Sumário: Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana, acompanhado de Parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Gestão do Território e Ambiente da Assembleia Municipal de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, ao abrigo da sua competência constante da alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º e para os efeitos do estatuído no artigo 56.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, torna público que, sob proposta da Câmara, por deliberação da Assembleia Municipal de Sintra, tomada na sua 6.ª Sessão Extraordinária, de 7 de novembro de 2019, nos termos do disposto nos artigos 241.º da Constituição da República Portuguesa, dos artigos 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º e alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas da Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi aprovado o Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana, acompanhado de Parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Gestão do Território e Ambiente da Assembleia Municipal de Sintra.
O documento constante do presente Aviso é publicado em 2.ª série de Diário da República, de acordo com o preceituado no artigo 139.º do Código de Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, encontra-se, também disponível mediante a afixação do Edital 564/2019 nos locais de estilo, no Gabinete de Apoio ao Munícipe, suas Delegações e na página da Câmara Municipal de Sintra na Internet em www.cm-sintra.pt.
O Regulamento entra em vigor 5 dias após a respetiva publicação em 2.ª série de Diário da República.
4 de fevereiro de 2020. - O Presidente da Câmara, Basílio Horta.
Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana, acompanhado de Parecer da Comissão Especializada de Planeamento, Gestão do Território e Ambiente da Assembleia Municipal de Sintra
Preâmbulo
No Município de Sintra a identidade do lugar e dos sintrenses vive de múltiplas realidades urbanas e rurais, desde os expoentes patrimoniais do antigo eixo da Corte da Vila de Sintra, Património Mundial, a Queluz, aos seus grandes centros urbanos, e ainda os seus pequenos aglomerados e pequenas microcentralidades em grande parte do território, que projetam Sintra como um território diverso e único.
Prosseguindo uma política de preservação e valorização do Património, da Identidade, dos recursos existentes e dos ecossistemas, como fatores indutores da melhoria de qualidade de vida e da promoção de uma economia dinâmica, inovadora e competitiva, foram delimitadas Áreas de Reabilitação Urbana (ARU) para os aglomerados tradicionais com valor patrimonial relevante, maioritariamente inscritos na Paisagem Cultural de Sintra-Património Mundial, zona tampão e zona de transição. Abrangem um perímetro alargado integrando pontos notáveis e os pequenos aglomerados circundantes, reconhecendo que o contexto e coerência desses lugares vive pelo todo e não isoladamente.
Abrangidos pelo âmbito material do presente regulamento destacam-se as povoações da Azoia, Ulgueira, Penedo, Almoçageme, Casas Novas, Colares, Mucifal, Vinagre, São João das Lampas, Bolelas, Magoito, Tojeira, Bolembre, Arneiro dos Marinheiros, Rio de Mouro Velho, Paiões, Covas e Serradas são os aglomerados inscritos, sem prejuízo de posteriores aglomerados que venham no futuro integrar ARU.
A requalificação do território deve passar por intervenções que valorizem a reabilitação e continuidade do património histórico existente. As fachadas dos edifícios e das malhas urbanas relatam a história espacial e temporal dos locais e expressam a memória dos lugares. Torna-se, assim, um dever de todos manter e estimar o legado histórico construído ao longo de séculos.
É desiderato do regulamento estabelecer, em especial, um conjunto de regras que visam orientar o desenvolvimento coerente dos aglomerados tradicionais.
O labor jurídico fundamenta-se, em termos objetivos, no trabalho de pesquisa documental e de campo realizado vertido nos anexos, e nos programas estratégicos respetivos.
O regulamento tem como intuito inverter o presente processo de desqualificação arquitetónica dos núcleos tradicionais devido à banalização dos modelos importados e desconhecimento da linguagem arquitetónicas e urbana dos locais.
Este regulamento vem completar os presentes regulamentos em vigor. São definidas condições essenciais para a renovação, recuperação e reutilização do edificado num espírito de evolução e continuidade que assegure o caráter essencial da arquitetura e imagem dos aglomerados tradicionais.
Relativamente à obra nova prossegue os princípios da Carta de la Valeta (Paris 2011) e na Carta de Sintra (2015) de coerência e respeito da arquitetura contemporânea com a estrutura espacial existente, a escala dos sítios e a relação com as realidades arquitetónicas preexistentes.
O papel central da habitação e da reabilitação para a melhoria da qualidade de vida das populações, para a revitalização e competitividade das cidades e para a coesão social e territorial, é reconhecido e explicitado no regime aplicável à reabilitação de edifícios ou frações autónomas, aprovado pelo Decreto-Lei 95/2019, de 18 de julho bem como em todo o quadro legal a ele associado e que melhor o define e regulamenta, dando corpo ao princípio de «Reabilitar como Regra» (RcR), enunciado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 170/2017, de 9 de novembro, implicando uma intervenção integrada.
Tendo em vista a concretização do Regulamento decorreu a prévia constituição de interessados de acordo com o estatuído no n.º 1 do artigo 98.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), com a publicitação de Aviso no site da Câmara Municipal de Sintra em 7 de março de 2019.
Entre o dia 7 de março de 2019 e o dia 7 de abril de 2019, decorreu o período de constituição de interessados nos termos legais.
Não se verificou a constituição de quaisquer interessados.
Foi, assim, elaborado pela Divisão de Reabilitação Urbana, com a colaboração da Divisão de Assuntos Jurídicos, o Projeto de Regulamento em apreço.
O projeto de Revisão ao Regulamento foi submetido por 30 dias a consulta pública mediante publicação do Aviso 12176/2019 na 2.ª série do Diário da República, n.º 143 de 29 de julho de 2019, nos termos e para os efeitos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, sem prejuízo da demais publicitação legal.
A consulta pública teve lugar de 30 de julho de 2019 a 10 de setembro de 2019.
Foram ainda consultadas a União das freguesias de São João das Lampas e Terrugem, freguesia de Colares e freguesia de Rio de Mouro.
Não foram recebidos contributos, tendo sido introduzidas retificações materiais e densificações.
Assim, a Assembleia Municipal de Sintra, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, do n.º 1 e da alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º, da alínea ee) do n.º 1 do artigo 33.º todas do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, aprova ao abrigo da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, na sua 6.ª Sessão Extraordinária realizada em 7 de novembro de 2019, o Regulamento dos Aglomerados Tradicionais em Áreas de Reabilitação Urbana.
Capítulo I
Princípios gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante, objeto e âmbito de aplicação
1 - O presente regulamento é elaborado nos termos e ao abrigo do disposto no n.º 7 do artigo 112.º e do artigo 241.º, ambos da Constituição da República Portuguesa, do artigo 135.º e seguintes do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, do n.º 1 do artigo 23.º do Regime Jurídico aprovado pela Lei 75/2013, de 12 de setembro, da alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º do dito Regime, sob proposta da Câmara Municipal, ao abrigo da alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º do mesmo diploma, em articulação com o artigo 3.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, com o Regime Jurídico da Reabilitação Urbana aprovado pelo Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua redação vigente e com o artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 03 de setembro.
2 - O presente regulamento tem por objeto a definição de regras específicas a todas as operações urbanísticas, sejam elas objeto de controlo prévio e ou isentas de controlo prévio, disciplinando ainda outras intervenções em Áreas de Reabilitação Urbana que contendam com a paisagem e o ambiente urbano.
3 - O presente regulamento aplica-se às Áreas de Reabilitação Urbana, delimitadas por deliberação da Assembleia Municipal, de Colares/Almoçageme, de Ulgueira/Cabo da Roca, de São João das Lampas/Magoito e de Rio de Mouro Velho.
4 - Mediante deliberação da Assembleia Municipal sob proposta da Câmara Municipal, o presente Regulamento pode ser aplicável a outras Áreas de Reabilitação Urbana a criar e a delimitar, cujas características sejam subsumíveis no que se possa considerar como aglomerados tradicionais ou como núcleos históricos.
Artigo 2.º
Aglomerados tradicionais
Entende-se por aglomerados tradicionais, núcleos populacionais com génese rural, a qual marca ainda a paisagem envolvente, e que evoluíram para espaços integrados no sistema urbano municipal, mantendo a sua identidade, tanto pela componente cultural, como pela histórica, reconhecendo-se essa coesão territorial.
Artigo 3.º
Objetivos
São objetivos do presente regulamento:
1) Valorizar os aglomerados tradicionais inseridos na Paisagem Cultural de Sintra-Património Mundial e as linguagens arquitetónicas com valor para a autenticidade e identidade do lugar e do Concelho;
2) Promover a reabilitação do parque edificado existente com manutenção e conservação das malhas urbanas e continuidade da imagem do edificado com valor patrimonial;
3) Assegurar que as novas intervenções sejam instrumentos de enriquecimento do legado arquitetónico das épocas anteriores;
4) Garantir a preservação de uma herança cultural e salvaguarda dos valores existentes, atentos os valores nomeadamente:
a) Valores culturais, que integram valores documentais, históricos, arqueológicos ou de antiguidade, estéticos, arquitetónicos, do lugar, paisagísticos ou ecológicos, tecnológicos ou científicos;
b) Valores de identidade e sentido de pertença, memória, respeito e reconhecimento; fatores simbólicos ou espirituais;
c) Valores de uso, que integram valores funcionais, económicos e sociais;
5) A preservação da paisagem e do ambiente urbano nos aglomerados tradicionais ou nos núcleos históricos.
Artigo 4.º
Princípios gerais de intervenção
1 - Constituem, para além do disposto na Lei, geral ou especial, princípios gerais de intervenção:
a) O princípio da reabilitação, pela qual as intervenções devem privilegiar a sua requalificação construtiva, funcional, arquitetónica e estética;
b) O princípio da preservação, através da identificação e catalogação de cada objeto, identificando os elementos ou técnicas construtivas a conservar, devendo toda e qualquer intervenção respeitar o tipo, traça e natureza do imóvel, ainda que atual;
c) O princípio da integração urbana segundo o qual todo o edificado e a paisagem envolvente se devem articular de forma harmoniosa com base na morfologia urbana de que fazem parte o quarteirão, o lote, a rua, a praça, o edificado, as fachadas, os espaços verdes e os monumentos.
2 - O princípio referido na alínea c) do número anterior considera que:
a) Todos os elementos do ambiente edificado prestam um testemunho histórico da envolvente em que se insere e que todas as intervenções devem tratar do conjunto da mesma forma como tratam as partes;
b) A nova arquitetura deve representar uma expressão válida do seu tempo e lugar, tendo que garantir a coesão e continuidade do tecido e espaço urbano;
c) A integração com os quarteirões contínuos ou fronteiros deve ser privilegiada.
Capítulo II
Do edificado e do ambiente urbano
Secção I
Da edificação
Artigo 5.º
Princípios gerais da edificação
1 - Para além do disposto na Lei, geral ou especial ou regulamentar, a edificação deve:
a) Assegurar a escala e continuidade das frentes edificadas, com soluções que garantam a sua integração arquitetónica, urbanística e paisagística, as suas características morfotipológicas, a salvaguarda do património e a memória do lugar;
b) Respeitar a morfologia, a tipologia, as funções, estrutura urbanas e imagem do aglomerado;
c) Garantir a recuperação do imóvel, a preservação dos elementos arquitetónicos e patrimoniais e a retirada dos elementos dissonantes ou descontextualizados de modo a preservar e dar continuidade à imagem singular do local.
2 - É permitida a demolição e construção nova, desde que seja suscetível de valorizar o conjunto edificado de inserção.
Artigo 6.º
Integração urbana e paisagística
1 - Os projetos das obras de edificação devem, sempre, assegurar a melhor integração com a envolvente e arquitetura local, com a harmonização dos pisos, volumes, alinhamento e tratamento do plano de fachadas devendo na memória descritiva e justificativa e nos projetos das especialidades, em função da natureza e complexidade da obra, ser apresentados na dimensão e escala adequadas ao entendimento e avaliação da sua integração na envolvente edificada e incluir, nomeadamente:
a) A justificação formal e estética;
b) A menção aos elementos arbóreos de referência existentes;
c) O pormenor dos rebocos e dimensão e características dos vãos, beirados, varandas, platibandas e frisos decorativos;
d) O alçado completo de frente de rua e fotografias que fundamentem as soluções propostas em projeto, quando seja necessário, face ao tipo de obra requerido;
e) A análise da estrutura urbana, volumetria, alinhamentos e cérceas;
f) A justificação da adequação à estrutura viária e acessibilidades;
g) A justificação da adequação às redes de abastecimento de água, de drenagem de águas residuais, de águas pluviais, de gás e comunicações.
2 - Podem, justificadamente e em cada caso concreto, serem solicitados outros elementos que se entendam necessários à correta apreciação da proposta.
Artigo 7.º
Construções novas
Sem prejuízo do disposto na legislação e na demais regulamentação municipal em vigor, as operações urbanísticas que consistem em obras novas devem:
a) Ser somente realizadas face à impossibilidade da reabilitação do existente, em que seja manifesta a dissonância do mesmo com a envolvente, nomeadamente por adulteração irreversível da sua tipologia original ou da inexistência de preexistências, ou ainda por só assim poderem ser introduzidas melhorias das condições de habitabilidade ou integração no meio urbano;
b) Ser consistentes com a organização espacial e morfologia do espaço público e do espaço edificado tradicional da envolvente em relação a alinhamentos do edificado com frentes de rua, edifícios contíguos e ocupação da área de intervenção;
c) Prever soluções que expressem a continuidade da composição em relação ao edificado existente, composição formal e volumétrica, tratamento de coberturas, ritmos e dimensões de vãos materiais e cor;
d) Garantir o estacionamento dentro do artigo ou lote, sempre que tecnicamente possível.
Artigo 8.º
Muros
1 - Os muros nos limites de propriedade a erigir ou a ampliar devem respeitar as características do edificado existente e do aglomerado em causa, relativamente a dimensões e larguras, podendo assumir as modalidades de muro rebocado, muro rebocado e pintado: muro de pedra seca e muro misto, de pedra seca e rebocado.
2 - Os muros rústicos de alvenaria em pedra devem ser preservados, com especial atenção aos que simultaneamente comportam características de engenharia hidráulica, como os muros dos limites das quintas existentes que possuem no seu topo caleiras como sistema de irrigação destas.
3 - Os muros:
a) Podem ter intervenção de desmonte e reconstrução do original, quando contenham partes que necessitam de ser removidas, substituídas ou reparadas ou seja necessário a abertura de vãos de passagem;
b) Podem ter incorporação de materiais novos e abertos vãos desde que apresentem características de resistência e deformabilidade, forma e cor, semelhantes aos originais;
c) Devem ter um acabamento preferencialmente a reboco pintado quando não é possível a ampliação ou construção dos muros em pedra seca.
4 - Só é permitida a vedação da propriedade com gradeamentos, quando prosseguirem a linguagem arquitetónica do lugar.
5 - Os muros de vedação devem ser implantados de forma a assegurar a sua correta integração paisagística, devendo ser respeitada a altura modal presente na área.
Artigo 9.º
Imagens, tipologias e elementos a preservar
1 - São elementos fundamentais a preservar e reabilitar as imagens, tipologias e elementos identitários das linguagens arquitetónicas, sejam, por um lado a Erudita, a Arquitetura Moderna, a Eclética ou a das Quintas, ou por outro, a da arquitetura vernácula e tradicional saloia, entre as quais as referidas nos anexos i e ii.
2 - São ainda elementos fundamentais a preservar e a reabilitar:
a) Os elementos pontuais arquitetónicos que sejam considerados relevantes ao edificado ou ao espaço público;
b) Os portões de entrada tradicionais das Quintas e zonas rurais;
c) Os materiais de revestimento exterior existentes, utilitários e/ou decorativos tais como cantarias, poiais, azulejos, balaústres, platibandas e elementos de ferro forjado;
d) Os caminhos rústicos de pé posto, que remontam à memória do lugar e da sua população;
e) As pontes, aquedutos e elementos de drenagem de águas pluviais;
f) Os pombais tradicionais e as pias de pedra de alimentação ou abeberamento de animais;
g) A coexistência equilibrada entre o construído e o verde envolvente.
3 - Os materiais referidos na alínea c) do número anterior só devem ser removidos em caso de absoluta necessidade para que se proceda ao restauro do edifício nas devidas condições, procedendo-se sequentemente à sua reposição nos locais próprios.
Secção II
Composição e tratamento coberturas, estruturas, fachadas e vãos
Artigo 10.º
Coberturas
1 - As intervenções de alteração, ampliação, recuperação e reabilitação, devem assegurar a manutenção da sua imagem e a integração no conjunto edificado.
2 - A cobertura deve manter a sua estrutura, configuração, inclinação, cores e materiais, resolvendo os possíveis problemas existentes, e adaptando-se às novas exigências de estabilidade, estanquidade, isolamento térmico, introdução de novos elementos de isolamento e ventilação.
3 - Os elementos decorativos devem ser preservados e restaurados:
a) Beirados, cornijas e cimalhas, através da preservação das configurações de frisos, curvas e contracurvas, e espessuras, e do contrassaqueado da arquitetura tradicional saloia;
b) Platibandas através da preservação dos elementos decorativos e trabalhos em massa inspirados em motivos orgânicos;
c) As chaminés tradicionais e específicas das arquiteturas eruditas;
d) Os ornatos como cata-ventos, «pombinhas», cantarinhas, «espanta espíritos» entre outros elementos cerâmicos deverão ser mantidos e restaurados.
4 - É interdita a utilização de betão, coloridos ou não, de chapas metálicas brilhantes e de chapas de matéria plástica e telha de barro colorida, se diferente da original.
5 - Os tubos de queda de águas pluviais de zinco não deverão ser substituídos por outro material, nomeadamente plástico. Serão reconstruídos, admitindo-se a inclusão de um tubo de ferro, ou de alumínio pintado, até à cota de 2 m na base junto ao passeio.
6 - No edificado vernáculo e arquitetura tradicional saloia deve manter-se:
a) A configuração da cobertura com especial relevo para o seu contrassaqueado, isto é, a curvatura com que gradualmente a pendente do telhado se aproxima do beirado;
b) As pendentes compreendidas entre 20 e 30 graus, ou seja, 35 % e 65 %;
c) O uso de telha de aba e canudo;
d) O beirado é simples ou duplo sem projeção da laje da cobertura, podendo haver remate de cimalha;
e) As caleiras e tubos de quedas, se existentes, devem ser escondidas em rebaixos abertos antes do beirado;
f) A configuração tradicional dos alpendres.
7 - Deve ser garantida a expressão e dimensão dos beirados e remates da cobertura e apresentado pormenor construtivo, cotado, à escala 1/20.
Artigo 11.º
Estruturas
1 - Nos processos de reabilitação, quando se verifica estrutura em madeira é sempre devida a manutenção deste método construtivo, devendo haver sondagens para averiguação do estado de conservação das peças da estrutura de madeira, sem prejuízo de ser admitida a utilização de outros materiais quando devidamente fundamentado nos termos explicitado no número seguinte.
2 - Essa fundamentação deverá ser feita através de uma caracterização estrutural e construtiva do imóvel que comprove essa necessidade.
Artigo 12.º
Fachadas
1 - Em todo o tipo de intervenção, o desenho do alçado, mencionado no n.º 1 do artigo 5.º, deve sempre assegurar a harmonização dos pisos, volumes, alinhamento e tratamento do plano de fachadas, rebocos e dimensão e características dos vãos, varandas, platibandas e frisos decorativos de forma a garantir a melhor integração com a envolvente e arquitetura local.
2 - Poderão ser admitidas situações de exceção, devidamente contextualizadas na envolvente e justificadas, designadamente quando comprovadamente estamos perante casos de degradação irreversível ou quando os serviços reconheçam não existir perda do valor e sentido patrimonial, devendo ser sempre colmatada a situação com a utilização de materiais idênticos ou compatíveis.
3 - Não é permitida a remoção ou ocultação de pinturas decorativas, azulejos de revestimento ou composição de fachadas, elementos decorativos em pedra, cerâmicos ou ferro fundido, quando de valor patrimonial, cultural ou artístico, assim como a demolição de fachadas onde estejam presentes tais elementos, exceto se aceite pelos serviços municipais competentes em matéria de património.
4 - Os edifícios existentes podem ser revestidos, com diferentes materiais desde que devidamente justificado, em relatório e mediante parecer favorável dos serviços municipais, com competência em matéria da reabilitação urbana, e em matéria de património quando respeitem a edifícios classificados ou inventariados.
5 - No edificado vernáculo e arquitetura tradicional saloia as fachadas, cunhais e os socos são em reboco pintado.
6 - É proibido utilizar no exterior das fachadas tela em alumínio, chapa ondulada ou outro material descontextualizado dos revestimentos existentes como impermeabilizante, mesmo que pintada.
7 - Quando os rebocos exteriores são retirados integralmente até à alvenaria, deve o revestimento ser reconstruído, preferencialmente com argamassa e estuques compatíveis com a base encontrada, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
8 - O acabamento da superfície de parede deverá ser liso, salvo situações com acabamentos à colher, sendo interdito realizar acabamentos rugosos do tipo roscone, tirolez ou areadas.
Artigo 13.º
Vãos
1 - A abertura ou alteração de vãos devem sujeitar-se ao compasso existente, ficando alinhados quer verticalmente quer horizontalmente.
2 - Não é permitido o sobredimensionamento de vãos que ponham em causa a estrutura e a leitura do edifício e da imagem de rua.
3 - Podem ser aceites alterações aos vãos existentes, em dimensão, material ou cor, quando devidamente fundamentadas, precedida de parecer favorável da unidade orgânica com competências em matéria de reabilitação urbana e em matéria do património, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época.
4 - Devem ser preservados os guarnecimentos de cantaria, sejam eles em argamassa de reboco ou cantarias em pedra e caso não seja possível, devem ser substituídos por outros do mesmo material, desenho e dimensões.
5 - As cantarias de pedra devem ter a largura mínima de 18 cm.
6 - As molduras devem ser sempre salientes do pano de parede, e devem ser preservados e recuperados os elementos decorativos quando originariamente existentes.
7 - Quando for necessário limpar cantarias, o trabalho será executado mecanicamente com escova de aço de pelo fino, sendo proibido bujardar.
8 - Quando se constatar o guarnecimento dos vãos e soco em argamassa, admite-se que as mesmas sejam pintadas, contextualizando harmonia cromática em relação à globalidade do edifício.
9 - As caixilharias em madeira dos vãos existentes, incluindo as portas exteriores e os seus elementos de sombreamento, devem ser conservadas e preservadas, sujeitos a obras de manutenção periódica, conservando e preservando as características, materiais, formatos, desenho e estereotomia, perfil e cores de origem, sempre que se encontrem em condições de reabilitação, podendo ser substituídas por outras, segundo as Melhores Técnicas Disponíveis aplicáveis a edificações antigas e em respeito das técnicas da época, de material ou efeito equivalente, que mantenham a mesma tipologia, dimensionamento, estereotomia e elementos que o compõem, se aceites pelos serviços municipais em matéria de reabilitação urbana.
10 - As caixilharias em guilhotina devem ser conservadas.
11 - O acabamento final das portas, portadas e janelas em madeira deverá contemplar a pintura a tinta de esmalte sem brilho, não se recomendando o envernizamento.
12 - Sempre que existam caixilharias exteriores e elementos de sombreamento de vãos dissonantes, devem ser substituídas por outras adequadas às características arquitetónicas dos respetivos edifícios, sendo sempre considerados como elementos dissonantes a existência de portadas e caixas de estores exteriores.
13 - É igualmente interdita a aplicação de vidros espelhados, foscos, rugosos ou martelados, bem como todos aqueles que possam prejudicar a harmonia do imóvel e da zona envolvente.
14 - Qualquer elemento em ferro e cerâmica que integre a composição dos vãos, requer a sua preservação e conservação.
15 - Deve ser apresentado pormenor construtivo da fachada, cotado e à escala 1/20.
Artigo 14.º
Materiais e cores de revestimentos
1 - Em paramentos exteriores, os edifícios devem utilizar cores que garantam o equilíbrio cromático da rua e do quarteirão em que se inserem, ter em conta o tipo arquitetónico em causa, e a paleta cromática presente, devendo sempre ser determinada a substituição das cores dissonantes, mesmo quando já existentes.
2 - A representação da paleta cromática referida no número anterior, deve ser apresentada com elementos capazes de descrever e/ou ilustrar, nomeadamente levantamento fotográfico.
3 - Em obras de reabilitação quando a deterioração do revestimento corresponder a uma área extensa, deverá ser substituído integralmente, procurando utilizar um revestimento semelhante ao anterior e compatível com os materiais da estrutura.
4 - A utilização de novos materiais e técnicas em intervenções de reabilitação, deverá ser sempre um processo reversível, de modo a permitir opções mais amplas para o desenvolvimento no futuro, para a melhor correção de problemas imprevistos, ou para quando a integridade do recurso possa ser afetada.
5 - A repintura das fachadas não deve ser efetuada com tintas plásticas, acrílicas ou texturadas, uma vez que impermeabilizam a parede potenciando a concentração de humidade no interior.
6 - As disposições e as especificações para as edificações existentes, no âmbito dos paramentos exteriores e pinturas, devem ser executados nos termos do anexo iii.
Artigo 15.º
Equipamentos de ar condicionado, antenas e painéis solares
1 - É permitida a colocação de sistema de climatização exterior sempre que se integrem na composição do edificado e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
2 - As antenas de receção de sinal comunicação ou de televisão, instaladas em locais visíveis da via pública ou de panorâmicas obtidas de locais de acesso público, devem adotar sistemas de ocultação, nomeadamente por platibandas, nos terraços, logradouros, pátios e quintais.
3 - A colocação de janelas de cobertura, painéis solares e aerogeradores, em locais visíveis da via ou do espaço público, ou de outras panorâmicas obtidas em locais de acesso público, apenas são admitidas sejam adotadas soluções de ocultação, integradas na composição do edificado e da paisagem, e que não proporcionem descontinuidades na leitura urbana e da paisagem.
Artigo 16.º
Saída de fumos, ventiladores e arejamentos
1 - É interdita a colocação de saídas de fumos ou ventiladores para qualquer fim nas fachadas dos edifícios.
2 - As saídas de fumos são obrigatoriamente feitas por chaminés de alvenaria construídas sobre as coberturas do edifício respeitando-se as disposições legais em vigor.
3 - A colocação de ventiladores de qualquer tipo e para qualquer fim é obrigatoriamente feita em locais não visíveis da via pública.
4 - A instalação de arejamentos nas fachadas só é permitida nas seguintes condições:
a) Para instalações sanitárias ou caixas de pavimentos, desde que sejam em pequenas peças de pedra calcária da região ou em ferro pintado nas cores dos aros das caixilharias do edifício;
b) Para caves, desde que sejam em ferro pintado nas cores definidas nos aros das caixilharias do edifício e tenham os seus peitoris 0,40 m acima do nível do pavimento exterior.
Secção III
Estacionamento
Artigo 17.º
Estacionamento em operações urbanísticas
1 - Quando a operação urbanística demonstrar inviabilidade no que diz respeito à dotação de estacionamento dever-se-á apresentar proposta alternativa, devendo esta ser devidamente justificada, não podendo provocar agravamento na necessidade de estacionamento existente.
2 - Qualquer espaço com função de garagem, não pode vir a exercer outro uso diferenciado, salvo quando for apresentada proposta alternativa para satisfazer essa mesma área de estacionamento.
Secção IV
Das Redes de Infraestruturas
Artigo 18.º
Adaptação das redes de infraestruturas
1 - As obras de urbanização e loteamento devem prever expressamente a construção de infraestruturas subterrâneas para alojamento da rede elétrica de baixa tensão, de telecomunicações e de comunicações eletrónicas, tendo em vista a preservação da paisagem e do ambiente urbano.
2 - Quando forem efetuadas obras de reabilitação no edifício, os cabos exteriores que se encontrem agregados às fachadas e que se relacionem com as operadoras de infraestruturas, deverão ser integrados interiormente no pano de fachada através de calha técnica, requerendo-se a aprovação das respetivas operadoras, sendo que os cabos desativados e obsoletos terão de ser retirados e prevista a ligação às infraestruturas enterradas no subsolo, devendo as tampas das caixas que forem colocadas nas fachadas, serão pintadas na cor do respetivo paramento.
3 - As redes aéreas de abastecimento de energia elétrica de baixa tensão, telecomunicações ou comunicações eletrónicas atento o seu impacto negativo na paisagem e no ambiente urbano devem ser objeto de enterramento na infraestrutura de subsolo existente.
4 - Para efeitos do número anterior, quando inexistam infraestruturas adequadas, dispõem as diversas operadoras de um prazo de 10 anos, contados a partir da data de publicação do presente regulamento, para a criação das infraestruturas de subsolo e regularização da situação.
Capítulo III
Fiscalização e tutela da legalidade
Artigo 19.º
Fiscalização
1 - A fiscalização a exercer quanto ao presente regulamento incide, não só na verificação factual e na referenciação de todas as situações existentes no âmbito do presente regulamento, incluindo a totalidade das normas constantes no capítulo ii, com especial incidência nas que possam, de modo direto ou indireto, violar disposições do mesmo ou do regime jurídico que direta ou subsidiariamente seja aplicável, como ainda numa permanente ação de pedagógica de informação aos destinatários do mesmo e da diminuição dos casos de infrações.
2 - Dispõem de poderes de fiscalização para os efeitos do presente Regulamento:
a) A Polícia Municipal enquanto polícia administrativa;
b) Os fiscais municipais;
c) Os técnicos e outros trabalhadores da unidade orgânica gestora, relativamente aos atos expressamente previstos no presente regulamento que lhes incumbam.
3 - Os fiscais municipais, agentes e outros elementos da polícia municipal e os colaboradores municipais referidos no número anterior, fazem-se acompanhar de cartão de identificação, exibindo-o sempre que solicitado.
4 - Os colaboradores incumbidos da atividade fiscalizadora podem recorrer às autoridades policiais, sempre que necessitem, para o desempenho célere e eficaz das suas funções.
Artigo 20.º
Apreensão cautelar
1 - Podem ser provisoriamente apreendidos pela fiscalização os objetos que serviram ou estavam destinados a servir para a prática de uma contraordenação, ou que por esta foram produzidos, e bem assim quaisquer outros que forem suscetíveis de servir de prova.
2 - Os objetos são restituídos logo que se tornar desnecessário manter a apreensão para efeitos de prova, a menos que a Câmara Municipal delibere declará-los perdidos a favor do Município.
3 - Em qualquer caso, os objetos são restituídos logo que a decisão condenatória se torne definitiva, salvo se tiverem sido declarados perdidos.
Artigo 21.º
Regras de conduta e responsabilidade
1 - É dever geral dos trabalhadores municipais que exerçam atividade fiscalizadora a criação de confiança no público perante a ação da administração pública, atuando com urbanidade em todas as intervenções de natureza funcional, assegurando o conhecimento das normas legais e regulamentares que enquadram a matéria que esteja em causa, sob pena de incorrerem em infração disciplinar, nomeadamente por defeituoso cumprimento ou desconhecimento das disposições legais e regulamentares ou de ordens superiores e em eventual responsabilidade civil extracontratual, nos termos da Lei 67/2007 de 31 de dezembro.
2 - Os trabalhadores municipais, nomeadamente os que exerçam atividade fiscalizadora das atividades abrangidas pelo presente Regulamento que, por dolo ou negligência, deixem de participar infrações ou prestem informações falsas sobre infrações legais e regulamentares de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, são punidos nos termos da lei.
Artigo 22.º
Procedimentos coercivos e tutela da legalidade
1 - Os procedimentos coercivos para tutela da legalidade são os genericamente previstos nos respetivos regimes jurídicos, especialmente desenvolvidos e concretizados no presente regulamento, sempre que necessário.
2 - Sobre o embargo de obra rege o especialmente consagrado no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação.
Artigo 23.º
Estado de necessidade administrativa
1 - A Câmara Municipal de Sintra, no uso da sua autoridade, sempre que esteja em causa a relevância e a urgência da proteção dos bens jurídicos visados no presente regulamento, pode determinar a prática dos atos que se afigurem essenciais à luz da necessidade pública.
2 - São requisitos da aplicação do estado de necessidade administrativa, que:
a) Se esteja perante uma situação urgente e verdadeiramente excecional, caracterizada com base numa realidade concreta;
b) Não seja possível à administração agir ao abrigo do princípio da legalidade;
c) O interesse que afasta a observância do princípio referido na alínea anterior seja suficientemente importante para justificar o sacrifício do princípio.
3 - Os atos referidos no n.º 1 devem ser proporcionais e adequados à proteção dos bens em causa.
4 - Os atos podem ser objeto de execução direta pelos serviços competentes, ou mediante execução sub-rogatória, nos termos da legislação aplicável.
5 - A determinação da prática dos atos referidos nos números anteriores tem que ser devidamente fundamentada, designadamente com a invocação expressa e circunstanciada do preenchimento dos requisitos referidos no n.º 2.
Capítulo IV
Sanções
Artigo 24.º
Contraordenações e coimas
1 - Sem prejuízo das competências atribuídas por lei, designadamente no âmbito do Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, constitui contraordenação a violação do disposto no presente regulamento punível com as seguintes coimas:
a) A violação do disposto no artigo 6.º é punível com coima de 1 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 30 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
b) A violação do disposto nos artigos 7.º e 8.º, assim como nos anexos i e ii ao Regulamento é punível com coima de 1 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 28 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
c) A violação do disposto nos artigos 9.º a 13.º, assim como no anexo iii ao Regulamento é punível com coima de 1 a 8 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 2 a 28 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas;
d) A violação do disposto nos artigos 14.º e 15.º é punível com a coima prevista na alínea n) do n.º 1 do artigo 143.º do Regulamento de Urbanização e Edificação de Sintra;
e) A violação do disposto no artigo 17.º é punível com coima de 3 a 10 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas singulares e 15 a 100 vezes a Remuneração Mínima Mensal Garantida para pessoas coletivas.
2 - A tentativa e a negligência são puníveis.
Artigo 25.º
Sanções acessórias
Em função da gravidade da infração e da culpa do agente podem ser aplicadas as sanções acessórias previstas no Regime Geral de Contraordenações e no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.
Artigo 26.º
Retribuição mínima mensal garantida
Para efeitos do presente Regulamento, entende-se por retribuição mínima mensal garantida nos termos da legislação, a que estiver em vigor no momento da prática da infração.
Artigo 27.º
Reincidência
1 - É punido como reincidente quem cometer uma infração praticada com dolo, depois de ter sido condenado por outra infração praticada com dolo, se entre as duas infrações não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.
2 - Em caso de reincidência o limite mínimo constante da moldura contraordenacional é elevado para o dobro, não podendo a coima a aplicar em concreto ser inferior à anteriormente aplicada.
3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior a reincidência implica a aplicação da sanção acessória que for concretamente mais adequada nos termos do Regime Geral de Contraordenações.
Artigo 28.º
Processo contraordenacional
1 - A decisão sobre a instauração do processo de contraordenação, aplicação das coimas e das sanções acessórias é da competência do Presidente da Câmara, sendo delegável e subdelegável, nos termos da lei.
2 - A instrução dos processos de contraordenação referidos no presente Regulamento, compete ao Presidente da Câmara, salvo disposição legal em contrário.
3 - O produto das coimas previstas no presente Regulamento, mesmo quando estas sejam fixadas em juízo, constitui receita do Município.
Artigo 29.º
Medida da coima
1 - A determinação da medida da coima far-se-á em função da gravidade da contraordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contraordenação.
2 - Sem prejuízo do disposto no Regime Geral de Contraordenações e dentro da moldura abstratamente aplicável, referida no artigo 23.º, a coima deve exceder o benefício económico que o agente retirou da prática da contraordenação.
Artigo 30.º
Responsabilidade civil e criminal
A aplicação das sanções suprarreferidas não isenta o infrator da eventual responsabilidade civil ou criminal emergente dos factos praticados.
Artigo 31.º
Cumprimento do dever omitido
Sempre que a contraordenação resulte de omissão de um dever, o pagamento da coima não dispensa o infrator de dar cumprimento ao dever omitido, se este ainda for possível.
Capítulo V
Disposições finais
Artigo 32.º
Interpretação e integração de lacunas
Sem prejuízo da legislação aplicável, a interpretação e os casos omissos ao presente regulamento são resolvidos mediante despacho do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 33.º
Aplicação subsidiária
São aplicáveis subsidiariamente ao presente regulamento:
a) O Regime Jurídico da Reabilitação Urbana;
b) O Regime Jurídico da Urbanização e Edificação;
c) O Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação de Sintra;
d) O Código de Procedimento Administrativo;
e) O Regime Geral das Contraordenações;
f) A Lei 97/88, de 17 de agosto, na sua redação vigente.
Artigo 34.º
Revogação
A partir da entrada em vigor do presente regulamento são revogadas todas as normas de execução e procedimentos de caráter intraorgânico adotados pelos serviços que contrariem as suas disposições.
Artigo 35.º
Entrada em vigor
O presente regulamento entra em vigor decorridos 5 dias sobre a sua publicação em 2.ª série de Diário da República, sem prejuízo da demais publicitação nos termos legais.
ANEXO I
Elementos fundamentais a preservar nas Áreas de Reabilitação Urbana de Colares/Almoçageme, de Ulgueira/Cabo da Roca, de São João das Lampas/Magoito
ANEXO II
Rio de Mouro Velho/Paiões/Serradas/Covas
Nota. - Anexos i e ii disponíveis no site oficial da Câmara Municipal de Sintra em:
Institucional/Regulamentos/Regulamentos de Urbanismo e Obras:
https://cm-sintra.pt/institucional/regulamentos/regulamentos-de-urbanismo-e-obras
ANEXO III
Disposições específicas para edificações existentes
Paramentos exteriores
a) Os rebocos que evidenciem patologias e encontrem-se em mau estado de conservação, deverão ser retirados até ser alcançada a parte de alvenaria que esteja em bom estado de conservação, sendo que deverá proceder-se à reconstituição do enchimento com materiais iguais aos existentes, repondo-se o reboco através de argamassas compatíveis com as utilizadas nos restantes paramentos.
b) Sempre que as argamassas não se apresentem em boas condições, o processo a utilizar consiste em picar as argamassas deterioradas até ao osso, limpando o suporte com ajuda de escovas, jato de água ou ar comprimido, procedendo-se de seguida ao seu enchimento com materiais iguais. Antecedendo a aplicação de chapisco, aconselha-se que o suporte seja molhado, procedendo-se à sua secagem para aplicação da argamassa.
c) A composição das argamassas a empregar em rebocos deverá ser compatível com as bases existentes, sendo que a composição das alvenarias deverão utilizar os mesmos materiais, métodos de aplicação e técnicas de construção de origem.
d) As argamassas fortes como tentativa de impermeabilização em paredes de alvenaria de pedra não deverão ser utilizadas, uma vez que terão de ficar assegurados os comportamentos e transmissões térmicas, considerando a utilização dos materiais originários. Quando o edifício comporte alvenarias de pedra, proíbe-se a utilização de cimento como único ligante na composição de argamassas. A utilização de cimento Portland em paredes de alvenaria de pedra e cal, provoca fendilhação, fissuração, empolamento e desagregação.
e) A definição do plano final da superfície rebocada obedecerá à prevista inicialmente, antes de eventuais adições de outras camadas de reboco executadas depois da construção do edifício.
f) A composição tradicional da argamassa a empregar em rebocos exteriores e em alvenarias de cal e pedra será a seguinte:
8 partes de areia do rio;
4 partes de areia encarnada;
2 partes de cal hidráulica;
2 partes de cal cozida a mato tipo Gersical, ou aérea tipo Lusical ou,
2 partes de areia de rio;
1 parte de areia de Corroios;
1 parte de cal tipo D. Fradique,
podendo, ser utilizada a cal aérea hidrófuga D. Fradique, ou outra que se demonstre compatível com a original.
g) As novas argamassas deverão ser aplicadas sobre superfícies limpas de impurezas, sendo que a última camada deverá ser estanhada e lisa.
h) Os inertes a utilizar nas argamassas deverão estar secos, sendo que as areias deverão ser bem crivadas e devidamente lavadas.
i) A superfície final do reboco deverá ficar reentrante entre 2 a 4 cm relativamente à superfície exterior das cantarias e guarnecimento de vãos.
j) É interdito revestir exteriormente os edifícios existentes com materiais refletores, mosaico vitrificado, rocha ornamental polida, chapa ondulada, tela de alumínio, ou desperdício de mármores, bem como demais materiais que se demonstrem descontextualizados em relação ao edifício e na área envolvente.
k) As cantarias, os azulejos e elementos decorativos de composição das fachadas com valor histórico e patrimonial que se encontrem em mau estado de conservação, deverão ser mantidos e restaurados, sendo que, detetando-se elementos em falta, estes deverão ser repostos com critérios de rigor, respeitando as características dos existentes. É proibido danificar ou deteriorar estes elementos, através de perfuração, ou outra que deixe marca com caráter definitivo.
Pintura do edifício
1 - A superfície de parede deverá apresentar-se lisa, sem rugosidade e devidamente seca, sendo que a tinta a utilizar deverá manter o mesmo acabamento. Não é aceitável utilizar tintas que provoquem acabamentos texturados e rugosos, sendo que as tintas a utilizar deverão adequar-se e serem compatíveis com as argamassas utilizadas originariamente.
2 - A pintura do edifício deverá ser efetuada com tinta não texturada, mantendo-se a cor e o tom existente, privilegiando-se a utilização de cal e pigmentos. As tintas com minerais de silicatos, à base de cal e barramentos são admissíveis.
3 - Não são admissíveis tintas areadas e de membrana que provoquem camadas de impermeabilização.
4 - A pintura do edifício deverá ter no mínimo duas de mão, podendo ser utilizado uma base de primário.
312988321