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Despacho 3681/2025, de 24 de Março

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Sumário

Subdelega poderes do diretor-geral de Supervisão nos coordenadores da Direção-Geral de Supervisão.

Texto do documento

Despacho 3681/2025 Ao abrigo dos artigos 46.º, 47.º e n.os 1, 3 e 5 do artigo 164.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), e nos termos previstos nos n.os 9, 16, 17, 20, 21, 26 e 27 da Deliberação 391/2025, publicada na 2.ª série do Diário da República n.º 51, de 13 de março de 2025, Luís Alexandre da Costa Madeira Correia, Diretor-Geral de Supervisão (DGS), decide: 1 - Subdelegar na coordenadora da equipa de Supervisão de Operadores e Qualidade de Serviço (SOQ), Dr.ª Cristina Maria Gonçalves da Cruz, que também usa o nome abreviado de Cristina Cruz, no coordenador da equipa de Supervisão de Ofertas de Retalho e Consumidores (SRC), Dr. Paulo Nuno Soares Fonseca Neves, que também usa o nome abreviado de Paulo Neves, no coordenador da equipa de Supervisão do Espetro (SES), Eng.º Fábio José Pinto da Silva, que também usa o nome abreviado de Fábio Silva, no coordenador da equipa de Supervisão de Infraestruturas, Segurança e Equipamentos (SIE), Eng.º Rogério Paulo Pereira Lopes, que também usa o nome abreviado de Rogério Lopes, no coordenador da equipa de Supervisão Permanente e Sistemas (SPS), Eng.º Jorge Milheiras Borreicho, que também usa o nome abreviado de Jorge Borreicho, e na coordenadora da equipa de Apoio à Direção de Supervisão (ADS), Eng.ª Armanda Maria Pereira Martins, que também usa o nome abreviado de Armanda Martins os poderes necessários para, individualmente: a) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela equipa que coordenam; b) Praticar todos os atos de gestão dos trabalhadores afetos às respetivas equipas, acima mencionadas, incluindo, os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas; c) Solicitar informações, ao abrigo do disposto nos artigos 170.º e 171.º da Lei das Comunicações Eletrónicas, aprovada em anexo à 41/2004, de 18 de agosto e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis 151-A/2000, de 20 de julho e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro">Lei 16/2022, de 16 de agosto, na redação em vigor (de ora em diante, LCE); d) Encaminhar para a equipa de Ação Sancionatória (ACS) da DGS os autos e relatórios de fiscalização em que se verifique a existência de indícios da prática de contraordenações; e) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da equipa que coordenam, conforme descrição supra, até ao montante de 3 500 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, aprovados pelo Decreto-Lei 39/2015 (de ora em diante, Estatutos da ANACOM), de 16 de março, a existência de conflitos de interesse, quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico-financeira. 2 - Subdelegar na Dr.ª Cristina Cruz e no Dr. Paulo Neves os poderes necessários para, individualmente: a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 45.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na redação em vigor, nas alíneas b) e d) do artigo 13.º do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, na redação em vigor, na alínea d) do n.º 2 do artigo 6.º e no artigo 12.º, ambos do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, na redação em vigor; b) Praticar os atos necessários à fiscalização da atividade das empresas que oferecem redes e serviços de comunicações eletrónicas, bem como dos prestadores de serviços postais, serviços de audiotexto e de valor acrescentado baseados no envio de mensagem e serviços da sociedade de informação, incluindo comércio eletrónico, ao abrigo do disposto nas alíneas g) a o) do n.º 1 do artigo 9.º dos Estatutos da ANACOM; c) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior. 3 - Subdelegar no Eng.º Rogério Lopes os poderes necessários para: a) Solicitar informações, ao abrigo do disposto no artigo 63.º da LCE, e no artigo 87.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor; b) Supervisionar os procedimentos relativos à atribuição de título profissional a instaladores de ITED e ITUR pelas entidades formadoras, de acordo com o disposto nos artigos 42.º, 45.º, 75.º e 78.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor; c) Decidir sobre a verificação das condições/requisitos tendentes à certificação de entidades formadoras; d) Decidir as questões relativas à fiscalização das obrigações constantes do regime aplicável à construção de infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios das entidades formadoras, projetistas, instaladores, donos de obra e operadores, nos termos do artigo 88.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor; e) Decidir a abertura de procedimentos administrativos que envolvam a suspensão ou revogação, total ou parcial, do título profissional ou da certificação dos projetistas de ITED ou instaladores de ITUR ou ITED habilitados pela ANACOM e pelas entidades formadoras ITUR e ITED certificadas e dirigir esses procedimentos, nos termos previstos no CPA e no artigo 94.º-A do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor; f) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da colocação e disponibilização no mercado e em serviço de equipamentos de rádio, nos termos dos artigos 15.º e 34.º a 40.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, na redação em vigor; g) Decidir os assuntos relacionados com a análise e o tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização da compatibilidade eletromagnética, nos termos dos artigos 12.º e 30.º a 34.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março, na redação em vigor; h) Decidir os assuntos relacionados com a análise e tratamento de reclamações e as questões relativas à fiscalização do regime da restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos, nos termos do artigo 18.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na redação em vigor, e do regime dos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços, nos termos dos artigos 19.º a 25.º e 28.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro na redação em vigor; i) Decidir as questões relativas à fiscalização das regras relativas à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha, nos termos dos artigos 2.º a 4.º do Decreto-Lei 68/2023, de 16 de agosto; j) Averiguar factos e situações objeto de denúncia ou de reclamação por parte de utilizadores de redes e serviços referidos na alínea anterior. 4 - Subdelegar no Eng.º Fábio Silva e no Eng.º Jorge Borreicho, os poderes necessários para, individualmente, decidir e coordenar as questões relativas à monitorização, controlo e fiscalização da utilização do espetro radioelétrico, nos termos do n.º 1 do artigo 14.º do Decreto- Lei 179/97, de 24 de julho, na redação em vigor, do artigo 9.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação em vigor, do n.º 3 do artigo 10.º e do artigo 24.º, ambos do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor, do artigo 13.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, na redação em vigor, do artigo 177.º da LCE, do artigo 20.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março, na redação em vigor, do artigo 13.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, na redação em vigor, e do artigo 76.º da Lei 54/2010, de 24 de dezembro, na redação em vigor. 5 - Subdelegar no coordenador da equipa de Ação Sancionatória (ACS) da DGS Dr. Pedro Afonso Nóbrega Moita de Melo e Sá, que também usa o nome abreviado de Pedro Sá, os poderes necessários para: a) Determinar, ao abrigo do disposto na Lei 99/2009, de 4 de setembro, na redação em vigor, nomeadamente dos seus artigos 8.º e 11.º, do n.º 1 do artigo 12.º, dos artigos 14.º, 15.º, 21.º, 29.º 30.º, 31.º e 35.º; no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, designadamente, dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, no n.º 3 do artigo 13.º e no artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM, e nas normas que em cada subalínea se indicam, a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 25 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda a favor do Estado de objetos, equipamentos e dispositivos ilícitos, de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, de determinação de injunções, bem como os de aplicação de sanções pecuniárias compulsórias respeitantes aos referidos processos, e de decidir sobre a interposição ou não de recursos das sentenças proferidas pelo Tribunal da Concorrência, Regulação e Supervisão para o Tribunal da Relação de Lisboa, nos processos em que tenha aplicado sanções, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Comunicações eletrónicas, recursos e serviços conexos (artigos 178.º a 180.º e 183.º da LCE); ii) Prestação de serviços postais (artigos 49.º a 52.º da Lei 17/2012, de 26 de abril, na redação em vigor); iii) Serviço público de correios (artigos 84.º a 89.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio); iv) Utilização do espetro radioelétrico por estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite (artigos 12.º, 13.º e 15.º do Decreto-Lei 179/97, de 24 de julho, na redação em vigor); v) Instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão - RDS (artigos 10.º e 11.º do Decreto-Lei 272/98, de 2 de setembro, na redação em vigor); vi) Acesso e exercício da atividade de prestador de serviços de audiotexto e de serviços de valor acrescentado baseados no envio de mensagem (artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei 177/99, de 21 de maio, na redação em vigor); vii) Licenciamento de redes e estações de radiocomunicações (artigos 25.º e 27.º do Decreto-Lei 151-A/2000, de 20 de julho, na redação em vigor); viii) Cumprimento, pelas estações de radiocomunicações, dos níveis de referência para efeitos de avaliação de campos eletromagnéticos, bem como da apresentação, pelos operadores, de planos de monitorização e medição de níveis de intensidade de campos eletromagnéticos resultantes das emissões de estações de radiocomunicações (n.º 5 do artigo 13.º e artigo 14.º do Decreto-Lei 11/2003, de 18 de janeiro, na redação em vigor); ix) Serviços de amador e de amador por satélite (artigos 21.º a 24.º do Decreto-Lei 53/2009, de 2 de março); x) Infraestruturas aptas ao alojamento de redes de comunicações eletrónicas e à instalação de redes de comunicações eletrónicas e à construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações, conjuntos de edifícios e edifícios (artigos 89.º a 91.º do Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na redação em vigor); xi) Serviço de recetáculos postais (artigos 84.º a 87.º do Decreto-Lei 176/88, de 18 de maio, por força do disposto no artigo 10.º do Decreto Regulamentar 8/90, de 6 de abril, na redação em vigor); xii) Desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações eletrónicas (artigo 7.º do Decreto-Lei 56/2010, de 1 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, na redação em vigor); xiii) Disponibilização no mercado, colocação em serviço e utilização de equipamentos rádio, bem como respetiva avaliação de conformidade e marcação (artigos 42.º e 44.º a 48.º do Decreto-Lei 57/2017, de 9 de junho, na redação em vigor); xiv) Tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga fixa ou móvel (artigo 13.º do Decreto-Lei 66/2021, de 30 de julho, na redação em vigor, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, na redação em vigor); xv) Mapeamento das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis (artigo 5.º do Decreto-Lei 40/2022, de 6 de junho, conjugado com o n.º 1 do artigo 14.º e com o artigo 19.º da Lei 99/2009, de 4 de setembro, na redação em vigor); xvi) Promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha (artigos 5.º a 11.º do Decreto-Lei 68/2023, de 16 de agosto); b) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor, designadamente dos seus artigos 22.º, 26.º, 54.º e 88.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, atos de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 25 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda de objetos perigosos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Tratamento de dados pessoais e proteção da privacidade no setor das comunicações eletrónicas (artigos, 14.º a 15.º-C da Lei 41/2004, de 18 de agosto, na redação em vigor); ii) Serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico (alínea d) do n.º 2 do artigo 36.º, artigos 37.º e 38.º e do n.º 2 do artigo 41.º, do Decreto-Lei 7/2004, de 7 de janeiro, na redação em vigor); iii) Requisitos de acessibilidade de produtos e serviços (artigos 29.º a 31.º conjugado com o artigo 28.º do Decreto-Lei 82/2022, de 6 de dezembro); c) Determinar, ao abrigo das disposições legais pertinentes dos diplomas que em cada subalínea se indicam e do Decreto-Lei 9/2021, de 29 de janeiro, na redação em vigor, designadamente dos seus artigos 28.º, 29.º, 32.º a 35.º, 56.º, 57.º e 65.º, bem como do n.º 3 do artigo 13.º e do artigo 14.º dos Estatutos da ANACOM a instauração e instrução de processos de contraordenação, praticando todos os atos respeitantes aos mesmos processos e com eles relacionados, nomeadamente atos no âmbito da investigação e instrução, de designação de instrutores, de aplicação de admoestações, coimas - até 25 000 euros - e sanções acessórias - com exceção das referidas na alínea e) -, de arquivamento, de perda de objetos, de autorização de pagamento de coimas em prestações, assinando também notificações e passando certidões respeitantes aos mesmos processos, pela prática de infrações previstas nos diplomas que seguidamente se elencam: i) Disponibilização do livro de reclamações (artigos 9.º a 11.º do Decreto-Lei 156/2005, de 15 de setembro, na redação em vigor); ii) Centros telefónicos de relacionamento (artigo 10.º e n.º 1 do artigo 11.º, do Decreto-Lei 134/2009, de 2 de julho, na redação em vigor); iii) Práticas comerciais desleais (n.º 1 do artigo 19.º e artigos 21.º e 22.º, do Decreto-Lei 57/2008, de 26 de março, na redação em vigor); iv) Resolução alternativa de litígios de consumo (artigos 22.º e 23.º da 146/99, de 4 de maio e 60/2011, de 6 de maio">Lei 144/2015, de 8 de setembro, na redação em vigor); v) Obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário (artigos 7.º e 8.º do Decreto-Lei 58/2016, de 29 de agosto); vi) Compatibilidade eletromagnética dos equipamentos (artigos 36.º a 38.º do Decreto-Lei 31/2017, de 22 de março); vii) Restrição de utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (artigos 20.º e 21.º do Decreto-Lei 79/2013, de 11 de junho, na redação em vigor); viii) Disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor (artigo 8.º do Decreto-Lei 59/2021, de 14 de julho); ix) Cláusulas contratuais gerais (artigos 34.º-A a 34.º-C do Decreto-Lei 446/85, de 25 de outubro, na redação em vigor); x) Contratos celebrados à distância e fora do estabelecimento comercial (artigos 30.º a 32.º do Decreto-Lei 24/2014, de 14 de fevereiro, na redação em vigor); xi) Governação europeia de dados (artigos 6.º e seguintes do Decreto-Lei 2/2025, de 23 de janeiro); d) Praticar os atos referidos nas alíneas a) a c) nos casos em que se verifique que a ANACOM tem competência por conexão, nos termos do artigo 36.º do Regime Geral das Contraordenações, aprovado pelo Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, na redação em vigor; e) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas a) a c) os atos de decisão quanto à sujeição do processo de contraordenação ao segredo de justiça e os de aplicação de sanções acessórias de suspensão ou de interdição do exercício da atividade, bem como de privação do direito de participar em concursos ou arrematações e ainda de determinação do encerramento de estabelecimentos, que estejam previstas nos diplomas mencionados nas referidas alíneas a) a c); f) Excetua-se dos poderes delegados nas alíneas a) a c) atos de adoção, modificação ou levantamento de medidas provisórias ou cautelares; g) Tratar e dar resposta a solicitações que sejam dirigidas à ANACOM no âmbito de processos de contraordenação, bem como a solicitações respeitantes a serviços da sociedade da informação, incluindo comércio eletrónico, assinando a correspondência necessária para o efeito e subscrever notificações relativas a procedimentos; h) Assinar as notificações e comunicações relativas a processos e procedimentos que sejam tratados pela equipa de ACS; i) Praticar todos os atos de gestão dos trabalhadores afetos à equipa de ACS, incluindo os relativos a deslocações em serviço no território nacional, aprovação de contas de deslocações ao estrangeiro superiormente autorizadas, ao gozo de férias, à justificação de faltas, à prestação de trabalho suplementar ou noturno e à participação em ações de formação, bem como os relativos ao pagamento dos correspondentes abonos ou despesas; j) Autorizar, sem possibilidade de nova subdelegação, a realização de despesas relativas às atividades da equipa de ACS, até ao montante de 3 500 euros, não incluindo o imposto sobre o valor acrescentado, por cada ato, aferindo e acautelando, nos termos do n.º 2 do artigo 43.º dos Estatutos da ANACOM, a existência de conflito de interesses quando estiver em causa, designadamente, a prestação de serviços nas áreas jurídica e económico financeira. 6 - Ratificar, para os devidos efeitos, todos os atos praticados, desde o dia 5 de fevereiro de 2025 (inclusive), pela Dr.ª Cristina Cruz, pelo Dr. Paulo Neves, pelo Eng.º Fábio Silva, pelo Eng.º Rogério Lopes, pelo Eng.º Jorge Borreicho, pela Eng.ª Armanda Martins e pelo Dr. Pedro Sá, que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes. 7 - Determinar que o presente despacho produz efeitos a partir da data da sua publicação, considerando-se ratificados todos os atos praticados que se incluam no âmbito desta subdelegação de poderes. 14 de março de 2025. - O Diretor-Geral de Supervisão, Luís Alexandre da Costa Madeira Correia. 318823123

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/6113236.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1985-10-25 - Decreto-Lei 446/85 - Ministério da Justiça

    Aprova o regime jurídico das cláusulas contratuais gerais.

  • Tem documento Em vigor 1988-05-18 - Decreto-Lei 176/88 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço Público de Correios.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-06 - Decreto Regulamentar 8/90 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Regulamento do Serviço de Receptáculos Postais.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-24 - Decreto-Lei 179/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de utilização do espectro radioeléctrico pelas estações de radiocomunicações do serviço móvel marítimo e do serviço móvel marítimo por satélite. Prevê que, aos casos não previstos no presente diploma seja aplicável, com as devidas adaptações, o disposto na Constituição e Convenção da União Internacional das Telecomunicações e seus regulamentos administrativos, no Regulamento do Serviço Radioeléctrico das Embarcações, anexo ao Decreto-Lei n.º 45267, de 24 de Setembro de 1963, no Decreto-L (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-09-02 - Decreto-Lei 272/98 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime de instalação e operação do sistema de transmissão de dados em radiodifusão (RDS) pelos operadores de radiodifusão sonora.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-04 - Decreto-Lei 146/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece os princípios e regras a que devem obedecer a criação e o funcionamento de entidades privadas de resolução extrajudicial de conflitos de consumo.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-21 - Decreto-Lei 177/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Regula o regime de acesso e de exercício da actividade de prestador de serviços de audiotexto.

  • Tem documento Em vigor 2000-07-20 - Decreto-Lei 151-A/2000 - Ministério do Equipamento Social

    Estabelece o regime aplicável ao licenciamento de redes e estações de radiocomunicações e à fiscalização da instalação das referidas estações e da utilização do espectro radioeléctrico, bem como a definição dos princípios aplicáveis às taxas radioeléctricas, à protecção da exposição a radiações electromagnéticas e à partilha de infra-estruturas de radiocomunicações.

  • Tem documento Em vigor 2003-01-18 - Decreto-Lei 11/2003 - Ministérios da Economia e das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente

    Regula a autorização municipal inerente à instalação das infra-estruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respectivos acessórios definidos no Decreto-Lei n.º 151-A/2000, de 20 de Julho, e adopta mecanismos para fixação dos níveis de referência relativos à exposição da população a campos electromagnéticos (0 Hz - 300 GHz).

  • Tem documento Em vigor 2004-01-07 - Decreto-Lei 7/2004 - Ministério da Justiça

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2003, de 9 de Maio, transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2000/31/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 8 de Junho de 2000, relativa a certos aspectos legais dos serviços da sociedade de informação, em especial do comércio electrónico, no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-18 - Lei 41/2004 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Directiva n.º 2002/58/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de Julho, relativa ao tratamento de dados pessoais e à protecção da privacidade no sector das comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2005-09-15 - Decreto-Lei 156/2005 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece a obrigatoriedade de disponibilização do livro de reclamações a todos os fornecedores de bens ou prestadores de serviços que tenham contacto com o público em geral. Publica em anexos as entidades que passam a estar sujeitas e as que já se encontram sujeitas a essa obrigatoriedade e disponibilização do citado livro.

  • Tem documento Em vigor 2008-03-26 - Decreto-Lei 57/2008 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime aplicável às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores, ocorridas antes, durante ou após uma transacção comercial relativa a um bem ou serviço, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/29/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Maio, relativa às práticas comerciais desleais das empresas nas relações com os consumidores no mercado interno.

  • Tem documento Em vigor 2009-03-02 - Decreto-Lei 53/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define as regras aplicáveis aos serviços de radiocomunicações de amador e de amador por satélite, bem como o regime de atribuição de certificados e autorizações especiais aos amadores e de licenciamento de estações de uso comum.

  • Tem documento Em vigor 2009-05-21 - Decreto-Lei 123/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-02 - Decreto-Lei 134/2009 - Ministério da Economia e da Inovação

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços de promoção, informação e apoio aos consumidores e utentes através de centros telefónicos de relacionamento (call centers).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-04 - Lei 99/2009 - Assembleia da República

    Aprova o regime quadro das contra-ordenações do sector das comunicações.

  • Tem documento Em vigor 2010-06-01 - Decreto-Lei 56/2010 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece limites à cobrança de quantias pela prestação do serviço de desbloqueamento de equipamentos destinados ao acesso a serviços de comunicações electrónicas bem como pela rescisão do contrato durante o período de fidelização, garantindo os direitos dos utentes nas comunicações electrónicas e promovendo uma maior concorrência neste sector.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-24 - Lei 54/2010 - Assembleia da República

    Aprova a Lei da Rádio.

  • Tem documento Em vigor 2011-05-06 - Decreto-Lei 60/2011 - Ministério da Justiça

    Cria a Rede Nacional de Centros de Arbitragem Institucionalizada (RNCAI) e estabelece as formas e critérios de financiamento e avaliação dos centros que a integram.

  • Tem documento Em vigor 2012-04-26 - Lei 17/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico aplicável à prestação de serviços postais, em plena concorrência, no território nacional, bem como de serviços internacionais com origem ou destino no território nacional e transpõe para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2008/6/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 20 de fevereiro de 2008.

  • Tem documento Em vigor 2013-06-11 - Decreto-Lei 79/2013 - Ministério da Agricultura, do Mar, do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Estabelece regras relativas à restrição da utilização de determinadas substâncias perigosas em equipamentos elétricos e eletrónicos (EEE), transpondo a Diretiva n.º 2011/65/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 01 de julho.

  • Tem documento Em vigor 2014-02-14 - Decreto-Lei 24/2014 - Ministério da Economia

    Transpõe para a ordem jurídica nacional a Diretiva n.º 2011/83/UE, de 22 de novembro de 2011, do Parlamento Europeu e do Conselho(Transposição total), relativa aos direitos dos consumidores, que altera a Diretiva n.º 93/13/CEE, de 21 de abril, do Conselho e a Diretiva n.º 1999/44/CE, de 07 de julho,do Parlamento Europeu e do Conselho, e que revoga a Diretiva n.º 85/577/CEE, de 31 de dezembro do Conselho e a Diretiva n.º 97/7/CE, de 04 de junho do Parlamento Europeu e do Conselho.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-16 - Decreto-Lei 39/2015 - Ministério da Economia

    Aprova os estatutos da Autoridade Nacional de Comunicações, anteriormente designada ICP - Autoridade Nacional de Comunicações, em conformidade com o regime estabelecido na Lei n.º 67/2013, de 28 de agosto, que aprova a lei-quadro das entidades administrativas independentes

  • Tem documento Em vigor 2015-09-08 - Lei 144/2015 - Assembleia da República

    Transpõe a Diretiva 2013/11/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 21 de maio de 2013, sobre a resolução alternativa de litígios de consumo, estabelece o enquadramento jurídico dos mecanismos de resolução extrajudicial de litígios de consumo, e revoga os Decretos-Leis n.os 146/99, de 4 de maio, e 60/2011, de 6 de maio

  • Tem documento Em vigor 2016-08-29 - Decreto-Lei 58/2016 - Trabalho, Solidariedade e Segurança Social

    Institui a obrigatoriedade de prestar atendimento prioritário às pessoas com deficiência ou incapacidade, pessoas idosas, grávidas e pessoas acompanhadas de crianças de colo, para todas as entidades públicas e privadas que prestem atendimento presencial ao público

  • Tem documento Em vigor 2017-03-22 - Decreto-Lei 31/2017 - Economia

    Estabelece as regras aplicáveis à compatibilidade eletromagnética dos equipamentos, transpondo a Diretiva n.º 2014/30/UE

  • Tem documento Em vigor 2017-06-09 - Decreto-Lei 57/2017 - Planeamento e das Infraestruturas

    Projeto de Decreto-Lei que estabelece o regime da disponibilização no mercado, da colocação em serviço e da utilização de equipamentos rádio, transpondo a Diretiva n.º 2014/53/UE

  • Tem documento Em vigor 2021-01-29 - Decreto-Lei 9/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Regime Jurídico das Contraordenações Económicas

  • Tem documento Em vigor 2021-07-14 - Decreto-Lei 59/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime aplicável à disponibilização e divulgação de linhas telefónicas para contacto do consumidor

  • Tem documento Em vigor 2021-07-30 - Decreto-Lei 66/2021 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a tarifa social de fornecimento de serviços de acesso à Internet em banda larga

  • Tem documento Em vigor 2022-06-06 - Decreto-Lei 40/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria o mapa das coberturas das redes de comunicações eletrónicas fixas e móveis

  • Tem documento Em vigor 2022-08-16 - Lei 16/2022 - Assembleia da República

    Aprova a Lei das Comunicações Eletrónicas, transpondo as Diretivas 98/84/CE, 2002/77/CE e (UE) 2018/1972, alterando as Leis n.os 41/2004, de 18 de agosto, e 99/2009, de 4 de setembro, e os Decretos-Leis n.os 151-A/2000, de 20 de julho, e 24/2014, de 14 de fevereiro, e revogando a Lei n.º 5/2004, de 10 de fevereiro, e a Portaria n.º 791/98, de 22 de setembro

  • Tem documento Em vigor 2022-12-06 - Decreto-Lei 82/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2019/882, relativa aos requisitos de acessibilidade de produtos e serviços

  • Tem documento Em vigor 2023-08-16 - Decreto-Lei 68/2023 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa na ordem jurídica interna o Regulamento (UE) 2019/1150, relativo à promoção da equidade e da transparência para os utilizadores profissionais de serviços de intermediação em linha

  • Tem documento Em vigor 2025-01-23 - Decreto-Lei 2/2025 - Presidência do Conselho de Ministros

    Executa o Regulamento (UE) 2022/868, relativo à governação europeia de dados.

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