Portaria 15/84
   
   de 9 de Janeiro
   
   Considerando a necessidade de rever a tabela de emolumentos do Registo  Nacional de Pessoas Colectivas, tendo em conta a clarificação de critérios,  bem como as alterações no processo de emissão do certificado de  admissibilidade de firmas e denominações, resultantes do Decreto-Lei 425/83, de 6 de Dezembro:
  
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Justiça, nos termos do n.º 1 do artigo 73.º do Decreto-Lei 144/83, de 31 de Março, o seguinte:
1.º São introduzidas as seguintes alterações na tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas:
   SECÇÃO I   
   Certificados de admissibilidade de firmas ou denominações
   
   Art. 3.º - 1 - ...
   
   2 - Pela emissão de certificado referente a firma ou denominação que contenha  expressões de feição estrangeira não resultantes do simples uso de nome ou  apelido de associado, membro ou instituidor acresce 7500$00.
  
   Art. 4.º - 1 - Pela renovação ou 2.ª via de certificado - 2500$00.
   
   2 - ...
   
   SECÇÃO II   
   Inscrição no Registo Nacional de Pessoas Colectivas
   
   Art. 7.º - 1 - ...
   
   2 - Por cada inscrição da constituição:
   
   a) ...
   
   b) De pessoa colectiva nacional que exerça actividade de carácter lucrativo e  use firma ou denominação contendo expressão de feição estrangeira que não  corresponda a nome ou apelido de sócio, membro ou instituidor: 1% do capital,  no mínimo de 20000$00, acrescido de 2500$00;
  
   c) ...
   
   d) ...
   
   Art. 8.º - 1 - ...
   
   2 - ...
   
   3 - ...
   
   4 - ...
   
   5 - ...
   
   6 - Por cada inscrição de alteração de denominação ou firma que contenha  expressão de feição estrangeira, nas condições referidas na alínea b) do n.º 2  do artigo 7.º, no caso de não ter pago o emolumento a que se refere esta  alínea, acresce 0,5% do capital, no mínimo de 10000$00.
  
   SECÇÃO III   
   Serviços comuns
   
   Art. 21.º ...
   
   Art. 22.º Por cada fotocópia de documento de prova a apresentar pelo  requerente - 10$00.
  
   ...
   
   2.º A tabela de emolumentos do Registo Nacional de Pessoas Colectivas deve ser  revista no 1.º trimestre de cada ano.
  
   3.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
   
   Ministério da Justiça.
   
   Assinada em 23 de Dezembro de 1983.
   
   O Ministro da Justiça, Rui Manuel Parente Chancerelle de Machete.