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Despacho Normativo 52/84, de 14 de Março

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Sumário

Estabelece o regime provisório da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça (GEPMJ), orgão sectorial de planeamento, estatística e informática da área da orgânica da justiça, de coordenação e apoio técnico no tratamento da informação jurídica e ade apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Despacho Normativo 52/84
As alterações de estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça deverão ser objecto de decreto regulamentar, em cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 76.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março; o n.º 3 do mesmo artigo autorizou o Ministro da Justiça a definir por despacho, enquanto tal diploma não for publicado, o respectivo regime provisório.

Razões de conjuntura terão estado na origem da falta de publicação do decreto regulamentar no prazo inicialmente previsto; mas a experiência entretanto decorrida mostrou a clara necessidade de ser revisto o regime do instituto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e a sua própria articulação com o registo comercial. A revisão foi já iniciada com a publicação do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro, que reformulou o regime dos certificados de admissibilidade das firmas e denominações. Está agora a ser preparada a revisão do regime das inscrições no Registo Nacional de Pessoas Colectivas e da emissão dos correspondentes cartões de identificação.

Este facto aconselha a reservar, para depois da reformulação completa do instituto do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, a regulamentação, por diploma legal, da estrutura, atribuições e competências do Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça. Em contrapartida, impõe-se que o respectivo regime provisório seja fixado por despacho ministerial, de harmonia com o dispositivo legal citado, como forma de garantir um correcto e adequado funcionamento dos serviços.

Nestes termos, e ao abrigo do n.º 3 do artigo 76.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, determino o seguinte:

1 - O Gabinete de Estudos e Planeamento do Ministério da Justiça, abreviadamente designado por GEPMJ, é o órgão sectorial de planeamento, estatística e informática da área orgânica da justiça, de coordenação e apoio técnico no tratamento da informação jurídica e de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

2 - Cabe ao GEPMJ:
1) Como órgão sectorial de planeamento:
a) Apoiar o Ministro em todas as matérias relacionadas com o planeamento e com a formulação e acompanhamento da política sectorial;

b) Proceder ao estudo das perspectivas e metas de desenvolvimento na área das atribuições do Ministério e dar parecer sobre as alterações estruturais;

c) Coordenar a preparação do plano de actividades do Ministério, numa óptica de gestão por objectivos, e propor a correspondente afectação de recursos;

d) Formular directivas com vista à coordenação e orientação do processo de planeamento sectorial, preparar os planos sectoriais de desenvolvimento e acompanhar a sua execução;

e) Apoiar o funcionamento da Comissão de Planeamento do Ministério da Justiça;
f) Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos centrais de planeamento e representar, junto deles, o Ministério da Justiça;

2) Como órgão sectorial de estatística:
a) Elaborar o plano director das estatísticas da justiça;
b) Definir normas e procedimentos a observar pelos serviços do Ministério da Justiça em matéria de produção estatística;

c) Assegurar as funções de notação, apuramento e publicação na área das estatísticas da justiça, como órgão delegado do Instituto Nacional de Estatística;

d) Pronunciar-se sobre as operações estatísticas a realizar por cada um dos serviços do Ministério;

e) Estudar e propor as acções necessárias ao aperfeiçoamento da produção estatística de interesse para o Ministério;

f) Apoiar o funcionamento da Comissão Consultiva de Estatística do Ministério da Justiça;

g) Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos do Sistema Estatístico Nacional e representar junto destes o Ministério da Justiça;

3) Como órgão sectorial da informática:
a) Realizar estudos conducentes à definição da política de informática do sector;

b) Elaborar o plano director de informática do Ministério da Justiça, de acordo com a política global definida, e acompanhar a sua execução;

c) Dar parecer sobre a definição de prioridades e a metodologia do desenvolvimento da informática no sector;

d) Assegurar a ligação entre os serviços do Ministério e os órgãos centrais de informática da Administração Pública e representar junto deles o Ministério da Justiça;

4) Como órgão de coordenação e apoio técnico no domínio do tratamento da informação jurídica:

a) Estudar e propor normas e procedimentos em matéria jurídica relativa à utilização da informática, designadamente no que respeita à protecção de dados e ao direito da informática;

b) Prestar apoio técnico às entidades que tiverem a seu cargo o controle dos ficheiros automatizados de dados pessoais e dos fluxos transfronteiras de dados;

c) Coordenar as actividades prosseguidas na área orgânica do Ministério da Justiça em matéria de informática jurídica;

d) Promover a difusão de informação jurídica, designadamente através da automatização de ficheiros bibliográficos, bem como de toda a informação de interesse para o Ministério;

e) Assegurar a representação do Ministério da Justiça em reuniões nacionais e internacionais relativamente à protecção de dados, ao direito da informática e à informática jurídica;

5) Como órgão de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:

a) Organizar e manter actualizado o ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas;

b) Assegurar a inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas da constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas e a correspondente emissão dos cartões de identificação com atribuição de números individuais de identificação;

c) Organizar e manter os instrumentos adequados a garantir o respeito dos princípios da exclusividade e da verdade na declaração de admissibilidade das firmas e denominações e assegurar a passagem dos correspondentes certificados;

d) Coordenar as necessidades comuns dos utilizadores do ficheiro central de pessoas colectivas e promover a sua compatibilização.

3 - O GEPMJ integra os seguintes serviços:
a) Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação;
b) Direcção de Serviços de Informação Jurídica;
c) Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas;
d) Repartição Administrativa;
e) Serviço de Impressos.
4 - A Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação compreende a Divisão de Planeamento e Coordenação Técnica e a Divisão das Estatísticas da Justiça. Compete à Direcção de Serviços de Planeamento e Coordenação desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ: como órgão sectorial de planeamento e de informática, através da Divisão de Planeamento e Coordenação Técnica; e, como órgão sectorial de estatística, através da Divisão de Estatísticas da Justiça.

5 - A Direcção de Serviços de Informação Jurídica compreende a Divisão de Estudos e Coordenação Informática e a Divisão de Difusão da Informação. Compete à Direcção de Serviços de Informação Jurídica desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ como órgão de coordenação e apoio técnico no domínio do tratamento da informação jurídica: através da Divisão de Estudos e Coordenação Informática, no que respeita às atribuições referidas nas alíneas a) a c), e da Divisão de Difusão da Informática, no que se refere às atribuições constantes da alínea d) do n.º 4).

6 - A Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas compreende a Divisão de Firmas e Denominações, a Divisão de Inscrições e Identificação e a Divisão de Apoio Técnico-Administrativo. Compete à Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas desenvolver as acções necessárias ao desempenho das atribuições que cabem ao GEPMJ como órgão de apoio técnico-administrativo do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: no que respeita à garantia do respeito pelos princípios da exclusividade e da verdade na declaração de admissibilidade das firmas e denominações e à passagem dos correspondentes certificados, através da Divisão de Firmas e Denominações; no que refere à inscrição no ficheiro central de pessoas colectivas da constituição, modificação e dissolução das pessoas colectivas e entidades equiparadas e à correspondente emissão dos cartões de identificação, através da Divisão de Inscrições e Identificação, e no respeitante à organização e actualização do ficheiro central de pessoas colectivas e entidades equiparadas, aos correspondentes suportes informáticos e manuais, bem como à edição do Boletim do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, à Divisão de Apoio Técnico-Administrativo.

7 - À Repartição Administrativa compete assegurar a gestão administrativa do pessoal e dos recursos financeiros e prestar o demais apoio administrativo necessário ao bom funcionamento dos serviços do GEPMJ.

8 - Ao Serviço de Impressos cabe assegurar as tarefas decorrentes do disposto no artigo 74.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março.

9 - Junto do GEPMJ funcionam a Comissão de Planeamento e a Comissão Consultiva do Ministério da Justiça.

Ministério da Justiça, 23 de Fevereiro de 1984. - O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/32590.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Decreto-Lei 425/83 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação dos Institutos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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