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Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril

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Sumário

Cria o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Texto do documento

Decreto Legislativo Regional 7/94/M
Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regional 19/78/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Regional do Plano, em correspondência ao Conselho Nacional do Plano.

Mais recentemente, a Assembleia da República procedeu à extinção do Conselho Nacional do Plano.

A Constituição Portuguesa, quer no seu artigo 95.º, quer nos artigos que se referem às Regiões Autónomas, e o Estatuto Político-Administrativo não obrigam assim como não proíbem a criação de um conselho económico e social na Região.

No entanto, torna-se necessária a existência de um órgão de ligação entre as forças produtivas e o Governo Regional, veiculador de apoio, de crítica e de sugestões à sua acção.

O homem não se esgota na economia, mas esta pretende encontrar a melhor solução ao nível dos diferentes recursos produtivos, para se atingir a melhor satisfação possível.

Alargou-se a representação, em relação ao Conselho Regional do Plano, pois pensamos que assim se espelham melhor as forças produtivas da Região.

Pretende-se, também, acompanhar o trabalho dos nossos representantes no Conselho Económico e Social, enriquecendo desta forma a sua actuação, recebendo, também, sugestões de funcionalidade e de participação.

Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:

Artigo 1.º
Criação
Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa Regional;

b) Um vice-presidente eleito pelo plenário do Conselho;
c) Cinco representantes do Governo Regional, sendo dois do sector público e serviços autónomos;

d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;

e) Três representantes dos sindicatos da Região, sendo representantes do sector primário, secundário e terciário;

f) Três representantes das associações patronais;
g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
h) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
i) Um representante das cooperativas agrícolas;
j) Um representante das cooperativas de habitação;
l) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;

m) Um representante da Universidade da Madeira;
n) Os representantes da Região Autónoma no Conselho Económico e Social;
o) Duas personalidades de reconhecido interesse para o Conselho, a designar pela Assembleia Legislativa Regional.

2 - O mandato dos membros corresponde a um período de quatro anos, contados a partir da eleição do presidente.

Artigo 3.º
Designação dos membros
1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos constantes das alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 2.º

2 - Após indicação dos diferentes elementos, que não poderá ocorrer depois de 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição do vice-presidente.

Artigo 4.º
Perda de mandato e substituição
1 - Perdem o mandato:
a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelos organismos competentes;

b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;

d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.

2 - No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.

3 - A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.

4 - Se o organismo não responder à solicitação prevista no número anterior, o presidente promoverá nova reunião nos termos do artigo 3.º

Artigo 5.º
Competências
1 - Assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.

2 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
a) Pronunciar-se sobre as opções do Plano da Região, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;

b) Analisar a execução do Plano, emitindo parecer sobre os relatórios emanados do Governo Regional;

c) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica;

d) Acompanhar a actividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social;

e) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, sempre no âmbito da política económica.

3 - Aprovar o seu regulamento interno.
4 - Propor ao Governo Regional a regulamentação deste decreto legislativo regional.

Artigo 6.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) As comissões especializadas;
d) O conselho coordenador.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias;
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
d) Solicitar, quando necessário, a empresas públicas, nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;

e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho;

f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;

g) Fazer cumprir o regimento;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.

3 - O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 2.º

2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho.
3 - O plenário funciona com a maioria dos membros.
Artigo 9.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.
2 - A comissão de política económica é permanente.
3 - São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objecto e o tempo.

4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve reflectir o objectivo da mesma.

5 - Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões.
6 - Compete às comissões:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;

b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho, e exclusivamente para eles;

c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;

d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.

Artigo 10.º
Conselho coordenador
1 - É composto pelo presidente, com voto de qualidade, que preside, pelos vice-presidentes e pelo presidente da comissão permanente.

2 - Compete ao conselho coordenador:
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho Económico e Social, as suas alterações e a respectiva conta de gestão;

c) Controlar a legalidade dos actos administrativos e financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;

e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.
Artigo 11.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.

2 - Disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.

3 - Quando julgar necessário, pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.

4 - Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.

Artigo 12.º
Autonomia do Conselho
1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.
2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região.

Artigo 13.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, será feita até 120 dias após a eleição do presidente.

Artigo 14.º
Pessoal
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros do Governo Regional.

Artigo 15.º
Após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional fica extinto o Conselho Regional do Plano, criado pelo Decreto Regional 19/78/M, de 7 de Abril.

Aprovado em sessão plenária em 11 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.

Assinado em 11 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58064.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-04-07 - Decreto Regional 19/78/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Regional

    Cria na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.

  • Tem documento Em vigor 1991-06-05 - Lei 13/91 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma da Madeira.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1994-04-30 - Declaração de Rectificação 51/94 - Presidência do Conselho de Ministros - Secretaria-Geral

    Declara ter sido rectificado o Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril, da Região Autónoma da Madeira, que cria o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 1994-05-18 - RESOLUÇÃO 4/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-18 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 4/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

  • Não tem documento Em vigor 1994-07-26 - RESOLUÇÃO 8/94/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Designa o Dr. José António Machado de Andrade e José Cardoso para o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-26 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 8/94/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Designa o Dr. José António Machado de Andrade e José Cardoso para o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1997-08-20 - Decreto Legislativo Regional 12/97/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Altera o Decreto Legislativo Regional n.º 7/94/M, de 7 de Abril (cria o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira).

  • Não tem documento Em vigor 1998-04-04 - RESOLUÇÃO 6/98/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1998-04-04 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1998-05-18 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 7/98/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Designa dois representantes da Assembleia Legislativa Regional no Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira

  • Tem documento Em vigor 1998-07-03 - Decreto Regulamentar Regional 8/98/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Regulamenta o Decreto Legislativo Regional 7/94/M, de 7 de Abril, que criou o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.

  • Não tem documento Em vigor 2001-03-08 - RESOLUÇÃO 6/2001/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Resolve eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designar os dois representantes da Assembleia Legislativa Regional.

  • Tem documento Em vigor 2001-03-08 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 6/2001/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Resolve eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designar os dois representantes da Assembleia Legislativa Regional

  • Não tem documento Em vigor 2005-01-07 - RESOLUÇÃO 2/2005/M - ASSEMBLEIA LEGISLATIVA REGIONAL - MADEIRA (Utilizar a partir de 12 de Agosto de 1989)

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designa os dois representantes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-07 - Resolução da Assembleia Legislativa Regional 2/2005/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa Regional

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designa os dois representantes da Assembleia Legislativa Regional da Madeira

  • Tem documento Em vigor 2007-11-08 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 21/2007/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designa os dois representantes da Assembleia Legislativa da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-16 - Decreto Regulamentar Regional 5/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova e publica em anexo a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos e do Gabinete do Secretário Regional da Região Autónoma da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-04 - Resolução da Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira 28/2012/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Elege o presidente e o vice-presidente do Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira e designa dois representantes da Assembleia Legislativa da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-22 - Decreto Regulamentar Regional 14/2013/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Altera (primeira alteração) o Decreto Regulamentar Regional n.º 5/2012/M, de 16 de maio, que aprova a estrutura orgânica da Secretaria Regional da Educação e Recursos Humanos da Região Autónoma da Madeira, e do Gabinete do Secretário Regional. Republica em anexo os anexos I, II e III da referida orgânica, com a redação atual.

  • Tem documento Em vigor 2015-08-19 - Decreto Regulamentar Regional 15/2015/M - Região Autónoma da Madeira - Presidência do Governo

    Aprova a orgânica da Secretaria Regional da Inclusão e Assuntos Sociais

  • Tem documento Em vigor 2016-01-15 - Decreto Legislativo Regional 2/2016/M - Região Autónoma da Madeira - Assembleia Legislativa

    Cria o Conselho Económico e da Concertação Social da Região Autónoma da Madeira

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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