Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sintra.
Alteração por adaptação do PDM de Sintra
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra aprovou, por declaração, e por maioria, na reunião ordinária de 21 de julho de 2020, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, de forma a suprir as matérias não ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B, de 20 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, respeitante ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT). De acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Sintra, na reunião de 22 de setembro de 2020.
Torna-se, ainda, público que a referida alteração incide sobre o artigo 80.º do regulamento e sobre a planta de ordenamento (01H).
Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, conforme disposto no artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).
13 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.
Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sintra
Artigo único
É alterada a planta de ordenamento - 01H - e o seguinte artigo do regulamento:
Artigo 80.º
Regime de uso e ocupação do solo
1 - Na categoria de espaços de equipamentos e infraestruturas são apenas admitidos usos para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de serviço público.
2 - Na mancha afeta a esta categoria de espaço onde está localizado o Estabelecimento Prisional de Sintra e a Quinta do Ramalhão, entre outros, deve:
a) Ser assegurada a concentração do edificado com vista à salvaguarda de áreas de desafogo fundamentais que garantam as funções ecológicas e paisagísticas da estrutura ecológica municipal e metropolitana;
b) Admitir que a concentração do edificado, nos termos da alínea anterior, pode ocorrer através de novos polos de áreas edificadas, caso correspondam a equipamentos e infraestruturas com funções ou natureza distinta da preexistente, visando a concretização do interesse público;
c) Ser garantida a continuidade e predominância das áreas de desafogo não edificadas, devendo os novos polos, se indispensáveis, localizar-se na contiguidade de áreas edificadas ou acessos existentes.
Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT
(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)
56357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56357_1111_PO_01H.jpg
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