Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Aviso 21777/2021, de 18 de Novembro

Partilhar:

Sumário

Correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra

Texto do documento

Aviso 21777/2021

Sumário: Correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra.

Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra aprovou, por maioria, na reunião ordinária de 25 de maio de 2021, a correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDM de Sintra - Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração 99/2020, de 11 de novembro), de forma a corrigir erros, omissões ou lapsos da publicação original, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, respeitante ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).

De acordo com o n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Sintra, na reunião de 20 de julho de 2021, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT).

Torna-se, ainda, público que a referida correção material incide sobre as peças desenhadas e teor (preâmbulo e artigos) do regulamento publicadas em anexo à presente declaração.

Mais se torna público, que a referida correção material poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, conforme disposto no artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março (RJIGT).

6 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.

Correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra

Artigo único

1 - São alteradas, por correção material, as seguintes peças desenhadas:

a) Planta da Estrutura Ecológica Municipal (06);

b) Mapa do Ruído do Concelho de Sintra (10A e 10B);

c) Planta de zonamento acústico e áreas de conflito (11A e 11B).

2 - São alterados, por correção material, os seguintes conteúdos do regulamento: Preâmbulo, artigos 4.º, 6.º, 21.º, 22.º, 34.º, 41.º, 53.º, 54.º, 58.º, 60.º, 70.º, 73.º, 89.º, 90.º, 101.º, 103.º, 111.º, 112.º, 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 127.º, 129.º, 133.º, 134.º, 141.º, 147.º, 149.º e Anexo II.

«Preâmbulo

[...]

§3 - Também no que se refere ao sistema territorial e seus instrumentos, o quadro legal preconiza o plano diretor municipal como integrador de todas as normas de eficácia perante entidades privadas, e nesse sentido o novo Plano dá integral cumprimento a essa nova formatação dos planos territoriais, congregando em si todas as disposições que até então se encontravam dispersas por outros instrumentos, clarificando a relação entre as instituições e os cidadãos na determinação do aproveitamento do solo.

[...]

Artigo 4.º

[...]

2 - [...]

a) No que se refere à classificação do solo, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT.

[...]

Artigo 6.º

[...]

2 - [...]

g)"Características morfotipológicas" ou "morfotipologia" - decorre da designação do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, correspondendo às características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações;

[...]

v) "Índice de utilização" (lu) - corresponde à designação do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = (somatório) Ac/As;

[...]

3 - [...]

d) LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecida pela Lei 31/2014, de 30 de maio.

[...]

Artigo 21.º

[...]

4 - Os sítios arqueológicos que se encontram classificados, ou em vias de classificação, integram o nível 1 de proteção.

[...]

Artigo 22.º

[...]

7 - Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas.

[...]

Artigo 34.º

[...]

1 - [...]

d) [...]

i) As indispensáveis, na área do PNSC, à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pela tutela da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;

[...]

Artigo 41.º

[...]

1 - [...]

b) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba:

[...]

Artigo 53.º

[...]

4 - Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar da reabilitação, alteração, ampliação ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas edificações, adotar o sistema de construções ligeiras

6 - [...]

c) Das ações admitidas na orla costeira, ao abrigo do Artigo 66.º

[...]

Artigo 54.º

[...]

2 - Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, satisfação de necessidades coletivas e excecional necessidade de isolamento, o uso para equipamentos coletivos, de natureza privada, é excecionalmente admitido em solo rústico, na categoria de espaços agrícolas, identificada na planta de ordenamento, desde que:

[...]

Artigo 58.º

[...]

2 - [...]

d) Ampliação de edificações existentes ou a relocalizar e a afetar empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas, nos limites estabelecidos para a correspondente categoria de espaço.

[...]

Artigo 60.º

[...]

4 - [...]

a) Espaços naturais 1 - áreas de maior valor natural e zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes;

[...]

Artigo 70.º

[...]

4 - [...]

n) [...]

vii) Não conflituam com as servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.

[...]

Artigo 73.º

[...]

e) A ampliação da área extrativa só é autorizada sob condição de já ser iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada e esgotados os respetivos recursos, em prazo a estabelecer no título a emitir;

[...]

Artigo 89.º

g) [...]

iii) Espaços turísticos, com disposições específicas no Artigo 120.º

[...]

[...]

Artigo 90.º

[...]

1 - No princípio da multifuncionalidade do solo urbano, são permitidos, à exceção das categorias de espaços verdes urbanos e de espaços de uso especial, os seguintes usos:

[...]

Artigo 101.º

[...]

3 - Nos espaços de uso especial - espaços turísticos são admitidos os empreendimentos turísticos que digam respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.

[...]

Artigo 103.º

[...]

1 - A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º, é aquela que resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada categoria de espaço onde é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.

[...]

Artigo 111.º

[...]

Na categoria de aglomerados rurais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 83.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

[...]

Artigo 112.º

[...]

1 - [...]

a) [...]

b) [...]

c) [...]

d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;

e) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30 %.

[...]

Artigo 116.º

[...]

2 - [...]

b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;

[...]

Artigo 118.º

[...]

2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:

[...]

Artigo 120.º

Espaços de uso especial - Espaços Turísticos

[...]

Artigo 123.º

[...]

1 - A rede viária do município integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Condicionantes - Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas.

[...]

Artigo 129.º

[...]

1 - [...]

a) O incremento da logística de apoio à distribuição urbana, através de regulação de serviços que se coadunem com as restrições de acesso, específicas de cada área ou localidade

[...]

Artigo 133.º

[...]

2 - As AUGI constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos nos seus números 1 e 2, admitindo-se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC e à orla costeira.

[...]

Artigo 134.º

[...]

3 - [...]

d) Introduzam postos de carregamentos de veículos elétricos e parques de estacionamento de bicicletas nos edifícios plurifamiliares, de serviços, comércio ou equipamentos.

[...]

Artigo 141.º

[...]

2 - [...]

a) Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea c) do n.º 2, do artigo 103.º do RJIGT.

[...]

Artigo 147.º

[...]

Os interessados na elaboração de planos territoriais de maior detalhe ou na delimitação de unidades de execução podem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 147.º do RJIGT, apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma competindo ao Município a decisão quanto à oportunidade e pertinência da sua delimitação, assim como à sua aprovação.

[...]

Artigo 149.º

[...]

2 - Será produzido bianualmente um relatório de monitorização e o mesmo submetido à apreciação dos órgãos municipais.

[...]

ANEXO II

[...]

3 - Planta de Condicionantes - Equipamentos, infraestruturas e atividades perigosas - 02C à escala 1:25.000.

[...] »

614720505

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715420.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-05-30 - Lei 31/2014 - Assembleia da República

    Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.

  • Tem documento Em vigor 2015-05-14 - Decreto-Lei 80/2015 - Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia

    Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2019-09-27 - Decreto Regulamentar 5/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo

  • Tem documento Em vigor 2021-03-29 - Decreto-Lei 25/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda