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Portaria 104/85, de 16 de Fevereiro

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Sumário

Aprova a Tabela de Emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas.

Texto do documento

Portaria 104/85
de 16 de Fevereiro
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março:

1.º É aprovada a seguinte
Tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas
SECÇÃO I
Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações
Artigo 1.º Por cada pedido de certificado: 1000$00.
Art. 2.º - 1 - Pela emissão de cada certificado de admissibilidade: 3000$00.
2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha expressão estrangeira ou de feição estrangeira não resultante do simples uso de nome ou apelido de associado, membro patrocinador ou instituidor acresce ao emolumento, do n.º 1: 15000$00.

3 - Pela emissão de cada certificado negativo: 3000$00.
Art. 3.º - 1 - Pela primeira renovação de certificado: 4000$00.
2 - Pela segunda renovação de certificado: 8000$00.
3 - Em qualquer renovação de certificado nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º acresce: 15000$00.

Art. 4.º Por cada 2.ª via de certificado: 3000$00.
Art. 5.º - 1 - Pela 1.ª declaração de invalidade ou desistência de cada certificado: 1000$00.

2 - Por cada nova declaração de invalidade ou desistência: 5000$00.
3 - Em qualquer declaração de invalidade nas condições previstas no n.º 2 do artigo 2.º acresce: 15000$00.

SECÇÃO II
Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
SUBSECÇÃO 1
Inscrição de constituição
Art. 6.º - 1 - Por cada inscrição da constituição de pessoa colectiva ou ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação: 1000$00.

2 - Por cada inscrição da constituição de pessoa colectiva que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do capital, no mínimo de 5000$00.

3 - Por cada inscrição de constituição de pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão estrangeira ou de feição estrangeira não resultante do simples uso de nome ou apelido de sócio, membro, patrocinador ou instituidor acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

4 - Por cada inscrição de ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça em Portugal actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do capital da representação em Portugal, ou por ela importado, no mínimo de 25000$00; enquanto não houver representação ou importação de capital acresce ao n.º 1: 25000$00.

5 - Por cada inscrição do ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação que exerça em Portugal actividade de carácter lucrativo e use firma ou denominação contendo expressão estrangeira ou de feição estrangeira não resultante do simples uso de nome ou apelido de sócio, membro, patrocinador ou instituidor acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

6 - Por cada inscrição de início de actividade de empresário individual ou de herança indivisa: 1000$00.

SUBSECÇÃO II
Inscrição de modificação
Art. 7.º - 1 - Por cada inscrição de modificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, ente colectivo personalizado internacional ou estrangeiro ou sua representação: 1000$00.

2 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital de pessoa colectiva ou entidade equiparada que exerça actividade de carácter lucrativo acresce ao n.º 1: 0,5% do aumento.

3 - Por cada inscrição de aumento ou importação de capital por entidade referida nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

4 - Por cada Inscrição de alteração de denominação ou firma que passe a conter expressão estrangeira ou de feição estrangeira nas condições referidas nos n.os 3 e 5 do artigo 6.º acresce ao n.º 2: 0,5% do capital, no mínimo de 25000$00 e no máximo de 500000$00.

5 - Por cada inscrição de alteração em registo de empresário individual ou de herança indivisa: 5000$00.

SECÇÃO III
Cartão de identificação
Art. 8.º Pela emissão pela 1.ª vez, renovação, actualização ou 2.ª via de cartão de identificação: 5000$00.

SECÇÃO IV
Nomes comerciais
Art. 9.º Por cada registo de nome comercial nos termos dos artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro: 1000$00.

SECÇÃO V
Serviços comuns
Art. 10.º Por cada certidão ou cópia autenticada de, registo informático: 5000$00.

Art. 11.º Pelo preenchimento de cada impresso a pedido do requerente: 100$00.
Art. 12.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo requerente: 10$00.

Art. 13.º - 1 - Com cada reclamação, efectuada em impresso próprio, será feito o preparo de 1000$00, que será devolvido no caso de deferimento da reclamação ou constituirá emolumento no caso de deferimento.

2 - No caso de deferimento parcial, o despacho fixará a proporção do preparo que será devolvido e a do que constituirá emolumento.

2.º Aos emolumentos constantes da presente tabela acrescem as despesas de porte e expedição resultantes da remessa de documentos pelo correio.

3.º Os organismos da Administração Pública, as pessoas colectivas de direito público, exceptuadas as empresas públicas, e as instituições de solidariedade social são isentos de emolumentos de inscrição.

4.º É isenta de emolumentos a inscrição de aumento de capital por reavaliação de activos imobilizados, dentro dos limites legalmente permitidos.

5.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser revista no 1.º trimestre de cada ano.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério da Justiça.
Assinada em 6 de Fevereiro de 1985.
O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/120568.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-03-31 - Decreto-Lei 144/83 - Ministério da Justiça

    Reorganiza o Registo Nacional de Pessoas Colectivas, definindo a sua natureza, âmbito e competências, nomeadamente sobre a sua organização e inscrição no mesmo. Estabelece normas relativas ao ficheiro central de pessoas colectivas, ao certificado de admissibilidade de firmas e denominações e ao cartão de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada. São órgãos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas: o Director Geral, a Direcção de Serviços do Registo Nacional de Pessoas Colectivas e o Conselh (...)

  • Tem documento Em vigor 1983-12-06 - Decreto-Lei 425/83 - Ministério da Justiça

    Revê a legislação dos Institutos do Registo Nacional das Pessoas Colectivas e do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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