Decreto Legislativo Regional 7/94/M
Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira
O Decreto Regional 19/78/M, de 7 de Abril, criou o Conselho Regional do Plano, em correspondência ao Conselho Nacional do Plano.
Mais recentemente, a Assembleia da República procedeu à extinção do Conselho Nacional do Plano.
A Constituição Portuguesa, quer no seu artigo 95.º, quer nos artigos que se referem às Regiões Autónomas, e o Estatuto Político-Administrativo não obrigam assim como não proíbem a criação de um conselho económico e social na Região.
No entanto, torna-se necessária a existência de um órgão de ligação entre as forças produtivas e o Governo Regional, veiculador de apoio, de crítica e de sugestões à sua acção.
O homem não se esgota na economia, mas esta pretende encontrar a melhor solução ao nível dos diferentes recursos produtivos, para se atingir a melhor satisfação possível.
Alargou-se a representação, em relação ao Conselho Regional do Plano, pois pensamos que assim se espelham melhor as forças produtivas da Região.
Pretende-se, também, acompanhar o trabalho dos nossos representantes no Conselho Económico e Social, enriquecendo desta forma a sua actuação, recebendo, também, sugestões de funcionalidade e de participação.
Assim, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea c) do n.º 1 do artigo 29.º da Lei 13/91, de 5 de Junho, a Assembleia Legislativa Regional da Madeira decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Criação
Pelo presente decreto legislativo regional, é criado o Conselho Económico e Social da Região Autónoma da Madeira.
Artigo 2.º
Composição
1 - O Conselho tem a seguinte composição:
a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Legislativa Regional;
b) Um vice-presidente eleito pelo plenário do Conselho;
c) Cinco representantes do Governo Regional, sendo dois do sector público e serviços autónomos;
d) Dois representantes das autarquias, nomeados pela Associação de Municípios da Região;
e) Três representantes dos sindicatos da Região, sendo representantes do sector primário, secundário e terciário;
f) Três representantes das associações patronais;
g) Um representante da Associação dos Jovens Empresários;
h) Um representante da Associação dos Jovens Agricultores;
i) Um representante das cooperativas agrícolas;
j) Um representante das cooperativas de habitação;
l) Um representante do Secretariado Regional da União das Misericórdias Portuguesas;
m) Um representante da Universidade da Madeira;
n) Os representantes da Região Autónoma no Conselho Económico e Social;
o) Duas personalidades de reconhecido interesse para o Conselho, a designar pela Assembleia Legislativa Regional.
2 - O mandato dos membros corresponde a um período de quatro anos, contados a partir da eleição do presidente.
Artigo 3.º
Designação dos membros
1 - O presidente, nos primeiros 15 dias após a sua eleição, dá início ao processo de designação dos elementos constantes das alíneas c) a j) do n.º 1 do artigo 2.º
2 - Após indicação dos diferentes elementos, que não poderá ocorrer depois de 90 dias após a eleição do presidente, este promoverá uma reunião plenária, em cuja ordem de trabalhos constará a eleição do vice-presidente.
Artigo 4.º
Perda de mandato e substituição
1 - Perdem o mandato:
a) Os membros que, por escrito, deixem de ser reconhecidos como seus representantes pelos organismos competentes;
b) Os membros que não cumpram com os requisitos definidos no regimento;
c) Os membros que a ele renunciarem, mediante comunicação escrita dirigida ao presidente do Conselho;
d) O presidente, por renúncia, dirigida, por escrito, ao presidente da Assembleia Legislativa Regional.
2 - No caso da alínea b) do n.º 1, os elementos, querendo, podem recorrer da decisão para plenário.
3 - A substituição dos membros deverá ser feita, por solicitação do presidente, no prazo de 30 dias.
4 - Se o organismo não responder à solicitação prevista no número anterior, o presidente promoverá nova reunião nos termos do artigo 3.º
Artigo 5.º
Competências
1 - Assegurar a participação das estruturas produtivas, na análise da evolução económica.
2 - Para assegurar o cumprimento do disposto no n.º 1, o Conselho deverá:
a) Pronunciar-se sobre as opções do Plano da Região, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;
b) Analisar a execução do Plano, emitindo parecer sobre os relatórios emanados do Governo Regional;
c) Apreciar, em geral, a evolução da economia e as medidas da política económica;
d) Acompanhar a actividade dos representantes da Região no Conselho Económico e Social;
e) Apreciar as posições da Região nas instâncias da União Europeia, sempre no âmbito da política económica.
3 - Aprovar o seu regulamento interno.
4 - Propor ao Governo Regional a regulamentação deste decreto legislativo regional.
Artigo 6.º
Órgãos do Conselho
São órgãos do Conselho:
a) O presidente;
b) O plenário;
c) As comissões especializadas;
d) O conselho coordenador.
Artigo 7.º
Presidente
1 - Compete ao presidente:
a) Representar o Conselho;
b) Preparar a ordem de trabalhos, convocar e dirigir as reuniões plenárias;
c) Solicitar às comissões a elaboração de estudos, pareceres e informações;
d) Solicitar, quando necessário, a empresas públicas, nacionais ou não, a elaboração de estudos e outros trabalhos de interesse económico para a Região;
e) Apresentar ao Governo, com aprovação do conselho coordenador, a proposta orçamental do Conselho;
f) Convidar, por sua iniciativa, ou a pedido das comissões, quaisquer entidades, entre elas os membros do Governo, consideradas úteis ao assunto em análise;
g) Fazer cumprir o regimento;
h) Exercer outras competências atribuídas por lei.
2 - O presidente pode delegar num vice-presidente as competências que entender, com parecer favorável do conselho coordenador.
3 - O presidente, em todas as suas funções, tem voto de qualidade.
Artigo 8.º
Plenário
1 - O plenário é constituído por todos os membros referidos no n.º 1 do artigo 2.º
2 - O plenário é o órgão competente para exprimir as opiniões do Conselho.
3 - O plenário funciona com a maioria dos membros.
Artigo 9.º
Comissões especializadas
1 - As comissões especializadas podem ser permanentes ou temporárias.
2 - A comissão de política económica é permanente.
3 - São comissões especializadas temporárias as definidas pelo plenário, que indicará a composição, o objecto e o tempo.
4 - A indicação dos membros para cada uma das comissões deve reflectir o objectivo da mesma.
5 - Os membros do Conselho não podem recusar a sua participação nas comissões.
6 - Compete às comissões:
a) Eleger o seu presidente, que tem voto de qualidade, dirigirá os trabalhos e fará a ligação com os órgãos do Conselho e que, no caso da comissão permanente, fará parte do conselho coordenador;
b) Elaborar estudos, pareceres, relatórios a pedido dos outros órgãos do Conselho, e exclusivamente para eles;
c) Propor ao presidente do Conselho a realização de estudos que considere úteis ao desempenho das suas funções;
d) Requerer, através do presidente do Conselho, as informações, depoimentos e esclarecimentos necessários aos seus trabalhos.
Artigo 10.º
Conselho coordenador
1 - É composto pelo presidente, com voto de qualidade, que preside, pelos vice-presidentes e pelo presidente da comissão permanente.
2 - Compete ao conselho coordenador:
a) Colaborar com o presidente do Conselho no exercício das suas funções;
b) Preparar e aprovar a proposta orçamental do Conselho Económico e Social, as suas alterações e a respectiva conta de gestão;
c) Controlar a legalidade dos actos administrativos e financeiros;
d) Autorizar a constituição de um fundo de maneio e controlar a sua utilização;
e) Exercer as demais competências relativas a despesas públicas.
Artigo 11.º
Sede e apoios
1 - O Conselho dispõe de sede própria e de serviços de apoio técnico administrativo, cuja instalação compete ao Governo Regional.
2 - Disporá de informação estatística necessária, regional, nacional ou estrangeira, para o exercício das suas funções.
3 - Quando julgar necessário, pode solicitar ao Governo Regional as informações julgadas necessárias, incluso a presença dos membros do Governo, no plenário ou nas comissões, sem direito a voto.
4 - Qualquer membro do Governo, sem direito a voto, pode, por sua iniciativa, participar nos trabalhos do plenário ou das comissões.
Artigo 12.º
Autonomia do Conselho
1 - O Conselho é dotado de autonomia administrativa.
2 - Os meios financeiros necessários ao seu funcionamento são inscritos no Orçamento da Região.
Artigo 13.º
Regulamentação
A regulamentação do presente diploma, pelo Governo Regional, será feita até 120 dias após a eleição do presidente.
Artigo 14.º
Pessoal
Os serviços de apoio técnico e administrativo dispõem de pessoal destacado dos quadros do Governo Regional.
Artigo 15.º
Após a entrada em vigor do presente decreto legislativo regional fica extinto o Conselho Regional do Plano, criado pelo Decreto Regional 19/78/M, de 7 de Abril.
Aprovado em sessão plenária em 11 de Fevereiro de 1994.
O Presidente da Assembleia Legislativa Regional, Jorge Nélio Praxedes Ferraz Mendonça.
Assinado em 11 de Março de 1994.
Publique-se.
O Ministro da República para a Região Autónoma da Madeira, Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado.