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Decreto Regional 19/78/M, de 7 de Abril

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Sumário

Cria na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.

Texto do documento

Decreto Regional 19/78/M

Estabelece a Lei 31/77, de 23 de Maio, a forma de participação das regiões autónomas na elaboração do Plano nacional, bem como a harmonização e articulação dos planos económicos regionais com o Plano nacional.

Na Região Autónoma da Madeira justifica-se a criação do um conselho regional do Plano, agrupando representantes dos órgãos de governo próprio da Região, das autarquias locais, das associações sindicais, do sector público, cooperativo e privado.

A este conselho regional compete assegurar a intervenção das estruturas representativas das populações, informando oportunamente o Governo Regional e a Assembleia Regional sobre assuntos ligados ao Plano, designadamente aspirações comunitárias, bem como pronunciar-se sobre a elaboração do Plano regional e participar no contrôle da sua execução.

Nestes termos, de acordo com a alínea b) do artigo 22.º do Decreto-Lei 318-D/76, de 30 de Abril, a Assembleia Regional da Madeira aprova, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º É criado na Região Autónoma da Madeira o Conselho Regional do Plano.

Art. 2.º - 1 - O Conselho Regional do Plano tem a seguinte composição:

a) Um presidente e um vice-presidente eleitos pela Assembleia Regional;

b) Dois representantes das autarquias locais eleitos por delegados das assembleias municipais. Para este efeito, cada assembleia municipal elegerá um delegado;

c) Dois representantes designados pelas associações sindicais ou estruturas sindicais com assento na Região da Madeira;

d) Dois representantes do sector cooperativo a designar pelas unidades cooperativas, sendo um obrigatoriamente representante do sector da agricultura;

e) Dois representantes do sector público a designar pelo Governo Regional com a intervenção da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças;

f) Dois representantes do sector privado a designar pelas associações regionais representativas dos principais sectores da actividade;

g) Um representante de cada um dos grupos parlamentares da Assembleia Regional.

2 - Os representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano farão obrigatoriamente parte do Conselho Regional do Plano.

Art. 3.º São atribuições do Conselho Regional do Plano:

a) Assegurar, a nível de sector ou regional, a intervenção das estruturas representativas das populações, nos termos da lei, informando oportunamente os órgãos de governo próprio da Região sobre qualquer irregularidade verificada;

b) Pronunciar-se sobre as opções, objectivos e metas gerais do Plano regional, antes da sua aprovação pelos órgãos de governo próprio da Região;

c) Participar no contrôle da execução do Plano regional, emitindo parecer sobre relatórios que devam ser apreciados pelos órgãos de governo próprio da Região;

d) Apreciar regularmente a evolução da situação sócio-económica, bem como as principais medidas de política económica;

e) Acompanhar a actuação dos representantes da Região Autónoma da Madeira no Conselho Nacional do Plano;

f) Propor à Assembleia Regional a aprovação do seu estatuto.

Art. 4.º Para a execução das suas tarefas, terá o Conselho Regional do Plano acesso a toda a informação, designadamente a que se encontra na Direcção de Planeamento dependente do Governo Regional, tendo ainda a faculdade de requerer ao Governo depoimentos ou esclarecimentos de técnicos da Secretaria Regional de Planeamento e Finanças ou de outros serviços públicos da Região.

Art. 5.º O Conselho Regional do Plano deve pronunciar-se nos prazos determinados na lei ou solicitados pelos órgãos de governo próprio da Região, entendendo-se como dada a sua concordância quando o não fizer.

Art. 6.º O Conselho Regional do Plano apresenta anualmente ao Governo Regional a sua proposta de orçamento interno.

Art. 7.º Os representantes designados pelos órgãos de governo próprio da Região constituem a comissão instaladora, a qual deverá promover a primeira reunião do Conselho Regional do Plano no prazo máximo de sessenta dias posteriores à publicação do presente diploma.

Art. 8.º O Governo Regional regulamentará este decreto regional.

Art. 9.º O presente diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 28 de Fevereiro de 1978.

O Presidente da Assembleia Regional, Emanuel do Nascimento dos Santos Rodrigues.

Assinado em 16 de Março de 1978.

O Ministro da República, Lino Dias Miguel.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1978/04/07/plain-58065.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/58065.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1976-04-30 - Decreto-Lei 318-D/76 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Administração Interna

    Aprova o Estatuto Provisório da Região Autónoma do Arquipélago da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 1977-05-23 - Lei 31/77 - Assembleia da República

    Aprova o sistema e orgânica de planeamento e composição do Conselho Nacional do Plano.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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