Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Montalegre
Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves, Presidente da Câmara Municipal de Montalegre, torna público que, por deliberação do executivo municipal tomada no pretérito dia 08 de novembro de dois mil e vinte e quatro, devidamente sancionado pelo órgão deliberativo municipal, em sessão ordinária do dia 27 de dezembro de dois mil e vinte quatro, foi aprovado o Regulamento Municipal de Liquidação e Cobrança de Taxas do Município de Montalegre, conforme documento que aqui de dá por integralmente reproduzido para todos os efeitos legais, que entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.
9 de janeiro de 2025. - A Presidente da Câmara, Maria de Fátima Pereira Fernandes Alves.
Projeto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais
Nota Justificativa
A Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, aprova o Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, e impõe a obrigatoriedade de adequação dos regulamentos em vigor ao regime jurídico nela definido.
Dispõe o artigo 8 do referido diploma que os regulamentos que criem taxas municipais devem conter, sob pena de nulidade:
a) A indicação da base de incidência objetiva e subjetiva;
b) O valor ou a fórmula de cálculo do valor das taxas a cobrar;
c) A fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas, designadamente os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos realizados ou a realizar pela autarquia local;
d) As isenções e sua fundamentação;
e) O modo de pagamento e outras formas de extinção da prestação tributária admitidas;
f) A admissibilidade do pagamento em prestações.
O Decreto-Lei 92/2010, de 26 de julho, estabelece os princípios e as regras para simplificar o livre acesso e exercício das atividades de serviços realizadas em território nacional, transpondo para a ordem jurídica interna a Diretiva n.º 2006/123/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 12 de dezembro, relativa aos serviços no mercado interno, implementando regras que visam eliminar formalidades consideradas desnecessárias no âmbito dos procedimentos administrativos.
Na sequência daquele diploma foi publicado o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterado pelo Decreto-Lei 141/2012, de 11 de julho e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, que apresenta e regulamenta a iniciativa Licenciamento Zero e que visa reduzir encargos administrativos sobre os cidadãos e as empresas, através da eliminação de licenças, autorizações e outros atos permissivos, substituindo-os por um reforço da fiscalização.
Foram igualmente aprovados o Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, que introduz alterações profundas ao Regime Jurídico da Urbanização e Edificação (RJUE) aprovado pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, e Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro que inicia um novo Regime Jurídico de Acesso e Exercício de Atividades de Comércio, Serviços e Restauração introduzindo alterações nas seguintes matérias:
Horários de funcionamento: é eliminado o controlo prévio, passando os estabelecimentos de comércio, serviços e restauração a ter um horário de funcionamento livre. Não obstante, os municípios podem restringir os períodos de funcionamento em casos devidamente justificados e que se prendam com razões de segurança ou da proteção de qualidade de vida dos cidadãos.
Mantém-se a obrigatoriedade da afixação do mapa do horário de funcionamento, mas a definição dos horários e o mapa não estão sujeitos a qualquer formalidade ou procedimento prévio.
Licenciamento Zero: Altera o Decreto-Lei 48/2011, de 1 de Abril, passando este diploma a regular unicamente o regime de ocupação do espaço público, da afixação e da inscrição de mensagens publicitárias de natureza comercial. Procede à introdução de uma nova permissão administrativa, o pedido de autorização, em detrimento da comunicação prévia com prazo.
O artigo 10.º do Decreto-Lei 10/2015 vem ainda clarificar a forma como se articulam as diversas plataformas, definindo que o Balcão Único Eletrónico integra o “Balcão do Empreendedor” e interliga-se com as demais plataformas informáticas que desmaterializam os controlos aplicáveis às várias atividades.
O artigo 4.º do novo diploma introduz ainda alterações ao regime da Informação Empresarial Simplificada, IES, a qual passa a abranger a prestação de informação de natureza estatística à Direção Geral das Atividades Económicas (DGAE).
Com um impacto muito relevante, o Decreto-Lei 10/2024, de 9 de janeiro, procede a nova alteração ao Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro e aprova medidas para simplificar os procedimentos administrativos em matéria de urbanismo e ordenamento do território, designadamente através da:
«a) Eliminação da necessidade de obter licenças urbanísticas ou de realizar comunicações prévias, identificando-se novos casos de isenção ou dispensa de controlo prévio pelos municípios;
b) Eliminação da necessidade de obter algumas licenças, criando novos casos em que apenas é exigível uma comunicação prévia;
c) Adoção de um regime de deferimento tácito para as licenças de construção, ao qual é aplicável o regime da certificação do deferimento tácito através da emissão de uma certidão obtida num procedimento eletrónico prevista no Decreto-Lei 135/99, de 22 de abril, na sua redação atual;
d) Eliminação do alvará de licença de construção, o qual é substituído pelo recibo do pagamento das taxas devidas;
e) Eliminação da autorização de utilização quando tenha existido obra sujeita a um controlo prévio, substituindo-se essa autorização por uma mera entrega de documentos relativos ao projeto, os quais não podem ser aprovados ou apreciados;
f) Adoção de uma comunicação prévia com prazo de 20 dias, quando exista alteração de uso sem obra sujeita a controlo prévio, considerando-se aceite o pedido de autorização de utilização, caso o município não responda naquele prazo;
g) Determinação de que a informação prévia favorável, emitida na sequência de pedido de informação prévia, tem um prazo de dois anos, com a possibilidade de prorrogação por um ano;
h) Flexibilização dos termos em que pode ser aceite o pedido do prazo de execução das obras, através da eliminação de que este apenas possa correr por uma única vez e do limite de a prorrogação não poder ser superior a metade do prazo inicial;
i) Permissão para que exista delegação de competência aos dirigentes dos serviços do município em novas situações, seja para conceder licenças de construção, evitando, assim, a concentração de competências na câmara municipal, no presidente da câmara municipal ou no vereador com o pelouro respetivo;
…
k) Determinação de que, caso não exista rejeição liminar ou convite para corrigir ou completar o pedido ou a comunicação, se considera que o requerimento ou a comunicação se encontram corretamente instruídos, não podendo ser indeferido o pedido com fundamento na sua incompleta instrução;
…
n) Previsão de uma Plataforma Eletrónica dos Procedimentos Urbanísticos, obrigatória a partir de 5 de janeiro de 2026, que permita a apresentação de pedidos online, consultar o estado dos processos e prazos, receber notificações eletrónicas, obter certidões de isenção de procedimentos urbanísticos, uniformizar procedimentos e documentos exigidos pelos municípios, evitando a multiplicação de práticas e procedimentos diferentes e, entre outras funcionalidades, a futura submissão de pedidos em formato Building Information Modelling (BIM);
o) Clarificação de que apenas compete ao município verificar o cumprimento de normas de planos municipais ou intermunicipais de ordenamento no território, medidas preventivas, áreas de desenvolvimento urbano prioritário, áreas de construção prioritária, servidões administrativas, restrições de utilidade pública, o uso proposto, as normas legais e regulamentares relativas ao aspeto exterior e à inserção urbana e paisagística das edificações e a suficiência das infraestruturas, não lhe competindo, designadamente, apreciar questões relativas ao interior dos edifícios ou matéria relativa às especialidades (águas, eletricidade, gás, etc.);
p) Clarificação de que os municípios não apreciam nem aprovam projetos de especialidades, os quais são remetidos para mera tomada de conhecimento e arquivo, acompanhados de termos de responsabilidade emitidos pelos técnicos competentes em como os projetos foram realizados em conformidade com a lei;
q) Revogação ou substituição de certas exigências do Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU) que se consideram limitativas e que não correspondem à proteção de um interesse público atual como, por exemplo, a obrigatoriedade da existência de bidés em casas de banho, a possibilidade de que na casa de banho possa existir um duche, em vez de uma banheira, e a utilização de soluções para cozinhas como kitchenettes ou cozinhas walk through;
r) Revogação do RGEU com efeitos a 1 de junho de 2026;
s) Indicação de que os regulamentos municipais só podem abranger certo tipo de matérias, não podendo, por exemplo, abordar matérias relativas aos procedimentos administrativos ou a documentos instrutórios, assim procurando tornar os procedimentos mais semelhantes nos vários municípios do país;
t) Eliminação de exigências excessivas de documentos instrutórios a remeter pelos interessados quando apresentam pedidos relativos a operações urbanísticas como, por exemplo, livros de obras digitalizados ou procurações autenticadas, reconhecidas ou certificadas;
u) Eliminação da necessidade de obtenção de uma licença específica para ocupação do espaço público, passando a licença ou a comunicação prévia urbanística a integrar essa licença, que por vezes é necessária para a realização da obra, pois refere-se, por exemplo, à colocação de caixas de entulho ou à colocação de andaimes na via pública;
…»
Nesta conformidade, impõe-se, pois, além da alteração do Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais, proceder à alteração da tabela de taxas, criando, alterando ou extinguindo prestações tributáveis em conformação com a legislação em vigor.
Em conformidade com a alínea d) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, impõe-se ainda proceder à fundamentação das isenções ou reduções previstas no presente regulamento.
Assim, as isenções e reduções de taxas municipais previstas no artigo 26.º do presente regulamento decorrem da ponderação de diversos fatores entendidos como relevantes, nomeadamente a natureza das entidades e a importância das atividades desenvolvidas, a proteção dos estratos sociais mais desfavorecidos, bem como o fomento de iniciativas que o Município visa promover e apoiar no âmbito das suas atribuições. Desta forma, as isenções e reduções previstas visam promover justiça social, protegendo as classes mais desfavorecidas, bem como, através de um desagravamento tributário de entidades/atividades específicas, fomentar a prossecução de atividades e eventos de interesse municipal em salvaguarda dos interesses próprios da população do Concelho de Montalegre.
Determina o artigo 99.º do Código do Procedimento Administrativo, que a nota justificativa do projeto regulamentar deve incluir uma ponderação dos custos e benefícios das medidas projetadas, obrigação que constitui um corolário do princípio da boa administração estatuído no artigo 5.º do mesmo Código. Esta ponderação dos custos versus benefícios visa aferir da racionalidade económico das medidas regulamentares propugnadas. No caso em apreço, a fixação das taxas atende aos critérios do benefício (na utilização de bens do domínio público e na remoção dos obstáculos jurídicos), da compensação de custos e do desincentivo de comportamentos, devidamente alicerçada no estudo económico-financeiro, que integra o Regulamento e que demonstra a racionalidade económico-financeira das taxas propostas. O presente regulamento impõe ainda (custos) as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Montalegre procurando assegurar (benefícios) um exercício de simplificação e salvaguarda dos interesses municipais e dos sujeitos passivos.
Desta forma, entende-se que o resultado da contenda custo/benefício é manifestamente positivo.
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 1.º
Lei habilitante
O Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxas Municipais (RLCTM), é aprovado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, nas alíneas b) e g) do n.º 1 do artigo 25.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, nos artigos 14.º ao 16.º e 20.º do Regime Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais, aprovada pela Lei 73/2013, de 3 de setembro, do Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais, aprovado da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, da Lei Geral Tributária, aprovada pelo Decreto-Lei 398/98, de 17 de dezembro, com as alterações subsequentes e do Código de Procedimento e de Processo Tributário, aprovado pelo Decreto-Lei 433/99, de 26 de outubro, com as alterações subsequentes.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento delimita as regras, políticas e procedimentos aplicáveis às relações jurídico-tributárias geradoras de obrigação de liquidação e cobrança de taxas do Município de Montalegre.
2 - O Regulamento não se aplica às situações e casos em que a fixação, liquidação, cobrança e pagamento das taxas obedeça a normativos legais específicos.
Artigo 3.º
Incidência objetiva
1 - A incidência objetiva de cada taxa encontra-se prevista na Tabela de Taxas constante do Anexo A ao presente Regulamento e que dele é parte integrante.
2 - As taxas constantes da Tabela referida no número anterior, incidem sobre utilidades prestadas aos particulares ou geradas pela atividade do Município nos seguintes domínios:
a) Pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas;
b) Pela concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
c) Pela utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
d) Pela gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
e) Pelas atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
f) Pelas atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
g) Pela realização de atividades dos particulares geradoras de impacto ambiental negativo.
3 - Os instrumentos tributários podem ter taxas de tributação diferenciadas em função dos custos das infraestruturas territoriais disponibilizadas, da respetiva utilização e de opções de incentivo ou desincentivo justificadas por objetivos de ambiente e ordenamento do território conforme dispõe o n.º 5 do artigo 62.º da Lei 31/2014, de 30 de maio, que aprova a Lei de bases gerais da política pública de solos, de ordenamento do território e de urbanismo.
Artigo 4.º
Incidência subjetiva
1 - O sujeito ativo da obrigação de pagamento das taxas previstas no Anexo A do presente Regulamento é o Município de Montalegre.
2 - O sujeito passivo das taxas é a pessoa singular ou coletiva, que requereu a licença ou a autorização, a prestação de serviço ou a utilização do bem municipal, ou que beneficiou ou beneficiará dos investimentos municipais, ou da atividade promovida pelo Município.
3 - Estão ainda sujeitos ao pagamento das taxas todas as entidades que integram o Sector Público Administrativo e as entidades que integram o Sector Empresarial do Estado, das Regiões Autónomas e das Autarquias Locais.
Artigo 5.º
Atualização
1 - As taxas previstas na Tabela anexa poderão ser atualizadas, ordinária e anualmente, em função da taxa de inflação publicada pelo Instituto Nacional de Estatística (por aplicação do Índice de Preços ao Consumidor - Continente, sem habitação) relativa ao período de setembro a agosto, inclusive, dos exercícios anteriores àquele em que a atualização produzirá efeitos.
2 - A atualização a que alude o n.º anterior deverá ser feita nos documentos previsionais, designadamente no relatório que acompanha aqueles documentos.
3 - Os valores resultantes da atualização efetuada nos termos do n.º 1 serão arredondados para a segunda casa decimal para o múltiplo de 0,05 € mais próximo.
4 - Sem prejuízo das atualizações anuais previstas no n.º 1, o Município pode proceder à atualização dos valores das Taxas Municipais sempre que o considere justificado, mediante a fundamentação económico-financeira subjacente, nos termos previstos na Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
5 - As taxas que resultem de quantitativos fixados por disposição legal especial serão atualizadas de acordo com os coeficientes legalmente estabelecidos.
CAPÍTULO II
LIQUIDAÇÃO E COBRANÇA
SECÇÃO I
LIQUIDAÇÃO
Artigo 6.º
Liquidação
1 - A liquidação das Taxas Municipais previstas na Tabela anexa consiste na determinação do montante a pagar e resulta da aplicação dos indicadores nela definidos e dos elementos fornecidos pelos interessados.
2 - Os valores obtidos serão arredondados para a segunda casa decimal segundo as regras gerais do arredondamento.
Artigo 7.º
Autoliquidação - Âmbito geral
1 - Nos casos de deferimento tácito, haverá lugar ao pagamento da taxa que seria devida pela prática do respetivo ato expresso.
2 - A autoliquidação das taxas só será admissível, sem prejuízo do disposto no artigo seguinte, caso não se proceda à liquidação, no prazo de 15 (quinze) dias.
3 - Na página da Internet do Município e nos Balcões de Atendimento existirá uma cópia do presente Regulamento à disposição do público para as situações em que os interessados queiram proceder à autoliquidação das taxas.
4 - Para efeitos do presente artigo será publicitado pelos meios adequados a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas.
Artigo 8.º
Autoliquidação no âmbito dos procedimentos e operações urbanísticas
1 - Até à implementação do sistema informático a que alude o artigo 8.º-A do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, o Município notificará o requerente informando-o sobre o valor das taxas devidas.
2 - Quando o requerente efetuar a autoliquidação e pagamento das taxas devidas pela comunicação prévia com prazo submetida, deverá remeter cópia do comprovativo de pagamento efetuado.
3 - A prova do pagamento das taxas efetuado nos termos do número anterior deverá ficar arquivada na obra, junto ao livro de obra, sob pena de presunção de que o requerente não efetuou aquele pagamento.
4 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é inferior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado para, no prazo de 10 dias, proceder ao respetivo pagamento incremental.
5 - A falta de pagamento do valor referido no número anterior dentro do prazo fixado e comunicado na notificação tem por efeito a extinção do procedimento.
6 - Caso se venha a apurar que o montante liquidado e pago pelo requerente na sequência da autoliquidação é superior ao valor efetivamente devido, o requerente será notificado do valor correto a pagar, sendo-lhe restituído o montante pago em excesso.
7 - Em caso de rejeição liminar deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa paga.
8 - Para efeitos do disposto na alínea g) do n.º 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 555/99, de 9 de dezembro, alterado pelo Decreto-Lei 136/2014, de 9 de setembro, a indicação da instituição e o número da conta bancária do Município onde é possível efetuar o depósito dos montantes das taxas devidas, será publicitado pelos meios adequados.
9 - A liquidação das taxas é efetuada mediante emissão do documento único de cobrança, por meios eletrónicos, com recurso à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública.
Artigo 9.º
Liquidação automática
No caso das pretensões administrativas submetidas via Balcão do Empreendedor, nomeadamente meras comunicações prévias e pedidos de autorização, relativas à ocupação do espaço público, quando a pretensão seja desconforme ou indeferida no prazo legalmente previsto, respetivamente, deverá proceder-se ao reembolso da componente variável da taxa liquidada e paga devida pela dimensão da ocupação e pelo período de tempo da mesma.
Artigo 10.º
Procedimentos na liquidação
1 - A liquidação das taxas constará de documento próprio no qual se deverá fazer referência aos seguintes elementos:
a) Identificação do sujeito passivo;
b) Discriminação do ato ou facto sujeito a liquidação;
c) Enquadramento na Tabela de Taxas;
d) Cálculo do montante a pagar, resultante da conjugação dos elementos referidos nas alíneas b) e c).
2 - O documento mencionado no número anterior designar-se-á Guia de Recebimento, ou documento equivalente, sem prejuízo do estabelecido no n.º 9 do artigo 8.º e fará parte integrante do respetivo processo administrativo.
3 - A liquidação de taxas não precedida de processo far-se-á nos respetivos documentos de cobrança.
4 - A Guia de Recebimento ou documento equivalente obedece aos requisitos estabelecidos nas normas e sistema contabilístico em vigor.
Artigo 11.º
Notificação
A liquidação será notificada pelas formas admissíveis no artigo 112.º do Código do Procedimento Administrativo aprovado em anexo ao Decreto-Lei 4/2015, 7 de janeiro.
Artigo 12.º
Liquidação em caso de urgência
No caso de documentos de interesse particular, designadamente atestados, certidões, fotocópias, segundas vias e similares, cuja emissão seja requerida com carácter de urgência, serão sujeitas a um agravamento das taxas respetivas em 50 %, desde que o pedido se possa satisfazer nos dois dias úteis subsequentes à entrada do requerimento.
Artigo 13.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa dos serviços municipais
1 - Poderá haver lugar à revisão do ato de liquidação pelo respetivo serviço liquidador, por iniciativa do sujeito passivo ou oficiosamente, nos prazos estabelecidos na lei geral tributária e com fundamento em erro de facto ou de direito.
2 - A revisão de um ato de liquidação do qual resultou prejuízo para o Município, obriga o serviço liquidador respetivo, a promover, de imediato, a liquidação adicional.
3 - O devedor será notificado nos termos do artigo 11.º
4 - Da notificação devem constar os fundamentos da liquidação adicional, o montante, o prazo de pagamento e ainda a advertência de que o não pagamento no prazo fixado implica a cobrança coerciva.
5 - Quando por erro imputável aos serviços tenha sido liquidada quantia superior à devida e não tenha decorrido o prazo previsto na lei geral tributária sobre o pagamento, deverão os serviços, independentemente de reclamação ou impugnação do interessado, promover de imediato a sua restituição.
6 - Não haverá lugar a liquidação adicional ou a restituição oficiosa de quantias quando o seu quantitativo seja igual ou inferior a 2,50 €.
Artigo 14.º
Revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo
1 - O requerimento de revisão do ato de liquidação por iniciativa do sujeito passivo deverá ser instruído com os elementos necessários à sua procedência.
2 - Sem prejuízo da responsabilidade contraordenacional, prevista no artigo 35.º do presente Regulamento, que daí resulte, quando o erro do ato de liquidação advier e for da responsabilidade do próprio sujeito passivo, nomeadamente por falta ou inexatidão de declaração a cuja apresentação estivesse obrigado nos termos das normas legais e regulamentares aplicáveis, este será responsável pelas despesas que a sua conduta tenha causado.
Artigo 15.º
Caducidade
O direito de liquidar as taxas caduca se a liquidação não for validamente notificada ao sujeito passivo no prazo de quatro anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
Artigo 16.º
Garantias
Os sujeitos passivos das taxas podem reclamar ou impugnar a respetiva liquidação, nos termos do disposto no artigo 16.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro.
Artigo 17.º
Manutenção da obrigatoriedade de pagamento em caso de desistência
Mantém-se a obrigatoriedade do pagamento de taxas, nos casos em que, após requerimento e colocação à disposição do serviço ou benefício, cujo pagamento de taxas seja devido posteriormente, venha o sujeito passivo a desistir expressa ou tacitamente.
SECÇÃO II
PAGAMENTO
SUBSECÇÃO I
PAGAMENTO
Artigo 18.º
Pagamento
1 - Não pode ser praticado nenhum ato ou facto sem prévio pagamento das taxas previstas na Tabela anexa, salvo nos casos expressamente permitidos.
2 - O pagamento das taxas poderá ser efetuado em numerário, por cheque emitido à ordem do Município de Montalegre, vale postal, débito em conta, transferência bancária ou por outros meios utilizados pelos serviços dos correios ou pelas instituições de crédito que a lei expressamente autoriza.
Artigo 19.º
Pagamento em prestações
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 117.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, autorizar o pagamento em prestações, nos termos do n.º 1 do artigo 197.º do Código de Procedimento e de Processo Tributário e da Lei Geral Tributária, desde que se encontrem reunidas as condições para o efeito.
2 - Os pedidos de pagamento em prestações devem conter a identificação do requerente, a natureza da dívida e o número de prestações pretendido, bem como os motivos que fundamentam o pedido.
3 - No caso de deferimento do pedido, o valor de cada prestação mensal corresponderá ao total da dívida dividido pelo número de prestações autorizado, acrescendo ao valor de cada prestação os juros de mora contados sobre o respetivo montante desde o termo do prazo para pagamento voluntário até à data do pagamento efetivo de cada uma das prestações.
4 - O pagamento de cada prestação deverá ocorrer durante o mês a que esta corresponder até ao 10.º dia.
5 - A falta de pagamento de qualquer prestação implica o vencimento imediato das seguintes, assegurando-se a execução fiscal da dívida remanescente mediante a extração da respetiva certidão de dívida.
6 - Exclui-se do âmbito do presente artigo a compensação prevista no n.º 4 do artigo 44.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual.
Artigo 20.º
Prazo de Pagamento
1 - O prazo para pagamento voluntário das taxas é de 30 dias a contar da notificação para pagamento efetuada pelos serviços competentes, salvo nos casos em que a lei ou regulamento fixe prazo específico.
2 - Nos casos de revisão do ato de liquidação que implique uma liquidação adicional, bem como nos casos de liquidação periódica, o prazo fixado no n.º anterior é contado a partir da notificação para pagamento.
3 - Nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário é expressamente proibida a concessão de moratória.
4 - Para efeitos do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 34.º do Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro, na sua redação atual, é fixado em 60 dias o prazo de pagamento das taxas devidas.
5 - O pagamento das licenças renováveis deve realizar-se entre o dia 2 de janeiro e o dia 15 de março tratando-se de licenças anuais, e nos primeiros 10 (dez) dias de cada mês se as licenças forem mensais.
6 - O pagamento das taxas referentes a renovação de licenças de duração inferior a 1 (um) mês deve ser feito nas 48 (quarenta e oito) horas imediatamente anteriores ao termo do prazo de vigência.
7 - O primeiro pagamento de taxas anuais, quando não coincidente com o início do ano civil referido no n.º 1, será efetuado até ao último dia anterior ao início da vigência da licença.
Artigo 21.º
Regras de contagem
1 - Os prazos para pagamento são contínuos, não se suspendendo aos sábados, domingos, feriados ou tolerância de ponto.
2 - O prazo que termine em sábado, domingo, dia feriado ou tolerância de ponto, transfere-se para o primeiro dia útil imediatamente seguinte.
Artigo 22.º
Incumprimento
1 - São devidos juros de mora pelo incumprimento extemporâneo da obrigação de pagamento das taxas.
2 - As dívidas que não forem pagas voluntariamente serão objeto de cobrança coerciva através de um processo de execução fiscal, nos termos do Código de Procedimento e de Processo Tributário.
Artigo 23.º
Extinção das taxas
As taxas extinguem-se através do seu pagamento ou de outras formas de extinção nos termos da Lei Geral Tributária.
Artigo 24.º
Prescrição
1 - As dívidas por taxas prescrevem no prazo de oito anos a contar da data em que o facto tributário ocorreu.
2 - A citação, a reclamação e a impugnação interrompem a prescrição.
3 - A paragem dos processos de reclamação, impugnação e execução fiscal por prazo superior a um ano por facto não imputável ao sujeito passivo faz cessar a interrupção da prescrição, somando-se, nestes casos, o tempo que decorreu após aquele período ao que tiver decorrido até à data da autuação.
SUBSECÇÃO II
NÃO PAGAMENTO
Artigo 25.º
Extinção do procedimento
1 - Sem prejuízo no disposto no número seguinte, o não pagamento das taxas no prazo estabelecido para o efeito implica a extinção do procedimento.
2 - Poderá o utente obstar à extinção, desde que efetue o pagamento da quantia liquidada, em dobro, nos dez dias seguintes ao termo do prazo de pagamento respetivo
CAPÍTULO III
ISENÇÕES OU REDUÇÕES
SECÇÃO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Artigo 26.º
Isenções ou reduções
1 - As associações ou fundações culturais, sociais, religiosas, desportivas ou recreativas, legalmente constituídas, beneficiam de:
a) Isenção do pagamento das taxas relativas a placas, tabuletas ou outros elementos de identificação a colocar nas respetivas instalações.
b) Isenção no pagamento de taxas devidas pelos licenciamentos e autorizações exigíveis para a realização de iniciativas e eventos integrados no âmbito das suas finalidades estatutárias.
2 - Terão uma redução de 50 % do pagamento de taxas as pessoas coletivas de utilidade pública administrativa, as instituições particulares de solidariedade social, bem como as de mera utilidade pública, relativamente aos atos e factos que se destinem à direta e imediata realização dos seus fins, desde que lhes tenha sido concedida isenção do respetivo IRC pelo Ministério das Finanças, ao abrigo do artigo 10.º do Código do IRC.
3 - Estão isentas do pagamento de taxas as empresas municipais instituídas ou a instituir pelo Município.
4 - Estão isentos do pagamento de taxas os partidos e coligações, registados de acordo com a lei, relativamente aos diferentes meios publicitários.
5 - Em casos de comprovada insuficiência económica de pessoas singulares, devidamente fundamentada e reconhecida pelos serviços sociais do Município, poderá também haver lugar à isenção das taxas, sem prejuízo do referido no número seguinte.
6 - Estão ainda isentos do pagamento das taxas de ocupação do espaço público com estacionamento de veículos automóveis, até ao limite de dois lugares, nos casos de parques privativos destinados a:
a) Pessoas portadoras de deficiência;
b) Corporações de bombeiros e forças militarizadas;
c) Sedes de Juntas de Freguesia;
d) Instituições públicas de saúde e as de solidariedade social, incluindo hospitais, museus, Tribunal, Notário, Conservatória e Finanças.
7 - As isenções e reduções referidas nos números anteriores não dispensam a emissão das licenças ou autorizações devidas, nos termos da lei ou regulamentos municipais.
8 - As isenções e reduções previstas nos números anteriores não autorizam os beneficiários a utilizar meios suscetíveis de lesar o interesse municipal e não abrangem as indemnizações por danos causados no património municipal.
9 - Não se aplicam as isenções e reduções previstas nos números anteriores sempre que o Sujeito Passivo tenha dividas vencidas de qualquer natureza para com o Município.
SECÇÃO II
DO PROCEDIMENTO
Artigo 27.º
Competência
Salvo disposição legal ou regulamentar em contrário e sem prejuízo do disposto nos artigos anteriores e seguinte, as isenções ou reduções serão concedidas por deliberação do órgão executivo, por requerimento dos interessados e apresentação de prova da qualidade em que o requerem nos termos do artigo seguinte.
Artigo 28.º
Procedimento na isenção e na redução
1 - A apreciação e decisão da eventual isenção ou redução das taxas previstas nos artigos interiores carecem de formalização do pedido prévio à liquidação da taxa, que deverá ser acompanhado dos documentos comprovativos de naturezas jurídica das entidades, da sua finalidade estatutária, da condição, no caso da alínea a) do n.º 6 do artigo 26.º, bem como dos demais dados exigíveis em cada caso.
2 - No que diz respeito ao disposto no n.º 5 do artigo 26.º, o pedido mencionado no número anterior deverá ser acompanhado, designadamente, sem prejuízo de outros, dos seguintes documentos:
a) Última declaração de rendimentos;
b) Declaração de rendimentos auferidos emitida pela entidade pagadora.
3 - Previamente à decisão ou deliberação de isenção ou de redução deverá, o serviço competente em razão da matéria, informar fundamentadamente o pedido.
CAPÍTULO IV
EMISSÃO, RENOVAÇÃO E CESSAÇÃO DAS LICENÇAS
Artigo 29.º
Emissão da licença ou documento equivalente
1 - Na sequência do deferimento do pedido de licenciamento e mediante o pagamento das taxas, os serviços municipais assegurarão a emissão da licença respetiva, na qual deverá constar:
a) A identificação do titular: nome, morada ou sede e número de identificação fiscal;
b) O objeto do licenciamento, sua localização e características;
c) As condições impostas no licenciamento;
d) A validade da licença, bem como o seu número de ordem.
2 - O período referido no licenciamento pode reportar-se ao dia, semana, mês ou ano civil, determinado em função do respetivo calendário.
Artigo 30.º
Precariedade das licenças
1 - Todas as licenças concedidas são consideradas precárias, podendo a Câmara Municipal, por motivo de interesse público, devidamente fundamentado, fazer cessá-las, restituindo, neste caso, a taxa correspondente ao período não utilizado.
2 - Excetuam-se do disposto no número anterior as licenças que, nos termos da lei, não sejam consideradas precárias.
Artigo 31.º
Cessação das licenças
As licenças emitidas cessam nas seguintes situações:
a) A pedido expresso dos seus titulares;
b) Por decisão dos órgãos competentes;
c) Por caducidade, uma vez expirado o prazo de validade das mesmas;
d) Por incumprimento das condições impostas no licenciamento.
CAPÍTULO V
CONTRAORDENAÇÕES
Artigo 32.º
Contraordenações
1 - Sem prejuízo da previsão, em cada caso, de outras formas de responsabilidade, as infrações às normas reguladoras das taxas municipais, e desde que não previstas em lei especial, constituem contraordenações previstas e puníveis nos termos legais em vigor.
2 - A competência para determinar a instauração dos processos de contraordenação, para designar o instrutor e para a aplicação das coimas pertence ao Presidente da Câmara, com faculdade de delegação.
3 - Constituem contraordenações:
a) As infrações às normas reguladoras das taxas e outras receitas municipais de natureza fiscal;
b) A falta de pagamento das licenças renováveis nos prazos fixados;
c) A inexatidão ou falsidade dos elementos fornecidos pelos interessados, para liquidação das taxas e outras receitas municipais, que ocasione a cobrança de importâncias inferiores às efetivamente devidas;
d) O não pagamento no prazo de dez dias contados a partir da emissão da Guia de Recebimento, na Tesouraria, das taxas e outras receitas municipais com liquidação eventual, ou não devolução nesse mesmo dia, ao serviço liquidador, do respetivo documento de cobrança.
4 - Nos casos previstos nas alíneas a) e b) do número anterior, aplicam-se as coimas previstas para a falta de licenciamento.
5 - No caso previsto na alínea c), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 50,00 € e 150,00 €.
6 - No caso previsto na alínea d), os montantes mínimos e máximo da coima são, para pessoas singulares, respetivamente, 25,00 € e 75,00 €.
7 - As coimas previstas nos n.os 5 e 6 são elevadas para o dobro no caso de o sujeito passivo ser uma pessoa coletiva.
8 - A negligência é punível, sendo neste caso o montante máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzido a metade.
CAPÍTULO VI
CONTENCIOSO FISCAL E GARANTIAS DOS CONTRIBUINTES
Artigo 33.º
Garantias Fiscais
À reclamação graciosa ou impugnação judicial da liquidação e cobrança de taxas, aplicam-se as normas da lei geral tributária e as do Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações.
Artigo 34.º
Cobrança coerciva
1 - Compete ao Presidente da Câmara Municipal, com possibilidade de delegação, a cobrança coerciva das dívidas ao Município provenientes de taxas, aplicando-se, com as necessárias adaptações, o regime estabelecido no Código de Procedimento e de Processo Tributário.
2 - Findo o prazo de pagamento voluntário das taxas municipais liquidadas e que constituam débitos ao Município, vencem-se juros de mora à taxa legal.
3 - Consideram-se em débito todas as taxas e outras receitas municipais, relativamente às quais o contribuinte usufruiu do facto, do serviço ou do benefício, sem o respetivo pagamento.
4 - O não pagamento das taxas referidas nos números anteriores implica a extração das respetivas certidões de dívida e seu envio aos serviços competentes, para efeitos de execução fiscal.
CAPÍTULO VII
DISPOSIÇÕES FINAIS, TRANSITÓRIAS E SALVAGUARDAS
Artigo 35.º
Devolução de documentos
1 - Os documentos autênticos ou autenticados apresentados pelos requerentes para comprovação dos factos poderão ser devolvidos, quando dispensáveis.
2 - Sempre que o conteúdo dos documentos deva ficar registado no processo e o apresentante manifeste interesse na posse dos mesmos, os serviços extrairão e apensarão as fotocópias necessárias cobrando o respetivo custo, nos termos do fixado na Tabela anexa.
Artigo 36.º
Integração de lacunas
Aos casos não previstos neste Regulamento, aplicar-se-ão as normas do Código de Procedimento Administrativo e Código de Procedimento e de Processo Tributário, com as necessárias adaptações e, na sua falta, os princípios gerais de Direito Tributário.
Artigo 37.º
Fundamentação económico-financeira do valor das taxas
A fundamentação económico-financeira do valor das taxas previstas consta do Anexo B.
Artigo 38.º
Disposição transitória e salvaguarda de operabilidade
Até à adesão do Município à Plataforma de Pagamentos da Administração Pública ou sempre que aquela plataforma esteja inoperacional, aplica-se à liquidação e cobrança de taxas referentes a operações urbanísticas as regras e procedimentos das demais taxas municipais.
Artigo 39.º
Norma revogatória
1 - São revogadas todas as tabelas que contenham taxas ainda que constantes de Regulamentos que se mantenham em vigor.
2 - A referência prevista nos diversos Regulamentos em vigor às tabelas de taxas que deles constem, entretanto revogadas nos termos do número anterior, deve ser entendida como efetuada, doravante, para o presente Regulamento e Tabela de taxas anexa.
3 - O presente Regulamento não prejudica a aplicação de outras disposições legais específicas referentes à liquidação, cobrança e pagamento de taxas, previstas em outros Regulamentos Municipais quando não contrariem o presente preceituado.
Artigo 40.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento e Tabelas de Taxas entram em vigor 15 dias após a sua publicação.
ANEXO A
Tabela de taxas | Taxa proposta |
---|---|
CAPÍTULO I |
|
SERVIÇOS GERAIS |
|
Artigo 1.º |
|
Prestação de serviços e concessão de documentos |
|
1 - Emissão de documentos não especificamente contemplados na presente tabela - cada (exceto os de nomeação e exoneração) | 10,15 € |
2 - Certidões de teor/narrativas ou fotocópias certificadas: |
|
2.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada | 11,15 € |
2.2 - Por cada lauda ou face, além da primeira, ainda que incompleta | 4,05 € |
3 - Fornecimento a pedido dos interessados: |
|
3.1 - Segundas vias de documentos, em substituição dos originais extraviados ou em mau estado | 4,05 € |
3.2 - Segundas vias de passe de transporte escolar | 1,00 € |
4 - Conferição de documentos, a fim de serem incorporados em processo administrativo - cada face | 1,00 € |
5 - Emissão de pareceres não expressamente previstos na presente tabela | 18,25 € |
6 - Certidão de idoneidade - cada | 20,30 € |
7 - Confiança de processos, requerida por advogado para exame no seu escritório - por cada processo: |
|
7.1 - Por período de quarenta e oito horas. | 30,45 € |
7.2 - Por cada período de vinte e quatro horas ou fração além do referido no ponto anterior | 20,30 € |
8 - Fornecimento de fotocópias: |
|
8.1 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a preto | 1,50 € |
8.2 - Fotocópias não autenticadas - por cada face a cores | 2,55 € |
9 - Reproduções em formato digital - por cada | 10,15 € |
Artigo 2.º |
|
Mediação de acesso |
|
1 - Receção da comunicação ou mera comunicação prévia | 4,05 € |
2 - Acesso mediado de comunicação prévia e comunicação prévia com prazo, nas instalações do município ou junção de elementos a processos em curso | 7,10 € |
3 - Apreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas relativos a meras comunicações prévias | 21,30 € |
4 - Reapreciação dos elementos instrutórios submetidos via Balcão do Empreendedor relativas a meras comunicações prévias, quando reenviados na sequência de notificações eletrónicas, para suprimir lacunas ou não conformidades | 31,45 € |
5 - Acesso mediado de comunicação prévia com prazo relativas a operações urbanísticas, nos termos do RJUE, nas instalações do município | 12,20 € |
6 - Acesso mediado pela comunicação no Balcão do Empreendedor e/ou outras plataformas, dos dados necessários à inscrição (instalação, modificação e encerramento) no cadastro comercial | 10,15 € |
Artigo 3.º |
|
Inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes |
|
1 - Inspeções periódicas e reinspeções - por cada elevador | 101,50 € |
2 - Inspeções extraordinárias - por cada | 101,50 € |
3 - Inquéritos a acidentes decorrentes da utilização ou das operações de manutenção | 101,50 € |
4 - Selagem de elevador - por cada | 152,25 € |
CAPÍTULO II |
|
PLANEAMENTO E GESTÃO URBANÍSTICA |
|
Artigo 4.º |
|
Informação |
|
1 - Apreciação de pedido de informação simples (artigo 110.º/1 do RJUE) | 25,00 € |
2 - Informação sobre pedido dos termos em que se deva processar a legalização (artigo 102.º-A/6 do RJUE) | 121,80 € |
3 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 5.º |
|
Informação prévia |
|
1 - Apreciação de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de operações de loteamento por cada hectare ou fração: | |
1.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 70,00 € |
1.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 200,00 € |
1.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia de operação de loteamento | 25,00 € |
2 - Apreciação de pedido de informação prévia sobre a possibilidade de realização de obras sujeitas a licenciamento ou comunicação prévia: | |
2.1 - Ao abrigo do n.º 1 do artigo 14.º do RJUE | 65,00 € |
2.2 - Ao abrigo do n.º 2 do artigo 14.º do RJUE | 200,00 € |
2.3 - Emissão de Resposta ao pedido de informação prévia | 25,00 € |
3 - Declaração de manutenção dos pressupostos do pedido de informação prévia | 50,75 € |
3 - Pedido de emissão de declaração, no âmbito de pedidos de informação prévia | 50,75 € |
4 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 6.º |
|
Operação de loteamento com obras de urbanização |
|
1 - Apreciação de operação de loteamento com obras de urbanização por cada hectare ou fração | 101,50 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações à operação de loteamento com obras de urbanização - por cada | 50,75 € |
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia: |
|
3.1 - Por cada | 20,30 € |
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 50,75 € |
3.3 - Acresce por cada lote | 20,30 € |
3.4 - Acresce por cada especialidade | 20,30 € |
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade | 76,15 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 7.º |
|
Operação de loteamento |
|
1 - Apreciação de operação de loteamento por cada hectare ou fração | 101,50 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações à operação de loteamento - por cada | 50,75 € |
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia: |
|
3.1 - Por cada | 20,30 € |
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 50,75 € |
3.3 - Acresce por cada lote | 20,30 € |
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade | 75,00 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 8.º |
|
Obras de urbanização |
|
1 - Apreciação de pedido de obras de urbanização por cada hectare ou fração | 126,90 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações de obras de urbanização - por cada | 50,75 € |
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia: |
|
3.1 - Por cada | 20,30 € |
3.2 - Acresce por cada especialidade | 25,40 € |
4 - Publicitação de aviso, alvará ou edital, por cada unidade | 76,15 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 9.º |
|
Destaque de parcela |
|
1 - Apresentação de pedido de destaque de parcela | 70,00 € |
2 - Apresentação de elementos de alteração ou de aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 10.º |
|
Trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores |
|
1 - Apreciação de pedido de trabalhos de remodelação de terrenos incluindo derrube de árvores | 101,50 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada | 50,75 € |
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia | 20,30 € |
4 - Averbamento à licença ou à resposta à comunicação prévia - por cada | 15,25 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 11.º |
|
Obras de edificação - construção, ampliação, reconstrução e alteração |
|
1 - Apreciação de pedidos de obras de edificação (construção, ampliação reconstrução e alteração) de: |
|
1.1 - Muros de suporte ou de vedação, ou outro tipo de vedações | 30,45 € |
1.2 - Anexos, garagens, telheiros, barracões, alpendres e outras construções congéneres | 50,75 € |
1.3 - Edifícios de habitação: |
|
1.3.1 - Unifamiliar ou bifamiliar | 101,50 € |
1.3.2 - Multifamiliar | 101,50 € |
1.3.2.1 - Acresce por fogo ou unidade de ocupação | 40,60 € |
1.3.3 - Acresce ao valor referido nos números anteriores: |
|
1.3.3.1 - Por cada unidade de ocupação destinada a comércio e ou serviços | 15,25 € |
1.3.3.2 - Por cada unidade de ocupação destinada a estabelecimento de restauração e/ou bebidas ou a comércio ou a armazém ou a prestação de serviços com legislação especifica | 15,25 € |
1.4 - Edifício destinado a armazém agrícola e/ou pecuário | 50,75 € |
1.5 - Edifício destinado a comércio/serviços/indústria/armazém: |
|
1.5.1 - Até 300 m2 de área bruta de construção | 152,25 € |
1.5.2 - Superior a 300 m2 de área bruta de construção ou fração | 203,00 € |
1.6 - Empreendimento turístico: |
|
1.6.1 - Estabelecimentos hoteleiros: |
|
1.6.1.1 - Hotéis | 253,75 € |
1.6.1.2 - Hotéis-apartamentos (aparthotéis) | 253,75 € |
1.6.1.3 - Pousadas | 203,00 € |
1.6.2 - Aldeamentos turísticos | 203,00 € |
1.6.3 - Apartamentos turísticos | 203,00 € |
1.6.4 - Conjuntos turísticos (resorts) | 203,00 € |
1.6.5 - Empreendimentos de turismo de habitação | 101,50 € |
1.6.6 - Empreendimentos de turismo no espaço rural: |
|
1.6.6.1 - Casas de campo | 101,50 € |
1.6.6.2 - Agroturismo | 101,50 € |
1.6.6.3 - Hotéis rurais | 152,25 € |
1.6.7 - Parques de campismo e caravanismo | 152,25 € |
1.6.8 - Acresce por cada unidade de alojamento (quarto, suite, apartamento ou moradia, consoante o tipo de empreendimento turístico) | 20,30 € |
2 - Outros usos não previstos anteriormente | 203,00 € |
3 - Apreciação de pedido de alterações - por cada | 50,75 € |
4 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia: |
|
4.1 - Por emissão de licença ou resposta à comunicação prévia | 20,30 € |
4.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 40,60 € |
5 - Averbamento à licença - por cada | 15,25 € |
6 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 12.º |
|
Obras de demolição de edificação |
|
1 - Apreciação de pedidos para obras de demolição de edificação ou outras construções que não se encontrem previstas em licença de obras de reconstrução | 101,50 € |
2 - Apreciação de pedido de alterações - por cada | 50,75 € |
3 - Emissão de licença ou resposta à comunicação prévia: |
|
3.1 - Por emissão ou resposta à comunicação prévia | 20,30 € |
3.2 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação | 7,10 € |
4 - Averbamento ao alvará - por cada | 15,25 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 13.º |
|
Utilização ou de alteração de utilização |
|
1 - Utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio: |
|
1.1 - Comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade | 25,00 € |
2 - Comunicação prévia com prazo para alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou Utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico | 100,00 € |
3 - Emissão de resposta à comunicação e comunicação prévia com prazo | 25,00 € |
4 - Averbamento - por cada | 15,25 € |
5 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Nota. - Acresce aos números anteriores as taxas correspondentes à realização de vistorias, caso ocorram. |
|
Artigo 14.º |
|
Vistorias para efeitos de utilização |
|
A realização de vistorias, incluindo os custos com a deslocação de peritos, será taxada da seguinte forma: |
|
1 - Taxa fixa para a realização de vistorias para efeitos de utilização | 40,60 € |
2 - Acresce ao valor referido no número anterior por cada unidade de ocupação, referente a: |
|
2.1 - Habitação unifamiliar | 101,50 € |
2.2 - Habitação multifamiliar, por cada unidade de ocupação | 101,50 € |
2.3 - Anexos e garagens | 50,75 € |
2.4 - Edifício destinado a comércio/serviços/industria/armazém | 126,90 € |
2.5 - Armazém agrícola e/ou pecuário | 50,75 € |
2.6 - Estabelecimento de restauração e/ou bebidas | 121,80 € |
2.7 - Empreendimento turístico | 126,90 € |
2.8 - Turismo no espaço rural | 101,50 € |
2.9 - Outros estabelecimentos | 101,50 € |
Artigo 15.º |
|
Vistoria para constituição de propriedade horizontal |
|
1 - Vistoria para constituição de prédio em regime de propriedade horizontal: |
|
1.1 - Por pedido | 101,50 € |
1.2 - Por cada fração autónoma | 10,15 € |
2 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido de vistoria | 20,30 € |
3 - Emissão de certidão - cada | 11,20 € |
3.1 - Acresce por cada fração | 10,15 € |
Artigo 16.º |
|
Vistoria para a determinação do nível de conservação de prédios urbanos |
|
1 - Determinação do coeficiente de conservação: |
|
1.1 - Por fogo | 1 UC |
1.2 - Pela descrição de obras | 0.5 UC |
Nota. - As taxas previstas nos n.os 1 e 2 são reduzidas a um quarto quando se trate de várias unidades de um mesmo edifício, para cada unidade adicional à primeira. |
|
Artigo 17.º |
|
Vistoria para a emissão de certidão comprovativa de isenção de utilização |
|
1 - Vistoria para a emissão de certidão comprovativa de isenção de utilização | 40,60 € |
2 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido de vistoria | 20,30 € |
3 - Emissão de certidão | 11,20 € |
Artigo 18.º |
|
Outras vistorias |
|
No que concerne a outras vistorias a efetuar serão aplicadas as seguintes taxas: |
|
1 - Para alteração de utilização de edifícios ou suas frações | 40,60 € |
2 - Para demolição de edifícios ou de outras construções | 40,60 € |
3 - Para vistorias de utilização e de conservação do edificado | 35,55 € |
4 - Para vistorias de certificação do estado de conservação do edifício, por cada artigo matricial ou fração | 35,55 € |
5 - Pela realização de outras vistorias, não especificamente previstas na presente Tabela | 40,60 € |
Artigo 19.º |
|
Emissão de alvará de licença parcial ou deferimento de obras de demolição, escavação e contenção periférica |
|
1 - Apreciação de pedido para obras de demolição, escavação e contenção periférica nos termos do artigo 81.º do RJUE | 66,00 € |
2 - Emissão de alvará (taxas previstas nesta tabela para obras de edificação). |
|
Artigo 20.º |
|
Prorrogações de prazo |
|
1 - Pedido de prorrogação do prazo para a entrega de projetos de especialidades | 20,30 € |
2 - Pedido de prorrogação do prazo para a emissão de alvará de licença ou de autorização | 20,30 € |
3 - Pedido de prorrogação do prazo para a realização de obras de urbanização | 30,45 € |
4 - Pedido de prorrogação do prazo para a execução de obras de edificação | 20,30 € |
Artigo 21.º |
|
Emissão de licença especial relativa a obras inacabadas |
|
1 - Apreciação de pedido para a conclusão de obras inacabadas | 50,75 € |
2 - Emissão de licença especial - por cada | 20,30 € |
3 - Apresentação de elementos para aperfeiçoamento do pedido | 20,30 € |
Artigo 22.º |
|
Emissão de licença parcial para a construção de estrutura |
|
1 - Emissão de licença parcial para construção de estrutura | 20,30 € |
Artigo 23.º |
|
Informação sobre início de trabalhos |
|
1 - Informação sobre o início dos trabalhos nos termos do artigo 80.º-A do RJUE | 50,00 € |
2 - Acresce, pelo prazo ou sua prorrogação, por mês, nas situações enquadráveis na alínea h) do n.º 1 do artigo 6.º do RJUE | 5,00 € |
3 - Apresentação, quando aplicável, de cópia das especialidades e outros estudos nos termos do artigo 80.º do RJUE | 10,00 € |
Artigo 24.º |
|
Taxas devidas pela receção de obras de urbanização |
|
1 - Receção provisória de obras de urbanização - cada vistoria | 101,50 € |
2 - Receção definitiva de obras de urbanização - cada vistoria | 126,90 € |
3 - Acresce às taxas cobradas nos pontos antecedentes, por cada lote | 15,25 € |
Artigo 25.º |
|
Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação |
|
1 - Pedido de reapreciação de processo de licenciamento ou comunicação, por cada | 76,15 € |
SECÇÃO III |
|
OUTRAS TAXAS |
|
Artigo 26.º |
|
Prestação de serviços diversos relacionados com operações urbanísticas |
|
1 - Fornecimento de elementos de processos: |
|
1.1 - Peças escritas - cada folha | 1,50 € |
1.2 - Peças desenhadas - cada folha: |
|
1.2.1 - Formato A4 | 1,50 € |
1.2.2 - Formato A3 | 2,05 € |
1.2.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração | 2,05 € |
1.2.4 - Formato digital, sem suporte físico | 1,50 € |
2 - Averbamentos: |
|
2.1 - De processos ou alvarás em nome de novo titular | 10,15 € |
2.2 - Em alvarás de licença/autorização de utilização | 10,15 € |
3 - Fornecimento de plantas, em papel, cada: |
|
3.1 - Formato A4 | 1,50 € |
3.2 - Formato A3 | 2,05 € |
3.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração até A0 | 2,05 € |
4 - Extratos de Ortofotomapa: |
|
4.1 - Formato A4 - por cada | 1,50 € |
4.2 - Formato A3 | 2,05 € |
4.3 - Formato superior a A3, por unidade ou fração até A0 | 2,05 € |
4.4 - Formato digital, sem suporte físico | 1,50 € |
5 - Autenticação: |
|
5.1 - Não excedendo uma lauda ou face - cada | 11,15 € |
5.2 - Por cada lauda ou face além da primeira ainda que incompleta | 4,05 € |
Artigo 27.º |
|
Serviços diversos relacionados com obras particulares |
|
1 - Certidão de propriedade horizontal ou alterações | 91,35 € |
2 - Acresce, ao número anterior, por cada fração autónoma | 15,25 € |
3 - Apreciação de pedido de substituição de técnico ou de industrial de construção civil | 25,40 € |
Artigo 28.º |
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Instalações de abastecimento e armazenagem de combustíveis |
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1 - Apreciação do pedido de aprovação do projeto de construção e alteração | 152,25 € |
Artigo 29.º |
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Instalação de Infraestruturas de Suporte das Estações de Radiocomunicações |
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1 - Apreciação de pedido de autorização para a instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por unidade | 101,50 € |
2 - Autorização de instalação de infraestruturas de suporte das estações de radiocomunicações e respetivos acessórios, por unidade | 1 218,00 € |
Artigo 30.º |
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Números de polícia |
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1 - Numeração de prédios - por cada número de polícia fornecido (com aplicação) | 25,40 € |
Artigo 31.º |
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Depósito de Ficha Técnica de habitação |
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1 - Pelo depósito de cada Ficha Técnica da Habitação | 20,30 € |
2 - Apreciação de pedido de averbamento | 15,25 € |
Artigo 32.º |
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Taxas devidas pela concessão de licença para ocupação de via pública para a execução de obras |
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1 - Apreciação de pedido de ocupação de via pública, por unidade | 25,40 € |
2 - Emissão de licença de ocupação da via pública (aplicável quando não esteja integrada na licença ou comunicação prévia da operação urbanística a que está associada) | 20,30 € |
3 - Acresce ao número anterior a ocupação: |
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3.1 - Com tapumes ou outros resguardos: |
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3.1.1 - Por cada período de 30 dias ou fração | 10,15 € |
3.1.2 - Por metro quadrado ou fração de superfície ocupada da via pública | 2,55 € |
3.2 - Com andaimes, desde que fora da área definida por tapumes - por metro linear de via pública ocupada e por cada período de 30 dias ou fração | 1,50 € |
3.3 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como por outras ocupações autorizadas fora de resguardos ou tapumes de 30 dias ou fração | 10,15 € |
CAPÍTULO III |
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TAXAS SOBRE O EXERCÍCIO DE ATIVIDADES PRIVADAS |
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Artigo 33.º |
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Sistema de Indústria Responsável (SIR) |
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1 - Pedido de emissão de título digital de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3 | 35,55 € |
2 - Alterações, aditamentos ou atualizações ao título digital de instalação de estabelecimentos industriais do tipo 3, nos termos previstos no SIR | 35,55 € |
3 - Atendimento digital assistido à utilização do “Balcão do Empreendedor” (acresce à taxa 1 e 2, quando aplicável) | 5,10 € |
4 - Selagem e desselagem de máquinas, aparelhos e demais equipamentos | 30,45 € |
Artigo 34.º |
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Acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração (DL 10/2015) |
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1 - Regime jurídico de acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração: |
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1.1 - Apresentação de mera comunicação prévia para acesso às atividades previstas no artigo 4 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro | 15,25 € |
1.2 - Pedido de autorização para acesso às atividades previstas no artigo 5 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro | 76,15 € |
1.3 - Pedido de autorização conjunta para a instalação ou a alteração significativa de grandes superfícies comerciais não inseridas em conjuntos comerciais e de conjuntos comerciais com área bruta locável igual ou superior a 8.000 m2 previstas no artigo 6 do Anexo ao Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro | 76,15 € |
Artigo 35.º |
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Horários de funcionamento de estabelecimentos comerciais |
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1 - Alterações excecionais ao horário de funcionamento para além dos limites estabelecidos | 25,40 € |
1.1 - Acresce por cada hora adicional | 15,25 € |
Artigo 36.º |
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Empreendimentos turísticos e alojamento local |
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1 - Comunicação prévia com prazo - Registo de estabelecimentos de alojamento local, conforme n.º 1 do artigo 5.º do Decreto-Lei 128/2014, de 29 de agosto, alterado pela Lei 62/2018, de 22 de agosto | 86,30 € |
1.1 - Acresce por cada quarto ou unidade de ocupação | 11,15 € |
2 - Vistorias: |
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2.1 - Verificação de requisitos de estabelecimentos de alojamento local | 152,25 € |
2.2 - Auditoria (ou revisão) de classificação do empreendimento turístico (nos termos do artigo 36.º do Decreto-Lei 39/2008, de 7 de março, alterado pelo Decreto-Lei 80/2017, de 30 de junho) | 101,50 € |
2.3 - Acresce a 2.1. ou 2.2. por cada unidade de alojamento (quarto) | 6,60 € |
Artigo 37.º |
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Taxas devidas pela concessão de licença de guarda-noturno |
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1 - Para o exercício de atividade de guarda-noturno | 86,30 € |
2 - Por cada renovação | 25,40 € |
3 - Segunda via do cartão identificativo | 25,40 € |
Artigo 38.º |
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Atividade de fogueiras e queimadas |
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1 - Apreciação do processo com vista a obtenção de licença | 2,05 € |
2 - Emissão da licença | 2,05 € |
Artigo 39.º |
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Exercício da Atividade de Transportes de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros |
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1 - Licença de aluguer para veículos ligeiros - por veículo (a definir por concurso público) |
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2 - Averbamentos de licença de aluguer (*) para veículos ligeiros - por veículo | 33,50 € |
3 - Passagem de duplicados, segundas vias ou substituição de documentos deteriorados, destruídos ou extraviados - por cada | 50,75 € |
4 - Vistoria ao veículo | 86,30 € |
Artigo 40.º |
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Pedreiras, Saibreiras, outros inertes e minas |
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1 - Organização, apreciação e encaminhamento - por cada | 45,70 € |
2 - Emissão de alvará de licenciamento | 96,45 € |
3 - Averbamento em nome de outro titular | 35,55 € |
4 - Vistoria. | 96,45 € |
Artigo 41.º |
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Emprego de substâncias explosivas |
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Certidão sobre a idoneidade dos requerentes de licença para utilização de explosivos - por cada | 60,90 € |
Artigo 42.º |
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Zona de Caça Municipal (ZCM) de Montalegre |
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As taxas a cobrar pelo exercício da caça na Zona de Caça Municipal (ZCM) de Montalegre, são as fixadas, anualmente, no Plano Anual de Exploração Cinegética (PAE), aprovado pela Direção Geral de Recursos Florestais, conforme disposto pelo Decreto-Lei 227-B/200 de 25 de setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 338/2001, de 28 de dezembro, ou em legislação que venha a ser posteriormente aprovada. |
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CAPÍTULO IV |
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OCUPAÇÃO DE ESPAÇOS DE DOMÍNIO PÚBLICO SOB JURISDIÇÃO MUNICIPAL |
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Artigo 43.º |
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Ocupação de espaço aéreo |
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1 - Alpendres, fixos ou articulados, sanefas, palas ou semelhantes - por cada metro quadrado ou fração e por ano | 5,10 € |
2 - Passarelas e outras construções ou ocupações - por metro quadrado ou fração de projeção sobre a via pública e por ano | 12,20 € |
Artigo 44.º |
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Ocupação de solo ou subsolo |
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1 - Depósitos instalados no solo ou subterrâneos - por cada metro cúbico ou fração e por ano | 111,65 € |
2 - Pavilhões, quiosques e similares - por metro quadrado ou fração e por ano | 40,60 € |
3 - Outras construções ou instalações no subsolo - por metro quadrado ou fração e por ano | 109,60 € |
4 - Instalações provisórias por motivos de feiras anuais e festividades (bares, farturas, etc.) - por metro quadrado ou fração e por dia | 14,20 € |
5 - Rampas de acesso a prédios e propriedades - por metro linear e por ano | 60,90 € |
Artigo 45.º |
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Outras ocupações |
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1 - Dispositivos destinados a anúncios ou reclames - por cada metro quadrado ou fração e por mês ou fração | 20,30 € |
2 - Instalação de pistas de automóveis, circos e outros divertimentos e atividades - até 7 dias | 20,30 € |
2.1 - Por cada dia acresce |
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3 - Instalações de natureza recreativa ou de restauração e bebidas em eventos temáticos (designadamente Feira Medieval, Sexta Feira 13, e outros eventos temáticos) - por metro quadrado ou fração e por dia. |
|
4 - Outras ocupações para venda em feiras ou festas de espaço de domínio público - por metro quadrado ou fração e por dia | 1,00 € |
5 - Mesas e cadeiras - por cada metro quadrado ou fração e por dia | 1,00 € |
6 - Espaço concedido para estacionamento privativo nos termos do Regulamento de Trânsito de Montalegre, por cada espaço até 12,5 m2: |
|
6.1 - Por ano | 253,75 € |
6.2 - Por mês ou fração | 50,75 € |
7 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro quadrado - por cada metro quadrado e por ano | 50,75 € |
8 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro linear - por cada metro linear e por ano | 5,10 € |
9 - Outras ocupações da via pública quando mensurável por metro cúbico - por cada metro cúbico e por ano | 10,15 € |
10 - Para cumprimento do disposto no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação - por cada lugar de estacionamento não criado | 2 030,00 € |
11 - Taxa Municipal de Direitos de Passagem (Lei 5/2004, de 10 de fevereiro) Taxa (%) a fixar anualmente por deliberação da Assembleia Municipal. |
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CAPÍTULO V |
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PUBLICIDADE |
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Artigo 46.º |
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Publicidade sonora |
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1 - Publicidade ou propaganda difundida através de rádio, altifalantes ou de outros aparelhos sonoros: |
|
1.1 - Por dia ou fração | 10,15 € |
1.2 - Por semana | 15,25 € |
1.3 - Por mês | 50,75 € |
1.4 - Por ano | 304,50 € |
Artigo 47.º |
|
Publicidade gráfica ou desenhada |
|
1 - Em motociclos e viaturas, prédios, painéis, faixas, pendões, letreiros, ou noutros locais: |
|
1.1 - Sendo mensurável em superfície - por metro quadrado ou fração da área incluída na moldura ou no polígono retangular envolvente da superfície publicitária: |
|
a) Por mês ou fração | 2,05 € |
b) Por ano | 12,20 € |
1.2 - Quando não mensurável de harmonia com as alíneas anteriores - por anúncio ou reclame: |
|
a) Por mês ou fração | 3,05 € |
b) Por ano | 15,25 € |
2 - Impressos publicitários distribuídos na via pública - por milhar ou fração e por dia | 4,05 € |
Artigo 48.º |
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Anúncios eletrónicos e eletromagnéticos (letreiros e painéis) |
|
Por metro quadrado e por ano | 57,85 € |
Artigo 49.º |
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Publicidade em mobiliário urbano e equipamento urbano |
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1 - Mupis, colunas, abrigos e semelhantes - por metro quadrado ou fração e por ano | 101,50 € |
2 - Sinalização económica (mupe) - por cada indicação publicitária, com uma ou duas faces, e por ano: |
|
2.1 - Ocupando a via pública | 101,50 € |
2.2 - Não ocupando a via pública | 101,50 € |
3 - Outros - por metro quadrado e por ano | 101,50 € |
CAPÍTULO VI |
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MERCADOS E FEIRAS |
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Artigo 50.º |
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Taxas |
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1 - Lojas, por metro quadrado ou fração e por mês: |
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1.1 - Lojas exteriores n.º 4 e 7 | 4,10 € |
1.2 - Lojas exteriores n.º 1, 2, 3, 5, 6, 21 e 22 | 5,10 € |
1.3 - Lojas interiores (talhos) n.º 14, 15 e 16 | 3,30 € |
1.4 - Lojas interiores (peixarias) n.º 12 e 13 | 2,65 € |
1.5 - Lojas interiores n.º 8, 9, 10, 11, 17, 18, 19 e 20 e 23 | 2,65 € |
2 - Terrados ou bancas, por metro quadrado ou fração e por dia: |
|
2.1 - Produtos agrícolas | 0,20 € |
2.2 - Outros produtos | 0,25 € |
3 - Entrada para permanência de veículos para venda no mercado, desde que haja espaço disponível para o efeito - por dia | 5,85 € |
CAPÍTULO VII |
|
CONTROLO METROLÓGICO |
|
Artigo 51.º |
|
Controlo metrológico |
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As taxas a cobrar são liquidadas de acordo com o artigo 12.º do Decreto-Lei 291/90, de 20 de setembro, cujos valores são atualizados regularmente com base no Despacho 18853/2008, de 3 de julho, publicado no Diário da República, n.º 135, de 15 de julho e alterado através da retificação n.º 2135/2008, de 1 de outubro, ambos da 2.ª série do mesmo ano. |
|
CAPÍTULO VIII |
|
HIGIENE PÚBLICA E SALUBRIDADE |
|
SECÇÃO I |
|
VISTORIAS SANITÁRIAS |
|
Artigo 52.º |
|
Vistoria semestral a caixas e veículos de transporte de produtos alimentares, de transporte de animais e de trens |
|
1 - Por cada vistoria | 50,75 € |
SECÇÃO II |
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ANIMAIS |
|
Artigo 53.º |
|
Canídeos, felídeos e outros animais |
|
1 - Manutenção e alimentação de cães, quando apreendidos: |
|
1.1 - Por cada período de vinte e quatro horas e por cão, gato ou outro animal | 15,25 € |
1.2 - No caso de os animais apreendidos carecerem de vacinação, os custos com tal medida sanitária é suportada pelos respetivos donos, sendo a sua liquidação condição de libertação | 35,55 € |
CAPÍTULO IX |
|
CEMITÉRIOS |
|
SECÇÃO I |
|
TAXAS |
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Artigo 54.º |
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Inumação em covais |
|
1 - Em sepulturas - cada | 263,90 € |
Artigo 55.º |
|
Inumação em jazigos |
|
1 - Em jazigo particular em terra - cada | 177,65 € |
Artigo 56.º |
|
Exumação, incluindo limpeza e trasladação dentro do cemitério |
|
1 - Por cada ossada | 152,25 € |
Artigo 57.º |
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Concessão de terrenos |
|
1 - Para sepultura simples | 1 015,00 € |
2 - Para jazigo ou sepultura dupla | 2 537,50 € |
Artigo 58.º |
|
Averbamento em alvará de concessão de terreno |
|
1 - A transmissão do direito de uso privativo de terreno em cemitério municipal, destinado a sepultura ou jazigo, por ato mortis causa, para as classes de sucessíveis a que aludem as alíneas a) e c) do n.º 1 do artigo 2133.º do Código Civil, titulado por averbamento, está sujeita ao pagamento das seguintes taxas: |
|
1.1 - Em alvará de jazigo | 69,55 € |
1.2 - Em alvará de sepultura | 69,55 € |
2 - Averbamento, motivado por transmissão inter vivos, para pessoas diferentes: |
|
2.1 - Em alvará de jazigo | 347,75 € |
2.2 - Em alvará de sepultura dupla | 278,20 € |
2.3 - Em alvará de sepultura | 208,65 € |
Observações: |
|
Pela aplicação das normas da presente secção, deverão observar-se as seguintes disposições: 1.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, podendo também ser isentas de taxas as inumações e inumações em talhões privativos. |
|
SECÇÃO II |
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AUTORIZAÇÕES ADMINISTRATIVAS |
|
Artigo 59.º |
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Autorizações administrativas |
|
1 - Aplicam-se as taxas e normas fixadas no Regulamento Municipal de Edificação e Urbanização em vigor no município de Montalegre. |
|
2 - São isentas as taxas relativamente a talhões privativos ou a trabalhos de simples limpeza e beneficiação, requeridas e executadas por instituições de beneficência. |
|
3 - Só serão exigidos projetos com requisitos gerais das obras, quando se trate de construção nova ou de grande modificação em jazigos. |
|
CAPÍTULO X |
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UTILIZAÇÃO DE IMÓVEIS E BENS DO MUNICÍPIO PELO PÚBLICO |
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Artigo 60.º |
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Entrada em museus |
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1 - Por cada visitante | 1,00 € |
Artigo 61.º |
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Utilização da piscina municipal |
|
1 - Por cada utilização: |
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1.1 - Crianças até aos 12 anos de idade - cada (por hora) | 0,50 € |
1.2 - Jovens com idade compreendida entre 12 e 18 anos de idade - cada (por hora) | 0,75 € |
1.3 - Adultos - cada (por hora) | 1,00 € |
2 - Estabelecimentos de ensino e outras coletividades: |
|
2.1 - Por cada turma (por hora). | 10,15 € |
2.2 - Outras coletividades - por cada 20 elementos ou fração (por hora) | 10,15 € |
Observações: |
|
1.ª No verão, por período igual ou superior a 3 horas, acresce 50 % aos valores anteriores. |
|
2.ª Utilização mensal, 3 ou mais vezes por semana, com pagamento adiantado, os valores sofrem uma redução de 30 %. |
|
Artigo 62.º |
|
Utilização do Pavilhão Desportivo |
|
1 - Recinto de Jogo: |
|
1.1 - Por hora ou fração. | 25,40 € |
1.2 - Jovens com idade igual ou inferior a 15 anos, por hora ou fração | 15,25 € |
2 - Sala do Ginásio: |
|
2.1 - Utilização das máquinas sob a orientação de monitor: |
|
2.1.1 - Por pessoa e por hora ou fração | 2,05 € |
2.1.2 - Reserva durante um mês (1 hora × 6 dias por semana) | 30,45 € |
2.1.3 - Reserva durante um mês (1 hora × 3 dias por semana) | 20,30 € |
2.2 - Utilização das máquinas sem orientação de monitor: |
|
2.2.1 - Reserva durante um mês (1 hora × 6 dias por semana) | 20,30 € |
2.2.2 - Reserva durante um mês (1 hora × 3 dias por semana) | 15,25 € |
Observações: |
|
1.ª Ficam isentos da taxa prevista no artigo 60.º da presente tabela os residentes no concelho de Montalegre com idade inferior a 12 anos de idade e superior a 65 anos de idade. |
|
2.ª Para efeitos do artigo 61.º, considera-se utilização noturna, no inverno e outono, a partir das 17 Horas e 30 minutos, e no verão e primavera, a partir das 21 Horas. |
|
3.ª Pode a Câmara Municipal, por meio de protocolo, estabelecer com os estabelecimentos de ensino e demais associações, outras formas de utilização do pavilhão gimnodesportivo e da piscina municipal. |
|
4.º As associações desportivas e culturais e as instituições de beneficência podem beneficiar de redução até 50 % para períodos não superiores a duas sessões semanais. |
|
5.ª Poderão ainda ser isentas do pagamento das taxas previstas no artigo 61.º, desde que a utilização do pavilhão seja feita: |
|
a) Para fins não lucrativos; |
|
b) Para realização de espetáculos culturais de interesse local; |
|
c) Por deficientes que pela especificidade da deficiência necessitem da prática regular de atividades desportivas. |
|
6.ª A transmissão televisiva ou radiofónica de espetáculos desportivos realizados no pavilhão gimnodesportivo ou na piscina municipal ficará sujeita à apreciação da Câmara Municipal, podendo esta negociar o respetivo preço. |
|
7.ª No caso da utilização para espetáculos de público numeroso poderá ser exigida a prestação de uma caução no valor de 1000 euros, destinada a garantir o pagamento do aluguer, limpeza e eventuais danos no pavilhão gimnodesportivo. |
|
CAPÍTULO XI |
|
TRÂNSITO |
|
SECÇÃO I |
|
CONDUÇÃO E TRÂNSITO DE ANIMAIS OU VEÍCULOS |
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Artigo 63.º |
|
Licença de condução |
|
Certidão onde se identifique o n.º da licença, tipo de veículo, data de emissão e validade | 15,25 € |
SECÇÃO II |
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REMOÇÃO DE VEÍCULOS |
|
Artigo 64.º |
|
Remoção e recolha de veículos |
|
Pelo bloqueamento, remoção e depósito de veículos aplicam-se as taxas previstas na Portaria 1334-F/2010, de 31 de dezembro (atualizados automaticamente, em 1 de março de cada ano, em função da variação - quando esta for positiva - do índice médio de preços no consumidor, excluindo a habitação, no continente, relativo ao ano anterior e publicado pelo Instituto Nacional de Estatística, arredondando-se os resultados obtidos, por excesso, para a unidade superior). |
|
SECÇÃO III |
|
RECOLHA DE OBJETOS |
|
Artigo 65.º |
|
Recolha de objetos domésticos sem utilidade |
|
Por cada objeto recolhido | 25,40 € |
CAPÍTULO XII |
|
ATIVIDADES ECONÓMICAS |
|
Artigo 66.º |
|
Autorização, emissão de licenças e prestação de serviços |
|
1 - Instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e divertimentos públicos previstos no Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 268/2009, de 29 de setembro, 48/2011, de 1 de abril, e 204/2012, de 29 de agosto: |
|
1.1 - Recintos desportivos quando utilizados para atividades e espetáculos de natureza não desportiva; espaços de jogo e recreio previstos no artigo 2.º do regulamento das condições técnicas e de segurança aprovado pelo Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro: |
|
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para o licenciamento de obras particulares (Capítulo II da presente Tabela), com as devidas adaptações. |
|
2 - Mera comunicação prévia de abertura e funcionamento de Instalações desportivas. |
|
3 - Recintos itinerantes e improvisados (Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro): |
|
a) Por um dia | 10,00 € |
b) Por cada dia além do primeiro | 5,00 € |
4 - Instalação e funcionamento de recintos de espetáculos e divertimentos públicos destinados a espetáculos de natureza artística (Decreto-Lei 23/2014, de 14 de fevereiro): |
|
a) As taxas devidas para a instalação e para a emissão da licença de utilização dos presentes recintos correspondem àquelas previstas para as obras particulares (Capítulo II da presente Tabela de Taxas e Licenças Municipais), com as devidas adaptações. |
|
5 - Vistorias a recintos de espetáculos e de divertimentos públicos: |
|
5.1 - Recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos das alíneas a e d), do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012 de 29 de agosto: |
|
5.1.1 - Recintos itinerantes | 33,95 € |
5.1.2 - Recintos improvisados | 33,95 € |
Artigo 67.º |
|
Atividades ocasionais/Divertimentos públicos |
|
1 - Pela emissão da licença para o exercício de atividade de acampamentos ocasionais, fora dos locais próprios para a prática de campismo e caravanismo | 19,40 € |
2 - Pela realização de espetáculos desportivos nas vias, jardins e demais lugares públicos ao ar livre (excluindo atividades ruidosas de caráter temporário que respeitem a festas populares, romarias, feiras, arraiais e bailes): |
|
2.1 - Provas desportivas | 23,40 € |
2.2 - Outros divertimentos públicos | 23,40 € |
2.3 - Fogueiras populares (Santos Populares) | 23,40 € |
2.4 - Queimadas | 25,40 € |
CAPÍTULO XIII |
|
DIVERSOS |
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Artigo 68.º |
|
Arranque de árvores |
|
Processos de arranque de árvores - por cada | 64,55 € |
Artigo 69.º |
|
Transporte de aluguer em veículos de passageiros |
|
1 - Licença de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros | 307,25 € |
2 - Por cada averbamento à licença que não seja da responsabilidade do município | 43,80 € |
3 - Licença de substituição de veículo | 29,20 € |
4 - Vistoria de táxi | 56,60 € |
Artigo 70.º |
|
Estação central de camionagem |
|
1 - Taxa mensal por empresa | 116,80 € |
2 - Utilização do cais de embarque e de passageiros - por cada autocarro e operação | 0,60 € |
3 - Taxa mensal por empresa, com utilização de expressos diários e por mês | 29,20 € |
Artigo 71.º |
|
Máquinas de diversão e nos jogos de fortuna e azar |
|
1 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de registo de máquina de diversão |
|
2 - Comunicação no balcão único eletrónico dos serviços de alterações de propriedade da máquina |
|
Artigo 72.º |
|
Certificado de Registo de Cidadãos da União Europeia |
|
1 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Maiores de 25 anos) | 18,00 € |
2 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Menores de 25 anos) | 15,00 € |
3 - Pela emissão de certificado de registo de cidadãos da União Europeia (Menores de 1 a 6 anos) | 7,50 € |
3 - Pela emissão de novo certificado de registo, a que se refere o número anterior, em virtude de extravio, roubo ou deterioração (Maiores de 25 anos) | 18,00 € |
4 - Pela emissão de novo certificado de registo, a que se refere o número anterior, em virtude de extravio, roubo ou deterioração (Menores de 25 anos) | 15,00 € |
Nota. - Taxas fixadas pela Portaria 1334-D/2010, de 31 de dezembro, com a redação dada pela Portaria n.º13/2024, de 22 de janeiro. |
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Artigo 73.º |
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Instalação de antenas/torres |
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1 - Instalação de torres ou antenas de altura igual ou superior a 5 metros - por cada uma | 7 612,50 € |
2 - Instalação de torres ou antenas de altura inferior a 5 metros - por cada uma | 761,50 € |
Artigo 74.º |
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Taxas devidas pela concessão de licença especial de ruído |
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1 - Para o exercício de atividades ruidosas de caráter temporário nas proximidades de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares, durante o período noturno, aos sábados, domingos e feriados - por dia | 23,50 € |
2 - Para espetáculos de diversão, feiras, mercados ou manifestações desportivas, incluindo os que envolvam a circulação de veículos com motor, na proximidade de edifícios de habitação, escolas, hospitais ou similares - por dia | 23,50 € |
Artigo 75.º |
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Danos em bens do domínio público ou privado municipal |
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1 - Procedimento de avaliação de danos | 50,75 € |
Nota. - Acresce ao valor supra encargos com prestações de serviços, meios humanos, materiais e equipamentos necessários à reparação integral ou substituição do bem por outro natureza idêntica. |
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CAPÍTULO IV |
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TRANSFERÊNCIA DE COMPETÊNCIAS DA ADMINISTRAÇÃO CENTRAL |
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Artigo 76.º |
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Domínio da autorização de exploração das modalidades afins e de jogos de fortuna e azar - Decreto-Lei 98/2018, de 27 de novembro |
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1 - Por cada Autorização anual de exploração das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 50,00 € |
2 - Por cada Autorização de exploração mensal das modalidades afins de jogos de fortuna ou azar e outras formas de jogo | 35,00 € |
3 - Acresce aos n.os 1 e 2 por cada sorteio | 25,00 € |
4 - Alterações e averbamentos à Autorização de exploração | 50,00 € |
Artigo 77.º |
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Domínio da cultura, Espetáculos de natureza artística - Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro |
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1 - Por via eletrónica: |
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1.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 200,00 € |
1.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | Isento |
1.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 16,00 € |
1.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80 % da taxa |
1.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 20,00 € |
2 - Por via postal e presencial: |
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2.1 - Mera comunicação prévia de promotor de espetáculos | 215,00 € |
2.2 - Mera comunicação prévia de alterações aos elementos do registo de promotor | 10,00 € |
2.3 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística | 20,00 € |
2.4 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística com uma antecedência igual ou superior a 8 dias | 80 % da taxa |
2.5 - Mera comunicação prévia de espetáculos de natureza artística promovidos por promotores ocasionais | 30,00 € |
Artigo 78.º |
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Ações de arborização e rearborização - Decreto-Lei 12/2019, de 21 de janeiro |
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1 - Taxa de Autorização | 270,00 € |
2 - Taxa de Comunicação Prévia | 70,00 € |
3 - Pareceres e consultas solicitados a entidades externas no âmbito da instrução do processo (Isentos) |
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4 - Taxa de vistoria/ida ao local - por cada | 130,00 € |
5 - Averbamentos - Taxa única | 50,00 € |
Artigo 79.º |
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Segurança contra incêndios - edifícios e recintos que são classificados na 1.ª categoria de risco - Lei 123/2019, de 18 de outubro |
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1 - Emissão de pareceres sobre as condições de SCIE | 110,00 € |
2 - A realização de vistorias sobre as condições de SCIE | 220,00 € |
3 - A realização de inspeções regulares sobre as condições de SCIE | 165,00 € |
4 - A emissão de pareceres sobre medidas de autoproteção | 110,00 € |
ANEXO B
Relatório de fundamentação económica e financeira
(em conformidade com a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro)
Julho 2024
Fundamentação Económica e Financeira das Taxas do Município de Montalegre
O presente estudo visa dar cumprimento ao disposto na alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro, designadamente proceder à fundamentação económica e financeira das Taxas Municipais.
A. Enquadramento Normativo
O Regime Geral das Taxas das Autarquias Locais (RGTAL) foi aprovado pela Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro e entrou em vigor a 1 de janeiro de 2007.
As taxas cobradas pelo Município inserem-se no âmbito do seu poder tributário e a sua criação, mediante regulamento aprovado pelo Órgão Deliberativo, está subordinada aos princípios da equivalência jurídica, da justa repartição dos encargos públicos e da publicidade e incide sobre utilidades prestadas aos particulares, geradas pelas atividades das Autarquias ou resultantes da realização de investimentos municipais, designadamente:
Realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas primárias e secundárias;
Concessão de licenças, prática de atos administrativos e satisfação administrativa de outras pretensões de carácter particular;
Utilização e aproveitamento de bens do domínio público e privado municipal;
Gestão de tráfego e de áreas de estacionamento;
Gestão de equipamentos públicos de utilização coletiva;
Prestação de serviços no domínio da prevenção de riscos e da proteção civil;
Atividades de promoção de finalidades sociais e de qualificação urbanística, territorial e ambiental;
Atividades de promoção do desenvolvimento e competitividade local e regional;
Atividades de promoção do desenvolvimento local.
As taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL) da:
a) Prestação concreta de um serviço público local;
b) Utilização privada de bens do domínio público e privado da Autarquia; ou
c) Remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares.
O elemento distintivo entre taxa e imposto é a existência ou não de sinalagma.
O RGTAL reforça a necessidade da verificação deste sinalagma, determinando expressamente que na fixação do valor das taxas os Municípios devem respeitar o princípio da equivalência jurídica, segundo o qual “o valor das taxas das autarquias locais é fixado de acordo com o princípio da proporcionalidade e não deve ultrapassar o custo da atividade pública local (CAPL) ou o benefício auferido pelo particular” (BAP) conforme alude o artigo 4.º Mais refere que o valor das taxas, respeitando a necessária proporcionalidade, pode ser fixado com base em critérios de desincentivo à prática de certos atos ou operações. A proporcionalidade imposta, quando seja utilizado um critério de desincentivo, revela-se como um princípio da proibição de excesso, impondo um razoável controlo da relação de adequação da medida com o fim a que se destina.
Esquematicamente:
Valor das Taxas < | { | Custo da atividade pública local |
Benefício auferido pelo particular |
Entendem-se externalidades como as atividades que envolvem a imposição involuntária de efeitos positivos ou negativos sobre terceiros sem que estes tenham oportunidade de os impedir.
Quando os efeitos provocados pelas atividades são positivos, estas são designadas por externalidades positivas. Quando os efeitos são negativos, designam-se por externalidades negativas.
As externalidades envolvem uma imposição involuntária.
Dispõe a alínea c) do n.º 2 do artigo 8.º do RGTAL que o regulamento que crie taxas municipais contém obrigatoriamente, sob pena de nulidade, a fundamentação económico-financeira relativa ao valor das taxas.
O princípio da equivalência jurídica, em concreto a equivalência económica pode, pois, ser concretizado conforme se referiu pela via do custo, adequando as taxas aos custos subjacentes às prestações que as autarquias levam a cabo, fixando-as num montante igual ou inferior a esse valor, ou pela via do benefício, adequando-as ao valor de mercado que essas prestações revestem, quando essa comparação seja possível. Quando esta comparação com atividades semelhantes prosseguidas por terceiros não é possível por estarmos perante prestações exercidas no âmbito do poder de autoridade sem similitude no mercado o indexante deverá ser, em regra, o CAPL.
No sentido clássico, as taxas são tributos que têm um carácter bilateral, sendo a contrapartida (artigo 3.º do RGTAL): | Valor da Taxa calculado em função do: |
---|---|
Da prestação concreta de um serviço público local; | O valor das Taxas deve ser menor ou igual ao Custo da atividade pública local ou Benefício auferido pelo particular ou ser fixada com base em critérios de desincentivo. |
Da utilização privada de bens do domínio público e privado das Autarquias; ou | |
De remoção dos limites jurídicos à atividade dos particulares |
O CAPL está presente na formulação do indexante de todas as taxas, mesmo naquelas que são fixadas, maioritariamente, em função do BAP ou numa perspetiva de desincentivo visando a modulação e regulação de comportamentos.
O valor fixado de cada taxa poderá ser o resultado da seguinte função:
CAPL (Custo da Atividade Pública Local) | E/OU | BAP (Benefício Auferido pelo Particular) | E/OU | Desincentivo |
Custos diretos, indiretos, amortizações, encargos financeiros e futuros investimentos | Comparação com o valor de prestações semelhantes exercidas no mercado | Como forma de modular/regular comportamentos |
Assim, cumpre sistematizar para todas as taxas o custo da atividade pública local (CAPL) compreendendo os custos diretos e indiretos, os encargos financeiros, amortizações e futuros investimentos a realizar pelo Município. O CAPL consubstancia, em regra, a componente fixa da contrapartida, correspondendo a componente variável à fixação adicional de coeficientes e valores concernentes à perspetiva do BAP ou desincentivo.
Na delimitação do CAPL foram arrolados os custos diretos. Em conformidade com o supra aludido foi conduzido um exaustivo arrolamento dos fatores “produtivos” que concorrem direta e indiretamente para a formulação de prestações tributáveis no sentido de apurar o CAPL.
Entenderam-se como fatores “produtivos” a mão-de-obra direta, o mobiliário e hardware e outros custos diretos necessários à execução de prestações tributáveis.
Os custos de liquidação e cobrança das taxas têm uma moldura fixa e são comuns a todas elas pelo que foi estimado um procedimento padrão para estas tarefas.
Atendendo à natureza e etimologia das taxas fixadas são possíveis de estabelecer, em nosso entender, duas tipologias:
Tipo I - Taxas administrativas, taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico (ex. análises de pretensões de Munícipes e emissão das respetivas licenças);
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado Municipal, em que se verifica um aproveitamento especial e individualizado destes, cuja tangibilidade económica seja possível.
B. Enquadramento Metodológico
Passamos a descrever a fórmula de cálculo utilizada para cada uma das tipologias descritas.
Tipo I - Taxas administrativas, Taxas decorrentes da prestação concreta de um serviço público local, ou atinentes à remoção de um obstáculo jurídico
Para cada prestação tributável, foram mapeadas as várias atividades e tarefas e identificados os equipamentos (mobiliário e hardware) e a mão-de-obra necessária reduzindo a intervenção/utilização/consumo a minutos.
O valor do Indexante CAPL é apurado, por taxa, através da aplicação da seguinte fórmula:
CAPLI = (CMTGP × MCGP) + (CKv x Km) + Cmat + Ccet + Clce + Cps + Cind
O custo da atividade pública local das taxas do tipo i (CAPLi) corresponde ao somatório do custo da mão-de-obra necessária para concretizar as tarefas inerentes à satisfação da pretensão, do custo das deslocações, do custo do material e equipamentos afeto a cada colaborador, do custo da consulta a entidades terceiras (quando a elas houver lugar), dos custos de liquidação, cobrança e expediente (quando aplicável), do custo com prestadores de serviços externos (quando a eles se recorra) e ainda com custos indiretos (rateados por cada taxa em função de chaves de repartição).
em que:
A.CMTgp - É o custo médio do minuto/trabalhador por grupo de pessoal calculado recorrendo à seguinte fórmula:
(1) Resulta da soma das remunerações e dos encargos com estas por grupo de pessoal.
(2) Resulta da seguinte fórmula 52 × (n-janeiro), em que:
52 é o número de semanas do ano;
n - N.º de horas de trabalho semanais (assumiram-se as 35 horas semanais como sendo o valor padrão);
janeiro - N.º de horas de trabalho perdidas em média por semana (feriados, férias, % média de faltas por atestado médico - Foi tido em conta o absentismo médio por Grupo de Pessoal constante do Balanço Social).
B.MCgp - São os minutos/trabalhador “consumidos” nas tarefas e atividades que concorrem diretamente para a concretização de uma prestação tributável. No mapeamento dos fatores produtivos foi subsidiariamente assumido o disposto no n.º 2 do artigo 21.º da Lei das Finanças Locais, Lei 73/2013, de 3 de setembro, que determina que para efeito do apuramento dos custos de suporte à fixação dos preços, os mesmos “são medidos em situação de eficiência produtiva …”O que significa que os fatores produtivos deverão ser mapeados numa perspetiva de otimização, ou seja, que os mesmos estão combinados da melhor forma possível sem dispêndios desnecessários
C.CKV - É custo Km/Viatura calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) Depreciação correspondente;
(2) Custo associado aos pneus;
(3) Despesas com combustível;
(4) Manutenções e reparações ocorridas;
(5) Custo do seguro;
(6) Outros custos.
Sempre que numa prestação tributável seja necessária a utilização de viaturas para a sua concretização, designadamente em sede de vistorias e demais deslocações, foi definido um percurso médio em km e em Minutos e, bem assim, foi tipificada a composição da equipa ajustada por prestação tributável, visando criar uma justiça relativa para todos os Munícipes independente da localização da pretensão no espaço do Concelho.
A.Ccet - É o custo inerente à consulta a entidades terceiras quando a elas houver lugar (ex. CCDR, EP,…). Este valor foi incorporado nas prestações tributáveis em que esta atividade é recorrente, padronizando-se um valor que corresponde à atividade administrativa necessária e ao custo de expediente;
B.Cmat - Resulta da soma das amortizações anuais dos equipamentos e hardware, à disposição de cada colaborador e que fazem parte do conjunto de equipamentos, e dos artigos de economato de que este necessita para a prossecução das tarefas que lhe estão cometidas em sede de prestações tributáveis.
C.CLCE - Corresponde aos custos de liquidação, cobrança e expediente comuns a todas as taxas;
D.CPs - São os custos com prestadores de serviços externos (pessoas coletivas ou singulares) cuja intervenção concorre diretamente para a concretização de prestações tributáveis (ex. Taxa de inspeção a ascensores, em que a vistoria é, em regra, concretizada por entidade terceira subcontratada para o efeito);
E.CInd - Corresponde aos custos indiretos rateados por cada taxa, designadamente:
Custos de elaboração e revisão dos Instrumentos Municipais de Ordenamento e Planeamento do Território - assumindo-se uma vida útil de 10 anos;
Custos anuais das licenças de software específico de suporte ao licenciamento;
Custos anuais do atendimento (front-office) indiferenciado por domínio ou sector;
Outros custos indiretos com particular relação com a prestação tributável.
Consta do anexo A o detalhe, por taxa, da fundamentação económica e financeira em conformidade com a alínea c) do n.º 2, do artigo 8.º do Regime Geral das Taxas referente.
Tipo II - Taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado
No que concerne às taxas inerentes à utilização de equipamentos e infraestruturas do domínio público e privado, entendeu-se que o indexante CAPL seria apurado por recurso à seguinte fórmula:
CAPLii = CAPLi + CUC
O custo da atividade pública local das taxas do tipo ii (CAPLii) corresponde ao somatório das taxas do tipo i (CAPLi) com o custo por unidade de ocupação ou consumo (CUC).
em que:
A.CAPLI - É o Custo da Atividade Pública Local apurado nos termos do descrito para as taxas do Tipo I, quando existam;
B.CUC - Corresponde ao custo por unidade de ocupação, utilização ou consumo, calculado por recurso à seguinte fórmula:
em que:
(1) CFunc - Integram os custos de funcionamento, designadamente encargos das instalações;
(2) Reint - Reintegrações das infraestruturas, bens móveis e veículos;
(3) CMR - Custos de manutenção e de reparação dos equipamentos e infraestruturas;
(4) CP - Custos com Pessoal;
(5) OC - Outros custos;
(6) Cpr - Corresponde à capacidade em Unidades de Ocupação (ex. m2, metro linear, …), Utilização (ex. hora, dia, mês, …) ou Consumo, para as quais o equipamento foi concebido.
C. Considerandos sobre os Domínios e Prestações Tributáveis
Tecemos, de seguida, alguns considerandos sobre os domínios com prestações tributáveis agora alterados e alguns dos pressupostos que estiveram na base conceptual de suporte à fundamentação das respetivas taxas.
Mera Comunicação Prévia
A taxa prevista tem por contrapartida o saneamento dos elementos instrutórios submetidos via plataforma relativos a Meras Comunicações Prévias e aplica-se sempre que seja utilizada este tipo de permissão administrativa independentemente da natureza da pretensão.
Pedido de Autorização
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida das permissões administrativas “Autorização” foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida administrativa, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e decisão.
Prestações de serviços gerais - Certidões, fotocópias e outros documentos inerentes ao acesso à informação na posse do Município
O acesso dos cidadãos aos documentos administrativos está consagrado no n.º 2 do artigo 268.º da Constituição da República Portuguesa cuja regulamentação está densificada na Lei 46/2007, de 24 de agosto, em concordância com os princípios da publicidade, da transparência, da igualdade, da justiça e da imparcialidade.
Em conformidade com o artigo 3.º da Lei 46/2007, de 24 de agosto, considera-se documento administrativo qualquer suporte de informação sob forma escrita, visual, sonora, eletrónica ou outra forma material, na posse do Município.
O acesso aos documentos administrativos exerce-se através dos seguintes meios, conforme opção do requerente:
a) Consulta gratuita, efetuada nos serviços que os detêm;
b) Reprodução por fotocópia ou por qualquer meio técnico, designadamente visual, sonoro ou eletrónico;
c) Certidão.
A reprodução prevista na alínea b) do parágrafo anterior faz-se num exemplar, sujeito a pagamento, pelo requerente, da taxa fixada, que deve corresponder à soma dos encargos proporcionais com a utilização de máquinas e ferramentas e dos custos dos materiais usados e do serviço prestado, sem que, porém, ultrapasse o valor médio praticado no mercado por serviço correspondente.
Nesta conformidade, para as taxas desta natureza foi considerado o custo da contrapartida (CAPL) entendido como o custo dos materiais consumidos e da mão-de-obra utilizada e, quando aplicável foram tidos como referencial os valores praticados no mercado para prestações idênticas consubstanciando estes a demonstração do Benefício Auferido pelo Particular (BAP).
Licenciamentos Diversos
Compreende-se nesta epígrafe as prestações tributáveis concernentes a Condução de Veículos, Feiras, Recintos de espetáculos e Divertimentos Públicos, Exercício da Atividade de Transporte de Aluguer em Veículos Ligeiros de Passageiros (Táxis), Exercício das Atividades Transferidas para as Câmaras Municipais da Competência dos Governos Civis, Vistorias Sanitárias e Inspeções a Ascensores.
Como suporte à fundamentação do valor das taxas fixadas em contrapartida dos atos e licenciamentos referidos foi tido em conta, sobretudo, o custo da contrapartida, designadamente os custos inerentes à atividade de apreciação e licenciamento. Nalguns casos, devidamente identificados no anexo, foi ainda fixado um coeficiente de desincentivo conducente a regular, mas não inibir, atividades que gerassem externalidades negativas.
A fundamentação económica e financeira teve por fundamento o custo da atividade pública local (custo da apreciação do pedido, quando aplicável), benefício auferido pelo particular e fixação de um elemento regulador, mas não inibidor.
Cemitérios e Serviços Conexos
O Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, na sua redação atual, estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas e cinzas e, ainda, da mudança de localização de um cemitério.
As taxas resultantes da ocupação de sepulturas, jazigos, ossários e de serviços diversos prestados pelo Município nos domínios elencados foram fundamentadas tendo em conta ao custo da contrapartida.
No que concerne à ocupação e concessão perpétua de espaços para sepulturas e jazigos considerou-se uma ocupação padrão de 7 anos (inumação em sepultura temporária) e 50 anos (concessão perpétua).
Assim, no apuramento do custo da contrapartida de uma inumação em sepultura temporária, além do custo da atividade administrativa (receção do requerimento, registo, …) e operativa (intervenção do Coveiro, designadamente abertura e fecho da vala) assumiu-se o custo da ocupação, 2 m2, durante 7 anos. No apuramento do custo de uma concessão perpétua assumiu-se uma ocupação padrão de 50 anos.
Urbanização, edificação e Serviços e Licenciamentos Conexos
As taxas atinentes a operações urbanísticas dividem-se em três grandes domínios:
Taxas que tributam a apreciação e licenciamento de operações urbanísticas concernentes à remoção de um obstáculo jurídico, cuja fundamentação e fixação do valor do tributo assentou, sobretudo, no custo da contrapartida;
Taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas cuja fórmula se prevê no Regulamento Municipal de Urbanização e Edificação.
Compensação pela não cedência de terrenos.
O Decreto-Lei 10/2024, de 8 de janeiro aprovou o “simplex urbanístico” impondo uma conformação dos regulamentos, das taxas e dos procedimentos municipais.
As taxas associadas a operações sujeitas a controlo prévio: licença e comunicação prévia, partilham a fase do saneamento e apreciação liminar, podendo consubstanciar a contrapartida da fixação de uma taxa comum, proporcional ou tendo como limite, o custo da atividade pública local provocado por tal análise.
As operações sujeitas a licenças têm, ainda, após esta fase inicial, ou em simultâneo, considerando o disposto no artigo 8.º-B do RJUE, uma fase de apreciação técnica da qual resulta uma decisão e, se favorável, a consequente emissão da licença. Esta tramitação procedimental, ainda em sede de controlo prévio, e os recursos envolvidos e “consumidos” são também provocados e aproveitados pelo requerente mantendo-se os pressupostos para a fixação de uma taxa.
De forma diferente, nas operações sujeitas a comunicação prévia, o controlo prévio circunscreve-se ao saneamento e à apreciação liminar podendo das mesmas resultar resposta com o pedido de elementos (como também acontece nas operações sujeitas a licença) e uma resposta final que consubstancia uma verdadeira certidão.
Não obstante, nas taxas inerentes a comunicações prévias o sinalagma não está limitado, e bem assim o seu valor, ao saneamento e apreciação liminar e emissão das respostas previstas na Portaria 71-B, de 27 de fevereiro.
Se é inequívoco que a apreciação técnica é, na licença, integrante da fase do controlo prévio, ou seja, é prévio à remoção do obstáculo jurídico, no caso da comunicação prévia integrará o controlo sucessivo, porquanto nesta, nem a apreciação técnica nem a reposta são condição para a remoção daquele obstáculo, sendo o mesmo removido independentemente de tal apreciação ou resposta, desde que cumpridos os quesitos previstos nos artigos 34.º e 35.º do RJUE. Os deveres especiais de controlo sucessivo previstos nos artigos 35.º, n.º 8 e 60.º, n.º 3 diferenciam-se dos deveres gerais de “polícia” administrativa previstos no artigo 93.º e seguintes, todos do RJUE. Aqueles deveres especiais de controlo sucessivo, o primeiro cometido à Câmara Municipal (com as consequências previstas no artigo 70.º, n.º 3 alínea d), são claramente sinalagmáticos porque diretamente causados pelo requerente e por ele aproveitados, fundamentando, assim, a fixação de uma taxa ou a sua ampliação para esta fase, ainda que integrando o controlo sucessivo. Neste sentido substancial pronunciou-se o Tribunal Constitucional, no Acórdão 316/2014, Processo 204/12, 2.ª Secção sobre a fiscalização sucessiva prevista no 25.º do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro referente a postos de abastecimento de combustível.
Da conformação da tabela de taxas com o “Simplex Urbanístico” resultam outras alterações: diferenciação entre os pedidos de informação prévia emitidos nos termos do n.º 1 e do n.º 2 (qualificado) do artigo 14.º do RJUE, os segundos mais complexos e que consubstanciam verdadeiras licenças determinando a posterior isenção de controlo prévio, sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 2 do artigo 4.º; para saneamento dos elementos instrutórios e apreciação das comunicações prévia com prazo (alteração à utilização de edifícios sem operação urbanística prévia ou utilização de edifícios isentos de controlo prévio urbanístico) e vistorias quando determinadas; para saneamento dos elementos referentes à comunicação e depósito das telas finais e termo de responsabilidade (utilização após operação urbanística sujeita a controlo prévio); da informação para início de trabalhos prevista no artigo 80.º-A do RJUE, momento no qual pode ser liquidada a taxa pela realização, manutenção e reforço de infraestruturas urbanísticas e a taxa pelo prazo da operação urbanística, nos casos da operação estar isenta de controlo prévio por ter sido precedida de pedido de informação prévia qualificado.
Ocupação do solo, subsolo e espaço aéreo do domínio público e privado do Município
Nos termos do artigo 1344.º, n.º 1, do Código Civil, “a propriedade dos imóveis abrange o espaço aéreo correspondente à superfície, bem como o subsolo, com tudo o que neles se contém e não esteja desintegrado do domínio por lei ou negócio jurídico”. Entende-se que estes limites materiais do direito de propriedade se aplicam a bens de domínio público e privado.
Quando o uso privativo do domínio público e privado do Município, incluindo o subsolo, é consentido a pessoas determinadas, com base num título jurídico individual, que do mesmo retira uma especial vantagem, impõe-se que a regra da gratuitidade da utilização comum do domínio público ceda perante a regra da onerosidade.
O tributo exigido a propósito da ocupação e utilização do solo, subsolo e espaço aéreo tem contrapartida na disponibilidade dessa ocupação e utilização em benefício do requerente, para satisfação das suas necessidades individuais.
Nesta conformidade, entende-se que esta utilização consubstancia a contraprestação específica correspetiva do pagamento da taxa e que se consubstancia na utilização individualizada (pois que excludente da utilização para outros fins) do domínio público para fins não apenas de interesse geral.
Pretende-se, pois, para as taxas fixadas neste domínio além de demonstrar o custo da contrapartida (CAPL) inerente à apreciação e licenciamento, e incorporar um elemento regulador, mas não inibidor, na utilização individualizada dos bens de domínio público atendendo ao benefício auferido.
Com a entrada em vigor do Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, alterada pelo Decreto-Lei 10/2015, de 16 de janeiro, assam a coexistir três situações:
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Mera Comunicação Prévia à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma e mas não está em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Autorização à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação;
A ocupação não respeita as finalidades admissíveis no artigo 10.º daquele diploma ainda que esteja em conformidade com a lei e regulamentos - Taxa de Regime Geral de Ocupação do Espaço Público à qual acresce a taxa variável indexada ao volume/espaço e tempo de ocupação.
Publicidade
Considera-se publicidade, conforme define o Código da Publicidade aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de outubro, qualquer forma de comunicação feita por entidades de natureza pública ou privada, no âmbito de uma atividade comercial, industrial, artesanal ou liberal, com o objetivo direto ou indireto de:
a) Promover, com vista à sua comercialização ou alienação, quaisquer bens ou serviços;
b) Promover ideias, princípios, iniciativas ou instituições.
Conforme dispõe a Lei 97/88, de 17 de agosto as mensagens publicitárias devem preservar o equilíbrio urbano e ambiental.
O licenciamento de mensagens publicitárias tem em vista salvaguardar a realização dos seguintes objetivos:
a) Não provocar obstrução de perspetivas panorâmicas ou afetar a estética, o ambiente dos lugares ou da paisagem;
b) Não prejudicar a beleza ou o enquadramento de monumentos nacionais, de edifícios de interesse público ou outros suscetíveis de serem classificados pelas entidades públicas;
c) Não causar prejuízos a terceiros;
d) Não afetar a segurança de pessoas ou de bens, nomeadamente, na circulação rodoviária ou ferroviária;
e) Não apresentar disposições, formatos ou cores, que possam confundir-se com as da sinalização do tráfego;
f) Não prejudicar a circulação dos peões, designadamente dos deficientes;
g) Não prejudicar a iluminação pública;
h) Não prejudicar a visibilidade de placas toponímicas e demais placas sinaléticas de interesse público.
Assim, a fundamentação económica e financeira das taxas de publicidade teve em conta, por um lado, o custo da contrapartida, designadamente o custo da atividade de licenciamento e por outro, introduzir mecanismos reguladores, designadamente de desincentivo a mensagens e ações publicitárias tendentes a afetar a preservação do equilíbrio urbano e ambiental, eliminando ou minimizando as que geram externalidades negativas.
Desta forma, para a fundamentação das taxas de apreciação/licenciamento concorreram dois indexantes:
a) O custo inerente aos intervenientes no procedimento de licenciamento incluindo, nos casos aplicáveis, uma deslocação ao local da pretensão; e
b) Coeficiente de majoração/desincentivo nos casos em que as mensagens publicitárias gerassem externalidades negativas penalizando, desta forma, determinadas localizações, dimensões, formatos e cores.
Na renovação foram, uma vez mais, tidos em conta aqueles indexantes.
ANEXO I
Demonstração da Fundamentação (indexante) por taxa
Interpretação da tabela anexa: Sistematizamos de seguida uma breve apresentação sobre a estrutura da tabela anexa de forma a possibilitar a sua adequada leitura:
Total Indexante (I+II+III OU IV) Limite superior em conf. com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro) | Concretiza o valor do estudo e do indexante que fundamenta o valor da taxa fixada. Consubstancia o limite superior em conformidade com o artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. A componente fixa corresponde, em regra, ao custo da contrapartida, designadamente ao custo da apreciação conducente a prestação concreta de um serviço público ou remoção de um obstáculo jurídico. A componente variável delimita a fundamentação da vertente variável da própria prestação tributável (por ex. por m2, por dia, …) e, em regra, é fixada atendendo ao Benefício Auferido pelo Particular ou como forma de modelar comportamentos incorporando um coeficiente ou valor de desincentivo. |
I - Diploma Legal | Sempre que o valor da taxa seja fixado por diploma legal o mesmo será apresentado na presente epígrafe. Assim, sistematiza-se o valor e o respetivo diploma. | |
Valor | Base Legal |
II - Benefício Auferido pelo Particular (BAP) | Consubstancia o BAP assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 1 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
III - Desincentivo/Regulação | Consubstancia o Desincentivo assumido por prestação tributável em conformidade com o n.º 2 do artigo 4.º da Lei 53-E/2006, de 29 de dezembro. O mesmo é delimitado em valor ou em coeficiente de majoração do custo. | |
Em valor | Fator de Majoração do Custo |
IV - Custo da Atividade Pública Local (CAPL) = (A)+(B)+(C) | Delimita o Custo da Atividade Pública Local (CAPL). É o resultado da soma dos Custos Diretos com os Custos Indiretos e ainda os Futuros Investimentos. Representa o custo da contrapartida pública. |
Total Custos Diretos (A) = (1)+...+(5) | Demonstra analiticamente, por natureza, os custos que concorrem para os custos diretos da prestação tributável. |
Total Custos Indiretos | Demonstra o total dos custos que concorrem para os custos indiretos da prestação tributável. |
Futuros Investimentos (C) | Representa o valor dos futuros investimentos que concorrem diretamente para a concretização da prestação tributável e que, pela sua natureza, deverão ser tidos em conta na delimitação do CAPL uma vez que os contribuintes que pagarão a taxa serão beneficiários dos mesmos investimentos respeitando o equilíbrio intergeracional consagrado na Lei das Finanças Locais aprovado pela Lei 73/2013, de 3 de setembro. |
ANEXO II
Tabelas de suporte à fundamentação
Tabela I - Equipamento padrão (bens móveis) por colaborador - excluindo pessoal operário
Descritivo | Valor | Vida Útil | Amortização Anual |
---|---|---|---|
Cadeira | 79,00 € | 8 | 9,88 € |
Escritório (6 Peças) | 769,00 € | 8 | 96,13 € |
Computador com Monitor | 749,00 € | 4 | 187,25 € |
Impressora HP (partilhada por 4 colaboradores) | 99,75 € | 4 | 24,94 € |
Material diverso (agrafador, furador e economato) | 50,00 € | 1 | 50,00 € |
Software | 375,00 € | 3 | 125,00 € |
Microsoft Office | 599,00 € | 3 | 199,67 € |
Total | 692,85 € | ||
Custo Por Minuto | 0,0066 € |
Tabela II - Expediente médio por prestação tributável
Descritivo | Custo Unitário | Expediente Médio |
Carta Registada c/AR | 3,29 € | 3,29 € |
Pasta de Arquivo | 1,88 € | |
Pasta de Protocolo | 0,48 € | |
Papel | 0,0060 € | |
Envelopes | 0,04 € | 0,04 € |
Envelopes Grandes | 0,37 € | |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 6,06 € | 3,33 € |
Tabela III - Custos de liquidação e cobrança
Descritivo | Unidade | Valor |
Assistente Técnico | 10 | 1,48 € |
Tesoureiro | 5 | 0,85 € |
Apl. Tesouraria | 5 | – € |
Apl. Contabilidade | 10 | – € |
Custo Impressão | 0,06 € | 0,11 € |
Total | 2,44 € |
318549093