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Decreto-lei 777/76, de 27 de Outubro

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Sumário

Obriga ao uso da língua portuguesa nos dizeres das denominações sociais.

Texto do documento

Decreto-Lei 777/76

de 27 de Outubro

Considerando que ao Governo incumbe defender a pureza e prestígio da língua portuguesa e que a afixação de tabuletas e cartazes em língua estrangeira, além de favorecer a tendência condenável para tudo o que é estranho em prejuízo do que é nacional, representa até certo ponto uma diminuição do culto que devemos à nossa língua, foi publicado o Decreto 17950, de 10 de Fevereiro de 1930.

Com esse mesmo propósito, e porque convinha assegurar em mais amplas disposições a defesa da língua pátria, foi publicado, em 5 de Maio do mesmo ano, o Decreto 18281.

Posteriormente, em 12 de Abril de 1932, publicou-se o Decreto 21081, contendo disposições aplicáveis às marcas de fábrica e de comércio e aos nomes comerciais e industriais, matéria esta que está hoje regulada no Código da Propriedade Industrial.

As mutações processadas no quase meio século decorrido deste então impõem que se reveja esta matéria, por forma que a defesa da língua pátria não seja levada ao extremo de forçar ao uso de denominações que nada representam. Esta consideração vale, sobretudo, para as sociedades cuja actividade seja virada, fundamentalmente, ao comércio externo, uma vez que é prática internacional corrente o uso indiferenciado nas línguas inglesa, francesa e alemã.

Assim, porque os intuitos nacionalistas que inspiraram os citados decretos deverão reduzir-se às devidas proporções, de modo a ter em conta outros aspectos, nomeadamente o económico, disciplina-se esta matéria em novos moldes.

Nestes termos:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. Os dizeres das denominações sociais devem ser redigidos em língua portuguesa.

2. Do disposto no número anterior exceptuam-se, designadamente:

a) As denominações das sociedades que à data da entrada em vigor do presente decreto-lei se encontrem devidamente averbadas e registadas;

b) As denominações de que façam parte termos que não tenham correspondente na língua portuguesa;

c) As denominações de que façam parte termos indicadores do ramo de actividade, quando o seu uso esteja generalizado internacionalmente;

d) As denominações das sucursais, delegações ou qualquer espécie de representação social de sociedades estrangeiras, quando hajam cumprido as prescrições a que estão sujeitas pela legislação aplicável;

e) As expressões de fantasia, quando a feição estrangeira resulte da fusão de palavras ou parte de palavras;

f) A expressão estrangeira que resulte da inclusão na denominação da sociedade, no todo ou em parte, de denominações de sociedades estrangeiras que dela vão ser sócias;

g) Os termos estrangeiros que resultem da inclusão na denominação de nome ou apelido de algum ou alguns dos sócios;

h) Os termos estrangeiros que constituam marca industrial ou comercial, cujo uso não esteja interdito à sociedade a constituir pela legislação aplicável;

i) Os termos estrangeiros que constituam indicação de processo tecnológico respeitante à actividade da sociedade;

j) Os casos de comprovada notoriedade de nome ou firma que venha a fazer parte de denominação da sociedade a constituir ou a transformar-se;

l) A feição estrangeira da denominação que vise uma maior facilidade de penetração no mercado ou mercados a que especialmente se dirija a actividade da sociedade, quando esta seja virada à exportação de produtos nacionais ou de produtos transformados, completados ou embalados no País.

3. Poderá igualmente admitir-se a inclusão nas denominações de termos das línguas latina, grega ou árabe, ou das línguas nativas de qualquer das antigas colónias portuguesas, ou que revistam a feição de alguma destas línguas.

4. Nos casos contemplados nos n.os 2 e 3 deste artigo poderá ser usada a grafia própria da respectiva língua.

Art. 2.º - 1. Sempre que da denominação façam parte termos que lhe possam dar uma feição estrangeira, é obrigatória a inclusão da palavra «Portugal» ou de outra indicação explícita que mostre, de maneira inequívoca e destacada, que se trata de sociedade portuguesa e, bem assim, a origem nacional dos produtos objecto da sua actividade.

2. Sempre que se faça uso de linguagem ou termos mais convenientes ao mercado a que se dirija a actividade da sociedade, o corpo principal da denominação terá de ser redigido por forma que o público não seja induzido em erro quanto à sua nacionalidade.

Art. 3.º Da denominação das sociedades não poderão fazer parte:

a) Os termos ou frases em língua estrangeira que, constituindo simples designações geográficas, não observem o disposto no artigo anterior sobre a indicação da nacionalidade portuguesa da sociedade ou dos produtos objecto da sua actividade;

b) As expressões de fantasia ou quaisquer outras que sejam contrárias à moral ou ofensivas da lei ou ordem pública.

Mário Soares - Henrique Teixeira Queirós de Barros - Joaquim Jorge de Pinho Campinos - António Miguel Morais Barreto.

Promulgado em 18 de Outubro de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/10/27/plain-12464.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/12464.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Decreto-Lei 425/83 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação dos Institutos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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