente que confronte com o arruamento público, com largura ≥ a 5 metros, sendo que, nos casos em que seja necessário criar um corredor para acesso a uma das parcelas, a largura deve manter-se em toda a extensão;
b) Existindo construções em qualquer das parcelas, deve garantir-se o integral cumprimento dos parâmetros subjacentes à edificação, nomeadamente, área mínima da parcela, índices de construção, permeabilidade, dotação de estacionamento e afastamentos nos termos da Lei.
4-O destaque não pressupõe a capacidade edificatória das parcelas dele resultantes.
Artigo 23.º
Edificações existentes Para efeitos de fixação dos critérios para reconhecimento da conformidade das edificações construídas com as regras vigentes à data da sua construção, bem como do controlo prévio das operações urbanísticas ainda que com tramitação simplificada, ou para efeitos de aplicação do regime da garantia das edificações existentes, são previstos no artigo 45.º do PDM e no Anexo VI ao presente regulamento, os meios de valoração da prova, sem prejuízo da aceitação de outras admitidas por lei.
Artigo 24.º
Condicionamentos arqueológicos, patrimoniais e ambientais 1-Nas zonas classificadas, por lei ou regulamento, em que seja previsível a existência de vestígios arqueológicos, quaisquer intervenções que impliquem movimentações de terras, devem ser objeto de trabalhos realizados por arqueólogo credenciado, devendo a sua natureza e extensão ser ajustadas ao tipo de vestígios e ao impacto resultante das construções, nos termos a estabelecer pelos serviços municipais competentes em matéria de arqueologia, de acordo com a legislação em matéria de património arqueológico, da responsabilidade do requerente.
2-Verificada a existência de vestígios de natureza arqueológica, durante os trabalhos de preparação e/ou execução da obra, deve proceder-se à imediata suspensão de qualquer atividade suscetível de provocar danos no referido património e à comunicação à câmara municipal e à entidade da Administração Central de Tutela do Património Arqueológico, de forma a implementar os procedimentos de salvaguarda previstos no regime legal específico.
Artigo 25.º
Compatibilidade de uso e de atividades 1-A operação urbanística deve ter em conta a compatibilidade dos usos pretendidos com os usos existentes, nos termos da lei.
2-São fundamentos de indeferimento da operação urbanística, e/ou do envio para fiscalização sucessiva no âmbito de comunicação prévia:
a) A violação de normas legais e regulamentares, de normas decorrentes de IGT(s), SRUP(s) e das prescrições constantes de alvarás de loteamento, em vigor;
b) A incompatibilidade dos usos, nos termos anteriormente referidos;
c) A localização em classe de espaço que não permita a utilização pretendida, de acordo com o disposto no PDM.
3-Podem, ainda, ser condição de indeferimento das utilizações, ocupações ou atividades a instalar e das declarações de compatibilidade de utilização, quando os usos e atividades:
a) Originem a produção de fumos, cheiros ou resíduos que afetem as condições de salubridade do edificado ou dificultem a sua melhoria;
b) Perturbem gravemente as condições de trânsito e estacionamento ou prejudiquem/agravem as condições de utilização e segurança na via pública, mormente através de movimentos de cargas e descargas;
c) Acarretem ou agravem riscos de incêndio ou explosão;
d) Prejudiquem a salvaguarda e valorização do património classificado, em vias de classificação ou com reconhecido valor cultural, arquitetónico, paisagístico ou ambiental;
e) Configurem outras situações de incompatibilidade previstas na lei geral, nomeadamente as constantes dos Regimes Jurídicos da Segurança Contra Incêndios em Edifícios, do Exercício da Atividade Industrial, da Instalação, Modificação, Exploração e Funcionamento dos Estabelecimentos de Restauração ou Bebidas, dos Estabelecimentos de Comércio ou de Armazenagem de Produtos Alimentares e dos Estabelecimentos de Comércio de Produtos não Alimentares e de Prestação de Serviços, de que possam decorrer riscos para a saúde e segurança das pessoas, ou que não cumpram as normas previstas no Sistema Nacional de Certificação Energética e da Qualidade do Ar Interior nos Edifícios, nos Regulamentos Geral do Ruído e dos Requisitos Acústicos dos Edifícios e outros regulamentos e posturas municipais em vigor.
4-Em edifícios ou frações autónomas destinadas a usos cujos requisitos de funcionamento ou laboração impliquem a existência ou a criação dos necessários sistemas de evacuação de fumos, os mesmos devem ser previamente acautelados e previstos nos termos da legislação em vigor.
5-A instalação dos sistemas de evacuação de fumos deve ser construída em materiais incombustíveis, em sistema de condutas internas, nunca em fachada visível da via pública, a não ser que sejam adotadas soluções de integração, ocultação e dissimulação dos equipamentos, sem prejuízo do disposto no RGEU.
6-A comunicação prévia com prazo de alteração de utilização carece da autorização da administração do condomínio, nos termos previstos no Código Civil, exceto quando para habitação e, neste último caso, desde que não haja alterações nas partes comuns.
Artigo 26.º
Operações de Gestão de Resíduos (OGR) 1-Sem prejuízo do disposto no PDM, as operações de gestão de resíduos apenas podem ser instaladas em áreas destinadas e licenciadas para o efeito e desde que observados os condicionalismos especificamente previstos na lei para esse tipo de instalações.
2-As operações de armazenagem, triagem, tratamento, valorização e eliminação de resíduos devem localizar-se em solo urbano, na categoria de espaços de atividades económicas, salvo preexistências devidamente licenciadas.
3-A recolha e transporte, o armazenamento preliminar e o tratamento de resíduos devem ser realizados recorrendo a processos ou métodos insuscetíveis de prejudicar o ambiente, nomeadamente poluição da água, do ar, do solo, sonora, perturbação da fauna ou da flora, emissão de odores ou provocar danos em quaisquer locais de interesse e na paisagem, nos termos da legislação aplicável.
4-O promotor deve assegurar o enquadramento paisagístico das operações de gestão de resíduos tendo em vista a minimização dos impactos provocados pela atividade.
5-Todas as operações de gestão de resíduos, autónomas ou agregadas a atividades económicas, têm de prever medidas de mitigação dos impactos negativos gerados para os usos já instalados e licenciados.
Artigo 27.º
Disposições especiais 1-Em AUGI(s), núcleos históricos, zonas urbanas consolidadas e ARU(s), podem ser aceites soluções diversas das referidas na presente Secção, sempre que determinadas pela existência de construções que não seja possível ou adequado demolir e desde que devidamente fundamentadas.
2-Nos casos referidos no número anterior devem adotar-se as soluções mais próximas das condições estabelecidas na presente Secção.
3-Em qualquer caso, devem ser garantidas as condições de segurança para pessoas e bens e cumpridas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
SECÇÃO II
CONDIÇÕES DE CIRCULAÇÃO E ACESSIBILIDADES
Artigo 28.º
Condições de circulação 1-A circulação pedonal, em meios de mobilidade suave e automóvel, deve ser assegurada em condições de segurança e conforto para pessoas e bens, garantindo a acessibilidade ao local, o funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável, contemplando todos os modos de transporte, e a mitigação do impacte gerado pelos níveis de serviço previsíveis da operação urbanística na envolvente, cumprindo o dimensionamento mínimo estabelecido no Anexo II ao presente regulamento ou o dimensionamento previsto à data da realização da operação urbanística.
2-Mediante parecer das unidades orgânicas competentes pela mobilidade, trânsito e espaço público, poderão ser definidas áreas destinadas a novas redes cicláveis ou de mobilidade suave, medidas de acalmia de tráfego, zona 30, zonas de coexistência, e de mobilidade pedonal, que devem ser consideradas nas propostas de novas operações urbanísticas.
3-Tendo em vista garantir as condições mínimas de segurança e funcionalidade de determinado tipo de instalações, edifícios destinados a comércio, armazéns, indústria, ou incluídos no âmbito do artigo 11.º e 12.º do presente regulamento, no que concerne às acessibilidades e condições de circulação para as respetivas instalações e sem prejuízo do disposto na legislação em vigor, devem ser considerados os seguintes condicionalismos, tendo em conta as características da via:
a) Contemplar vias de desaceleração e de aceleração, podendo dispensar-se a última se a intensidade do tráfego o permitir, sendo, neste caso, utilizadas sinalizações de stop;
b) No âmbito dos postos de abastecimento de combustível e pontos de carregamento de veículos elétricos, a separação entre a área de abastecimento e a via deverá ser materializada por um separador não galgável com a largura mínima de 1 m a 2 m, consoante a previsão do fluxo de peões que percorra ou possa vir a percorrer a zona.
Artigo 29.º
Mobilidade pedonal 1-Dentro de perímetro urbano, em áreas não consolidadas, as operações urbanísticas devem assegurar a mobilidade pedonal, nos termos previstos no Anexo II, através de percursos pedonais contínuos, livres de obstáculos, de dimensão mínima de 1,50 m metros de largura, com as exceções previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 20.º 2-Em AUGI(s), núcleos históricos e zonas urbanas consolidadas podem ser aceites soluções diversas das estabelecidas no número anterior quando, devido à existência de construções já edificadas e insuscetíveis de demolição, em ambos os lados da via em causa, não seja possível garantir o seu cumprimento, nomeadamente:
a) A dimensão mínima referida, em pelo menos um dos lados da via, quando fundamentado por estudos de quarteirão ou da zona onde a operação urbanística se insira e se demonstre estar assegurada mobilidade pedonal em condições de segurança e conforto;
b) A dimensão mínima de 1,50 metros de largura, em percursos pedonais contínuos, livres de obstáculos de ambos os lados da via, desde que em vias com caráter funcional local.
c) Podem ser aceites vias compartilhadas, utilizadas indistintamente por peões, automóveis e demais utentes da via pública, em vias com um caráter local, a avaliar mediante proposta dos requerentes e desde que mereçam parecer favorável da unidade orgânica competente.
3-A rede pedonal deve promover a acessibilidade pedonal para todos e a convivialidade do espaço público, observando os critérios definidos no número seguinte, cujo cumprimento será verificado pela unidade orgânica competente em matéria de mobilidade e transportes.
4-As medidas a adotar devem obedecer aos seguintes critérios de planeamento e desenho:
a) Criar ligações diretas, contínuas e desimpedidas de obstáculos, entre os principais pólos geradores/atratores de deslocações pedonais, hierarquizadas e dimensionadas em função da malha urbana onde se integrem;
b) Articular com as restantes redes de transportes;
c) Promover resposta às necessidades de todos os utentes do espaço público, incluindo os que apresentem condicionalismos à deslocação, nomeadamente pessoas com mobilidade reduzida, idosos e crianças;
d) Aplicar princípios de design universal e inclusivo, tendentes à eliminação de barreiras à acessibilidade;
e) Garantir condições de segurança rodoviária em situações de conflito com o peão ou através de relações indiretas com as condições de deslocação pedonal;
f) Potenciar situações de segurança desencorajadoras de comportamentos antissociais, criando espaços bem iluminados que permitam o contacto visual entre os utentes;
g) Promover uma fácil orientação, assegurando a qualidade e a adequação do desenho urbano, criando elementos de referência e recorrendo a sinalização específica, de fácil leitura ou compreensão, sempre que necessário;
h) Adequar o material à intensidade do uso e às condições climatéricas, de forma a obstar ao desgaste; e
i) Minimizar o efeito de condições climatéricas adversas e a exposição ao ruído e à poluição atmosférica geradas pelo tráfego motorizado.
5-Se as infraestruturas pedonais existentes não permitirem o cumprimento da largura mínima fixada no n.º 1, poderão ser adotadas outras soluções que cumpram o disposto na legislação em vigor, desde que mereçam parecer favorável da unidade orgânica competente.
Artigo 30.º
Rede de mobilidade suave, acalmia de tráfego, velocidade limitada e zonas de coexistência 1-Nos termos do artigo 128.º do PDM as novas operações urbanísticas de loteamento, ou de impacte relevante ou semelhante a loteamento, e a intervenção ou produção de espaço público, ainda que não integradas em procedimentos de loteamento ou obras de urbanização, devem prever infraestruturas destinadas à mobilidade suave e contemplar meios de redução de velocidade em zonas predominantemente habitacionais.
2-A avaliação da necessidade de previsão e implementação destas infraestruturas, caso a caso, é efetuada pela unidade competente no âmbito da mobilidade e gestão do espaço público, que pode definir as soluções de redes cicláveis, zonas de acalmia de tráfego, zonas de velocidade limitada e zonas de coexistência, a concretizar pelo promotor no âmbito das operações urbanísticas, devendo ser contempladas nos estudos de mobilidade, nos termos do artigo seguinte.
Artigo 31.º
Estudos de mobilidade 1-Os estudos de mobilidade são estudos de tráfego a que acresce uma abordagem multimodal e de promoção da mobilidade sustentável, que podem integrar redes cicláveis, zonas de acalmia de tráfego, zonas de velocidade limitada e zonas de coexistência.
2-Os estudos de mobilidade podem determinar necessidades de dotação de estacionamento superior ou inferior às definidas no Anexo III ou infraestruturas viárias e pedonais de dimensão diversa do estabelecido no Anexo II, desde que devidamente justificada e aceite pelos serviços, nunca inferiores aos previstos nos IGT(s) aplicáveis.
3-A aceitação de número de lugares de estacionamento inferior ao determinado na dotação, fica condicionada à comprovada impossibilidade de garantir esses lugares dentro do terreno objeto da pretensão urbanística.
4-As operações urbanísticas devem incluir propostas que minimizem os impactos gerados e assegurar, preferencialmente, níveis de funcionamento do sistema viário de nível superior (A ou B) e nunca inferiores ao nível D, com exceção das situações em que o sistema viário atual seja de nível inferior a D.
5-Os estudos de mobilidade devem ser apresentados para demonstrar o cumprimento do IGT em vigor no que concerne a sobrecarga para a infraestruturas viárias e pedonais, assim como o cumprimento da dotação de estacionamento, conforme previsto nas Secções II e III do presente Regulamento e Anexo VII, nas seguintes situações:
a) Operações de loteamento, com mais de 15 lotes ou com área superior a 4 ha;
b) Operações urbanísticas que preencham os requisitos previstos nos artigos 11.º e 12.º do presente regulamento, exceto as de uso habitacional que possuam menos de 15 fogos;
c) Operação de que resulte, nos termos do Anexo III ao presente regulamento, a previsão de:
i) Mais de 150 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de habitação coletiva;
ii) Mais de 80 lugares de estacionamento destinados a servir unidades de comércio, serviços, armazéns, indústrias e outros; e
iii) Mais de 50 camas integradas em empreendimento turístico.
d) Equipamentos de saúde com mais 500 m2;
e) Equipamentos educativos, incluindo creches, jardins de infância e equipamentos escolares de 1.º, 2.º e 3.º ciclo ou de ensino superior quando prevejam pelo menos 50 alunos;
f) Outros equipamentos de utilização coletiva com mais de 2.000 m2 de área de construção;
g) Quando, considerando os utilizadores diretos das edificações e os seus visitantes, se verifique que as operações urbanísticas constituem uma sobrecarga para as infraestruturas e sistemas existentes, desde que determinado pela unidade orgânica competente em matéria de mobilidade e transportes.
SECÇÃO III
DOTAÇÃO DE ESTACIONAMENTO
Artigo 32.º
Âmbito de aplicação 1-Deve ser garantida para todas as operações urbanísticas a dotação de estacionamento prevista em função da dimensão e do uso previsto para as edificações, de acordo com os parâmetros constantes do Anexo III e VII ao presente regulamento, sem prejuízo do disposto em IGT(s), nos termos previstos nos artigos seguintes.
2-Em operações urbanísticas alvo de Estudo de Mobilidade, nos termos do artigo anterior, poderá resultar do Estudo de Mobilidade, dotação de estacionamento diferente da prevista no Anexo III, do presente regulamento, cuja aceitação está sujeita a parecer da unidade orgânica competente em matéria de mobilidade e transportes, assente na seguinte ponderação, e devidamente fundamentada:
a) Adequação da dotação de estacionamento às necessidades permanentes e provisórias geradas pela atividade, considerando a sua dimensão, localização e capacidade geradora de tráfego;
b) Carência de estacionamento público na envolvente próxima;
c) Integração na política de mobilidade e estacionamento prevista nos instrumentos de planeamento e execução municipal (planos territoriais, ARU’s, Centros Históricos, planos de mobilidade e planos de estacionamento municipais).
3-A situação prevista no número anterior não se aplica à categoria de espaços urbanos de baixa densidade, constantes do PDM.
4-Sempre que a dotação de estacionamento prevista nesta Secção, mesmo resultante de Estudo de Mobilidade seja inferior ao definido no Anexo III há lugar à compensação, nos termos do artigo 138.º do presente regulamento.
5-A dotação de estacionamento pressupõe lugares de estacionamento privado, livre acesso e público, nos termos dos artigos seguintes.
6-O estacionamento de veículos pesados deve localizar-se em zonas próprias, de modo a não interferir com a normal circulação de veículos e peões.
7-Em áreas comerciais, equipamentos de utilização coletiva ou edifícios de prestação de serviços, deve ser assegurado o estacionamento para velocípedes e motociclos, em área dedicada.
Artigo 33.º
Exceções 1-A câmara municipal, com suscetibilidade de delegação e subdelegação, pode deliberar que a dotação de estacionamento estabelecida neste regulamento seja substituída por compensação, desde que ouvida a unidade orgânica competente no âmbito da mobilidade e transportes, quando se verifique uma das seguintes condições:
a) O cumprimento implicar a alteração da arquitetura original de edifícios ou outras construções que, pelo seu valor arquitetónico próprio, integração em conjuntos edificados característicos ou em áreas de reconhecido valor paisagístico, com parecer da unidade orgânica competente no âmbito da cultura e património, devam ser preservadas;
b) Se a nova edificação se localizar em vazio da malha urbana estabilizada e se a criação dos acessos ao estacionamento, no interior do lote, comprometer, do ponto de vista arquitetónico, a continuidade do conjunto edificado resultante;
c) Se se verificar a impossibilidade ou inconveniência de natureza técnica, nomeadamente em função de características geológicas do solo, níveis freáticos, comprometimento da segurança das edificações envolventes, interferência com equipamentos e infraestruturas e funcionalidade dos sistemas de circulação públicos;
d) Em espaços consolidados e de acordo com os regulamentos em vigor, relativamente a áreas onde não seja aconselhável o aumento da oferta de estacionamento, por motivos de acalmia de tráfego, redução de poluição ou desincentivo ao uso do transporte individual;
e) Em núcleo histórico que, com fundamento nas condições e construções existentes em que não seja possível ou adequado demolir e, desde que o serviço de transportes públicos coletivos ou desenho urbano e condições especiais da malha urbana o justifiquem; e
f) Em caso de obras de alteração de equipamentos de utilização coletiva existentes, se das obras não resultarem no aumento, em mais de 30 %, da sua capacidade inicial.
2-A câmara municipal, com suscetibilidade de delegação e subdelegação, poderá ainda, ouvida a unidade orgânica com competência em mobilidade e transportes, aprovar exceções à dotação de estacionamento prevista e aceitar soluções alternativas ao cumprimento da dotação de estacionamento apurada, fora do prédio ou lote em questão, desde que disso, não resultem inconvenientes de ordem urbanística ou inerentes ao funcionamento dos sistemas de circulação públicos, a pedido do requerente e desde que devidamente fundamentada, tendo em consideração os pressupostos do n.º 2 do artigo 32.º
3-Nas obras de alteração, ampliação ou alterações às operações de loteamento, em malha urbana já consolidada, em que comprovadamente não seja possível a dotação de estacionamento, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 130.º do regulamento do PDM, pode esta ser dispensada, mediante parecer da unidade orgânica competente, sem prejuízo do disposto no n.º 4.
4-Em construções anteriores ao PDM de 1999, em que se verifique o incumprimento dos parâmetros de estacionamento, poderá, na sequência de avaliação caso a caso pelos serviços municipais, ponderados os impactos da concreta operação urbanística no território, ser aceite dotação de estacionamento divergente daquela que resultaria dos cálculos decorrentes da aplicação deste Regulamento, assim como a eventual necessidade de compensação, desde que cumpridas as condições e os requisitos estabelecidos no PDM em vigor para a legalização de usos e construções, assim como a demais legislação aplicável.
5-A câmara municipal, com suscetibilidade de delegação e subdelegação, pode, em outras situações devidamente justificadas, nomeadamente nos casos de legalizações de construções edificadas há mais de 15 anos, contados da data de entrada em vigor do presente regulamento, ou em casos em que se verifica a impossibilidade técnica de prover os lugares necessários, mediante parecer da unidade orgânica competente em matéria de mobilidade e transportes, aceitar exceções à dotação estacionamento prevista nos artigos 39.º a 41.º e 44.º do regulamento e do Anexo III, desde que seja cumprida a dotação prevista à data da construção.
6-Sempre que a dotação de estacionamento prevista seja inferior ao definido no Anexo III, há lugar à compensação, nos termos do artigo 138.º do presente regulamento, exceto nas situações previstas no n.º 4.
Artigo 34.º
Estacionamento privado 1-Considera-se estacionamento privado, para efeitos de aplicação do presente regulamento, aquele que, independentemente de integração em unidade sujeita ao regime de propriedade horizontal, não se encontra disponível à utilização de pessoa diferente dos proprietários ou usuários de qualquer unidade integrada na operação urbanística em causa.
2-As construções a edificar, reconstruir, alterar ou ampliar, devem ser dotadas de estacionamento privado, dimensionado para cada um dos usos previstos, por fração autónoma ou de utilização independente, devendo ser assegurado o cumprimento dos parâmetros constantes dos Anexo III e VII, não podendo os lugares de estacionamento ser individualizados das frações a que estão afetos, nem constituir parte comum, sem prejuízo do disposto em IGT(s) ou prescrições constantes de licenças de loteamento e de comunicações de utilização.
3-A dotação de estacionamento privado deve ser satisfeita no interior da parcela objeto de operação urbanística, devendo, em caso de prédio resultante de operações de loteamento ser garantida no interior dos lotes, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo anterior.
4-Em caso de utilização de edificações com atividades destinadas à generalidade dos cidadãos, nomeadamente comércio, serviços ou equipamento, o estacionamento a prever, ainda que privado, deve assegurar o acesso dos utentes durante o seu horário de funcionamento.
Artigo 35.º
Estacionamento de livre acesso 1-Considera-se estacionamento de uso livre ou de livre acesso, para efeitos de aplicação do presente regulamento, aquele que constituindo parte comum, ainda que localizado no interior do lote ou parcela, não se encontra condicionado no seu acesso, estando disponível à utilização de pessoa diferente dos proprietários e servindo qualquer utilizador da edificação em causa.
2-A satisfação do estacionamento de livre acesso deve ser garantida em propriedade privada, ou em área a ceder para o domínio municipal no âmbito da operação urbanística, na parcela objeto de operação urbanística correspondente, devendo ser assegurado o acesso, sem qualquer restrição e pagamento, aos utilizadores efetivos do edifício, sem prejuízo do disposto nos números seguintes, exceto nas situações previstas no n.º 2 do artigo 33.º
3-Fora do período de funcionamento do edifício/atividade económica alvo de licenciamento, poderá o estacionamento em propriedade privada, ser vedado por motivos de segurança ou ser sujeito a pagamento de acordo com preços ou tarifas estabelecidas, desde que previsto em sede de licenciamento.
4-Os preços ou tarifas a aplicar devem ter por referência os preços praticados pela câmara municipal nos parques de estacionamento tarifados, na zona em causa.
5-Nas zonas em que não existam parques de estacionamento tarifados, a câmara municipal, a solicitação do requerente, poderá indicar os preços ou tarifários a aplicar ao estacionamento.
6-Poderá, em sede de licenciamento, ser solicitada a criação de lugares de estacionamento em número superior à dotação exigida, no presente regulamento, em função dos diversos usos e tipologias, desde que localizados em zona de carência de estacionamento reconhecida pela câmara municipal, aos quais se aplicará o regime de estacionamento de livre acesso.
7-Em zonas de reconhecida carência de estacionamento deve privilegiar-se a utilização dos lugares de estacionamento por residentes da área do estabelecimento, mediante assinatura mensal, sem prejuízo do disposto no n.º 4 do presente artigo.
8-No âmbito dos pedidos de controlo prévio urbanísticos deve ser prevista autonomia do estacionamento, observando os respetivos usos e tipologias e, não sendo possível, devem ser assegurados os aspetos relativos à exploração que garantam a livre utilização dos lugares de estacionamento privados e públicos.
9-Não sendo possível autonomizar o acesso aos lugares de estacionamento de livre acesso, em propriedade privada, pode este ser comum ao utilizado para os demais lugares de estacionamento devendo, no entanto, serem asseguradas as questões de segurança e controlo de acesso de peões e garantida a separação eficaz de acessos pedonais, às partes do edifício afetas a utilização pública.
10-Nos casos em que o número de lugares a afetar à utilização referida no número anterior e o acesso ao parque tornar viável a sua exploração autónoma, poderá esta ser protocolada com a câmara municipal ou com a entidade municipal com competências na gestão do estacionamento no Concelho, mediante acordo celebrado entre as partes.
11-O cumprimento de todas as normas legais e regulamentares aplicáveis à gestão e cobrança do estacionamento deverá ser assegurado, pelo requerente/promotor.
Artigo 36.º
Estacionamento público 1-Considera-se estacionamento público, para efeitos de aplicação do presente regulamento, aquele que é constituído, integrado ou a integrar em domínio público e se encontra disponível à utilização pública, por qualquer pessoa, ainda que não utilizadora dos edifícios objeto da operação urbanística, não podendo ser estabelecidas quaisquer restrições ou mecanismos restritivos à sua utilização, pelo titular da operação urbanística, sem prejuízo da possibilidade de concessão pelo Município, nos termos estabelecidos por lei.
2-Os parâmetros estabelecidos nos Anexos III e VII ao presente regulamento são satisfeitos em propriedade privada ou em área a ceder ao domínio público municipal, podendo ser localizados em área envolvente, sobre as quais o titular da operação urbanística detenha legitimidade para intervir ou executar obra, para satisfação dos parâmetros impostos à operação urbanística, sem prejuízo do previsto no artigo 28.º
3-O estacionamento público para habitação, serviços e novos equipamentos, de saúde, sociais, recreativos e culturais aplica-se, apenas, em operações de loteamento ou sua alteração, operações urbanísticas com impacte relevante e com impacte semelhante a loteamento, ou suas alterações, nos termos previstos nos artigos 11.º e 12.º, respetivamente.
4-Nas afetações para armazém/indústria, o estacionamento público, depende de prévia demonstração da necessidade, a aferir através de estudo de mobilidade, nos termos do disposto no artigo 31.º
Artigo 37.º
Dotação de pontos de carregamento elétrico 1-As novas edificações deverão ser dotadas da possibilidade de instalação de infraestrutura de carregamento de veículos elétricos, conforme disposto no artigo 28.º do Regime Jurídico da Mobilidade Elétrica, aprovado pelo Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente e demais legislação aplicável.
2-Os parâmetros mínimos de dimensionamento da dotação de pontos de carregamento elétrico serão os definidos por lei especial, sem prejuízo do previsto Anexo VIII, e são contabilizados para efeitos da dotação de estacionamento do Anexo III.
3-Nas situações referidas nos números anteriores, o pedido para instalação de ponto de carregamento elétrico deverá ser instruído pelo proprietário, nos termos do preceituado no artigo 31.º do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação vigente.
Artigo 38.º
Titularidade das áreas destinadas a estacionamento 1-Os parqueamentos criados para satisfação das necessidades estabelecidas na presente Secção e no Anexo III, relativamente à titularidade do espaço onde se devam situar, devem cumprir as seguintes condições:
a) O estacionamento privado não pode constituir parte comum, fração autónoma ou ser individualizado, devendo a sua utilização ser indexada à fração autónoma que pretende servir;
b) O estacionamento de livre acesso deve constituir parte comum, desde que não tenha sido integrado no domínio municipal, não podendo ser anexado a nenhuma das frações; e
c) O estacionamento público é obrigatoriamente situado em espaço a integrar no domínio público municipal.
2-Em situações devidamente fundamentadas, relacionadas com a integração urbana e funcional da proposta, mediante parecer da unidade competente, podem ser aceites soluções alternativas.
Artigo 39.º
Forma de cálculo da dotação 1-Os parâmetros de dimensionamento da dotação de estacionamento são os que constam do Anexo III ao presente regulamento, sem prejuízo das exceções previstas no artigo 33.º 2-A dotação de estacionamento, sem prejuízo de dever garantir, no mínimo, um lugar privado por fogo, fração ou unidade de utilização independente, é calculada segundo um dos seguintes critérios:
a) A área da construção nova (Ac) e a tipologia das unidades independentes, a erigir ou legalizar;
b) A área de construção (Ac) ampliada, em caso de ampliação de edificações existentes;
c) Em novas operações de loteamento, de impacte relevante ou semelhante a loteamento, previstas nos artigos 11.º e 12.º, o cálculo da dotação é feito nos termos previstos na alínea a);
d) Alteração de operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante quando prevejam a ampliação da edificabilidade neles prevista e, apenas na parte que respeita a essa ampliação; ou
e) Alteração de operações de loteamento, de impacte semelhante a loteamento ou de impacte relevante, quando prevejam a alteração de utilização das edificações neles prevista, considerando o novo uso.
3-Para efeitos do presente artigo, sempre que se torne impossível salvaguardar a dotação de estacionamento exigida, nas edificações existentes, ou não tituladas a legalizar, deverão ser aplicadas as regras referentes à dotação, em vigor à data da sua edificação, nos termos do estabelecido no artigo 32.º do presente regulamento.
4-No caso de alteração de utilização, sem obras de edificação, adaptação, ampliação, ou sem alteração de quaisquer parâmetros urbanísticos, em especial da área de construção (Ac), a dotação de estacionamento é aplicada tendo por referência o novo uso, devendo a dotação final satisfazer a totalidade da dotação que é exigida para o novo uso, concorrendo para a satisfação dos parâmetros o estacionamento já existente e o novo estacionamento a prever.
5-O cálculo da dotação de estacionamento é efetuado em função da área de construção (Ac), efetivamente afeta a cada uso, por aplicação dos parâmetros estabelecidos no Anexo III, com exceção da área destinada exclusivamente a estacionamento.
6-A dotação de estacionamento resultante da aplicação dos parâmetros estabelecidos no Anexo III, constitui os valores mínimos a aplicar, salvo se resultar do estudo de mobilidade, a apresentar nos termos do artigo 31.º, dotação diferente.
7-No caso das unidades turísticas, nos termos do Regime Jurídico da Instalação, Exploração e Funcionamento dos Empreendimentos Turísticos, aprovado pelo Decreto Lei 39/2008, de 7 de março, na sua redação vigente, pode a dotação estabelecida no presente artigo ser satisfeita num raio de 500 metros, se comprovadamente tal não for possível na parcela objeto da operação urbanística em causa, desde que aceite pela câmara municipal.
8-Pode, ainda, em zonas urbanas consolidadas, núcleos urbanos históricos e AUGI(s) ser, a dotação estabelecida no presente artigo, satisfeita num raio de 300 metros se, comprovadamente, tal não for possível na parcela objeto da operação urbanística em causa e desde que aceite pela câmara municipal.
9-Às operações urbanísticas de edificação que mantenham os parâmetros anteriormente previstos em operação de loteamento, ainda que a mesma já não se encontre válida e eficaz por caducidade, aplica-se a dotação de estacionamento que se encontrava prevista no alvará de loteamento anterior ou, na sua omissão, a dotação que se encontrava previsto no IGT em vigor à data do alvará de loteamento.
10-A dotação de lugares destinados a veículos pesados, de passageiros ou de mercadorias, deve ser determinada de acordo com os parâmetros previstos no Anexo III e, se aplicável, de acordo com estudo de mobilidade
11-Deve ser previsto o estacionamento para pessoas com mobilidade condicionada, de acordo com a legislação específica em vigor.
12-Quando não seja possível identificar claramente a utilização, nos termos das utilizações identificadas no Anexo III, aplicar-se-á a utilização mais aproximada à utilização proposta, sem prejuízo do enquadramento legal específico.
Artigo 40.º
Condições gerais de estacionamento 1-Os lugares de estacionamento exigidos no presente regulamento, nos termos do Anexo III, devem agrupar-se em áreas específicas, com dimensão e localização que não prejudiquem a definição e a continuidade dos espaços de utilização pública e dos canais de circulação de pessoas e veículos, ou a qualidade dos espaços ajardinados e arborizados, garantindo a correta integração urbanística, em conformidade com os regulamentos municipais específicos para as matérias.
2-Não é admitido estacionamento em determinadas vias públicas, de acordo com a hierarquia funcional identificada no Anexo II ao presente regulamento.
3-No estacionamento ao ar livre são desejáveis soluções que não sejam geradoras da impermeabilização do solo, devendo ser garantida uma boa drenagem das águas pluviais.
4-As áreas de estacionamento ao ar livre devem ser arborizadas e prever áreas ajardinadas, por forma a prover sombreamento e captação de carbono, reduzir o impacto que o estacionamento produz na paisagem, ainda que em meio urbano, incluindo o tratamento paisagístico das áreas envolventes de proteção e enquadramento.
5-A arborização a que se refere o número anterior deve ser constituída por alinhamentos de árvores.
6-Nas áreas de estacionamento devem ser previstos percursos pedonais individualizados, que assegurem a circulação de pessoas em condições de segurança e conforto, para além das áreas necessárias ao efetivo parqueamento de viaturas e à circulação automóvel.
7-Todos estes espaços devem possuir pavimento adequado à situação concreta da operação urbanística, em especial à inclinação das vias de acesso e circulação e ao tipo de uso previsto, bem como à sua integração na paisagem ou meio urbano.
8-Os lugares de estacionamento devem ser delimitados através de pintura no pavimento, com tinta apropriada ou outra forma adequada às características urbanísticas do local.
9-Nas áreas de estacionamento localizadas nas vias e espaços públicos, não são permitidas quaisquer atividades sem a competente licença municipal, nos termos previstos no Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra ou de outros regulamentos e posturas municipais relativas à utilização do domínio público municipal, em vigor.
10-As vias interiores devem assegurar uma largura mínima de 4,0 m em vias de sentido único e de 6,00 m em vias de duplo sentido.
Artigo 41.º
Dimensionamento de estacionamento automóvel 1-A dimensão mínima de lugar de estacionamento de veículos ligeiros encontra-se prevista no Anexo VII.
2-A dimensão mínima de cada lugar de estacionamento de veículo pesado corresponde ao previsto no Anexo VII, independentemente da forma de organização do conjunto de lugares, seja longitudinal, oblíquo ou perpendicular às vias de acesso.
3-Em estacionamentos privados, ou de livre acesso, em estrutura edificada e com mais de 50 lugares, deve ser previsto pelo menos um acesso para peões desde o exterior, separado do acesso de veículos ou adequadamente protegido, com a largura mínima de 1,50 metros.
Artigo 42.º
Portões de acesso e de garagem Os portões de acesso ao interior de propriedades e de garagens não podem abrir com projeção para o espaço público e devem garantir preferencialmente uma bolsa de espera, com um mínimo de 3,5 metros, fora da faixa de rodagem, quando se demonstre necessário por questões de segurança rodoviária e de circulação pedonal.
Artigo 43.º
Rampas de acesso a áreas de estacionamento 1-As rampas de acesso ao estacionamento não podem ter desenvolvimento nas vias, passeios e nos espaços públicos, devendo existir, antes do início da rampa, um troço horizontal, ou com inclinação não superior a 5 %, com extensão não inferior a 3,50 metros.
2-As rampas referidas no número anterior devem ter uma inclinação máxima de 12 %, podendo, excecionalmente, atingir uma inclinação até 15 %, se for em matéria antiderrapante e desde que decorrente da exiguidade do espaço disponível, da configuração da construção e/ou da situação de edificado preexistente.
3-A largura mínima das rampas de acesso ao estacionamento, no interior das construções, exceto em moradias unifamiliares, é de 4,00 metros se for de sentido único ou com circulação alternada, e de 6,00 metros se for de duplo sentido, devendo, em ambos os casos, contemplar uma sobrelargura necessária ao raio de curvatura.
Artigo 44.º
Condições especiais 1-Em AUGI podem prever-se dotações inferiores ao estabelecido no Anexo III, desde que devidamente fundamentado e em relação a construções já existentes à data da sua delimitação, se reconhecido e aceite pelos serviços municipais com competência em matéria de infraestruturas viárias e mobilidade.
2-O disposto no presente artigo não dispensa a compensação prevista no artigo 138.º do presente regulamento.
SECÇÃO IV
EFICIÊNCIA ENERGÉTICA E INTEGRAÇÃO DE ENERGIAS RENOVÁVEIS
Artigo 45.º
Energias renováveis 1-Nas novas edificações e nas edificações existentes sujeitas a grandes intervenções (obra de valor superior a 25 % do valor do imóvel), nos termos do Decreto Lei 95/2019, de 18 de julho, deve prever-se a utilização de sistemas de aproveitamento de energias renováveis, de acordo com o SCE, REH e RECS, salvo situações devidamente justificadas:
a) Em alternativa à utilização de sistemas solares térmicos, podem ser considerados outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis que visem assegurar, numa base anual, a obtenção de energia equivalente ao sistema solar térmico;
b) Os sistemas para aproveitamento de fontes de energia renovável, para edifícios de necessidades energéticas quase nulas, devem suprir pelo menos 50 % das necessidades anuais de energia primária.
2-Nas situações abrangidas pelo n.º 1, a utilização de sistemas centralizados de aproveitamento de energias renováveis para produção de AQS, com coletores solares térmicos ou tecnologia equivalente, é preferencial, sempre que essa possibilidade se revele adequada, nos termos do estabelecido no SCE, REH e RECS.
3-Na instalação de coletores solares térmicos, deve sempre que possível garantir-se:
a) A melhor orientação solar, preferencialmente, no azimute Sul;
b) Em coberturas horizontais a minimização da inclinação dos coletores em função da eficiência do sistema, garantindo a sua integração do ponto de vista arquitetónico;
c) Em coberturas inclinadas, a integração dos coletores na cobertura, respeitando a inclinação da mesma e a integração arquitetónica;
d) Os depósitos de armazenamento de água quente devem ser preferencialmente ocultados.
4-Admite-se a não utilização de coletores solares térmicos, desde que devidamente justificada por razões de:
a) Exposição solar insuficiente e quando se torne evidente que a alteração para esta situação é tecnicamente impossível;
b) Existência de obstáculos que justifiquem desvios ao estabelecido nas alíneas b) e c) do n.º 3 ou quando esses desvios sejam justificados por uma correta integração urbana e paisagística da edificação;
c) Inserção do edifício em zonas de classificação patrimonial e núcleos históricos;
d) Existência, ou previsão, de outros sistemas de aproveitamento de energias renováveis.
5-Em novas piscinas com capacidade superior a 200 m3 e necessidade de aquecimento de águas, deve ser prevista a instalação de sistemas de coletores solares ou de tecnologia equivalente.
6-A utilização de fontes de energia renováveis na geração de energia elétrica, para consumo das próprias edificações ou venda à rede nacional, nomeadamente através de painéis fotovoltaicos ou sistemas de captação de energia eólica, deve ser integrada na elaboração dos projetos, sempre que for tecnicamente viável e esteticamente adequada.
Artigo 46.º
Desempenho energético dos edifícios e energias renováveis Na elaboração de projetos de arquitetura dos edifícios, deve ser salvaguardada a racionalização da utilização de recursos de qualquer natureza, designadamente água, energia e materiais.
Artigo 47.º
Eficiência energética e eficiência hídrica 1-Na elaboração dos projetos deve potenciar-se a localização e a orientação do edifício, de forma a promover o conforto térmico, através de soluções passivas que permitam o aquecimento e o arrefecimento, maximizando os ganhos e controlo solares, nomeadamente através da adoção dos critérios estabelecidos no artigo 49.º do presente regulamento.
2-Os objetivos subjacentes ao número anterior devem ser aplicados à promoção da iluminação e da ventilação naturais, permitindo assim a minimização dos consumos energéticos e redução da emissão de gases com efeito de estufa.
3-As operações urbanísticas devem promover o aproveitamento de energias renováveis, designadamente, solar, eólica, aerotérmica, geotérmica, hidrotérmica e oceânica, hídrica, de biomassa e de biogás.
4-Nas novas edificações, quando prevista a instalação de equipamentos de produção de energia elétrica, calor e frio e das respetivas infraestruturas, deverá, preferencialmente, recorrer-se a equipamentos comuns a todo o edifício, em detrimento de equipamentos individuais, por unidade independente, por forma a maximizar a sua eficiência energética e reduzir o impacto visual.
5-O projeto de novos edifícios ou de grande intervenção em edifícios existentes, deve promover o bom desempenho energético, designadamente, através da instalação de um sistema central de climatização de elevada eficiência, da utilização de sistemas ou técnicas construtivas de climatização passiva, do isolamento da cobertura e das fachadas, da estanquicidade e corte térmico dos vãos.
6-Na conceção de novos edifícios e reabilitação de edifícios e infraestruturas devem ser privilegiadas soluções e equipamentos eficientes, permitindo a otimização do consumo de água no edifício, reduzindo o desperdício, sem prejudicar o conforto dos utilizadores.
7-Na conceção de novos edifícios e reabilitação de edifícios e infraestruturas a seleção das medidas e soluções promotoras de eficiência hídrica nos edifícios deve usar como referencial a metodologia de avaliação e classificação da eficiência hídrica de edifícios AQUA+, desenvolvido e gerido pela ADENE.
Artigo 48.º
Coberturas verdes 1-Quando, estética e tecnicamente, seja viável, podem ser criadas coberturas ajardinadas de material vegetal de baixa manutenção, adequado às características climáticas usualmente associadas a zonas de cobertura, nomeadamente, intensa exposição à radiação solar e a ventos, para além das inerentes limitações de drenagem das águas superficiais.
2-As coberturas verdes ou coberturas ajardinadas traduzem-se num conjunto de elementos que se destinam a impermeabilizar a parte superior de uma construção e, quando devidamente projetadas e executadas, prestam serviços ecossistémicos que compreendem benefícios ambientais:
a) À escala da própria edificaçãoregulação térmica e isolamento acústico dos edifícios;
b) À escala da cidaderedução do efeito ilha de calor nas cidades e renovação de massas de ar através dos corredores verdes urbanos; e
c) À escala ecológicaprodução de oxigénio e captação de CO2 e substâncias poluentes, auxílio à biodiversidade urbana, entre outros.
3-Para o efeito, deve ser privilegiada a utilização de espécies herbáceas e subarbustivas da flora autóctone.
Artigo 49.º
Ganhos solares 1-As intervenções nas preexistências, designadamente as obras de ampliação, não devem comprometer nem agravar as condições de insolação e ventilação naturais do próprio edifício e dos edifícios confinantes e envolventes.
2-Devem ser favorecidas as orientações que otimizem a captação de luz solar e a redução dos consumos energéticos e emissões de gases com efeito de estufa, segundo os seguintes critérios:
a) Otimizar a forma do edifício e dos obstáculos à incidência de radiação;
b) Maximizar os ganhos solares no azimute Sul na estação de inverno;
c) Garantir o sombreamento na estação de verão, principalmente no azimute Sul, através da utilização de palas ou dispositivos de sombreamento exteriores eficazes, ou recorrendo à utilização de arborização na proteção solar, em especial de espécies autóctones e de folha caduca.
Artigo 50.º
Ventilação natural 1-Na conceção de edifícios devem ser previstos sistemas de ventilação natural que utilizem, apenas, o vento ou a variação de temperatura, como forma de prevenir o sobreaquecimento e sobrearrefecimento do interior das edificações e assegurar uma boa qualidade do ar interior.
2-Para efeitos do número anterior, as soluções construtivas adotadas nos novos edifícios ou edifícios sujeitos a grande intervenção devem permitir a renovação de ar de acordo com o estabelecido no SCE, REH e RECS.
SECÇÃO V
DISPOSIÇÕES ESPECIAIS
Artigo 51.º
Alinhamento das construções 1-Na implantação de novas construções ou construções decorrentes de demolição, total ou parcial, de edificações existentes, deve ser assegurada uma correta integração urbanística e arquitetónica da edificação, bem como o respeito pelo alinhamento e pelas condições de mobilidade pedonal e automóvel, nos termos previstos nos artigos 20.º e 21.º 2-Para a definição de alinhamento devem fazer parte todos os elementos construtivos integrantes da construção proposta, sem prejuízo do disposto nos artigos 20.º e 21.º 3-Na defesa de valores paisagísticos ou patrimoniais, podem ser exigidas outras soluções para o alinhamento das edificações, sem prejuízo do disposto nas normas legais e regulamentares, bem como nas prescrições de alvarás de loteamento em vigor, desde que devidamente fundamentadas.
4-Se o alinhamento não estiver definido, nos termos previstos nos números anteriores, a implantação das edificações e o alinhamento das vedações serão paralelos ao eixo da via pública, devendo garantir as distâncias mínimas fixadas no Anexo II, salvo o disposto em legislação específica ou:
a) No caso de vias consolidadas, cuja remodelação não esteja prevista, poderá ser adotado o alinhamento das vedações ou edificações contíguas existentes, desde que não prejudiquem a circulação pedonal ou automóvel; e
b) No caso de vias de acesso local, em aglomerados rurais e tradicionais cujas características devam ser mantidas, por revelarem interesse para o conjunto edificado e ambiental em que se inserem, desde que as vedações a executar se conformem, em termos de materiais e forma, com as características dominantes no local.
5-Em operações urbanísticas que impliquem, apenas, a demolição parcial da edificação existente, não pode ser posto em causa o estabelecido nos números anteriores, exceto por razões de salvaguarda de valores patrimoniais, ainda que não classificados, nomeadamente, a preservação de elementos caracterizadores do meio urbano do aglomerado em causa.
6-Não se verificando quaisquer dos valores dignos de tutela, referidos no número anterior, pode ser determinada a demolição de edificações, de parte delas, bem como a remoção de elementos que as compõem, não previstas pela operação urbanística, por forma a assegurar a sua melhor integração com a envolvente.
7-Excetuam-se os casos em que os alinhamentos já estejam definidos em alvarás de loteamento ou PMOT´s.
Artigo 52.º
Profundidade das construções 1-Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, verificando-se o desfasamento das fachadas, a transição far-se-á pela criação de volumes que permitam uma ligação harmoniosa com as fachadas existentes contíguas, evitando-se, na medida do possível, a manutenção ou criação de empenas cegas aparentes.
2-Excetuam-se do número anterior, os casos especiais justificados pela geometria do cadastro e dimensão da parcela, apresentados em peça desenhada, desde que verificadas a conveniência da proposta e a correta integração arquitetónica e urbanística, devidamente fundamentadas e aceites pelos serviços municipais competentes.
Artigo 53.º
Logradouros 1-O logradouro dos edifícios deve conter uma área permeável, preferencialmente ocupada com coberto vegetal, devendo as áreas impermeáveis representar a exata medida das necessidades da utilização do edifício, sem prejuízo do cumprimento do disposto na alínea u) do n.º 2 do artigo 6.º do Regulamento PDM e dos artigos 30.º e 32.º do RGAMS.
2-Os projetos de especialidade de arranjos exteriores de obras de edificação, em solo urbano, quando exista logradouro privativo não pavimentado, com área superior a 1000 m2, devem ser subscritos por arquitetos paisagistas, em função do tipo de obra a executar, sem prejuízo do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.
3-Todas as operações urbanísticas inseridas em PNSC e em ZEP, independentemente da dimensão do logradouro, devem ser acompanhadas de projeto de arquitetura paisagista, subscrito por arquiteto paisagista.
4-O Município pode, oficiosamente ou a requerimento de qualquer interessado, determinar a limpeza dos logradouros e espaços verdes privados, para assegurar a sua correta integração urbana e paisagística, em condições de salubridade e de segurança de pessoas e bens.
5-A utilização do logradouro para exposição de produtos ou como complemento de atividade económica exercida no edifício, está dependente dos usos compatíveis previstos para a classe de espaço do PDM e não pode:
a) Dificultar ou constituir obstáculo à normal visibilidade rodoviária em condições de segurança;
b) Provocar obstrução de perspetivas panorâmicas;
c) Produzir impacto negativo no meio urbano ou na paisagem;
d) Produzir impacto ambiental negativo ou danos ambientais;
e) Interferir no equilíbrio arquitetónico dos edifícios e espaços públicos envolventes; e
f) Prejudicar as condições de salubridade e de segurança de pessoas e bens;
g) Desrespeitar os parâmetros de permeabilidade do PDM.
6-O disposto nos números anteriores aplica-se, igualmente, às situações de exposição de produtos em parcelas que não constituam logradouros de edifícios e à ocupação de parcelas com elementos que se incorporem no solo com caráter provisório.
7-Cessada que seja a utilização de logradouro para a exposição de produtos, ou como complemento da atividade económica exercida na parcela, deverá ser assegurada a remoção dos materiais expostos e a reposição das condições iniciais, anteriores à atividade desenvolvida.
Artigo 54.º
Delimitação dos lotes 1-A identificação e a demarcação de lotes resultantes de operação de loteamento são feitas através da colocação de marcos de características tais que garantam a sua perenidade, devendo observar as normas e as especificações técnicas para o cadastro predial.
2-Em operações urbanísticas que não exijam a realização de obras de urbanização, os marcos devem ser colocados em data anterior à emissão do alvará de loteamento, devendo com o pedido de emissão do referido alvará ser apresentada declaração subscrita pelo seu titular, onde ateste ter procedido à colocação dos marcos, nas condições referidas no número anterior e, confirmada a sua implantação em conformidade com a operação de loteamento licenciada, por meio de levantamento topográfico, nos termos do Anexo VI.
3-Em operação de loteamento em que haja lugar a obras de urbanização, os marcos devem ser colocados em momento anterior à vistoria para receção provisória das obras de urbanização, devendo, com o pedido de receção, ser apresentada declaração subscrita pelo titular do alvará, onde ateste ter procedido à colocação dos marcos, nas condições referidas no número n.º 1, e confirmada a sua implantação em conformidade com a operação de loteamento licenciada, por meio de levantamento topográfico, nos termos do Anexo VI.
Artigo 55.º
Cota de soleira ou de pavimento 1-A definição da cota de soleira ou dos diferentes pavimentos deve seguir a topografia natural do terreno, na situação em que se encontrava anteriormente ao início da operação urbanística, assegurando a efetiva integração das edificações na paisagem e no meio urbano.
2-Não devem ser admitidas cotas de soleira, como definido na alínea n) do artigo 7.º, que se situem a mais de 0,70 metros acima das cotas do terreno ou do lancil no plano médio perpendicular à fachada, ou de 0,30 metros acima do que contenha o ponto da cota mais elevada do lancil.
3-Podem os serviços municipais admitir ou impor soluções diversas das referidas no presente artigo, desde que fundamentadas em circunstâncias concretas da parcela em causa ou do impacto que possa causar na paisagem ou na envolvente construída.
Artigo 56.º
Muros de vedação 1-Os muros de vedação devem ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, não podendo constituir elementos que agravem as condições de circulação, pedonal ou automóvel, bem como as condições de visibilidade, nem constituir elementos sombreadores de edificações existentes.
2-A construção de muros deve assegurar a dimensão mínima das vias, nos termos definidos no Anexo II.
3-Os muros tradicionais existentes, em pedra seca sobreposta ou emparelhada, devem ser preservados, reabilitados e mantidos, ou reconstruídos em novo alinhamento, decorrente da necessidade de cumprimento das dimensões de via do Anexo II, assegurando-se a sua integração nas operações urbanísticas.
4-A intenção de não manter os muros de pedra referidos no número anterior deve ser justificada, através de relatório habilitante, subscrito pelo autor do projeto em apreciação, que ateste a impossibilidade de recuperação e sujeito a aceitação pelos serviços municipais.
5-No caso de muros tradicionais em pedra seca, sobreposta ou emparelhada, apenas é admitido o alteamento da vedação através da plantação de sebe viva contígua ao referido muro, ou de rede, que não coloque em risco a estabilidade do muro.
6-Os muros de vedação não confinantes com vias ou espaços públicos, não podem exceder 1,80 metros de altura, a contar da cota natural do terreno, admitindo-se vedações até 2,50 metros, em sebe viva, ou material não totalmente opaco, a não ser que outra altura seja determinada por lei especial ou condições de segurança, sem prejuízo do número seguinte.
7-Os muros que confinem com a via pública não podem ter altura superior a 1,50 metros, que será extensiva aos muros laterais, na parte correspondente ao recuo da construção ou numa extensão mínima de 3,5 m, desde que assegurada a concordância harmoniosa com os mesmos quando estes existirem, sendo permitidas vedações em sebe viva, rede de arame ou de outro material, não opaco, que se considere adequado, até ao máximo de 2,50 metros, sem prejuízo do disposto no artigo 59.º do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais e demais normas legais e regulamentares aplicáveis.
8-Considera-se muro confinante com caminho, via ou espaço público, aquele que dele diste a dimensão inferior ao estabelecido no Anexo II, num mínimo de 5 metros ao eixo da via ou caminho.
9-Nos casos em que o muro de vedação separe terrenos com cotas diferentes, na sua situação à data da operação urbanística, incluindo as parcelas situadas em domínio público ou privado do município, admite-se que as dimensões estabelecidas no presente artigo sejam aferidas na cota mais elevada, até ao máximo de 2,00 metros relativamente à cota menos elevada.
10-As alturas máximas fixadas, devem ser observadas em toda a extensão dos muros de vedação nos termos definidos nos números anteriores e respeitar o valor modal.
11-Podem ser admitidas soluções diversas das dispostas nos números anteriores, desde que devidamente justificadas por razões de suporte de terras, no seu perfil natural, ou de proteção de pessoas e bens, desde que aceites pelos serviços municipais e outras entidades cujo parecer seja vinculativo e obrigatório.
12-Em áreas de reconhecido interesse paisagístico ou em que existam construções de reconhecido interesse histórico ou arquitetónico, em especial no Centro Histórico de Sintra, na Paisagem Cultural de SintraPatrimónio Mundial-e no PNSC, núcleos históricos e quintas identificadas com testemunhos de preexistências, podem ser aprovadas ou impostas outro tipo de vedações diferentes das previstas no presente artigo, sem prejuízo do disposto nos IGT(s) e do Regulamento Geral das Estradas e Caminhos Municipais.
13-Na área do PNSC, em solo rústico, sem prejuízo do disposto no número anterior:
a) Os muros de vedação não podem exceder a altura de 1,00 metro, com exceção dos casos em que o cumprimento desta imposição colida com a altura modal verificada na área; e
b) Poderá ser colocada vedação metálica, visualmente permeável, até à altura total de 1,70 metros, exceto quando se trate de muros em pedra seca, em que apenas será permitida a plantação de sebe viva contigua ao referido muro.
Artigo 57.º
Piso recuado 1-Apenas é admitida a criação de um piso recuado na edificação, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 87.º do PDM, sem prejuízo das demais restrições e condicionantes previstas no RUES e no PDM.
2-Nos casos em que os novos edifícios confinem com construções preexistentes a manter, a criação de piso recuado só é admitida quando nestas construções já exista piso recuado e se considere conveniente a adoção da mesma tipologia, para melhor integração arquitetónica da nova operação urbanística.
3-Na situação referida no número anterior, o recuo deverá alinhar pelo existente, exceto em casos devidamente justificados e aceites pelos serviços municipais.
Artigo 58.º
Corpos salientes, corpo balançado ou balanço 1-Os corpos salientes ou balançados relativamente aos planos de fachada devem ser definidos, em termos de balanços, alturas acima do solo, ritmo e composição em sede de PMOT(s) ou operação de loteamento.
2-Os corpos salientes ou balançados relativamente aos planos de fachada devem, pela sua dominância, volume, ritmo e composição, contribuir para a valorização estética e arquitetónica e qualificação dos edifícios, dos conjuntos urbanos e da paisagem em que se inserem, assim como para o bom desempenho energético dos edifícios.
3-Quando situados sobre espaços de utilização pública, os corpos balançados e elementos salientes dos planos de fachada, não podem, pelo seu balanço e altura acima do solo, prejudicar as condições de segurança e o nível de serviço das vias de circulação pedonal, ciclável ou rodoviária, nem interferir com a arborização existente ou prevista.
4-Sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 21.º do presente regulamento, a introdução de corpos balançados e elementos salientes dos planos de fachada sobre domínio público deve garantir uma altura livre ao passeio de pelo menos 3,00 metros, não podendo o seu balanço ultrapassar o valor equivalente a 50 % da largura do passeio existente.
5-Nas fachadas de edifícios confinantes com arruamentos públicos, onde não exista segregação de tráfegos, o balanço dos corpos e elementos salientes não pode ultrapassar o valor equivalente a 10 % da largura desse arruamento.
6-Nos edifícios em que se preveja a circulação pública de veículos motorizados, através de espaços vazados de atravessamento, deve assegurar-se que a distância de qualquer elemento da construção, equipamentos ou redes à faixa de circulação, medida na vertical, não seja inferior a 5,50 metros e que a largura do vão vazado seja igual ao perfil transversal do arruamento atravessado.
Artigo 59.º
Marquises 1-Nos termos do presente regulamento, é permitido o encerramento envidraçado de varandas, desde que garantam:
a) A sua linha urbana e arquitetónica, não afete a integração arquitetónica e arranjo do prédio e se enquadre nas características da envolvente;
b) A adoção de uma solução global para a fachada onde se pretende realizar a instalação, quer em termos de desenho arquitetónico, como dos materiais aplicados ou a aplicar, que devem ter de características gerais idênticas ou de efeito equivalente;
c) A habitabilidade dos compartimentos;
d) Um bom desempenho térmico do edifício e boa ventilação dos compartimentos.
2-O encerramento envidraçado de uma determinada varanda de um edifício deve seguir solução equivalente à já adotada para a mesma fachada no que se refere a materiais, cor e estereotomia.
3-Nos edifícios sujeitos ao regime de propriedade horizontal, devem ser adotadas soluções globais para todas as frações e fachadas do edifício, de forma a garantir o estabelecido nos números anteriores, em especial a uniformidade de materiais, cores e soluções estereotómicas e ser apresentada deliberação da assembleia do condomínio, nos termos previstos no Código Civil.
Artigo 60.º
Estendais 1-Os edifícios destinados a habitação devem prever um espaço de estendal por unidade habitacional.
2-Não é permitida a colocação de estendais no exterior de edifícios de habitação coletiva, qualquer que seja a fachada, admitindo-se, contudo, a sua instalação no interior de varandas e terraços, desde que adotados sistemas de ocultação.
3-Não são admitidas alterações de fachada que ponham em causa, estética e funcionalmente, os estendais existentes.
Artigo 61.º
Salas de condomínio 1-Todos os edifícios com um número de frações superior a 4, suscetíveis de se constituírem em regime de propriedade horizontal, devem possuir espaços, funcionalmente dotados de condições que possibilitem a realização de assembleias de condóminos, bem como espaço de apoio à manutenção e gestão corrente das partes comuns, excecionando-se as construções existentes, quando tal não seja possível.
2-Os espaços para a realização de reuniões de condomínio, referidos no número anterior, devem ter o pé direito regulamentar, ventilação e iluminação adequadas e ser dotados de abastecimento e escoamento de águas necessários à limpeza e manutenção das áreas comuns.
3-O dimensionamento dos espaços referidos no número anterior, para construções com 5 ou mais frações, deve ter, no mínimo, uma área de 10 m2, à qual acresce 0,50 m2 por fração, em edifícios constituídos até 20 frações e, a partir deste número, a sua dimensão acresce à razão de 1 m2 por cada 5 frações.
Artigo 62.º
Abrigos para animais As construções destinadas a abrigos para animais, nos logradouros das edificações, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares especialmente aplicáveis, nomeadamente em matéria de ambiente e bemestar animal, devem assegurar condições de salubridade, segurança e saúde pública, garantir o direito ao descanso, não causar danos à qualidade do ar e evitar a proliferação de maus odores e escorrências para os terrenos envolventes.
Artigo 63.º
Grelhadores A instalação ou construção de grelhadores nos logradouros, terraços ou varandas das edificações, sem prejuízo das disposições legais e regulamentares especialmente aplicáveis, deve assegurar condições de salubridade e saúde pública, não prejudicar a qualidade do ar, incluindo odores, e garantir condições de segurança e proteção contra incêndios.
Artigo 64.º
Tendas 1-A instalação de tendas ou de qualquer estrutura amovível numa parcela é considerada operação urbanística de utilização do solo, desde que a referida instalação não preencha os requisitos estabelecidos na alínea ccc) do artigo 7.º ou se destine à utilização humana, ou se o uso do solo não tiver por objeto fins exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água.
2-Quando se verifiquem os requisitos estabelecidos no n.º 1, a instalação de tendas é considerada como edificação, para todos os efeitos, sendo necessário o respetivo procedimento de controlo prévio, nos termos da lei e do presente regulamento.
3-A instalação de tendas, nos termos dos números anteriores, deve cumprir as disposições estabelecidas em IGT(s) e SRUP(s) e as demais disposições legais e regulamentares em vigor, incluindo as constantes do presente regulamento, por referência às edificações em geral.
Artigo 65.º
Estufas 1-A instalação de estufas de caráter temporário e sem impermeabilização definitiva ou incorporação com caráter de permanência no solo, de acordo com o regime de culturas, e nos termos da alínea w) do artigo 7.º do presente regulamento, destinando-se exclusivamente à produção agrícola e não à comercialização de produtos, não integram o conceito de operação urbanística.
2-As estufas devem ser reparadas ou reabilitadas se apresentarem sinais de degradação e removidas quando deixem de ser utilizadas, de acordo com o ciclo de aproveitamento agrícola intensivo, sob pena da sua imediata remoção por determinação do Município.
3-Quando não se encontrem satisfeitos os requisitos estabelecidos no n.º 1 e na alínea w) do artigo 7.º, a instalação de estufa é tida como edificação para todos os efeitos, sendo necessário o seu licenciamento ou comunicação prévia nos termos da lei e do presente regulamento.
4-A instalação de estufas, nos termos dos números anteriores, deve cumprir as disposições estabelecidas em IGT(s), SRUP(s) e demais disposições legais e regulamentares em vigor, com a obtenção dos pareceres que sejam vinculativos, incluindo o disposto no presente regulamento, por referência às edificações em geral.
Artigo 66.º
Regime especial 1-Em AUGI, em ARU, núcleo histórico e zona urbana consolidada podem ser aceites soluções diversas das referidas na presente Secção, desde que devidamente fundamentadas e determinadas pela existência de construções que não seja possível ou adequado demolir e/ou pela malha urbana existente.
2-Nos casos referidos no número anterior devem adotar-se as soluções mais próximas das condições estabelecidas na presente Secção.
3-Em qualquer caso, devem ser garantidas as condições de segurança para pessoas e bens, e cumpridas as disposições legais aplicáveis.
SECÇÃO VI
INFRAESTRUTURAS, SISTEMAS E EQUIPAMENTOS DOS SERVIÇOS URBANOS
Artigo 67.º
Infraestruturas nos edifícios 1-As redes e equipamentos referentes a infraestruturas de telecomunicações, de energia ou outras, necessárias à execução de operações urbanísticas, bem como as promovidas pelas entidades concessionárias das explorações, devem ser enterradas e embutidas nos edifícios, exceto quando seja, comprovadamente, impossível a sua execução técnica e desde que aceite pelos serviços municipais.
2-Verificando-se a impossibilidade do cumprimento do disposto no número anterior, ou devido ao atravessamento de elementos patrimoniais relevantes existentes no edifício, desde que devidamente fundamentado e aceite pelos serviços municipais competentes em razão da matéria, devem as redes e equipamentos ser pintados na cor e tonalidade aplicadas aos elementos arquitetónicos a que se justapõem.
3-Em caso de execução de obras de conservação, reabilitação ou alteração, todas as infraestruturas obsoletas devem ser removidas, nomeadamente, cabos e antenas, permitindo-se a aplicação de novos cabos, apenas, em substituição dos cabos a inutilizar.
4-As caleiras e tubos de queda de águas pluviais que se encontrem à vista devem assegurar uma correta integração, devendo os sistemas e elementos originais ser conservados e preservados.
5-Em caso de substituição, os novos elementos a introduzir não podem pôr em causa a harmonia arquitetónica, no que se refere às formas, materiais, acabamentos e cores, no estrito cumprimento do disposto no artigo 71.º do presente regulamento.
6-A instalação de infraestruturas, no exterior dos edifícios, deve realizar-se nas coberturas ou em fachadas não voltadas para o espaço público e, apenas, é permitida desde que acauteladas as questões de salvaguarda patrimonial ou de caráter estético, no tocante à sua integração na composição arquitetónica do edifício.
7-Os terminais ou dispositivos aparentes das redes de infraestruturas devem estar perfeitamente coordenados e integrados nos projetos de infraestruturas e de arranjos exteriores, assegurando a correta integração urbana e paisagística, não podendo constituir obstáculo à circulação pedonal ou obstruir a normal visibilidade à circulação automóvel, em condições de segurança, cumprindo o dimensionamento viário constante do Anexo II e as demais normas do presente regulamento.
Artigo 68.º
Armários e quadros técnicos 1-Sempre que seja necessário instalar armários ou quadros técnicos na via pública ou em propriedade privada, estes equipamentos:
a) Devem garantir a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura mínima de 1,50 metros, de acordo com o disposto na alínea b), do n.º 4, do artigo 20.º;
b) Não podem:
i) Constituir obstáculo ao uso pleno do espaço público, nem constituir barreiras arquitetónicas;
ii) Obstruir a normal visibilidade à circulação automóvel ou pedonal reduzindo as condições de segurança; e
iii) Constituir elementos dissonantes, descaracterizadores e desqualificadores do ambiente urbano, sem que sejam adotadas soluções construtivas ou dissimuladoras para o seu correto enquadramento.
c) Devem ser embutidos nos muros, nas paredes ou nos pavimentos, num único armário, com acabamento exterior idêntico ao existente no local.
2-Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio municipal com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, em especial em solo rústico na área do PNSC, em zona classificada como Paisagem Cultural de SintraPatrimónio Mundial da Humanidade, núcleos urbanos históricos e demais áreas classificadas e especialmente protegidas, deve ser assegurado o devido enquadramento urbano e paisagístico dos equipamentos em causa.
Artigo 69.º
Iluminação Pública 1-As operações urbanísticas localizadas em espaços do domínio público municipal carecem de projeto de infraestruturas elétricas incluindo iluminação pública, nos termos do Anexo VI.
2-Os projetos de infraestruturas elétricas de Baixa Tensão (BT) e de Iluminação Pública (IP) devem garantir que:
a) As infraestruturas elétricas sejam executadas em rede subterrânea;
b) As entradas de energia, designadas por ramais, sejam efetuadas em rede subterrânea, para viabilizar futuras requalificações de supressão de redes aéreas;
c) A iluminação não seja intrusiva para o espaço privado nem provoque encandeamento aos utilizadores do espaço público;
d) Os equipamentos a prever nos projetos sejam de tecnologia LED e de elevada eficiência energética, isto é, superior a 115 lm/W (valor que será revisto de acordo com a evolução tecnológica), com uma temperatura de cor 3000°K (-500°K;
+200°K), com um índice de restituição de cor (IRC) superior a 70 % e adotando-se as MTD;
e) As luminárias devem contemplar gestão da IP remotamente, através de plataforma informática, em protocolo aberto (disponibilização dos API) permitindo telemetria, nomeadamente, controlo do fluxo ao longo do período noturno, informação de avarias, temperaturas, entre outras alarmísticas, devendo para o efeito a luminária ser equipada de fábrica com Socket Nema Zaga ou outra a definir caso a caso, pelo Município;
f) Todos os projetos de iluminação pública devem respeitar as orientações estabelecidas no DREEIP, para efeitos de cálculo do índice de eficiência energética e ser acompanhados dos respetivos cálculos luminotécnicos, justificativos da solução preconizada em programa homologado e independente do fabricante, tendo em conta a classificação de vias de acordo com o método simplificado da CIE 115/2010, que se baseia na norma EN13201 de dezembro de 2015.
3-Podem ser aceites pelos serviços municipais tecnologias diversas das constantes no número anterior, nomeadamente em núcleos históricos e em AUGI, sempre que por questões técnicas ou de uniformidade e envolvência, devidamente justificadas, se verifique não serem adequados equipamentos com as características técnicas atrás descritas.
4-Os projetos de infraestruturas elétricas de BT e de IP devem ser remetidos pelo promotor ou pelo técnico responsável pelo licenciamento, à câmara municipal, sendo as infraestruturas elétricas submetidas, pelo promotor à aprovação da Entidade Distribuidora, e as infraestruturas de IP, localização dos candeeiros e definição técnica dos respetivos equipamentos (colunas e luminárias) submetidas à câmara municipal.
5-Relativamente às colunas de IP, devem ser adequadas ao local, validada a altura das mesmas, o comprimento e inclinação do braço, através dos respetivos cálculos luminotécnicos justificativos da solução proposta.
6-As referidas colunas de IP devem ter tratamento anticorrosivo, desde a base até 10 cm abaixo da portinhola e ter tratamento anticorrosivo complementar com tinta Epoxi ou equivalente, com acabamento em RAL igual à restante coluna.
Artigo 70.º
Postos de transformação 1-A instalação de novos Postos de Transformação (PT‘s), bem como a alteração dos existentes deve constar dos respetivos pedidos de licenciamento e comunicações prévias, através de elementos escritos e desenhados que definam a solução pretendida e a sua relação com a envolvente, acautelando a integração arquitetónica e salvaguardando a integração no espaço público e na paisagem.
2-Os novos PT(‘s) devem integrar-se nos muros ou edifícios, através de soluções que contemplem a sua integração, nos termos previstos no número anterior, com a minimização de impactes e riscos decorrentes da probabilidade de explosão, devendo ser garantido o acesso permanente e direto, à cota da via pública.
3-O compartimento dos PT(‘s) deve ser insonorizado e isolado, de forma a minimizar impactos ambientais negativos na integração no edifício.
4-A instalação de compartimentos para cogeração ou produção de calor e de eletricidade, a instalar e explorar, por produtores devidamente licenciados para o efeito, deve, por razões de segurança e da respetiva exploração, ser autónoma dos espaços para postos de transformação, mesmo se contígua, para facilitar a eventual ligação física que permita a entrega da energia produzida à rede pública de distribuição.
5-Sempre que seja necessário instalar PT(‘s) na via pública, estes equipamentos:
a) Devem garantir a manutenção de um corredor livre de obstáculos com a largura aconselhável de 2,00 metros podendo, em situações devidamente justificadas ter a largura mínima até 1,50 metros;
b) Não podem constituir obstáculo ao uso pleno do espaço público, nem constituir barreiras arquitetónicas;
c) Não podem obstruir a normal visibilidade na circulação automóvel em condições de segurança;
d) Devem garantir as condições de segurança para a circulação pedonal e automóvel;
e) Não podem constituir elementos dissonantes, descaracterizadores e desqualificadores do ambiente urbano, devendo para o efeito ser adotadas soluções construtivas ou dissimuladoras para o seu correto enquadramento; e
f) Devem ser embutidos nos muros, paredes ou pavimentos, com acabamento exterior idêntico ao existente no local.
6-Nas situações em que a instalação se verifique em espaços verdes públicos ou outros espaços do domínio público ou privado municipal, com interesse patrimonial, ambiental ou paisagístico, em especial em área do PNSC, núcleos urbanos históricos e demais áreas classificadas e especialmente protegidas, deve ser assegurado o enquadramento urbano e paisagístico dos equipamentos em causa, sendo que em sítios, monumentos e edifícios classificados e respetivas áreas de proteção, a instalação carece do parecer da DGPC-Direção-Geral do Património Cultural, nos termos da Lei 107/2001, de 8 de setembro.
Artigo 71.º
Sistemas de recolha de águas pluviais 1-Nas fachadas confinantes com a via pública são proibidos tubos, caleiras ou orifícios para drenagem de águas pluviais ou de quaisquer outros efluentes, para além dos destinados a descarga de algerozes, saída de sacadas ou parapeitos de janelas ou varandas.
2-A colocação de algerozes e tubos de queda deve harmonizar-se com os restantes elementos, cores e materiais aplicados no revestimento de fachadas e coberturas.
3-As águas pluviais provenientes das coberturas, varandas e terraços dos edifícios devem:
a) Não existindo passeio, ser recolhidas em algerozes ou caleiras e canalizadas em tubagens adequadas, até 0,10 metros do solo;
b) Existindo passeio, ser conduzidas em tubagens enterradas até à berma do arruamento ou ao coletor de águas pluviais; e
c) As tubagens ser embutidas ou protegidas, ao nível do piso térreo, até à altura mínima de 2,00 metros.
4-Em edifícios novos, os sistemas de recolha de águas pluviais devem ser integrados na edificação de forma oculta.
5-A receção de águas residuais domésticas e de águas pluviais, no solo ou em linha de água, carece de licenciamento prévio da Agência Portuguesa do Ambiente, IP (APA), nos termos do n.º 1, do artigo 60.º, da Lei 58/2005, de 29 de dezembro, na sua atual redação.
Artigo 72.º
Sistemas receção de sinal de televisão 1-Em todas as edificações novas ou nas intervenções que impliquem reforma profunda de edifícios existentes, deve ser reservado espaço para instalação e conexão de infraestruturas de telecomunicações e respetivos equipamentos.
2-Não é permitida a instalação de infraestruturas de telecomunicações em vãos, varandas, fachadas e paramentos do perímetro dos edifícios, exceto se ocultadas através de elementos construtivos permanentes e não sejam visíveis do espaço público.
3-As infraestruturas de telecomunicações, linhas e cabos necessários ao funcionamento dos sistemas não podem ser visíveis da via pública ou, não sendo possível, devem adotar-se soluções de dissimulação ou ocultação, de cor neutra ou da cor do paramento a que se justapõem, não podendo incorporar legendas e/ou anagramas com caráter publicitário.
4-As infraestruturas que se localizem na cobertura dos edifícios devem adotar soluções e prever elementos construtivos que garantam a sua ocultação e correta integração arquitetónica, urbana e paisagística.
5-A instalação de antena de telecomunicações em edifício, com mais de duas frações, deve permitir a utilização coletiva.
6-Em edifícios novos, os sistemas de receção de sinal de televisão devem ser integrados na edificação de forma oculta.
7-Sempre que sejam realizadas obras de conservação ou reabilitação e em todas as intervenções na cobertura dos edifícios existentes devem ser removidas todas as infraestruturas obsoletas, nomeadamente as de funcionamento analógico.
Artigo 73.º
Infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações 1-A instalação de antenas de comunicações móveis, pelo impacte que provocam na paisagem, só pode ocorrer se se adotarem sistemas de camuflagem, nomeadamente, a forma de árvores, de chaminés ou de outros elementos naturais ou arquitetónicos que se integrem na paisagem ou nos edifícios em que sejam instalados, nos termos do artigo 37.º do Regulamento do PDM.
2-A instalação das antenas, referidas no número anterior, deve observar as seguintes condições:
a) Garantir uma altura inferior ou igual ao obstáculo mais alto edificado, no momento da sua instalação, num raio de 50 metros;
b) Não é permitida a sua localização em núcleos históricos, exceto nas situações previstas no número seguinte;
c) Localizar-se, preferencialmente, fora do núcleo urbano;
d) Eleger a localização que melhor oculte a sua visibilidade do espaço público ou coletivo;
e) Utilizar meios dissimuladores na paisagem;
f) Adotar soluções que assegurem a integração urbana e paisagística, nomeadamente através da plantação de cortina arbórea envolvente à infraestrutura;
g) Utilizar postes tubulares metálicos em detrimento de estruturas em treliça, visando minimizar os impactos visuais, sempre que tecnicamente possível;
h) Recorrer a uma infraestrutura de suporte de estação de radiocomunicações que seja partilhável por qualquer operador, não podendo ser instalada uma infraestrutura se existir outra num raio de 500 metros e puder ser partilhada por mais de um operador; e
i) Garantir o tratamento paisagístico dos espaços adjacentes.
3-Quando instaladas em edificações, deve ser:
a) Garantido o afastamento máximo dos planos de fachada, de forma a minimizar a sua visibilidade a partir do espaço público ou coletivo;
b) Promovida a integração na composição arquitetónica do edifício; e
c) Garantida a sua ocultação através de elementos construtivos permanentes, de modo que não sejam visíveis do espaço público ou coletivo.
SECÇÃO VII
CONDIÇÕES ESPECIAIS PARA O PATRIMÓNIO HISTÓRICO
Artigo 74.º
Âmbito de aplicação 1-As condições especiais previstas na presente Secção aplicam-se às seguintes áreas, identificadas no PDM e Anexo IV:
a) Paisagem Cultural de SintraPatrimónio Mundial-zona inscrita e zona especial de proteção;
b) Paisagem Cultural de SintraPatrimónio Mundial-zona de transição, com exceção dos espaços de atividades económicas em solo urbano e espaços de atividades industriais em solo rústico, identificados na Carta de Ordenamento do PDM de Sintra;
c) Áreas de Reabilitação Urbana do Centro Histórico de Sintra, nas modalidades simples e sistemática, Área de Reabilitação Urbana de S. João das Lampas/Magoito, Área de Reabilitação Urbana de Rio de Mouro Velho, Área de Reabilitação Urbana da Ulgueira/Cabo da Roca, e Área de Reabilitação Urbana de Colares/Almoçageme;
d) Núcleos Históricos identificados em IGT(s) em vigor; e
e) Áreas de sensibilidade arqueológica moderada e muito elevada identificadas na Carta de Ordenamento e no Regulamento do PDM de Sintra.
2-Aplicam-se, também, a edifícios classificados e em vias de classificação, bem como às respetivas zonas de proteção e edifícios inventariados, constantes de lista elaborada nos termos do artigo 19.º da Lei de Bases do Património Cultural, aprovada pela Lei 107/2001, de 8 de setembro, do Regulamento de Inventariação e de Classificação do Património HistóricoArtístico e Cultural como de Interesse Municipal e listados no PDM.
3-Aplicam-se, ainda, a todas as situações de paisagem cultural, áreas de reabilitação urbana, núcleos históricos e áreas de sensibilidade arqueológica que se venham a constituir.
4-O estabelecido na presente Secção não prejudica o integral cumprimento da legislação especial aplicável aos bens imóveis classificados e em vias de classificação e respetivas zonas de proteção, nomeadamente a Lei 107/2001, de 8 de setembro, o Decreto Lei 309/2009, de 23 de outubro e o Decreto Lei 140/2009, de 15 de junho, nas suas redações vigentes.
Artigo 75.º
Princípios de intervenção Para além do disposto em lei geral ou especial, constituem princípios gerais de intervenção nos edifícios, neste domínio:
a) O princípio da reabilitação, pela qual as intervenções devem ter como principal objetivo a sua requalificação construtiva, funcional, arquitetónica e estética;
b) O princípio da promoção e valorização urbana da região, atendendo às necessidades do conforto atuais e ao cumprimento dos normativos em vigor, sem perda dos valores originais da zona, e assim promover uma ligação suave entre o passado e o presente;
c) O princípio da preservação, através da identificação e catalogação de cada objeto, identificando os elementos ou técnicas construtivas a conservar, devendo toda e qualquer intervenção respeitar o tipo, traça e natureza do imóvel, ainda que atual;
d) O princípio da integração arquitetónica de que resulta que todo o edificado e a paisagem envolvente se devem articular de forma harmoniosa, com base na morfologia urbana de que fazem parte o quarteirão, lote, rua, praça, edificado, fachadas, espaços verdes e monumentos, segundo o qual:
i) Todos os elementos do ambiente edificado prestam um testemunho histórico da envolvente em que se inserem e que todas as intervenções devem tratar do conjunto da mesma forma como tratam as partes;
ii) A arquitetura do edificado deve representar uma expressão válida do seu tempo e lugar, garantido a coesão e continuidade do tecido e espaço urbano; e
iii) Deve ser privilegiada a integração com os quarteirões contínuos ou fronteiros.
Artigo 76.º
Disposições gerais 1-A intervenção no edificado existente deve assegurar a escala da frente edificada em que se insere, adotando-se soluções que garantam a integração arquitetónica, urbanística e paisagística, as características morfotipológicas, a salvaguarda do património e a memória do lugar.
2-As intervenções devem:
a) Respeitar a morfologia, tipologia, funções e estrutura urbanas e construtivas;
b) Garantir, para além da recuperação do imóvel, a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais, de modo a manter a imagem singular do local; e
c) Recuperar os elementos originais.
d) Cumprir o previsto no artigo 67.º quanto às infraestruturas nos edifícios.
3-No processo construtivo deve ser tida em conta a estrutura original do edifício e adotadas as MTD, na intervenção em edifícios antigos e no respeito das técnicas da época.
4-A adoção de altura ou alinhamento da edificação diversa do original, deve respeitar as características da edificação e daquelas que lhe estão confinantes e a leitura de conjunto deve ser devidamente fundamentada e aceite pelos serviços municipais competentes em matéria de reabilitação urbana.
5-Quando não for possível realizar uma obra de conservação geral, a obra parcial deverá ser executada de modo a garantir a integridade arquitetónica do edifício, compatibilizando a intervenção com a estrutura original.
6-Os elementos construtivos e decorativos dos edifícios deverão, sempre que possível, ser preservados e integrados na intervenção, procedendo-se à sua inventariação nos casos em que tal se justifique.
7-As intervenções, em elementos estruturais, devem cumprir as especificações legais de segurança em estruturas de edifícios e recorrer a soluções de engenharia e arquitetura passíveis de otimizar o comportamento de edifícios, face à ocorrência sísmica e minimizando os riscos de lesões humanas e danos materiais, segundo as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito pelas técnicas da época.
8-Preferencialmente, deverão ser recuperados e/ou mantidos os vãos originais, ou adotada solução que assegure o equilíbrio na composição da fachada.
9-Durante a realização da obra, caso se identifiquem sistemas construtivos ou elementos decorativos de efeito visual ou valor inesperado, deve o facto ser comunicado aos serviços municipais com competência na área do património, podendo o Município, ouvida aquela unidade, estabelecer condições adicionais ou alterar as iniciais de forma a salvaguardar aqueles elementos.
10-Não obstante da preferência pela reabilitação do edificado existente, as construções novas deverão ser em tudo consistentes com a organização espacial e morfologia do espaço público e envolvente, dando continuidade ao espaço urbano, no que diz respeito aos seus alinhamentos, à composição formal e volumétrica, às coberturas, ou ritmos e dimensões dos vãos, bem como dos materiais e cromatismos aplicados, não devendo a estrutura nova assumir a postura de ofuscação sobre a envolvente, preferindo-se estratégias de integração que permitam a inserção de novos elementos de forma natural.
11-Os imóveis classificados, respetivas zonas de proteção e os imóveis em vias de classificação, ficam também sujeitos às disposições da Lei de Bases do Património Cultural.
Artigo 77.º
Elementos dissonantes Havendo lugar a quaisquer operações urbanísticas, deve prever-se a retirada de elementos dissonantes das edificações existentes e/ou seus anexos.
Artigo 78.º
Demolições 1-Sem prejuízo das normas legais e regulamentares aplicáveis, a demolição, total ou parcial, dos edifícios existentes que integrem elementos patrimoniais dignos de registo, independentemente do seu uso, para construção de nova edificação, só é permitida, após vistoria dos serviços municipais, quando:
a) O risco para a segurança de pessoas e bens decorrente do estado do edifício existente, tenha caráter de urgência, reconhecida pelos serviços municipais competentes em matéria de proteção civil e fiscalização municipal;
b) O edifício esteja em situação de ruína iminente e seja, tecnicamente, impossível a sua recuperação, reconhecida pelos serviços municipais competentes em matéria de património, de reabilitação urbana e de proteção civil;
c) O edifício for considerado em ruína parcial, pelos serviços municipais competentes em matéria de património e de reabilitação urbana, desde que o projeto apresentado contribua para a valorização do conjunto em que se integra, resultando uma vantagem evidente da substituição total ou parcial do edifício existente;
d) O edifício apresente clara dissonância do conjunto onde se insere, pela sua forma ou tipologia de construção ou adulteração irreversível da sua tipologia original e não possua particularidades arquitetónicas que o distingam, reconhecidos pelos serviços municipais.
2-Verificando-se que o estado da edificação, justificativo de demolição, é imputável à violação do dever de conservação e à provocação ou agravação dolosas da situação de insegurança pelo seu proprietário, deve aplicar-se a previsão estatuída no n.º 2 do artigo 26.º do Regulamento do PDM.
Artigo 79.º
Coberturas 1-As intervenções de alteração ou ampliação devem assegurar, ao nível dos elementos essenciais, a manutenção da sua imagem e a integração no conjunto edificado, designadamente a sua estrutura, configuração, inclinação do plano de cobertura, o término contrassanqueado do plano de cobertura.
2-São permitidas obras de conservação e beneficiação das coberturas, desde que não alterem a geometria, a forma e os materiais de revestimento originais, ou quando sejam utilizados materiais de efeito equivalente.
3-As coberturas das novas edificações ou as resultantes de obras de ampliação de edifícios existentes devem adequar-se à envolvente, mediante a utilização, preferencial, de coberturas com inclinação semelhante à das construções contíguas, revestidas com os mesmos materiais ou de efeito idêntico aos originais.
4-Em obras de conservação, reabilitação ou alteração devem ser preservados os elementos relevantes existentes nas coberturas, sem prejuízo da utilização das MTD, nomeadamente os seguintes:
a) Elementos relevantes e caracterizadores da cobertura, com especial relevo para o seu contrassanqueado, isto é, a curvatura com que gradualmente define a pendente do telhado até se ligar ao beirado, assim como a configuração tradicional dos alpendres;
b) Formas relevantes de beirado, cornija, cimalhas ou platibandas, no que se refere aos seus elementos decorativos e trabalhos em massa em motivos orgânicos, e das chaminés tradicionais;
c) Elementos decorativos relevantes com valor patrimonial, cultural ou artístico, nomeadamente pontas cerâmicas, platibandas, acrotérios, balaústres, estatuetas, pinhas, jarrões e cantarias lavradas;
d) Acessórios metálicos relevantes com valor patrimonial, cultural ou artístico, nomeadamente, cataventos, capelos de chaminés ou ornatos.
5-Deverão, ainda, ser preservados e reabilitados os tubos de queda em zinco e os novos elementos introduzidos para dar resposta à necessidade de drenagem de águas pluviais e deverão ser ocultos por fim a não ganharem soberania sobre a imagem original do edificado, podendo ser incorporados no contrassanqueado da cobertura, pela instalação de caleiras de material cerâmico, ou de imagem exterior idêntica, imediatamente atrás dos telhões que formam o beirado.
6-Nas zonas de transição de pendentes, correspondentes ao contrassanqueado, deverão os materiais ser aplicados nas faixas necessárias ao completo adoçamento à superfície côncava da estrutura, sendo, sobre este material, aplicado o revestimento final.
7-Deverá ser utilizado como material de revestimento preferencial, a telha cerâmica de barro na cor natural e, em núcleo histórico, a telha canudo ou telha de marselha, privilegiando a reutilização da telha antiga.
8-Não é admitida a utilização de chapa, ainda que em painel sandwich ou pintada de cor semelhante à do revestimento em telha, nem a impermeabilização de coberturas com tela de alumínio, ainda que pintados em cor que pretenda a sua integração arquitetónica ou urbanística.
9-Nos rincões e cumeeiras não devem ser empregues telhões de configuração especial.
10-Podem ser admitidas soluções diferentes das estabelecidas no presente artigo, desde que devidamente fundamentadas, que correspondam à aplicação das MTD e sejam aceites pelos serviços municipais com competência em matéria.
Artigo 80.º
Fachadas 1-Os elementos de construção ou decorativos revelados na fachada, de revestimento ou composição, de valor patrimonial identificado ou reconhecido pelos serviços municipais competentes em matéria de património, só podem ser substituídos em caso de degradação irreversível, devendo as zonas afetadas por perda das características originais dos materiais ser colmatadas com materiais idênticos ou compatíveis.
2-Nos edifícios existentes devem manter-se os cunhais, frisos e os socos e embasamentos nas suas dimensões, materiais e acabamentos tradicionais ou substituir-se por idênticos, desde que apresentem características tradicionais ou históricas, não sendo, em qualquer caso, permitida a utilização de rocha ornamental polida, ou de desperdício de mármore.
3-Não é permitida a impermeabilização de fachadas e de terraços com tela de alumínio, chapa ou material equivalente, ainda que pintados em cor que pretenda a sua integração arquitetónica ou urbanística.
4-Não é permitida a remoção ou ocultação de azulejos de revestimento ou composição de fachadas, de elementos decorativos cerâmicos ou em ferro fundido de valor patrimonial, cultural ou artístico, nem a demolição de fachadas onde estejam presentes tais elementos, exceto se aceite pelos serviços municipais competentes em matéria de património.
5-Os materiais reutilizáveis, como cantarias, azulejos, telhas e elementos decorativos cerâmicos e de ferro forjado ou fundido, deverão, caso seja necessário, ser cuidadosamente removidos e limpos individualmente e se se revelar necessário e adequado, restaurados e reutilizados, preferencialmente na sua posição relativa, colmatando-se eventuais falhas segundo critérios de rigor que respeitem as características, ainda existentes, de acordo com as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
6-Na reabilitação de fachada, quando os rebocos exteriores forem, integralmente, retirados até à alvenaria, deve o revestimento ser reconstituído, preferencialmente com argamassa e estuques compatíveis com a base existente, segundo as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
7-Se se constatar a existência anterior de cunhais de cantaria aparelhada salientes da superfície rebocada e se possuírem a saliência adequada, devem ficar à vista, ou em caso contrário, devem ser criados ressaltos de reboco acusando o cunhal, segundo as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
8-No momento de aplicação do reboco em paramentos, devem destacar-se todos os elementos de composição das fachadas, nomeadamente cantarias, cunhais, molduras e lápides, nos métodos e estilos adequados à edificação em causa, segundo as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
9-Os edifícios existentes podem ser revestidos com materiais ou técnicas diferentes das estabelecidas no presente artigo, desde que devidamente justificadas e mediante parecer favorável dos serviços municipais com competência em matéria da reabilitação urbana e em matéria de património, quando respeitem a edifícios classificados, em vias de classificação ou inventariados.
Artigo 81.º
Materiais e cores do revestimento 1-Os edifícios devem utilizar, nos paramentos exteriores, cores que garantam o equilíbrio cromático da rua e do quarteirão em que se inserem, tendo em conta o tipo arquitetónico em causa e a paleta cromática presente, selecionando as cores constantes nas camadas mais profundas dos provetes ou recorrendo a estudos cromáticos por quarteirão, unidade urbana, ou constantes de planos, projetos ou documentos estratégicos de reabilitação urbana aprovados nos termos da legislação em vigor.
2-Em fachadas, os materiais de revestimento, em especial a aplicação de tintas, seguem as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
3-Podem ser aceites outras cores nas novas construções ou na reabilitação das existentes, mediante projeto conjunto de cores de fachada e partes complementares, desde que garantido o equilíbrio da composição urbana, justificada e aceite pelos serviços municipais competentes em matéria de reabilitação urbana.
4-Pode ser determinada a substituição de cores dissonantes.
Artigo 82.º
Vãos 1-Os vãos e a intervenção nos mesmos devem promover a conformidade métrica na fachada relativamente à envolvente e ainda que adaptados às necessidades atuais de habitabilidade, respeitar o compasso existente, molduras, cantarias, guarnecimento e caixilharia, incluindo a divisão do pano de vidro por bites e a estereotomia reticulada.
2-As caixilharias dos vãos existentes, em madeira e os seus elementos de sombreamento, incluindo elementos em ferro e cerâmica que integrem a composição dos vãos, devem ser conservados e preservados, sujeitos a manutenção periódica, que mantenha as características, materiais, formatos, desenho, bem como estereotomia, perfil e cores de origem, que se encontrem em condições de reabilitação.
3-Não estando em condições de reabilitação podem ser substituídas por outras, de material ou efeito equivalente, com a mesma tipologia, dimensionamento, estereotomia e elementos que os compõem, de acordo com as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época, desde que aprovados pelos serviços municipais em matéria de reabilitação urbana.
4-Verificando-se a existência de guarnecimento dos vãos e socos em argamassa, admite-se que sejam pintados, em harmonia cromática com a globalidade do edifício.
5-Existindo caixilharias exteriores e sombreamento de vãos dissonantes, devem ser substituídas por outras adequadas às características arquitetónicas dos respetivos edifícios.
6-Podem ser aceites alterações aos vãos existentes, no que se refere à dimensão, material e/ou cor, desde que devidamente fundamentadas e precedidas de parecer favorável das unidades orgânicas com competência nas áreas de reabilitação urbana e do património, no caso de edifícios inventariados ou classificados e de acordo com as MTD aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
Artigo 83.º
Equipamentos de ar condicionado, antenas e painéis solares 1-Não é permitida a colocação de equipamentos de ar condicionado salientes, relativamente ao plano de fachada, apoiados em varandas ou em consola, nem de antenas de receção de sinal de comunicação ou de televisão instaladas nas fachadas principais, em locais visíveis da via pública ou de panorâmicas obtidas de locais de acesso público, se não forem adotados sistemas de ocultação, nomeadamente platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais, que se integrem na composição do edificado e que não proporcionem descontinuidade na leitura urbana e da paisagem.
2-O escoamento dos equipamentos de ar condicionado deve efetuar-se por ligação à rede de escoamento de águas residuais.
3-Em núcleos históricos, não é admitida a colocação de painéis solares e aerogeradores, em locais visíveis da via ou do espaço público ou de outras panorâmicas obtidas em locais de acesso público e que provoquem impacto visual negativo.
4-Nos restantes aglomerados urbanos a colocação de painéis solares e aerogeradores, apenas, é admitida desde que se adotem soluções de ocultação integradas na composição do edificado e da paisagem e não constituam descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
Artigo 84.º
Saída de fumos, ventiladores e arejamento 1-É interdita a colocação de saídas de fumos ou ventiladores nas fachadas dos edifícios, visíveis da via ou do espaço público ou de outras panorâmicas obtidas em locais de acesso público, devendo as mesmas ser asseguradas por chaminés de alvenaria, construídas sobre as coberturas do edifício de acordo com as disposições legais em vigor.
2-A colocação de qualquer tipo de ventiladores independentemente do fim a que se destina, é obrigatoriamente feita em locais não visíveis da via ou do espaço público ou de outras panorâmicas obtidas em locais de acesso público.
3-A instalação de arejamentos nas fachadas só é permitida em pequenas peças integradas nos materiais e cores utilizadas no edifício em causa, respeitando as condições estabelecidas nos artigos 20.º e 21.º do presente regulamento.
4-Poderão ser aceites soluções que assegurem a ocultação das saídas de fumos, ventiladores e arejamento, diferentes das acima referidas, desde que aceites pelos serviços municipais e não sejam elementos dissonantes do edifício e da envolvente.
Artigo 85.º
Condições especiais Face à diversidade de situações relativamente às áreas e elementos identificados no artigo 74.º do presente regulamento, podem ser impostas ou admitidas soluções diferentes das referidas nos artigos anteriores da presente Secção, desde que devidamente justificadas e suportadas por estudos ou ensaios sobre a edificação em causa, em respeito das Regras de Arte e as MTD aplicáveis bem como às técnicas da época, mediante parecer favorável da unidade orgânica com competência em matéria de reabilitação urbana, e no caso de edifícios classificados, em vias de classificação, constantes de inventário ou inseridas em núcleo histórico nos termos da lei, da unidade orgânica com competência em matéria de património.
CAPÍTULO IV
DAS CONDIÇÕES DE LEGALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES DE LEGALIZAÇÃO
Artigo 86.º
Disposições gerais 1-O procedimento de legalização aplica-se a operações urbanísticas, sem título validamente emitido, ainda que tenha sido objeto de procedimento administrativo de controlo prévio, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE e desde que seja possível assegurar a sua conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor, podendo, quando se tenha tornado impossível ou não seja razoável exigir e desde que tenham sido cumpridas as condições técnicas à data de execução da operação urbanísticas, ser dispensado o cumprimento das referidas disposições técnicas, de acordo com o disposto no n.º 5 do supra citado preceito do RJUE, sem prejuízo do cumprimento o das SRUP’s e do artigo 47.º do PDM.
2-Por conformidade com as disposições legais e regulamentares em vigor entende-se:
a) O cumprimento das normas técnicas aplicáveis à data da edificação, sem prejuízo das disposições especiais em matéria de legalização; ou
b) O cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor à data da decisão final do procedimento de legalização.
3-Constituem normas técnicas aplicáveis à construção aquelas que respeitam ao nível estético e funcional da obra, orientando e normalizando a atividade técnica de forma a adequála a padrões instituídos por normas jurídicas, nomeadamente as relativas à forma da construção e às condições de habitabilidade ou salubridade suscetíveis de pôr em causa a saúde e segurança dos utilizadores.
4-Normas legais e regulamentares são normas de graus variados, quanto às fontes, mas de cumprimento geral e obrigatório, mesmo no âmbito da legalização, nomeadamente, as normas gerais e as estabelecidas em IGT(s), as decorrentes de SRUP(s) e de regulamentos.
5-Com vista a assegurar a conformidade das operações urbanísticas realizadas, com as disposições legais e regulamentares em vigor, a câmara municipal pode determinar a realização de trabalhos de correção e/ou adaptação, bem como obras de ampliação, alteração e/ou demolição.
6-A realização de obras para compatibilização do edificado com a legislação em vigor, nos termos do artigo 89.º do presente regulamento, ficam sujeitas aos procedimentos aplicáveis, ao licenciamento ou comunicação prévia e à obtenção dos respetivos títulos de controlo prévio, nos termos previstos no RJUE e no presente regulamento, quer sejam requeridas pelo titular do direito legitimador para a realização da obra, quer sejam impostas pela câmara municipal.
7-Podem ser passíveis de legalização, no âmbito do disposto no presente Capítulo, as operações urbanísticas relativas a edificações que se apresentem em bom estado de conservação e cujo terreno ou logradouro apresentem boas condições de limpeza, nomeadamente:
a) Fachadas limpas e conservadas de forma a assegurar a correta integração das edificações em meio urbano e na paisagem; e
b) Espaços exteriores tratados de forma a assegurar o correto enquadramento em meio urbano e na paisagem;
c) Não integração de materiais perigosos proibidos por lei, à data da legalização, nomeadamente, de elementos que contenham amianto.
8-O disposto no presente Capítulo, não prejudica o cumprimento das exigências legais específicas para o exercício de atividades económicas, sujeitas a regime especial, aplicável em função da atividade a instalar ou já instalada e/ou a funcionar, nas edificações a legalizar.
9-A legalização prevista no presente Capítulo não obsta ao levantamento do competente auto de contraordenação, se a ele houver lugar.
10-O procedimento de legalização, previsto no presente Capítulo, não dispensa o cumprimento das disposições regulamentares, ainda que especiais, que se devam observar no que concerne à obtenção de pareceres, autorizações ou licenças que sejam devidos no âmbito de outros regimes especiais, nem o pagamento das taxas devidas.
11-A dispensa de apresentação de telas finais das especialidades ou projetos de especialidades só pode ser passível de aceitação, após apreciação dos serviços, em edifícios a legalizar, cujas obras tenham sido concluídas, há mais de 5 anos da data de entrada em vigor deste Regulamento, e desde que acompanhada de relatórios e termos de responsabilidade a atestar o cumprimento das normas legais e regulamentares em vigor e demonstração da data de conclusão da obra.
Artigo 87.º
Data da edificação 1-As normas técnicas aplicáveis, nos termos do artigo 86.º do presente regulamento reportam à data da execução da edificação.
2-Compete ao requerente apresentar documentos que comprovem, de forma inequívoca, a data da execução da edificação, estabelecendo-se no Anexo VI os meios e critérios de valoração da prova.
3-Os documentos de prova apresentados pelo requerente serão analisados e ponderados, podendo, em caso de dúvida ou insuficiência, não ser considerados aptos ao fim pretendido.
Artigo 88.º
Dispensa do cumprimento de normas técnicas Pode ser dispensado o cumprimento de normas técnicas, no âmbito do estabelecido no n.º 3 do artigo 86.º, relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, desde que se verifique terem sido cumpridas as condições técnicas vigentes à data da construção que ora se pretende legalizar e desde que não haja risco de saúde pública e de segurança de pessoas e bens.
Artigo 89.º
Obras exigidas para a legalização 1-O Município pode determinar a realização de trabalhos de manutenção, de reparação, de demolição ou de adaptação que permitam a legalização, incluindo a substituição de materiais de revestimento de coberturas, a limpeza e pintura de fachadas ou arranjo e limpeza do logradouro.
2-Não é admitida a legalização de construções abarracadas ou que não reúnam condições de salubridade, pondo em causa a saúde pública e a segurança de pessoas e bens, que não assegurem a integração paisagística e urbanística, podendo ser imposta a demolição ou a recuperação arquitetónica de edificações, mediante imposição da realização de obras de tratamento exterior das edificações, incluindo pintura, recuperação de fachadas e alteração de materiais e/ou revestimentos.
Artigo 90.º
Disposições especiais 1-No âmbito do procedimento de legalização podem aceitar-se soluções diferentes das estabelecidas no presente regulamento, no que concerne às condições de integração urbana e características construtivas ou estéticas, desde que não ponham em causa o conjunto urbano ou a paisagem, condições de salubridade, saúde pública e/ou a segurança de pessoas e bens, sendo determinadas, se necessário, obras de recuperação ou adaptação nos termos previstos no artigo anterior.
2-Às AUGI(s) delimitadas nos termos da lei, regidas pelo disposto no regime de Reconversão das Áreas Urbanas de Génese Ilegal, aprovado pela Lei 91/95, de 2 de setembro, na sua redação atual e pelas disposições do Regulamento Municipal AUGI, aplicam-se, subsidiariamente, as disposições do presente regulamento em tudo o que não contender com o processo de reconversão ou legalização.
Artigo 91.º
Regime excecional de regularização industrial As construções abrangidas pelo regime excecional estabelecido pelo Decreto Lei 165/2014, de 5 de novembro, na sua redação atual, seguem os procedimentos especiais nele previstos e devem cumprir as condições estabelecidas na deliberação da assembleia municipal referente ao reconhecimento do interesse público da sua regularização, nos termos da alínea a), do n.º 4, do artigo 5.º do referido regime e as condições estabelecidas na conferência decisória prevista no artigo 9.º do mesmo regime.
SECÇÃO II
PROCEDIMENTO ESPECIAL DE LEGALIZAÇÃO
Artigo 92.º
Iniciativa 1-Sempre que se verifique a existência de uma operação urbanística ilegal deverá ser promovida a sua legalização, por iniciativa do particular ou do Município, nos termos do n.º 1 do artigo 102.º-A do RJUE.
2-Compete ao titular da operação urbanística, no momento da instrução do procedimento, provar a data da execução da construção, através dos meios de prova, legalmente, admissíveis, tendo em conta o estabelecido no Anexo VI ao presente regulamento.
3-Sendo possível assegurar a conformidade da operação urbanística com as disposições legais e regulamentares em vigor, nos termos do artigo 86.º, a câmara municipal notifica o interessado, para no prazo de 60 dias, instruir pedido de legalização acompanhado dos elementos constantes no Anexo VI, podendo ser aceite, mediante requerimento, prazo diverso do referido face à complexidade dos elementos a apresentar.
4-O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por prazo, nunca, superior a metade do inicial.
5-A falta de apresentação do pedido de legalização, no prazo estabelecido ou dentro do prazo prorrogado, dá lugar à ordem para reposição de legalidade e consequente demolição da construção em causa e a reposição das condições naturais da parcela, na situação anterior à edificação ou às obras de urbanização, nos termos da lei.
Artigo 93.º
Legalização Oficiosa 1-Nas situações em que o particular não promover as diligências necessárias à legalização voluntária das operações urbanísticas, pode o Município, nos termos do n.º 8 do artigo 102.º-A do RJUE, proceder oficiosamente à legalização, desde que as obras não impliquem a realização de cálculos de estabilidade, de trabalhos de correção ou adaptação, de obras de ampliação, alteração ou demolição da edificação, de operações de loteamento, de obras de urbanização ou realização de infraestruturas e de serviços urbanos.
2-O início do procedimento de legalização oficiosa deve ser comunicado ao proprietário do imóvel, que poderá, no prazo de 30 dias, opor-se à legalização oficiosa.
3-Havendo lugar à oposição referida no número anterior, obstada a legalização, é determinada a demolição do edificado e a reposição das condições naturais da parcela na situação anterior às obras de edificação ou de urbanização.
4-Prosseguindo a legalização, o particular fica obrigado ao pagamento das taxas urbanísticas e ainda a título de TRIU e/ou compensação urbanística pelo incumprimento dos parâmetros fixados previstas no RTTORMS, no RJUE e no presente regulamento.
5-Quando o requerente, notificado para o pagamento das taxas liquidadas, nos termos previstos no número anterior ou para o pagamento das despesas decorrentes da demolição coerciva, não proceder ao seu pagamento, no prazo de 60 dias, é promovido o procedimento de cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, dos montantes apurados.
6-O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, por prazo, nunca, superior a metade do inicial.
Artigo 94.º
Pedido de legalização O pedido de legalização pode seguir a forma de tramitação simplificada, nos termos do artigo 10.º do presente regulamento e corresponde a requerimento simultâneo para todas as fases procedimentais, incluindo licença para edificação, desde que o procedimento não implique a realização de quaisquer obras sujeitas a controlo prévio, e que estejam cumpridas as condicionantes impostas para a legalização.
Artigo 95.º
Apreciação A apreciação destes pedidos segue, com as devidas adaptações, o procedimento de licenciamento previsto no RJUE.
Artigo 96.º
Vistoria 1-Se as edificações ou obras a legalizar dependerem de condição, a decisão final sobre o procedimento de legalização, é precedida de vistoria determinada por despacho do presidente da câmara municipal, sem prejuízo das demais condições de realização de vistoria estabelecidas por lei, em especial pelo RJUE e demais normas regulamentares.
2-Se da vistoria, prevista no número anterior, resultar a necessidade de realizar obras de correção ou adaptação nas edificações existentes, deverá o requerente apresentar os projetos correspondentes e executar as respetivas obras, nos termos previstos no RJUE e no presente regulamento.
3-Até à junção dos projetos e execução das obras referidas no número anterior suspende-se o procedimento de legalização e, em consequência a decisão sobre o pedido de licenciamento ou comunicação prévia das obras de correção, adaptação, ampliação ou demolição necessárias.
4-Na situação prevista no número anterior, a decisão relativa ao procedimento de legalização e a emissão dos recibos a que haja lugar ficam dependentes da execução das referidas obras.
5-Se, da vistoria, não resultar a necessidade de efetuar obras de correção ou adaptação no edifício, é proferida decisão final sobre o procedimento de legalização e desde que se mostrem pagas as taxas devidas.
Artigo 97.º
Decisão Final 1-A decisão final do procedimento de legalização engloba a regularização das obras de construção e a utilização das edificações objeto de legalização, no âmbito do procedimento de tramitação simplificada previsto no artigo 10.º do presente regulamento.
2-Para além da liquidação das taxas devidas para a execução da edificação, TRIU e compensação urbanística, se a elas houver lugar nos termos do Capítulo VII, são também liquidadas as taxas devidas, de construção e de utilização, notificando-se o requerente para proceder ao pagamento das taxas de que depende a emissão do recibo, nos termos da lei e do disposto no RTTORMS.
3-Sempre que, em procedimento de legalização, seja determinada a prestação de caução de acordo com as normas legais e regulamentares, esta reger-se-á pelas disposições específicas previstas na Secção IV do Capítulo V.
4-A falta de prestação de caução obsta à emissão de quaisquer títulos.
5-Após notificação do deferimento da legalização, por iniciativa do particular ou oficiosa, o titular do direito real sobre a construção deve, no prazo de 30 dias, apresentar os documentos exigidos para emissão do recibo e proceder ao pagamento das taxas devidas nos termos do RJUE, dos Anexos V e VI ao presente regulamento e do RTTORMS.
6-O prazo estabelecido no número anterior pode ser prorrogado, por uma única vez, até ao máximo de 90 dias.
Artigo 98.º
Título de operações urbanísticas objeto de legalização 1-A deliberação final referente às obras de construção dá origem a um recibo, a requerer pelo interessado.
2-Com vista à salvaguarda de direitos adquiridos, o requerente deverá apresentar a comunicação de utilização, que deve conter, para além das menções previstas no RJUE para os títulos em geral:
a) Identificação da operação urbanística objeto de regularização;
b) Menção expressa que a edificação foi objeto de legalização, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE; e
c) Referência à dispensa do cumprimento de normas técnicas relativas à construção cujo cumprimento se tenha tornado impossível ou que não seja razoável exigir, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 102.º-A do RJUE, se essa tiver sido a situação.
CAPÍTULO V
DAS CONDIÇÕES DE EXECUÇÃO DAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SECÇÃO I
CONDIÇÕES GERAIS
Artigo 99.º
Deveres dos intervenientes na execução da obra 1-A atuação dos intervenientes em operações urbanísticas, sujeitas ou não a controlo prévio, nos termos da lei e do presente regulamento, assenta no princípio da responsabilidade enunciado no artigo 4.º 2-Os titulares de processos, de licença de construção, de títulos de utilização, ou de comunicação prévia, as pessoas singulares ou coletivas encarregues da execução dos trabalhos, o diretor técnico e o diretor de fiscalização da obra, estão obrigados ao cumprimento integral dos projetos, licenciados ou comunicados, bem como ao cumprimento das condições do licenciamento ou comunicação, sendo solidariamente responsáveis em caso de incumprimento.
3-Os sujeitos referidos no número anterior, são solidariamente responsáveis:
a) Por facultar o acesso à obra e a todas as informações e respetiva documentação, legalmente prevista, nomeadamente termos de responsabilidade, livros de obras, projetos de especialidade, entre outros, aos funcionários municipais;
b) Pelo cumprimento das determinações a que estejam obrigados, por qualquer ato administrativo, incluindo auto de vistoria ou fiscalização, pelo cumprimento dos prazos fixados, bem como por acatar as indicações dadas pelos trabalhadores dos serviços municipais, no âmbito das suas competências, nos termos da lei e do presente regulamento;
c) Pela existência no local da obra ou na plataforma digital dos projetos licenciados ou comunicados, do livro de obra, em suporte de papel ou digital, no qual devem estar registados todos os factos relevantes da execução das obras, designadamente, datas de início e conclusão das tarefas e fases de obra, factos subjacentes à sua paragem ou suspensão, alterações ao projeto licenciado ou comunicado; e
d) Pela reparação dos danos causados no espaço público ou privado do Município e equipamentos afetos ao espaço público, em consequência da execução da operação urbanística em causa.
4-No decurso das obras de edificação, o titular da licença ou comunicação prévia ou o diretor técnico da obra deve requerer, periodicamente, a sua fiscalização no domínio de cada uma das infraestruturas em execução, a fim de serem verificadas a implantação e cota de soleira, devendo, no momento da vistoria, estar presente topógrafo habilitado para o efeito.
5-Durante a execução das obras de urbanização, nomeadamente, de infraestruturas viárias, de abastecimento de água, de escoamento de águas residuais domésticas e pluviais e zonas verdes, deve ser solicitada, periodicamente, a sua fiscalização bem como a verificação dos materiais a utilizar e a sua aplicação.
6-Antes do fechamento das valas para a instalação das redes de abastecimento de água, de escoamento de águas residuais, domésticas ou pluviais, de rega ou outras infraestruturas, em espaço integrado no domínio público e/ou privado municipal, o diretor técnico da obra deve requerer a comparência da fiscalização dos serviços municipalizados de água e saneamento (SMAS) para verificar e testar, em carga, as redes de água e saneamento, bem como dos serviços competentes em razão da infraestrutura instalada em vala.
Artigo 100.º
Livro de obra 1-Durante a execução da obra deve estar presente no local ou constar da plataforma eletrónica, o livro de obra, com o registo de todos os factos relevantes ocorridos durante a execução da obra, nos termos previstos na alínea c), do n.º 3, do artigo 99.º do presente regulamento.
2-Não estando o livro de obra disponível na Plataforma Eletrónica, deve o diretor técnico da obra garantir a atualização do referido livro, com uma periodicidade mínima mensal, possibilitando a programação de ações de fiscalização, pelos serviços municipais com competência para o efeito.
3-Deve, igualmente, ser registado em livro de obra ou na plataforma eletrónica, o registo de dados de RCD, nos termos do Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, na sua redação vigente.
4-Os diretores técnico e de fiscalização da obra são, solidariamente, responsáveis pelo extravio do livro de obra.
5-Qualquer ação de fiscalização e/ou vistoria em obra deve ser inscrita no livro de obra pelos intervenientes municipais e do dono de obra.
Artigo 101.º
Resíduos de construção e demolição 1-Em matéria de gestão de RCD deve ser observado o disposto no artigo 54.º do Regime Geral de Gestão de Resíduos, aprovado pelo Decreto Lei 102-D/2020, de 10 de dezembro, com as alterações vigentes, devendo todas as operações urbanísticas vir acompanhadas do PGRplano de prevenção e gestão de resíduos de construção e de demolição, conforme o disposto no Anexo VI.
2-Excetuam-se do número anterior as obras com produção de resíduos com um volume até 1 m3, desde que devidamente atestado pelo técnico responsável pela obra, cuja gestão cabe à entidade responsável pela gestão de resíduos urbanos, nos termos do Regulamento do Serviço Público de Recolha e Transporte de Resíduos Urbanos do Município de Sintra.
3-Os resíduos de construção e demolição referidos no n.º 1 do presente artigo, com volume superior a 1 m3 por obra, devem ser encaminhados pelos respetivos produtores para entidades devidamente licenciadas para a remoção, valorização ou eliminação dos mesmos.
4-Em caso de impossibilidade de determinação do produtor do resíduo, a responsabilidade pela respetiva gestão recai sobre o seu detentor.
5-O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e de demolição pode ser alterado pelo dono da obra na fase da execução, sob proposta do produtor de resíduos de construção e de demolição ou, no caso de empreitadas de conceçãoconstrução, pelo adjudicatário com a autorização do dono da obra, desde que a alteração seja devidamente fundamentada.
6-O plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e de demolição deve estar disponível no local da obra, para efeitos de fiscalização pelas entidades competentes, e ser do conhecimento de todos os intervenientes na execução da obra.
7-Deve constar no livro de obra a data e o local de descarga de resíduos de construção e de demolição por esta produzidos.
8-Na realização de qualquer tipo de obra, a colocação de materiais a esta afetos, deve ter lugar no interior do respetivo estaleiro, não sendo permitido qualquer tipo de escorrência ou acumulação de quaisquer resíduos no exterior do mesmo.
9-A descarga de resíduos de obra gerados nos diversos andares de obra para os contentores de inertes deve ser efetuada através de tubosguia verticais fechados e recebidos em recipiente coberto.
10-É proibido no decurso de qualquer tipo de obras ou de operações de remoção de resíduos de construção e demolição colocar ou despejar terras, resíduos de construção e demolição ou qualquer outro material em qualquer local que não se encontre legalmente autorizado.
Artigo 102.º
Prestação de caução Havendo lugar a caução, as operações urbanísticas só podem ser iniciadas após ser prestada caução para a sua correta execução, nos termos previstos no RJUE e na Secção IV do Capítulo V, do presente regulamento.
Artigo 103.º
Comunicação sobre o início dos trabalhos O início da execução dos trabalhos, referentes a operações urbanísticas sujeitas a licenciamento, comunicação prévia ou isentas de controlo prévio no âmbito do disposto nos artigos 6.º, 6.º-A e 7.º do RJUE e do artigo 9.º do presente regulamento, depende de comunicação à câmara municipal, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 104.º
Faseamento da execução de obras 1-Se o requerente optar pela execução faseada da obra deve, em caso de operação urbanística sujeita a controlo prévio, identificar no projeto os trabalhos incluídos, prazos de execução e orçamento de cada uma das fases, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 29.º da Lei 41/2015, de 3 de junho.
2-A execução faseada tem de se pautar por coerência e ter correspondência a uma zona ou área que possa funcionar, autonomamente, sem dependência de qualquer das fases subsequentes.
3-O pedido de faseamento poderá ser efetuado no decurso da obra, identificando-se a alteração das condições da licença ou comunicação prévia e especificando as fases, no cumprimento dos requisitos supramencionados.
4-Em caso de execução por fases, o alvará ou título exigido à empresa construtora refere-se a cada uma das fases e não ao conjunto de todas elas, nos termos do artigo 56.º do RJUE.
Artigo 105.º
Receção de obras de urbanização 1-A receção, provisória e definitiva, das obras de urbanização, é precedida de vistoria conjunta dos serviços municipais competentes, com a presença de técnico responsável pela obra que verificará a correta execução das obras, de acordo com as condições de licenciamento, o correto funcionamento das infraestruturas e serviços urbanos, bem como as condições de limpeza e capacidade de utilização de todas as áreas dos espaços a rececionar.
2-A receção provisória das obras de urbanização depende da execução e funcionamento dos serviços, infraestruturas urbanas e territoriais, em conformidade com as condições de licenciamento ou de comunicação prévia definidas, nomeadamente:
a) Os arruamentos e demais infraestruturas de abastecimento de água, escoamento de águas residuais, iluminação pública, espaços verdes incluindo sistemas de rega e todo o mobiliário urbano previsto, devem estar executados de acordo com o projeto aprovado e as condições plasmadas no título da operação urbanística e em condições de utilização plena do espaço;
b) Os lotes e as áreas cedidas ao domínio público ou privado municipal, devem estar modelados, piquetados e demarcados, nos termos previstos no artigo 54.º e definidos para a operação urbanística em causa; e
c) A área de intervenção deve estar limpa de resíduos e o estaleiro removido.
3-O prazo para requerer a receção provisória é de 180 dias, contados da data de conclusão das obras de urbanização.
4-Em caso de faseamento das obras de urbanização pode ser requerida a sua receção, de acordo com as fases aprovadas.
5-A receção provisória e definitiva das obras de urbanização pode ser efetuada parcialmente, se a obra estiver no todo, ou em parte em condições de ser rececionada, de permitir a sua utilização e fruição plenas e públicas e de não estarem, funcionalmente, dependentes de quaisquer outras obras, nos termos do Código da Contratação Pública, na sua redação vigente, “ex vi” n.º 3 do artigo 87.º do RJUE.
6-A receção definitiva das obras de urbanização é efetuada a requerimento do promotor, decorrido o prazo legal de garantia, após realização de vistoria que confirme a realização correta e o bom estado de conservação e funcionamento das infraestruturas, bem como a limpeza de todas as áreas e a conservação das espécies arbóreas e espaços verdes ajardinados em boas condições fitossanitárias e o correto funcionamento das redes de rega.
7-Os procedimentos de receção provisória e definitiva das obras de urbanização estão sujeitos à liquidação e pagamento das taxas previstas na RTTORMS.
8-A pedido do requerente ou oficiosamente, quando se verifique a impossibilidade de localização ou insolvência do urbanizador, a câmara municipal pode proceder à receção provisória e definitiva das obras de urbanização, em simultâneo, em casos devidamente justificados e desde que estas estejam concluídas, utilizáveis e em boas condições de conservação e fruição, há pelo menos 5 anos, sendo lavrado um único auto de receção.
Artigo 106.º
Receção provisória de obras de urbanização relativas a espaços verdes e arborização 1-A obra de espaços exteriores e arborização só se considera concluída decorrido um ano após a realização dos trabalhos de plantações e sementeiras, isto é, ao fim de um período suscetível à aferição do sucesso das operações de ajardinamento, de modo a garantir um estádio de desenvolvimento mínimo que assegure o sucesso das plantações.
2-Com o pedido de receção provisória das obras de urbanização relativas a espaços verdes e arborização, o promotor da operação urbanística deverá apresentar um programa de manutenção do material vegetal, de forma a garantir uma evolução de qualidade, durante este prazo, ficando retido durante o mesmo o valor da caução relativa a esta especialidade;
3-A manutenção e conservação dos espaços verdes e arborização são da responsabilidade do promotor da operação urbanística, pelo período de um ano, após a receção provisória das obras de urbanização, e deve ser executada de acordo com o programa de manutenção referido no n.º 2.
4-Após o prazo acima referido poderá solicitar a redução da caução desta especialidade, mantendo-se o remanescente até à receção definitiva.
5-A vistoria para efeitos da receção definitiva terá lugar após inspeção no final do período de garantia.
SECÇÃO II
COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
Artigo 107.º
Operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia 1-A execução das operações urbanísticas sujeitas ao procedimento de comunicação prévia depende do prévio pagamento das taxas urbanísticas devidas, incluindo a TRIU, da prestação de caução quando exigível, da realização de cedências ou do pagamento do montante calculado a título de compensação urbanística, se devida, nos termos do RTTORMS, da Secção IV do presente Capítulo e dos Capítulos VI e VII do presente regulamento.
2-O pagamento das taxas devidas e a prestação de caução a que deva haver lugar, nos termos da lei e do presente regulamento, respeitantes à comunicação prévia, deve ser efetuado no prazo máximo de 6 meses a contar da apresentação da respetiva comunicação e nos termos previstos nos Anexos V e VI, sob pena de declaração de caducidade nos termos do RJUE.
3-Sem prejuízo do estipulado no número anterior, as obras referentes a operações urbanísticas sob forma de comunicação prévia, só podem ser iniciadas após pagamento das taxas liquidadas e prestação de caução, se devida, nos termos da lei e no presente regulamento e, decorrido o prazo fixado no n.º 1 do artigo 80.º-A do RJUE, contado da comunicação do início de trabalhos, prevista no artigo 103.º do presente regulamento.
4-A apresentação da comunicação prévia está sujeita a saneamento e apreciação liminar nos termos do artigo 11.º do RJUE relativamente à verificação da correta instrução e ao cumprimento de IGT(s), SRUP(s) e demais normas legais e regulamentares aplicáveis, podendo, em caso de deficiências, ser determinado o aperfeiçoamento do pedido ou o controlo sucessivo da operação.
5-Verificando-se que a operação urbanística sujeita a comunicação prévia é manifestamente contrária às normas legais e regulamentares em vigor, deve obstar-se ao início ou à prossecução da operação, notificando-se os titulares da operação e/ou os técnicos profissionais responsáveis pelo projeto e pela obra, para a cessação imediata das obras e das razões de facto e de direito subjacentes à ordem de suspensão.
6-Em caso de incumprimento é determinada a fiscalização sucessiva da obra e as ações de tutela da legalidade urbanística nos termos do RJUE, procedendo-se à comunicação dos factos à ordem profissional, representante dos técnicos responsáveis pela obra.
Artigo 108.º
Prazos de execução de operações urbanísticas sujeitas a comunicação prévia 1-Para os efeitos do disposto no n.º 2, do artigo 53.º e no n.º 2 do artigo 58.º, ambos do RJUE, fixam-se os seguintes prazos máximos para execução das obras:
a) Para obras de urbanização 48 meses;
b) Para obras de edificação 36 meses.
2-Os prazos referidos no número anterior podem ser objeto de prorrogação nos termos da lei.
3-Se a obras forem faseadas, aplicam-se a cada uma das fases os prazos acima estabelecidos para obras de urbanização ou de edificação, respetivamente.
4-Pode ser determinado o faseamento das obras por forma a não autorizar extensas áreas em obra, por prazos superiores aos estabelecidos no presente artigo.
5-Podem ser admitidos prazos diversos dos estabelecidos no presente artigo, desde que devidamente fundamentados pela complexidade dos trabalhos a executar.
SECÇÃO III
OCUPAÇÃO DE ESPAÇO PÚBLICO
Artigo 109.º
Disposições gerais 1-O solo, subsolo e espaço aéreo, integrados no domínio público podem ser utilizados ou ocupados para o exercício de atividades, no âmbito de operações de urbanização e edificação, desde que devidamente licenciadas nos termos da lei, do presente regulamento, do Regulamento de Publicidade, Outras Utilizações do Espaço Público e Mobiliário Urbano do Município de Sintra e do Regulamento de Obras e Trabalhos no Subsolo do Domínio Público Municipal.
2-A utilização ou ocupação do espaço público com quaisquer elementos ou equipamentos necessários à execução da operação urbanística, depende do correspondente licenciamento, nos termos do disposto no presente regulamento e nos regulamentos referidos no número anterior, ainda que se trate de operação urbanística sujeita a comunicação prévia ou isenta de controlo prévio, obedecendo a instrução e tramitação do pedido ao regulado no artigo 19.º do Anexo VI.
3-A necessidade de interrupção na circulação, pedonal ou rodoviária, deve ser devidamente justificada e calendarizada, em articulação com os serviços municipais, nos termos do artigo 112.º do presente regulamento.
4-A obtenção de licenças junto das entidades competentes é da responsabilidade do requerente.
Artigo 110.º
Princípios de intervenção no espaço municipal 1-A ocupação do espaço público para execução de operações urbanísticas, deve cumprir as seguintes condições:
a) Limitar a ocupação ao estritamente necessário, de forma a não prejudicar o uso público a que os bens se encontram afetos, designadamente a circulação de veículos e de peões;
b) Salvaguardar a qualidade estética das instalações e o seu enquadramento, assegurando a limpeza e o permanente bom estado de conservação das mesmas;
c) Proceder à sinalização adequada, sempre que necessário; e
d) Cumprir as normas de segurança.
2-Os veículos afetos à obra devem apresentar os rodados limpos sempre que abandonem o estaleiro, de forma a não largarem detritos na via pública.
3-Imediatamente após os trabalhos referidos nos números anteriores, é obrigatória a limpeza da via e espaços públicos, com especial incidência nos sumidouros, sarjetas e tampas de caixas de visita das infraestruturas e serviços urbanos.
4-O promotor ou o titular do direito sobre o prédio, objeto de intervenção fica obrigado a proceder à reparação integral dos danos ou prejuízos decorrentes da ocupação, nos termos do artigo 111.º e à reposição das boas condições de utilização, no prazo fixado para o efeito, impreterivelmente sempre dentro do prazo de execução da operação urbanística.
Artigo 111.º
Danos no espaço municipal 1-A reparação dos danos provocados no espaço público e privado municipal, em consequência da execução de operações urbanísticas, constitui encargo dos titulares da operação urbanística e dos responsáveis pela sua execução que, sem prejuízo da comunicação à câmara municipal, devem proceder à sua reposição e reparação no prazo máximo de 48 horas, se não for outro o prazo fixado pela câmara municipal.
2-Expirados os prazos referidos no número anterior, o Município pode acionar qualquer seguro de responsabilidade civil apresentado no âmbito da operação urbanística ou quaisquer garantias prestadas e executar os trabalhos necessários à reposição das condições e reparação dos danos verificados no espaço público, em substituição e por conta do dono da obra.
3-O custo efetivo dos trabalhos a realizar, nos termos do número anterior, será apurado de acordo com o disposto no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra, acrescendo aos custos o montante devido pelos gastos de gestão do processo.
4-Não sendo efetuado, de forma voluntária, o pagamento dos trabalhos executados por conta do particular, no prazo de 20 dias contados da notificação para o efeito, proceder-se-á à cobrança coerciva, em processo de execução fiscal, servindo a certidão das despesas efetuadas emitida pelos serviços municipais de título executivo.
5-Nos termos do disposto no artigo 86.º do RJUE, o levantamento do estaleiro, a limpeza da área e a reparação de quaisquer estragos ou deterioração causados em infraestruturas, serviços de natureza pública, mobiliário ou equipamento urbano, árvores ou zonas verdes públicas, e ainda a persistência de elementos que constituam desqualificação da paisagem do meio urbano ou da parcela objeto do pedido de controlo prévio da operação urbanística, condicionam a comunicação de utilização.
Artigo 112.º
Ocupação de passeios e arruamentos 1-Quando, para a realização de obras, seja necessária a ocupação total ou parcial do passeio ou de parte da faixa de rodagem, sem garantir as dimensões mínimas estabelecidas no presente regulamento e no Anexo II, serão, obrigatoriamente construídos corredores cobertos para peões, com dimensões mínimas de 1,20 e 2,20 metros, de largura e de pé direito, respetivamente, confinantes com o tapume e vedados pelo exterior com prumos e corrimão, em tubos redondos metálicos, devendo os mesmos ser dotados de iluminação noturna.
2-Sempre que se verifique a necessidade de garantir acesso de transeuntes a edifícios, deve prever-se soluções que garantam a segurança e comodidade de pessoas e bens, designadamente, através da delimitação dos andaimes e colocação de estrado estanque ao nível do primeiro teto.
3-Sempre que, na sequência da instalação de um tapume, ficar no interior da zona de ocupação qualquer equipamento urbano essencial, nomeadamente, bocas de incêndio e placas de sinalização, entre outros, deverá o responsável pela obra instalar um equipamento equivalente do lado de fora do tapume, durante o período de ocupação e nas condições a indicar pelos serviços municipais competentes em razão do equipamento afetado.
4-O prazo de ocupação do espaço público, por motivo de obras, deve restringir-se ao período mínimo indispensável não podendo em caso algum exceder o prazo fixado ou indicado para a execução das obras referentes à operação urbanística em causa.
Artigo 113.º
Cargas e descargas na via pública A ocupação da via pública com cargas e descargas de materiais, autobetoneiras, equipamento de bombagem de betão ou plataformas de montagem de estruturas, é permitida, sem necessidade de licença, mediante comunicação do início da ocupação com antecedência mínima de 8 dias, desde que se mostrem cumpridas todas as normas legais e regulamentares, os procedimentos previstos nos artigos anteriores do presente regulamento e obedeçam às seguintes condições:
a) A ocupação seja feita durante as horas de menor intensidade de tráfego e pelo período estritamente necessário à execução dos trabalhos, por um período máximo de 2 horas; e
b) Seja colocada sinalização adequada, a uma distância mínima de 5,00 metros em relação ao veículo estacionado.
Artigo 114.º
Proteção da obra 1-Em todas as obras é obrigatória a construção de tapumes ou a colocação de resguardos que tornem inacessíveis ao público as áreas destinadas aos trabalhos, à deposição de resíduos de construção e demolição, a materiais e aos amassadouros, respeitando sempre as condições de segurança e salubridade, sem prejudicar a qualidade urbana, a livre circulação em condições de segurança de pessoas e bens, nos termos da lei e do presente regulamento.
2-Existindo vegetação ou mobiliário urbano junto da obra, devem fazer-se resguardos que impeçam quaisquer danos nos mesmos.
3-Sempre que seja necessário remover mobiliário urbano ou transplantar espécies arbustivas ou arbóreas, as despesas de remoção e posterior colocação, plantação ou transplantação, correm por conta do titular da operação urbanística.
Artigo 115.º
Tapumes 1-O pedido de colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de proteção da obra pode integrar o pedido inicial de controlo prévio da operação urbanística ou ser apresentado, até ao momento do pedido de emissão de recibo ou pagamento das taxas, juntando para o efeito os documentos instrutórios necessários.
2-No caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, o pedido de colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de proteção da obra deve integrar a comunicação inicial, juntando os documentos instrutórios necessários.
3-As fachadas da edificação devem ser resguardadas com lona, pano, tela ou rede de ensombramento, de forma a proteger as zonas públicas, as passagens pedonais e o pessoal da obra das poeiras e dos objetos que possam cair sobre os espaços do domínio municipal, complementada com uma pala de dimensões e materiais adequados, suportada por uma estrutura rígida, estruturalmente adequada a impedir que se solte.
4-Os tapumes devem ser executados em material resistente, preferencialmente metálico, devidamente acabados e pintados, não podendo ser provenientes de demolições, nem ter altura inferior a 2,00 metros.
5-Atendendo ao tipo de obra ou aos condicionalismos do local, pode ser imposta a construção de tapumes ou outros meios de proteção com características específicas diferentes das propostas no pedido apresentado ou dos aqui definidos, para cumprimento das disposições legais ou constantes do presente regulamento.
6-A limitação da circulação pedonal na via pública devido à colocação de tapumes ou quaisquer outros meios de proteção, deve ser acompanhada, da criação de corredores de passagem, devidamente protegidos, de modo a garantir a manutenção da circulação, em segurança, de transeuntes, nos termos do artigo 112.º ou, em caso de impossibilidade, a criação de circuitos de circulação pedonal ou automóvel alternativos, devidamente assinalados, garantindo sempre a segurança de circulação.
Artigo 116.º
Andaimes e estaleiro 1-O pedido de instalação de andaimes ou estaleiro pode integrar o pedido inicial de controlo prévio da operação urbanística ou ser apresentado, até ao momento do pedido de emissão de recibo ou pagamento das taxas, juntando para o efeito os documentos instrutórios necessários.
2-No caso de operação urbanística sujeita a comunicação prévia, deve integrar a comunicação inicial, juntando os documentos instrutórios necessários.
3-Os andaimes devem ser executados em materiais adequados que não coloquem em causa a segurança de pessoas e bens e não provoquem uma efetiva desqualificação do ambiente urbano durante a execução das obras.
4-O estaleiro deve ser organizado de forma a evitar qualquer estorvo em áreas do domínio municipal, público ou privado e terrenos limítrofes, não sendo permitidas escorrências de qualquer tipo para parcelas do domínio público ou privado municipal.
5-Em caso de urgência, justificada pela ruína iminente de edifícios, devidamente comprovada pelo Serviço Municipal de Proteção Civil ou pela Divisão de Policia Municipal e Fiscalização ou em cumprimento de mandado dimanado da câmara municipal para a reposição da segurança de pessoas e bens, na via pública, a instalação de andaimes, tapumes ou redes de proteção no domínio público não carece de mera comunicação prévia, sem prejuízo do cumprimento do disposto no artigo 112.º e de todas as obrigações inerentes à referida ocupação, designadamente o previsto no Anexo VI ao presente regulamento, bem como do dever de comunicar o início da obra nos termos do artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 117.º
Contentores para depósito e recolha de resíduos da construção 1-No âmbito da execução de operações urbanísticas, os contentores para RCD devem ser colocados junto ao local onde decorra a obra, não podendo a sua localização afetar a normal circulação de peões e veículos, com exceção de casos justificados aceites pelos serviços municipais e desde que sejam adotadas as medidas previstas na presente Secção, em especial o referido nos artigos 110.º a 112.º 2-A instalação de contentor para recolha de RCD, em espaço público, deve obedecer ao disposto no artigo 101.º do presente regulamento, e ao PGRplano de prevenção e gestão de resíduos de construção e de demolição da obra em causa.
3-A admissão da colocação de contentores, no âmbito da execução de operações urbanísticas, está condicionada à produção de um volume de RCD superior a 1 m3.
4-No caso de o volume de RCD ser igual ou inferior a 1 m3 deverão os titulares do direito legitimador da intervenção recorrer à utilização de Big Bags, com a consequente minimização de constrangimentos para o espaço público.
SECÇÃO IV
CAUÇÃO
Artigo 118.º
Valor 1-O montante da caução é igual ao valor orçamentado ou da estimativa do custo da obra constante do projeto da obra a executar, que deve ser garantido, nos termos previstos no n.º 3 do artigo 54.º do RJUE e na Secção VI do presente Capítulo, incluindo as obras de edificação e de urbanização integradas na operação urbanística em causa.
2-O valor pode ser corrigido pela câmara municipal, com a emissão da licença, nos termos do preceituado no n.º 3 do artigo 54.º do RJUE, face aos valores, efetivamente, praticados em obras similares, aumentando-se até 5 % do valor inicial, destinado a remunerar encargos de administração caso haja lugar à necessidade de execução das obras de urbanização, pela câmara municipal ou por terceiros nos termos previstos nos artigos 84.º e 85.º do RJUE.
3-O valor da caução pode, nos termos do n.º 4 do artigo 54.º do RJUE, ser reforçado, tendo por base a correção do valor dos trabalhos por aplicação das regras gerais e regulamentares relativas à revisão de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos ou, ser reduzido em conformidade com o andamento dos trabalhos e a requerimento do interessado.
4-O valor da caução é atualizado, anualmente, tendo por base o índice de preços ao consumidor para obras de construção publicados pelo INE.
5-O valor da garantia hipotecária é atualizado, anualmente, após reavaliação dos prédios objeto de hipoteca, na sequência de vistoria efetuada pelos serviços municipais, sujeita ao pagamento de taxa prevista na RTTORMS.
6-Se, notificado para proceder ao reforço da caução, o titular da operação urbanística não der cumprimento ao referido reforço serão encetados procedimentos para cassação do título legitimador da operação urbanística em curso e consequente suspensão das obras.
Artigo 119.º
Momento de prestação da caução A prestação de caução, prevista no RJUE e no presente regulamento, deve ocorrer no momento do pedido de emissão de recibo, correspondente à operação urbanística que deva garantir ou em caso de procedimento de comunicação prévia, no momento do pagamento das taxas devidas.
Artigo 120.º
Condições da caução 1-A caução destinada a garantir a boa execução de obras de urbanização deve ser prestada nos termos do disposto no artigo 54.º do RJUE, reservando-se o Município à sua aceitação, tendo em conta a sua idoneidade e aptidão para o fim para que é prestada.
2-A caução a prestar deve ser idónea e garantir a intervenção e acionamento efetivo e imediato, pelo Município, para conclusão das obras de urbanização, devendo constar da garantia a sua qualidade autónoma e à primeira solicitação, bem como a sua sujeição a atualizações e a determinação do seu reforço, nos termos da lei e do presente regulamento.
3-A caução a prestar deve assegurar o valor global das obras, nos termos do artigo 102.º, não ter prazo de forma a manter-se válida até à completa conclusão das obras garantidas, incluindo os trabalhos de manutenção, nos termos do artigo 105.º, ambos do presente regulamento e demais normas legais.
4-A caução é prestada, desde que aceite pelo Município, numa das seguintes formas:
a) Depósito em numerário a favor do Município, efetuado nos termos do RTORMS;
b) Garantia bancária, autónoma à primeira solicitação, de valor bastante para assegurar o cumprimento da totalidade das obras caucionadas ou a reparação dos danos, sem prazo, válida do início à conclusão das obras e em caso de obras de urbanização até à sua receção definitiva;
c) Segurocaução sem termo, válido desde o início da obra, de valor suficiente para cobrir a execução da totalidade das obras, até à comunicação de utilização ou no caso de obras de urbanização, até à receção definitiva e que assegure o pagamento de indemnização, pela entidade seguradora, a solicitação do Município, sem necessidade de acordo de terceiros ou do promotor da operação urbanística e independentemente do pagamento de prémio de seguro pelo promotor.
5-A caução prestada mediante hipoteca de bens imóveis a favor do Município, apenas, será aceite, excecional e fundamentadamente, desde que o imóvel hipotecado para garantir a boa execução das obras, reúna, durante todo o período da sua vigência, as seguintes condições:
a) Não integrar ou resultar das operações urbanísticas, que pretende garantir;
b) Não estar onerado com hipoteca, penhora ou qualquer outro direito real de garantia, ser objeto de usufruto, comodato ou arrendamento, não estar a ser utilizado pelo proprietário ou por terceiros, não constituir morada de família ou estar limitado por ónus ou contratos de qualquer natureza, suscetíveis de impedir a execução imediata da hipoteca e de provocar a diminuição do valor garantido pela hipoteca;
c) O imóvel deve estar avaliado em, pelo menos, 1,5 vezes o valor das obras a garantir, devendo esse valor ser confirmado pela Comissão Municipal de Avaliação;
d) Ser sujeito a reavaliação anual, podendo ser solicitada nova garantia, em caso de diminuição relevante do valor garante do imóvel.
6-A avaliação municipal dos imóveis dados como garantia, nos termos da presente Secção, dependente do pagamento de taxa, nos termos do RTTORMS, devendo ser requerida, em simultâneo com o pedido de emissão de alvará de licença ou com o pedido inicial de comunicação prévia da operação urbanística em causa.
7-A avaliação de imóveis para efeito de garantia é efetuada com base nos usos atuais do terreno e das edificações existentes, à data da avaliação, desconsiderando qualquer determinação constante dos IGT(‘s), considerando-se apenas:
a) Construções existentes, desde que legais tituladas ou não;
b) Uso agrícola ou florestal praticado ou constantes da matriz.
Artigo 121.º
Caução para reposição de condições iniciais 1-Deve ser prestada caução, no âmbito e no momento de instrução de pedido de licença parcial concedida nos termos do n.º 6, do artigo 23.º do RJUE, por um dos meios previstos no artigo anterior, para assegurar os custos de demolição e de reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, de escavação ou de contenção periférica, de acordo com o disposto no artigo 81.º do RJUE, se o pedido principal for indeferido.
2-A caução referida no número anterior apenas pode ser libertada após a apresentação do pedido de emissão de recibo da operação urbanística.
3-Nas operações urbanísticas cuja execução dependa da prestação de caução, deve a mesma ser prestada nos termos seguintes:
a) Nos procedimentos de licença parcial para construção da estrutura, a que se refere o n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, a caução a prestar para demolição da estrutura até ao piso da menor cota, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VCd = (Ac x Kd) x Cc x (1 + TIVA) onde VCd = (Ac x Kd) x Cc x (1 + TIVA) onde:
VCd (em € considerado até ao cêntimo)-valor da caução a prestar para demolição de estrutura;
Ac (em m2 considerada até à unidade)-corresponde à área de construção (Ac), tendo por referência a definição constante da alínea f) do artigo 7.º do presente regulamento;
Kdcoeficiente de demolição = 0,30;
Cc (em € considerado até ao cêntimo)-corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente por Portaria publicada para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
TIVATaxa normal de IVA, em vigor para empreitadas de obras de urbanização e edificação aplicável a particulares.
b) Nos procedimentos de licença que impliquem execução de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos n.º 1 do artigo 81.º do RJUE, a caução a prestar para reposição do terreno nas condições em que se encontrava antes do início dos trabalhos, deve ser calculada de acordo com a seguinte fórmula:
VCRt = (Ve x Ke) x Cc x (1 + TIVA) onde VCRt = (Ve x Ke) x Cc x (1 + TIVA) onde:
VCRt (em € considerado até ao cêntimo)-valor da caução a prestar para reposição do terreno;
Ve (em m3 considerado até à unidade)-volume total de escavação e/ou demolição;
Kecoeficiente de escavação e aterro = 0,007;
Cc (em € considerado até ao cêntimo)-corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente por Portaria publicada para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
TIVATaxa normal de IVA, em vigor para empreitadas de obras de urbanização e edificação aplicável a particulares.
SECÇÃO V
SEGUROS PARA INSTALAÇÕES ESPECIAIS
Artigo 122.º
Seguros de responsabilidade civil para instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis 1-Nos termos do disposto no n.º 6 do artigo 13.º do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua redação atual, os montantes dos seguros de responsabilidade civil, a apresentar para instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis fixam-se:
a) Projetistas:
i) Instalações com capacidade ≤ 10 m3-250.000€
ii) Instalações com capacidade > 10 m3 e ≤ 100 m3-300.000€
iii) Instalações com capacidade > 100 m3-500.000€
b) Empreiteiros e responsáveis técnicos pela execução dos projetos:
i) Instalações com capacidade ≤ 10 m3-300.000€
ii) Instalações com capacidade > 10 m3 e ≤ 100 m3-500.000€
iii) Instalações com capacidade > 100 m3-750.000€
c) Titulares da licença de exploração:
i) Instalações com capacidade ≤ 5 m3-100.000€
ii) Instalações com capacidade > 5 m3 e ≤ 15 m3-350.000€
iii) Instalações com capacidade > 15 m3 e ≤ 30 m3-750.000€
iv) Instalações com capacidade > 30 m3 e ≤ 50 m3-1.000.000€
v) Instalações com capacidade > 50 m3-1.350.000€ 2-Para instalações cuja localização envolva risco elevado, nos termos do número seguinte, os montantes definidos no número anterior são elevados para o dobro.
3-São consideradas situações de elevado risco as instalações localizadas a menos de 200 metros de estabelecimentos de ensino, de saúde, de apoio social, de edifícios que recebam público, bem como, instalações que, em caso de acidente, possam provocar danos ambientais graves, nomeadamente atividades sujeitas a Avaliação de Impacte Ambiental, ao Regime de Prevenção e Controlo Integrado da Poluição, ao Regime de Prevenção de Acidentes Graves, envolvendo substâncias perigosas e, os demais estabelecimentos considerados estabelecimentos industriais do tipo 1 ou do tipo 2, nos termos da lei.
Artigo 123.º
Vistorias para instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis Os processos referentes a instalações de armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis devem ser acompanhados por relatório de vistoria, emitido por entidades inspetoras de instalações de combustíveis derivados de petróleo (EIC), reconhecidas pela DGEG e acreditadas no âmbito do Sistema Português da Qualidade, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 19.º, do Decreto Lei 267/2002, de 26 de novembro, na redação vigente, que estabelece procedimentos e define competências para licenciamento e fiscalização das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e de instalações de postos de abastecimento de combustíveis, conformando o mesmo às exigências constantes da Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa ao livre acesso e exercício de atividades de serviços, sob pena de não o fazendo, constituir motivo para o encerramento temporário da instalação.
SECÇÃO VI
ESTIMATIVA ORÇAMENTAL
Artigo 124.º
Estimativa orçamental das obras de edificação 1-A estimativa orçamental das obras de edificação, decorrente do respetivo pedido, deve ser elaborada de forma parcelar, em função dos usos pretendidos, com as áreas corretamente medidas, tendo por base o valor unitário do custo da construção, calculado de acordo com a seguinte fórmula:
V = [Cc (Ac x Ku x Ke)] + (Ct x Kt x As) onde V = [Cc (Ac x Ku x Ke)] + (Ct x Kt x As) onde:
V (em € considerado até ao cêntimo)-corresponde ao valor estimado para execução das obras de edificação;
Cc (em € considerado até ao cêntimo)-corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente por Portaria publicada para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
Ac (em m2 considerada até à unidade)-corresponde à área total de construção (Ac) afeta a cada utilização, nos termos da alínea f) do Artigo 7.º do presente regulamento;
Kucorresponde ao fator a aplicar consoante a utilização da edificação, nos termos do artigo 17.º, com os seguintes fatores:
Habitação unifamiliar = 0,9 Habitação coletiva = 1,0 Turismo < a 4 = 1,2 Turismo ≥ a 4 = 1,4 Equipamento = 1,0 Comércio ou serviços = 0,8 Indústria = 0,6 Armazém ou Agricultura = 0,3 Garagens, anexos, dependências, telheiros, alpendres e terraços = 0,4 Kecorresponde ao fator a aplicar consoante a dimensão da edificação (Ac):
Ac < 500 m2 =1,2 Ac ≥ 500 m2 e < a 5.000 m2 = 1,0 Ac ≥ 5.000 m2 e < a 10.000 m2 = 0,8 Ac ≥ 10.000 m2 = 0,7 Ctcorresponde ao valor médio de execução de arranjos exteriores e paisagísticos por m2 = 35,00 €;
Ktcorresponde ao fator a aplicar em função da dimensão da parcela objeto da operação urbanística:
As < 500 m2 = 1,5 As ≥ a 500 m2 e < a 1.000 m2 = 1,2 As ≥ a 1.000 m2 e < a 2.000 m2 = 1,0 As ≥ a 2.000 m2 e < a 5.000 m2 = 0,5 As ≥ a 5.000 m2 = 0,3 As (em m2 considerada até à unidade)-Área de solo correspondente à área total da parcela objeto da operação urbanística (As), nos termos da alínea e) do artigo 7.º do presente regulamento.
2-Os valores que resultam da fórmula acima indicada são os mínimos a apresentar, podendo, face às características específicas da operação urbanística, nomeadamente, às características do solo em que a mesma é realizada ou natureza da edificação a executar, resultar valores superiores.
3-Ao valor resultante da aplicação da fórmula acima indicada, devem ser adicionados os custos de trabalhos especiais que o projeto contemple.
Artigo 125.º
Estimativa orçamental das obras de urbanização 1-As obras de urbanização são orçamentadas, tendo em conta a sua natureza e condições do solo onde devam ser executadas, as infraestruturas e serviços a executar.
2-A orçamentação inclui todas as especialidades da obra a executar, bem como a intervenção nos serviços afetados, nomeadamente, rede viária incluindo sinalização vertical e horizontal, abastecimento e drenagem de águas pluviais e domésticas, redes de iluminação pública, de fornecimento de energia, gás e eletricidade, de telecomunicações e, ainda, de todos os órgãos e instalações especiais necessários ao funcionamentos das redes e sistemas de infraestruturas urbanas a executar, substituir ou reabilitar na operação urbanística em causa.
3-A estimativa orçamental deve integrar o pedido inicial de licenciamento ou a comunicação prévia, no momento da sua apresentação, podendo ser atualizada nos termos da legislação em vigor.
4-Os orçamentos apresentados são analisados pelos serviços municipais competentes em razão das matérias e infraestruturas em causa, no âmbito da conferência decisória, prevista no artigo 16.º, podendo ser corrigidos por comparação aos valores, efetivamente, praticados em obras similares.
5-O Município, pode, por deliberação da câmara municipal, estabelecer uma lista de preços unitários para os trabalhos mais frequentes a utilizar na orçamentação das obras.
CAPÍTULO VI
ÁREAS PARA ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLETIVA E HABITAÇÃO PÚBLICA A CUSTOS CONTROLADOS OU PARA ARRENDAMENTO ACESSÍVEL
Artigo 126.º
Âmbito 1-As disposições do presente Capítulo aplicam-se, de acordo com o previsto no RJUE, nos demais regulamentos municipais, a operações de impacte relevante, operações de loteamento e operações de impacte semelhante a loteamento, nos termos do disposto nos artigos 11.º e 12.º, do presente regulamento.
2-O disposto no presente Capítulo não obsta à aplicação de disposições regulamentares de IGT(s) em vigor.
Artigo 127.º
Áreas para espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível 1-Os titulares das operações urbanísticas de impacte relevante, de loteamento e semelhantes a loteamento cedem gratuitamente, ao Município, áreas de terreno para espaços verdes, para equipamentos de utilização coletiva, habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e para infraestruturas urbanas que, de acordo com a legislação em vigor, incluindo o determinado em IGT(s) e no presente Capítulo, ou que de acordo com licença ou comunicação prévia, devam integrar os domínios público e/ou privado municipal.
2-A integração das áreas de cedências referidas no número anterior, efetua-se:
a) No momento do registo da licença da operação de loteamento; ou
b) Até à apresentação do pedido de comunicação de utilização, momento em que deve fazer prova da referida integração;
c) No caso das comunicações prévias, nos termos do n.º 3 do artigo 44.º do RJUE.
3-As operações urbanísticas que, nos termos da Lei ou do presente regulamento, devam prever áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível, considerando o definido no presente Capítulo, e ainda definido na alínea f) do artigo 7.º, ficam sujeitas à aplicação dos parâmetros e condições, previstos no n.º 2 do artigo 135.º do PDM.
Artigo 128.º
Condições das parcelas a ceder ao Município 1-Os terrenos a ceder ao Município devem assegurar, pela sua extensão, localização, configuração ou topografia, uma efetiva fruição ao público, consoante o fim a que as cedências se destinam.
2-As parcelas a ceder ao Município só podem localizar-se em terrenos:
a) Com acesso direto a vias, espaços públicos ou confinantes com outras parcelas de domínio municipal com idêntico fim;
b) Que, pela sua topografia, permitam a utilização e o fim a que se destinam, em toda a sua extensão;
c) Sobre os quais não impendam restrições decorrentes de SRUP(s) que condicionem a sua utilização para o fim para que são cedidas;
d) Que apresentem forma regular e um declive máximo de 5 %, exceto se não prejudicar a adequação ao uso previsto da parcela cedida.
3-Não são aceites para espaços verdes de utilização coletiva áreas, meramente sobrantes do desenho urbano proposto nas operações urbanísticas, nem espaços verdes de tratamento do sistema viário, como o interior de rotundas ou canteiros para ajardinamento.
4-Sem prejuízo do disposto no presente artigo, só podem ser consideradas aptas a efetivar a função de espaços verdes e de utilização coletiva, para efeitos de cedências obrigatórias nos termos do presente regulamento, as parcelas com área igual ou superior a 500 m2, salvo em situações devidamente justificadas e aceites pelos serviços camarários.
5-Os terrenos são cedidos ao Município limpos e desmatados e, se destinados a integrar o domínio privado municipal, vedados, por materiais que assegurem a sua integridade e não permitam a sua utilização intrusiva, nas condições estabelecidas no ato de deferimento da operação urbanística.
6-Quando as áreas a ceder, no âmbito do licenciamento de operações de loteamento se destinem a espaços verdes de utilização coletiva a realizar pelo promotor, a cedência é acompanhada do respetivo projeto de arranjos exteriores ou de arquitetura paisagística devendo, após a execução, as receções provisória e/ou definitiva ficar condicionadas a vistoria municipal destinada a atestar a correta execução dos espaços verdes, nos termos previstos no artigo 105.º do presente regulamento e de acordo as Regras de Arte e das MTD, devendo:
a) A instalação de mobiliário urbano, nomeadamente floreiras, papeleiras, bancos e bebedouros, parques infantis, paragens de transportes públicos e bocas de incêndio, sem prejuízo de outro mobiliário, ser representada no projeto de arranjos exteriores, de modo a garantir a sua adequação;
b) Nas parcelas atravessadas ou confinantes com linhas de água, o projeto de arranjos exteriores, prever a execução dos trabalhos necessários à limpeza, tratamento e integração paisagística, com vista ao usufruto da população e requalificação da paisagem, bem como a execução de obras hidráulicas, de naturalização e de consolidação de margens, com vista à valorização do funcionamento dos sistemas naturais e paisagísticos, autorizados pelas entidades competentes em matéria de recursos hídricos, nos termos da lei e demais SRUP(‘s) aplicáveis à área em causa.
7-Em áreas inseridas em AUGI aplica-se o disposto em regulamento próprio.
Artigo 129.º
Execução e manutenção 1-A preparação, reparação e manutenção das obras de urbanização executadas e das áreas cedidas no âmbito das operações urbanísticas e rececionadas provisoriamente durante o prazo de garantia legalmente fixado ou até à receção definitiva pelo Município é da responsabilidade dos titulares da operação urbanística, nos termos do n.º 5 do artigo 87.º do RJUE, sem prejuízo no disposto no artigo 105.º e seguintes do presente regulamento.
2-A caução destinada a garantir a correta execução das obras pode, até à receção provisória, ser reforçada, nos termos previstos na alínea a), do n.º 4, do artigo 54.º do RJUE, com fundamento na correção do valor dos trabalhos, por aplicação das regras relativas à revisão de preços dos contratos de empreitada de obras públicas, quando se mostre insuficiente para garantir a conclusão dos trabalhos, em caso de prorrogação do prazo para conclusão das obras ou, devido à subida acentuada de salários e preço de materiais.
3-O montante da caução, pode, ainda, ser reduzido nos termos da alínea b) do supracitado preceito, em conformidade com o andamento dos trabalhos e a requerimento do promotor.
4-Após a receção provisória das obras, pode reduzir-se o valor da caução até ao máximo de 90 % do valor inicial, se do auto da vistoria conjunta efetuada resultar que se justifica, mantendo-se até à receção definitiva das obras caucionadas, obrigatoriamente, o montante não inferior a 10 % do valor da garantia inicialmente prestada, por força do disposto no n.º 5 do artigo 54.º do RJUE.
5-A redução do montante do valor da caução depende de requerimento do interessado.
CAPÍTULO VII
TAXAS E COMPENSAÇÕES DEVIDAS NO ÂMBITO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS
SECÇÃO I
ÂMBITO E OBJETO
Artigo 130.º
Base de incidência 1-As operações urbanísticas estão sujeitas ao pagamento das taxas e outras compensações previstas no presente Capítulo, no RJUE e no RTTORMS.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, as taxas devidas pela realização de operações urbanísticas referentes o obras isentas de controlo prévio, a apresentação de comunicações prévias, a concessão de licenças, a prática de atos administrativos e a satisfação de outras pretensões de caráter particular, no âmbito de operações urbanísticas, nos termos das disposições conjugadas do n.º 1 do artigo 116.º do RJUE e da alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006 de 29 de dezembro, na redação vigente, seguem o disposto no RTTORMS.
3-A ocupação e utilização de bens do domínio público e privado municipal, no âmbito da execução de operações urbanísticas, estão sujeitas ao pagamento de taxas, nos termos previstos na lei e no RTTORMS.
Artigo 131.º
Áreas de Reabilitação Urbana 1-A lei estabelece a possibilidade de prever regimes especiais para tributos aplicáveis em ARU(s) delimitadas, nos termos do seu regime legal e do EBF.
2-Sem prejuízo do disposto no número anterior, o Município delimita as ARU(s) e estabelece, nos termos da lei, regimes especiais diversos dos estabelecidos para os tributos no presente regulamento e nos demais regulamentos municipais, em especial ao estabelecido no RTTORMS.
Artigo 132.º
Núcleos históricos Os núcleos históricos, como tais delimitados em IGT(s) em vigor, podem beneficiar da redução de taxas aplicáveis a operações urbanísticas, previstas no RTTORMS, em vigor e em legislação especial aplicável.
Artigo 133.º
Pedidos de Informação prévia de operação urbanística 1-As taxas devidas pela apresentação de pedidos de informação prévia, previstas no artigo 14.º e seguintes do RJUE, devem ser, integralmente, pagas no momento de apresentação do mesmo, nos termos do estabelecido no RTTORMS.
2-No caso dos pedidos de informação prévia apresentados nos termos do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE, para além da taxa de apresentação do pedido, a pagar integralmente no momento da sua apresentação, as demais taxas de edificação são calculadas aquando da decisão do mesmo, devendo ser liquidadas até à apresentação da Comunicação de início de obra, nos termos do artigo 80.º-A do RJUE.
Artigo 134.º
Apresentação de comunicação prévia de operação urbanística ou outras comunicações As taxas devidas pela apresentação de comunicação prévia ou outras comunicações, nos termos do RJUE, do RTTORMS e do presente regulamento, podem ser pagas por autoliquidação no momento de apresentação da comunicação, nos termos do estabelecido na plataforma eletrónica prevista no artigo 147.º ou no prazo máximo de 6 meses, contados do termo do prazo para a notificação a que se refere o artigo 11.º do RJUE, se aplicável, sem prejuízo do pagamento do preparo previsto no RTTORMS.
SECÇÃO II
TAXA DE REFORÇO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS
Artigo 135.º
Incidência da TRIU 1-A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas (TRIU) é aplicável a operações urbanísticas de impacte relevante, operações de loteamento ou operações de impacte semelhante a loteamento, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, do presente regulamento e do RJUE.
2-A TRIU é aplicável, igualmente, em operações urbanísticas de ampliação, de edificação e de alteração do uso, incidindo a taxa somente na área de construção ampliada e na área sobre a qual recai a alteração do uso, desde que a edificação seja considerada uma preexistência legalmente válida.
3-As operações urbanísticas de ampliação de construções consideradas como preexistências legalmente válidas, desde que dessa ampliação, resulte a sua classificação como geradoras de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos dos artigos 11.º e 12.º, do presente diploma, estão sujeitas ao pagamento de TRIU, incidindo a taxa, apenas, sobre a área de construção (Ac) ampliada.
4-Para operações urbanísticas de alteração de loteamento que impliquem aumento da área de construção, a TRIU incidirá sobre a área de construção (Ac) ampliada, sendo que o coeficiente de dimensão (Kd) a aplicar será o resultante da área total final da operação urbanística, recaindo a taxa apenas sobre a área ampliada.
5-Se a alteração de utilização de construções existentes determinar a sua consideração como geradora de impacte relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos dos artigos referidos no n.º 3, a TRIU a pagar, corresponde à diferença entre o valor que resultaria para o uso existente e o valor a pagar relativamente ao uso proposto, considerando a totalidade de área de construção (Ac), utilizando, em ambos, a fórmula constante do artigo 136.º do presente regulamento.
6-Para efeitos do presente regulamento, consideram-se infraestruturas urbanísticas, bens e equipamentos:
a) Arruamentos viários e pedonais;
b) Sinalização e sistemas de regularização do trânsito;
c) Redes de abastecimento de água, eletricidade, gás e telecomunicações, e respetivas ligações aos prédios utilizadores;
d) Iluminação Pública;
e) Redes de esgotos e coletores pluviais, instalações de tratamento de efluentes e respetivas ligações aos prédios utilizadores;
f) Pontos de recolha de resíduos sólidos urbanos e industriais;
g) Estações de tratamento de resíduos sólidos e líquidos;
h) Sistemas de estacionamento (contemplando estacionamento de superfície e parques subterrâneos);
i) Espaços verdes e instalações de apoio à manutenção de espaços exteriores; e
j) Outros espaços e equipamentos de utilização coletiva, designadamente, equipamentos de saúde, apoio social, escolares, culturais, desportivos, lúdicos e de participação cívica, mercados e cemitérios.
7-Considera-se que a criação dos bens e equipamentos referidos no número anterior integra a realização de infraestruturas urbanísticas.
8-Considera-se reforço de infraestruturas urbanísticas a intervenção em bens e equipamentos referidos no n.º 2, já existentes, de modo a adequálos a operações urbanísticas já realizadas ou a realizar, designadamente a sua adaptação, reparação, ampliação, atualização ou remodelação.
9-As infraestruturas gerais e equipamentos urbanos da competência do Município referidas no n.º 1 não se confundem com as infraestruturas próprias das operações de loteamento ou das obras de edificação, isto é, com as obras de urbanização que constituem um encargo dos particulares e cuja realização, regra geral, se confina às parcelas de terreno da sua propriedade destinadas ou não a integrar o domínio público Municipal.
Artigo 136.º
Determinação do valor da TRIU 1-A TRIU é fixada em função do zonamento estabelecido no artigo 8.º, da sua inserção ou não em perímetro urbano, nos termos do IGT aplicável, da sua dimensão e da utilização prevista, de acordo com a seguinte fórmula:
TRIU = 0,01 x Ac x Cc x Kd x KL1 x KL2 x Ku onde TRIU = 0,01 x Ac x Cc x Kd x KL1 x KL2 x Ku onde:
TRIU (em € até ao cêntimo)-é o valor da taxa devida pela realização, manutenção e reforço das infraestruturas urbanísticas;
Ac (m2 até à unidade)-área de construção-é o valor, expresso em metros quadrados, nos termos da alínea f) do artigo 7.º, com exceção da área destinada a estacionamento;
Cc (em € até ao cêntimo)-corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente por Portaria publicada para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
Kdcoeficiente de dimensão, em função da Ac:
Até 500 m2 = 1,00 Superior ou igual a 500 m2 e até 1.000 m2 = 1,25 Superior ou igual a 1.000 m2 e até 2.000 m2 = 1,50 Superior ou igual a 2.000 m2 e até 5.000 m2 = 1,75 Superior ou igual a 5.000 m2 = 2,00 KL1-coeficiente de localização por zonas do concelho, em que:
Zona A = 2,0 Zona B = 1,0 KL2-coeficiente de localização em perímetro urbano, em que:
Dentro de perímetro urbano = 1,0 Fora de perímetro urbano = 1,5 Ku-é um fator que depende do tipo de utilização das áreas construídas ou a construir, em que:
Na Zona A:
Habitação = 1,0 Comércio = 3,00 Indústria, armazém ou serviços = 0,3 Turismo = 0,2 Agricultura ou equipamento = 0,0 Na Zona B:
Habitação = 1,25 Comércio = 12,00 Indústria, armazém ou serviços = 0,6 Turismo = 0,2 Agricultura e equipamento = 0,0 Artigo 137.º Pagamento da TRIU e realização de obras para reforço de infraestruturas 1-Para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE podem ser consideradas no âmbito da liquidação das taxas a título de TRIU, as obras a realizar para reforço de infraestruturas urbanísticas, desde que constituam reforço efetivo e geral da capacidade das infraestruturas e dos serviços urbanos.
2-Verificada a ausência, a comprovada insuficiência de infraestruturas, nos termos do artigo 24.º do RJUE e o estado de elevada degradação das infraestruturas existentes, caso o titular da operação urbanística nos termos previstos no artigo 25.º do RJUE, se comprometer à sua realização, pode aplicar-se uma redução ao montante das taxas apurado a título de TRIU, desde que intervenha conjunta e integradamente, de acordo com as necessidades e impacto da operação urbanística, nos termos dos n.º 6 a 9 do artigo 135.º do presente regulamento.
3-Pode ser aceite intervenção em uma das infraestruturas urbanísticas, bens e equipamentos no local onde o promotor pretende intervir, desde que devidamente fundamentado e aceite pelo serviço municipal competente nas matérias acima referidas, onde o promotor pretenda intervir, no âmbito da conferência de serviços.
4-Verificando-se que a operação urbanística constitui, comprovadamente, uma sobrecarga incomportável para as infraestruturas ou implica a construção, reforço ou manutenção de equipamentos existentes, bem como a realização de trabalhos ou prestação de serviços não previstos, pelo Município, pode o requerente, para obstar ao indeferimento da pretensão, comprometer-se a realizar os trabalhos necessários e assumir os encargos inerentes à execução, bem como os encargos de funcionamento e manutenção das referidas infraestruturas e/ou equipamentos, por um período mínimo de 10 (dez) anos.
5-Merecendo a proposta decisão favorável da câmara municipal, deve tal proposta ser plasmada em contrato, a celebrar entre o titular da operação urbanística e o Município, em momento anterior à emissão de alvará de loteamento ou de licença de construção.
6-O pagamento da TRIU pode ser dispensado ou reduzido se o interessado realizar ou reforçar as infraestruturas urbanísticas, bens e equipamentos por sua conta, em articulação e em complemento com a operação urbanística pretendida, sendo que neste caso, as condições de dispensa ou redução, deverão constar do contrato a celebrar entre o titular da operação urbanística e o Município, de acordo com o disposto nos números 3 a 6 do artigo 25.º e do artigo 54.º, ambos, do RJUE e nos artigos 135.º e 136.º do presente regulamento.
7-A redução do pagamento do valor da TRIU poderá ser igual ao valor das obras de realização ou reforço das infraestruturas urbanísticas, incluindo a necessária manutenção, sendo que os orçamentos a apresentar carecem de validação e aceitação por parte dos serviços municipais competentes, exceto no que diga respeito à execução de infraestruturas próprias, como referido no n.º 9 do artigo 135.º
8-Nas situações em que o valor apurado da TRIU seja inferior ao valor orçamentado das obras previstas no âmbito da realização ou reforço das infraestruturas urbanísticas não será devolvida a diferença ao titular da operação.
9-Nas situações em que o valor da TRIU seja superior ao valor das obras necessárias para a realização ou reforço das infraestruturas urbanísticas deverá o titular da operação urbanística efetuar o pagamento da diferença no momento da liquidação das taxas.
10-A celebração de contrato de urbanização ou contrato atípico, fica dependente da prestação de caução suficiente para a execução das obras e sua manutenção durante o prazo de vigência do contrato.
SECÇÃO III
COMPENSAÇÃO DEVIDA PELA NÃO SATISFAÇÃO DE PARÂMETROS URBANÍSTICOS
Artigo 138.º
Compensação devida pela não satisfação da dotação de estacionamento 1-Nas operações urbanísticas quando, por impossibilidade construtiva, urbana, técnica ou funcional, não seja possível satisfazer os parâmetros estabelecidos na Secção III do Capítulo III do presente regulamento no que concerne à dotação dos lugares de estacionamento, e desde que aceite pelo Município, é devido o pagamento do valor calculado a título de compensação, nos termos no presente artigo, sem prejuízo do disposto no artigo 33.º 2-Nas situações acima indicadas é devido o valor calculado de acordo com a seguinte fórmula:
TCCE = EF x V onde TCCE = EF x V onde:
TCCE(em €, considerado até ao cêntimo)-Taxa de Compensação por Carência de Estacionamento devido ao Município;
EF-Número unitário de lugares em falta resultante da aplicação dos parâmetros definidos no Anexo III;
V-(em € até à unidade)-Custo de execução por lugar de estacionamento correspondendo a:
8.000,00€ (Oito mil euros, Zona A)
5.000,00€ (Cinco mil euros, Zona B)
3-Nas situações previstas no artigo 33.º do presente regulamento, exceto no seu n.º 4 em que deve ser aplicada a fórmula constante do número anterior, o valor de compensação é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
TCCE = EF x V x KL onde TCCE = EF x V x KL onde:
TCCE(em €, considerado até ao cêntimo)-Taxa de Compensação por Carência de Estacionamento devido ao Município;
EF-Número de lugares em falta resultante da aplicação dos parâmetros definidos no Anexo III;
V-(em € até à unidade)-Custo de execução por lugar de estacionamento correspondendo a:
8.000,00€ (Oito mil euros, zona A);
5.000,00€ (Cinco mil euros, Zona B). KLCoeficiente que traduz a influência da localização geográfica da operação urbanística, de acordo com o Anexo I em que:
Zona A (Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL):
0,8;
Zona B (Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL):
0,6.
4-A presente fórmula deve ser revista bienalmente, com fundamento em fatores socioeconómicos e urbanísticos, por deliberação da câmara municipal.
Artigo 139.º
Valor da compensação devida pela não satisfação de parâmetros de cedência para espaços verdes, e habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e equipamentos de utilização coletiva 1-Se não forem cumpridos os parâmetros estabelecidos no Capítulo anterior, relativamente a áreas a ceder ao domínio público municipal para a satisfação das necessidades das populações em termos de espaços verdes de utilização coletiva, equipamentos, e habitação pública a custos controlados ou para arrendamento acessível e desde que aceite pelos serviços, é devido o pagamento do montante, a título de compensação, nos termos do n.º 4, do artigo 44.º, do RJUE, sem prejuízo do disposto no n.º 6 do artigo 11.º e do disposto no n.º 5 do artigo 12.º do presente regulamento.
2-O valor a pagar a título de compensação é calculado de acordo com a seguinte fórmula:
CCC = Acd x KL x Cc x Ku onde CCC = Acd x KL x Cc x Ku onde:
CCC(em €, considerado até ao cêntimo)-Compensação por carência de cedências devida ao Município;
Acd(em m2 considerado até à unidade)-correspondente às áreas que, resultando da aplicação dos parâmetros estabelecidos no IGT aplicável, não são cedidas no âmbito da operação urbanística em causa;
KLCoeficiente que traduz a influência da localização geográfica, de acordo com o Anexo I em que:
Zona A (Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL):
0,25
Zona B (Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL):
0,20
Zona Urbana Consolidada (nos termos do artigo 91.º do PDM):
0,15 Cc(em € considerado até ao cêntimo)-corresponde ao valor médio de construção por m2, a fixar anualmente por Portaria publicada para os efeitos do disposto no artigo 39.º do Código do Imposto Municipal sobre Imóveis (CIMI);
KuCoeficiente a aplicar em função dos usos, nos seguintes termos:
Zona A (Na área territorial do município a sul e nascente do sistema viário A16-A8 CREL) Habitação = 0,4 Comércio = 0,5 Armazém/Logística = 0,35 Indústria = 0,25 Serviços = 0,3 Turismo = 0,4 Equipamentos = 0,2 Agricultura = 0,15 Zona B (Na área territorial a norte e poente do sistema viário A16-A8 CREL) Habitação = 0,3 Comércio = 0,5 Armazém/Logística = 0,25 Indústria = 0,15 Serviços = 0,2 Turismo = 0,25 Equipamentos = 0,125 Agricultura = 0,1 3-A área de construção para efeitos desta fórmula não inclui o estacionamento e áreas técnicas em cave, reportando-se o cálculo a toda a área do edificado aplicando-se, à totalidade da área, os coeficientes do uso principal previsto.
4-Aos usos não previstos no n.º 2 do presente artigo, aplicar-se-ão os coeficientes dos usos similares ou equiparados e, se tal não se mostrar possível, recorrer-se-á à metodologia prevista no artigo 146.º
5-Nas operações de loteamento em AUGI a área de construção para efeitos desta fórmula exclui as áreas a legalizar, que tenham sido erigidas há mais de 15 anos desde a entrada vigor do presente regulamento, competindo ao requerente demonstrar e apresentar provas para determinação da idade do edifício ou das alterações introduzidas.
6-O pagamento da compensação deve ser, preferencialmente, efetuado em numerário.
Artigo 140.º
Compensação em espécie 1-A compensação pode, excecionalmente, ser efetuada em espécie se aceite pelo Município, podendo ser efetuada mediante entrega de prédios rústicos ou urbanos, lotes, edifícios ou frações autónomas, independentemente da sua localização, desde que sitos no território do Município de Sintra, nas seguintes condições:
a) Os prédios acima referidos não podem resultar da operação urbanística que originou a necessidade da cedência, exceto em situações especialmente relevantes;
b) Estarem limpos e em boas condições de utilização;
c) Não estarem onerados, por hipoteca, penhora ou outro direito real de garantia, serem objeto de usufruto, comodato ou arrendamento ou constituir morada de família; e
d) Não estarem onerados por qualquer outro direito suscetível de dificultar a sua transação imediata, livre de ónus e encargos.
2-O valor da compensação em espécie deve ser igual ao da compensação em numerário, apurado através da aplicação das fórmulas previstas nos artigos 138.º e 139.º, sendo esse valor confirmado pela Comissão de Avaliação do Município e/ou perito independente.
3-O pedido de avaliação dos imóveis, pelo Município, deve ser efetuado por escrito, previamente à liquidação das taxas da operação urbanística ou com a apresentação de comunicação prévia da operação urbanística em causa e está sujeito ao pagamento da taxa prevista na Tabela de Taxas e Outras Receitas do Município de Sintra pelo requerente.
4-Para os efeitos previstos no número anterior deve o requerimento ser dirigido ao presidente da câmara municipal com descrição pormenorizada, planta de localização e levantamento topográfico dos bens que se propõe dar como compensação, acompanhado de documentação comprovativa do direito de propriedade e respetiva posse, sem prejuízo de outros elementos que se revelem necessários.
5-A aceitação da compensação em espécie está sujeita a aprovação, mediante deliberação, da câmara municipal onde conste a proposta efetuada pelo promotor/requerente, os fundamentos subjacentes ao interesse em aceitar a compensação em espécie e o valor do bem, confirmado pela Comissão de Avaliação do Município e/ou perito independente.
6-Nas situações em que a proposta da compensação em espécie incida sobre edifícios e/ou frações autónomas, o valor dos bens deve ser avaliado em pelo menos 1,5 vezes o valor resultante da aplicação da fórmula prevista para apuramento da compensação urbanística.
7-A avaliação de imóveis, para efeito de compensação, é efetuada com base nos usos atuais do terreno e edificações eventualmente existentes, desconsiderando qualquer determinação constante dos IGT(s), ponderando apenas:
a) Construções existentes edificadas e tituladas; e
b) Uso agrícola ou florestal praticado ou inscritos na matriz.
8-Se o valor proposto, no relatório final da Comissão de Avaliação não for aceite pelo requerente da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, constituída nos termos dos n.os 2 e 3 do artigo 118.º do RJUE.
9-Nas situações em que a compensação seja realizada em espécie, não sendo possível concretizar, em momento anterior à emissão do alvará de loteamento ou do pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia, deve o interessado prestar caução mediante apresentação de garantia bancária autónoma à primeira solicitação ou depósito em numerário a favor do Município, em montante igual ao devido.
10-Se a compensação em espécie for inferior a 250 m2, pode a câmara municipal determinar que seja substituída, por compensação em numerário, de valor correspondente.
Artigo 141.º
Isenção do pagamento da compensação devida pela não satisfação de parâmetros urbanísticos 1-A construção de habitação em regime de “Custos Controlados”, mediante a adesão, devidamente comprovada nos termos a definir pela câmara municipal, a programas suportados pelo Instituto de Habitação e Reabilitação Urbana ou a programas de incentivo à construção, em regime de “oferta de fogos sujeitos a valor máximo de renda ou preço de venda” que o Município de Sintra venha a criar fica isenta do pagamento das compensações previstas no presente regulamento.
2-Ficam, também isentos do pagamento das compensações previstas no presente regulamento as operações urbanísticas no âmbito de programas de incentivo à autoconstrução, de iniciativa ou apoiada pelo Município.
3-Poderão, ainda, ser isentos, parcial ou totalmente, do pagamento de compensação urbanística, por deliberação da assembleia municipal, mediante proposta da câmara municipal, devidamente fundamentada, as seguintes operações urbanísticas:
a) As que se destinem à edificação de equipamentos de utilização coletiva, de natureza pública ou privada;
b) As operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, previstas nas alíneas a) a h), do n.º 1, do artigo 7.º do RJUE;
c) As promovidas por empresas municipais no âmbito de atividades, diretamente relacionadas com a prossecução dos seus fins estatutários;
d) As que se destinem à instalação de equipamentos públicos e privados para investigação, ensino, formação e divulgação científica e tecnológica;
e) As que se localizem em Núcleos Históricos, em Espaços Centrais e em Áreas de Reabilitação Urbana que tenham por objeto a manutenção, preservação e conservação de preexistências.
CAPÍTULO VIII
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 142.º
Contraordenações 1-Sem prejuízo do disposto na demais legislação aplicável, nomeadamente no artigo 98.º do RJUE, constituem contraordenação as seguintes infrações ao disposto no RUES:
a) A violação do disposto no artigo 56.º;
b) A violação do disposto no artigo 58.º;
c) A violação do disposto no artigo 59.º;
d) A violação do disposto no artigo 60.º;
e) A violação do disposto no artigo 62.º;
f) A violação do disposto no artigo 63.º;
g) A violação do disposto no artigo 64.º;
h) A violação do disposto no artigo 65.º;
i) A violação do disposto no artigo 68.º;
j) A violação do disposto no artigo 70.º;
k) A violação do disposto no artigo 71.º;
l) A violação do disposto no artigo 72.º;
m) A violação do disposto no artigo 73.º;
n) A violação do disposto nos artigos 79.º a 84.º;
o) A violação do disposto no artigo 99.º e 100.º;
p) O não cumprimento, ou cumprimento fora dos prazos previstos no artigo 103.º 2-As contraordenações previstas nas alíneas a) a d) e f) do número anterior são puníveis com coima graduada de 100,00 euros até ao máximo de 2.500,00 euros, no caso de pessoa singular e de 250,00 euros até ao máximo de 20.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
3-As contraordenações previstas nas alíneas e), g) e h) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 200,00 euros, até ao máximo de 3.500,00 euros, no caso de pessoa singular, e de 500,00 euros até ao máximo de 30.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
4-As contraordenações previstas nas alíneas i) a p) do n.º 1 do presente artigo são puníveis com coima graduada de 500,00 euros até ao máximo de 4.000,00 euros, no caso de pessoa singular e de 1.000,00 euros até ao máximo de 40.000,00 euros, no caso de pessoa coletiva.
5-A negligência e a tentativa são puníveis.
6-Em caso de negligência, os limites mínimo e máximo da coima aplicável, podem ser reduzidos para metade.
Artigo 143.º
Sanções acessórias 1-As contraordenações, previstas no artigo anterior podem, ainda, se a gravidade da infração justificar, determinar a aplicação das sanções acessórias previstas no artigo 99.º do RJUE e no Regime Geral das Contraordenações, nomeadamente:
a) Apreensão de objetos, pertencentes ao agente, que tenham sido utilizados como instrumento no cometimento da infração;
b) A interdição do exercício na área territorial do Município, até ao máximo de dois anos, da profissão ou atividades conexas com a infração praticada; e
c) A privação do direito a subsídios outorgados por entidades ou serviços públicos.
2-As sanções previstas no presente regulamento, quando aplicadas aos industriais da construção civil, são comunicadas ao IMPIC, I. P., Instituto dos Mercados Públicos do Imobiliário e da Construção, I. P., a fim de que este possa deliberar nos termos legais aplicáveis à atividade.
3-As sanções previstas no presente regulamento, aplicadas no âmbito das operações urbanísticas, são comunicadas às associações profissionais dos técnicos responsáveis, quando for o caso.
CAPÍTULO IX
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Artigo 144.º
Remissões 1-As remissões para diplomas, normas legais e regulamentares constantes do presente regulamento consideram-se feitas para os diplomas e normas que os substituam, em caso de revogação, com exceção do disposto do número seguinte.
2-As definições constantes do artigo 7.º e as siglas constantes do artigo 6.º, consideram-se feitas para a redação vigente, no momento de entrada em vigor do presente regulamento, ou da apresentação do pedido.
3-As remissões efetuadas no presente regulamento que digam respeito a designações de unidades orgânicas previstas na macroestrutura municipal em vigor, à data da sua publicação, consideram-se efetuadas para aquela ou aquelas que possam vir assumir a mesma competência.
4-O critério constante do número anterior estende-se a todas as entidades da administração central, regional ou local previstas no presente regulamento.
Artigo 145.º
Norma revogatória Com a entrada em vigor do presente regulamento é expressamente revogado o Regulamento aprovado por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, em sessão de 12 de dezembro de 2016, publicado através do Aviso 1267/2017, no Diário da República, 2.ª série, n.º 23, de 1 de fevereiro de 2017.
Artigo 146.º
Omissões e dúvidas Sem prejuízo da legislação aplicável, os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação e aplicação do presente regulamento, que não possam ser resolvidas pelo recurso aos critérios legais de interpretação e integração de lacunas estabelecidos na lei, serão decididos por despacho do presidente da câmara municipal.
Artigo 147.º
Norma transitória 1-A submissão de qualquer pedido em matéria de urbanização e edificação é obrigatoriamente efetuada através de plataforma eletrónicaUrbanismo Online-disponível em www.cm-sintra.pt, nos termos e em execução do artigo 8.º-A do RJUE, seguindo as normas técnicas constantes do Anexo V, e em execução dos princípios do CPA.
2-Os procedimentos administrativos referentes aos pedidos identificados no número anterior são executados exclusivamente por meios eletrónicos e digitais, na plataforma referida no número anterior.
3-A plataforma referida no presente artigo exige, para seu correto funcionamento, a utilização, em qualquer procedimento, de todos os documentos minutados e dela constantes, e a assinatura digital dos documentos apresentados, sob pena de não aceitação do pedido.
4-Podem excecionalmente ser aceites, por meio diverso do identificado nos números anteriores, os pedidos de reprodução de documentos administrativos e os pedidos de certidão meramente narrativa.
5-Poderá, a requerimento apresentado pelo titular do direito que legitima a operação urbanística, aplicar-se a procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor ou oficiosamente, desde que a sua aplicação na totalidade, seja mais favorável ao particular no âmbito dos princípios da boa administração e da proporcionalidade e não havendo oposição por parte deste.
6-Relativamente às notificações eletrónicas no âmbito das operações urbanísticas:
a) As comunicações e notificações efetuadas pelos serviços municipais e destinadas aos requerentes ou seus representantes, são processadas eletronicamente, nos termos do disposto no artigo 121.º do RJUE, nomeadamente através da plataforma eletrónica referida no presente artigo.
b) A notificação por meios eletrónicos considera-se efetuada quando inserida mensagem no sistema da plataforma referida no presente artigo, sendo da responsabilidade do utilizador a sua consulta, ou para o endereço eletrónico indicado no requerimento, sendo da responsabilidade do seu titular assegurar o seu normal funcionamento.
Artigo 148.º
Entrada em vigor 1-As alterações ao presente regulamento entram em vigor no quinto dia após a sua publicação na 2.ª série do Diário da República e aplica-se, nos termos da Lei, a todos os procedimentos administrativos de operações urbanísticas, isentas ou não de controle prévio, nos termos no RJUE, iniciados após a sua entrada em vigor.
2-O presente regulamento poderá aplicar-se, na sua totalidade, aos procedimentos em curso à data da sua entrada em vigor, atento o princípio geral de direito da aplicação da lei mais favorável, mediante requerimento do titular do processo, sujeito à apreciação dos serviços municipais.
ANEXO I
Zonamento do Território Municipal
ANEXO II
Dimensionamento do Sistema Viário
(em metros) | Rede Estruturante RRN (IC/AE) | Rede Principal RRN (ER/EN) | Fora dos perímetros urbanos | Dentro dos perímetros urbanos | Vias industriais *7 | |||||
Rede Secundária Estradas municipais | Rede Distribuição Secundária Caminhos municipais | Caminhos agrícolas | 2.º Nível Distribuição Principal (penetração e saída) | 1.º Nível Vias Secundárias | 2.º Nível Distribuição Secundária | 3.º Nível Vias Locais | ||||
Largura mínima de faixa de rodagem em vias de dois sentidos | De acordo com as condições específicas do projeto (Tutela das Infraestruturas de Portugal) | De acordo com as condições específicas do projeto (Tutela das Infraestruturas de Portugal) | 7,50 | 6,00 | 4,00 | 7,50 | 12,00 *5 | 6,50 | 5,5 | 18,00 |
Largura mínima de faixas de rodagem em vias de sentido único | 5,00 | 4,00 | 4,00 | 4,20 | 7,00 | 3,50 | 3,50 | 6,00 | ||
Largura mínima de passeios e bermas (espaço livre de obstáculos) | 1,50 *1 | - | - | 2,5 | 4,50 | 2,50 | 1,50 | 4,00 | ||
Valetas | 0,75 | 0,75 | 0,50 | 0,75*6 | 0,75*6 | 0,75*6 | 0,50*6 | - | ||
Largura mínima da faixa ciclável unidirecional | 1,50 m | |||||||||
Largura mínima da faixa ciclável bidirecional | 2,50 m | |||||||||
Largura mínima da pista ciclável unidirecional | 1,30 m | |||||||||
Largura mínima da pista ciclável bidirecional | 2,20 m | |||||||||
Distância mínima de edificações, incluindo muros de vedação, ao eixo da via*2 | 5,00 | 4,50 | 3,00 | 6,50 | 10,50 | 6,00 | 4,5 | 13,00 | ||
Arborização | - | - | - | Sim | Sim | Sim | - | Sim | ||
Valor de referência para distância entre interseções | 200 | 100 | - | 150,00 | 100,00 | 50,00 | 25 | - | ||
Pendentes máxima (pode obrigar à aplicação de materiais antiderrapantes) *3 | 10 % | 12 % | 12 % | 6 % | 6 % | 8 % | 10 % | 8 % | ||
Possibilidade de estacionamento lateral | Não | Não | Não | Não*4 | Sim longitudinal | Sim | Sim | Não*4 |
*1-Um único passeio de um dos lados da via com pavimento adequado a modos suaves de deslocação (pedonal, ciclável).
*2-valor mínimo, podendo os serviços em situações devidamente fundamentadas, decorrentes de alinhamentos preexistentes, indicar valores superiores.
*3-Salvo situações muito pontuais, devidamente fundamentadas, que não prejudiquem o cumprimento do limite na maioria da extensão prevista.
*4-Apenas admitido em vias de serviço, com acesso lateral.
*5-Para Avenidas e Alamedas considera-se a largura mínima para quatro 4 faixas de rodagem.
*6-quando não exista rede de drenagem pluvial no local, nem passeio, sendo uma situação a validar pelos serviços, caso a caso.
*7-em situações que prevejam intervenção/reperfilamento do arruamento, e mediante parecer da unidade orgânica competente sobre mobilidade, transportes e trânsito.
Nota:
O dimensionamento acima referido deve ser articulado com o previsto no n.º 7 do artigo 127.º do PDM.
Aglomerados urbanosÁreas classificadas como solo urbano ou qualificadas como aglomerados rurais.
Classificação das vias conforme o artigo 125.º do PDM ANEXO III Parâmetros mínimos de dotação de estacionamento
Uso (ac exclui a área afeta a estacionamento) | Dimensão | Tipo de veículo | Privado | Uso livre | Público | |
---|---|---|---|---|---|---|
Habitação | Unifamiliar | ≤T1 ou Ac ≤ 75 m2 | Ligeiro | 1 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* |
T2 ou Ac ≥ 76 m2 e ≤150 m2 | Ligeiro | 2 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
T3 e T4 ou Ac ≥151 m2 e ≤300 m2 | Ligeiro | 3 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
≥T5 ou Ac ≥ 301 m2 | Ligeiro | 4 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Coletiva com indicação Tipologia | ≤T1 | Ligeiro | 1 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | |
T2 | Ligeiro | 2 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
T3 e T4 | Ligeiro | 3 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
≥T5 | Ligeiro | 4 lug/fogo | - | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Coletiva Sem indicação Tipologia | - | Ligeiro | 1 lug/ 75 m2 Ac (mínimo 1 lug/fogo) | - | 1 lug/500 m2 Ac* | |
Ampliações (igualmente aplicável a operações de loteamento) | - | Ligeiro | 1 lug/ ≥ 50 m2 Ac | - | 1 lug/500 m2 Ac* | |
Operações Loteamento | - | Ligeiro | 1 lug/75 m2 Ac | - | 1 lug/500 m2 Ac* | |
Habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível | Habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível de iniciativa privadade acordo com a Portaria 75/2024, de 29 de fevereiro ou a legislação em vigor | |||||
Habitação de custos controlados ou para arrendamento acessível de iniciativa pública-de acordo com as necessidades identificadas pelos serviços públicos | ||||||
Comércio | Retalhista | Ac ≤ 500 m2 | Ligeiro | 1 lug/250 m2 Ac | 1 lug/150 m2 Ac | - |
501 m2 ≥ Ac ≤ 999 m2 | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/50 m2 Ac | - | |||
1.000 m2 ≥ Ac ≤ 2.000 m2 | 1 lug/80 m2 Ac | 1 lug/40 m2 Ac | - | |||
Ac > 2.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/80 m2 Ac | 1 lug/30 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Pesado | 1 lug/2.000 m2 Ac | Zona Cargas e Descargas | - | |||
(mínimo 1 lugar) | ||||||
Grossista | Ac ≤ 1.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/200 m2 Ac | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | |
Pesado | 1 lugar | - | - | |||
1.001 m2 ≥ Ac ≤ 5.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Pesado | 1 lug/2.000 m2 Ac (mínimo 1 lugar) | - | - | |||
5.001 m2 ≥ Ac ≤ 10.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/300 m2 Ac | 1 lug/200 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Pesado | 1 lug/3.000 m2 Ac | - | - | |||
Ac > 10.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/350 m2 Ac | 1 lug/250 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Pesado | 1 lug/4.000 m2 Ac |
| - | |||
Conjuntos comerciais e/ou grandes superfícies comerciais, (em cuja área se integrem mais do que cinco unidades independentes abertas ao público | 2.000 m2 ≥ Ac ≤ 4.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/30 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | |
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Pesado | 1 lug/2.000 m2 Ac | Zona Cargas e Descargas | - | |||
Ac > 4.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/20 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Pesado | 1 lug/2.000 m2 Ac | Zona Cargas e Descargas | - | |||
Serviços | Gerais | Ac ≤ 1.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/150 m2 Ac | - |
Ac > 1.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/80 m2 Ac | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Restauração e bebidas, e recintos de diversão e destinados a espetáculos de natureza não artística | Ac ≤ 250 m2 | Ligeiro | 1 lug/125 m2 Ac | 1 lug/50 m2 Ac | - | |
Ac > 250 m2 | Ligeiro | 1 lug/50 m2 Ac | 1 lug/20 m2 Ac | - | ||
Indústria, armazéns, logística | Ac ≤ 1.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 1 lug/200 m2 Ac | - | |
Pesados | Área para cargas e descargas | - | - | |||
1.000 m2 ≥ Ac ≤ 5.000 m2 | Ligeiro | 1 lug/200 m2 Ac | 1 lug/250 m2 Ac | - | ||
Pesados | 1 lugar | - | - | |||
5.000 m2 ≥ Ac ≤ 10.000 m2 | Ligeiros | 1 lug/150 m2 Ac | 1 lug/200 m2 Ac | - | ||
Pesados-Indústria/Armazém | 1 lug/2.000 m2 Ac (1 lugar no mínimo) | 1 lug/500 m2 Ac* | ||||
Pesados-Logística | 1 lug/1.000 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||||
Ac > 10.000 m2 | Ligeiros | 1 lug/100 m2 Ac | 1 lug/250 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
Pesados-Indústria/Armazém | 1 lug/5.000 m2 Ac | - | - | |||
Pesados-Logística | 1 lug/2.000 m2 Ac | |||||
Educação | JI/Creches | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 1 lug/sala de aula | - | |
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Escolas 1.º, 2.º 3.º ciclos | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 2 lug/sala de aula | - | ||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Veículos de duas rodas | 2 lug/sala de aula | - | ||||
Escola Secundária | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 3 lug/sala de aula | - | ||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Veículos de duas rodas | ≤ 10 sala de aulas 1 lug por sala | - | ||||
> 10 sala de aulas 2 lug por sala aula | - | |||||
Ensino Superior | Ligeiro | 1 lug/100 m2 Ac Residência Universitária-1 lug./10 residentes | 10 lug/sala de aula | - | ||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Veículos de duas rodas | ≤ 10 sala de aulas 2 lug por sala Residência Universitária-2 lug./10 residentes | - | ||||
> 10 sala de aulas 3 lug por sala aula | - | |||||
Equipamentos sociais | Lares 3.ª Idade | Ligeiro | 1 lug/5 quartos | 1 lug /200 m2 Ac | - | |
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Zona de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
Outros | 1 lug/200 m2 Ac | 1 lug /200 m2 Ac | - | |||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Zona de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
Equipamentos culturais | Salas espetáculos, de conferências ou similares | Ligeiro | 1 lug/150 m2 Ac | 1 lug/50 m2 Ac | 1 lug/500 m2 Ac | |
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Bibliotecas, museus ou similares | Ligeiro | 1 lug/ 100 m2 Ac | ||||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Equipamento saúde | Sem internamento | Ligeiro | 1 lug /100 m2 Ac | 1 lugar consultório e/ou sala de exames/ análises |
| |
- | Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | |||||
Com internamento | Ligeiro | 1 lug/consultório | 1 lug/ 4 camas | 1 lug/500 m2 Ac* | ||
1 lug/10 camas | ||||||
1 Lug /Veiculo emergência/ 30 camas | - | |||||
- | Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | |||||
Pesado | Zona de cargas e descargas | - | ||||
Hospitais e Clínicas veterinárias | Ligeiro | 1 lug/50 m2 Ac | 1 lug/100 m2 Ac | - | ||
- | Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | |||||
Zona de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
Equipamentos desportivos | Pavilhões desportivos, ginásios, piscinas ou similares | Ligeiro | 1 lug/50 m2 Ac até 500 m2 1 lug/100 m2 Ac acima de 501 m2 | |||
Equipamentos de culto | - | Ligeiro | 1 lug/50 m2 Ac | |||
Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | ||||||
Outros usos | Aplica-se o disposto no artigo 141.º do Regulamento, ou os que decorrem de estudo de mobilidade quando aplicável | |||||
Turismo | ≤ 20 Unidades Alojamentos fins turísticos | Ligeiro | 1 lug/5 UA | 1 lug/5 UA | - | |
- | Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | |||||
Lugar de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
≤ 20 Unidades Alojamentos fins turísticos com sala de conferências e/ou salão de festas e/ou SPA e/ou Restauração e/ou usos similares | Ligeiro | 1 lug/5 UA | 1 lug/5 UA | - | ||
1 lug /50 m2 Ac (sala conferências e/ou salão de festas e/ou SPA e/ou restauração e/ou usos similares) | ||||||
- | Zona de tomada e largada de passageirosmínimo 1 lugar | |||||
Lugar de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
> 20 Unidades Alojamentos fins turísticos | Ligeiro | 1 lug/5 UA | 1 lug/5 UA | 1 lug/30 UA | ||
Pesado | ≥ 100 Unidades Alojamentos fins turísticos: espaço autocarro para tomada e largados passageiros | |||||
> 20 Unidades Alojamentos fins turísticos com sala de conferências ou salão de festas ou SPA ou Restauração ou usos similares | Ligeiro | 1 lug/5 UA | 1 lug/5 UA | 1 lug/25 UA | ||
1 lug /50 m2 Ac (sala conferências e/ou salão de festas e/ou SPA e/ou restauração e/ou usos similares) | ||||||
- | Zona de tomada e largada de passageiros | |||||
Lugar de cargas e descargasmínimo 1 lugar | ||||||
Pesado | ≥ 100 Unidades Alojamentos fins turísticos: espaço autocarro para tomada e largados passageiros |
* Aplica-se a operações de loteamento ou de impacto relevante ou semelhante a operação de loteamento, nos termos dos artigos 11.º e 12.º
ANEXO IV
Núcleos históricos e património mundial
ANEXO V
Normas técnicas de submissão na plataforma eletrónica Até à entrada em vigor da Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos (PEPU) aplicam-se as seguintes disposições técnicas:
Artigo 1.º
Disposições gerais 1-A submissão de pedidos é efetuada na plataforma eletrónica, Sintra OnlineUrbanismo, nos termos previstos no artigo 8.º-A do RJUE e no artigo 147.º do presente regulamento.
2-Para cumprimento da legislação em vigor, no âmbito das especificações técnicas subjacentes à Plataforma Eletrónica, prevista no artigo 147.º do presente regulamento, deverão ser observadas as Normas Técnicas para Instrução de Processos em Formato Digital, publicitadas pela câmara municipal no seu sítio de Internet, em Sintra OnlineUrbanismo, designadamente:
a) Todos os elementos que integrem o pedido, nos termos da lei e do presente regulamento, devem ser entregues em formato digital, autenticados com certificado de assinatura digital qualificada, utilizando por exemplo o certificado de assinatura do cartão do cidadão (CC), da chave móvel digital (CMD) ou outro emitido por entidade credenciada;
b) Sempre prejuízo do disposto na alínea anterior, admite-se o recurso a certificados das correspondentes ordens profissionais, de advogados e solicitadores
c) Os formulários disponibilizados na plataforma eletrónica são de preenchimento obrigatório, em função do tipo de pedido, tais como requerimentos, termos de responsabilidade, quadros de caracterização e quadro de taxas, entre outros e devem manter o formato original “pdf”.
d) Sem prejuízo das especificações contidas nas Normas Técnicas para Instrução em Processos em Formato Digital publicitadas pela câmara municipal no seu sítio de Internet, os elementos instrutórios em formato digital, devem assumir o formato “pdf/a”, caso contenham peças desenhadas o formato “dwfx”, e caso contenham peças desenhadas georreferenciadas o formato DWG.
3-As peças desenhadas georreferenciadas referentes, designadamente ao levantamento topográfico, à planta da situação existente, à planta de síntese do loteamento, à planta de implantação, com a indicação, quando aplicável, do destaque de parcela, das áreas de cedência para o domínio municipal e dos arruamentos públicos, para além integrarem o ficheiro de peças desenhadas DWFx, devem também ser apresentadas em ficheiro autónomo no formato editável DWG, devidamente georreferenciados nos termos do artigo 3.º do Anexo VI.
4-A planta de implantação e a planta síntese, exigidas nos termos da lei e do presente regulamento, devem, quando exigível, ser executadas sobre levantamento topográfico elaborado nos termos do artigo 3.º do Anexo VI;
5-A cada elemento obrigatório na instrução de um pedido deve corresponder apenas um ficheiro;
6-Não são admitidos documentos em forma de aditamento ou errata, a elementos já constantes do processo, sendo a junção de novos elementos ao pedido inicial efetuada por versões consolidadas, promovendo a substituição dos documentos, peças escritas ou desenhadas, onde se opere qualquer alteração.
7-A substituição de elementos deve ser efetuada através da entrega de novo ficheiro, referente ao elemento a substituir, em versão consolidada e que substituirá a versão anterior, devendo, no caso das peças desenhadas, manter as propriedades relativamente ao formato, nome ou designação, bem como a mesma ordem, escala do(s) desenho(s) e posicionamento na respetiva folha;
8-Os ficheiros correspondentes a peças escritas e desenhadas devem ser organizados em conformidade com a estrutura de ficheiros e pastas previstas na plataforma eletrónica, no momento do carregamento dos elementos instrutórios, devendo possuir um tamanho de 50Mb;
9-A ficha de elementos estatísticos é a prevista na página oficial do INE;
10-Os pedidos submetidos na plataforma eletrónica informática, apenas, serão aceites se cumprirem todas as especificações indicadas, sendo recusados caso não estejam em conformidade com o presente regulamento;
11-A preparação dos ficheiros entregues, peças escritas, peças desenhadas ou outros elementos gráficos ou fotográficos, é da responsabilidade de quem os subscreve e submete.
Artigo 2.º
Atualização de Normas Técnicas A atualização das Normas Técnicas para Instrução de Processos em Formato Digital, previsto no número anterior é publicitada pela câmara municipal no seu sítio de Internet, em Sintra OnlineUrbanismo, devendo ser consultada a versão mais atualizada à data de submissão de qualquer pedido, no âmbito do presente regulamento ou do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 3.º
Consulta a entidades externas 1-O pedido que deva ser submetido a consulta de entidades, externas ao Município, que sobre ele devam emitir parecer, autorização ou aprovação nos termos da lei, podem ser apresentados sobre uma das seguintes formas:
1.1-Ficheiro em formato PDF/A, com a digitalização de todos os elementos do projeto, incluindo peças escritas e desenhadas, que resultem necessários em razão dos regimes especiais aplicáveis; ou
1.2-Ficheiros em formato PDF/A, com o projeto devidamente aprovado e carimbado, incluindo peças desenhadas e escritas, acompanhado pela folha da aprovação da entidade externa e declaração do técnico autor ou do coordenador do projeto a assegurar a conformidade das peças desenhadas e escritas apresentadas com as que tenham sido aprovadas pela entidade externa, nos termos do artigo 13.º-A do RJUE.
1.3-Outros elementos que as entidades considerem necessárias para a emissão do seu parecer, nomeadamente formulários ou requerimentos específicos.
ANEXO VI
Instrução dos procedimentos urbanísticos SECÇÃO I DISPOSIÇÕES GERAIS Artigo 1.º Princípio da tramitação desmaterializada 1-A tramitação dos procedimentos relativos à realização de operações urbanísticas ou atos administrativos com estas conexas, inicia-se por requerimento acompanhado dos respetivos elementos instrutórios, através da plataforma eletrónica prevista no artigo 8.º-A do RJUE e estabelecida no artigo 147.º do presente regulamento.
2-A instrução e tramitação na plataforma eletrónica são processadas integralmente em formato digital, sendo os requerimentos e as comunicações, bem como, os demais elementos instrutórios referentes a qualquer operação urbanística, apresentados em formato digital e individualmente autenticados através de assinatura digital qualificada de acordo com as normas técnicas constantes do Anexo V.
3-Todas as comunicações, incluindo notificações nos termos e para os efeitos previstos no RJUE e no CPA, são efetuadas de modo digital e eletrónico, nomeadamente através da plataforma eletrónica acima referida.
Artigo 2.º
Admissibilidade do pedido Aquando da submissão dos pedidos deve ser liquidada a respetiva taxa ou preparo, nos termos do estabelecido no RTTORMS, sem a qual o pedido ou comunicação não é aceite, nem tem prossecução.
SECÇÃO II
ESTUDOS E PROJETOS
Artigo 3.º
Levantamento topográfico 1-Os pedidos para a execução de operações urbanísticas, ou outros conexos, quando justificável, devem ser instruídos nos termos da lei, do regulamento e do presente Anexo, com levantamento topográfico em formato vetorial que identifique todos os elementos existentes na parcela ou parcelas objeto do pedido, por referência à topografia no seu estado inicial, e à sua envolvente num raio suficiente para representar as necessárias interferências da operação urbanística com a envolvente nomeadamente:
1.1-Quanto ao sistema de referência e apoio:
1.1.1-Sistema global de referência:
PT-TM06/ETRS89 (European Terrestrial Reference System 1989);
1.1.2-Projeção cartográfica:
Transversa de Mercator;
1.1.3-Referência altimétrica:
Marégrafo de Cascais (1938).
1.2-Quanto à escala:
1.2.1-Escala de 1:
200 para operações urbanísticas de edificação ou de remodelação de terrenos e suas alterações, nos termos dos presentes regulamento e Anexo;
1.2.2-Escala 1:
500 para operações de loteamento ou suas alterações, nos termos dos presentes regulamento e Anexo.
1.3-Quanto ao seu conteúdo:
1.3.1-Contendo a identificação dos exatos limites das parcelas objeto da operação urbanística, por referência às coordenadas XYZ, em pelo menos 4 pontos e sempre que se verifique um diferente segmento, antes e após a operação urbanística quando tais limites forem alterados;
1.3.2-Devidamente cotados, com identificação do prédio ou prédios abrangidos e de todos os seus elementos edificados ou de mero arranjo, respetiva área e todos os elementos presentes no espaço público envolvente, nos termos do n.º 5 do presente artigo.
2-O levantamento topográfico deve cobrir, para além do limite da área de intervenção suficiente para representar as necessárias interferências da operação urbanística com a envolvente, uma faixa em todo o seu perímetro, abrangendo todas as vias e caminhos com ela confinantes, bem como a implantação e alinhamento das construções confinantes com a propriedades ou com as vias e caminhos confinantes e respetivas cotas de soleira e cumeeira.
3-Os levantamentos topográficos são efetuados por técnicos ou empresas, de acordo com as normas técnicas emanadas em matéria de produção de cartografia.
4-Constituem normas técnicas definidoras dos requisitos e regras de representação a observar na execução de levantamentos topográficos elaborados, nos termos do presente artigo, com pormenor para as escalas 1/100, 1/200 e 1/500, as seguintes:
4.1-Referência das cotas planimétricas e altimétricas, contendo as coordenadas X, Y e Z;
4.2-Planimetria:
4.2.1-Definição e representação da projeção do plano de implantação de todas as edificações, principais e/ou acessórias existentes, sendo os corpos balançados representados em segundo nível de acordo com o piso onde se situam;
4.2.2-Indicação da cota de afastamento de menor dimensão entre as edificações e os seus elementos e entre as edificações e elementos confinantes, ainda que localizados fora dos limites da parcela objeto do pedido;
4.2.3-Indicação das cotas que expressem a largura de todos os arruamentos, caminhos ou acessos de qualquer natureza, confinantes com a parcela objeto do pedido referindo, expressamente, as cotas nos seus pontos de maior e menor dimensão;
4.2.4-Representação de muros, vedações ou sebes com funções de divisória, com a localização dos respetivos portões de acesso;
4.2.5-Definição e representação de lancis, bermas ou valetas limitadoras de faixas de rodagem ou caminhos pedonais;
4.2.6-Definição e representação das infraestruturas existentes e dos elementos e órgãos visíveis à superfície;
4.2.7-Representação dos elementos existentes no logradouro ou áreas exteriores da parcela objeto da operação urbanística, nomeadamente caminhos, áreas pavimentadas e áreas ajardinadas e, ainda, as espécies arbóreas nos termos do número seguinte;
4.2.8-Definição e representação das espécies arbóreas, seu nome comum e científico, com a localização do tronco, seu PAPperímetro à altura do peito e a representação da copa;
4.2.9-Definição e representação de elementos complementares, não enquadráveis nos anteriores, que contribuam para a caracterização da área de intervenção.
4.3-Altimetria:
4.3.1-Representação das curvas de nível com equidistância compatível com a escala do levantamento e na proporção de 100 para 10, devendo ser apresentada com a equidistância gráfica correspondente a 1 milímetro;
4.3.2-Representação altimétrica dos pontos notáveis dos planos e geometrias existentes;
4.3.3-Representação altimétrica das cotas de soleira, nos termos da alínea n) do artigo 7.º do presente regulamento, e das cotas de cumeeira e dos elementos salientes a esta, relativamente às edificações existentes;
4.3.4-Representação altimétrica dos componentes das infraestruturas.
4.4-O levantamento topográfico deve ainda conter a representação de:
4.4.1-Polígono fechado com a delimitação do cadastro da propriedade;
4.4.2-Polígonos fechados com a delimitação das áreas de implantação das construções; e
4.4.3-Polígonos fechados com a delimitação das áreas impermeabilizadas.
5-No levantamento topográfico, no seu formato digital e nos termos estabelecidos no Anexo V ao presente regulamento, os diferentes níveis de informação, consubstanciados em layers, devem seguir uma identificação lógica do seu conteúdo, adotar nomenclatura em conformidade e permitir o controlo individualizado da sua visibilidade, em especial dos elementos identificados no presente artigo.
6-Nas operações de loteamento deve ser apresentado, com o pedido inicial, o levantamento topográfico e a planta síntese proposta em formato dwg georreferenciado, e nas demais operações urbanísticas deve ser apresentado o levantamento topográfico e a planta de implantação, em dwg georreferenciado, nos termos do artigo seguinte.
7-A cartografia no presente artigo deve cumprir as Normas Técnicas definidas pela DireçãoGeral do Território.
Artigo 4.º
Peças desenhadas 1-As peças desenhadas e a planta síntese, exigida nos termos da lei e do presente regulamento, devem ser executadas sobre levantamento topográfico, quando exigível, elaborado nos termos do artigo 3.º do presente Anexo, ajustado ao formato padronizado das folhas, até à largura máxima do formato máximo A0.
2-Para além do disposto no número anterior, a planta de implantação e a planta síntese devem representar os elementos existentes e os propostos na operação urbanística, tendo em conta as regras cromáticas estabelecidas no Anexo II, na Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro, sem prejuízo de apresentação, em separado, desses elementos sobrepostos, bem como a solução final resultante da execução da operação urbanística.
3-A planta de implantação, a planta síntese e demais peças desenhadas, devem, ainda, indicar:
3.1-As áreas de implantação, construção e as áreas impermeabilizadas, existentes e propostas;
3.2-A delimitação exata da operação urbanística;
3.3-As cotas dos afastamentos das construções aos limites dos lotes, nos pontos mais desfavoráveis;
3.4-Os muros de vedação ou outros elementos de delimitação da parcela;
3.5-A indicação da dimensão de todas as vias ou caminhos envolventes da parcela;
3.6-A dimensões e áreas e utilizações de todos os compartimentos, bem como a representação do mobiliário fixo e equipamento sanitário;
3.7-Os materiais, existentes ou propostos, relativos ao tratamento do logradouro ou áreas exteriores às edificações;
3.8-As cotas de dimensionamento da sua inserção na parcela objeto do pedido, em especial, na sua relação com outras edificações na envolvente e com as vias ou caminhos que lhe dão acesso, qualquer que seja a sua natureza;
3.9-As cotas dos seus elementos principais e caracterizadores da sua forma e volumetria;
3.10-As cotas de soleira, nos termos da alínea n) do artigo 7.º do presente regulamento, e a cota do terreno natural anterior à operação urbanística em qualquer ponto de acesso do exterior à edificação;
3.11-Indicação de todas as alterações propostas no espaço público, se previstas;
3.12-No caso das operações de loteamento, os limites dos lotes devem vir georreferenciados, por referência às coordenadas XYZ, em pelo menos 4 pontos, ou em cada vértice.
Artigo 5.º
Telas finais 1-Quando seja legalmente prevista a apresentação de telas finais, a comunicação deve ser apresentada em formato vetorial, ajustado ao formato padronizado das folhas, até à largura máxima do formato máximo A0, assente em levantamento topográfico.
2-As telas finais correspondem à obra efetivamente executada, incluindo arquitetura e especialidades, quando aplicável, e deve ser acompanhado de documento que atesta a responsabilidade do técnico ou empresa responsável pela sua execução.
3-Nas operações de loteamento, no momento de receção provisória de obras de urbanização, devem ser apresentadas as telas finais, executadas nos termos do artigo 4.º do presente Anexo, da planta síntese do loteamento, e as plantas de todas as redes e infraestruturas de serviço urbano executadas ou alteradas, integradas em domínio municipal, nomeadamente:
3.1-Planta final de implantação ou de síntese da operação urbanística;
3.2-Rede de abastecimento de água;
3.3-Rede de drenagem de águas residuais, pluviais e domésticas;
3.4-Rede de iluminação pública;
3.5-Rede viária e pedonal;
3.6-Planta de arranjos exteriores e paisagísticos representando, quando aplicável, todas as zonas verdes, espécies plantadas e rede de rega, bem como o mobiliário urbano instalado; e
3.7-Levantamento fotográfico atual.
4-A apresentação de telas finais deve ainda respeitar o disposto nos artigos 3.º e 4.º do presente Anexo.
Artigo 6.º
Elementos do Estudo de mobilidade 1-O estudo de mobilidade, nas suas diversas componentes analisa a operação urbanística em causa, os seus usos e dimensão, a área de influência num raio mínimo de 500 metros, incluindo sempre as vias e nós de acesso, direto ou derivado, que fazem ligação à parcela objeto da operação urbanística.
2-O estudo de mobilidade deve considerar os efeitos cumulativos da pretensão com a realidade em presença e, ainda de todas as operações urbanísticas previstas para a envolvente que possam afetar a capacidade de carga e condições de funcionamento do sistema viário, num raio mínimo de 500 metros.
3-Do estudo de mobilidade deve constar a análise de:
3.1-Acessibilidade do local relativamente ao transporte individual e coletivo e modos ativos;
3.2-Esquema de circulação, incluindo percursos cicláveis, na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
3.3-Capacidade das vias e nós existentes;
3.4-Capacidade de estacionamento na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
3.5-Funcionamento das operações de carga e descarga, quando aplicável, na parcela e na área de influência direta do empreendimento;
3.6-Sinalização vertical e horizontal;
3.7-Medições do tráfego existente e projeções do gerado pela operação urbanística, face aos usos, dimensão e volume propostos pela mesma, nos termos das MTD;
3.8-Impacto gerado pela operação urbanística na rede viária, considerando os usos, dimensão e volumes previstos e os seus efeitos cumulativos com outros previstos para a envolvente imediata, pelo menos num raio de 500 metros, devendo abranger as principais vias e nós, que lhe dão acesso.
4-O estudo de mobilidade deve concluir com a proposta de soluções que:
4.1-Minimizem os impactos gerados e assegurem níveis de funcionamento nunca inferiores a D;
4.2-Identifiquem propostas específicas relativos à oferta de transporte coletivo; e
4.3-Identifiquem propostas específicas sobre infraestruturas pedonais e cicláveis, incluindo medidas de acalmia de tráfego.
Artigo 7.º
Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição Do Plano de prevenção e gestão de resíduos de construção e demolição (PGR) consta obrigatoriamente:
1-Memória descritiva indicando:
1.1-A caracterização sumária da obra a efetuar, com descrição dos métodos construtivos a utilizar tendo em vista os princípios da autossuficiência, da prevenção e redução, da hierarquia das operações de gestão de resíduos, da responsabilidade do cidadão, da regulação da gestão de resíduos de equivalência previstos na legislação em vigor;
1.2-A metodologia de prevenção de resíduos de construção e de demolição com identificação estimativa dos materiais a reutilizar na própria obra ou noutros destinos;
1.3-A metodologia para a incorporação de reciclados de resíduos de construção e de demolição;
1.4-A referência aos métodos de acondicionamento e triagem dos resíduos de construção e de demolição na obra ou em local afeto à mesma, devendo, caso a triagem não esteja prevista, ser apresentada fundamentação da sua impossibilidade, como será efetuado o seu transporte até a destino final adequado.
2-Identificação dos diversos tipos de resíduos que serão produzidos no decurso da obra, de acordo com a classificação legal dos mesmos e identificação do destino final previsto para cada um, em m3 ou toneladas.
3-A estimativa dos resíduos de construção e de demolição a produzir, da fração a reciclar ou a sujeitar a outras formas de valorização, bem como da quantidade a eliminar, com identificação do respetivo código da lista europeia de resíduos (LER), em m3 ou toneladas.
4-Termo de responsabilidade do dono de obra no qual se compromete a encaminhar os resíduos para valorização ou eliminação, nos termos da legislação em vigor.
SECÇÃO III
INSTRUÇÃO DOS PROCEDIMENTOS NÃO REGULADOS NA PORTARIA 71-A/2024, DE 27 DE FEVEREIRO Artigo 8.º Elementos instrutórios comuns 1-Todos os pedidos da presente Secção, devem ser instruídos com documentos ou elementos que se mostrem necessários e que:
1.1-Demonstrem a legitimidade do requerente para o pedido; e
1.2-Esclareçam claramente o pedido e os trabalhos a executar.
2-São comuns a todos os pedidos, quando adequados ou necessários:
2.1-Documento comprovativo que confere ao titular do direito, legitimidade para atuar no âmbito da realização da operação urbanística a título próprio ou em representação, como mandatário ou procurador;
2.2-Certidão da conservatória do registo predial com as descrições e inscrições atualizadas ou código de acesso à certidão permanente referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;
2.3-Caderneta predial, quando necessário;
2.4-Certidão da conservatória do registo comercial atualizada, tratando-se de pessoa coletiva ou código de acesso à certidão permanente;
2.5-Delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido objeto da operação em planta de localização inserida no sistema associado à plataforma eletrónica;
2.6-Descrição, clara e detalhada, dos trabalhos a efetuar, incluindo áreas de solo e de construção, e demais elementos caracterizadores da operação urbanística a efetuar;
2.7-Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e seu enquadramento no local;
2.8-Levantamento topográfico executado nos termos do artigo 3.º do presente anexo; e
2.9-Planta de implantação, executada nos termos dos artigos 4.º e 5.º do presente anexo.
Artigo 9.º
Direito à informação O pedido de direito à informação, nos termos do artigo 110.º do RJUE, deve ser acompanhado de planta de localização com a delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido, identificando os limites exatos da parcela, e inserido no sistema associado à plataforma eletrónica estabelecida no artigo 147.º do presente regulamento.
Artigo 10.º
Tramitação simplificada 1-O controlo prévio segue a forma de tramitação simplificada prevista no artigo 10.º do presente regulamento e traduz-se na eventual dispensa, face à natureza ou diminuta relevância urbanística dos trabalhos, da apresentação de parte dos documentos instrutórios, no âmbito dos procedimentos do RJUE, conforme os números seguintes.
2-Os pedidos apresentados no âmbito da presente tramitação devem ser instruídos com os elementos da Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro para licenciamento.
3-Quando o pedido verse sobre a execução de trabalhos de remodelação de terrenos, deverá ser instruído com levantamento topográfico, executado nos termos do artigo 3.º, indicando a variação de cotas objeto da remodelação e a caracterização da vegetação existente e que seja colocada em crise pela operação urbanística, designadamente espécies, portes e estado fitossanitário, nos termos do Regulamento de Gestão do Arvoredo do Município de Sintra.
Artigo 11.º
Pedidos de legalização 1-O requerimento referente ao pedido de legalização, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE e do Capítulo IV do presente regulamento deve, quando se justifique e se aplicável, ser instruído com os seguintes documentos:
1.1-Documento comprovativo da qualidade de titular de interesse legítimo nos elementos que pretende, ou da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação, ou da atribuição dos poderes necessários para agir em representação do titular do direito;
1.2-Certidão da conservatória do registo predial com as descrições e inscrições atualizadas ou código de acesso à certidão permanente referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;
1.3-Caderneta predial, quando necessário;
1.4-Certidão da conservatória do registo comercial atualizada, tratando-se de pessoa coletiva ou código de acesso à certidão permanente;
1.5-Delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido objeto da operação, em planta de localização inserida no sistema associado à plataforma eletrónica;
1.6-Descrição clara dos trabalhos a efetuar, incluindo áreas de solo e de construção, e demais elementos caracterizadores da operação urbanística a efetuar;
1.7-Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e seu enquadramento no local;
1.8-Levantamento topográfico executado nos termos do artigo 3.º;
1.9-Planta de implantação;
1.10-Termos de responsabilidade dos técnicos subscritores, elaborados de acordo com as minutas da Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro;
1.11-Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho com as alterações vigentes;
1.12-Memória descritiva e justificativa, na qual deve ser identificada e fundamentada a observância das normas legais e regulamentares aplicáveis à operação urbanística em questão, bem como as normas técnicas que não é possível assegurar, nos termos do artigo 102.º-A do RJUE;
1.12-Telas finais do projeto de arquitetura;
1.13-Telas finais dos projetos de especialidades, por referência à data de construção, salvo indicação legal em contrário;
1.14-Termos de responsabilidade dos autores dos projetos ou declaração de técnico que os projetos e trabalhos seguiram as normas gerais aplicáveis em matéria de legalização, nos termos da lei e do presente regulamento; e
1.15-Certificados legalmente exigíveis.
2-Em casos devidamente fundamentados, pode ser dispensada a entrega das telas finais dos projetos das especialidades, a ser validada pelos serviços.
3-Em casos de dispensa, devem ser apresentados termos de responsabilidade e comprovativos da prestação desses serviços pelas entidades fornecedoras, presumindo-se que os mesmos cumprem as disposições legais e regulamentares aplicáveis, sem necessidade de outras verificações.
4-Deve, ainda, ser junta declaração que ateste que a obra se encontra em boas condições e em bom funcionamento, no que se refere à especialidade de que se requer a dispensa de certificados de conformidade emitidos pelas entidades certificadoras competentes desde que dessa dispensa não resulte perigo para a segurança e saúde públicas e seja possível assegurar a conformidade da obra com as disposições legais e regulamentares em vigor à data da construção.
Artigo 12.º
Valoração de prova nos pedidos de legalização 1-Os pedidos de legalização devem ser acompanhados de documento admitido no presente regulamento ou na lei geral, em termos de prova, da data de execução das respetivas operações urbanísticas, de acordo com o disposto no artigo 88.º do presente regulamento.
2-Para efeitos de valoração da prova, a que se refere o número anterior, consideram-se:
A-Provas fortes:
i) Levantamentos aerofotogramétricos datados e disponíveis em serviços da Administração Pública;
ii) Levantamentos topográficos datados;
iii) Descrição constante no registo predial ou inscrição do prédio e das edificações na matriz, com referência à data da sua inscrição; e
iv) Cadastro oficial.
B-Provas complementares:
i) Indícios claros da existência do imóvel verificados através de documentos autênticos;
ii) Atestados emitidos na sequência da realização de vistoria;
iii) Atestados emitidos pela junta de freguesia com jurisdição sobre a área do prédio;
iv) Documentação fotográfica datada.
C-Provas fracas:
i) Prova testemunhal.
3-A dispensa dos elementos instrutórios, prevista no presente artigo, pode aplicar-se aos procedimentos de legalização respeitantes a obras de ampliação ou alterações, executadas sem o necessário controlo prévio, à data da sua realização, em edifícios previamente licenciados.
Artigo 13.º
Edificações existentes 1-Para a definição de critérios e trâmites, atinentes ao reconhecimento da conformação das edificações existentes com as normas legais e regulamentares, em vigor à data da sua construção, bem como do licenciamento ou comunicação prévia de obras de reconstrução e/ou alteração das edificações, para efeitos de aplicação do regime da garantia das edificações existentes, para além do disposto no artigo 45.º do PDM, são admitidos, nos termos do artigo 60.º do RJUE, sem prejuízo de outros que se mostrem idóneos, os seguintes meios de prova:
1.1-Certidão matricial ou certidão de teor das descrições e de todas as inscrições em vigor emitida pela conservatória do registo predial, onde conste o ano da inscrição do prédio e suas edificações;
1.2-Documento comprovativo de que a construção foi promovida por Entidade da Administração Pública ou por Autarquias Locais, isentas de controlo prévio, nos termos do disposto no artigo 7.º do RJUE;
1.3-Alvará de licença de construção ou de utilização da construção existente, certidão ou cópia e levantamento fotográfico da edificação e dos elementos identificativos do ano da construção;
1.4-Relatório elaborado por técnico habilitado onde se demonstre e fundamente, tecnicamente, a data da construção do edifício;
1.5-Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do relatório referido na alínea anterior.
Artigo 14.º
Licença parcial para construção de estrutura 1-Os pedidos de licença parcial para construção de estrutura, nos termos do n.º 6 do artigo 23.º do RJUE, são instruídos com os documentos previstos no artigo 8.º do presente anexo, em função do tipo de operação a realizar e com;
1.1-Projeto de especialidade relativo à estabilidade e à construção da estrutura;
1.2-Termo de responsabilidade do técnico subscritor do projeto de estabilidade, elaborado de acordo com a minuta prevista na Portaria 71-A/2024, de 27 de fevereiro;
1.3-Orçamento para demolição, incluindo movimentos de terras ou intervenção em infraestruturas e serviços urbanos;
1.4-Prestação de caução, nos termos do artigo 119.º e seguintes do presente regulamento;
1.5-Termo de responsabilidade do diretor da obra e do diretor de fiscalização da obra, incluindo declaração de que os trabalhos obedecem ao projeto aprovado e cumprem todas as disposições legais e regulamentares aplicáveis.
Artigo 15.º
Prorrogação de prazo de execução de obra 1-Os pedidos de prorrogação de prazo de execução de obra, nos termos do artigo 56.º ou 58.º do RJUE, são instruídos com os documentos previstos no artigo 8.º do presente anexo, em função do tipo de operação a realizar e com:
1.1-Relatório do estado de execução das obras, subscrito pelo diretor de obra ou pelo diretor de fiscalização de obra;
1.2-Levantamento fotográfico do estado das obras.
Artigo 16.º
Licença especial para obras inacabadas Os pedidos para a concessão de licença especial para obras inacabadas, nos termos do artigo 88.º do RJUE, devem ser instruídos com os documentos previstos no artigo 8.º do presente anexo, podendo ser dispensado o levantamento topográfico, previsto no ponto 2.8, do n.º 2, em função do tipo de operação a realizar, desde que devidamente fundamentado, e com:
1.1-Memória descritiva contendo relatório do estado atual da obra e descrição dos trabalhos em falta, subscrito por técnico habilitado à sua coordenação, execução, ou fiscalização, nos termos da lei;
1.2-Estimativa do custo dos trabalhos necessários à conclusão da obra, elaborada de acordo com os artigos 124.º e 125.º do presente regulamento;
1.3-Calendarização para conclusão de obra;
1.4-Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e seu enquadramento no local, demonstrando a sua situação atual; e
1.5-Termo de responsabilidade do técnico responsável que ateste que a obra esteve a ser executada de acordo com o projeto licenciado.
Artigo 17.º
Renovação de Informação Prévia Favorável Os pedidos de renovação de Informação Prévia Favorável, nos termos do n.º 4 do artigo 17.º do RJUE, são instruídos com os pareceres de entidades externas legalmente obrigatórios e vinculativos que, constando do processo inicial, tenham mais de 2 anos.
Artigo 18.º
Renovação de licença ou comunicação prévia caducada Os pedidos de renovação de licença ou comunicação prévia caducada, exclusivamente nos termos do artigo 72.º do RJUE, são instruídos com os documentos previstos no artigo 8.º do presente anexo, quando os anteriores já não estejam válidos ou adequados, em função do tipo de operação a realizar, com os pareceres de entidades externas legalmente obrigatórios e vinculativos que, constando do processo inicial, tenham mais de 2 anos, assim como com todos os termos de responsabilidade do técnicos intervenientes no processo, atualizados e seguros de responsabilidade civil.
Artigo 19.º
Ocupação de Via Pública por Motivos de Obras 1-O presente artigo aplica-se exclusivamente à ocupação de via pública no âmbito da execução de operações urbanísticas, nos termos do RJUE e do presente regulamento, ainda que isentas de controlo prévio.
2-O pedido de ocupação da via pública pode integrar o pedido principal que lhe dá origem, desde que sujeito a controlo prévio.
3-O pedido de ocupação de via pública deve ser instruído com os seguintes elementos:
3.1-Documento comprovativo de que o requerente é proprietário, possuidor, locatário, mandatário ou titular de outro direito real sobre o bem no qual se baseie a sua pretensão de ocupação do espaço público;
3.2-Planta de localização com indicação do local que se pretende ocupar;
3.3-Plano de Ocupação de Via Pública, que deve conter:
3.3.1-Memória descritiva da utilização pretendida para o espaço a ocupar, indicando o espaço livre para circulação de pessoas e benslargura e comprimento em metros lineares; e
3.3.2-Planta da ocupação de via pública com indicação das dimensões, em metros lineares do espaço a ocupar e do espaço livre para circulação de pessoas e bens.
3.4-Seguro de responsabilidade civil do construtor ou de quem efetue a obra, válido pelo período do licenciamento pretendido;
3.5-Fotografias da parcela e edificações objeto da operação urbanística e o seu enquadramento no local;
3.6-Declaração do requerente, prestada no requerimento de ocupação do espaço público, responsabilizando-se pelos danos causados no pavimento, passeios, canalizações ou quaisquer outros elementos afetos a um bem ou um serviço público, decorrentes da ocupação.
4-No requerimento previsto no número anterior devem obrigatoriamente constar:
4.1-O prazo previsto para a execução dos trabalhos;
4.2-O faseamento dos trabalhos, quando se justifique;
4.3-A data prevista do início e conclusão da obra;
4.4-Identificação do processo de licenciamento, número de licença ou alvará de comunicação de utilização ou comprovativo em como o edifício é preexistente legal.
5-Sempre que o pedido não se encontre corretamente instruído nos termos previstos nos n.os 3 e 4 deste normativo, o requerente é notificado para, no prazo de dez dias, corrigir ou completar o pedido, sob pena de rejeição liminar do mesmo.
6-A Câmara Municipal pode colher o parecer da Junta de Freguesia competente em razão do território, o qual se reveste de natureza não vinculativa, devendo o mesmo ser emitido no prazo de três dias úteis após a receção do pedido, sob pena de se presumir a concordância.
7-O Presidente da Câmara, com possibilidade de delegação nos termos legalmente admitidos, delibera sobre o pedido de licenciamento no prazo de vinte dias a contar da aceitação do requerimento.
8-Com o deferimento do pedido de licenciamento são fixadas as condições técnicas que se entenda necessárias observar para a execução da obra ou trabalhos, assim como o prazo para a sua conclusão.
9-O prazo para conclusão da obra ou dos trabalhos pode ser prorrogado pelo Presidente da Câmara Municipal quando vier a revelar-se não ser possível o seu cumprimento, mediante requerimento fundamentado do interessado, em formulário adequado, a apresentar com a antecedência mínima de cinco dias em relação ao termo do prazo.
10-A licença de ocupação de via pública é emitida no prazo de dez dias a contar da data de deferimento do pedido e desde que se encontrem pagas as taxas devidas e é emitido digitalmente e disponibilizado através da plataforma digital, no respetivo pedido.
11-A licença deve especificar os seguintes elementos:
11.1-A identificação do respetivo titular;
11.2-O tipo de obra ou de trabalhos;
11.3-A identificação do local onde se realizam as obras ou os trabalhos;
11.4-O prazo de conclusão das obras ou trabalhos e respetivo faseamento, quando se justifique.
12-A licença é obrigatoriamente publicitada, sob a forma de aviso, a colocar no local onde se realizam os trabalhos, o qual deve conter as seguintes menções:
12.1-Número e data de emissão;
12.2-Identificação do titular;
12.3-Identificação do tipo de obra;
12.4-Data do início da obra;
12.5-Data de conclusão da obra;
12.7-Fases de execução da obra, com a data de início e conclusão de cada fase;
12.8-Área abrangida pela obra.
13-A licença de ocupação da via pública caduca se as obras não forem concluídas no prazo fixado no alvará e suas prorrogações, exceto por motivos de força maior devidamente demonstrados pelo interessado.
14-Em caso de caducidade da licença de ocupação da via pública, o interessado pode apresentar novo pedido, que segue a tramitação prevista no presente Regulamento.
Artigo 20.º
Pedido de redução de caução ou garantia O pedido de redução de caução, prestada no âmbito de operações urbanísticas nos termos do artigo 118.º do presente regulamento, é instruído com os seguintes elementos:
1.1-Relatório sumário das obras efetuadas, subscrito pelo técnico responsável pela sua coordenação, execução ou fiscalização ou a elas habilitado, acompanhado dos certificados, pareceres ou informações técnicas, emitidos pelas entidades instaladoras, concessionárias ou certificadoras respetivas, nos termos da lei ou regulamento;
1.2-Orçamento de trabalhos por executar, para efeitos de manutenção da caução;
1.3-Termo de responsabilidade do técnico diretor de obra e diretor de fiscalização de obra, atestando que a obra foi executada de acordo com os projetos aprovados e deferidos ou comunicados no âmbito do procedimento de controlo prévio; e
1.4-Levantamento fotográfico da obra, que demonstre detalhadamente a sua execução.
Artigo 21.º
Pedido de receção provisória de obras de urbanização Os pedidos de receção provisória de obras de urbanização devem ser instruídos com os documentos previstos no artigo 8.º do presente Anexo, em função do tipo de operação a realizar e, ainda:
1.1-Certidão do registo predial comprovativa de que a integração para domínio público, devida nos termos do título emitido para a operação urbanística em causa, foi efetuada;
1.2-Relatório das obras executadas e estado das mesmas, relativo a cada especialidade em particular, subscrito pelo técnico responsável, acompanhado de termo de responsabilidade, se aplicável;
1.3-Levantamento topográfico confirmado com a obra executada, nos termos do artigo 3.º;
1.4-Certificados que atestem a conformidade da obra com os projetos aprovados, nos termos da lei e normas técnicas aplicáveis ou relatórios das entidades fiscalizadoras, referentes ao estado dos trabalhos, nomeadamente das infraestruturas de abastecimento e drenagem de águas pluviais e residuais domésticas, de resíduos sólidos urbanos, de fornecimento de energia, incluindo gás e eletricidade nos casos aplicáveis, telecomunicações e iluminação pública, declarando a conformidade da obra com o projeto aprovado e as normas e regulamentação técnica aplicável;
1.5-Telas finais da planta de implantação ou planta síntese;
1.6-Telas finais dos projetos correspondentes a cada uma das especialidades das obras licenciadas;
1.7-Termo de responsabilidade subscrito pelo técnico, diretor de obra ou diretor de fiscalização da obra, declarando que a obra foi executada, de acordo com os projetos aprovados e deferidos e está em conformidade as telas finais apresentadas.
Artigo 22.º
Pedido de receção definitiva de obras de urbanização Os pedidos de receção definitiva de obras de urbanização devem ser instruídos com os documentos previstos nos artigos 8.º e 20.º, ambos, do presente Anexo, em função do tipo de operação a realizar e termo de responsabilidade do técnico diretor da obra ou diretor da fiscalização da obra, declarando que a obra se encontra concluída e executada nos termos e de acordo com o estabelecido no procedimento de controlo prévio, das condições das suas aprovações e deferimentos e em respeito das Regras de Arte e das MTD.
Artigo 23.º
Averbamentos 1-Os pedidos de averbamento, em função das especificidades a que os procedimentos estão sujeitos, são instruídos com os elementos que, nos termos da lei e do presente regulamento, são exigidos aos titulares e técnicos que se substituem, nos termos dos números seguintes.
2-Averbamento do requerente, comunicante e/ou titular do alvará:
2.1-Certidão de teor, com todas as descrições e inscrições em vigor, válida, emitida pela Conservatória do Registo Predial ou código de acesso permanente; ou
2.2-Documento comprovativo do negócio jurídico que operou a transferência do direito de propriedade ou outro similar sobre o prédio ou prédios abrangidos.
3-Averbamento de técnico, coordenador ou autor do projeto, diretor técnico ou diretor de fiscalização da obra:
3.1-Termo de responsabilidade dos novos técnicos, nos termos legais e no presente regulamento;
3.2-Comprovativo da contratação de seguro de responsabilidade civil válido, nos termos da Lei 31/2009, de 3 de julho, com as alterações vigentes; e
3.3-No caso de averbamento de diretor técnico de obra, deve ainda juntar comprovativo de contratação do vínculo laboral ou de prestação de serviços à empresa responsável pela execução da obra.
4-Averbamento do titular do alvará de construção civil:
4.1-Número do alvará, ou do certificado, ou número de outro título habilitante emitido pelo IMPIC, I. P., que confira habilitações adequadas à natureza ou valor da obra;
4.2-Apólice de seguro de responsabilidade civil válida, para a operação urbanística em causa;
4.3-Apólice de seguro de responsabilidade pela reparação de danos emergentes de acidentes de trabalho válida, ou acompanhada por comprovativo de pagamento.
Artigo 24.º
Ficha técnica de habitação 1-O depósito da ficha técnica de habitação é efetuado mediante pagamento da taxa estabelecida na RTTORMS, por meio de comunicação de depósito efetuada por requerimento, instruído com os seguintes elementos:
1.1-Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação;
1.2-Identificação da operação urbanística em causa; e
1.3-Todos os elementos que devam integrar a ficha técnica em causa nos termos da lei e dos regulamentos aplicáveis.
2-O pedido de segunda via ou cópia da ficha técnica de habitação, segue os procedimentos gerais para o fornecimento de cópias de documentos na posse do Município ou em conformidade com o disposto no artigo 30.º do presente anexo.
SECÇÃO IV
PROCEDIMENTOS CERTIFICATIVOS
Artigo 25.º
Disposições comuns 1-A presente Secção aplica-se aos processos certificativos, em matéria de urbanização ou edificação, por referência ao RJUE e aos procedimentos com ele conexos.
2-O disposto na presente Secção aplica-se, também, a matérias referentes a IGT(s) da responsabilidade do Município de Sintra.
3-O pedido de certidão, apenas, pode incidir sobre documentos que integrem procedimentos existentes nos serviços municipais ou de factos que seja possível verificar e certificar diretamente da realidade territorial, mediante vistoria, sujeita ao pagamento de taxa nos termos previstos no RTTORMS, bem como sobre outros documentos que o Município detenha no âmbito das suas competências ou atividade.
4-O pedido de emissão de qualquer certidão em matéria de urbanização e edificação, deve ser instruído com os seguintes elementos:
4.1-Documento comprovativo da qualidade de titular de interesse legítimo nos elementos que pretende, da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade de realização da operação ou da atribuição dos poderes necessários para agir em representação do titular do direito;
4.2-Certidão da conservatória do registo predial com a descrição e inscrições atualizada, ou código de acesso à certidão permanente referente ao prédio ou prédios abrangidos pela operação urbanística;
4.3-Caderneta predial, quando necessária;
4.4-Certidão da conservatória do registo comercial atualizada, tratando-se de pessoa coletiva ou código de acesso à certidão permanente; e
4.5-Delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido objeto da operação, em planta de localização inserida no sistema associado à plataforma eletrónica, acompanhado de fotografias do local.
Artigo 26.º
Certidão comprovativa de edificação anterior ao RGEU 1-O pedido de certidão comprovativa de que a edificação é anterior ao RGEU, destina-se a verificar a data de execução da edificação em causa, para efeitos de sujeição ou não, ao regime estabelecido no RGEU e demais consequências legais conexas, nomeadamente, a obrigatoriedade de existência de comunicação de utilização.
2-O pedido de emissão de certidão comprovativa de que o edifício foi erigido em data anterior à entrada em vigor do RGEU deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 4 do artigo 25.º e ainda:
2.1-Levantamento topográfico, à escala 1:
500, nos termos do artigo 3.º;
2.2-Fotografias da parcela e de todos os alçados das edificações objeto do pedido com enquadramento na envolvente;
2.3-Relatório elaborado por técnico habilitado para o efeito, inscrito em ordem profissional correspondente, no qual seja demonstrada e tecnicamente fundamentada a data da construção do edifício, com indicação da área de implantação (Ai), área de construção (Ac), cércea (C), número de pisos da edificação preexistente e o uso;
2.4-Termo de responsabilidade subscrito pelo autor do relatório;
2.5-Outros elementos que possam demonstrar a antiguidade da edificação, mediante ponderação dos serviços, nomeadamente fotografias aéreas ou levantamento aerofotogramétricos, emitidos por entidades oficiais.
3-O procedimento certificativo está sujeito a vistoria, e ao pagamento de taxa nos termos do RTTORMS.
4-Se o pedido de emissão de certidão comprovativa da anterioridade da construção do edifico, à entrada em vigor do RGEU se destinar a apresentação em ato notarial, relativo à transmissão do direito de propriedade ou outro qualquer direito real sobre a construção/edifício objeto do pedido, bem como a candidatura à concessão de apoio financeiro pelo município para execução de obras de conservação, manutenção e restauro, o pedido deve ser instruído com os elementos previstos no n.º 4 do artigo anterior, e o n.º 2.2 e 2.5 do presente artigo.
Artigo 27.º
Certidão para constituição da propriedade horizontal ou sua alteração 1-O pedido de emissão de certidão para constituição ou alteração, de propriedade horizontal, destina-se a verificar o cumprimento dos requisitos legais à sua constituição, nos termos do Código Civil.
2-Para além dos requisitos previstos no regime específico, consideram-se requisitos para a constituição ou alteração da propriedade horizontal:
2.1-O prédio estar legalmente construído e constituído;
2.2-Não se verificar a existência de obras não licenciadas;
2.3-Cada uma das frações autónomas a constituir dispor das condições de utilização legalmente exigíveis;
2.4-As garagens ou os lugares de estacionamento privado devem integrar as frações que lhes deram causa na sua proporção regulamentar;
2.5-As garagens individuais fechadas em número superior ao exigido legalmente, podem constituir frações autónomas;
2.6-Os espaços físicos destinados ao estacionamento coletivo privado (lugares de garagem não fechados), quer se situem em área coberta ou descoberta do lote, as dependências destinadas a arrumos e o vão do telhado, não podem constituir frações autónomas, constituindo parte integrante dos espaços comuns do edifício ou, no caso dos arrumos, ser indexados às frações autónomas destinadas à habitação, comércio ou serviços.
3-O pedido de emissão de certidão deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 4 do artigo 25.º e, conter ainda:
3.1-Descrição sumária do edifício e de todas as frações a constituir, constituídas ou a alterar, com indicação do número de frações autónomas, designadas pelas respetivas letras maiúsculas e em conformidade com os requisitos estabelecidos no Código Civil e no Código de Registo Predial;
3.2-Indicação do procedimento administrativo de controlo prévio subjacente à edificação em causa, se legalmente exigível;
3.3-Identificação das frações com designação pelas respetivas letras do alfabeto, em maiúsculas, começando pela letra A, no sentido dos ponteiros do relógio, com início a partir do átrio que lhes dá acesso e em conformidade com os requisitos estabelecidos no Código do Registo Predial e Código Civil;
3.4-Para cada fração autónoma deve indicar-se o edifício, bloco, andar, uso, número de polícia pelo qual se processa o acesso, tipologia, designação da sua composição, incluindo estacionamentos afetos à mesma, áreas cobertas e descobertas e, ainda, a percentagem ou permilagem da fração relativamente ao valor total do edifício; e
3.5-Indicação das zonas comuns, suas funções e usos, incluindo sala de condomínio, se aplicável, nos termos do artigo 61.º do presente regulamento.
4-Nas situações em que haja lugar a alteração da propriedade horizontal o pedido deve, ainda, ser instruído com a deliberação da assembleia de condóminos, exigível nos termos do Código Civil.
5-O pedido deve ser instruído com as respetivas plantas, por referência ao procedimento administrativo de controlo prévio da operação urbanística da edificação em causa, com a delimitação, designação e identificação de todas as frações, bem como partes comuns, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
6-Quando existirem construções de génese anterior à entrada em vigor do RGEU, deve ser entregue a certidão a que se refere o artigo 45.º do PDM.
7-Quando não exista procedimento de controlo prévio nos registos municipais, para além das plantas de localização e de implantação, devem ser apresentadas plantas elucidativas do edifício ou fração, à escala 1:
100, nos termos previstos no presente regulamento e Anexos, com a delimitação, designação e identificação de todas as frações e partes comuns, nos termos do n.º 3 do presente artigo.
Artigo 28.º
Certidão de Destaque 1-O pedido de emissão de certidão de destaque, nos termos do RJUE e demais disposições legais e regulamentares aplicáveis, deve ser instruído com os documentos referidos no n.º 4 do artigo 25.º e, ainda, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável:
1.1-Autorização escrita de todos os comproprietários ou titulares de quaisquer direitos reais sobre o prédio;
1.2-Memória descritiva e justificativa, contendo:
1.2.1-Identificação da área do prédio originário, da parcela a destacar e da área remanescente e a indicação das suas confrontações com domínio público, após a efetivação do destaque;
1.2.2-Identificação das construções existentes na parcela originária com referência aos títulos que as legitimam, nomeadamente, alvará de licença de construção ou de comunicação de utilização, número de processo de controlo prévio, referência ao facto de as construções terem sido erigidas em data anterior à vigência do RGEU, terem sido erigidas sem a necessária licença/autorização municipal ou estarem isentas de controlo prévio nos termos da lei e/ou do presente regulamento;
1.2.3-Identificação das infraestruturas existentes, em especial, as características dos arruamentos de acesso e as estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio.
1.3-Levantamento topográfico, nos termos do artigo 3.º do presente anexo.
1.4-Planta de destaque, que inclua:
1.4.1-Os limites e a orientação do prédio objeto da operação de destaque, sendo que se exige o:
i) Limite da área do prédio original a preto e respetivas confrontações;
ii) Limite da área da parcela a destacar a laranja;
iii) Limite da área remanescente a verde;
1.4.2-A indicação da área total do prédio, da parcela a destacar e da área remanescente, dos elementos caracterizadores das construções existentes, com a implantação das edificações existentes, identificação dos respetivos processos de obra, do alvará de licença de construção e/ou alvará de comunicação de utilização, bem como menção de que se trata de construções ilegais, se for caso disso, em ambas as parcelas;
1.4.3-A identificação dos arruamentos de acesso e as estradas ou caminhos públicos que confrontam com o prédio, com indicação das suas dimensões.
1.5-Quando existirem construções de génese anterior à entrada em vigor do RGEU, deve ser entregue a certidão a que se refere o artigo 45.º do PDM.
Artigo 29.º
Declaração de compatibilidade de usos 1-Pode ser declarada a compatibilidade de uso industrial a que se refere a parte 2-A e B do anexo I ao SIR, em edifício cujo alvará de comunicação de utilização admita comércio, serviços, armazenagem ou em prédio urbano destinado a habitação, desde que não haja impacto relevante no equilíbrio urbano e ambiental.
2-Para salvaguarda do equilíbrio urbano e ambiental, a declaração de compatibilidade do uso industrial, referido no número anterior, deve ser instruída com os seguintes documentos:
2.1-Documento comprovativo da obtenção de autorização em assembleia de condóminos, aprovada por maioria representativa de dois terços do valor total do prédio, só aplicável em edifícios constituídos em regime de propriedade horizontal;
2.2-Declaração que ateste que:
2.2.1-Os efluentes resultantes da atividade a desenvolver têm características similares às águas residuais domésticas;
2.2.2-Os resíduos resultantes da atividade a desenvolver apresentam características semelhantes a resíduos sólidos urbanos;
2.2.3-O estabelecimento industrial a instalar cumpre com as condições de segurança contra incêndios em edifícios, nos termos do disposto no Regulamento Técnico de Segurança Contra Incêndios em Edifícios.
2.3-Planta, devidamente cotada e legendada, demonstrativa da conceção (layout) com a delimitação do espaço a afetar ao uso industrial, e o equipamento existente.
2.4-Demonstração do cumprimento das normas do SIRSistema da Indústria Responsável, nomeadamente que não são ultrapassados os seguintes requisitos:
2.4.1-CAE explicito da atividade;
2.4.2-Potência elétrica contratada até 41,4 kVA;
2.4.3-Potência térmica até 4 x 105 kJ/h;
2.4.4-Que a atividade é exercida a título individual ou em microempresa, com até 5 trabalhadores;
2.4.5-O volume anual de produção não excede o valor máximo fixado no SIR;
2.4.6-Tratando-se de estabelecimento do setor agroalimentar que cumpre as normas previstas no Esclarecimento Técnico n.º 7/DGAV/2020 ou aquele que o substitua.
2.5-Termo de responsabilidade por técnico habilitado em como o estabelecimento cumpre o Regulamento Geral do Ruído.
2.6-Caso haja a instalação de equipamentos ou o armazenamento de materiais que possam colocar em risco a estrutura resistente do edifício, ou causem trepidações ou outras ações prejudiciais ao mesmo, deve apresentar termo de responsabilidade a atestar a compatibilidade da instalação com a adequada fruição habitacional preexistente.
Artigo 30.º
Reprodução simples ou reprodução autenticada 1-O pedido de reprodução simples ou autenticada de todo ou de parte de processo administrativo de controlo prévio de operação urbanística ou operação conexa, em matéria de urbanização e edificação, é instruído com os seguintes elementos:
1.1-Documento comprovativo da qualidade de titular de qualquer direito que confira a faculdade para a realização do pedido;
1.2-Planta de localização com a delimitação precisa do local sobre o qual incide o pedido, inserida no sistema associado à plataforma eletrónica, quando se justifique.
2-O pedido de reprodução é sempre, que possível ou adequado, respondido por via digital.
3-O pedido de reprodução autenticada deve ser fornecido por via digital, por meio que assegure a sua autenticação ou, quando tal não for possível, através da entrega de elementos físicos autenticados.
ANEXO VII
Dimensionamento dos lugares de estacionamento Pormenores tipo de dimensionamento de lugares de estacionamento para veículos ligeiros O dimensionamento de lugares de estacionamento para veículos ligeiros deve ter como dimensões mínimas as seguintes:
Estacionamento veículos ligeiros | ||||
---|---|---|---|---|
Tipo (a) | L*1 (m) | Pmínimo*1; 2; 3 (m) | Precomendado (m) | Tmínimo (m) |
90º | 2,50 | 4,60 | 5,00 | 10,00 |
2,40 | 4,60 | 5,00 | 10,50 | |
60º | 2,50 | 4,80 | 5,20 | 9,50 |
2,40 | 4,80 | 5,20 | 10,00 | |
45º | 2,50 | 4,50 | 4,80 | 8,00 |
2,40 | 4,50 | 4,80 | 8,50 | |
30º | 2,50 | 3,80 | 4,10 | 7,50 |
2,40 | 3,80 | 4,10 | 8,00 | |
0º | 2.10 | 5,0 | 5,50 | 5,50 |
*1 de acordo com o Decreto Lei 163/2006, quando se trate de lugar para mobilidade condicionada o lugar deve ter 3,5 x 5 considerando a faixa.
*2 apenas quando existe a possibilidade de a frente do veículo ocupar parte do passeio.
*3-apenas em situações excecionais, devidamente fundamentas e aceites pelos serviços com competência nas matérias de mobilidade e transportes.
Nota:
o espaço de manobra acima indicada pode ser na faixa de rodagem.
Pormenores tipo de dimensionamento de lugares de estacionamento para veículos pesados Fonte:
“Documento normativo para aplicação a arruamentos urbanos. FASCÍCULO IICaracterísticas geométricas para rodovias para tráfego motorizado. Lisboa, junho de 2020” (Ponto 6.3.4 Estacionamento para carga e descarga de veículos pesados de mercadorias) do IMT”
O dimensionamento de lugares de estacionamento para veículos pesados deve ter em consideração as dimensões máximas dos veículos tipo a utilizar e ter como dimensões mínimas as seguintes:
Lugares de estacionamento para camiões normais 14,0 m x 3,5 m;
Lugares de estacionamento para camiões articulados 18,5 m x 3,5 m (se tiverem reboque exigem um comprimento maior, dado que o comprimento total do conjunto veículoreboque pode atingir cerca de 19 m).
São recomendados lugares com orientação de 0°, 45° ou 90°, que permitam a entrada e saída no mesmo sentido e as vias de acesso devem dispor pelo menos de 6,0 m de largura e ser de sentido único.
Dimensionamento de estacionamento para veículos pesadosmedidas mínimas:
O projetista deverá avaliar qual o veículo tipo mais adequado para o controlo do projeto, tendo como base a utilização prevista da infraestrutura em causa, e respetivas medidas dos lugares de estacionamento.
Estacionamento perpendicular:
Espaço necessário para o estacionamento perpendicular de cinco veículos de transporte de mercadorias não refrigerado com 15 m de comprimento.
[IMT-Documento Normativo para aplicação a arruamentos urbanos. Fascículo I-Fundamentos sobre utentes e rede rodoviária]
Y-Distância medida transversalmente, entre os eixos geométricos longitudinais de veículos contíguos (m) | L-Comprimento do lugar (m) | S-Área por veículo (m2) | W-Largura total para estacionar (m) |
5,00 | 22,50 | 123,00 | 27,4 |
4,40 | 20,10 | 114,00 | 28,4 |
4,00 | 18,50 | 109,00 | 29,4 |
3,70 | 17,30 | 103,00 | 30,4 |
3,40 | 16,10 | 101,00 | 31,4 |
3,00 | 14,50 | 94,00 | 32,4 |
Estacionamento oblíquo (60°):
Estacionamento oblíquo (45°):
Espaço necessário para o estacionamento oblíquo de cinco veículos de transporte de mercadorias não refrigerado com 15 m de comprimento.
[IMT-Documento Normativo para aplicação a arruamentos urbanos. Fascículo I-Fundamentos sobre utentes e rede rodoviária]
Y-Distância medida transversalmente entre os eixos geométricos longitudinais de veículos contíguos (m) | L-Comprimento do lugar (m) | S-Área por veículo (m2) | W-Largura total para estacionar (m) |
4,80 | 39,50 | 145,00 | 18,40 |
4,50 | 37,50 | 144,00 | 19,10 |
4,20 | 36,10 | 144,0 | 19,80 |
3,90 | 34,40 | 141,00 | 20,50 |
3,60 | 32,70 | 139,00 | 21,20 |
3,40 | 31,60 | 138,00 | 21,90 |
ANEXO VIII
Dotação de pontos de carregamento elétrico
Usos | Novas Edificações | Edificações Existentes |
Habitação multifamiliar | Nas situações em que o carregamento de veículos elétricos (N) seja efetuado em zona dedicada, aplica-se a fórmula N = [0,9 + 0,1 x n] em que (n) é o n.º de lugares de estacionamento total do parque. (Vidé artigo 28.º n.º 2 do Decreto Lei 39/2010, de 26 de abril, na redação dada pelo Decreto Lei 90/2014, de 11 de junho) | O requerimento da instalação de um ponto de carregamento deverá ser solicitado pelo proprietário em função da necessidade. |
Comércio | 2 pontos de carregamento para veículos elétricos em todos os edifícios de comércio e serviços com mais de 20 lugares, nos termos do Decreto Lei 101-D/2020 ou 20 % dos lugares de estacionamento em função da dotação prevista para a operação urbanística * | O requerimento da instalação de um ponto de carregamento deverá ser solicitado pelo proprietário em função da necessidade. |
Serviços | 10 % dos lugares de estacionamento* | |
Industrial/Armazéns | 20 % dos lugares de estacionamento em função da dotação prevista para a operação urbanística * | O requerimento da instalação de um ponto de carregamento deverá ser solicitado pelo proprietário em função da necessidade. |
Turismo | O requerimento da instalação de um ponto de carregamento deverá ser solicitado pelo proprietário em função da necessidade. | |
Equipamento de Saúde | 10 % dos lugares de estacionamento* | |
Equipamento de Educação | ||
Equipamento Social | ||
Equipamento Cultural |
* Ou o que vier a ser indicado em legislação específica.
Nota:
Estes lugares estão incluídos na dotação de estacionamento previsto no Anexo III.
319151773