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Decreto-lei 257/78, de 29 de Agosto

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Sumário

Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

Texto do documento

Decreto-Lei 257/78

de 29 de Agosto

A disposição constante do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, tem levado à situação injusta de ser onerado com pagamento de custas pessoal que, por virtude de alargamento de quadros existentes ou de reorganização de serviços, passa para novo quadro, mantendo embora a mesma categoria e situação jurídico-funcional;

esta constatação, bem como a sobrecarga inútil que tal regime acarreta para o Tribunal de Contas, impõe que se altere tal dispositivo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:

Artigo único. O artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

Art. 4.º - 1 - As listas nominativas de pessoal estão sujeitas a visto do Tribunal de Contas, salvo o disposto no número seguinte.

2 - Nos casos de alteração dos quadros ou de reorganização de serviços, o pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional do quadro anterior será integrado por lista sujeita a anotação pela Direcção-Geral do Tribunal de Contas.

3 - O disposto no número anterior é aplicável aos diplomas individuais de provimento, desde que esteja preenchido o mesmo condicionalismo.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Mário Soares - Vítor Manuel Ribeiro Constâncio - Rui Eduardo Ferreira Rodrigues Pena.

Promulgado em 10 de Agosto de 1978.

Publique-se.

O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/08/29/plain-5950.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/5950.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-12-15 - Decreto Regulamentar 50/78 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro (regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo), de forma a integrar pessoal oriundo da extinta Comissão de Coordenação Económica.

  • Tem documento Em vigor 1979-04-23 - Decreto-Lei 100/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Gabinete do Ministro da República para os Açores

    Dá nova redacção ao n.º 1 do artigo 4.º do Decreto-Lei n.º 415/78, de 20 de Dezembro, que reestrutura os serviços de apoio ao Gabinete do Ministro da República para os Açores e à sua residência oficial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-27 - Decreto-Lei 513-Y/79 - Ministério das Finanças

    Estabelece disposições relativas à formalidade do visto dos processos pelo Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-05-22 - Decreto-Lei 146-C/80 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado das Finanças

    Regula o visto do Tribunal de Contas.

  • Tem documento Em vigor 1980-09-30 - Decreto-Lei 429/80 - Ministério da Indústria e Energia - Laboratório Nacional de Engenharia e Tecnologia Industrial

    Altera o Decreto-Lei nº 361/79, de 1 de Setembro, que estrutura o Laboratório Nacional de Engenharia Industrial (LNETI), no que diz respeito às normas de transição do pessoal para o novo quadro do Instituto.

  • Tem documento Em vigor 1987-09-10 - Portaria 784/87 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Altera os quadros de pessoal da Direcção-Geral do Turismo, da Inspecção-Geral de Jogos, do Instituto Nacional de Formação Turística, incluindo as escolas de hotelaria e turismo, e do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1989-06-27 - Decreto-Lei 206/89 - Ministério da Indústria e Energia

    Aprova a orgânica do Ministério da Indústria e Energia.

  • Tem documento Em vigor 1989-12-30 - Decreto Regulamentar Regional 27/89/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    APROVA A LEI ORGÂNICA DA SECRETÁRIA REGIONAL DO EQUIPAMENTO SOCIAL. FICA REVOGADA TODA A LEGISLAÇÃO RELATIVA A ESTRUTURA ORGÂNICA E AO QUADRO DE PESSOAL DA SRES. PÚBLICA EM ANEXO OS QUADROS DE PESSOAL DA RESPECTIVA SECRETÁRIA. O PRESENTE DIPLOMA ENTRA IMEDIATAMENTE EM VIGOR.

  • Tem documento Em vigor 1990-06-28 - Decreto Regulamentar Regional 12/90/M - Região Autónoma da Madeira - Governo Regional

    Aprova a Lei Orgânica da Secretaria Regional das Finanças.

  • Tem documento Em vigor 1993-06-25 - Decreto Legislativo Regional 7/93/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Cria o quadro provisório do pessoal não docente da Universidade da Madeira e o quadro do pessoal não docente do Instituto Superior de Arte e Design, da Universidade da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1995-08-28 - ASSENTO DAS1 - TRIBUNAL DE CONTAS

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos.

  • Tem documento Em vigor 1995-08-28 - Assento - Tribunal de Contas

    No caso de reestruturação dos serviços, não são devidos emolumentos pela concessão do visto à transição do pessoal que mantenha nos novos quadros a mesma categoria e situação jurídico-funcional ou se dela não resultar qualquer alteração de abonos

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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