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Declaração 99/2020, de 11 de Novembro

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Sumário

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sintra

Texto do documento

Declaração 99/2020

Sumário: Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sintra.

Alteração por adaptação do PDM de Sintra

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra aprovou, por declaração, e por maioria, na reunião ordinária de 21 de julho de 2020, a alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal (PDM) de Sintra, de forma a suprir as matérias não ratificadas pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B, de 20 de fevereiro, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, respeitante ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT). De acordo com o n.º 4 do artigo 121.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT) foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Sintra, na reunião de 22 de setembro de 2020.

Torna-se, ainda, público que a referida alteração incide sobre o artigo 80.º do regulamento e sobre a planta de ordenamento (01H).

Mais se torna público, que a referida alteração por adaptação poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, conforme disposto no artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio (RJIGT).

13 de outubro de 2020. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.

Alteração por adaptação do Plano Diretor Municipal de Sintra

Artigo único

É alterada a planta de ordenamento - 01H - e o seguinte artigo do regulamento:

Artigo 80.º

Regime de uso e ocupação do solo

1 - Na categoria de espaços de equipamentos e infraestruturas são apenas admitidos usos para equipamentos de utilização coletiva e infraestruturas de serviço público.

2 - Na mancha afeta a esta categoria de espaço onde está localizado o Estabelecimento Prisional de Sintra e a Quinta do Ramalhão, entre outros, deve:

a) Ser assegurada a concentração do edificado com vista à salvaguarda de áreas de desafogo fundamentais que garantam as funções ecológicas e paisagísticas da estrutura ecológica municipal e metropolitana;

b) Admitir que a concentração do edificado, nos termos da alínea anterior, pode ocorrer através de novos polos de áreas edificadas, caso correspondam a equipamentos e infraestruturas com funções ou natureza distinta da preexistente, visando a concretização do interesse público;

c) Ser garantida a continuidade e predominância das áreas de desafogo não edificadas, devendo os novos polos, se indispensáveis, localizar-se na contiguidade de áreas edificadas ou acessos existentes.

Identificadores das imagens e respetivos endereços do sítio do SNIT

(conforme o disposto no artigo 14.º da Portaria 245/2011)

56357 - http://ssaigt.dgterritorio.pt/i/POrd_56357_1111_PO_01H.jpg

613685853

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4311828.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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