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Regulamento 411/2025, de 25 de Março

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Sumário

Divulga o regulamento e tabela de taxas e licenças municipais.

Texto do documento


Regulamento 411/2025

Regulamento e tabela de taxas e licenças municipais

Luís Virgílio de Sousa da Silveira, Presidente da Câmara Municipal de Velas, torna público que, em reunião ordinária de 17 de janeiro de 2011, o órgão executivo desta autarquia, aprovou o Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, bem como a sua Fundamentação Económico-Financeira, tendo o mesmo sido aprovado pela Assembleia Municipal em Sessão ordinária de 28 de fevereiro de 2011.

O Projeto de Regulamento foi publicado no Diário da República, 2.ª série, de 20 de maio de 2011 para discussão pública. Em sede de apreciação pública não foi objeto de qualquer alteração, contudo, na sessão da Assembleia Municipal de 30 de setembro de 2011, com continuação em 3 de outubro do mesmo ano, foi aprovado o mencionado Projeto de Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, com uma alteração relativamente à redução de até 70 % nas manifestações taurinas, tendo sido o Regulamento aprovado por unanimidade com a inclusão do artigo 5.º-A.

6 de março de 2025. - O Presidente da Câmara, Luís Virgílio de Sousa da Silveira.

Nota justificativa

O Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, que aprovou o Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) introduziu alterações substanciais no regime jurídico do licenciamento municipal das operações de loteamento, das obras de urbanização e das obras particulares.

Nos termos do artigo 3.º do RJUE, no exercício do seu poder regulamentar próprio, os municípios aprovam regulamentos de urbanização e ou edificação, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação de taxas e prestação de caução. Para cumprir esta exigência legal foi aprovado o Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas, em sessão ordinária da Assembleia Municipal respetiva, de 25 de fevereiro de 2003, e publicado no apêndice n.º 59 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 110, de 11 de maio de 2004 [Aviso 3344/2004 (2.ª série) - AP].

Posteriormente, as alterações sofridas pelo RJUE com a publicação da Lei 60/2007, de 4 de setembro, que introduziu inovadoras figuras em matéria de controlo prévio das operações urbanísticas por parte do Município, como sucede com a comunicação prévia, vieram impor alteração às taxas constantes do Regulamento Municipal de Urbanização, Edificação e Taxas em vigor.

Acresce que a nova Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro, e o novo Regime Geral das Taxas das Autarquias locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 9 de dezembro, impõem uma nova estruturação e fundamentação das relações jurídicas-tributárias geradoras da obrigação de pagamento de taxas às autarquias locais, obrigando a uma reponderação do papel do princípio da proporcionalidade no cálculo das taxas e à fundamentação concreta do mesmo.

Em face da complexidade das alterações a introduzir à parte relativa às Taxas e às Compensações urbanísticas - ao que acresce a necessidade de a fazer acompanhar de uma fundamentação económico-financeira das taxas - e ao facto de também a parte referente à Urbanização e Edificação sofrer alterações de monta, optou -se pela separação destas duas temáticas, tratando-as em Regulamentos diferenciados.

Adicionalmente, e de modo a concentrar num único código todos os tributos devidos ao Município, optou-se por incluir no presente Regulamento todas as taxas e tarifas vigentes e previstas de forma avulsa no Município de Velas. No entanto, esta inclusão, motivada essencialmente por razões de simplificação e transparência administrativa, não apaga as diferenças existentes entre as várias taxas e tarifas passíveis de serem cobradas pelos Municípios, seja quanto à sua caracterização substancial, seja quanto à sua tramitação procedimental, pelo que os vários capítulos relativos às taxas têm entre si relações de relativa autonomia, estando todas as taxas previstas de cada capítulo em tabela anexa ao presente relatório.

Assim, nos termos do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, no n.º 1 do artigo 13.º da Lei 159/99, de 14 de setembro; das alíneas a) e e), do n.º 2, do artigo 53.º, da Lei 169/99, de 18 de setembro, com as alterações da Lei 5-A/2002, de 11 de janeiro; da alínea c) do artigo 10.º, artigo 15.º e artigo 55.º da Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei 2/2007, de 15 de janeiro: das alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 6.º e do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398198, de 17 de dezembro, do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as alterações que lhe foram introduzidas pela Lei 15/2001, de 5 de junho; do disposto no artigo do 29.º do Decreto 44 220, de 3 de março de 1962, no Decreto 49 770, de 18 de dezembro de 1968, e no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual; nos artigos 70.º, 71.º e 163.º do Código da Estrada aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, na sua redação atual e dos artigos 1.º, 2.º e 4.º a 6.º do Anexo ao Decreto-Lei 81 /2006, de 20 de abril; do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto de 1998; dos artigos 3.º, 44.º, n.º 4, e 116.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual; do Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, na sua redação atual; dos Decretos-Leis n.os 264/2002, de 25 de novembro, e Decreto-Lei 310/2002, de 18 de dezembro; do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro; do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro; da Lei 37/2006, de 9 de agosto; dos artigos 27.º, n.º 2, 29.º, n.º 2; do Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho; do n.º 3 do artigo 20.º do Decreto-Lei 160/2006, de 8 de agosto e respetivas alterações; do artigo 15.º do Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, e do Decreto-Lei 42/2008, de 10 de março.

CAPÍTULO I

ÂMBITO E OBJETO

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Incidência objetiva

1 - O presente regulamento tem como objeto a definição das regras relativas às taxas e demais encargos devidos pelas diversas operações inerentes à urbanização e edificação, designadamente, pela apreciação de processos, pela emissão de alvarás ou pela admissão de comunicação prévia, pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas, bem como aos demais encargos urbanísticos, exigíveis nos termos da lei, ainda que sejam ordenados pela Câmara Municipal.

2 - O Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais integra ainda todas as taxas e tarifas devidas ao Município de Velas pela prestação de serviços vários, designadamente pela concessão de documentos e emissão de licenças, pela utilização de serviços públicos municipais e ocupação do domínio municipal.

3 - O presente Regulamento aplica-se a todo o território do município de Velas, sem prejuízo do disposto na lei e nos planos municipais ou especiais de ordenamento do território.

Artigo 2.º

Incidência Subjetiva

1 - O sujeito ativo gerador da obrigação de pagamento das taxas e outras receitas previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento é o Município de Velas.

2 - O sujeito passivo é a pessoa singular ou coletiva e outras entidades legalmente equiparadas que, nos termos da lei e do presente regulamento, estejam vinculadas ao cumprimento da prestação mencionada no artigo anterior.

Artigo 3.º

Definições

Para efeitos de aplicação do presente regulamento, incorporam-se as definições constantes da lei, do Regulamento Municipal da Urbanização e da Edificação e dos planos urbanísticos aplicáveis.

SECÇÃO II

ISENÇÕES, DISPENSAS E REDUÇÕES

Artigo 4.º

Âmbito

1 - Estão isentas do pagamento das taxas o Estado, as freguesias, os fundos e serviços autónomos e as entidades que integram o setor empresarial do Estado e do Município de Velas. Estão isentos do pagamento de taxas os promotores das operações de escassa relevância urbanística, como tal definidas nos termos da lei e do Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, os promotores de operações urbanísticas que se enquadrem no âmbito do Regulamento dos Apoios à Habitação no Município de Velas.

2 - A Câmara Municipal poderá dispensar ou reduzir parcialmente o pagamento das taxas regulamentares devidas pelo licenciamento ou comunicação prévia de obras de edificação ou de demolição, bem como da utilização de edifícios, nas situações e de acordo com os critérios previstos no Quadro I do presente Regulamento.

3 - A dispensa do pagamento das demais taxas previstas no presente Regulamento depende de previsão expressa no articulado dos Capítulos correspondentes, que fixa os critérios para a sua atribuição.

Artigo 5.º

Procedimento

1 - A concessão das reduções parciais ou das dispensas previstas no artigo anterior ou ao longo do presente Regulamento depende da apresentação de requerimento fundamentado por parte do interessado.

2 - No caso da redução ou dispensa de taxas a conceder aos cidadãos em situação de insuficiência económica, os requerentes devem juntar a documentação comprovativa do estado ou situação em que se encontrem, nomeadamente:

a) Declaração do IRS;

b) Declarações de Juntas de Freguesia, de autoridades sanitárias e ou de outras com competências nas áreas da solidariedade social e da segurança social;

c) Informação dos serviços municipais competentes.

3 - A deliberação da Câmara Municipal ou, mediante delegação, no Presidente, que se pronuncie sobre o preenchimento dos requisitos para a isenção de taxas ou delibere a dispensa ou redução das mesmas deve ser sempre fundamentada, debruçando-se especificada mente sobre as razões para o deferimento ou indeferimento do pedido apresentado e sobre, se for caso disso, a graduação da redução a conceder.

4 - Os requerimentos a que se refere o n.º 1 podem ser apresentados desde o início do procedimento de controlo prévia até ao decurso do prazo para pagamento das taxas urbanísticas ou, no caso das demais taxas, ser apresentados no momento da formulação do pedido, devendo, em qualquer caso, a deliberação da Câmara Municipal ter lugar até 30 dias após a receção do pedido.

5 - A apresentação do pedido mencionado no número anterior suspende o decurso do prazo de pagamento.

Artigo 5.º-A

Redução de taxas devidas pelo licenciamento de manifestações taurinas

As taxas devidas pelo licenciamento de manifestações taurinas poderão ser reduzidas até 70 % do respetivo valor, considerando a relevância cultural da manifestação taurina para o município, sempre que o seu promotor seja uma das seguintes entidades, com sede no território do Município:

a) Instituição Particular de Solidariedade Social;

b) Pessoa coletiva sem fins lucrativos.

CAPÍTULO II

LIQUIDAÇÃO

SECÇÃO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

Artigo 6.º

Conceito de liquidação

A liquidação das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento traduz-se na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores previstos em fórmulas do presente Regulamento ou dos valores constantes dos Quadros nele incluídos.

Artigo 7.º

Regras relativas à Liquidação

1 - A liquidação reporta-se ao momento constitutivo do procedimento a que diz respeito, sendo este no caso das taxas e encargos urbanísticos, o momento da emissão da licença ou autorização ou o da admissão da comunicação prévia.

2 - Às situações de deferimento tácito previstas na lei ou no presente Regulamento são aplicáveis taxas idênticas às liquidadas nas situações de deferimento expresso.

3 - Na falta de rejeição da comunicação prévia, nos termos do n.º 2 do artigo 36.º-A do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação, é devido o pagamento da taxa aplicável à admissão expressa.

4 - No caso das vistorias, incluem-se nas taxas a pagar todos os encargos municipais com a sua realização. A remuneração de peritos que não sejam funcionários do Município será paga de acordo com os preços que os mesmos indiquem para a prestação do serviço, e será cobrado aos interessados antes da emissão do Alvará.

5 - O cálculo das taxas e outras receitas municipais, cujo quantitativo esteja indexado ao ano, mês, semana ou dia, far-se-á em função do calendário, considerando-se semana de calendário o período de segunda-feira a domingo.

6 - Os valores atualizados devem ser arredondados, conforme se apresentar o terceiro algarismo depois da vírgula:

a) Se for inferior a 5, arredonda -se para o cêntimo mais próximo por defeito;

b) Se for igual ou superior a 5, arredonda -se para o cêntimo mais próximo por excesso.

Artigo 8.º

Supervisão da liquidação

1 - Compete à Divisão Administrativa e Financeira supervisionar o processo de liquidação e cobrança das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, em articulação com o gestor do procedimento respetivo, quando exista.

2 - Para o efeito previsto no número anterior, deverá ser disponibilizado, à Divisão Administrativa e Financeira, sempre que solicitada, toda a documentação relacionada com a arrecadação da receita.

Artigo 9.º

Revisão do ato de Liquidação

1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosa, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.

2 - A anulação de documentos de cobrança ou a restituição de importâncias pagas, que resultem da revisão do ato de liquidação, compete à Divisão Administrativa e Financeira, mediante proposta prévia e devidamente fundamentada dos serviços, confirmada pelo respetivo dirigente e homologada pelo Presidente da Câmara.

3 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município obriga o serviço liquidador respetivo a promover, de imediato, a liquidação adicional.

4 - Para efeitos do número anterior, o sujeito passivo será notificado por carta registada com aviso de receção dos fundamentos da liquidação adicional, do montante a pagar, do prazo de pagamento, constando, ainda, a advertência de que o não pagamento no prazo implica a sua cobrança coerciva nos termos legais.

5 - Quando o quantitativo resultante da liquidação adicional for igualou inferior a 2,50 (euro) não haverá lugar à cobrança.

6 - Verificando-se ter havido erro de cobrança, por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover, de imediato, a restituição nos termos do n.º 4 do artigo 1.º do Decreto-Lei 163/79, de 31 de maio, desde que não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária ou em legislação especial sobre o pagamento.

Artigo 10.º

Efeitos da liquidação

1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto material de execução sem prévio pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento, salvo nos casos expressamente permitidos na lei e no presente Regulamento.

2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação for da responsabilidade do sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão dos elementos que estivesse obrigado a fornecer ou por injustificada mente ter procedido a uma errada autoliquidação das taxas, será este responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.

Artigo 11.º

Encargos fiscais

1 - Sobre as taxas e tarifas não recai qualquer adicional para o Estado, exceto o IVA quando devido.

2 - Aquando da emissão da liquidação de taxas será cobrado imposto de selo a que haja lugar por imperativo legal.

SECÇÃO II

LIQUIDAÇÃO PELO MUNICÍPIO

Artigo 12.º

Procedimento de Liquidação

1 - A liquidação das laxas e outras receitas municipais previstas no presente regulamento constara de documento próprio, designado nota de liquidação, no qual deverá fazer-se referência aos seguintes elementos:

a) Identificação do sujeito passivo;

b) Discriminação do ato, facto ou contrato sujeito a liquidação;

c) Enquadramento no presente Regulamento;

d) Cálculo do montante a pagar;

e) Eventuais isenções, dispensas ou reduções aplicáveis.

2 - O Serviço de Taxas e Licenças da Divisão Administrativa e Financeira deve proceder à liquidação das taxas em conjunto com a proposta de deferimento do pedido de licenciamento ou de autorização ou, o mais tardar, até 30 dias a partir da data do deferimento ou da resposta ao pedido de dispensa ou redução do pagamento de taxas, nos termos do artigo 5.º

3 - Excetuam-se do disposto no número anterior as situações de deferimento tácito, nas quais o Município deve proceder à liquidação das taxas no prazo máximo de 30 dias, a contar do requerimento do interessado.

Artigo 13.º

Notificação da liquidação

1 - Da notificação da liquidação deverá constar a decisão, os fundamentos de fato e de direito, os meios de defesa contra o ato de liquidação, o autor do ato e a menção da respetiva delegação ou subdelegação de competências, bem como o prazo de pagamento voluntário.

2 - A liquidação será notificada ao interessado por carta registada com aviso de receção, conjuntamente ou não com o ato de deferimento da licença ou autorização requerida.

3 - A notificação considera -se efetuada na data em que for assinado o aviso de receção e tem-se por efetuada na própria pessoa do notificando, mesmo quando o aviso de receção haja sido assinado por terceiro presente no domicílio do requerente, presumindo-se, neste caso, que a carta foi oportunamente entregue ao destinatário.

4 - No caso de o aviso de receção ser devolvido pelo facto de o destinatário se ter recusado a recebê-lo ou não o ter levantado no prazo previsto no regulamento dos serviços postais e não se comprovar que entretanto o requerente comunicou a alteração do seu domicílio fiscal, a notificação será efetuada nos 15 dias seguintes à devolução, por nova carta registada com aviso de receção, presumindo-se a notificação se a carta não tiver sido recebida ou levantada, sem prejuízo de o notificando poder provar justo impedimento ou a impossibilidade de comunicação da mudança de residência no prazo legal.

5 - A notificação pode igualmente ser levantada nos serviços administrativos do Município, devendo o notificado ou seu representante assinar um comprovativo de recebimento, que terá os mesmos efeitos do aviso de receção.

6 - Após a receção da notificação, o notificado terá 10 dias úteis para se pronunciar por escrito sobre a liquidação efetuada, devendo, caso o faça, ser emitido novo ato de liquidação até 10 dias após o termo daquele prazo.

7 - Findo o prazo previsto no número anterior sem que tenha havido pronúncia do notificado. Considera-se praticado o ato de liquidação, em conformidade com a notificação inicialmente efetuada.

SECÇÃO III

AUTOLIQUIDAÇÃO

Artigo 14.º

Conceito

A autoliquidação refere-se à determinação, pelo sujeito passivo, do valor da taxa a pagar, seja ele o contribuinte direto, o seu substituto legal ou o responsável legal, sendo possível quando a lei expressamente a preveja ou o presente Regulamento a admita.

Artigo 15.º

Termos da autoliquidação

1 - No caso de deferimento tácito, se a Administração não liquidar a taxa no prazo estipulado no artigo 12.º, n.º 3, pode o sujeito passivo depositar ou caucionar o valor que calcule nos termos do presente Regulamento.

2 - Nas hipóteses de comunicação prévia, quando não haja lugar à emissão de alvará único, a liquidação é feita pelo sujeito passivo, de acordo com os critérios previstos no presente Regulamento.

3 - O sujeito passivo pode, nas hipóteses previstas nos números anteriores, solicitar que o Serviço de Taxas e licenças da Divisão Administrativa e Financeira preste informações sobre o montante previsível a liquidar de taxas.

4 - Aquando da autoliquidação deve ser mencionado obrigatoriamente o número de processo a que as mesmas dizem respeito, sob pena do pagamento da contraordenação, prevista no presente Regulamento.

5 - Nos casos de operações urbanísticas promovidas pela Administração Pública, a Câmara Municipal deve, no momento em que profira o parecer sobre as mesmas, indicar o valor presumível das taxas a suportar.

6 - As entidades a que alude o n.º anterior liquidarão as taxas de acordo com o procedimento de autoliquidação.

Artigo 16.º

Prazo para a autoliquidação

A autoliquidação das taxas referidas no número anterior deve decorrer até um ano após a data da prática do ato ou facto de que dependem.

CAPÍTULO III

PAGAMENTO E COBRANÇA

Artigo 17.º

Momento do pagamento

1 - A cobrança das taxas é efetuada, no âmbito das operações urbanísticas, antes da emissão do alvará de licença ou autorização da respetiva operação ou antes do início da execução das obras ou da utilização do edifício.

2 - Será adiantado o valor da apreciação ou reapreciação do pedido, de acordo com os quadros incluídos no presente Regulamento, ou, no caso de aquele não ter sido estipulado, o valor mais baixo das taxas devidas pela emissão do alvará, dos aditamentos ou pela admissão da comunicação prévia no momento em que seja dado início ao respetivo procedimento.

3 - No caso de o requerimento previsto no n.º anterior ser deferido ou de a comunicação ser admitida, o valor aí referido será descontado ao montante final da taxa a pagar.

4 - Na hipótese de indeferimento do requerimento previsto no n.º 2, de rejeição da comunicação, ou da sua ineficácia, o Município reterá o montante pago a título de taxa pela apreciação do procedimento administrativo, de modo a cobrir os custos com a organização do processo.

5 - As taxas relativas à emissão de informação prévia, vistorias, operações de destaque e demais assuntos administrativos, bem como as demais taxas e tarifas previstas no presente Regulamento são cobradas com a respetiva liquidação ou no prazo nela prevista e antes da prática ou verificação dos atos ou factos a que respeitam.

Artigo 18.º

Formas de pagamento

1 - As taxas e demais encargos são pagos em numerário, exceto nas situações expressamente previstas na lei ou no presente regulamento, em que se admite o pagamento em espécie.

2 - As taxas e demais encargos podem ser pagas diretamente nos serviços de tesouraria, por transferência bancária ou em equipamento de pagamento automático, sempre que tal seja permitido.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, encontram-se afixados nos serviços de tesouraria e nos locais de estilo e disponibilizados na Internet o presente Regulamento, bem como o número da conta bancária à ordem da Câmara Municipal e o nome da respetiva instituição bancária.

4 - O pagamento de taxas e demais encargos em espécie, seja por compensação, seja por dação em cumprimento depende de uma deliberação específica da Câmara Municipal para o efeito, com possibilidade de delegação no seu Presidente, da qual conste a avaliação objetiva dos bens em causa, nos termos previstos no presente Regulamento para o pagamento de taxas e compensações em espécie.

5 - Quando o pagamento for efetuado com cheque sem provisão, o alvará ou título a que respeita a taxa é considerado nulo e proceder-se-á em conformidade com a legislação em vigor, designadamente para efeitos criminais.

Artigo 19.º

Pagamento em prestações

1 - Salvo o previsto em disposições especiais, pode a Câmara Municipal, mediante requerimento fundamentado dos interessados, autorizar o pagamento das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento e suas tabelas anexas em prestações mensais, desde que os responsáveis pelas mesmas se encontrem em situação económica difícil, devidamente comprovada e o seu montante seja superior a 100,00 euros.

2 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o número de prestações mensais no caso de taxas urbanísticas não poderá ser superior ao prazo de execução fixado à operação urbanística ou à duração da licença e, em qualquer caso, a de 12 prestações.

3 - O valor de cada uma das prestações não poderá ser inferior a uma unidade de conta, conforme o estipulado no Código do Procedimento e Processo Tributário.

4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder, sendo devidos juros em relação às prestações em dívida, liquidados e pagos em cada prestação.

5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.

6 - Não é admitida a concessão de moratória.

Artigo 20.º

Prazos de pagamento

1 - Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário, o prazo para pagamento voluntário das taxas e outras receitas previstas no presente regulamento é de 30 dias a contar da notificação da liquidação, salvo o disposto em regulamentos específicos.

2 - Os prazos para pagamento contam-se de forma contínua.

3 - O prazo que termine em sábado, domingo ou dia feriado transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.

4 - Nas situações de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, o prazo para pagamento voluntário é de 15 dias a contar da notificação para pagamento.

5 - As taxas e licenças ou autorizações liquidadas a pedido do interessado e não pagas no próprio dia da liquidação serão encaminhadas para cobrança coerciva, após ter decorrido o prazo para pagamento voluntário.

Artigo 21.º

Licenças e autorizações renováveis

1 - As licenças ou autorizações renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças ou autorizações iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições, salvo indicação expressa em contrário.

2 - O pagamento das licenças e autorizações renováveis deverá fazer-se da seguinte forma:

a) Anuais de 1 de dezembro a 31 de dezembro ou até 30 dias antes de caducar a respetiva validade;

b) Mensais, trimestrais e semestrais, nos últimos 15 dias contínuos de cada mês, anteriores ao termo do prazo;

c) Semanais e outras, salvo o disposto em lei ou regulamento, com a antecedência de quarenta e oito horas relativamente ao termo do prazo.

3 - O município publicará avisos relativos à cobrança das licenças anuais referidas na alínea a) do n.º 1, explicitando o prazo respetivo e das sanções em que incorrem as pessoas singulares ou coletivas, pelo não pagamento das licenças que lhes sejam exigíveis nos termos legais e regulamentares em vigor.

4 - Poderão ser estabelecidos prazos de pagamentos diferentes para as autorizações de ocupação precária de bens de domínio público ou privado a fixar no respetivo contrato ou documento que as titule.

Artigo 22.º

Extinção do procedimento

1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, o não pagamento das taxas e outras receitas municipais no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.

2 - Poderá o interessado obstar à extinção do procedimento, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada nos 15 dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo.

3 - Sempre que o pedido de licenças ou autorizações renováveis seja efetuada fora dos prazos fixados para o efeito, sofrerão as correspondentes taxas um agravamento de cinquenta por cento.

Artigo 23.º

Cobrança Coerciva

1 - Na hipótese de pagamento por prestações o prazo de pagamento voluntário das taxas e outras receitas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, começam a vencer juros de mora à taxa legal de 1 % se o pagamento se fizer dentro dos 30 dias em que se verificou a sujeição aos mesmos, aumentando depois a 1 % por cada mês de calendário ou fração.

2 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o interessado usufruiu de fato, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.

3 - O não pagamento das taxas e outras receitas municipais implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.

Artigo 24.º

Garantias

1 - À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas e demais receitas de natureza fiscal aplicam-se as normas do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais e, com as necessárias adaptações, a lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário.

2 - As reclamações dos interessados contra a liquidação e cobrança de taxas 0 demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida são deduzidos perante a Câmara.

3 - As impugnações contra a liquidação e cobrança de tais taxas, e demais rendimentos gerados em relação fiscal indevida, são deduzidas mediante recurso para o Tribunal Tributário de 1.ª Instância.

CAPÍTULO IV

TAXAS E COMPENSAÇÕES URBANÍSTICAS

SECÇÃO I

TAXA DEVIDA PELA REMOÇÃO DOS OBSTÁCULOS ADMINISTRATIVOS À REALIZAÇÃO DE OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

SUBSECÇÃO I

EMISSÃO DE ALVARÁ DE LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, OBRAS DE URBANIZAÇÃO E DE REMODELAÇÃO DE TERRENOS

Artigo 25.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização ou de licença

1 - Nos casos referidos no n.º 3 do artigo 76.º do RJUE, a emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia com ou sem obras de urbanização está sujeita ao pagamento de taxa fixada na tabela anexa ao presente Regulamento, sendo esta composta, cumulativamente, de uma parte fixa, relativa ao custo de apreciação do processo e ao encargo de emissão do titulo, e de outra variável em função do número de lotes, fogos, unidades de ocupação, prazos de execução e tipos de infraestruturas, previstos nessas operações urbanísticas.

2 - Em caso de aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de loteamento com ou sem obras de urbanização resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou lotes, ou de qualquer outro aditamento, é também devida taxa referida no número anterior, nos termos previstos na tabela anexa ao presente regulamento.

Artigo 26.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de urbanização

1 - A emissão do alvará de licença de obras de urbanização, ou a admissão de comunicação prévia, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela anexa ao presente regulamento, sendo esta composta de uma parte fixa e de outra variável em função do prazo de execução e do tipo de infraestruturas previstos para essa operação urbanística.

2 - Qualquer aditamento ao alvará de licença ou à admissão de comunicação prévia de obras de urbanização está igualmente sujeito ao pagamento da taxa prevista na tabela anexa, que incide apenas sobre o aumento autorizado.

Artigo 27.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de trabalhos de remodelação dos terrenos

1 - A Emissão do alvará de licença ou admissão de comunicação prévia para trabalhos de remodelação dos terrenos, tal como se encontram definidos na alínea I) do artigo 2.º do RJUE, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela anexa ao presente regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento â licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo encontra-se prevista na tabela de taxas anexa.

SUBSECÇÃO II

EMISSÃO DE ALVARÁS DE LICENÇA OU ADMISSÃO DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA DE OBRAS DE EDIFICAÇÃO E OUTRAS OPERAÇÕES URBANÍSTICAS

Artigo 28.º

Emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

A emissão do alvará de licença ou a admissão de comunicação prévia para obras de construção, reconstrução, ampliação ou alteração está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa, sendo esta composta de uma parte fixa e outra variável em função do tipo de uso ou fim a que a obra se destina, a área total de cada piso e respetivo prazo de execução.

Artigo 29.º

Aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação

1 - Em caso de qualquer aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação resultante da sua alteração, que titule um aumento do número de fogos ou unidades de ocupação e uso das mesmas, é devida a taxa prevista na tabela de taxas anexa do presente Regulamento, incidindo a mesma apenas sobre o aumento ou alteração autorizado.

2 - Qualquer outro aditamento ao alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de obras de edificação está igualmente sujeito ao pagamento da taxa referida na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 30.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de outras obras de edificação ou aditamentos

1 - As taxas previstas para a realização de outras obras de edificação que não constituam obras de escassa relevância urbanística, encontram-se previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo encontra-se prevista na tabela de taxas anexa, ao que acrescerá o montante variável em função do aumento de construção verificado.

Artigo 31.º

Taxa devida pela emissão de alvará de licença ou admissão de comunicação prévia de demolição

1 - A emissão do alvará de licença ou de admissão de comunicação prévia de demolição está sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - A taxa pelo aditamento à licença ou comunicação prévia e correspetiva reapreciação do processo de demolição encontra-se prevista na tabela referida no número anterior, ao que acrescerá o montante variável em função da demolição em concreto verificada.

SUBSECÇÃO III

EMISSÃO DE ALVARÁS DE AUTORIZAÇÃO DE UTILIZAÇÃO

Artigo 32.º

Autorização de utilização e de alteração de uso

A emissão de autorização de utilização e alteração ao uso está sujeita ao pagamento da taxa na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 33.º

Autorização de utilização ou de alteração de uso previstas em legislação especial

A emissão de alvará de autorização de utilização ou de alteração ao uso previstas em legislação especial está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

SUBSECÇÃO IV

SITUAÇÕES ESPECIAIS

Artigo 34.º

Emissão de alvarás de licença parcial

1 - A emissão do alvará de licença parcial na situação referida no n.º 7 do artigo 23.º do RJUE, está sujeita ao pagamento de 50 % da taxa devida pela emissão do alvará de licença definitiva.

2 - O valor referido no número anterior será descontado do montante a pagar pela licença definitiva.

Artigo 35.º

Renovação

1 - Nos casos referidos no artigo 72.º do RJUE, a emissão do alvará resultante de renovação da licença ou admissão de comunicação prévia está sujeita ao pagamento da taxa prevista para a emissão do título caducado, reduzida na percentagem de 30 %.

2 - O valor base para efeitos de cálculo da taxa referida no número anterior é o apurado à data da entrada da renovação do título.

Artigo 36.º

Prorrogações

Nas situações referidas nos artigos 53.º, n.os 3 e 4 e 58.º n.os 5 e 6 do RJUE, a concessão de nova prorrogação está sujeita ao pagamento da taxa fixada de acordo com o seu prazo, estabelecida na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Execução por fases

1 - Em caso de deferimento do pedido de execução por fases, nas situações referidas nos artigos 56.º e 59.º do RJUE, a cada fase corresponderá um aditamento ao alvará ou à admissão de comunicação prévia, sendo devidas as taxas previstas no presente artigo.

2 - Na fixação das taxas ter-se-á em consideração a obra ou obras a que se refere a fase ou aditamento.

3 - Na determinação do montante das taxas será aplicável o estatuído nas Subsecções I e II da presente Secção, consoante a natureza das operações urbanísticas.

Artigo 38.º

Licença especial relativa a obras inacabadas

Nas situações referidas no artigo 88.º do RJUE, a concessão da licença especial para conclusão das obras está sujeita ao pagamento da taxa de 0,70 €, por cada dia ou fração e 20,00 € pela emissão da respetiva licença.

Artigo 39.º

Demolição, escavação e contenção periférica

1 - A emissão de licença para a realização de trabalhos de demolição, escavação e contenção periférica, nos termos previstos no artigo 81.º do RJUE, está sujeita ao pagamento da taxa prevista na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - O pagamento desta taxa deve ser integralmente feito no momento do requerimento da licença, sendo devolvido o montante que excede o mínimo previsto na tabela de taxas anexa do presente Regulamento no caso de o pedido ser indeferido.

Artigo 40.º

Informação prévia

O pedido de informação prévia ou da sua renovação encontra-se sujeito ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 41.º

Isenção de licença

1 - São consideradas obras de escassa relevância urbanística aquelas que pela sua natureza, forma, localização, impacte e dimensão não obedeçam ao procedimento de licença ou de autorização, sejam previamente comunicadas à Câmara Municipal e por esta sejam assim consideradas.

2 - Integram este conceito, a título exemplificativo, as obras cuja relatividade ao solo seja inferior a 2,70 m e cuja área de implantação seja inferior a 16 m2, nomeadamente quartos de banho, lavandarias, muros de vedação até 1,80 m de altura e 10 m de comprimento e instalações até 1 área.

3 - O presidente da Câmara pode determinar a sujeição da obra quando se verifique haver fortes indícios que a obra viola as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as constantes no Plano Municipal de Ordenamento do Território ou as normas técnicas de construção em vigor.

4 - A comunicação prévia das obras de escassa relevância urbanística deve ser instruída com os seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Plantas de localização a extrair das cartas do PDM;

c) Peça desenhada que caracterize graficamente a obra;

d) Termo de responsabilidade do técnico.

5 - A comunicação relativa ao pedido de destaque de parcela deve ser acompanhada dos seguintes elementos:

a) Memória descritiva;

b) Certidão da conservatória do registo predial ou, quando o prédio aí não esteja descrito, documento comprovativo da legitimidade do requerente;

c) Planta topográfica de localização à escala de 1/1000 ou 1/2000, a qual deve delimitar a área do prédio;

d) Planta de implantação à escala de 111 00 ou 1/200, a qual deve delimitar a área do prédio.

Artigo 42.º

1 - São dispensadas de discussão pública as operações de loteamento das quais resultem apenas lotes confinantes com arruamentos existentes e que não excedam nenhum dos seguintes limites:

a) 25 000 m2 = 2,5 ha;

b) 50 Fogos;

c) 10 % da população do aglomerado urbano em que se insere a pretensão.

2 - Existindo plano de pormenor para o local a edificar, estão de igual modo dispensados de discussão pública as operações do loteamento, desde que obedeçam aos limites referidos no número anterior e ao plano de pormenor.

Artigo 43.º

Impacte semelhante a um loteamento

Considera-se gerador de impacte semelhante a um loteamento:

a) Toda e qualquer construção que disponha de mais do que uma caixa de escadas de acesso comum a frações ou unidades independentes;

b) Toda e qualquer construção que disponha de quatro ou mais frações com acesso direto a partir do espaço exterior;

c) Todas aquelas construções e edificações que envolvam uma sobrecarga dos níveis de serviço nas infraestruturas e ou ambiente, nomeadamente vias de acesso, tráfego, parqueamento, ruído e enquadramento estético e paisagístico.

Artigo 44.º

Dispensa de projeto de execução

São dispensados de apresentação de projeto de execução os casos de escassa relevância urbanística referidos no n.º 2 do artigo 4.º deste Regulamento.

Artigo 45.º

Telas finais dos projetos de especialidades

O requerimento de licença ou autorização de utilização deve ser instruído com as telas finais do projeto de arquitetura e com as telas finais dos projetos de especialidades que em função das alterações efetuadas na obra se justifiquem.

SUBSECÇÃO V

ATOS DIVERSOS

Artigo 46.º

Vistorias

1 - A realização de vistorias por motivo da realização de obras ou exigidas por lei, bem como para efeitos de receção provisória e definitiva de obras de urbanização, está sujeita ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - Não se efetuando a vistoria por factos imputáveis ao requerente, ou se o resultado desta for desfavorável, são devidas novas taxas aquando do novo pedido de vistoria.

3 - Quando a vistoria for solicitada por terceiro, designadamente nos casos previstos no artigo 90.º do RJUE, será este, no caso de o procedimento não conduzir a quaisquer das deliberações referidas no n.os 2 e 3 do artigo 89.º do mesmo diploma, a suportar os respetivos encargos.

Artigo 47.º

Operações de destaque

O pedido de certidão de destaque ou a sua reapreciação, bem como a emissão da certidão relativa ao destaque, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 48.º

Inscrição de técnicos

A inscrição de técnicos na Câmara Municipal, regulamentada no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação, está sujeita ao pagamento da taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 49.º

Propriedade horizontal

A certificação de que um edifício se encontra em condições de ser constituído em propriedade horizontal encontra-se sujeita ao pagamento das taxas previstas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 50.º

Divisão administrativa

O pedido de certidão de divisão administrativa ou a sua reapreciação, nas situações em que a execução de um arruamento dá origem a divisão de um prédio em prédios distintos e independentes, estão sujeitos ao pagamento das taxas fixadas na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

Artigo 51.º

Assuntos administrativos

1 - Os atos e operações de natureza administrativa e técnica, a praticar no âmbito das operações urbanísticas, estão sujeitos ao pagamento das taxas e demais encargos fixados na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

2 - No caso de substituição do requerente do responsável por qualquer dos projetos apresentados ou do diretor técnico da obra, o substituto deve fazer prova disso junto do presidente da Câmara Municipal para que este proceda ao respetivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição, estando sujeito ao pagamento de uma taxa fixada na tabela de taxas anexa do presente Regulamento.

3 - Os pedidos de averbamento de licenças ou autorizações em nome de outrem deverão ser instruídos com declarações, com assinaturas reconhecidas ou confirmadas pelos serviços dos respetivos interessados.

4 - Presume -se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedam a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças ou autorizações de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos, devendo os pedidos de averbamento ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

SECÇÃO II

TAXAS PELA REALIZAÇÃO, REFORÇO E MANUTENÇÃO DE INFRAESTRUTURAS URBANÍSTICAS

Artigo 52.º

Âmbito de aplicação

1 - A taxa pela realização, reforço e manutenção de infraestruturas urbanísticas (TMU) é devida nas operações de loteamento e nas obras de edificação, sempre que estas, pela sua natureza ou localização, impliquem um acréscimo de encargos públicos na realização, manutenção e reforço de infraestruturas e equipamentos públicos na zona abrangida pela intervenção.

2 - A taxa referida no número anterior não é devida nos seguintes casos: Em construções que se enquadram em loteamentos urbanos, desde que a mesma já tenha sido paga aquando do licenciamento ou da admissão da comunicação prévia da correspondente operação de loteamento ou obras de urbanização. Em obras de escassa relevância urbanística, desde que não impliquem custos diretos para o município na execução de infraestruturas. Nas operações urbanísticas em terrenos alienados pelo município, quando tal conste de edital.

Artigo 53.º

Cálculo da TMU

1 - A taxa devida pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas nas operações urbanísticas é fixada, para cada unidade territorial, em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, sendo o seu valor calculado mediante a aplicação da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1 = coeficiente que traduz a influência do uso e tipologia, de acordo com os valores constantes do quadro seguinte:

Tipologias de construção

Área total de construção

Valores de K1

Habitação unifamiliar

Até 1000 m/2

2,5

De 100 até 200 m/2

3,5

De 200 até 300 m/2

4,5

Acima de 300m/2

5,5

Anexos Habitação

Para qualquer área

2,5

Edifícios coletivos destinados habitação comércio, escritórios, serviços, armazéns, indústrias ou quaisquer outras atividades e seus anexos

Para qualquer área

7,5

Armazéns ou indústrias em edifícios de tipo industrial e seus anexos

Para qualquer área

3,5

c) K2 = coeficiente que traduz o nível de infraestruturas do local nomeadamente a existência do funcionamento das seguintes:

Número de infraestruturas públicas existentes e em funcionamento

Valores de K2

Nenhuma

0,50

Uma

0,60

Duas

0,70

Três

0,80

Quatro

0,90

Cinco

1,00

d) V1 = valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo do metro quadrado de construção na área do município, decorrente do preço da construção fixado na portaria anualmente publicada para o efeito para as diversas zonas do País;

e) S1 = representa a superfície total de pavimentos de construção destinados ou não a habitação (incluindo ou não a área de cave e garagens, com exclusão de certas áreas, tais como: alpendres, terraços, varandas e balcões);

f) S2 = representa a área de cedência para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e calculada de acordo com os parâmetros definidos em PDM ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, ou outra que venha a substituí-la;

g) V2 = é o valor para efeitos de cálculo correspondente ao custo por metro quadrado de terreno para construção na área do município, sendo o valor atual de 17,46 euros;

h) Programa plurianual; valor total do investimento previsto no plano de atividades para execução de infraestruturas urbanísticas e equipamentos públicos destinados a educação, saúde, cultura, desporto e lazer na área urbana ou urbanizáveis do município;

i) Ω1; Área total (em hectares), classificada como urbana ou urbanizáveis do município, nos termos do PDM;

j) Ω2; Área total do terreno (em hectares) objeto da operação urbanística.

Artigo 54.º

Taxa devida nas edificações não inseridas em loteamentos urbanos e inseridas em loteamentos existentes antes da aprovação do presente Regulamento

A taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas é fixada para cada unidade territorial em função do custo das infraestruturas e equipamentos gerais a executar pela Câmara Municipal, dos usos e tipologias das edificações, tendo ainda em conta o plano plurianual de investimentos municipais, de acordo com a seguinte fórmula.

A imagem não se encontra disponível.

a) TMU = é o valor da taxa devida ao município pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;

b) K1. K2. Ω1. Ω2. Programa Plurianual = tem o mesmo significado e tomam os mesmos valores referidos no artigo 53.º do presente Regulamento, e o V e S correspondem, respetivamente, aos valores de V1 e S 1 constantes no mesmo artigo.

Artigo 55.º

Deduções à TMU

1 - Para efeitos do cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 25.º do RJUE, podem ser autorizadas deduções à taxa pela realização de infraestruturas urbanísticas, na sequência de celebração de contrato entre a Câmara Municipal e o interessado, que verta os compromissos assumidos entre as partes.

2 - Só será admitida a dedução à taxa calculada nos termos dos artigos anteriores, até ao limite desta, sempre que o loteador ou promotor executar, por sua conta, infraestruturas que venha a entregar ao município, designadamente infraestruturas viárias, redes públicas de saneamento, redes de águas pluviais, redes de abastecimento de água, que, ainda que se situem para além dos limites exteriores da área objeto do loteamento ou operação urbanística, se liguem diretamente ao empreendimento, ao configurarem-se como um elemento essencial para a viabilização deste.

3 - A determinação dos montantes a deduzir e correspondentes a estas situações de exceção, serão quantificadas para cada situação de acordo com os parâmetros constantes das fórmulas de cálculo respetivas.

Artigo 56.º

Substituição da TMU por lotes ou parcelas

1 - A Câmara Municipal poderá acordar, com o interessado, a substituição da totalidade ou de parte do quantitativo da taxa devida por parcelas de terrenos e ou lotes de construção, dentro ou fora da operação urbanística a concretizar.

2 - No caso de o quantitativo da taxa ser totalmente substituído por parcelas de terrenos e ou lotes, deverão estes possuir um valor equivalente à taxa a pagar, definido nos termos previstos para as compensações urbanísticas.

3 - Para efeitos do disposto no número anterior, a substituição do quantitativo em numerário da taxa por parcelas ou taxas será objeto de acordo entre as partes, sendo as parcelas transferidas para o município integradas no domínio privado deste.

SECÇÃO III

COMPENSAÇÕES

Artigo 57.º

Áreas para espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos

Os projetos de loteamento e os pedidos de licenciamento ou autorização de obras de edificação quando respeitem a edifícios com impacte urbanístico relevante, incluindo os edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si que determinem, em termos urbanísticos, impactes semelhantes a uma operação de loteamento, devem prever áreas destinadas à implantação de espaços verdes e de utilização coletiva, infraestruturas viárias e equipamentos, de acordo com o previsto nos planos municipais e, supletivamente, na portaria aplicável.

Artigo 58.º

Cedências

Os interessados na realização de operações previstas no número anterior cedem gratuitamente à Câmara Municipal, parcelas de terreno para espaços verdes públicos e equipamentos de utilização coletiva e as infraestruturas urbanísticas que de acordo com a lei e licença ou autorização de loteamento, devam integrar o domínio público municipal, integração essa que se fará automaticamente com a emissão do alvará ou nos termos previstos no Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

Artigo 59.º

Compensações

1 - Se o prédio em causa já estiver dotado de todas as infraestruturas urbanísticas e ou não se justificar a localização de qualquer equipamento ou espaços verdes e de utilização coletiva, não há lugar a cedências para esses fins, ficando, no entanto, o proprietário obrigado ao pagamento de uma compensação ao município.

2 - Também haverá lugar a compensação quando os espaços referidos no artigo 57.º permaneçam privados, desde que essas áreas não sejam destinadas a uso público, de acordo com o previsto no alvará em causa ou na admissão de comunicação prévia.

3 - A cedência de estacionamentos à Câmara Municipal poderá ser substituída pelo pagamento de cinco mil euros por cada estacionamento, valor este que será descontado do cálculo das compensações devidas.

Artigo 60.º

Cálculo do valor da compensação em numerário

1 - O valor, em numerário, da compensação a pagar ao município será determinado de acordo com a fórmula C1 + C2, em que:

a) C1 -é o valor em euros da compensação devida ao município quando não se justifique a cedência, no todo ou em parte, de áreas destinadas a espaços verdes e de utilização coletiva ou à instalação de equipamentos públicos no local; C2 -É o valor em euros da compensação devida ao município quando o prédio já se encontrar servido pelas infraestruturas referidas na alínea h) do artigo 2.º do RJUE.

2 - O cálculo do valor de C1 resulta da seguinte fórmula:

A imagem não se encontra disponível.

em que:

K1 = ao valor variável em função do índice de construção (Cos) previsto, de acordo com o definido na planta síntese do respetivo loteamento, e tomará os seguintes valores:

Índice de construção

Valor de K1

Até 0,5

1

De 0,5 a 1

1,2

Superior a 1

1,5

A1 (m2) = é O valor, em metros quadrados, da totalidade ou de parte das áreas que deveriam ser cedidas para espaços verdes e de utilização coletiva, bem como para instalação de equipamentos públicos, calculado de acordo com os parâmetros atualmente aplicáveis pelo Regulamento do Plano Diretor Municipal ou, em caso de omissão, pela Portaria 1136/2001, de 25 de setembro, ou outra que venha a substituí-la;

K = é um valor aproximado, para efeitos de cálculo, ao custo corrente do metro quadrado na área do município. O valor atual a ser aplicado é o constante da alínea g) do artigo 25.º

3 - Cálculo do valor de C2 quando a operação de loteamento preveja a criação de lotes, cujas construções a edificar criem servidões e acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s), devidamente pavimentado(s) e infraestruturada(s), será devida uma compensação a pagar ao município, que resulta da seguinte fórmula:

C2 = K2 × K3 × A2 1 m2) × V (€/m2)

em que:

K2 = 0,10 x número de fogos e de outras unidades de ocupação previstas para o loteamento e cujas edificações criem servidões ou acessibilidades diretas para arruamento(s) existente(s) devidamente pavimentado(s) infraestruturas(s) no todo ou em parte; K3 = 0,03 + 0,02 × número de infraestruturas existentes no(s) arruamento(s) acima referidos, de entre as seguintes:

Rede pública de saneamento; Rede pública de águas pluviais; Rede pública de abastecimento de água; Rede pública de energia elétrica e iluminação pública; Rede de telefones e ou gás;

A2 (m2) = é a superfície determinada pelo comprimento das linhas de confrontação dos arruamentos com o prédio a lotear multiplicado pelas suas distâncias ao eixo dessas vias.

V = é um valor que assume o significado expresso na alínea a) deste artigo.

Artigo 61.º

Cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si

O preceituado no artigo anterior é também aplicável ao cálculo do valor da compensação em numerário nos edifícios contíguos e funcionalmente ligados entre si, com as necessárias adaptações.

Artigo 62.º

Compensação em espécie

1 - A compensação deverá, sempre que possível, ser paga em espécie, através da cedência de lotes, prédios urbanos, edificações ou prédios rústicos, a integrar o domínio privado da Câmara Municipal.

2 - Feita a determinação do montante total da compensação a pagar em numerário, o promotor do loteamento deverá apresentar à Câmara Municipal toda a documentação comprovativa da posse do terreno a ceder, nos seguintes termos:

a) Requerimento dirigido ao presidente da Câmara Municipal onde esclarece a sua proposta, indicando o valor do terreno;

b) Planta de localização do prédio;

c) Levantamento topográfico do prédio atualizado e, existindo, em suporte digital;

d) Certidão de registo predial atualizada.

3 - O pedido referido no número anterior será objeto de análise e parecer técnico, que deverá incidir sobre os seguintes pontos:

a) Capacidade de utilização do terreno;

b) Localização e existência de infraestruturas;

c) A possível utilização do terreno pela autarquia.

4 - A Câmara Municipal pode recusar o pagamento da compensação em espécie sempre que entenda que os bens a entregar não são adequados, atendendo aos critérios definidos no n.º 2 do presente artigo, caso em que a compensação será feita em numerário.

5 - Haverá lugar à avaliação dos terrenos ou imóveis a ceder ao município, e o seu valor será obtido por recurso ao seguinte mecanismo:

a) A avaliação será efetuada por uma comissão composta por três elementos, sendo dois nomeados pela Câmara Municipal e o terceiro pelo promotor da operação urbanística;

b) As decisões da comissão serão tomadas por maioria dos votos dos seus elementos.

6 - Quando se verificarem diferenças entre o valor calculado para a compensação devida em numerário e o valor dessa compensação a entregar em espécie, as mesmas serão liquidadas da seguinte forma:

a) Se o diferencial for favorável ao município, será o mesmo pago em numerário pelo promotor da operação urbanística;

b) Se o diferencial for favorável ao promotor, ser-lhe-á o mesmo entregue pelo município.

7 - Se o valor proposto no relatório final da comissão não for aceite pela Câmara Municipal ou pelo promotor da operação urbanística, recorrer-se-á a uma comissão arbitral, que será constituída nos termos do artigo 118.º do Regime Jurídico da Urbanização e Edificação.

8 - As despesas efetuadas com o pagamento dos honorários dos avaliadores, serão assumidas pelo requerente.

CAPÍTULO V

TAXAS DEVIDAS PELA CONCESSÃO DE LICENÇAS E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MUNICIPAIS.

Artigo 63.º

Período de Validade das Licenças

1 - As licenças anuais caducam no último dia do ano para que foram concedidas, salvo se por lei ou regulamento for estabelecido prazo certo para a respetiva revalidação, caso em que são válidas até ao último dia desse prazo.

2 - As licenças concedidas por período de tempo certo caducam no último dia do prazo para que foram concedidas, que deverá constar sempre no respetivo alvará de licença.

3 - Os prazos das licenças contam -se nos termos da alínea c) do artigo 279.º do Código Civil.

Artigo 64.º

Renovação das Licenças

1 - As licenças renováveis consideram-se emitidas nas condições em que foram concedidas as correspondentes licenças iniciais, pressupondo-se a inalterabilidade dos seus termos e condições.

2 - São renováveis as licenças de caráter periódico e regular.

Artigo 65.º

Pedidos de renovação das licenças fora de prazo

1 - Sempre que o pedido de renovação de licenças, registos e outros atos se efetue fora dos prazos fixados para o efeito, as correspondentes taxas sofrerá um adicional de 50 %, não havendo lugar ao pagamento de coima, salvo se, entretanto, tiver sido participada a contra-ordenação para o efeito de instauração do respetivo processo.

2 - Os pedidas de renovação referidos no número anterior serão apresentados até final de janeiro de cada ano, salvo se outro prazo for fixado em regulamento específico.

3 - Excluem-se do disposto neste artigo as taxas pelas licenças para obras requeridas por particulares.

Artigo 66.º

Averbamento das licenças

1 - Os pedidos de averbamento de licenças devem ser apresentados no prazo de 30 dias a contar da verificação dos factos que os justifiquem, sob pena de procedimento por falta de licenças.

2 - Os pedidos de averbamento de licenças em nome de outrem deverão ser instruídos com uma autorização com assinatura reconhecida ou confirmada pelos serviços dos respetivos titulares.

3 - Presume-se que as pessoas singulares ou coletivas que trespassem os seus estabelecimentos ou instalações ou cedem a respetiva exploração autorizam o averbamento das licenças de que sejam titulares a favor das pessoas a quem transmitam os seus direitos. Nestes casos, os pedidos de averbamento devem ser instruídos com certidão ou fotocópia autêntica ou confirmada pelos serviços do respetivo contrato de trespasse, cessão ou cedência.

4 - Serão aceites pedidos de averbamento fora do prazo fixado no n.º 1 mediante o pagamento de um adicional de 50 % sobre a taxa respetiva.

Artigo 67.º

Atos de autorização automática

1 - Devem considerar-se automaticamente autorizados, mediante a simples exibição de documentos indispensáveis à comprovação dos factos invocados e o pagamento correspondente, os seguintes atos:

a) Averbamento da titularidade de ocupação do domínio público por reclamos e toldos com fundamento em trespasse, cessão de exploração, alteração de designação social, cessão de quotas ou constituição de sociedade;

b) O averbamento de transferência de propriedade e mudança de residência no registo dos ciclomotores;

c) O averbamento de transferência de propriedade de estabelecimentos de hotelaria ou similares e dos estabelecimentos incómodos e perigosos, por sucessão, trespasse, cessão de quotas, constituição de sociedade, cessão de exploração e casos análogo;

d) O registo de ciclomotores;

e) O pedido de segunda via de livretes de ciclomotores, de licença de condução, de licenças de uso e porte de arma, bem como de outras licenças ou documentos, por motivo de extravio ou mau estado de conservação.

Artigo 68.º

Cessão de Licenças

1 - A Câmara pode fazer cessar a todo o tempo, nos termos do Código do Procedimento Administrativo, qualquer licença que haja concedido, mediante notificação ao respetivo titular ou representante, sendo a taxa correspondente ao período não utilizado restituída por simples despacho do presidente ou vereador com poderes delegados.

2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a importância correspondente ao período não utilizado será proporcional à fração de tempo em que foi impedida a utilização da respetiva licença.

CAPÍTULO VI

EXECUÇÃO, FISCALIZAÇÃO E SANÇÕES

Artigo 69.º

Serviços ou operações urbanísticas executadas pela Câmara em substituição dos proprietários

1 - Quando os proprietários se recusem a executar, no prazo fixado, quaisquer serviços ou operações urbanísticas impostas pela Câmara no uso das suas competências e seja esta a executá-los por conta daqueles, o custo efetivo dos trabalhos será acrescido de 20 % para encargos de administração.

2 - O custo dos trabalhos, executado nos termos do número anterior, quando não pago voluntariamente no prazo de 20 dias a contar da notificação para o efeito, será cobrado judicialmente, servindo de título executivo a certidão passada pelos serviços competentes, comprovativa das despesas efetuadas.

3 - Ao custo total acresce o imposto sobre o valor acrescentado à taxa legal, quando devido.

Artigo 70.º

Fiscalização

A fiscalização do cumprimento do presente Regulamento compete aos agentes da fiscalização municipal, autoridades policiais e demais funcionários ao serviço do município, cabendo a estes participar as ilegalidades de que tenham conhecimento.

Artigo 71.º

Contraordenações

1 - Constituem contraordenações:

a) A prática de ato ou facto sem o prévio pagamento das taxas e outras receitas municipais, salvo nos casos expressamente permitidos;

b) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados para liquidação das taxas e outras receitas municipais;

c) A não prestação da informação tributária solicitada e necessária à cobrança e liquidação das taxas municipais;

d) A não menção, nos casos previstos no artigo 16.º, n.º 4, do número de processo no momento da autoliquidação das taxas.

2 - Nos casos previstos na alínea a) do número anterior aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento ou sem que haja sido efetuada e admitida comunicação prévia, nos termos da lei, nos demais casos, a infração será punida com coima graduada de 200,00 (euros) a 2 500,00 (euros), tratando -se de pessoa singular, e de 300,00 (euros) a 5 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.

3 - As infrações previstas na alínea b) e d) do número 1 é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 2 500,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 300,00 (euros) a 5 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.

4 - A infração prevista na alínea c) do n.º 1 é punida com coima graduada de 250,00 (euros) a 3 000,00 (euros), tratando-se de pessoa singular, e de 500,00 (euros) a 7 000,00 (euros), tratando-se de pessoa coletiva.

5 - A infração prevista na alínea e) é punida com coima graduada de 61,56 (euros) a 183,61 (euros) para pessoas singulares e de 250,00 (euros) a 2 000,00 (euro), para pessoas coletivas, elevando-se, para as pessoas singulares, em caso de primeira reincidência de 89,57 (euros) a 179,13 (euros) e nas seguintes de 123,12 (euros) a 183,61 (euros).

6 - A infração prevista na alínea f) é punida com coima graduada de 150,00 (euros) a 300,00 (euros), tratando -se de pessoa singular e de 350,00 (euros) a 1500,00 (euros) no caso de pessoas coletivas.

Artigo 72.º

Competência

A competência para determinar a instauração de processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, podendo ser delegada em do Executivo.

CAPÍTULO VII

DISPOSIÇÕES FINAIS

Artigo 73.º

Atualização

As taxas e demais receitas municipais previstas nas tabelas anexas ao presente regulamento serão atualizadas anualmente em janeiro, aplicando um aumento igual ao valor da taxa de inflação do ano transato.

Artigo 74.º

Alterações regulamentares

As alterações das várias taxas previstas no presente Regulamento ficam dependentes do preenchimento dos requisitos procedimentais que lhes sejam individualmente aplicáveis ao abrigo do Código do Procedimento Administrativo ou de legislação específica.

Artigo 75.º

Aplicação e interpretação

As dúvidas e omissões resultantes da aplicação e interpretação do presente Regulamento serão resolvidas por deliberação da Câmara Municipal, valendo esta deliberação para a resolução de futuros casos análogos.

Artigo 76.º

Norma revogatória

Com a entrada em vigor do presente Regulamento são revogados todos os Regulamentos. Posturas ou parte deles ou normas internas aprovadas pelo Município de Velas em data anterior à aprovação do presente Regulamento que disponham sobre as mesmas matérias ou que com o mesmo entrem em contradição.

Artigo 77.º

Entrada em vigor

O presente regulamento entra em vigor no décimo quinto dia posterior à sua publicação no Diário da República.

Taxas cobradas pela concessão de licenças e prestações de serviços municipais

Designação

Valor em euros

CAPÍTULO I

Serviços Diversos e Comuns

1.º

Afixação de editais relativos a pretensões que não sejam de interesse público, cada edital

9,35 €

2.º

Alvarás não especificados contemplados na presente tabela, cada

15,59 €

3.º

Atestados e Confirmações, cada

6,24 €

4.º

Autos ou termos de qualquer espécie, cada

15,59 €

5.º

Averbamentos de qualquer natureza, não especialmente previstos, cada

15,59 €

6.º

Certidões:

a) Não excedendo uma lauda

15,59 €

b) Por cada lauda além da primeira folha, mesmo que incompleta

1,56 €

7.º

Buscas, por cada ano, excetuando o corrente ou aquele que expressamente se indique, ainda que não se encontre o objeto da Busca

3,74 €

8.º

Duplicado ou atribuição de documentos extraviados ou em mau estado, cada

15,59 €

9.º

Fotocópias autenticadas de documentos arquivados

18,70 €

a) Acresce por cada folha fotocopiada

1,56 €

10.º

Termos de entrega de documentos juntos a processos cuja restituição haja sido autorizada, cada

6,24 €

11.º

Registo de nascentes de águas mineromedicinais

12.º

Conferição e Autenticação de documentos apresentados por particulares. por cada

9,35 €

a) De projetos de construção

18,70 €

13.º

Fotocópias não autenticadas

Formato A4

0,19 €

Formato A3

0,31 €

14.º

Confiança de processos para fins judiciais ou outros, por cada período de cinco dias ou fração

18,70 €

15.º

Vistorias não especialmente previstas noutros capítulos desta tabela

43,65 €

16.º

Arranque de árvores, pela apreciação de cada processo

93,53 €

17.º

Exercício de atividade de transporte de aluguer em veiculas ligeiros de passageiros:

a) Cada licença, incluindo emissão de alvará

311,75 €

b) Cada averbamento ao alvará

124,70 €

18.º

Fornecimento de mapa de horário para estabelecimentos de venda ao público

3,11 €

19.º

Outros serviços ou atos não especialmente previstos nesta tabela ou em legislação especial

3,11 €

CAPÍTULO II

Higiene e Salubridade

SECÇÃO I

Taxas

20.º

Vistorias a habitações pela mudança de inquilinos, por cada vistoria, incluindo a deslocação e remuneração de peritos e outras despesas a efetuar pela Câmara

46,76 €

21.º

Limpeza e saneamento urbanos:

a) Limpeza de Fossas ou coletores particulares:

1) Por hora ou fração

18,70 €

2) Por quilómetro percorrido

1,86 €

b) Aluguer de contentores, por unidade e por mês

24,94 €

CAPÍTULO III

Obras

SECÇÃO I

Licenças

SUBSECÇÃO I

Técnicos

22.º

Inscrição e Revalidação da inscrição de técnicos

a) Inscrição

1) Para assinar projetos

187,05 €

2) Para assinar projetos e dirigir obras

311,75 €

3) Outros técnicos

155,88 €

b) Renovação da inscrição

1) Para assinar projetos

124,70 €

2) Para assinar projetos e dirigir obras

249,40 €

3) Outros técnicos 93,53

93,53 €

SUBSECÇÃO II

Execução de Obras

23.º

Registo de declaração de responsabilidade de técnicos, por técnico e por obra

15,59 €

24.º

Taxa geral a aplicar em todas as licenças

a) Por um período de 30 dias ou fração

3,11 €

b) Por período superior a 30 dias, e por cada mês ou fração

2,19 €

25.º

Taxas a aplicar com o artigo anterior, quando devidas:

a) Construção, reconstrução ou modificação de muros de suporte ou de vedação ou de outras vedações definitivas confinantes com a via pública - por metro linear ou fração

0,75 €

b) Construção, reconstrução ou modificação de vedações provisórias confinantes com a via pública - por metro linear ou fração

0,44 €

c) Construção, reconstrução ou modificação de terraços no prolongamento dos pavimentos dos edifícios ou quando sirvam de cobertura utilizável em logradouro, esplanadas, etc. - por metro quadrado ou fração

0,75 €

d) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração da superfície modificada

2,00 €

e) Obras de construção nova, de ampliação, da reconstrução ou de modificação - por metro quadrado:

1 - Sendo para habitação, anexos e garagem para uso próprio

0,50 €

2 - Sendo para comércio, indústria, armazém ou oficina

0,94 €

f) Obras de Beneficiação exterior:

1 - Pinturas exteriores de edifícios

2 - Edifícios até um piso

Isentos

3 - De dois pisos

9,35 €

4 - Mais de dois pisos, e por piso

12,48 €

26.º

Outras beneficiações:

a) Até dois pisos

15,58 €

b) Mais de dois pisos

31,18 €

27.º

Pavilhões ou congéneres instalados na Via Pública - por cada um

a) Construção de Piscina, por metro quadrado

0,94 €

28.º

Demolições:

a) Edifícios - por piso:

b) Até dois pisos

31,18 €

c) Mais de dois pisos

46,76 €

SUBSECÇÃO III

Ocupação da via pública por motivo de obras

29.º

Ocupação de via pública delimitada por resguardos ou tapumes:

a) Tapumes ou outros resguardos, por cada período de 30 dias ou fração

1) Por piso edificado por eles resguardado e por metro linear ou fração, incluindo cabeceiras

1,88 €

2) Por metro quadrado ou fração da superfície da via pública

3,43 €

b) Andaimes, por andar ou pavimento a que correspondam (mas só na parte não definida pelo tapume), por metro linear ou fração e por cada 30 dias ou fração

3,43 €

30.º

Ocupação da via pública fora dos tapumes ou resguardos:

a) Caldeiras ou tubos de descarga de entulhos. por unidade e por cada 30 dias ou fração

15,59 €

b) Amassadores. depósito de entulho ou materiais e outras ocupações autorizadas para obras. por metro quadrado ou fração e por cada 30 dias de fração

15,59 €

SUBSECÇÃO IV

Utilização de edificações

31.º

Licenças de utilização para fins habitacionais, por fogo e seus anexos

12,48 €

32.º

Alvará de licença de utilização turística: hotéis, motéis, pousadas, albergarias, estalagens e residenciais, casas de turismo de natureza, hospedarias, etc.

311,75 €

33.º

Alvará de licença de utilização de estabelecimentos de restauração e bebidas:

a) Estabelecimentos de restauração (restaurantes, marisqueiras, casas de pasto, pizzarias, snack-bar, self-services, etc.)

187,05 €

b) Estabelecimentos de bebidas (bares, cervejarias, cafés, pastelarias, confeitarias, leitarias, casas de chá, gelatarias, pubs e tabernas)

187,05 €

c) Estabelecimentos de restauração ou bebidas com salas ou espaços destinados a dança (discotecas, clubes noturnos, boates, night-clubs, cabarets, dancings)

623,50 €

34.º

Outros alvarás de licença de utilização:

a) Mercearias, estabelecimentos de venda de pão, casas de hóspedes e outros estabelecimentos não especificados

187,05 €

b) Estabelecimentos de máquinas automáticas. mecânicas e elétricas ou eletrónicas de diversão

311,75 €

c) Alvarás de outros estabelecimentos sujeitos a licença de utilização, não especificados

124,70 €

35.º

Averbamentos em alvarás de licença de utilização de novo proprietário:

a) Os referidos no artigo 34.º, alínea c)

249,40 €

b) Outros

31,18 €

SECÇÃO II

Taxas

36.º

Vistorias (incluindo deslocações e remunerações de peritos e outras despesas)

a) Para licenças de utilização de fogo e seus anexos ou

43,65 €

b) Por cada fogo ou unidade de ocupação a mais

6,24 €

c) De empreendimentos turísticos

187,05 €

d) Modificação das fachadas dos edifícios, incluindo a abertura, ampliação ou fechamento de vãos de portas e janelas - por metro quadrado ou fração da superfície modificada

93,53 €

e) De estabelecimentos de restauração e bebidas com salas ou espaços destinados a dança e divertimentos noturnos

155,88 €

f) De outros estabelecimentos previstos no artigo anterior

62,35 €

g) Vistorias para propriedade horizontal, cada fração

24,94 €

h) Outras vistorias, por cada fogo

24,94 €

37.º

Serviços diversos

a) Averbamentos em processos e licenças de obras ou loteamentos urbanos de nome do novo proprietário do prédio

21,83 €

b) Fornecimento de novo boletim de responsabilidade, por cada um

1,88 €

c) Reprodução de desenhos em papel de cópia, ozalide ou semelhante, por metro Quadrado ou fração

6,24 €

d) Fornecimento de aviso de publicitação de obras ou loteamentos

3,74 €

e) Fornecimento de livro de obra

6,24 €

f) Plantas de Localização, formato A4

1,56 €

g) Loteamentos urbanos, taxas com a realização de infraestruturas são as previstas em legislação específica

h) Taxa de urbanização de acordo com o artigo 16.º, n.º 5 do Decreto-Lei 448/91, de 29 de novembro, por cada metro quadrado de área de construção prevista

3,11 €

i) Apreciação de viabilidade de construção ou urbanização

18,70 €

j) Reapreciação de processos de obras ou loteamentos

1 - De obras

18,70 €

2 - De loteamento até cinco lotes

43,65 €

3 - De loteamentos de mais de cinco lotes

87,29 €

Taxas de concessão de alvará de loteamento:

Loteamentos cujo número de lotes é igual ou superior a dez - por cada lote

1 - Para habitação

62,35 €

2 - Para outros fins

124,70 €

Loteamentos cujo número de lotes é inferior a dez - por cada lote:

1 - Para habitação

31,18 €

2 - Para outros fins

62,35 €

CAPÍTULO IV

Cemitérios

SECÇÃO I

38.º

Inumações em cavais:

1 - Sepulturas temporais

9,35 €

2 - Sepulturas perpétuas:

a) Em caixão de madeira

18,70 €

b) Em caixão de chumbo ou zinco

34,29 €

39.º

Inumação em jazigos particulares - por cada inumação

34,29 €

40.º

Exumação - por cada ossada, incluindo limpeza a trasladação dentro do cemitério

62,35 €

41.º

Ocupação de ossários municipais - cada ossada:

1 - Por cada período de um ano ou fração

18,70 €

2 - Com caráter de perpetuidade 3

311,75 €

42.º

Depósito transitório de caixões:

1 - Pelo período de 24 horas ou fração

3,74 €

2 - Pelo período de 15 dias ou fração, para efeito de obras

18,70 €

43.º

Concessão de terrenos:

a) Cada m2 ou fração a mais

311,75 €

44.º

Tratamento de sepulturas e sinais funerários:

1 - Ajardinamento de sepulturas:

a) Pelo período de seis meses ou fração

74,83 €

b) Idem de 1 ano

93,53 €

c) Idem de 5 anos

187,05 €

2 - Abaulamento:

a) Pelo período de 1 ano

31,18 €

b) Idem de 5 anos

124,70 €

3 - Grade ou semelhante - colocação

62,35 €

4 - Construção de bordadura em argamassa de cimento

187,05 €

5 - Outras obras não especificadas - por sepultura

124,70 €

45.º

Obras em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação de prazo para execução de obras determinadas pela Câmara:

46.º

Transladação

74,83 €

47.º

Averbamento em título de jazigo ou de sepultura perpétua

37,41 €

SECÇÃO II

Licenças

48.º

Outras licenças em jazigos e sepulturas perpétuas ou prorrogação do prazo para execução de obras determinadas pela Câmara aplicam-se as

CAPÍTULO V

Ocupação do domínio público

49.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública:

a) Toldos e Alpendres fixos ou articulados, não integrados nos

1 - Até 1 m de avanço

9,35 €

2 - De mais de 1 m de avanço

21,83 €

b) Sanefa de toldo ou alpendre, por ano

6,24 €

c) Fita anunciadora, por metro quadrado e por mês

2,19 €

d) Passarelas e outras construções ou ocupações do espaço aéreo, por metro quadrado ou fração de projeto sobre a via pública e por ano

6,24 €

e) Taxa acumulável com as alíneas a) e b) deste artigo, quando naqueles esteja inserta publicidade, por toldo ou alpendre, por ano

3,11 €

50.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo:

a) 1 - Por dia

3,11 €

a) 2 - Por semana

15,59 €

a) 3 - Por mês

62,35 €

b) depósitos subterrâneos, com exceção dos destinados a bombas abastecedores, por metro cúbico ou fração e por ano

12,46 €

c) Pavilhões, quiosques ou outras construções não incluídas nos números anteriores, por metro quadrado ou fração e por semana

1 - Sendo o material pertença da Câmara

9,35 €

2 - Não sendo o material pertença da Câmara

51.º

Ocupações diversas:

a) Postes e marcos, para colocação de anúncios, por cada um e por mês

4,99 €

b) Vedações e outros dispositivos sobre os quais haja anúncios ou reclamos, por metro quadrado de superfície do dispositivo utilizado na publicidade, por mês

3,11 €

c) Guarda-ventos anexos aos locais ocupados na via pública, por metro linear ou fração, por mês

0,50 €

d) Mesas e cadeiras, por metro quadrado ou fração, por mês

1,88 €

e) Tubos, condutas, cabos condutores e semelhantes, por metro linear ou fração e por ano:

1 - Com diâmetro até 20 cm

0,19 €

2 - Com diâmetro superior a 20 cm

0,31 €

f) Fios telegráficos, telefónicos ou elétricos ou espias - por metro linear ou fração e por ano

0,63 €

g) Outras ocupações do espaço aéreo do domínio público - por metro linear ou fração e por ano

0,50 €

h) Circos, teatros ambulantes, pistas de automóveis, carrosséis e similares - por metro quadrado e por dia

0,63 €

CAPÍTULO VI

Instalações abastecedoras de carburantes líquidos, ar, água

Licenças

52.º

1 - Bombas de carburantes líquidos - por cada uma e por ano

a) Instalados inteiramente na via pública

218,23 €

b) Instalados na via pública mas com depósito em propriedade particular

155,88 €

c) Instalados em propriedade particular mas com depósito na Via pública

187,05 €

d) Instalados inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública

155,88 €

2 - Bombas de ar e água por cada uma e por ano

a) Instalados inteiramente na via pública

43,65 €

b) Instaladas na Via pública mas com depósito ou compressor em propriedade particular

18,70 €

c) Instalados em propriedade particular mas com depósito ou compressor na via pública

21,83 €

d) Instalados inteiramente em propriedade particular mas abastecendo na via pública abastecendo na via pública

15,59 €

3 - Bombas volantes, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano

34,29 €

4 - Tomadas de ar instaladas noutras bombas - por cada uma e por ano:

a) Com compressor saliente na via pública

40,53 €

b) Com compressor ocupando apenas subsolo da via pública

21,83 €

c) Com compressor em propriedade particular ou dentro de qualquer bomba, mas abastecendo na via pública

15,59 €

d) Tomadas de água, abastecendo na via pública - por cada uma e por ano

24,94 €

CAPÍTULO VII

Condução e registo de veículos

SECÇÃO I

Licenças

53.º

Licença de condução de ciclomotor

31,18 €

54.º

Licença de condução de motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3

31,18 €

55.º

Licença de condução de veículos agrícolas

31,48 €

56.º

Troca de licença de velocípedes com motor por licença de ciclomotor

12,48 €

57.º

Revalidação das licenças de condução

12,48 €

SECÇÃO II

Taxas

58.º

Matrícula, incluindo o custo do livrete e chapa, por uma só vez:

a) De ciclomotores

31,18 €

b) De motociclos com cilindrada inferior a 50 cm3

31,18 €

c) De tratores agrícolas

31,18 €

d) De reboques agrícolas

31,18 €

59.º

Substituição de chapas a pedido dos interessados, por cada uma

15,59 €

60.º

Segundas vias de licenças de condução e livretes

18,70 €

61.º

Transferência de propriedade

18,70 €

62.º

Cancelamento de registos

CAPÍTULO VIII

Publicidade

Licenças

63.º

Bandeiras de leilão, por cada uma e por mês

31,18 €

64.º

Exposição no exterior dos estabelecimentos ou de prédios onde aqueles se encontram:

a) De jornais, revistas ou livros, por metro quadrado ou fração por ano

4,99 €

b) De fazendas e de outros objetos, por metro quadrado ou fração por ano

4,99 €

65.º

Aparelhos sonoros emitindo na ou para a via pública com fins de propaganda:

a) Por semana

6,24 €

b) Por mês

24,83 €

c) Por ano

124,70 €

66.º

Placas de proibição de afixação de anúncios, por cada uma e por ano

6,24 €

67.º

Exibição transitória de publicidade em carro, avião ou qualquer forma, por cada anúncio ou reclamo:

a) Por dia

3,11 €

b) Por semana

31,18 €

68.º

Cartazes (papel ou de tela), a fixar nas vedações, tapumes, muros, parede e locais semelhantes, confinando com a via pública, por cartaz e

a) Até 2 m2 de superfície

3,11 €

b) Por cada metro quadrado além de dois

1,88 €

69.º

Distribuição de impressos publicitários na via pública, por dia

1,56 €

70.º

Vitrinas, mostradores e semelhantes, em lugar que enteste com a via pública, por metro quadrado ou fração e por ano

6,24 €

71.º

Outra publicidade não incluída nos artigos anteriores:

a) Sendo mensurável em superfície, por metro quadrado ou fração da área incluída na moldura quadrado ou fração da área incluída na moldura

1 - Por mês ou fração

1,56 €

2 - Por ano

9,35 €

b) Quando apenas mensurável linearmente, por metro linear ou fração:

1 - Por mês ou fração

1,56 €

2 - Por ano

6,24 €

c) Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores, por anúncio ou reclamo:

1 - Por mês ou fração

1,56 €

2 - Por ano

6,24 €

CAPÍTULO IX

Taxas

SECÇÃO I

Ocupação de lugares de mercados e feiras descobertos

72.º

Ocupação de:

1 - Lojas nos mercados municipais - por metro quadrado ou fração e por mês

10,60 €

2 - Bancas ou outras instalações do Município nos Mercados - por metro quadrado ou fração e por mês

5,30 €

3 - Lugares de Terrado:

a) Até 2 m de fundo - por metro linear de frente para arruamento e por dia

Utilizando mesas ou outros materiais e instalações do município

3,11 €

Não utilizando mesas ou outros materiais e instalação do município

2,16 €

b) Restante área, sem frente para arruamento - por metro quadrado e por dia

0,50 €

c) Com arcas frigorificas privativas, incluindo consumo de energia elétrica:

Por cada arca, ocupando até um metro quadrado e por mês

21,83 €

Por cada metro quadrado ou fração de ocupação a mais e por mês

2,80 €

4 - Local privativo para arrecadação, manutenção, preparação e acondicionamento de produtos - por metro

a) Em recinto fechado

0,56 €

b) No terrado

0,38 €

73.º

Atividades nos mercados:

1 - Produtores vendendo diretamente:

a) Inscrição

1,88 €

2 - Comerciantes:

a) Inscrição

12,48 €

3 - Fornecedores (que não sejam os próprios produtores) de peixe, legumes, fruta e outros géneros

a) Inscrição

12,48 €

b) Exercício - por mês

21,83 €

4 - Empregados ou familiares do utilizante

12,48 €

74.º

Diversos:

1 - Arrecadação em armazém ou depósitos comuns dos mercados

a) Cada volume:

Por dia

0,31 €

Por semana

1,56 €

Por mês

4,36 €

2 - Manutenção e guarda de volumes ou taras deixadas nas bancas e nos lugares de terrado desde a hora de fecho do mercado até a sua abertura - por volume e por dia

0,25 €

3 - Utilização de materiais e outros artigos municipais, quando não incluídos na taxa de ocupação

a) Balança - por cada pesagem

0,19 €

b) Outros - por cada utilização

0,19 €

4 - Entrada e saída de produtos para venda, fora do horário estabelecido - por cada volume

0,31 €

Emissão ou renovação de cartão de feirante, incluindo custo do cartão

18,70 €

75.º

a) Área de terrado para venda de animais, por animal e por dia:

1 - Bovinos

3,11 €

2 - Equídeos

3,11 €

3 - Ovinos e caprinos

1,56 €

4 - Suínos

1,56 €

5 - Crias

0,63 €

b) Outras áreas de terrado, quando não haja arruamentos

0,63 €

c) Área coberta de terrado em Instalações apropriadas para leilão de gado, por bovino transacionado

4,99 €

76.º

Venda por grosso:

a) Ocupando diretamente o terrado, por metro quadrado e por dia

0,63 €

b) Em veículos

3,11 €

SECÇÃO II

Mercados municipais cobertos

77.º

Taxas de ocupação:

a) Talhos:

1 - Por mês

93,53 €

2-Por ano

935,25 €

b) Bar de Apoio:

1 - Por mês

62,35 €

2 - Por ano

623,50 €

c) Bancas de Peixe:

1 - Por mês

2 - Por ano

d) Outras bancas:

Por dia

1,88 €

Por mês

31,18 €

Por ano

311,75 €

CAPÍTULO X

Capítulo aferição e conferição de pesos, medidas e aparelhos de medição

Taxas

78.º

As taxas referentes a este capítulo serão as fixadas na legislação em vigor sobre a matéria

CAPÍTULO XI

Venda ambulante

Designação

79.º

Alvarás de licença para Venda Ambulante - de uma só vez:

1 - Venda de mercearia, leitaria, pastelaria, confeitaria, padaria

62,35 €

2 - Venda de peixe fresco e seco

49,88 €

3 - Venda de vestuário e calçado

49,88 €

4 - Venda de fruta, produtos hortícolas e derivados

37,41 €

5 - Venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes, aperitivos e similares

99,76 €

6 - Venda de quinquilharia, souvenirs, artesanato e similares

49,88 €

7 - Venda de outros produtos

62,35 €

80.º

Licenciamento de vendedores ambulantes, por ramo de atividade

1 - Com atividade contínua, por ano:

a) Venda de mercearia, leitaria, pastelaria, confeitaria e padaria

15,59 €

b) Venda de peixe fresco e seco

15,59 €

c) Venda de vestuário e calçado

15,59 €

d) Venda de fruta, produtos hortícolas e similares

9,35 €

e) Venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes, aperitivos e similares

31,18 €

f) Venda de quinquilharia, souvenirs, artesanato e similares

15,59 €

g) Venda de outros produtos

18,70 €

81.º

Com atividade sazonal e descontínua:

a) Venda de mercearia, leitaria, pastelaria, confeitaria e padaria:

1 - Por dia

0,63 €

2 - Por mês

6,24 €

b) Venda de fruta, produtos hortícolas e similares:

1 - Por dia

0,63 €

2 - Por mês

6,24 €

c) Venda de bebidas alcoólicas, refrigerantes, aperitivos e similares

1 - Por dia

1,56 €

2 - Por mês

15,59 €

d) Venda de quinquilharia, souvenirs, artesanato e similares:

1 - Por dia

1,25 €

2 - Por mês

15,59 €

e) Venda de outros produtos:

1 - Por dia

1,56 €

2 - Por mês

15,59 €

82.º

Montagem de barracas, mesas e semelhantes em festas e outros acontecimentos para venda de produtos - taxas a acumular com as estabelecidas nos números anteriores:

a) Localizadas na via pública - Por cada período de 24H e m2

1,25 €

b) Localizadas fora da via pública - por cada período de 24H

3,11 €

CAPÍTULO XII

Estacionamento

83.º

Aluguer de zonas reservadas para estacionamento de viaturas na via pública - por mês ou fração

1 - Nas Freguesias rurais:

a) Automóveis

9,35 €

b) Camionetas

15,59 €

c) Tratores

15,59 €

2 - Nas Velas:

a) Automóveis

15,59 €

b) Camionetas

21,83 €

c) Tratores

21,83 €

CAPÍTULO XIII

Licenciamento de instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos

84.º

Concessão de licença de recinto:

1 - a) Recintos itinerantes ou improvisados:

Por dia

6,24 €

Por mês ou fração

31,18 €

Por ano

311,75 €

b) Recintos acidentais para espetáculos de natureza artística:

Por cada sessão

46,76 €

2 - Vistorias:

a) Para licenciamento de recintos itinerantes ou improvisados:

Por cada perito

15,59 €

b) Para emissão do certificado de vistoria de recintos fixados de diversão pública

Por cada perito

15,59 €

Taxas pelo Licenciamento de Manifestações Taurinas

1 - O licenciamento das manifestações taurinas consideradas tradicionais por força do n.º 1 do artigo 45.º

121,00 €

2 - O licenciamento de manifestação taurina que não conste do mapa referido no número anterior importa,

a) Primeira e segunda manifestação taurina da freguesia

161,00 €

b) Terceira e quarta manifestação taurina da freguesia

202,00 €

c) Quinta manifestação taurina e seguintes da freguesia

242,00 €

d) Manifestação taurina realizada depois do sol-posto

242,00 €

e) Largada de touros

242,00 €

3 - O licenciamento de manifestações taurinas realizadas em recintos particulares ou areais, portos ou varadouros importa o pagamento de 50 % do valor correspondente ao da taxa aplicável nos termos do número anterior.

4 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, sempre que o requerimento de licenciamento para a realização de manifestações taurinas for entregue fora do prazo previsto no n.º 2 do artigo 72.º do Decreto Legislativo Regional 37/2008/A, de 5 de agosto, é aplicável uma taxa adicional no valor de € 81.

5 - Sempre que o requerimento de licenciamento de manifestações taurinas for entregue nos três dias úteis antes da sua realização, para além da aplicação da taxa prevista no número anterior, é aplicável o dobro do valor da taxa correspondente.

QUADRO I

Situações de redução ou dispensa de pagamento de taxas

Tipologia das situações

Redução passível de ser concedida

Pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, instituições particulares de solidariedade social, cooperativas e associações humanitárias, culturais, religiosas, desportivas ou recreativas legalmente constituídas, relativamente a atos e factos que sejam de interesse municipal e se destinem à direta e imediata realização dos seus fins estatutários.

A redução pode ir de 25 % a 100 % consoante a natureza da operação urbanística e o grau da sua contribuição para a satisfação das necessidades do Município.

Cidadãos portadores de deficiência ou incapacitados em grau igual ou superior a 50 %, quando se trate de taxas relativas à construção da sua primeira habitação própria e permanente ou à adaptação desta à essa deficiência ou incapacidade, desde que, em situação económica difícil, devidamente comprovada.

A redução será de valor percentual idêntico ao grau de incapacidade.

Jovens até aos 30 anos portadores do cartão jovem, na construção da sua primeira habitação para residência de caráter permanente no Concelho da Velas.

Redução de 30 % associado ao cartão jovem.

Pessoas singulares ou coletivas quando se trate de operações urbanísticas de relevante interesse municipal, designadamente aqueles que criem postos de trabalho, dinamizem catividades ou intervenção estratégicas para o Município.

Criação da Própria empresa

Sem criação de postos de trabalho - 15 %

Criação de 2 a 10 Postos de Trabalho - 20 %

Criação de 11 a 20 Postos de Trabalho - 25 %

318802558

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6114929.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-31 - Decreto-Lei 163/79 - Ministério da Administração Interna

    Regulamenta as disposições do artigo 17.º da Lei n.º 1/79, de 2 de Janeiro, relativas ao contencioso fiscal das taxas, mais-valia e outros rendimentos autárquicos.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-11 - Decreto-Lei 251/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.

  • Tem documento Em vigor 1998-12-30 - Decreto-Lei 411/98 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 159/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de transferência de atribuições e competências para as autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-12-16 - Decreto-Lei 555/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-05 - Lei 15/2001 - Assembleia da República

    Reforça as garantias do contribuinte e a simplificação processual, reformula a organização judiciária tributária e estabelece um novo Regime Geral para as Infracções Tributárias (RGIT), publicado em anexo. Republicados em anexo a Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei nº 398/98 de 17 de Dezembro, e o Código de Procedimento e de Processo Tributário (CPPT), aprovado pelo Decreto-Lei nº 433/99 de 26 de Outubro.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-11 - Lei 5-A/2002 - Assembleia da República

    Altera a Lei nº 169/99, de 18 de Setembro, que estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos órgãos dos municípios e das freguesias. Republicado em anexo aquele diploma com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 2002-11-26 - Decreto-Lei 267/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.

  • Tem documento Em vigor 2002-12-18 - Decreto-Lei 310/2002 - Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2006-06-28 - Decreto-Lei 124/2006 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-08 - Decreto-Lei 160/2006 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova os elementos do contrato de arrendamento e os requisitos a que obedece a sua celebração.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-09 - Lei 37/2006 - Assembleia da República

    Regula o exercício do direito de livre circulação e residência dos cidadãos da União Europeia e dos membros das suas famílias no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/38/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2006-12-29 - Lei 53-E/2006 - Assembleia da República

    Aprova o regime geral das taxas das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-15 - Lei 2/2007 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Finanças Locais.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-17 - Decreto-Lei 9/2007 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 2007-09-04 - Lei 60/2007 - Assembleia da República

    Procede à alteração (sexta alteração) do Decreto-Lei n.º 555/99, de 16 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação, republicando-o em anexo, na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-10 - Decreto-Lei 42/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Aprova o regime jurídico a que fica sujeita a actividade de comércio a retalho exercida por feirantes, bem como o regime aplicável às feiras e aos recintos onde as mesmas se realizam.

  • Tem documento Em vigor 2008-08-05 - Decreto Legislativo Regional 37/2008/A - Região Autónoma dos Açores - Assembleia Legislativa

    Estabelece o regime jurídico de actividades sujeitas a licenciamento das câmaras municipais na Região Autónoma dos Açores. Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 5/2003/A, de 11 de Março, e procede à sua republicação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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