Aviso 21777/2021, de 18 de Novembro
- Corpo emitente: Município de Sintra
- Fonte: Diário da República n.º 224/2021, Série II de 2021-11-18
- Data: 2021-11-18
- Parte: H
- Documento na página oficial do DRE
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra.
Basílio Horta, Presidente da Câmara Municipal de Sintra, torna público que a Câmara Municipal de Sintra aprovou, por maioria, na reunião ordinária de 25 de maio de 2021, a correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra (PDM de Sintra - Resolução do Conselho de Ministros n.º 7-B/2020, de 20 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Declaração 99/2020, de 11 de novembro), de forma a corrigir erros, omissões ou lapsos da publicação original, nos termos e para os efeitos do disposto no artigo 122.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março, respeitante ao regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial (RJIGT).
De acordo com o n.º 3 do artigo 122.º do RJIGT foi dado conhecimento à Assembleia Municipal de Sintra, na reunião de 20 de julho de 2021, e posteriormente à Comissão de Coordenação e Desenvolvimento Regional de Lisboa e Vale do Tejo (CCDR-LVT).
Torna-se, ainda, público que a referida correção material incide sobre as peças desenhadas e teor (preâmbulo e artigos) do regulamento publicadas em anexo à presente declaração.
Mais se torna público, que a referida correção material poderá ser consultada na página oficial da Câmara Municipal de Sintra em www.cm-sintra.pt, conforme disposto no artigo 192.º do Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 25/2021, de 29 de março (RJIGT).
6 de outubro de 2021. - O Presidente da Câmara Municipal de Sintra, Basílio Horta.
Correção material do Plano Diretor Municipal de Sintra
Artigo único
1 - São alteradas, por correção material, as seguintes peças desenhadas:
a) Planta da Estrutura Ecológica Municipal (06);
b) Mapa do Ruído do Concelho de Sintra (10A e 10B);
c) Planta de zonamento acústico e áreas de conflito (11A e 11B).
2 - São alterados, por correção material, os seguintes conteúdos do regulamento: Preâmbulo, artigos 4.º, 6.º, 21.º, 22.º, 34.º, 41.º, 53.º, 54.º, 58.º, 60.º, 70.º, 73.º, 89.º, 90.º, 101.º, 103.º, 111.º, 112.º, 116.º, 118.º, 120.º, 123.º, 127.º, 129.º, 133.º, 134.º, 141.º, 147.º, 149.º e Anexo II.
«Preâmbulo
[...]
§3 - Também no que se refere ao sistema territorial e seus instrumentos, o quadro legal preconiza o plano diretor municipal como integrador de todas as normas de eficácia perante entidades privadas, e nesse sentido o novo Plano dá integral cumprimento a essa nova formatação dos planos territoriais, congregando em si todas as disposições que até então se encontravam dispersas por outros instrumentos, clarificando a relação entre as instituições e os cidadãos na determinação do aproveitamento do solo.
[...]
Artigo 4.º
[...]
2 - [...]
a) No que se refere à classificação do solo, o presente Plano dá cumprimento ao estabelecido no n.º 2 do artigo 199.º do RJIGT.
[...]
Artigo 6.º
[...]
2 - [...]
g)"Características morfotipológicas" ou "morfotipologia" - decorre da designação do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, correspondendo às características dominantes existentes numa determinada área relativas ao tecido urbano, que resulta da conjugação entre a morfologia urbana e a tipologia de edificação, forma de organização e desenho dos espaços edificados e não edificados, nomeadamente a dimensão da parcela, tipologia de ocupação, alinhamento, altura e profundidade das edificações;
[...]
v) "Índice de utilização" (lu) - corresponde à designação do Decreto Regulamentar 5/2019, de 27 de setembro, na redação em vigor, nomeadamente ao quociente entre a área total de construção (somatório)Ac) e a área do solo (As) a que o índice diz respeito, traduzido na fórmula: Iu = (somatório) Ac/As;
[...]
3 - [...]
d) LBPPSOTU - Lei de Bases Gerais da Politica Pública de Solos, de Ordenamento do Território e de Urbanismo, estabelecida pela Lei 31/2014, de 30 de maio.
[...]
Artigo 21.º
[...]
4 - Os sítios arqueológicos que se encontram classificados, ou em vias de classificação, integram o nível 1 de proteção.
[...]
Artigo 22.º
[...]
7 - Nas Áreas de Sensibilidade Arqueológica Muito Elevada, devem realizar-se intervenções arqueológicas prévias à realização de novas construções ou outras obras que envolvam a alteração ou movimentação do solo e subsolo atuais, incluindo todos os níveis imediatamente abaixo dos atuais pavimentos ou estruturas construídas.
[...]
Artigo 34.º
[...]
1 - [...]
d) [...]
i) As indispensáveis, na área do PNSC, à salvaguarda do património histórico e cultural na zona nuclear da Paisagem Cultural de Sintra, devidamente aprovadas pela tutela da Cultura, desde que a sua concretização seja momentânea e suportada por medidas minimizadoras de impactes ou se previstas nos planos de gestão florestal;
[...]
Artigo 41.º
[...]
1 - [...]
b) Faixa de salvaguarda em litoral de arriba:
[...]
Artigo 53.º
[...]
4 - Os empreendimentos turísticos referidos no n.º 2 podem resultar da reabilitação, alteração, ampliação ou reconstrução de preexistências nos termos estabelecidos no presente Plano, ou, para novas edificações, adotar o sistema de construções ligeiras
6 - [...]
c) Das ações admitidas na orla costeira, ao abrigo do Artigo 66.º
[...]
Artigo 54.º
[...]
2 - Pela sua importância na supressão de carências ao nível dos serviços públicos, satisfação de necessidades coletivas e excecional necessidade de isolamento, o uso para equipamentos coletivos, de natureza privada, é excecionalmente admitido em solo rústico, na categoria de espaços agrícolas, identificada na planta de ordenamento, desde que:
[...]
Artigo 58.º
[...]
2 - [...]
d) Ampliação de edificações existentes ou a relocalizar e a afetar empreendimentos de turismo no espaço rural, turismo de habitação, hotéis e pousadas, nos limites estabelecidos para a correspondente categoria de espaço.
[...]
Artigo 60.º
[...]
4 - [...]
a) Espaços naturais 1 - áreas de maior valor natural e zonas sujeitas a regimes de salvaguarda mais exigentes;
[...]
Artigo 70.º
[...]
4 - [...]
n) [...]
vii) Não conflituam com as servidões e restrições de utilidade pública, com a EEM, com valores paisagísticos e naturais ou se situem na envolvente próxima destes valores.
[...]
Artigo 73.º
[...]
e) A ampliação da área extrativa só é autorizada sob condição de já ser iniciada a recuperação paisagística e ambiental da área já explorada e esgotados os respetivos recursos, em prazo a estabelecer no título a emitir;
[...]
Artigo 89.º
g) [...]
iii) Espaços turísticos, com disposições específicas no Artigo 120.º
[...]
[...]
Artigo 90.º
[...]
1 - No princípio da multifuncionalidade do solo urbano, são permitidos, à exceção das categorias de espaços verdes urbanos e de espaços de uso especial, os seguintes usos:
[...]
Artigo 101.º
[...]
3 - Nos espaços de uso especial - espaços turísticos são admitidos os empreendimentos turísticos que digam respeito à atividade turística e respetivos usos e atividades complementares.
[...]
Artigo 103.º
[...]
1 - A edificabilidade ou direito concreto de construir, conforme o disposto no Artigo 6.º, é aquela que resulta da edificabilidade determinada, no âmbito de uma operação urbanística, em conformidade com os índices e parâmetros urbanísticos estabelecidos para cada categoria de espaço onde é executada, nos termos dos artigos seguintes do presente capítulo, sem prejuízo do disposto no Artigo 45.º e no Artigo 47.º do presente Regulamento.
[...]
Artigo 111.º
[...]
Na categoria de aglomerados rurais, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento, em especial as que se referem à integração arquitetónica e paisagística previstas no Artigo 36.º e das disposições especiais do Artigo 83.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
[...]
Artigo 112.º
[...]
1 - [...]
a) [...]
b) [...]
c) [...]
d) A altura da edificação (H) não deverá ser superior a cinco (5) metros e a cércea (C) não deverá ser superior a quatro (4) metros;
e) A inclinação máxima da cobertura das edificações é de 30 %.
[...]
Artigo 116.º
[...]
2 - [...]
b) Áreas exclusivamente técnicas, acima ou abaixo do solo, nomeadamente postos de transformação, centrais térmicas, casas das máquinas dos elevadores, centrais de bombagem, depósitos de água e compartimentos de recolha de lixo;
[...]
Artigo 118.º
[...]
2 - Nos espaços de uso especial - equipamentos, para as intervenções de natureza privada, sem prejuízo de regimes especiais aplicáveis, das disposições gerais do presente Regulamento e do disposto no Artigo 101.º, a edificabilidade é a que resulta do cumprimento cumulativo das seguintes condições:
[...]
Artigo 120.º
Espaços de uso especial - Espaços Turísticos
[...]
Artigo 123.º
[...]
1 - A rede viária do município integra a rede rodoviária e a rede ferroviária e encontra-se representada graficamente na Planta de Condicionantes - Equipamentos, Infraestruturas e Atividades Perigosas.
[...]
Artigo 129.º
[...]
1 - [...]
a) O incremento da logística de apoio à distribuição urbana, através de regulação de serviços que se coadunem com as restrições de acesso, específicas de cada área ou localidade
[...]
Artigo 133.º
[...]
2 - As AUGI constituem Projetos de Relevante Interesse Municipal, nos termos do Artigo 131.º e sem necessidade de verificação dos critérios estabelecidos nos seus números 1 e 2, admitindo-se a ocorrência pontual de acréscimos ao valor modal, desde que tal se demonstre imprescindível ao processo de reconversão, se refira a construções já edificadas ou a legalizar à data de aprovação do Plano, e daí resulte uma solução devidamente integrada arquitetónica e morfologicamente com a envolvente, sem prejuízo das disposições especiais referentes ao PNSC e à orla costeira.
[...]
Artigo 134.º
[...]
3 - [...]
d) Introduzam postos de carregamentos de veículos elétricos e parques de estacionamento de bicicletas nos edifícios plurifamiliares, de serviços, comércio ou equipamentos.
[...]
Artigo 141.º
[...]
2 - [...]
a) Plano de Pormenor de Salvaguarda, nos termos da alínea c) do n.º 2, do artigo 103.º do RJIGT.
[...]
Artigo 147.º
[...]
Os interessados na elaboração de planos territoriais de maior detalhe ou na delimitação de unidades de execução podem, nos termos do n.º 2 do artigo 6.º e do artigo 147.º do RJIGT, apresentar à Câmara Municipal proposta que tenha por objeto a delimitação da mesma competindo ao Município a decisão quanto à oportunidade e pertinência da sua delimitação, assim como à sua aprovação.
[...]
Artigo 149.º
[...]
2 - Será produzido bianualmente um relatório de monitorização e o mesmo submetido à apreciação dos órgãos municipais.
[...]
ANEXO II
[...]
3 - Planta de Condicionantes - Equipamentos, infraestruturas e atividades perigosas - 02C à escala 1:25.000.
[...] »
614720505
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4715420.dre.pdf .
Ligações deste documento
Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):
-
2014-05-30 -
Lei
31/2014 -
Assembleia da República
Estabelece as bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo e excepciona a sua aplicação ao ordenamento e à gestão do espaço marítimo nacional.
-
2015-05-14 -
Decreto-Lei
80/2015 -
Ministério do Ambiente, Ordenamento do Território e Energia
Aprova a revisão do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 380/99, de 22 de setembro
-
2019-09-27 -
Decreto Regulamentar
5/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Procede à fixação dos conceitos técnicos atualizados nos domínios do ordenamento do território e do urbanismo
-
2021-03-29 -
Decreto-Lei
25/2021 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera o Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial
Aviso
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