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Decreto Regulamentar 50/78, de 15 de Dezembro

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Sumário

Altera o quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar n.º 7/77, de 21 de Janeiro (regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo), de forma a integrar pessoal oriundo da extinta Comissão de Coordenação Económica.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 50/78

de 15 de Dezembro

Verificando-se a necessidade da manutenção de um serviço de inspecção dos organismos de coordenação económica;

Reconhecendo-se como inadequada a integração do pessoal proveniente da extinta Comissão de Coordenação Económica que detinha tais funções na Direcção-Geral de Fiscalização Económica, onde havia sido colocado nos termos do artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77 de 21 de Janeiro;

Considerando que este pessoal tem permanecido no exercício das respectivas funções, desde a extinção daquela Comissão, primeiro na Secretaria-Geral do extinto Ministério do Comércio Interno, depois na directa dependência do Secretário de Estado do Comércio Interno:

Entende-se de revogar o citado artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77, enquadrando o pessoal nele referido na Secretaria-Geral do Ministério do Comércio e Turismo.

Assim:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º O quadro de pessoal anexo ao Decreto Regulamentar 7/77, de 21 de Janeiro, é aumentado dos lugares constantes do quadro anexo ao presente diploma.

Art. 2.º - 1 - Os lugares do quadro anexo serão providos nos termos do artigo 20.º do Decreto Regulamentar 7/77, considerando-se os lugares de inspector principal, inspector de 1.ª classe e inspector de 2.ª classe equiparados, respectivamente, aos de técnico principal, técnico de 1.ª classe e técnico de 2.ª classe.

2 - Transita, desde já, para os lugares referidos no n.º 1 o pessoal mencionado no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77, através de lista nominativa aprovada pelo Ministro do Comércio e Turismo, independentemente de quaisquer formalidades, nos termos do artigo 4.º do Decreto-Lei 59/76, de 23 de Janeiro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 257/78, de 29 de Agosto.

3 - O pessoal a que se refere o número antecedente mantém todos os seus direitos, incluindo os de antiguidade e promoção, considerando-se, para o efeito, o tempo de serviço prestado nas respectivas categorias e nas que lhes correspondiam na Comissão de Coordenação Económica.

Art. 3.º - 1 - O pessoal abrangido pelo disposto neste diploma mantém as funções que desempenhava na Comissão de Coordenação Económica, à data da sua extinção, relativamente aos organismos de coordenação económica dependentes do Ministério do Comércio e Turismo.

2 - O pessoal a que se alude neste artigo tem direito às gratificações por ónus especial dos seus cargos, nas condições que vinham sendo concedidas.

Art. 4.º É revogado o disposto no artigo 25.º do Decreto Regulamentar 7/77.

Alfredo Jorge Nobre da Costa - José da Silva Lopes - Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Promulgado em 29 de Novembro de 1978.

Publique-se.

Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.

(ver documento original) O Primeiro-Ministro, Alfredo Jorge Nobre da Costa. - O Ministro das Finanças e do Plano, José da Silva Lopes. - O Ministro do Comércio e Turismo, Pedro José Rodrigues Pires de Miranda.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/12/15/plain-211520.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/211520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-01-23 - Decreto-Lei 59/76 - Ministério da Administração Interna - Direcção-Geral da Função Pública

    Atribui ao Ministro interessado e aos Ministros da Administração Interna e das Finanças competência para definir as normas referentes as atribuições, organização e competência, bem como ao regime do pessoal dos ministérios, dos respectivos serviços, estabelecimentos e organismos dependentes. Define a que tipos de diplomas legais deve obedecer a constituição e alteração de quadros, as normas respeitantes ao funcionamento dos serviços, a regulamentação das condições legais da prestação de trabalho na função p (...)

  • Tem documento Em vigor 1977-01-21 - Decreto Regulamentar 7/77 - Ministérios da Administração Interna, das Finanças e do Comércio e Turismo

    Regulamenta os órgãos de apoio directo ao Ministro do Comércio e Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1978-08-29 - Decreto-Lei 257/78 - Ministério das Finanças e do Plano

    Dá nova redacção ao artigo 4º do Decreto-Lei nº 59/76, de 23 de Janeiro, que estabelece normas relativas ao regime do pessoal dos vários Ministérios.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-11-10 - Portaria 955/80 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e do Comércio e Turismo

    Aplica o Decreto-Lei n.º 191-C/79, de 25 de Junho, aos quadros de pessoal do Ministério do Comércio e Turismo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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