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Decreto-lei 425/83, de 6 de Dezembro

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Sumário

Revê a legislação dos Institutos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

Texto do documento

Decreto-Lei 425/83

de 6 de Dezembro

1. A racionalização das formalidades a que estão sujeitas as pessoas colectivas para obter a sua regularização perante a lei e a economia de meios de que os procedimentos da Administração Pública devem ser exemplo apontam para a de há muito sentida revisão dos institutos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do registo comercial. Inicia-se este processo com a completa reformulação do regime dos certificados de admissibilidade das firmas e denominações.

2. Reúnem-se num único diploma as regras gerais a que deve obedecer a composição das firmas e denominações: usando uma linguagem clara e definindo pormenorizadamente os critérios que presidem ao juízo sobre a sua admissibilidade, dá-se um passo firme na transparência dos métodos e processos da Administração, obrigada que fica à observância de regras previamente definidas e de todos conhecidas.

Reafirma-se do mesmo passo o respeito que na composição das firmas e denominações devem merecer o idioma pátrio, as instituições e símbolos nacionais e a liberdade de opções políticas, religiosas ou ideológicas.

Presente está também a preocupação da defesa dos exclusivos anteriormente concedidos, bem como o respeito pela verdade e a protecção dos consumidores, tantas vezes equivocados por denominações enganadoras.

3. Especificamente, garante-se aos empresários individuais - e não só aos comerciantes - o direito ao uso exclusivo de uma firma, definindo as suas possibilidades de composição com o necessário equilíbrio entre a necessidade de correcta individualização e a oportunidade concedida ao empresário de usar uma expressão alusiva à sua actividade. Pela primeira vez se admite o uso na firma de uma alcunha, forma afinal tão frequentemente individualizadora de pequenos empresários de actividade localizada.

4. Colmata-se o vazio legislativo em que se tem vivido relativamente às denominações de pessoas colectivas sem forma comercial, designadamente as associações e as fundações.

No que toca às sociedades comerciais, remete-se para a legislação comercial e demais legislação específica, local próprio para definir as características e requisitos específicos a que devem obedecer as correspondentes firmas.

5. Regulamenta-se em pormenor o processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações, as condições da sua validade e eficácia, ao mesmo tempo que se definem com a necessária clareza as condições em que os certificados podem ser renovados ou invalidados a solicitação dos interessados.

6. Especial ênfase se confere no presente diploma aos direitos e garantias dos particulares. Define-se o regime da reclamação e do recurso contencioso:

enumeram-se os despachos susceptíveis de recurso, admite-se que possam recorrer não só os próprios requerentes mas ainda quem se considere directamente prejudicado e regulamenta-se cuidadosamente o processo de recurso.

7. Clarifica-se neste domínio a competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, de forma a esclarecer interpretações desencontradas e a evitar de forma definitiva, nesta matéria, sobreposições de competência em organismos da Administração Pública.

Caminha-se decididamente no sentido da transferência e por isso se encarrega o Registo Nacional de Pessoas Colectivas de editar um boletim mensal onde sejam não só publicadas as decisões suas ou dos tribunais como também dada publicidade à fixação de critérios de admissibilidade ou recusa de firmas e denominações.

Dá-se também um primeiro passo no sentido da descentralização dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do seu trabalho conjunto com as conservatórias do registo comercial.

8. Finalmente encara-se de frente a necessidade de moralização de um problema grave resultante da admissibilidade de firmas idênticas ou facilmente confundíveis. O carácter rudimentar do sistema de pesquisa usado no passado - e ainda não inteiramente resolvido - permitia a admissibilidade de denominações que os requerentes nem sempre de boa fé compunham, de forma a conseguir uma semelhança dificilmente detectável num sistema de pesquisa cujas fragilidades conheciam.

O facto de terem passado a ser postas à disposição do público as listas de firmas já concedidas, sendo embora uma louvável iniciativa do Registo Nacional de Pessoas Colectivas no sentido da transparência, faz também acentuar o perigo de requerentes menos escrupulosos explorarem a possibilidade de obter proveitos à custa de uma denominação cuja semelhança seja dificilmente detectável em ficheiros manuais.

Se a preocupação de transparência se deve acentuar, terá em contrapartida de ser penalizado quem procure proveitos ilegítimos - o que se faz através das provisões finais do diploma - como deve proteger-se o sistema por forma a garantir a sua segurança e eficácia: é também o que se está a fazer aceleradamente através do recurso a meios informáticos de pesquisa.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

CAPÍTULO I

Das firmas e denominações

SECÇÃO I

Princípios gerais

Artigo 1.º - 1 - Os empresários individuais e as pessoas colectivas devem usar uma firma ou uma denominação sob que são designados no exercício das suas actividades e a que têm direito de uso exclusivo em determinada circunscrição ou a nível nacional, consoante os casos.

2 - O disposto no número anterior aplica-se igualmente às sociedades civis e aos organismos da Administração Pública que constituam uma unidade organizativa e funcional.

Art. 2.º - 1 - Os elementos componentes das firmas e das denominações devem ser verdadeiros, por forma a permitir uma identificação clara e a não induzir em erro sobre a natureza ou actividades da pessoa colectiva ou entidade equiparada.

2 - As firmas e as denominações devem ser distintas e insusceptíveis de confusão ou erro com as registadas no mesmo espaço territorial de aferição.

3 - A necessidade de distinção e de insusceptibilidade de confusão ou erro aplica-se aos casos em que a lei permite que da composição de uma firma ou denominação façam parte elementos de outra firma ou denominação já registada.

4 - A incorporação nos elementos componentes da firma ou denominação de sinais distintivos registados está sujeita à prova do seu uso legítimo.

Art. 3.º - 1 - No juízo sobre a distinção e a susceptibilidade de confusão ou erro devem ser considerados o tipo de pessoa colectiva, a sua localização, o âmbito do seu objecto específico e, bem assim, a afinidade ou proximidade das actividades exercidas e a exercer.

2 - Em casos de dúvida, a firma ou denominação requerida pode ser admitida se a firma ou denominação registada pertencer a entidade que desenvolva uma actividade incluída em divisão da Classificação das Actividades Económicas Portuguesas por Ramos de Actividade (CAE) diversa da desenvolvida pelos requerentes.

Art. 4.º - 1 - No juízo sobre a admissibilidade das firmas ou das denominações deve ser tomada em atenção a existência de pedidos de nomes de estabelecimento, insígnias de estabelecimento ou marcas ou a sua efectiva concessão, quando de tal forma semelhantes que possam induzir o público em erro sobre a titularidade dos sinais distintivos.

2 - Para os efeitos previstos no número anterior, os requerentes e os titulares de nome de estabelecimento, insígnia ou marca devem dar a conhecer o pedido ou o seu exclusivo ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, sem prejuízo de comunicação idêntica que possa ser obtida através das entidades oficiais competentes.

3 - Não se verifica responsabilidade do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pela não observância da concessão de exclusivos enquanto não tiver recebido a comunicação a que se refere o número anterior.

Art. 5.º - 1 - A admissibilidade de firmas ou de denominações de pessoas colectivas ou entidades equiparadas estrangeiras que desenvolvam actividades em Portugal está sujeita à prova do seu registo no país de origem e à sua não confundibilidade com firmas e denominações já registadas em Portugal.

2 - A garantia da protecção das denominações das pessoas colectivas internacionais está dependente da recepção da sua participação no Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

3 - A garantia de exclusividade referida no número anterior apenas é dada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas em relação a firmas ou a denominações requeridas após a recepção das participações acima citadas.

Art. 6.º - 1 - O direito à exclusividade da firma e denominação só se radica em definitivo na esfera da pessoa colectiva ou entidade equiparada após a sua inscrição definitiva no Registo Nacional de Pessoas Colectivas, comprovada pela posse de cartão de identificação válido.

2 - O certificado de admissibilidade constitui mera presunção de exclusividade.

3 - O disposto no n.º 1 não prejudica a possibilidade de revogação do direito à exclusividade por sentença judicial ou por declaração da sua perda, nos termos do presente diploma.

Art. 7.º - 1 - O direito ao uso exclusivo das firmas e das denominações que contenham indicação sobre a actividade exercida caduca logo que haja alteração de objecto.

2 - Para efeitos do número anterior, considera-se alteração do objecto o desenvolvimento de uma actividade não prevista especificamente nos estatutos.

Art. 8.º - 1 - Os dizeres das firmas e denominações devem ser correctamente redigidos em língua portuguesa.

2 - Do disposto no número anterior exceptua-se o urso de palavras ou de partes de palavras estrangeiras ou de feição estrangeira quando:

a) Entrem na composição de firmas e denominações já devidamente registadas à data da entrada em vigor do presente diploma;

b) Não tenham correspondência na língua portuguesa;

c) Constituam indicadores de ramo de actividade ou de processo tecnológico de uso generalizado internacionalmente;

d) Correspondam, total ou parcialmente, a nomes, firmas ou denominações de associados ou instituidores;

e) Constituam marca comercial ou industrial de uso legítimo, nos termos da legislação respectiva;

i) Resultem da fusão de palavras ou sílabas de palavras portuguesas alusivas ao objecto específico ou retiradas dos restantes elementos da firma ou denominação ou dos nomes dos associados ou instituidores;

g) Visem uma maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro a que se dirige prevalentemente a actividade da empresa;

h) Resulte do emprego correcto de termos das línguas latina ou grega.

3 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode solicitar declaração das autoridades oficiais competentes comprovativa de que a expressão estrangeira é geradora de maior facilidade de penetração no mercado estrangeiro.

4 - Em caso algum a firma ou denominação deve ser redigida por forma que o público possa ser induzido em erro quanto à submissão da empresa às leis portuguesas.

5 - Os elementos característicos constituídos por fantasia, siglas ou composições devem ter feição portuguesa e não podem sugerir actividade diferente da que constitui o objecto social.

6 - Não são considerados como tendo feição portuguesa, designadamente:

a) Os vocábulos com caracteres não pertencentes ao alfabeto português;

b) As sequências de letras não admitidas na ortografia oficial portuguesa, designadamente no início ou no fim dos vocábulos;

c) As composições em que se identifique uma palavra estrangeira, se essa palavra não existir também em português.

Art. 9.º Sempre que das firmas e denominações façam parte termos, que lhe possam dar feição estrangeira e da sua denominação não resulte claramente a submissão da empresa às leis portuguesas, é obrigatória a inclusão da palavra «Portugal» ou «portuguesa».

Art. 10.º - 1 - Os dizeres das firmas e denominações não podem ser ofensivos da moral pública ou dos bons costumes nem podem constituir termos ou expressões incompatíveis com o respeito pela liberdade de opção política, religiosa ou ideológica.

2 - Os dizeres das firmas e denominações não podem igualmente representar menoscabo de símbolos nacionais, personalidades, épocas ou instituições cujo nome e significado seja de salvaguardar por razões históricas, patrióticas, científicas, institucionais, culturais ou outras atendíveis.

Art. 11.º Não são de admitir:

a) Elementos característicos constituídos por vocábulos comuns de uso genérico ou por topónimos, que representem apropriação indevida de nome de localidade, região ou país;

b) Expressões que possam induzir em erro quanto à caracterização jurídica da pessoa colectiva ou entidade equiparada, designadamente o uso por pessoas colectivas de tipo empresarial de expressões correntemente usadas na designação de organismos públicos ou de associações sem finalidades lucrativas;

c) Expressões que sugiram de forma enganadora uma capacidade técnica, financeira ou âmbito de actuação desproporcionados relativamente aos meios disponíveis ou que correspondam a qualidades ou excelências em detrimento de outrem.

SECÇÃO II

Das firmas dos empresários individuais

Art. 12.º - 1 - O empresário individual só pode tomar como firma o seu nome, completo ou abreviado, conforme se tornar necessário para a perfeita identificação da sua pessoa.

2 - Para composição da sua firma, o empresário pode aditar ao nome, completo ou abreviado, alcunha ou expressão alusiva à actividade exercida.

3 - O empresário pode aditar à sua firma a indicação «sucessor de» ou «herdeiro de» e a firma de estabelecimento que tenha adquirido.

4 - O nome do empresário não pode ser antecedido de quaisquer expressões ou siglas e a sua abreviação não pode reduzir-se a um nome ou apelido, salvo se a adição subsequente o tornar completamente individualizado.

5 - O empresário individual não pode usar mais de uma firma.

Art 13.º - 1 - A inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de empresários individuais que aditem ao seu nome alguma das expressões permitidas está sujeita à prévia obtenção de certificado de admissibilidade de firma.

2 - A apresentação do certificado referido no número anterior é igualmente acto prévio em relação à matrícula dos comerciantes.

3 - A inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de empresários individuais que usem o nome completo ou abreviado não obriga à prévia apresentação de certificado de admissibilidade de firma, a menos que desejem garantir a exclusividade do uso desse nome como empresário individual.

4 - A inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas de empresários individuais com nome igual ao do bilhete de identidade não lhes confere exclusividade ao uso da firma, salvo se apresentarem o certificado referido no número anterior e requererem a concessão da exclusividade.

Art. 14.º - 1 - O espaço territorial de aferição das firmas dos empresários individuais é a região administrativa ou a região autónoma, se nalguma destas o empresário exercer a sua actividade.

2 - Enquanto não estiverem legalmente definidas as regiões administrativas, o espaço territorial de aferição é o distrito.

3 - O empresário individual que desenvolver a sua actividade em âmbito territorial superior ao resultante dos números anteriores pode requerer a aferição da exclusividade da sua firma em relação ao espaço nacional.

4 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode deferir a pretensão a que se refere o número anterior se considerar devidamente fundamentadas as razões invocadas e essa concessão não ofender direitos já concedidos a outros empresários ou firmas.

SECÇÃO III

Das firmas das sociedades comerciais

Art. 15.º As firmas das sociedades comerciais devem ser compostas pela forma exigida na legislação comercial e demais legislação específica e pelas disposições deste diploma, na medida em que não sejam com elas incompatíveis.

Art. 16.º - 1 - A utilização de siglas, composições ou expressões de fantasia nas firmas das sociedades comerciais é permitida nos casos em que, por força de lei ou opção dos interessados, sejam constituídas por uma denominação.

2 - As firmas que, por força de lei ou opção dos interessados, sejam firmas-nome não podem incluir siglas ou composições.

SECÇÃO IV

Das denominações de outras pessoas colectivas e entidades

equiparadas

Art. 17.º - 1 - As denominações das associações e das fundações devem ser compostas por forma a dar a conhecer a sua natureza associativa ou institucional, respectivamente.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode, todavia, admitir denominações sem referência explícita à natureza associativa ou institucional, desde que correspondam a designações tradicionais portuguesas ou não induzam em erro, atentas as suas características e as actividades a desenvolver.

Art. 18.º - 1 - As denominações das sociedades civis sem forma comercial devem dar a conhecer a sua natureza através da inclusão da palavra «sociedade».

2 - As denominações das associações, sociedades civis sob forma civil e fundações não devem ser enganadoras ou induzir em erro quanto às actividades que se propõem exercer.

Art. 19.º As denominações das associações, fundações e sociedades civis sob forma civil podem iniciar-se por siglas, bem como por expressões de fantasia ou composições, desde que não sejam enganadoras nem susceptíveis de confusão ou indução em erro.

Art. 20.º As sociedades civis sob forma civil, se outra coisa não for estabelecida em legislação específica, podem adoptar uma firma composta pelos nomes completos ou abreviados de, pelo menos, um sócio, seguidos da expressão «e associados».

Art. 21.º As firmas e denominações de outras pessoas colectivas regem-se pela sua legislação específica e pelas disposições deste diploma, na medida em que não sejam com elas incompatíveis.

CAPÍTULO II

Dos certificados de admissibilidade de firmas e denominações

SECÇÃO I

Disposições gerais

Art. 22.º - 1 - As associações, fundações e sociedades civis não podem constituir-se pela forma designada na lei sem obtenção prévia do certificado de admissibilidade passado pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - A alteração dos estatutos que determine modificação da denominação ou do objecto tem de ser precedida de certificado comprovativo da admissibilidade da nova denominação ou da manutenção da anterior em atenção ao novo objecto.

Art. 23.º - 1 - Não podem ser lavradas escrituras ou outros instrumentos de constituição de pessoas colectivas sem a exibição pelos interessados de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas comprovativo da admissibilidade da respectiva firma ou denominação.

2 - A alteração dos estatutos que determine modificação da firma ou do objecto tem de ser precedida de exibição de certificado comprovativo da admissibilidade da nova firma ou da sua manutenção em atenção ao novo objecto.

3 - A data do certificado deve constar do título constitutivo.

Art. 24.º - 1 - Não poderão ser celebradas escrituras de transmissão de estabelecimentos, de associações, de fundações ou de sociedades civis ocorridas com transmissão de firma ou denominação sem certificado prévio do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - A data do certificado deve igualmente constar do título constitutivo.

Art. 25.º - 1 - O Estado e outros entes públicos devem, antes de criar entidades de tipo empresarial, obter do Registo Nacional de Pessoas Colectivas certificado comprovativo de admissibilidade das respectivas firmas.

2 - Em caso de não cumprimento do disposto no número anterior, o Registo Nacional de Pessoas Colectivas inscreverá a respectiva firma ou denominação, se for admissível; no caso contrário, comunicará oficiosamente o ocorrido ao Ministro da Justiça, instruindo o processo com justificação da não admissibilidade da firma ou denominação e com as razões que estão na base da necessidade da sua anulação.

Art. 26.º - 1 - Não podem ser realizados ou modificados registos provisórios ou definitivos, constitutivos ou declarativos, sem a exibição pelos interessados de certificado de admissibilidade de firma ou denominação cujo prazo de validade, quando a pessoa colectiva se tenha constituído há menos de 1 ano, não estivesse esgotado à data da celebração do instrumento de constituição.

2 - Igualmente não podem ser realizados os registos a que se refere o número anterior se os títulos constitutivos mostrarem desconformidade com as condições constantes do certificado de admissibilidade.

Art. 27.º - 1 - Não pode ser efectuado registo de nome de estabelecimento sem a apresentação pelos interessados de certificado emitido pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas comprovativo de que não existe registo de firma ou denominação idêntica ou por tal forma semelhante que seja susceptível de confusão ou possa induzir em erro, tendo em conta o disposto nos artigos 10.º e 11.º 2 - Não é exigível o certificado referido no número anterior no caso de o proprietário ou explorador do estabelecimento provar a legitimidade do uso de uma firma ou denominação como nome do estabelecimento ou seu componente.

Art. 28.º O espaço territorial de aferição das firmas e denominações de pessoas colectivas é o espaço nacional.

SECÇÃO II

Do requerimento e emissão do certificado

Art. 29.º - 1 - O certificado de admissibilidade de firma ou denominação deve ser requerido em impressos próprios, de que deve constar:

a) A identificação dos requerentes;

b) O concelho da sede da pessoa colectiva ou equiparada;

c) A menção do objecto específico;

d) As firmas ou denominações pretendidas em alternativa, por ordem decrescente de preferência, até ao máximo de três;

e) No caso de modificação, de firma ou denominação já existente e ou de objecto, a menção das alterações de associados ou membros, nos casos em que tenham lugar, e do novo objecto específico.

Art. 30.º O certificado emitido para efeitos de registo de nome de estabelecimento deve ser requerido em impressos próprios, de que conste:

a) A identificação dos requerentes;

b) A localização e a actividade a desenvolver pelo estabelecimento;

c) Os nomes de estabelecimento pretendidos, até um máximo de três, por ordem decrescente de preferência.

Art. 31.º O pedido de certificado deve ser formulado por todos os constituintes, se não forem mais de 5; cinco de entre eles, se excederem este número.

Art. 32.º - 1 - Os pedidos de certificado de admissibilidade devem ser assinados pelos próprios constituintes ou por outrem a seu rogo, mandato ou em sua representação.

2 - Os pedidos devem ser instruídos com fotocópias dos bilhetes de identidade dos requerentes e dos que por eles assinarem.

3 - Quando um dos constituintes for uma pessoa colectiva deve ser feita prova de que quem por ela assina tem poderes bastantes para a vincular, juntando fotocópia do cartão de identificação de pessoa colectiva ou, se for estrangeira, prova da sua existência legal no país de origem.

4 - O director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode dispensar a apresentação dos documentos referidos nos números anteriores quando entender não haver dúvidas sobre os factos a cuja prova se destinam.

Art. 33.º - 1 - Os requerentes podem fazer juntar ao pedido os documentos que entenderem por convenientes para justificar a admissibilidade da firma, denominação ou nome de estabelecimento pretendido.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode solicitar dos requerentes as provas necessárias para verificação da ocorrência dos requisitos estabelecidos na lei.

Art. 34.º - 1 - A firma ou denominação admitida é transcrita no verso do original do pedido, sendo o certificado de admissibilidade constituído por todo o documento.

2 - O disposto no número anterior é aplicável, com as necessárias adaptações, ao nome de estabelecimento.

3 - O certificado é autenticado com o selo branco do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

4 - Os aditivos sociais podem, em qualquer caso, ser escritos de forma abreviada.

SECÇÃO III

Da validade e eficácia do certificado

Art. 35.º - 1 - O certificado caduca decorridos 120 dias sobre a data da sua emissão.

2 - O certificado pode ser renovado por uma só vez se, dentro do prazo de validade, os requerentes provarem ter sido lavrado o instrumento constitutivo ou que tal não sucedeu por razões alheias à sua vontade.

3 - A prova a que se refere o número anterior deverá ser constituída por declaração do notário referindo a data em que foi pedida a marcação da escritura ou, se a razão invocada for a de atraso na decisão de qualquer departamento oficial indispensável à marcação da escritura, por comprovação deste departamento.

4 - A renovação é solicitada em impresso próprio, assinado pelos requerentes do certificado.

Art. 36.º - 1 - O certificado de admissibilidade da firma ou denominação é válido apenas para efeitos de constituição ou modificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, com o objecto específico nele declarado.

2 - A validade do certificado pode igualmente ser condicionada a um determinado montante de capital social nos casos em que a denominação sugira uma capacidade financeira importante.

Art. 37.º - 1 - A validade e eficácia do certificado de admissibilidade de firma ou denominação requerido por menos de 5 pessoas está dependente do facto de todas elas, e só elas, fazerem parte como sócios ou membros da pessoa colectiva a constituir ou a modificar.

2 - A validade e eficácia do certificado de admissibilidade da firma ou denominação requerido por 5 pessoas está dependente do facto de todas elas fazerem parte da pessoa colectiva a constituir ou a modificar.

Art. 38.º - 1 - Não podem ser efectuados registos definitivos nem inscrições definitivas no Registo Nacional de Pessoas Colectivas se a firma, a denominação ou o objecto constantes do instrumento de constituição forem diferentes dos referidos no certificado de admissibilidade.

2 - Aplica-se igualmente o número anterior se não tiver sido observado o disposto no n.º 2 do artigo 36.º e no artigo 37.º 3 - O direito ao uso da firma ou denominação caduca pela inobservância do disposto nos artigos 35.º e 37.º Art. 39.º - 1 - Sempre que da lei resulte a obrigatoriedade de apresentação ou exibição de certificado de admissibilidade, entende-se que essa obrigação se reporta a um certificado válido.

2 - Do disposto no número anterior exceptuam-se os actos posteriores ao instrumento constitutivo, desde que ocorram no ano subsequente ao da emissão do certificado de admissibilidade e a constituição tenha ocorrido dentro do prazo de validade.

Art. 40.º - 1 - Os requerentes do certificado de admissibilidade de firma ou denominação podem solicitar a sua invalidade posteriormente à emissão, mas antes do termo do prazo de validade, desde que demonstrem a ocorrência de factos supervenientes, imprevisíveis à data do pedido, que obstem à utilização do certificado nos termos em que foi emitido.

2 - A entrega do certificado já emitido é condição da aceitação do pedido de invalidade.

Art. 41.º Com o pedido de invalidade é admissível a apresentação de novo pedido tendo por objecto a firma ou denominação anteriormente admitida, desde que:

a) No caso de certificado emitido a fazer de empresário individual, o requerimento seja feito pelo próprio;

b) No caso de certificado emitido para constituição ou modificação de pessoa colectiva, se mantenham mais de metade dos associados ou membros.

Art. 42.º - 1 - Se os requerentes de invalidade de certificado não puderem demonstrar a ocorrência dos factos referidos no artigo 40.º, a invalidade pode ser concedida se os motivos alegados forem considerados pertinentes.

2 - No caso previsto no número anterior, o pedido de novo certificado só pode ser apreciado depois de deferido o pedido de invalidade.

Art. 43.º - 1 - O pedido de invalidade de certificado de admissibilidade deve ser requerido em impresso próprio, de que conste:

a) A identificação dos requerentes do certificado;

b) O número de entrada e a data do certificado;

c) A menção da firma ou denominação que se pretende invalidar;

d) A especificação das razões determinantes do pedido de invalidade, que podem ser completadas com documentos de prova anexos.

2 - A assinatura de alguns dos requerentes desistentes pode ser dispensada se forem objectivamente convincentes as razões alegadas para a sua falta.

CAPÍTULO III

Dos direitos e garantias dos particulares

SECÇÃO I

Reclamação

Art. 44.º - 1 - Dos despachos finais que admitam ou indefiram firmas ou denominações, considerem haver ou não obstáculo legal ao registo de nome de estabelecimento ou declarem a perda do direito à exclusividade cabe reclamação para o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - Cabe ainda reclamação:

a) Da admissão de firma ou denominação condicionada a restrições ou observações;

b) Dos despachos que impeçam a aceitação do processo, exijam o cumprimento de certas formalidades ou o preenchimento de certos requisitos;

c) Dos despachos que neguem a invalidade de certificado ou a sua renovação.

Art. 45.º A reclamação deve ser feita em impresso próprio, em que se exponham as razões do pedido de revogação ou modificação do despacho, no prazo de 15 dias após a expedição do ofício notificador ou, nos casos em que o acto reclamado não deu lugar a ofício, após a sua verificação.

Art. 46.º - 1 - A reclamação é decidida no prazo máximo de 30 dias a contar da sua recepção, podendo o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas solicitar do reclamante informações ou documentos adicionais para correcta instrução do processo.

2 - No caso previsto na parte final do número anterior, o prazo suspende até à recepção das informações ou documentos solicitados.

SECÇÃO II

Recurso

Art. 47.º Cabe recurso para o Tribunal da Comarca de Lisboa:

a) Dos despachos finais por que sejam admitidas ou indeferidas firmas ou denominações;

b) Dos despachos finais que considerem haver ou inexistir obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento;

c) Dos despachos que imponham ou não restrições ao uso de determinada firma ou denominação;

d) Dos despachos que invalidem ou não certificados de admissibilidade de firmas ou denominações;

e) Dos despachos que neguem ou defiram a renovação de certificados de admissibilidade;

f) Dos despachos que imponham ou não a modificação de determinada firma ou denominação;

g) Dos despachos que determinem ou recusem o cancelamento do registo ou declarem ou recusem declarar a perda do direito ao uso de firma ou denominação.

Art. 48.º São partes legítimas para recorrer os requerentes, após terem esgotado a reclamação, e ainda aquelas pessoas ou entidades que se considerem directamente prejudicadas pelo despacho do director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Art. 49.º - 1 - Os recursos interpostos por pessoas não requerentes só podem incidir sobre os despachos finais que defiram determinada firma ou denominação, que determinem o cancelamento do registo ou declarem a perda do direito ao uso de firma ou denominação, bem como os que considerem não haver obstáculo ao registo de determinado nome de estabelecimento pelo Instituto Nacional da Propriedade Industrial.

2 - Os recursos referidos no número anterior não podem ser apresentados sem que tenha sido dirigida pelos interessados ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas uma petição no sentido de modificar determinado despacho.

Art. 50.º - 1 - O recurso interposto pelos requerentes deve ser apresentado no prazo máximo de 1 mês após o despacho recorrido.

2 - Sendo o recorrente um terceiro, o recurso deve ser interposto no prazo de 1 mês após a saída no Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas da lista contendo a firma ou denominação deferida ou o nome de estabelecimento considerado passível de registo ou após o despacho que tenha determinado o cancelamento do registo ou declarado a perda do direito ao uso de firma ou denominação.

Art. 51.º - 1 - A petição inicial será apresentada na secretaria judicial com as competentes cópias, devendo ser instruída com certidão do despacho recorrido, fotocópia da reclamação ou da petição a que se refere o n.º 2 do artigo 49.º e certidão do despacho que sobre estas tenha incidido.

2 - A petição inicial deve ser acompanhada por toda a documentação que o requerente queira apresentar como prova.

Art. 52.º - 1 - Após a distribuição, se não houver motivo para indeferimento liminar, será enviada uma cópia, sob registo, ao director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas para responder o que houver por conveniente no prazo de 15 dias, devendo, em qualquer caso, ser apresentada uma fundamentação para o teor do despacho recorrido.

2 - Recebida a resposta na secretaria judicial, será enviado um exemplar da mesma ao recorrente no prazo de 5 dias, sendo o processo concluso para decisão final, que será proferida, salvo caso de justo impedimento, no prazo de 15 dias.

3 - Considera-se caso de justo impedimento o pedido de esclarecimento ou de documentação ao recorrente ou ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas ou qualquer diligência que o juiz considere pertinente.

Art. 53.º Em casos de despachos finais de deferimento ou indeferimento de firmas ou denominações, poderá o julgador, atenta a importância e especificidade do caso, requisitar a comparência em dia e hora por ele designados de técnico indicado pelo director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a fim de que lhe sejam prestados oralmente os esclarecimentos necessários.

Art. 54.º - 1 - Da sentença podem as partes apelar para o Tribunal da Relação de Lisboa.

2 - O acórdão da Relação será proferido, com base nos dados constantes do processo, no prazo máximo de 1 mês.

3 - A sentença do Tribunal da Comarca e o acórdão do Tribunal da Relação devem ser publicados no mesmo número do Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Art. 55.º O valor da acção inscrito na petição inicial corresponde ao valor da alçada dos tribunais de comarca.

Art. 56.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas está isento de custas e selos nos processos em que intervenha.

CAPÍTULO IV

Da competência do Registo Nacional de Pessoas Colectivas

Art. 57.º - 1 - A atribuição da exclusividade das firmas e denominações cabe ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas, instituto público dotado de personalidade jurídica e património próprio e tutelado pelo Ministro da Justiça.

2 - Cabe igualmente ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas declarar a perda do direito ao uso de firmas ou denominações.

Art. 58.º - 1 - Salvo o caso de decisão judicial, a atribuição do direito de uso exclusivo ou da perda desse direito relativamente a qualquer firma ou denominação efectuada pelo Registo Nacional de Pessoas Colectivas prevalece sobre a proferida por qualquer outra entidade.

2 - Nenhum outro organismo mantém para o futuro competência para atribuir, manter ou retirar o direito ao uso exclusivo de firmas e denominações.

Art. 59.º - 1 - Qualquer interessado pode requerer ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a declaração de perda do direito ao uso de firma ou denominação, desde que prove que o titular da firma ou denominação em causa:

a) Não procedeu à sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas decorrido 1 ano sobre o prazo em que o deveria ter feito;

b) Não requereu a renovação de cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada que tenha perdido a validade há mais de 5 anos;

c) Estando sujeito ao pagamento de impostos, os não pague há mais de 5 anos;

d) Não exerce actividade há mais de 5 anos.

2 - O Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode oficiosamente cancelar o registo ou declarar a perda do direito ao uso da firma ou denominação nas situações referidas no número anterior, depois de ter notificado os interessados, concedendo-lhes prazo não inferior a 3 meses para regularizarem a situação.

Art. 60.º O Registo Nacional de Pessoas Colectivas promoverá a publicação mensal de um boletim de que constem:

a) As firmas e denominações cuja admissibilidade foi verificada;

b) Os nomes de estabelecimento a cujo registo não foi levantada objecção;

c) As decisões judiciais a que se refere o artigo 54.º;

d) Os cancelamentos de registos e declarações de perda do direito ao uso de firmas e denominações;

e) Quaisquer outras matérias que o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas considere de interesse, designadamente no que respeita à fixação de critérios de admissibilidade ou recusa de firmas e denominações.

Art. 61.º Os impressos próprios referidos no presente diploma constituem um exclusivo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e são aprovados por portaria do Ministro da Justiça.

Art. 62.º - 1 - A aceitação dos pedidos de certificado, da sua renovação ou invalidade, bem como das reclamações, é efectuada nos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - Por portaria do Ministro da Justiça podem ser criadas nas conservatórias do registo comercial delegações do Registo Nacional com a competência referida no número anterior.

3 - Pode ser autorizada pelo director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas a venda dos impressos a que se refere o artigo 61.º em associações representativas dos interesses dos requerentes, em postos de venda de valores selados e em outros locais de fácil acesso aos interessados.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Art. 63.º As pessoas colectivas existentes à data da entrada em vigor do presente diploma que até 31 de Dezembro de 1984 não tiverem procedido à sua inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas perdem, a partir daquela data, o direito ao uso da respectiva firma ou denominação.

Art. 64.º - 1 - As pessoas colectivas que usarem firma idêntica à de outra ou comprovadamente confundível com ela podem, oficiosamente ou a requerimento daquela cujo registo comercial for mais antigo, ser notificadas pelo director-geral do Registo Nacional para promoverem a alteração da denominação no prazo de 6 meses.

2 - O prazo referido no número anterior pode ser prorrogado, por uma só vez, por novo período de 6 meses, se o notificado alegar motivos justificados para não ter completado o processo de alteração mas entretanto o tiver iniciado.

3 - Decorrido o prazo referido no n.º 1 ou a sua prorrogação, se tiver sido concedida, sem que a alteração de denominação tenha sido registada, o director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode declarar a perda do direito ao uso da firma.

4 - Em consequência da declaração referida no número anterior e se dela não houver recurso, será cancelado no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e na conservatória do registo comercial competente o registo da pessoa colectiva em falta.

5 - O disposto no presente artigo é aplicável às firmas constituídas a partir da entrada em vigor do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, sem certificado válido ou com inobservância das suas condições.

Art. 65.º - 1 - As sociedades comerciais, ainda que constituídas à data da entrada em vigor do presente diploma, que usem firma confundível com organismos da Administração Pública ou com entidades de carácter não lucrativo são obrigadas a usar em toda a sua correspondência e publicidade o aditivo social indicativo da sua qualidade.

2 - A inobservância do disposto no número anterior importa a declaração oficiosa, pelo director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, da perda do direito ao uso da firma, nos termos e com as consequências referidos no artigo anterior.

3 - O director-geral do Registo Nacional de Pessoas Colectivas pode requisitar aos órgãos de comunicação social em que tiver sido efectuada a publicidade com inobservância do disposto no n.º 1 a prova ou a declaração escrita de terem efectuado essa publicidade.

Art. 66.º - 1 - Para efeitos do n.º 2 do artigo 4.º do presente diploma, os titulares de exclusivos concedidos por outras entidades devem remeter ao Registo Nacional de Pessoas Colectivas a prova do direito ao uso desse exclusivo.

2 - Da recepção da participação referida no número anterior será passado recibo a pedido do participante.

Art. 67.º - 1 - As quantias em emolumentos cobradas a mais por erro dos serviços podem ser oficiosamente restituídas aos requerentes.

2 - As quantias remetidas em excesso por culpa dos requerentes poderão ser-lhes restituídas a solicitação sua, deduzidas das despensas calculadas para a sua restituição; na falta de solicitação no prazo de 60 dias, serão contabilizadas como emolumentos.

Art. 68.º São revogados:

a) O artigo 36.º e o n.º 1 do artigo 47.º do Regulamento do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto 42645, de 14 de Novembro de 1959;

b) O Decreto-Lei 777/76, de 27 de Outubro;

c) Os artigos 36.º a 54.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março.

Art. 69.º O presente diploma entra em vigor no prazo de 30 dias a contar da data da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 17 de Novembro de 1983. - Mário Soares - Carlos Alberto da Mota Pinto - Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Promulgado em 22 de Novembro de 1983.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Referendado em 23 de Novembro de 1983.

O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1983/12/06/plain-6136.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6136.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-14 - Decreto 42645 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Aprova, e publica em anexo, o Regulamento do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1976-10-27 - Decreto-Lei 777/76 - Ministério do Comércio e Turismo

    Obriga ao uso da língua portuguesa nos dizeres das denominações sociais.

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1983-12-31 - DECLARAÇÃO DD5521 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificado o Decreto-Lei n.º 425/83, de 6 de Dezembro, do Ministério da Justiça, que revê a legislação dos institutos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-09 - Portaria 15/84 - Ministério da Justiça

    Altera a tabela nacional de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios, bem como as alterações no processo de emissão do certificado de admissibilidade de firmas e denominações.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-17 - Portaria 32/84 - Ministério da Justiça

    Aprova vários modelos de impressos de certificados de admissibilidade de firmas e denominações e respectivos pedidos, bem como de pedido de invalidade, de desistência, de renovação e de 2ª via de certificado e de reclamação.

  • Tem documento Em vigor 1984-02-21 - Portaria 111/84 - Ministério da Justiça - Direcção-Geral dos Registos e do Notariado

    Cria em todas as conservatórias do registo comercial, à excepção de Lisboa, delegações do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1984-03-14 - Despacho Normativo 52/84 - Ministério da Justiça

    Estabelece o regime provisório da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), orgão sectorial de planeamento, estatística e informática da área da orgânica da justiça, de coordenação e apoio técnico no tratamento da informação jurídica e ade apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1985-01-28 - Decreto-Lei 32/85 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Justiça e do Comércio e Turismo

    Estabelece medidas de racionalização e simplificação dos serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

  • Tem documento Em vigor 1985-02-16 - Portaria 104/85 - Ministério da Justiça

    Aprova a Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1985-04-03 - Portaria 181/85 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de impressos, em original e duplicado, de certificado de admissibilidade de firmas e denominação e respectivos pedidos, bem como de pedido de invalidade, desistência, renovação ou 2.ª via de certificado e de reclamação.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-21 - Portaria 294/85 - Ministério da Justiça

    Aprova os modelos de impressos de comunicação de nome comercial.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-03 - Decreto-Lei 42/89 - Ministério da Justiça

    Procede à reforma do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

  • Tem documento Em vigor 2019-04-15 - Decreto-Lei 49/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Determina a cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1981 e 1985

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