Sumário: Terceira alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha.
Rui Miguel Rio Tinto Lages, Presidente da Câmara Municipal de Caminha, torna público que, sob proposta da Câmara Municipal, aprovada por deliberação tomada em reunião de
6 de dezembro de 2023, a Assembleia Municipal de Caminha, em reunião de 21 de dezembro de 2023, aprovou a Terceira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha para incorporação das Normas NE30 a NE32 do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (Resolução do Conselho de Ministros n.º 111/2021, publicada no Diário da República, 1.ª série, de 11 de agosto de 2021).
Assim, nos termos e para efeitos do disposto no artigo 191.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (aprovado pelo Decreto-Lei 80/2015, de 14 de maio, na sua redação atual), publicam-se a deliberação da Assembleia Municipal, a alteração ao Regulamento e as Folhas C, F e I, da Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções, bem como o Regulamento alterado, na sua versão integral.
27 de dezembro de 2023. - O Presidente da Câmara Municipal, Rui Miguel Rio Tinto Lages.
Assembleia Municipal de Caminha
Deliberação
Manuel Luís Pires Martins, Presidente da Assembleia Municipal de Caminha, certifico, que a Assembleia Municipal de Caminha, na sua sessão ordinária realizada no dia 21 de dezembro de 2023, aprovou por maioria, com 22 votos a favor, 0 votos contra e 13 abstenções, a proposta da «Terceira Alteração ao Plano Diretor Municipal de Caminha (PDM) para Incorporação das Normas NE30-32 do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE)».
Por ser verdade, e me ter sido pedido, o certifico.
Caminha, 21 de dezembro de 2023. - O Presidente da Assembleia Municipal, Manuel Luís Pires Martins.
Artigo 1.º
Alteração ao regulamento do Plano Diretor Municipal de Caminha
Os artigos 9.º-A e 9.º-B, da Secção III, Zona marítima de proteção, 10.º, 10.º-A, 10.º-B e 10.º-C, da Secção III-A, Zona terrestre de proteção e 11.º, 12.º e 13.º da Secção IV, Faixas de salvaguarda à erosão costeira, galgamento e inundação costeira, do Capítulo III, Proteção do ambiente urbano e recursos naturais, passam a ter a seguinte redacção:
SECÇÃO III
Zona marítima de proteção
Artigo 9.º-A
Identificação e regime
1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP), identificada na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções, é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico e integra a Faixa de Proteção Costeira.
2 - Na ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 9.º-B
Identificação e regime
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas Normas Gerais (NG) das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE);
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
a) A instalação de estruturas nos rochedos, identificados na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º-A e nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
SECÇÃO III-A
Zona terrestre de proteção
Artigo 10.º
[...]
...
2 - ...
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
...
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 10.º-A
[...]
...
SUBSECÇÃO II
Faixa de proteção complementar
Artigo 10.º-B
[...]
1 - ...
...
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
...
SUBSECÇÃO III
Margem
Artigo 10.º-C
[...]
...
3 - ...
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
...
SECÇÃO IV
Faixas de salvaguarda à erosão costeira, galgamento e inundação costeira
Artigo 11.º
[...]
...
2 - As Faixas de Salvaguarda são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e II.
...
7 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
...
8 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
SUBSECÇÃO I
Normas de aplicação em solo rústico
Artigo 12.º
[...]
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
SUBSECÇÃO II
Normas de aplicação em solo urbano
Artigo 13.º
Regime
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas e infraestruturais:
i) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;
ii) Seleção de materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
iv) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas;
v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;
vi) Garantindo a estanquidade dos edifícios à água;
vii) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas:
i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas na alínea b);
ii) Sistemas estruturais com funcionamento construtivo autónomo do edifício principal, preferencialmente em betão armado;
iii) Optando por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou novas unidades funcionais.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada, fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 do POC-CE (Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções), aplica-se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior que deve atender ao seguinte:
i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas nas alíneas b), d) e e) do número anterior;
ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
iii) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo.
3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da vila de Vila Praia de Âncora, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31-A do POC-CE (Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções), aplica-se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, desde que para além das condições previstas alíneas b) d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes adotando- se as seguintes soluções:
i) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;
b) A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
c) Nas obras referidas no presente número, deve ficar assegurado que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, dando cumprimento às seguintes condições:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios à água;
ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
iv) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo;
v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;
vi) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;
vii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
viii) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.
Regulamento
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objeto e Âmbito Territorial
O presente Regulamento, a Planta de Ordenamento e a Planta de Condicionantes, estabelecem as regras e orientações a que devem obedecer o uso, a ocupação e a transformação do solo em todo o território do município de Caminha, constituindo os elementos fundamentais do Plano Diretor Municipal de Caminha (PDMC).
Artigo 2.º
Estratégia e Objetivos
1 - São opções estratégicas do PDMC:
a) O planeamento e ordenamento urbano do concelho;
b) A coesão e articulação territorial;
c) O fomento da empregabilidade e da fixação da população;
d) A preservação do património natural e cultural do concelho;
e) A afirmação do turismo sustentável.
2 - São objetivos estratégicos associados às opções estratégicas:
a) Aumentar a eficiência da governação;
b) Definir a hierarquia urbana dos aglomerados do concelho;
c) Conter o modelo de povoamento urbano difuso a partir da definição das áreas capazes de garantir a expansão urbana, otimizando as infraestruturas e equipamentos existentes e reforçando a compactação e continuidade morfológica das aglomerações preexistentes;
d) Adequar o tipo de ocupação à vocação específica de cada aglomerado do concelho;
e) Articular a capacidade de acolhimento das diversas áreas concelhias à capacidade de carga do meio;
f) Reforçar o sistema urbano local;
g) Racionalizar e qualificar o acolhimento empresarial;
h) Requalificar os equipamentos e as infraestruturas no sentido da sua maior cobertura e eficiência;
i) Proteger e valorizar o ambiente com enfoque na Estrutura Ecológica Municipal (EEM) e na Prevenção dos Riscos Naturais;
j) Preservar o Património Cultural;
k) Fomentar uma atitude ambientalmente correta como estratégia para incrementar o setor turístico.
Artigo 3.º
Composição do Plano
1 - O PDMC, é composto pelos seguintes elementos:
a) Regulamento com respetivos anexos:
i) Anexo I - Conteúdo das UOPG;
ii) Anexo II - Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva;
iii) Anexo III - Valores Patrimoniais;
iv) Anexo IV - Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da autoridade nacional para a conservação da natureza;
v) Anexo V - Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM) e medidas de defesa da floresta;
vi) Anexo VI - Recomendações de intervenção na Estrutura Ecológica Municipal;
b) Planta de Ordenamento e respetivos anexos que dela fazem parte integrante:
i) Anexo I - Carta de Proteções;
ii) Anexo II - Carta da EEM;
c) Planta de Condicionantes e respetivos anexos:
i) Anexo I - Zonas Acústicas de Conflito;
ii) Anexo II - Áreas Percorridas por Incêndios dos últimos 10 anos;
iii) Anexo III - Carta de Perigosidade de Incêndio Florestal.
2 - O PDMC é acompanhado por:
a) Relatório que explicita a estratégia e modelo de desenvolvimento local;
b) Relatório ambiental;
c) Programa de execução;
d) Plano de financiamento e fundamentação da sustentabilidade económica e financeira.
3 - O PDMC é ainda acompanhado pelos seguintes elementos complementares:
a) Planta de enquadramento regional;
b) Planta da situação existente, incluindo indicação dos alvarás de licença e comunicação prévia de operações urbanísticas admitidas, bem como das informações prévias favoráveis em vigor;
c) Mapa de ruído;
d) Participações recebidas em sede de discussão pública e respetivo relatório de ponderação;
e) Ficha dos dados estatísticos, em modelo a disponibilizar pela Direção-Geral do Território;
f) Estudos complementares de caracterização e diagnóstico (entre os quais o estudo relativo ao Património Cultural, o qual integra a Carta do Património Cultural, e o estudo «Articulação do PSRN2000 e os PDM's do Alto Minho» que integra a identificação dos Valores Naturais);
g) Carta da EEM - carta síntese com todas as subestruturas.
4 - As normas associadas a todas as Cartas que constituem a Planta de Ordenamento aplicam-se cumulativamente prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
Artigo 4.º
Instrumentos de Gestão Territorial a observar
Os instrumentos de gestão a que o presente PDMC se adequa, são os seguintes:
a) Programa Nacional da Política de Ordenamento do Território;
b) Plano Setorial da Rede Natura 2000 (PSRN2000);
c) Plano de Ordenamento da Orla Costeira Caminha-Espinho;
d) Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM);
e) Plano Rodoviário Nacional 2000.
Artigo 5.º
Definições
1 - O PDMC adota as noções constantes do diploma referente aos conceitos técnicos do ordenamento do território e urbanístico e do diploma legal referente aos critérios de classificação e reclassificação dos solos e tem o significado que lhe é atribuído na legislação que em cada momento estiver em vigor.
2 - Supletivamente o PDMC adota as seguintes noções a seguir estabelecidas:
a) Cedência média - quociente entre a área afeta às cedências gerais integrada numa Unidade de Execução (UE), e a área total desta, expresso em percentagem ou em metros quadrados de área de cedência por metro quadrado de terreno;
b) Frente urbana - superfície em projeção vertical definida pelo conjunto de fachadas dos edifícios confinantes com uma dada via pública e compreendido entre duas vias públicas sucessivas que o intercetem;
c) Moda da altura de fachada - altura da fachada que apresenta maior extensão ao longo de uma frente urbana;
d) Altura da fachada - dimensão vertical da fachada medida a partir da cota de soleira até à linha superior da cornija, platibanda ou guarda de terraço, acrescida da elevação da cota de soleira quando aplicável;
e) Alinhamento dominante - alinhamento que respeita ao número maioritário de casos;
f) Índice de utilização do solo - quociente entre a área total de construção e a área do solo a que o índice diz respeito;
g) Área total de construção - somatório das áreas de construção de todos os edifícios existentes e previstos numa porção delimitada do território;
h) Índice de impermeabilização - é função da ocupação ou revestimento, sendo calculado pelo quociente entre o somatório das áreas impermeabilizadas e a área do solo a que o solo diz respeito, expresso em percentagem.
Artigo 5.º-A
Atos Válidos
1 - O presente PDMC não derroga os direitos conferidos por informações prévias favoráveis, autorizações e licenças, aprovações ou alterações válidas, mesmo que não tituladas por alvará, concedidas pelas entidades administrativas competentes antes da entrada em vigor do PDMC.
2 - O disposto no numero anterior não prejudica o regime legal de extinção de direitos, designadamente por caducidade, nem a possibilidade de alteração, por iniciativa municipal, das condições de licença ou autorização de operação urbanística.
CAPÍTULO II
Servidões e restrições de utilidade pública
Artigo 6.º
Identificação
No território abrangido pelo presente PDMC são observadas as disposições legais e regulamentares referentes a servidões administrativas e restrições de utilidade pública em vigor, que se encontram representadas na Planta de Condicionantes quando a escala assim o permite, designadamente:
1) Recursos Naturais:
a) Recursos Hídricos:
i) Domínio Hídrico:
Leitos e Margens dos Cursos de Água (a largura das margens é de 10 metros, com exceção das do rio Minho e do rio Coura, este até à ponte de Vilar de Mouros, que é de 50 metros);
Leito e Margens das Águas do Mar;
ii) Zonas inundáveis;
b) Recursos Geológicos:
i) Concessões mineiras e pedidos de concessão mineira;
ii) Pedreira;
c) Recursos Agrícolas e Florestais:
i) Reserva Agrícola Nacional (RAN);
ii) Regime Florestal:
Regime Florestal Total: Matas Nacionais (MN) - MN Camarido e MN do Pinhal da Gelfa);
Regime Florestal Parcial: Perímetros Florestais (PF) - PF da Serra de Arga e PF das Serras de Vieira e Monte Crasto;
iii) Povoamentos Florestais Percorridos por Incêndios;
iv) Áreas de Perigosidade de Incêndio Florestal;
v) Regimes de Proteção Legal do Sobreiro, da Azinheira e do Azevinho;
vi) Regime de Proteção Legal a Árvores, Alamedas e Maciços Classificados;
d) Recursos Ecológicos:
i) Reserva Ecológica Nacional (REN);
ii) Rede Natura 2000:
Sítios de Importância Comunitária (SIC):
Sítio de Importância Comunitária Rio Minho (PTCON0019);
Sítio de Importância Comunitária Litoral Norte (PTCON0017);
Sítio de Importância Comunitária Serra d'Arga (PTCON0039);
Zonas de Proteção Especial (ZPE):
Zona de Proteção Especial do Estuário dos rios Minho e Coura (PTZPE001).
2) Património Cultural:
a) Imóveis Classificados:
i) Monumentos Nacionais;
ii) Imóveis de Interesse Público;
iii) Conjunto de Interesse Público;
b) Imóveis em Vias de Classificação.
3) Infraestruturas:
a) Rede Elétrica:
i) Linhas elétricas de Alta Tensão;
b) Rede Rodoviária:
i) Itinerário Complementar;
ii) Estrada Regional;
iii) Estrada desclassificada;
iv) Estradas e caminhos municipais;
c) Rede Ferroviária;
d) Marcos Geodésicos.
Artigo 7.º
Regime
As áreas abrangidas por servidões administrativas e restrições de utilidade pública estão sujeitas ao regime legal vigente da servidão ou restrição de utilidade pública em causa, independentemente da categoria de espaço que lhes está atribuída.
CAPÍTULO III
Proteção do ambiente urbano e recursos naturais
SECÇÃO I
Zonas inundáveis
Artigo 8.º
Identificação e regime
1 - As zonas inundáveis, identificadas na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes, correspondem às áreas contíguas à margem dos cursos de água ou do mar que se estendam até à linha alcançada pela maior cheia com probabilidade de ocorrência num período de retorno de 100 anos.
2 - Nas zonas inundáveis, a realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística carece de parecer da autoridade competente nos termos do enquadramento legal que estabelece a titularidade dos recursos hídricos.
SECÇÃO II
Zonamento acústico
Artigo 9.º
Identificação e regime
1 - O zonamento acústico, devidamente identificado na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções, corresponde às zonas sensíveis e às zonas mistas.
2 - Nas operações urbanísticas que incidam sobre as zonas identificadas como zonas sensíveis ou zonas mistas devem ser respeitados os usos e atividades previstos do Regulamento Geral do Ruído (RGR).
3 - Para efeitos da aplicação do Regulamento Geral do Ruído consideram-se zonas urbanas consolidadas as áreas abrangidas pelas categorias integradas em solo urbano.
4 - A realização de qualquer operação urbanística no concelho deve salvaguardar a qualidade do ambiente sonoro e evitar a criação de novas zonas de conflito, resultantes de:
a) Construção de recetores sensíveis em zonas expostas a ruído ambiente exterior superior a 55 dB (A) expresso pelo indicador Lden, e a 45 Db (A) expresso pelo indicador Ln;
b) Utilizações e ocupações, admitidas pela respetiva categoria de espaço, sujeitas ao regime de prevenção e controlo da poluição sonora, em zonas expostas a ruído ambiente exterior, inferiores aos valores referidos em a).
5 - Nos casos previstos no número anterior, devem ter-se em consideração as fontes de ruído e adotar as soluções mais adequadas a nível dos arranjos exteriores, da implantação e da organização interna, disposição dos vãos exteriores, sistemas construtivos e revestimentos acústicos.
6 - Na Planta de Condicionantes - Anexo I - Zonas Acústicas de Conflito são identificadas as áreas em que os níveis de ruído identificados no Mapa do Ruído, ultrapassam os valores de exposição ao ruído previstos no Regulamento Geral do Ruído, devendo a Câmara Municipal, por essa razão, promover a elaboração de um Plano Municipal de Redução do Ruído.
SECÇÃO III
Zona marítima de proteção
Artigo 9.º-A
Identificação e regime
1 - A Zona Marítima de Proteção (ZMP), identificada na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções, é a faixa compreendida entre a linha limite do leito das águas do mar e a batimétrica dos 30 m referenciada ao zero hidrográfico e integra a Faixa de Proteção Costeira.
2 - Na ZMP são permitidas as seguintes ações e atividades e outras similares ou que produzam os mesmos efeitos, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) A instalação de estruturas com vista ao aproveitamento da energia de fontes renováveis, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo;
b) A execução de ações de ripagem de areias, na ausência de soluções alternativas, e a respetiva reposição sedimentar para efeitos de proteção à erosão costeira e ao galgamento oceânico;
c) A produção de aquicultura no offshore, desde que em conformidade com o previsto nos instrumentos de ordenamento do espaço marítimo nacional e garantindo a não interferência com as Ondas com Especial Valor para Desportos de Deslize, identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 9.º-B
Identificação e regime
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) As instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas Normas Gerais (NG) das Praias Marítimas do Programa da Orla Costeira Caminha-Espinho (POC-CE);
b) As infraestruturas portuárias;
c) As infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
d) A instalação de exutores submarinos, incluindo emissários para descarga de águas residuais tratadas e para abastecimento de combustível, de condutas para abastecimento e de infraestruturas associadas a comunicações;
e) As infraestruturas de captação e adução de água para fins medicinais e de bem-estar como termalismo, dermocosmética e talassoterapia;
f) As infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, estão condicionadas à demonstração da inexistência de alternativas mais vantajosas, sem prejuízo da autorização das entidades legalmente competentes, as seguintes ações e atividades:
a) A instalação de estruturas nos rochedos, identificados na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZMP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) A edificação, exceto a prevista na alínea a) do n.º 2 do artigo 9.º-A a e nos n.os 1 e 2 do presente artigo.
SECÇÃO III-A
Zona terrestre de proteção
Artigo 10.º
Identificação e regime
1 - A Zona Terrestre de Proteção (ZTP) integra os espaços onde se localizam os sistemas biofísicos costeiros indispensáveis para o equilíbrio fisiográfico e ecológico deste território e as áreas que pelas suas características físicas podem desempenhar funções de proteção e de contenção dos fatores de pressão sobre estes sistemas e subdivide-se em duas componentes territoriais homogéneas:
a) Faixa de Proteção Costeira;
b) Faixa de Proteção Complementar.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Obras de proteção costeira previstas no Programa de Execução do POC-CE;
b) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
c) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
iv) Ações de reabilitação dos ecossistemas costeiros;
v) Monitorização dos processos de evolução dos sistemas costeiros;
d) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
e) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
f) Construção de infraestruturas de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
g) Obras de requalificação de infraestruturas de tratamento e adução de águas residuais;
h) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial;
i) Construção de vias de circulação de veículos agrícolas e de infraestruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública, desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
j) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e a redução da carga automóvel nas praias marítimas;
k) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
l) Valorização de elementos patrimoniais e arqueológicos classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, através de obras de alteração e reconstrução e da construção de acessos.
3 - Na Faixa de Proteção Costeira e na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Destruição da vegetação autóctone, excluindo as ações necessárias ao normal e regular desenvolvimento das operações culturais de aproveitamento agrícola do solo e das operações correntes de exploração dos espaços florestais;
b) Instalação de aterros sanitários, deposição, abandono ou depósito de entulhos, sucatas ou quaisquer outros resíduos fora dos locais para tal destinados;
c) Instalação de quaisquer unidades destinadas ao armazenamento e gestão de resíduos;
d) Rejeição de efluentes de origem doméstica ou industrial, ou quaisquer outros efluentes, sem tratamento de acordo com as normas legais em vigor;
e) Prática de campismo e caravanismo fora dos locais destinados a esse efeito;
f) Outras atividades que alterem o estado das massas de água ou coloquem esse estado em perigo.
SUBSECÇÃO I
Faixa de proteção costeira
Artigo 10.º-A
Regime
1 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP são interditas as seguintes ações e atividades:
a) Operações de loteamento, obras de urbanização e obras de construção, com as seguintes exceções:
i) Instalações balneares e marítimas previstas em Planos de Intervenção nas Praias (PIP) e que cumpram o definido nas NGe das Praias Marítimas;
ii) Infraestruturas portuárias;
iii) Infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
iv) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
v) Equipamentos coletivos de âmbito local, desde que se demonstre a inexistência de localização alternativa em Faixa de Proteção Complementar;
vii) Instalações de balneoterapia, talassoterapia e desportivas relacionadas com a fruição do mar e estruturas vocacionadas para a observação dos valores naturais, que devam localizar-se nesta faixa e que obtenham o reconhecimento do interesse para o sector pela entidade competente;
b) Obras de ampliação, com as seguintes exceções:
i) As referentes às edificações previstas na alínea anterior;
ii) Pisciculturas, aquiculturas e depósitos (centros de depuração) e infraestruturas associadas;
iii) Nas situações em que as mesmas se destinem a suprir ou melhorar as condições de segurança, salubridade e acessibilidade a edifícios para garantir mobilidade sem condicionamentos;
c) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos, fora do solo urbano definido em plano territorial, exceto os previstos em PIP ou os que se destinem a serviços de segurança, emergência ou a serviços específicos de apoio e manutenção da orla costeira;
d) A ampliação de acessos existentes e estacionamentos sobre as praias, dunas e zonas húmidas, exceto os previstos nos PIP e os associados às edificações referidas na alínea a);
e) Alteração ao relevo existente, excetuando-se a decorrente de ações previstas em PIP e das exceções previstas nas alíneas anteriores.
2 - Na Faixa de Proteção Costeira da ZTP, ficam salvaguardadas das interdições previstas no número anterior os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE.
SUBSECÇÃO II
Faixa de proteção complementar
Artigo 10.º-B
Regime
1 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, são interditas as operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das seguintes situações:
a) Infraestruturas de distribuição e transporte de energia elétrica, receção, distribuição e transporte de gases de origem renovável, abastecimento de água, de drenagem e tratamento de águas residuais e de gestão de efluentes, incluindo estações elevatórias, Estações de Tratamento de Água (ETA), Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR), reservatórios e plataformas de bombagem;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Instalações ligeiras (i.e., assentes sobre fundação não permanente, executadas em materiais ligeiros, prefabricados ou modulados, que permitam a sua fácil desmontagem e remoção, compreendendo estrutura, paredes e cobertura) relacionadas com a atividade da agricultura e floresta, da pesca e da aquicultura, devendo ser garantida a recolha e tratamento de efluentes líquidos, bem como o fornecimento e distribuição de água e de energia;
d) Infraestruturas de defesa e segurança nacional;
e) Instalações e infraestruturas previstas em PIP, infraestruturas portuárias e infraestruturas e instalações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções.
f) Ampliação de edificações existentes que se destine a suprir ou melhorar as condições de segurança e salubridade ou que tenha por objetivo promover a criação e a melhoria das acessibilidades para cidadãos com mobilidade condicionada;
g) Resultantes da relocalização de equipamentos, infraestruturas e construções determinada pela necessidade de demolição por razões de segurança relacionadas com a dinâmica costeira, desde que se demonstre a inexistência de alternativas de localização no perímetro urbano ou fora da área de intervenção do POC-CE, e se localize em áreas contíguas a solo urbano e fora das faixas de salvaguarda;
h) Beneficiações de vias e de caminhos municipais, incluindo o alargamento de faixas de rodagem e pontuais correções de traçado;
i) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, e desde que destinadas à educação e interpretação ambiental e descoberta da natureza;
j) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
k) A abertura de novos acessos rodoviários e estacionamentos associados às edificações referidas nas alíneas a), b), d), g) e e).
2 - Na Faixa de Proteção Complementar da ZTP, ficam salvaguardados das interdições previstas no n.º 1 do presente artigo:
a) Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados, à data de entrada em vigor do POC-CE;
b) As áreas classificadas como solo urbano em plano territorial, à data de entrada em vigor do POC-CE, ou que resultem da revisão ou alteração do PDM ou de outros planos territoriais para inclusão estrita das regras de classificação do solo previstas no artigo 199.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT).
SUBSECÇÃO III
Margem
Artigo 10.º-C
Regime
1 - Na Margem, são permitidas, designadamente, as seguintes ações e atividades, mediante autorização das entidades legalmente competentes:
a) Atividades e infraestruturas portuárias, bem como as que sejam com estas compatíveis, quando em áreas sob a jurisdição de autoridade portuária;
b) Edificações e infraestruturas previstas nos PIP ou diretamente associadas a Núcleos Piscatórios;
c) Obras de demolição, obras de reconstrução e obras de alteração;
d) Obras de urbanização, em solo urbano, desde que se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
e) Obras de ampliação, em solo urbano, desde que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados em ou vias de classificação, de interesse nacional ou público;
f) Obras de construção e ampliação de edificações existente, em zona urbana consolidada, desde que:
i) Não ponham em causa a proteção e salvaguarda dos recursos hídricos;
ii) Promovam a valorização social das frentes de mar, através de uma afetação equilibrada de funções urbanas que salvaguarde a disponibilização de espaços públicos de estadia, recreio e lazer;
iii) Em situações de colmatação, entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, na Margem, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
iv) As edificações cumpram a moda da altura da fachada na frente urbana consolidada;
g) Extração, mobilização ou deposição de sedimentos visando a proteção costeira ou o reforço dos cordões dunares;
h) Obras de proteção costeira;
i) Restauração ecológica de dunas, desde que se verifique:
i) Proteção do seu equilíbrio biofísico, recorrendo-se, quando necessário, à instalação de vedações que impeçam o acesso de veículos, pessoas ou animais;
ii) Reposição do perfil de equilíbrio, sempre que o mesmo tenha sido alterado pela realização de obras;
iii) Consolidação, através de ações de retenção das areias, recorrendo a sistemas artificiais ou à plantação de espécies adequadas;
j) Ações de reabilitação de ecossistemas costeiros;
k) Obras de modelação do terreno ou construção de infraestruturas tendo em vista a dissipação da energia das águas, amortecimento de cheias e galgamentos e encaminhamento das águas para zonas menos vulneráveis;
l) Obras de desobstrução e regularização de linhas de água que tenham por objetivo a manutenção, melhoria ou reposição do sistema de escoamento natural;
m) Obras de construção de infraestruturas de projetos de irrigação ou de adução de águas residuais e desde que não haja alternativa;
n) Estabilização de taludes de áreas com risco de erosão, nomeadamente através da construção de muros de suporte e obras de correção torrencial, recorrendo, sempre que possível, a técnicas de engenharia natural;
o) Construção de estruturas para a circulação pedonal ou bicicletas, e outras estruturas de apoio à fruição pública desde que não alterem o perfil natural, não prejudiquem as condições de escoamento ou do transporte eólico, e se integrem em percursos existentes suscetíveis de serem mantidos;
p) Obras de construção de infraestruturas de transporte coletivo em sítio próprio que visem a gestão de fluxos e reduzir a carga automóvel nas praias marítimas;
q) Infraestruturas indispensáveis à operacionalização e viabilização de usos e atividades temporárias e permanentes no espaço marítimo nacional;
r) Valorização de elementos patrimoniais classificados de interesse nacional, público ou municipal, nos termos da legislação, incluindo obras de alteração e reconstrução e construção de acessos.
2 - Na Margem, as construções existentes para as quais não tenha sido emitido título de utilização de recursos hídricos devem ser demolidas, salvo se for possível a sua manutenção mediante avaliação pela entidade competente em matéria de domínio hídrico, atendendo ao seguinte:
a) Os equipamentos que não tenham por função o apoio de praia apenas podem ser mantidos quando se localizem em solo urbano e cumpram com o disposto no POC-CE;
b) Em solo rústico, podem ser mantidos os equipamentos ou construções existentes no domínio hídrico desde que se destinem a proporcionar o uso e fruição da orla costeira, que se relacionem com o interesse turístico, recreativo, desportivo ou cultural ou que satisfaçam necessidades coletivas dos núcleos urbanos;
c) Os equipamentos cuja manutenção é possível podem ser objeto de obras de alteração desde que estas se destinem a melhorar as condições de funcionamento;
d) As áreas de demolição, bem como as áreas adjacentes degradadas, devem ser recuperadas.
3 - Na Margem, são interditas, entre outras, as seguintes ações e atividades:
a) Realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção e ampliação, com exceção das previstas nos n.os 1 e 2 do presente artigo;
b) A abertura de novas vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos ou a ampliação e beneficiação de vias de comunicação ou de acessos viários e estacionamentos existentes, salvo se associados às infraestruturas previstas nas diretivas do POC-CE ou se previstas em planos municipais de ordenamento do território (PMOT) em vigor à data da aprovação do POC-CE;
c) Prática de atividades passíveis de conduzir ao aumento da erosão, ao transporte de material sólido para o meio hídrico ou que induzam alterações ao relevo existente, com exceção das previstas nesta norma;
d) Encerramento ou bloqueio dos acessos públicos à água, com exceção dos devidamente autorizados;
e) Instalação de vedações, com exceção daquelas que constituam a única alternativa viável à proteção e segurança de pessoas e bens, sem prejuízo do dever de garantia de acesso à água e circulação na margem.
SECÇÃO IV
Faixas de salvaguarda à erosão costeira, galgamento e inundação costeira
Artigo 11.º
Identificação e regime
1 - As normas de natureza específica relativas às Faixas de Salvaguarda, aplicam-se cumulativamente com as demais normas previstas para a ZTP, designadamente, com as relativas às Faixas de Proteção Costeira e Complementar e à Margem, prevalecendo, na sua aplicação, as regras mais restritivas.
2 - As Faixas de Salvaguarda são as seguintes:
a) Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e II;
b) Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I e II.
3 - Nos alvarás de licenciamento de operações urbanísticas e de utilização em áreas abrangidas por Faixa de Salvaguarda, deve constar, obrigatoriamente, a menção de que a edificação se localiza em área de risco. Neste âmbito e no caso de serem abrangidos em perímetro urbano, a referida menção a efetuar deverá contemplar o seguinte:
a) Área de elevado risco - Nível I;
b) Área de risco a médio e longo prazo - Nível II.
4 - Os direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data de entrada em vigor do POC-CE ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda, desde que comprovada a existência de condições de segurança face à ocupação pretendida junto da entidade competente para o efeito, não sendo imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pela sua localização em área de risco.
5 - Não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação nas Faixas de Salvaguarda que decorram de direitos preexistentes e juridicamente consolidados à data da entrada em vigor do POC-CE, sendo que estas não constituem mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
6 - As operações urbanísticas que se encontrem previstas em PIP, as infraestruturas portuárias e as edificações diretamente associadas a Núcleos Piscatórios, bem como instalações com características amovíveis/sazonais, desde que as condições específicas do local o permitam, ficam excecionados das interdições nas Faixas de Salvaguarda.
7 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira, são permitidas obras de defesa costeira e ações de reabilitação de ecossistemas, quando se verifique:
a) Necessidade de proteção de valores patrimoniais e culturais;
b) Existência de risco para pessoas e bens;
c) Proteção do equilíbrio biofísico.
8 - Na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira são interditas caves abaixo da cota natural do terreno, bem como alterações da utilização dos edifícios ou suas frações para o uso habitacional.
SUBSECÇÃO I
Normas de aplicação em solo rústico
Artigo 12.º
Regime
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, é interdita a realização de operações de loteamento, obras de urbanização, construção, ampliação, reconstrução e alteração de edificações existentes, exceto quando se trate de obras de reconstrução e alteração das edificações que se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade ou que tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, deverá atender-se ao disposto no regime de salvaguarda para a ZTP, designadamente para a Faixa de Proteção Costeira e Faixa de Proteção Complementar.
SUBSECÇÃO II
Normas de aplicação em solo urbano
Artigo 13.º
Regime
1 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, deve atender-se ao seguinte:
a) São interditas operações de loteamento e obras de urbanização, exceto quando estas últimas se destinem à criação ou remodelação de espaços urbanos de utilização coletiva ou de espaços verdes de utilização coletiva;
b) Nas obras de urbanização excecionadas da aplicação da alínea a), de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas e infraestruturais:
i) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;
ii) Seleção de materiais resistentes aos efeitos da salinização, de forma a prolongar a sua durabilidade;
iii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
iv) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas;
v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;
vi) Garantindo a estanquidade dos edifícios à água;
vii) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;
c) São interditas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes, exceto quando as obras de ampliação se destinem a suprir insuficiências de segurança ou de salubridade, tenham por objetivo o cumprimento das normas técnicas para a melhoria da acessibilidade das pessoas com mobilidade condicionada ou incidam sobre imóveis classificados ou em vias de classificação, de interesse nacional ou público;
d) Nas obras de ampliação excecionadas da aplicação da alínea anterior, de modo a aumentar a resiliência ao avanço das águas do mar, devem ser adotadas as seguintes soluções construtivas:
i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas na alínea b);
ii) Sistemas estruturais com funcionamento construtivo autónomo do edifício principal, preferencialmente em betão armado;
iii) Optando por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
iv) Outras que, em sede de projeto, se verifiquem adequadas;
e) As obras de ampliação, reconstrução ou de alteração não poderão originar a criação de caves ou novas unidades funcionais.
2 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada, fora da primeira linha de edificações, tendo por referência a linha de costa, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31 do POC-CE (Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções), aplica-se um regime de exceção às restrições estabelecidas no número anterior que deve atender ao seguinte:
i) Todas as soluções aplicáveis, elencadas nas alíneas b), d) e e) do número anterior;
ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
iii) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo.
3 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível I e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível I, em zona urbana consolidada da vila de Vila Praia de Âncora, conforme espacialização da exceção prevista na NE 31-A do POC-CE (Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções), aplica-se um regime de exceção às restrições definida na alínea c) do n.º 1, desde que para além das condições previstas alíneas b), d) e e) do n.º 1 se atenda ao seguinte:
a) São permitidas obras de construção e obras de ampliação de edificações existentes adotando-se as seguintes soluções:
i) Dar preferência, no piso térreo, a soluções arquitetónicas que minimizem os obstáculos à drenagem das águas superficiais;
b) A colmatação só é admitida entre edifícios existentes ou entre edifício existente e espaço público confinante, e se os espaços vazios, nestas faixas, representarem menos de 20 % da malha urbana existente na zona urbana consolidada, não constituindo espaço vazio os prédios ocupados por edifícios e ainda os que exercem uma função urbana e estão afetos ao uso público, como arruamentos, estacionamento, praças e espaços verdes;
c) Nas obras referidas no presente número, deve ficar assegurado que, no caso de haver danos sobre as ações realizadas por particulares, não poderão ser imputadas à Administração Pública eventuais responsabilidades pelas obras de urbanização, construção, reconstrução ou ampliação em faixa de salvaguarda, e que estas não poderão constituir mais-valias em situação de futura expropriação ou preferência de aquisição por parte do Estado.
4 - Na Faixa de Salvaguarda à Erosão Costeira - Nível II e na Faixa de Salvaguarda ao Galgamento e Inundação Costeira - Nível II, são admitidas obras de construção, reconstrução, ampliação e alteração, desde que as edificações ou as áreas urbanas onde estas se localizem integrem soluções construtivas ou infraestruturais de adaptação/acomodação ao avanço das águas do mar, dando cumprimento às seguintes condições:
i) Garantir a estanquidade dos edifícios à água;
ii) Adotar sistemas estruturais porticados, preferencialmente em betão armado;
iii) Optar por materiais resistentes aos efeitos da salinização e não degradáveis pela ação da água, de forma a prolongar a sua durabilidade ou a evitar a sua permanente substituição;
iv) Sempre que possível, os quartos da habitação deverão ser preferencialmente instalados em piso que não o térreo;
v) As infraestruturas devem estar devidamente salvaguardas da invasão das águas, devendo os projetos das especialidades acautelar a situação;
vi) Garantia da permeabilidade do solo, só sendo admitidos pavimentos permeáveis com coeficiente de permeabilidade de pelo menos 80 %;
vii) Fixação do mobiliário urbano ao solo, impedindo o seu arrastamento por força das águas;
viii) Disposição e forma do mobiliário urbano de forma a não constituir obstáculo perturbador da drenagem superficial das águas.
SECÇÃO V
Estrutura ecológica municipal
Artigo 14.º
Identificação e regime
1 - A EEM, fundamental e complementar, identificada na Planta de Ordenamento - Anexo II - Carta da EEM, é constituída pelo conjunto das áreas, valores e sistemas fundamentais que têm por função criar um continuo natural dos ecossistemas fundamentais visando contribuir para o equilíbrio ecológico e para a proteção, conservação e valorização ambiental e paisagística.
2 - A delimitação da EEM, engloba os ecossistemas da REN, o domínio hídrico, as áreas de RAN, as áreas classificadas da Rede Natura 2000, os valores naturais de espécies e habitats mais relevantes, os valores patrimoniais naturais e culturais e os equipamentos e espaços verdes que se encontram na contiguidade dos sistemas anteriormente referidos e concorrem para os objetivos referidos no número anterior.
3 - A EEM, além dos sistemas referidos no número anterior estabelece corredores ecológicos transversais ao concelho, articulando-se com a estrutura nacional e regional de proteção e valorização ambiental, potenciando a estruturação e equilíbrio dos principais aglomerados.
4 - Sem prejuízo das orientações do PROF-AM (Anexo V deste Regulamento) e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nas áreas que integram a EEM, os usos e a edificabilidade são definidos pela categoria de espaço em que se inserem, sujeitos às recomendações de intervenção na EEM (Anexo VI deste Regulamento).
SECÇÃO VI
Valores patrimoniais
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais aplicáveis aos valores patrimoniais
Artigo 15.º
Identificação, usos e regime
1 - Os valores patrimoniais, inventariados, classificados e em vias de classificação, que constam do Anexo III deste Regulamento e estão identificados na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções, correspondem aos recursos patrimoniais identitários, de âmbito arquitetónico, arqueológico e natural a proteger, conservar e valorizar, atendendo ao seu papel determinante na promoção e aproveitamento dos recursos concelhios.
2 - Ficam sujeitos às disposições do presente Regulamento os valores patrimoniais que, não constando do Anexo III deste Regulamento, para o efeito venham a ser expressamente reconhecidos pela tutela.
3 - Os valores patrimoniais compreendem as seguintes tipologias:
a) Valores patrimoniais de âmbito arquitetónico (classificados, em vias de classificação e inventariados);
b) Valores patrimoniais de âmbito arqueológico (classificados, em vias de classificação e inventariados);
c) Valores patrimoniais de âmbito natural.
4 - Os valores patrimoniais que, devido ao reconhecimento do seu valor excecional, são abrangidos por classificação como Monumento Nacional, Imóvel de Interesse Público, Conjunto de Interesse Público, ou assumidos como Imóvel Em Vias de Classificação, identificados na Planta de Ordenamento e na Planta de Condicionantes cuja leitura deve ser conjugada, estão sujeitos ao disposto na legislação específica aplicável.
5 - Qualquer intervenção que envolva os valores patrimoniais inventariados, que não se integrem no número anterior, deve atender à sua adequabilidade face ao valor patrimonial em presença, contribuindo para a sua conservação e valorização.
6 - A demolição total dos edifícios ou outras construções inventariadas só é permitida nas seguintes circunstâncias:
a) Por razões excecionais de evidente interesse público;
b) Por risco de ruína eminente.
7 - As obras de demolição total ou parcial de valores patrimoniais imóveis serão obrigatoriamente antecedidas de levantamento e registo adequados.
SUBSECÇÃO II
Valores patrimoniais de âmbito arqueológico
Artigo 16.º
Ocorrência de vestígios
Perante a ocorrência de vestígios arqueológicos, as entidades públicas e privadas envolvidas adotarão os procedimentos estabelecidos na legislação aplicável, sendo tarefa imediata do município:
a) O estabelecimento de uma área de proteção preventiva constituída por um polígono delimitador da área do achado traçada a uma distância nunca inferior a 50 m;
b) Dar conhecimento do facto aos organismos da tutela promovendo a realização de uma reunião técnica que defina o curso de trabalhos a desenvolver;
c) Diligenciar no sentido do desenvolvimento de trabalhos arqueológicos de emergência que caracterizem o achado, avaliem a sua importância científico-patrimonial e que ajudem a determinar quais as medidas de minimização, salvaguarda e valorização a aplicar.
Artigo 17.º
Património inventariado
Sempre que o valor científico-patrimonial dos achados arqueológicos detetados o justifique, passam a integrar o património arqueológico inventariado.
Artigo 18.º
Zonas de Potencial Arqueológico
1 - As Zonas de Potencial Arqueológico identificadas na Planta de Ordenamento - Anexo I - Carta de Proteções (e na Carta do Património Cultural), integram as zonas arqueológicas classificadas e as inventariadas:
a) As Zonas Arqueológicas Classificadas são os sítios ou conjuntos de valor arqueológico classificados como imóveis de interesse nacional (monumentos nacionais), de interesse público ou de interesse municipal, aos quais correspondem as zonas de proteção legalmente estabelecidas;
b) As Zonas Arqueológicas Inventariadas são os sítios ou áreas de valor arqueológico confirmado, sendo a área condicionada definida por um perímetro automático, a que se refere a alínea a) do artigo 16.º, ou especificamente traçado em resultado da informação científica disponível.
2 - Nas Zonas de Potencial Arqueológico são interditas as operações urbanísticas e quaisquer ações que possam destruir ou prejudicar os valores arqueológicos identificados, sem a existência de medidas de minimização de impactes negativos ou de conservação dos mesmos que se mostrem adequadas à natureza dos vestígios conhecidos.
SUBSECÇÃO III
Defesa da floresta contra incêndio
Artigo 19.º
Regras para as novas edificações e ampliação das existentes
1 - Para efeitos da aplicação do presente artigo, consideram-se áreas edificadas consolidadas aquelas em que se verifique compactação de edificados, nomeadamente quando possuir mais de 10 edificações distanciadas entre si menos de 50 m, bem como uma ocupação de 2/3 da área total do solo destinado à edificação.
2 - Fora das áreas edificadas consolidadas, a implantação das novas edificações inseridas ou confinantes com áreas com «ocupação florestal», de acordo com definição do Inventário Florestal Nacional, com vista à salvaguarda de uma faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios rurais, deverá garantir até às extremas da propriedade em questão, uma distância mínima de 50 m, contabilizada desde a alvenaria exterior do edifício.
3 - Fora das áreas edificadas consolidadas, a implantação das novas edificações inseridas ou confinantes com áreas com «ocupação agrícola», de acordo com definição do Inventário Florestal Nacional, com vista à salvaguarda de uma faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios rurais, deverá garantir até às extremas da propriedade em questão uma distância mínima de 50 m em relação a terrenos de ocupação florestal, contabilizada desde a alvenaria exterior do edifício. Não se verificando ocupação florestal, deverão ser garantidos os seguintes distanciamentos:
a) Mínimo de 50 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade alta ou muito alta;
b) Mínimo de 25 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade moderada;
c) Mínimo de 10 m, contabilizados desde a alvenaria exterior do edifício, relativamente aos terrenos com perigosidade baixa ou muito baixa.
4 - Quando o terreno confine com área edificada consolidada, desde que sem «ocupação florestal», no(s) lado(s) confinante(s) não se aplicam os afastamentos estabelecidos no ponto n.º 2 e n.º 3.
5 - Nas operações urbanísticas que envolvam obras de ampliação, a faixa de proteção estabelecida no n.º 2 e n.º 3, será contabilizada a partir dos novos limites da edificação, medidos a partir da alvenaria exterior.
6 - Caso se verifique que o terreno envolvente à nova edificação se encontra abrangido por uma Faixa de Gestão de Combustível da Rede Primária ou Secundária e Mosaico Gestão Combustíveis previstas em PMDFCI, infraestruturas viárias ou planos de água, as mesmas são consideradas para efeito do cumprimento das distâncias mínimas exigidas no n.º 2 e 3.
Artigo 20.º
Regras complementares
As regras do artigo anterior, deverão ser complementadas com a adoção de medidas especiais relativas à resistência dos edifícios à passagem do fogo e à contenção de possíveis fontes de ignição de incêndios nos edifícios e respetivos acessos, de acordo com o definido no anexo do Decreto-Lei 124/2006 de 28 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 17/2009, de 14 de janeiro, ou outros que venham a alterar ou revogar os referidos, e ainda as seguintes:
a) Nos casos em que se verifique na faixa de gestão de combustíveis para proteção contra incêndios florestais a existência de espécies arbóreas inflamáveis e de elevada combustibilidade, nomeadamente resinosas ou de rápido crescimento (Género Eucalyptus, Acácia ou outras), deverá promover-se a substituição progressiva por espécies não inflamáveis, nomeadamente Quercíneas;
b) Após o corte do estrato arbustivo e promovida desrama ou correção de densidades, deverão os sobrantes ser removidos do local;
c) Botijas de gás ou outras substâncias inflamáveis deverão ser mantidas em compartimentos fechados e devidamente acondicionados;
d) Deverão ser adotados materiais de construção não inflamáveis ou de difícil combustão;
e) Chaminés das edificações ou grelhadores deverão dispor de rede de retenção de faúlhas.
SUBSECÇÃO IV
Rede Natura 2000
Artigo 21.º
Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza e Biodiversidade
Com o objetivo de manter e promover a conservação dos valores naturais de interesse comunitário, carecem de parecer vinculativo do Instituto da Conservação da Natureza e das Florestas (ICNF), nas áreas integradas na Rede Natura 2000, as ações constantes do Anexo IV do presente Regulamento.
CAPÍTULO IV
Espaços-canal
Artigo 22.º
Identificação
Os espaços-canal correspondem a infraestruturas lineares respeitantes à rede rodoviária e ferroviária que integram solo rústico e urbano.
SECÇÃO I
Rede rodoviária
Artigo 23.º
Caracterização e regime
1 - A rede rodoviária integra a rede rodoviária nacional, incluída no Plano Rodoviário Nacional, as Estradas Regionais e as Estradas Desclassificadas e a Rede Municipal, com a seguinte hierarquia:
a) Rede Rodoviária:
i) Rede Nacional complementar sob jurisdição da Concessão Norte Litoral - IC1/A 28;
ii) Estradas Regionais sob jurisdição da IP- ER13; ER305;
iii) Estradas Desclassificadas do PRN sob jurisdição da IP- EN 13; EN301;
iv) Estradas Municipais;
v) Caminhos Municipais;
vi) Outras vias e arruamentos locais.
2 - A rede rodoviária rege-se pelo regime associado ao respetivo estatuto.
3 - A rede rodoviária municipal existente ou prevista deve adquirir características físicas e operacionais adequadas ao desempenho esperado em acordo com a hierarquia que assume no sistema, tomando como referência os parâmetros indicativos do Anexo II deste regulamento.
4 - Qualquer proposta de intervenção na Rede Rodoviária Nacional, estradas regionais e lanços desclassificados sob a jurisdição da IP, bem como as soluções agora programadas em PDM, devem ser objeto de estudo específico, de maior pormenorização, tendo em conta o limite da capacidade da estrada em causa e a melhoria das condições de segurança e circulação rodoviária.
SECÇÃO II
Rede ferroviária
Artigo 24.º
Caracterização e regime
1 - A Rede Ferroviária abrange a rede de circulação ferroviária existente.
2 - A Rede Ferroviária rege-se pelo regime associado ao respetivo estatuto.
CAPÍTULO V
Uso do solo
SECÇÃO I
Classificação do solo rústico e urbano
Artigo 25.º
Identificação
A estrutura do PDMC assenta na classificação do solo em solo rústico e em solo urbano.
CAPÍTULO VI
Qualificação do solo rústico
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 26.º
Princípios
A qualificação do solo rústico regula o seu aproveitamento sustentável.
Artigo 27.º
Categorias
A qualificação do solo rústico realiza-se através da delimitação das seguintes categorias e subcategorias funcionais:
a) Espaços agrícolas:
i) Espaços agrícolas de produção;
ii) Espaços agrícolas complementares;
iii) Espaços agrícolas de conservação;
b) Espaços florestais:
i) Espaços florestais de produção;
ii) Espaços florestais de proteção;
iii) Espaços mistos de uso silvícola e agrícola;
c) Espaços naturais e paisagísticos:
i) Áreas de especial valor natural;
ii) Leitos de cursos de água;
iii) Galerias ripícolas;
iv) Zonas húmidas;
v) Praias;
vi) Dunas;
vii) Afloramentos rochosos;
d) Espaços de atividades económicas e industriais:
i) Pirotecnias;
ii) Outros;
e) Outras categorias de solo rústico:
i) Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas;
ii) Espaços de ocupação turística;
iii) Aglomerados rurais;
iv) Áreas de edificação dispersa.
Artigo 28.º
Disposições comuns a todas as subcategorias de solo rústico
1 - A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público que permita a circulação de veículos automóveis, bem como à existência ou garantia de infraestruturas autónomas de abastecimento de água e saneamento.
2 - Sem prejuízo das competências legais aplicáveis, a exploração, prospeção e pesquisa de recursos geológicos pode ser objeto de deliberação favorável, desde que o Município reconheça que tal é de interesse para o desenvolvimento local, após ponderação entre os benefícios esperados e os eventuais efeitos negativos nos usos dominantes e na qualidade ambiental, paisagística e funcional da área em causa.
SECÇÃO II
Espaços agrícolas
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais aplicáveis aos espaços agrícolas
Artigo 29.º
Identificação
1 - Os espaços agrícolas, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram as manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas na RAN, bem como os solos de aptidão marginal e caracterizam-se pela sua aptidão agrícola atual ou potencial e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola.
2 - Os espaços agrícolas compreendem as seguintes subcategorias:
a) Espaços agrícolas de produção;
b) Espaços agrícolas complementares;
c) Espaços agrícolas de conservação.
SUBSECÇÃO II
Espaços agrícolas de produção
Artigo 30.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços agrícolas de produção, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, correspondem, respetivamente, às manchas agrícolas de elevada fertilidade integradas ou não na RAN, e destinam-se, preferencialmente, à manutenção e desenvolvimento do potencial agrícola.
2 - Sem prejuízo do Regime Jurídico da RAN e da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI), a ocupação dos espaços integrados nesta categoria subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades agrícolas, admitindo-se, excecionalmente, os seguintes usos:
a) Habitação unifamiliar;
b) Apoios diretamente afetos à exploração agrícola, nomeadamente armazéns para alfaias, máquinas agrícolas e produtos agrícolas, estufas não amovíveis, cubas, silos, secadores, câmaras de refrigeração, estábulos, salas de ordenha e instalações de proteção ambiental;
c) Instalações e equipamentos para produção de energia a partir de fontes de energia renováveis, desde que seja respeitada a topografia do terreno e a sua drenagem natural;
d) Prospeção geológica e hidrológica e exploração de recursos geológicos;
e) Atividades industriais e comerciais complementares à atividade agrícola;
f) Empreendimentos de turismo em espaço rural, turismo de habitação, turismo de natureza e empreendimentos de animação turística;
g) Instalações de recreio e lazer complementares à atividade agrícola e ao espaço rural;
h) Instalações desportivas especializadas destinadas à prática de golfe, desde que adaptadas às condições topográficas do terreno;
i) Admitem-se ainda os usos associados a operações urbanísticas enquadradas por atos válidos constitutivos de direitos.
Artigo 31.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do Regime Jurídico da RAN e da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), nesta subcategoria de espaço são aplicáveis, para os usos previstos no número anterior, os parâmetros de edificabilidade previstos no quadro seguinte:
Usos permitidos(n.º 2 do artigo 30.º) | Índice de ocupação do solo | Índice de impermeabilização do solo | N.º máximo de pisos |
---|---|---|---|
a) | 0.15 m2/m2 até um máximo de 300 m2... | 15 % até um máximo de 300 m2... | 2 |
b) | 0.01 m2/m2 (aplicável ao conjunto das parcelas que integram a exploração agrícola). | 1 % (aplicável ao conjunto das parcelas que integram a exploração agrícola). | 1 |
e), f) e g) | 0.25 m2/m2 até um máximo de 600 m2... | 30 % até um máximo de 600 m2... | 2 |
h) | (as construções de apoio deverão ocupar áreas não integradas nesta categoria de espaço) | - | - |
SUBSECÇÃO III
Espaços agrícolas complementares
Artigo 32.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços agrícolas complementares, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, correspondem, aos solos, não integrados na RAN, com aptidão marginal, atual ou potencial.
2 - Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), nesta subcategoria admitem-se os usos previstos no n.º 2 do artigo 30.º
Artigo 33.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nesta subcategoria de espaço são aplicáveis, os parâmetros de edificabilidade previstos no artigo 31.º
SUBSECÇÃO IV
Espaços agrícolas de conservação
Artigo 34.º
Caracterização, usos e regime
1 - O espaço agrícola de conservação, delimitado na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integra áreas sensíveis, com uso agrícola atual, não integradas na RAN, abrangidas pela REN e pela Rede Natura 2000.
2 - As ações admitidas nesta subcategoria de espaço devem salvaguardar a conservação dos valores e recursos naturais como o solo, a água e a biodiversidade, não sendo permitidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.
3 - Em espaços agrícolas de conservação é aplicável o regime da REN, e deverão ser observadas as Orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento).
Artigo 35.º
Edificabilidade
Nesta subcategoria de espaço a edificabilidade tem carácter de exceção e, sem prejuízo do disposto na legislação aplicável, restringe-se às seguintes situações:
a) Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal;
b) Obras de construção de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
c) Ações de reabilitação dos ecossistemas.
SECÇÃO III
Espaços florestais
Artigo 36.º
Identificação
1 - Os espaços florestais são áreas de uso ou vocação florestal dominante, destinados prioritariamente ao aproveitamento dos recursos florestais e à salvaguarda do seu valor ambiental e paisagístico.
2 - Os espaços florestais compreendem as seguintes subcategorias:
a) Espaços florestais de produção;
b) Espaços florestais de proteção;
c) Espaços mistos de uso silvícola e agrícola.
SUBSECÇÃO I
Espaços florestais de produção
Artigo 37.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços florestais de produção, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram as áreas com valor e potencial produtivo lenhoso e outros produtos florestais.
2 - Nestes espaços, admitem-se as atividades compatíveis com a exploração dos recursos presentes, desde que não comprometam o seu potencial produtivo.
3 - Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações do PROF-AM (Anexo V deste Regulamento).
Artigo 38.º
Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de preservação das suas potencialidades produtivas, restringindo-se aos seguintes casos:
a) Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
b) Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;
c) Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;
d) Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
e) Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;
f) Obras de reconhecido interesse municipal, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2.
SUBSECÇÃO II
Espaços florestais de proteção
Artigo 39.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços florestais de proteção, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, correspondem a áreas sensíveis, com uso dominante florestal ou vocação florestal, predominantemente inseridas na REN, correspondendo, sobretudo, às encostas com maior risco de erosão.
2 - Nestes espaços, as ações devem privilegiar a proteção do solo contra os efeitos erosivos e a estabilização do regime hídrico, assim como a conservação da flora e fauna que lhes estejam associados, sendo proibidas quaisquer ações que possam diminuir ou pôr em causa o seu equilíbrio.
3 - Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações específicas do PROF-AM (Anexo V deste Regulamento).
Artigo 40.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria tem carácter excecional e subordinar-se-á, estritamente, aos objetivos de proteção que lhe estão associados, restringindo-se aos seguintes casos:
a) Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
b) Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;
c) Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;
d) Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
e) Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;
f) Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal.
SUBSECÇÃO III
Espaços mistos de uso silvícola e agrícola
Artigo 41.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços mistos de uso silvícola e agrícola, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram os sistemas agroflorestais.
2 - Nesta subcategoria de espaço deverão ser observadas as orientações do PROF-AM (Anexo V deste Regulamento).
Artigo 42.º
Edificabilidade
Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000, bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), a edificabilidade nos espaços integrados nesta subcategoria restringe-se aos seguintes casos:
a) Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios;
b) Obras de construção e/ou ampliação de instalações de apoio direto e exclusivo da atividade florestal e agropecuária, não podendo a área total afeta a edifícios ser superior a 200 m2;
c) Obras de construção e ampliação destinadas a empreendimentos turísticos, recreativos ou de lazer e de apoio a projetos de animação ambiental, em que a área de construção não exceda os 200 m2;
d) Obras de construção de infraestruturas de telecomunicações e de produção de eletricidade a partir de fontes de energia renováveis nos termos do regime legal aplicável;
e) Obras de construção de infraestruturas e de instalações de apoio à atividade de prospeção e de extração e transformação de depósitos minerais e massas minerais, a remover ou reconverter de acordo com Plano de Reconversão respetivo após o período afeto à atividade;
f) Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal.
SECÇÃO IV
Espaços naturais e paisagísticos
Artigo 43.º
Identificação, usos e regime
1 - Os espaços naturais e paisagísticos, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, correspondem às áreas de ocorrência de valores naturais nos SIC e ZPE de acordo com o PSRN2000, bem como outras áreas de reconhecido interesse natural e paisagístico cuja utilização dominante não seja agrícola ou florestal.
2 - Os espaços naturais e paisagísticos compreendem as seguintes subcategorias:
a) Áreas de especial valor natural;
b) Leitos de cursos de água;
c) Galerias ripícolas;
d) Zonas húmidas;
e) Praias;
f) Dunas;
g) Afloramentos rochosos.
3 - Nos espaços naturais e paisagísticos os usos e atividades admitidos regem-se pelos regimes da REN, domínio hídrico e orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento).
Artigo 44.º
Edificabilidade
Nestes espaços a edificabilidade tem carácter de exceção e, sem prejuízo do Regime da REN, Regime de Salvaguarda do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), restringe-se às seguintes condições:
a) As áreas de especial valor natural são non aedificandi;
b) Excetuam-se do disposto na alínea anterior:
i) Obras de construção de infraestruturas de reconhecido interesse municipal;
ii) Obras de construção e ampliação de infraestruturas de defesa da floresta contra incêndios.
SECÇÃO V
Espaços de atividades económicas e industriais
Artigo 45.º
Identificação, usos e regime
1 - Os espaços afetos a atividades económicas e industriais, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, destinam-se à instalação de estabelecimentos industriais e armazenagem.
2 - Os espaços destinados a atividades industriais compreendem as seguintes subcategorias:
a) Pirotecnia;
b) Outros (compatíveis com solo rústico).
Artigo 46.º
Edificabilidade
1 - Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para a Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento), bem como sem prejuízo do cumprimento das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nos espaços de atividades económicas e industriais, destinados à atividade de pirotecnia, a edificabilidade deverá restringir-se aos mínimos necessários à atividade, salvaguardando os requisitos de segurança de acordo com as normas legais aplicáveis.
2 - Nos espaços destinados a outras atividades económicas e industriais, a edificabilidade deve respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 50 %;
b) Índice máximo de utilização não superior a 0.30 m2/m2.
SECÇÃO VI
Outras categorias de solo rústico
SUBSECÇÃO I
Espaços destinados a equipamentos e infraestruturas
Artigo 47.º
Identificação, usos e regime
1 - Os espaços destinados a equipamentos e infraestruturas, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, destinam-se à satisfação de necessidades coletivas dos cidadãos.
2 - Os novos espaços destinados a equipamentos e infraestruturas, integram UOPG, cuja concretização se perspetiva no âmbito de projetos específicos, de acordo com o conteúdo programático e parâmetros urbanísticos definidos na parte respetiva deste Regulamento (Anexo I).
3 - Sem prejuízo do Regime Jurídico da REN, do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), nos espaços destinados a equipamentos existentes, admitem-se obras de conservação e de alteração bem como nova construção, desde que resultem cumpridos os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;
b) Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.
SUBSECÇÃO II
Espaços de ocupação turística
Artigo 48.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços de ocupação turística, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo correspondem a empreendimentos turísticos existentes, já que, os futuros empreendimentos turísticos em solo rústico se encontram abrangidos por UOPG (UOPG 3, UOPG 9 e UOPG14) apenas conquistando o estatuto de espaço de ocupação turística na sequencia da entrada em vigor dos Planos de Pormenor (PP) a que as respetivas UOPG ficam sujeitas.
2 - Sem prejuízo do Regime da REN e do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, e das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e que constam deste regulamento (artigo 19), os espaços de ocupação turística devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 30 %;
b) Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.
SUBSECÇÃO III
Aglomerados rurais
Artigo 49.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os aglomerados rurais correspondem a núcleos edificados com funções residenciais e de apoio a atividades localizadas em solo rural, cuja infraestruturação assenta em soluções específicas, apropriadas às suas características, conforme as preocupações de sustentabilidade o aconselham, não se perspetivando no horizonte temporal do PDMC a construção de redes públicas de abastecimento e/ou saneamento básico.
2 - Sem prejuízo do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, os aglomerados rurais devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 35 %;
b) Índice máximo utilização do solo não superior a 0.30 m2/m2.
SUBSECÇÃO IV
Áreas de edificação dispersa
Artigo 50.º
Caracterização, usos e regime
1 - As áreas de edificação dispersa correspondem a espaços com características hibridas e uma ocupação de carácter urbano-rural onde os usos agrícolas se entrecruzam com habitacionais, assumindo uma ocupação não nucleada, cuja infraestruturação numa ótica de sustentabilidade se apoia em soluções especificas, apropriadas às suas características.
2 - Sem prejuízo do Regime de Proteção e Valorização do Património Cultural, das orientações para Rede Natura 2000 (Anexo IV deste Regulamento) bem como sem prejuízo das demais normas legais e regulamentares aplicáveis, nomeadamente as que respeitam ao Sistema Nacional de Defesa da Floresta Contra Incêndios (SNDFCI) e constam deste regulamento (artigo 19.º), as áreas de edificação dispersa devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 25 %;
b) Índice máximo utilização do solo não superior a 0.20 m2/m2.
CAPÍTULO VII
Qualificação do solo urbano
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 51.º
Princípios
1 - O solo urbano destina-se, dominantemente, à edificação, e corresponde ao solo total ou parcialmente urbanizado ou edificado.
2 - A admissibilidade de qualquer operação urbanística sujeita a controlo prévio fica condicionada à existência de acesso público pavimentado, que permita a circulação de veículos automóveis.
Artigo 52.º
Categorias
A qualificação do solo urbano estrutura-se através da delimitação das seguintes categorias e subcategorias:
a) Espaços centrais;
b) Espaços habitacionais;
c) Espaços urbanos de baixa densidade:
i) Tipo I;
ii) Tipo II;
d) Espaços de uso especial:
i) Espaços de equipamentos e infraestruturas;
ii) Espaços turísticos;
e) Espaços de atividades económicas;
f) Espaços verdes.
SECÇÃO II
Espaços centrais
Artigo 53.º
Caracterização, usos e regime
1 - Estes espaços correspondem às áreas centrais dos principais aglomerados urbanos, integrando solo totalmente urbanizado ou construído, com edifícios localizados predominantemente à face dos arruamentos, em que o espaço público e as frentes urbanas edificadas que o conformam se apresentam estabilizados, pretendendo-se a manutenção e consolidação da malha e morfologia existentes.
2 - Estas áreas desempenham funções de centralidade, onde predominam usos múltiplos como atividades de serviços, comércio, turismo, bem como espaços públicos, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva.
3 - A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite-se a instalação de outros usos, desde que compatíveis.
Artigo 54.º
Edificabilidade
Nos espaços centrais, a edificação deve atender os seguintes princípios:
a) Respeito pelo alinhamento dominante e pela moda da altura de fachada da frente urbana em que o prédio se insere, salvo no caso de existir PP ou operação urbanística de suporte à concretização de Unidade de Execução aprovada.
b) Índice máximo de impermeabilização de 80 %, salvo em situações em que, por motivos de ordem cadastral, geometria ou dimensão da parcela, os princípios da alínea anterior não permitam a adoção de soluções formais concorrentes para a conveniente integração urbanística e arquitetónica.
SECÇÃO III
Espaços habitacionais
Artigo 55.º
Caracterização, usos e regime
1 - Nos espaços habitacionais integram-se as áreas que, em função das tipologias e morfologias dominantes, se destinam preferencialmente a funções residenciais, predominando a tipologia multifamiliar, sem alinhamento dominante.
2 - A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite-se a instalação de outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.
Artigo 56.º
Edificabilidade
Nos espaços residenciais as obras de construção e de ampliação devem atender os seguintes parâmetros de referência:
a) Índice máximo de impermeabilização 65 %;
b) Índice de utilização do solo de 0.80 m2/m2.
SECÇÃO IV
Espaços urbanos de baixa densidade
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais aplicáveis aos espaços urbanos de baixa densidade
Artigo 57.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços urbanos de baixa densidade correspondem a áreas parcialmente urbanizadas ou edificadas, onde predominam as seguintes tipologias:
a) Tipo I - habitação unifamiliar isolada, geminada ou em banda;
b) Tipo II - habitação unifamiliar isolada ou geminada.
2 - A par da manutenção e reforço da função habitacional, admite-se a instalação de outros usos, desde que compatíveis com a função habitacional.
Artigo 58.º
Edificabilidade
1 - Nos espaços urbanos de baixa densidade, a edificação deve atender aos seguintes parâmetros de referência:
Tipologia | Índice de utilização do solo | Índice máximo de impermeabilização | N.º máximo de pisos acima da cota de soleira | |
---|---|---|---|---|
Tipo I... | Unifamiliar isolada, geminada ou em banda (máximo 4 unidades)... | 0.50 m2/m2 | 50 % | 2 |
Tipo II... | Unifamiliar isolada ou geminada... | 0.30 m2/m2 | 35 % | 2 |
2 - A tipologia em banda, prevista para a subcategoria Tipo I do número anterior, admite-se apenas nas freguesias de Seixas, União das freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho, União das freguesias de Moledo e Cristelo, Vila Praia de Âncora e Âncora, e sempre ajustada à morfotipologia dominante.
3 - Para outros usos admissíveis, compatíveis com o uso habitacional, a edificabilidade deve respeitar os parâmetros de referência da subcategoria correspondente à área em que se inserem.
SECÇÃO V
Espaços de uso especial
Artigo 59.º
Identificação
Os espaços de uso especial compreendem as seguintes subcategorias:
a) Espaços de equipamentos e infraestruturas;
b) Espaços turísticos.
SUBSECÇÃO I
Espaços de equipamentos e infraestruturas
Artigo 60.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços de equipamentos e infraestruturas, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram os equipamentos e infraestruturas estruturantes que respondem às necessidades coletivas dos cidadãos designadamente nos domínios da saúde, educação, cultura, desporto e segurança pública.
2 - Os espaços de equipamentos e infraestruturas devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;
b) Índice máximo de utilização não superior a 1.00 m2/m2.
SUBSECÇÃO II
Espaços turísticos
Artigo 61.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços turísticos, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram áreas que acolhem ou têm vocação para acolher empreendimentos turísticos.
2 - Os espaços de uso especial - espaços turísticos devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 35 %;
b) Índice máximo de utilização não superior a 0.30 m2/m2;
c) Número máximo de pisos - 3, devendo a solução volumétrica evidenciar preocupações de enquadramento.
SECÇÃO VI
Espaços de atividades económicas
Artigo 62.º
Identificação
Os espaços de atividades económicas, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, destinam-se ao acolhimento de atividades económicas com especiais necessidades de afetação e organização do espaço urbano, nomeadamente atividades industriais, de armazenagem e logística, comércio e serviços, localizando-se, sobretudo, em áreas de fácil acesso às redes de comunicação e transporte.
Artigo 63.º
Caracterização, usos e regime
Os espaços de atividades económicas, devem respeitar os seguintes princípios:
a) Índice máximo de impermeabilização do solo de 65 %;
b) Índice máximo de utilização não superior a 0.80 m2/m2.
SECÇÃO VII
Espaços verdes
Artigo 64.º
Caracterização, usos e regime
1 - Os espaços verdes, delimitados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, integram áreas com funções de equilíbrio ambiental, que pela sua localização, dimensão e relação com os sistemas estruturantes, estão vocacionados para o acolhimento de atividades ao ar livre, de recreio, lazer, desporto e cultura.
2 - Nos espaços verdes admitem-se os usos e atividades compatíveis com a sua vocação específica.
Artigo 65.º
Edificabilidade
Nos espaços verdes a edificabilidade restringe-se a edificações de apoio e complemento às atividades admitidas, de acordo com projetos de arranjo urbanístico e paisagístico, a que ficam obrigatoriamente sujeitos.
CAPÍTULO VIII
Programação e execução
SECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 66.º
Princípios
1 - Em solo urbano, a execução do Plano processa-se, dominantemente, no âmbito de operações urbanísticas previstas no Regime Jurídico de Urbanização e Edificação, bem como no âmbito da delimitação de UE.
2 - Em solo rústico a execução do Plano processa-se, dominantemente, no âmbito de UOPG.
SECÇÃO II
Programação estratégica da execução do plano
Artigo 67.º
Princípios
1 - A Câmara Municipal deve proceder à programação da execução do PDMC através da inscrição no plano de atividades municipal e, quando aplicável, no orçamento municipal, dos projetos e ações previstos.
2 - No âmbito dessa programação a Câmara Municipal estabelece as prioridades de concretização das UOPG, privilegiando as seguintes intenções:
a) As que contribuam para os objetivos do PDMC e tenham carácter estruturante no programa de execução do Plano ou sejam relevantes para o desenvolvimento do concelho;
b) As que concretizem a valorização e proteção da EEM;
c) As que consolidem e promovam o desenvolvimento turístico do território municipal;
d) As que contribuam para a consolidação e requalificação do território municipal.
SECÇÃO III
Critérios de perequação compensatória
SUBSECÇÃO I
Disposições gerais
Artigo 68.º
Princípios
Os mecanismos da perequação compensatória visam assegurar a justa repartição, pelos proprietários envolvidos, dos benefícios e encargos, decorrentes da execução do plano.
Artigo 69.º
Âmbito
O princípio da perequação compensatória deve ser aplicado nos PP e nas UE, previstos no capítulo deste Regulamento relativo às UOPG.
SUBSECÇÃO II
Mecanismos de perequação
Artigo 70.º
Identificação
1 - Os mecanismos de perequação a aplicar nos instrumentos de planeamento e de execução previstos, são os definidos no regime jurídico em vigor, designadamente a edificabilidade média do plano, a cedência média e a repartição dos custos de urbanização.
2 - O índice médio de utilização e as áreas de cedência a considerar nas UOPG a que se refere o número anterior, serão os fixados nos respetivos PP, tomando como referência os que constam deste Regulamento na parte respetiva (Anexo I).
SUBSECÇÃO III
Áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
Artigo 71.º
Dimensionamento
Em operações de loteamento ou operações urbanísticas com impacte semelhante a loteamento ou impacte relevante, as áreas destinadas a espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva e estacionamento serão dimensionados de acordo com os parâmetros definidos no Anexo II deste Regulamento.
CAPÍTULO IX
Unidades operativas de planeamento e gestão
Artigo 72.º
Identificação
1 - Constituem UOPG as áreas delimitadas como tal na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, as quais podem ser reajustadas nos seus limites, quando tal resulte da necessidade de conformação ao cadastro de propriedade ou rede viária, podendo igualmente ser alterados os limites da sua abrangência quando tal for justificado em sede de PP.
2 - Para as UOPG delimitadas e identificadas na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, estabelecem-se objetivos, parâmetros urbanísticos e forma de execução constantes do Anexo I do presente Regulamento.
CAPÍTULO X
Disposições finais e complementares
Artigo 73.º
Revisão
O PDMC deve ser revisto antes de decorrido o prazo de dez anos sobre a sua entrada em vigor.
Artigo 74.º
Omissões e vigência
1 - Qualquer situação não prevista no presente Regulamento deve observar o disposto na demais legislação vigente.
2 - O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 75.º
Revogação de PMOT
É revogado o PDMC, ratificado pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 158/95 de 21 de setembro, publicado no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 276, de 29 de novembro de 1995.
ANEXO I
Conteúdos das unidades operativas de planeamento e gestão
UOPG 1 Marginal Lanhelas
Objetivos... | Requalificar as áreas marginais como espaço de recreio e lazer que associe prática regular de atividade física (veículo de promoção da saúde, bem-estar e qualidade de vida) com o contacto com a natureza, assegurando a compatibilização com as atividades associadas à pesca profissional (redes, aprestos...). |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por projeto específico. |
Prazos de concretização... | A concretização da UOPG deverá ser concluída no prazo máximo de dez anos. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será da iniciativa municipal. |
UOPG 2 Marginal Seixas - Pedras Ruivas/S. Sebastião
Objetivos... | 1 - Valorizar o núcleo 1 - associado a Pedras Ruivas - como área de recreio e lazer e instalações de apoio à prática de desportos náuticos. 2 - Valorizar o núcleo 2 - cais de S. Bento e S. Sebastião - como espaço de recreio e lazer que associe prática de desporto com o contacto com a natureza, assegurando a compatibilização com as atividades associadas à pesca tradicional. |
3 - Articular fisicamente os dois núcleos, através de percurso ao longo da orla costeira associado aos fatores e locais de interesse, reforçando a sua complementaridade e potenciando sinergias, assim ganhando escala e capacidade atrativa. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por projetos específicos associados a cada núcleo e à sua articulação. |
Prazos de concretização... | 1 - A concretização da UOPG deverá ser concluída no prazo máximo de dez anos. 2 - As operações urbanísticas associadas à concretização da UOPG deverão ser iniciadas no prazo máximo de 5 (cinco) anos. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será da iniciativa municipal. |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | Núcleo 1 - Praia de Pedras Ruivas: a) Considerar a instalação de um apoio aos desportos náuticos e instalações com funções de apoio à praia. (escola, balneários, loja, zona de armazenagem, estabelecimento de bebidas); b) A área a atribuir às instalações previstas resultará da compatibilização com as servidões que impendem sobre a área abrangida. |
Núcleo 2 - Cais de S. Bento a S. Sebastião: a) Compatibilizar as estruturas de apoio à pesca tradicional com o seguinte programa: Terminal de percursos náuticos; Equipamentos de fitness associados à ecovia existente; Estabelecimento de restauração e bebidas (área máxima 200 m2). | |
Regras Supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referencia os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 3 Empreendimento Turístico de Marinhas
Objetivos... | 1 - Potenciar a instalação de uma unidade de turismo sustentável e a promoção dos valores patrimoniais em presença, [nomeadamente os do vale do rio Coura e contexto natural associado] propiciando a oferta de um produto turístico diferenciado que contribua para a consolidação da marca Caminha associada ao turismo sustentável. |
2 - Considerar medidas adequadas para redução do nível do risco de incêndio. 3 - Considerar a compatibilização com a restrição decorrente de «área de povoamento florestal percorrida por incêndio nos últimos 10 anos». | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será da iniciativa particular. |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | 1 - O empreendimento deve assumir a figura de conjunto turístico, associado a estruturas de apoio a atividades de recreio e lazer complementares, devidamente enquadradas na topografia e paisagem. |
2 - Deve assumir preocupações concorrentes para o reconhecimento como turismo de natureza, nomeadamente através da integração de atividades de animação turística que contribuam para a divulgação dos valores do concelho, designadamente através de ações que permitam contemplar e desfrutar do património natural, paisagístico e cultural, tendo em vista a oferta de um produto turístico integrado e diversificado. | |
3 - Dever-se-ão prever ainda ações que contribuam para a necessária proteção, recuperação e revitalização do património florestal presente naquela área: Edificabilidade média: 0.1m2/m2; Índice máximo de impermeabilização: 15 %. | |
Regras supletivas... | Até à entrada em vigor do PP previsto para esta UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo. |
UOPG 4 Centro Histórico de Caminha
Objetivos... | 1 - Assegurar a compatibilização com as restrições estabelecidas no diploma de classificação do Centro Histórico, como Conjunto de Interesse Público. 2 - Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados com vista à melhoria das condições de habitabilidade e de funcionalidade do parque imobiliário urbano e dos espaços não edificados. |
3 - Reabilitar tecidos urbanos degradados e em degradação. | |
4 - Proteger e promover a valorização do Património Cultural. | |
5 - Afirmar os valores patrimoniais, materiais e simbólicos como fatores de identidade, diferenciação e competitividade urbana. | |
6 - Modernizar as infraestruturas urbanas. | |
7 - Promover a sustentabilidade ambiental, cultural, social e económica dos espaços urbanos. | |
8 - Assegurar a integração e a diversidade económica e sociocultural nos tecidos urbanos. | |
9 - Requalificar os espaços verdes, os espaços urbanos e os equipamentos de utilização coletiva. | |
10 - Recuperar espaços urbanos obsoletos promovendo o seu potencial para atrair funções urbanas inovadoras e competitivas. | |
11 - Promover a melhoria geral da mobilidade, nomeadamente através de uma melhor gestão da via pública e dos demais espaços de circulação e promover a inclusão para cidadãos com mobilidade condicionada. | |
12 - Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética. | |
13 - Assegurar o acesso a fontes de financiamento para reabilitação urbana, integrando de forma clara e eficaz as diversas medidas de incentivo existentes. 14 - Incentivar a atividade económica nos setores ligados à reabilitação urbana contribuindo para a geração de emprego. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada pela elaboração de um Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU), no âmbito da Operação de Reabilitação Urbana (sistemática) que decorre da delimitação da Área de Reabilitação Urbana já aprovada (Aviso 2381/2015, 2.ª série do Diário da República n.º 44, de 4 de março. |
Prazos de concretização... | A aprovação da ORU terá que ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de delimitação da ARU. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados (artigo 150.º do Regime Jurídico dos Instrumentos de Gestão Territorial (RJIGT)). |
Regras supletivas... | Até à aprovação da ORU, admitem-se as intervenções que não comprometam os objetivos da UOPG, de acordo com a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 5 Estação-Corgo
Objetivos... | 1 - Melhorar a fluidez do trafego de acesso à A28, através do eventual desdobramento dos fluxos da EN305, na zona de maior conflito viário. 2 - Reestruturar o largo Sidónio Pais garantindo uma ligação mais eficaz entre as áreas urbanas separadas pelo caminho-de-ferro, conquistando representatividade urbanística física e funcional. |
3 - Resolver a acessibilidade à escola secundária EB 2/3 de Caminha, com particular enfoque nos veículos ligeiros e pesados de passageiros (transporte de alunos). | |
4 - Considerar o grau de infraestruturação necessário ao acolhimento e funcionamento dos diversos equipamentos existentes ou que venham a entrar em funcionamento, designadamente quanto às necessidades de aparcamento. | |
5 - Considerar a multifuncionalidade da área contígua ao CCT, capaz de responder a diferentes solicitações. | |
6 - Compatibilizar compromissos assumidos (ex. do centro de saúde e parque de estacionamento contíguo à REFER), com as novas dinâmicas pretendidas com a reestruturação urbana das avenidas Manuel Xavier e Saraiva de Carvalho. | |
7 - Considerar a sensibilidade ambiental particular das áreas a nascente e o enquadramento paisagístico do sapal do Rio Coura. | |
8 - Estimular a criação de corredores verdes que promovam a aglutinação e articulação das duas áreas urbanas da freguesia. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, deverá ocorrer no prazo máximo de 5 (cinco) anos. |
Programa/parâmetros de edificabilidade. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade média de 0.80m2/m2. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados (artigo 150.º do RJIGT). |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 6 Vilarelho
Objetivos... | 1 - Potenciar a reabilitação das instalações da unidade fabril existente (antiga «Regency») de modo a potenciar a criação de um centro/polo empresarial do tipo «incubadora de ideias e negócios». |
2 - Rever e hierarquia rodoviária local e, em particular, a acessibilidade à Rua Sidónio Pais, a partir da Rua do Corgo, de modo a possibilitar uma correta abordagem às novas áreas previstas no objetivo anterior. | |
3 - Estruturar uma área de expansão no quarteirão formado pelas Ruas do Corgo, Escola Primária e Sidónio Pais que concorra para a fixação de população na freguesia. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, terá que ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do PDM revisto. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será de iniciativa particular. |
Programa/parâmetros de edificabilidade. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 7 Complexo da Foz do Minho
Objetivos... | 1 - Requalificar a área abrangida, potenciando uma dinâmica económica geradora de emprego e constituindo um complexo onde a complementaridade das partes potencie sinergias. |
2 - Requalificar as preexistências adequando-as aos objetivos a prosseguir. | |
3 - Criar condições para reforçar a sustentabilidade do sector da pesca profissional. | |
4 - Organizar os fluxos viários e estacionamento. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por projetos, respeitantes às diferentes partes do complexo (núcleo de apoio à fruição balnear e à prática desportiva (água e vento), recreio e lazer, núcleo turístico, núcleo desportivo, núcleo de apoio à pesca profissional. |
Prazos de concretização... | As ações associadas ao núcleo desportivo e ao núcleo de apoio à pesca profissional deverão estar concretizadas no prazo de 5/10 anos, respetivamente. |
Sistema de execução... | 1 - Esta UOPG será concretizada por iniciativa municipal e/ou particular consoante os casos. |
2 - A concretização das ações associadas ao núcleo desportivo e ao núcleo de apoio à pesca profissional são encargos a suportar pelo município, sendo as demais da iniciativa particular. | |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | Núcleo de apoio à fruição balnear e à prática desportiva (água e vento) recreio e lazer (perspetiva lúdica - passeios fluviais): Considerar a criação de apoios de praia com programa e dimensão adequados à especificidade da(s) praia(s). |
Núcleo turístico (empreendimento existente - parque campismo e caravanismo): Considerar a qualificação do empreendimento existente ao nível das infraestruturas e demais requisitos legais aplicáveis. | |
Núcleo desportivo - Estádio Morber (existente): Considerar a criação de bolsa de estacionamento adequada aos fluxos atraídos pelo equipamento que sirva simultaneamente todo o complexo. | |
Núcleo de apoio à pesca profissional: Criação de uma doca de apoio à pesca e infraestruturas de apoio. | |
Regras Supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 8 Venade
Objetivos... | 1 - Garantir a irrigação das áreas interiores situadas à margem dos arruamentos confinantes (Rua das Barengas, Rua do Rosmaninho, Travessa da Almagreira) e que servem de apoio à estruturação à área delimitada. |
2 - Dotar a área delimitada de uma rede viária hierarquizada, capaz de suportar a ocupação urbana e, simultaneamente, dar resposta às soluções de impasse ali verificadas. | |
3 - Potenciar e promover a qualificação urbana desta área, alicerçada na nova rede viária, com parâmetros de edificabilidade que concorram para uma vivência saudável e para o equilíbrio entre esta área e a sua envolvente. | |
Forma de execução... | Prevê-se que a sua concretização seja suportada através de uma UE ou através de (1) uma operação de loteamento. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração da UE, consubstanciada na deliberação da CM, terá que ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do PDM revisto. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será de iniciativa particular. |
Programa/parâmetros a respeitar. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.30 m2/m2. |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 9 Empreendimento Turístico de Santo Antão
Objetivos... | 1 - Potenciar a localização e a paisagem para a disponibilização de uma oferta turística que alia, de forma integrada, património natural, paisagístico e cultural, incentivando a visita e o usufruto equilibrado do território. 2 - Considerar medidas adequadas para redução do nível do risco de incêndio. |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP, no âmbito do qual será enquadrada a operação urbanística relativa ao empreendimento turístico a perspetivar. |
Prazos de concretização... | A elaboração do PP deverá ser deliberada no prazo máximo de 3 (três) anos. |
Sistema de execução... | Esta UOPG será concretizada através da iniciativa privada. |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | 1 - Considerar a instalação de um empreendimento turístico que cumpra os critérios para o reconhecimento como turismo de natureza, nomeadamente os respeitantes a boas práticas ambientais. |
2 - Considerar a oferta de um conjunto de serviços de animação, ligados, nomeadamente ao desporto de natureza (potenciando práticas em sedimentação). | |
3 - Considerar um índice de utilização do solo máximo não superior a 0.10 m2/m2. | |
4 - Considerar um Índice de impermeabilização não superior a 10 %. | |
5 - Garantir uma implantação altimétrica ajustada às exigências da paisagem, minimizando os impactes visuais e não comprometendo a fruição das vistas que se oferece a partir do espaço público envolvente. | |
Regras supletivas... | Até à entrada em vigor do PP previsto para esta UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo. |
UOPG 10 Praia Fluvial de Vilar de Mouros
Objetivos... | 1 - Valorização da área a afetar ao Festival de Vilar de Mouros, atribuindo-lhe uma vocação multifuncional capaz de acolher a realização de eventos de escala maior. |
2 - Valorização da Praia das Azenhas requalificando - para as atividades de recreio e lazer balnear. | |
3 - Valorização ambiental e paisagística, potenciando os valores naturais e culturais em presença. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por projetos específicos. |
Prazos de concretização... | A concretização da UOPG deverá ser concluída no prazo máximo de dez anos. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será da iniciativa municipal. |
Programa/parâmetros a respeitar. | 1 - Programa concorrente para os objetivos. 2 - Compatibilização com os parâmetros admitidos pelas servidões e restrições de utilidade pública que impendem sobre a área. |
Regras Supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referencia os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 11 Moledo
Objetivos... | 1 - Garantir a ligação entre os sectores urbanos separados pela linha do caminho-de-ferro, assegurando a melhoria da acessibilidade, através de passagem inferior convenientemente localizada. |
2 - Infraestruturar uma significativa área expectante, marginal à ribeira das preces, potenciando uma ocupação urbana respeitadora da sensibilidade local. | |
3 - Promover a reorganização rodoviária local, dotando-se a área delimitada com uma rede viária adequada e hierarquizada em função da dinâmica dos diferentes fluxos, criando adequadas condições de acessibilidade. | |
4 - Considerar, nos Espaços Agrícolas Complementares desta UOPG, identificados na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, e na ausência do PP a que está sujeita, as seguintes restrições: a) É interdita a execução de quaisquer novas edificações; b) É interdita a alteração da topografia do solo. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, terá que ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do PDM revisto. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados (artigo 150.º do RJIGT). |
Programa/parâmetros a respeitar. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 12 Camboas
Objetivos... | 1 - Requalificar a área abrangida, potenciando uma dinâmica económica geradora de emprego. |
2 - Valorizar as áreas naturais marginais e garantir a adequada articulação com o tecido urbano a prever. | |
3 - Considerar no programa da UOPG a concretizar através do PP, a afetação de uma área, à face do arruamento, para Equipamento ou Empreendimento Turístico. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por um PP. |
Prazos de concretização... | O PP encontra-se em curso. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados (artigo 150.º do RJIGT). |
Programa (indicativo)/parâmeros a respeitar. | 1 - Instalar um empreendimento turístico distinto que concorra para o reconhecimento do empreendimento como «turismo de natureza». |
2 - Previsão de áreas de estada e lazer, complementares e de apoio ao turismo de sol/mar. | |
3 - Oferta de atividades enriquecedoras e que contribuam para a divulgação dos valores do município. | |
4 - A edificabilidade média do plano, bem como a cedência média serão os que vierem a ser encontrados pela solução urbanística, a desenvolver em sede de PP, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. | |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 13 Carvoeiro
Objetivos... | 1 - Adotar um desenho urbano capaz de conferir, simultaneamente, unidade e diversidade, indutor de recuperação biofísica e paisagística. |
2 - Adotar um universo funcional e desenho urbano ajustados a uma visão integrada, considerando, nomeadamente, as necessidades locais no que concerne à oferta de áreas residenciais (capacidade e tipologia), áreas verdes e outras. | |
3 - Assumir uma ocupação urbana assente em novos arruamentos que garantam a articulação, no sentido Norte-Sul entre a Rua Cónego Bernardo Vaz e a Rua Miguel Bombarda, bem como, no sentido poente - nascente entre a Avenida 8 de Julho e a Rua Padre José Pereira Lima (dando continuidade à Rua Dr. João Araújo). | |
4 - Contrariar a monofuncionalidade que caracteriza a envolvente, considerando tipologias que admitam o acolhimento de funções comerciais/serviços, potenciando vivência promotora de qualidade de vida urbana. | |
5 - Disponibilizar Espaços Verdes e/ou Espaços para Equipamentos de Utilização Coletiva interessantes à EEM, integrando e respeitando o atravessamento desta zona por uma linha de água. | |
6 - Conquistar uma escala regional para o Equipamento existente - Cemitério - transformando-o num complexo fúnebre ajustado aos requisitos que atualmente se exigem a este tipo de equipamentos (e que não encontram, na região, qualquer resposta). | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada através da elaboração de um PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, terá que ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de entrada em vigor do PDM revisto. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados (artigo 150.º do RJIGT). |
Programa/parâmetros a respeitar. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 14 Valada
Objetivos... | 1 - Requalificar as margens do rio Âncora entre o moinho da Cegonha e a ponte de Abadim. |
2 - Propiciar a fruição balnear fluvial, com localização, legibilidade e escala adequadas à sensibilidade e capacidade de carga do local. | |
3 - Disponibilizar alojamento e serviços complementares de apoio a turistas com escala e tipologia ajustadas ao local. | |
4 - Assegurar a distribuição perequativa de benefícios e encargos. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada por PP, no âmbito do qual serão enquadradas as operações urbanísticas relativas a cada parte do programa a instalar. |
Prazos de concretização... | Deverá ser dado início ao procedimento de elaboração do PP no prazo máximo de 3 (três) anos. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados. |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | O programa deverá concorrer para os objetivos, considerando: a) Acessibilidades e estacionamento adequados ao programa; b) Estabelecimento de bebidas de apoio à fruição balnear (apoio de praia); |
c) Centro de interpretação a partir do qual possam ser promovidas ações de animação turística e sensibilização ambiental e cultural, passeios pedestres e de interpretação da natureza, rotas dos moinhos, etc.; d) Empreendimento(s) turístico(s). | |
Os parâmetros admitidos serão os que resultarem do PP previsto, sendo que, atenta a sensibilidade do local e a classe de espaço em causa (rústico) dever-se-ão considerar as seguintes referências: O(s) empreendimento(s) turístico(s) deverá(ão) acautelar um índice de utilização do solo máximo de 0.05 m2/m2 e um índice de impermeabilização de 10 %. | |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 15 Areia
Objetivos... | 1 - Beneficiar a organização viária geral e a dinâmica dos diferentes fluxos, criando adequadas condições gerais de acessibilidade (nó de ligação da EN13 - coletora de acessibilidade externa) à rede distribuidora local principal; reorganização da hierarquia rodoviária local. |
2 - Consolidar o tecido urbano existente e beneficiando-o ao nível da qualidade e legibilidade do espaço público. | |
3 - Reforçar a vocação empresarial de Âncora, como fator de diferenciação territorial, concentrando aqui atividades económicas (indústria, serviços e comércio) geradoras de emprego. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada através da elaboração de um PP. |
Prazos de concretização... | Deverá ser dado início ao procedimento de elaboração do PP no prazo máximo de 3 (três) anos. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução do plano, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados. |
Programa/parâmetros a respeitar. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. |
Regras supletivas... | Até à concretização da UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 16 Zona Empresarial de Argela
Objetivos... | 1 - Reforçar a vocação empresarial do concelho, concentrando aqui atividades económicas geradoras de emprego e propiciando o acolhimento de unidades industriais exigentes (em termos de área e de segurança) assim complementando a oferta disponível. 2 - Considerar medidas adequadas para redução do nível do risco de incêndio. |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada através da elaboração de um PP. |
Prazos de concretização... | Deverá ser dado início ao procedimento de elaboração do PP no prazo máximo de 3 (três) anos. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será da iniciativa particular. |
Programa/parâmetros a respeitar. | Programa concorrente para os objetivos. Morfotipologia: Edificação isolada. |
Parâmetros de edificabilidade: Dimensão mínima da parcela/ lote - 10000 m2; Índice de ocupação do solo - 50 %; Impermeabilização máxima - 65 %. | |
Regras supletivas... | Até à entrada em vigor do PP previsto para esta UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo. |
UOPG 17 Sandia
Objetivos... | 1 - Assegurar a reabilitação dos edifícios que se encontrem degradados ou funcionalmente inadequados com vista à melhoria das condições de habitabilidade e de funcionalidade. 2 - Reabilitar e Modernizar o tecido urbano e as infraestruturas urbanas. |
3 - Fomentar a adoção de critérios de eficiência energética. | |
4 - Promover a melhoria geral da mobilidade, considerando, nomeadamente a inclusão dos cidadãos com mobilidade condicionada. 5 - Assegurar o acesso a fontes de financiamento para reabilitação urbana. | |
Forma de execução... | A concretização desta UOPG será suportada pela elaboração de um Programa Estratégico de Reabilitação Urbana (PERU), no âmbito da Operação de Reabilitação Urbana (sistemática) que decorre da delimitação da Área de Reabilitação Urbana já aprovada (Aviso 2381/2015, 2.ª série do Diário da República n.º 44, de 4 de março). |
Prazos de concretização... | A aprovação da ORU terá que ocorrer no prazo máximo de 3 (três) anos a contar da data de aprovação da ARU. |
Sistema de execução... | Prevê-se o sistema de cooperação para execução da ORU, cabendo a iniciativa ao Município com a cooperação dos particulares interessados. |
Programa (indicativo)/parâmetros a respeitar. | O que resultar do PERU. |
Regras supletivas... | Até à aprovação da ORU prevista para esta UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados, devendo tomar como referência os parâmetros estabelecidos para a categoria de espaço que lhe é atribuída na Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo, sem prejuízo das servidões aplicáveis. |
UOPG 18 Camboas Norte
Objetivos... | 1 - Promover a qualificação urbana desta área, alicerçada na nova rede viária. 2 - Garantir a irrigação das áreas interiores situadas à margem dos arruamentos confinantes (Rua da Cruz Velha, Rua Vitorino Nemésio e antiga EN 13) e que servem de apoio à estruturação da área delimitada, prevendo-se ainda uma nova acessibilidade, a partir desta ultima, no ponto que vier a considera-se mais favorável. |
3 - Dotar a área delimitada de uma rede viária hierarquizada, capaz de suportar a ocupação urbana e, simultaneamente, dar resposta às soluções de impasse ali verificadas. | |
Forma de execução... | Prevê-se que a sua concretização seja suportada através de um PP. |
Prazos de concretização... | O início do procedimento de elaboração do PP, consubstanciado na deliberação da CM, terá que ocorrer no prazo máximo de 10 (dez) anos a contar da data de entrada em vigor do PDM revisto. |
Programa/parâmetros de edificabilidade. | Os que resultarem do plano previsto, concorrentes para os objetivos, devendo tomar como referência uma edificabilidade media de 0.50 m2/m2. |
Sistema de execução... | A concretização desta UOPG será de iniciativa particular. |
Regras supletivas... | Até à entrada em vigor do PP previsto para esta UOPG, as intervenções não poderão comprometer os objetivos que lhe estão associados e o solo manterá o seu estatuto rústico, conforme a categoria de espaço estabelecida pela Planta de Ordenamento - Qualificação do Solo. |
ANEXO II
Parâmetros de dimensionamento de infraestruturas viárias, espaços verdes e equipamentos de utilização coletiva
1 - Infraestruturas viárias:
1.1 - Os parâmetros de dimensionamento de referência, para as infraestruturas viárias deverão salvaguardar os seguintes princípios:
a) Arruamentos:
i) O perfil dos arruamentos (beneficiação dos existentes e/ou novos arruamentos) onde se apoiam operações urbanísticas a concretizar dentro e fora de UOPG, deverá atender ao respetivo papel e contributo para o seu adequado desempenho;
ii) Sem prejuízo do ponto anterior, o perfil transversal dos novos arruamentos deverá tomar como referência os seguintes princípios:
Faixa de rodagem (m) | Passeio (m) | Estacionamento (m) | Caldeiras para árvores (m) | |
---|---|---|---|---|
Habitação (Ac hab. (igual ou maior que) 80 %)... | 6.00 | 1.50 (x2) | 1.50 (x2) | 1.00 (x2) |
Habitação (se Ac hab. (menor que) 80 %), comércio e/ou serviços... | 6.00 | 2.50 (x2) | 2.25 (x2) | 1.00 (x2) |
Indústria ou armazéns... | 7.00 | 1.50 (x2) | 2.25 (x2) | 1.00 (x2) |
b) Estacionamento:
i) Habitação - Tipologias unifamiliares - 1 lugar/fogo com ac (igual ou menor que) 120 m2;
ii) Habitação - Tipologias unifamiliares - 2 lugar/fogo com 121 m2 (igual ou menor que) ac (igual ou menor que) 300 m2;
iii) Habitação - Tipologias unifamiliares - 3 lugares/fogo com ac (maior que)300 m2;
iv) Habitação - habitação coletiva - 1,5 lugares/T0, T1 e T2;
v) Habitação - habitação coletiva - 2 lugares/T3 e T4;
vi) Comércio ou Serviços - 1 lugar/30 m2 ac para estabelecimentos com ac (menor que) 500 m2;
vii) Comércio ou Serviços - 1 lugar (ligeiros)/24 m2 ac para estabelecimentos com ac entre 500 e 1000 m2;
viii) Comércio ou Serviços - 1 lugar (ligeiros)/22 m2 ac para estabelecimentos com ac (igual ou maior que) 1000 m2;
ix) Indústria e Armazéns - 1 lugar (ligeiros)/150 m2 de ac;
x) Indústria e Armazéns - 1 lugar (pesados)/500 m2 de ac, com um mínimo de 1 lugar/unidade.
2 - Espaços verdes de utilização coletiva e equipamentos:
2.1 - Os parâmetros de dimensionamento a considerar para os espaços verdes de utilização coletiva são os seguintes:
a) Habitação - Tipologias unifamiliares isoladas e geminadas - 28 m2/fogo;
b) Habitação - Tipologias unifamiliares em banda ou habitação coletiva - 28 m2/120 m2 de ac;
c) Comércio e Serviços - 28 m2/100 m2 de ac;
d) Indústria e Armazéns - 23 m2/100 m2 de ac;
e) Empreendimentos turísticos: não aplicável o regime de cedências ao domínio público.
2.2 - Os parâmetros de dimensionamento dos equipamentos de utilização coletiva são os seguintes:
a) Habitação - Tipologias unifamiliares isoladas e geminadas - 35 m2/fogo;
b) Habitação - Tipologias unifamiliares em banda ou habitação coletiva - 35 m2/120 m2 de ac;
c) Comércio e Serviços - 25 m2/100 m2 de ac;
d) Indústria e Armazéns - 10 m2/100 m2 de ac;
e) Empreendimentos turísticos: não aplicável o regime de cedências ao domínio público.
2.3 - Os espaços verdes e de utilização coletiva devem possuir a autonomia necessária para se configurarem, ao nível urbanístico, ambiental e paisagístico como um elemento estruturante do tecido urbano, devendo possuir relação com o espaço público e área que acautelem níveis de acesso e fruição compatíveis com os fins que se pretendem alcançar.
ANEXO III
Valores patrimoniais
Valores patrimoniais de âmbito arquitetónico
Código (Carta Proteções/Planta Condicionantes) | Designação | Freguesia |
---|---|---|
AN.01 | Moinho da Ponte da Torre... | Âncora. |
AN.02 | Ponte da Torre... | Âncora. |
AN.03 | Cemitério de Âncora... | Âncora. |
AN.04 | Igreja Paroquial de Âncora... | Âncora. |
AN.05 | Alpondras da Torre... | Âncora. |
AN.06 | Cruz da Ponte da Torre... | Âncora. |
AN.07 | Ponte da Estrada Real... | Âncora. |
AN.08 | Nicho da Senhora dos Desamparados... | Âncora. |
AN.09 | Ponte de Abadim... | Âncora. |
AN.10 | Moinho do Enxão... | Âncora. |
AN.11 | Pontão do Enxão... | Âncora. |
AN.12 | Cruzeiro Paroquial... | Âncora. |
AN.13 | Alpondras do Porto Covo... | Âncora. |
AN.14 | Cruzeiro da Aspra... | Âncora. |
AN.15 | Capela de Santa Luzia... | Âncora. |
AN.16 | Moinho do Paço... | Âncora. |
AN.17 | Cruz dos Defuntos... | Âncora. |
AN.18 | Quinta do Paço... | Âncora. |
AN.19 | Cruzeiro da Quinta do Paço... | Âncora. |
AN.21/12 | Forte do Cão... | Âncora. |
AN.22 | Cruzeiro dos Currais... | Âncora. |
AN.23 | Alminhas... | Âncora. |
AN.24 | Nicho de Santo António... | Âncora. |
AN.25 | Cruzeiro Novo... | Âncora. |
AN.26 | Alminhas das Afonsas... | Âncora. |
AN.27 | Cruzeiro das Laboradas... | Âncora. |
AN.28 | Cruzeiro das Afonsas... | Âncora. |
AN.29 | Capela de São Sebastião... | Âncora. |
AN.30 | Alminhas de São Sebastião... | Âncora. |
AN.31 | Capela da Santíssima Trindade... | Âncora. |
AN.32 | Quinta da Trindade... | Âncora. |
AN.33 | Cruzeiro do Socorro... | Âncora. |
AN.34 | Capela da Senhora do Socorro... | Âncora. |
AN.35 | Quinta da Boavista... | Âncora. |
AB.01 | Capela da Senhora da Rocha... | Arga de Baixo (1). |
AB.02 | Cruzeiro da Senhora da Rocha... | Arga de Baixo (1). |
AB.03 | Nicho... | Arga de Baixo (1). |
AB.04 | Cruzeiro... | Arga de Baixo (1). |
AB.05 | Cruzeiro Paroquial... | Arga de Baixo (1). |
AB.06 | Nicho... | Arga de Baixo (1). |
AB.07 | Cemitério de Arga de Baixo... | Arga de Baixo (1). |
AB.08 | Igreja Paroquial de Arga de Baixo... | Arga de Baixo (1). |
AB.09 | Cruzeiro... | Arga de Baixo (1). |
AB.10/8 | Santuário de S. João de Arga... | Arga de Baixo (1). |
AB.11 | Cruzeiro... | Arga de Baixo (1). |
AB.12 | Moinho do Sardão... | Arga de Baixo (1). |
AB.13 | Moinho da Tola... | Arga de Baixo (1). |
AB.14 | Moinho da Costa... | Arga de Baixo (1). |
AB.15 | Moinho de Baixo... | Arga de Baixo (1). |
AB.16 | Ponte do Porto Carro... | Arga de Baixo (1). |
AB.17 | Moinho de Lá... | Arga de Baixo (1). |
AB.18 | Moinho da Ponte das Traves... | Arga de Baixo (1). |
AB.19 | Ponte das Traves... | Arga de Baixo (1). |
AB.20 | Moinho da Pontelhinha... | Arga de Baixo (1). |
AC.01 | Capela de Santo Antão... | Arga de Cima (1). |
AC.02 | Cruzeiro Paroquial... | Arga de Cima (1). |
AC.03 | Igreja Paroquial de Arga de Cima... | Arga de Cima (1). |
AC.04 | Cemitério de Arga de Cima... | Arga de Cima (1). |
AC.05 | Moinho Novo... | Arga de Cima (1). |
AC.06 | Moinho Velho... | Arga de Cima (1). |
AC.07 | Moinho do Colmeal... | Arga de Cima (1). |
AC.08 | Moinho das Pombas de Baixo... | Arga de Cima (1). |
AC.09 | Moinho das Pombas de Cima... | Arga de Cima (1). |
AC.10 | Moinho da Fichua... | Arga de Cima (1). |
AC.11 | Moinho da Gandra 2... | Arga de Cima (1). |
AC.12 | Moinho da Gandra 1... | Arga de Cima (1). |
AC.13 | Moinho do Covão 2... | Arga de Cima (1). |
AC.14 | Moinho do Covão 1... | Arga de Cima (1). |
AC.15 | Moinho da Presa... | Arga de Cima (1). |
AS.01 | Cruzeiro (Presa)... | Arga de São João (1). |
AS.02 | Alminhas do Cruzeiro (Presa)... | Arga de São João (1). |
AS.03 | Alminhas (Santo Aginha)... | Arga de São João (1). |
AS.04 | Capela da Nossa Senhora da Conceição... | Arga de São João (1). |
AS.05 | Cruzeiro Paroquial... | Arga de São João (1). |
AS.06 | Cemitério de Arga de São João... | Arga de São João (1). |
AS.07 | Igreja Paroquial de Arga de São João... | Arga de São João (1). |
AR.01 | Capela da Senhora da Piedade... | Argela. |
AR.02 | Cruzeiro da Senhora da Piedade... | Argela. |
AR.03 | Igreja Paroquial de Argela... | Argela. |
AR.04 | Cemitério de Argela... | Argela. |
AR.05 | Cruzeiro... | Argela. |
AR.06 | Cruzeiro Paroquial... | Argela. |
AZ.01 | Capela das Barracas... | Azevedo (2). |
AZ.02 | Cruzeiro de Lavegadas... | Azevedo (2). |
AZ.03 | Cruzeiro Paroquial... | Azevedo (2). |
AZ.04 | Igreja Paroquial de Azevedo... | Azevedo (2). |
AZ.05 | Alminhas... | Azevedo (2). |
AZ.06 | Cemitério de Azevedo... | Azevedo (2). |
CA.01/5 | Igreja matriz de Caminha... | Caminha (3). |
CA.01 | Casa Sidónio Pais... | Caminha (3). |
CA.03 | Casa Abel Narciso Jorge... | Caminha (3). |
CA.04 | Nicho de Santo António dos Esquecidos... | Caminha (3). |
CA.05 | Capela de São João... | Caminha (3). |
CA.06/19 | Centro Histórico de Caminha... | Caminha (3). |
CA.07 | Tribunal de Caminha... | Caminha (3). |
CA.08/20 | Igreja da Misericórdia... | Caminha (3). |
CA.09/6 | Torre do Relógio... | Caminha (3). |
CA.10 | Casa Ananias... | Caminha (3). |
CA.11/7 | Chafariz da Praça Municipal... | Caminha (3). |
CA.12/16 | Casa das Pitas... | Caminha (3). |
CA.13 | Escola Primária de Caminha... | Caminha (3). |
CA.14 | Casa de Leiras... | Caminha (3). |
CA.15 | Igreja de Santo António... | Caminha (3). |
CA.16 | Cemitério Municipal... | Caminha (3). |
CA.17/11 | Conjunto fortificado da Vila de Caminha... | Caminha (3). |
CA.18 | Igreja de Santa Clara... | Caminha (3). |
CA.19 | Capela da Senhora da Agonia... | Caminha (3). |
CR.01 | Capela do Bom Sucesso... | Cristelo (4). |
CR.02 | Cruzeiro do Senhor do Pereira... | Cristelo (4). |
CR.03 | Cemitério de Cristelo... | Cristelo (4). |
CR.04 | Igreja Paroquial de Cristelo... | Cristelo (4). |
CR.05 | Alminhas do Camarido... | Cristelo (4). |
CR.06 | Cruzeiro do Paul... | Cristelo (4). |
CR.07 | Alminhas do Paul... | Cristelo (4). |
CR.08 | Cruzeiro Paroquial... | Cristelo (4). |
CR.09 | Cruzeiro (Rua do Ingusto)... | Cristelo (4). |
CR.10 | Moinho de Vento... | Cristelo (4). |
DE.01 | Cruzeiro... | Dem. |
DE.02 | Capela da Senhora das Neves... | Dem. |
DE.03 | Cruzeiro Paroquial... | Dem. |
DE.04 | Alminhas... | Dem. |
DE.05 | Igreja Paroquial de Dem... | Dem. |
DE.06 | Cemitério de Dem... | Dem. |
DE.07 | Cruzeiro... | Dem. |
GO.01 | Capela de São Silvestre... | Gondar (5). |
GO.02 | Cruzeiro de São Silvestre... | Gondar (5). |
GO.03 | Cemitério de Gondar... | Gondar (5). |
GO.04 | Igreja Paroquial de Gondar... | Gondar (5). |
GO.05 | Cruzeiro Paroquial... | Gondar (5). |
LA.01 | Capela de São Martinho... | Lanhelas. |
LA.03 | Capela de São Sebastião... | Lanhelas. |
LA.04/15 | Casa da Torre... | Lanhelas. |
LA.06 | Igreja Paroquial de Lanhelas... | Lanhelas. |
LA.07 | Cruzeiro de Isqueiro... | Lanhelas. |
LA.08 | Cemitério de Lanhelas... | Lanhelas. |
LA.09 | Capela de Santo António... | Lanhelas. |
LA.10 | Cruzeiro da Independência... | Lanhelas. |
LA.11 | Capela da Senhora da Graça... | Lanhelas. |
LA.12 | Capela do Senhor da Saúde... | Lanhelas. |
LA.13 | Cruzeiro... | Lanhelas. |
LA.14 | Capela da Senhora da Luz... | Lanhelas. |
MO.01/3 | Forte da Ínsua... | Moledo (4). |
MO.02 | Capela da Senhora de Ao Pé da Cruz... | Moledo (4). |
MO.03 | Cemitério Novo de Moledo... | Moledo (4). |
MO.04 | Capela de Nossa Senhoras das Preces... | Moledo (4). |
MO.05 | Cruzeiro Paroquial... | Moledo (4). |
MO.06 | Alminhas do Cruzeiro... | Moledo (4). |
MO.07 | Igreja Paroquial de Moledo... | Moledo (4). |
MO.08 | Cemitério de Moledo... | Moledo (4). |
MO.09 | Alminhas da Trindade... | Moledo (4). |
MO.10 | Fonte de Nossa Senhora das Preces... | Moledo (4). |
MO.11 | Capela de Santa Teresa... | Moledo (4). |
MO.12 | Capela da Trindade... | Moledo (4). |
MO.13 | Capela de Santa Ana... | Moledo (4). |
MO.14 | Cruzeiro do Facho... | Moledo (4). |
MO.15 | Cruzeiro de Santo Isidoro... | Moledo (4). |
MO.16 | Alminhas de Santo Isidoro... | Moledo (4). |
MO.17 | Capela de Santo Isidoro... | Moledo (4). |
OR.01 | São Martinho de Couraçadas... | Orbacém (5). |
OR.02 | Cruzeiro... | Orbacém (5). |
OR.03 | Cruzeiro Paroquial... | Orbacém (5). |
OR.04 | Igreja Paroquial de Orbacém... | Orbacém (5). |
OR.05 | Cemitério de Orbacém... | Orbacém (5). |
OR.06 | Nicho da Senhora da Conceição... | Orbacém (5). |
OR.07 | Capela do Senhor dos Aflitos... | Orbacém (5). |
RA.01 | Cruzeiro (Vila Verde)... | Riba de Âncora. |
RA.02 | Cruzeiro (Vila Verde)... | Riba de Âncora. |
RA.03 | Capela de São Miguel... | Riba de Âncora. |
RA.05 | Igreja Paroquial de Riba de Âncora... | Riba de Âncora. |
RA.06 | Cruzeiro Paroquial... | Riba de Âncora. |
RA.07 | Cemitério de Riba de Âncora... | Riba de Âncora. |
RA.08 | Capela do Espírito Santo... | Riba de Âncora. |
RA.09 | Cruzeiro da Capela do Espírito Santo... | Riba de Âncora. |
RA.10 | Capela de São Bartolomeu... | Riba de Âncora. |
RA.11 | Cruzeiro de São Bartolomeu... | Riba de Âncora. |
RA.12 | Cruzeiro da Senhora de Guadalupe... | Riba de Âncora. |
RA.13 | Cruzeiro... | Riba de Âncora. |
RA.14 | Capela da Senhora de Guadalupe... | Riba de Âncora. |
SE.01 | Capela de São Sebastião... | Seixas. |
SE.02 | Cruzeiro de São Sebastião... | Seixas. |
SE.03 | Cais de São Sebastião... | Seixas. |
SE.04 | Capela da Devesa... | Seixas. |
SE.05 | Cruzeiro Paroquial... | Seixas. |
SE.06 | Igreja Paroquial de Seixas... | Seixas. |
SE.07 | Capela da Senhora de Lurdes... | Seixas. |
SE.08 | Casa Ventura Terra... | Seixas. |
SE.09 | Villa Idalina... | Seixas. |
SE.10 | Cruzeiro de São Bento... | Seixas. |
SE.11 | Capela de São Bento... | Seixas. |
SE.12 | Capela de Santo Adrião... | Seixas. |
SE.13 | Cemitério de Seixas... | Seixas. |
SE.14 | Cruzeiro do Alto Veiga... | Seixas. |
SE.15 | Capela da Senhora da Consolação... | Seixas. |
SE.16 | Cruzeiro da Senhora da Consolação... | Seixas. |
SE.17 | Capela de Santo António... | Seixas. |
SE.18 | Capela da Senhora da Ajuda... | Seixas. |
VE.01 | Cruzeiro da Rua... | Venade (2). |
VE.02 | Capela da Senhora do Caminho... | Venade (2). |
VE.03 | Cruzeiro da Senhora do Caminho... | Venade (2). |
VE.04 | Cruzeiro da Escola... | Venade (2). |
VE.05 | Cruzeiro do Cemitério... | Venade (2). |
VE.06/18 | Cruzeiro de Venade... | Venade (2). |
VE.07 | Cemitério de Venade... | Venade (2). |
VE.08 | Igreja Paroquial de Venade... | Venade (2). |
VE.09 | Cruzeiro do Adro... | Venade (2). |
VE.10 | Cruzeiro da Senhora do Socorro... | Venade (2). |
VE.11 | Alminhas da Senhora do Socorro... | Venade (2). |
VE.12 | Capela da Senhora do Socorro... | Venade (2). |
VE.13 | Capela de Santo Antão... | Venade (2). |
VP.01 | Cruzeiro da Pedreira... | Vila Praia de Âncora. |
VP.02 | Bairro dos Pescadores... | Vila Praia de Âncora. |
VP.03 | Cruzeiro do Senhor dos Incuráveis... | Vila Praia de Âncora. |
VP.04 | Nicho do Senhor dos Incuráveis... | Vila Praia de Âncora. |
VP.05 | Capela da Senhora de Lurdes... | Vila Praia de Âncora. |
VP.06 | Nicho do Senhor dos Caminhos... | Vila Praia de Âncora. |
VP.07 | Cruzeiro do Calvário... | Vila Praia de Âncora. |
VP.08 | Capela do Senhor do Calvário... | Vila Praia de Âncora. |
VP.09 | Cruzeiro de Bulhente... | Vila Praia de Âncora. |
VP.10 | Cruzeiro da Lameira... | Vila Praia de Âncora. |
VP.11/14 | Forte da Lagarteira... | Vila Praia de Âncora. |
VP.12 | Alminhas (Calvário)... | Vila Praia de Âncora. |
VP.14 | Alminhas do Senhor dos Aflitos... | Vila Praia de Âncora. |
VP.15 | Cruzeiro do Senhor do Amparo... | Vila Praia de Âncora. |
VP.16 | Cruzeiro de São Sebastião... | Vila Praia de Âncora. |
VP.17 | Capela de São Sebastião... | Vila Praia de Âncora. |
VP.18 | Cruzeiro da Igreja... | Vila Praia de Âncora. |
VP.19 | Alminhas do Senhor das Necessidades... | Vila Praia de Âncora. |
VP.20 | Igreja Paroquial de Vila Praia de Âncora (Matriz)... | Vila Praia de Âncora. |
VP.21 | Cemitério de Vila Praia de Âncora... | Vila Praia de Âncora. |
VP.22 | Casa Alfredo Pinto... | Vila Praia de Âncora. |
VP.23 | Capela da Senhora da Bonança... | Vila Praia de Âncora. |
VP.24 | Cruzeiro de Nossa Senhora das Necessidades... | Vila Praia de Âncora. |
VP.25 | Alminhas (Rua 31 de Janeiro)... | Vila Praia de Âncora. |
VP.26 | Cruzeiro da Carreira Velha... | Vila Praia de Âncora. |
VP.28 | Capela de São Brás... | Vila Praia de Âncora. |
VM.01 | Capela da Senhora do Crasto... | Vilar de Mouros. |
VM.02 | Igreja Nova (Senhor dos Passos)... | Vilar de Mouros. |
VM.03 | Alminhas do Funchal... | Vilar de Mouros. |
VM.04 | Alminhas... | Vilar de Mouros. |
VM.05 | Capela (Largo do Encontro)... | Vilar de Mouros. |
VM.06 | Alminhas (Largo do Encontro)... | Vilar de Mouros. |
VM.07 | Alminhas... | Vilar de Mouros. |
VM.08 | Alminhas... | Vilar de Mouros. |
VM.09 | Alminhas... | Vilar de Mouros. |
VM.10 | Alminhas da Rocha... | Vilar de Mouros. |
VM.11 | Capela de São Brás... | Vilar de Mouros. |
VM.12 | Nicho de São Brás... | Vilar de Mouros. |
VM.13 | Alminhas (Igreja Paroquial)... | Vilar de Mouros. |
VM.14 | Igreja Paroquial de Vilar de Mouros... | Vilar de Mouros. |
VM.15 | Cruzeiro Paroquial... | Vilar de Mouros. |
VM.16 | Cemitério de Vilar de Mouros... | Vilar de Mouros. |
VM.17 | Alminhas do Cruzeiro... | Vilar de Mouros. |
VM.18 | Alminhas da Ponte... | Vilar de Mouros. |
VM.19/2 | Ponte de Vilar de Mouros... | Vilar de Mouros. |
VM.20 | Capela de Santo António... | Vilar de Mouros. |
VM.21 | Capela de Santo Amaro... | Vilar de Mouros. |
VM.22 | Cruzeiro de Santo Amaro... | Vilar de Mouros. |
VM.23 | Alminhas de São Sebastião... | Vilar de Mouros. |
VM.24 | Cruzeiro de São Sebastião... | Vilar de Mouros. |
VM.25 | Capela de São Sebastião... | Vilar de Mouros. |
VM.26 | Cruzeiro... | Vilar de Mouros. |
VM.27 | Capela de Santa Luzia... | Vilar de Mouros. |
VM.28 | Capela do Bom Sucesso... | Vilar de Mouros. |
VO.01 | Cruzeiro da Rocha... | Vilarelho (3). |
VO.02 | Cemitério de Vilarelho... | Vilarelho (3). |
VO.03 | Igreja de Nossa Senhora da Encarnação... | Vilarelho (3). |
VO.05 | Alminhas da Levada... | Vilarelho (3). |
VO.06 | Capela de São Roque... | Vilarelho (3). |
VO.08 | Nicho de Nossa Senhora dos Caminhos... | Vilarelho (3). |
VO.10 | Capela de São Sebastião... | Vilarelho (3). |
VO.11 | Cruzeiro de São Sebastião... | Vilarelho (3). |
VO.12 | Cruzeiro de Santo Antão... | Vilarelho (3). |
VI.01/13 | Capela de São Pedro de Varais... | Vile. |
VI.02 | Calvário de Vile... | Vile. |
VI.03 | Cruzeiro da Igreja... | Vile. |
VI.04 | Igreja Paroquial de Vile... | Vile. |
VI.05 | Cemitério de Vile... | Vile. |
Valores patrimoniais de âmbito arqueológico
Código (Carta Proteções/Planta Condicionantes) | Designação | Freguesia |
---|---|---|
AN.20/10 | Mamoa de Aspra... | Âncora. |
AN.36 | Cividade de Âncora... | Âncora. |
AN.37 | Barreiros... | Âncora. |
AN.38 | Santo Adrião... | Âncora. |
AN.39 | Laje... | Âncora. |
CR.11 | Penedo das Micas 1... | Cristelo (4). |
CR.12 | Penedo das Micas 2... | Cristelo (4). |
CR.13 | Penedo das Micas 3... | Cristelo (4). |
CR.14 | Penedo das Micas 4... | Cristelo (4). |
CR.15 | Penedo das Micas 5... | Cristelo (4). |
CR.16 | Penedo das Micas 7... | Cristelo (4). |
CR.17 | Santo Antão 1... | Cristelo (4). |
CR.18 | Santo Antão 1.ª... | Cristelo (4). |
DE.08 | Gravuras Costa Carvalho... | Dem. |
LA.02 | Zona de Potencial Arqueológico - Monte de Góios... | Lanhelas. |
LA.05/4 | Laje das Fogaças... | Lanhelas. |
RA.04 | Santo Amaro... | Riba de Âncora. |
RA.15 | Picoto... | Riba de Âncora. |
VP.27/1 | Anta da Barrosa... | Vila Praia de Âncora. |
VP.29 | Bulhente 1... | Vila Praia de Âncora. |
VP.30 | Bulhente 2... | Vila Praia de Âncora. |
VO.04/17 | Estação Arqueológica do Alto do Coto da Pena... | Vilarelho (3). |
VI.06/9 | Dólmen de Vile... | Vile. |
VM.29 | Castelhão 4... | Vilar de Mouros. |
VM.30 | Castelhão 5... | Vilar de Mouros. |
VM.31 | Castelhão 6... | Vilar de Mouros. |
VM.32 | Castelhão 7... | Vilar de Mouros. |
VM.33 | Castelhão 8... | Vilar de Mouros. |
VM.34 | Castelhão 9... | Vilar de Mouros. |
VM.35 | Castelhão 12... | Vilar de Mouros. |
VM.36 | Lapa do Funchal... | Vilar de Mouros. |
VM.37 | Mina do Castelhão... | Vilar de Mouros. |
VM.38 | Moinhos do Viso... | Vilar de Mouros. |
VM.39 | Pias do Castelhão... | Vilar de Mouros. |
VM.40 | Senhora do Crasto de Góios... | Vilar de Mouros. |
VM.41 | Castelhão 2... | Vilar de Mouros. |
VM.42 | Castelhão 3... | Vilar de Mouros. |
VM.43 | Castelhão 10... | Vilar de Mouros. |
VM.44 | Castelhão 11... | Vilar de Mouros. |
VM.45 | Castelhão 13... | Vilar de Mouros. |
VM.46 | Calçada da Telheira... | Vilar de Mouros. |
Valores patrimoniais de âmbito natural
Código | Designação | Freguesia |
---|---|---|
VP.13 | Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco... | Vila Praia de Âncora. |
VO.07 | Eucalyptus globulus Labillardière... | Vilarelho (3). |
VO.09 | Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco... | Vilarelho (3). |
Património classificado ou em vias de classificação
Âmbito | Classificação | Código (Carta Proteções/Planta Condicionantes) | Designação | Freguesia | Diploma |
---|---|---|---|---|---|
Arquitetónico... | Monumento Nacional... | AB.10/8 | Santuário de S. João de Arga... | Arga de Baixo (1) | Decreto 18/2013, de 24 de junho. |
CA.02/5 | Igreja Matriz de Caminha... | Caminha (3) | Decreto de 16/06/1910; Boletim n.º 6, da D.G.E. M.N. | ||
CA.09/6 | Torre do Relógio... | Caminha (3) | Decreto 38 147, de 05/01/1951. | ||
CA.11/7 | Chafariz da Praça Municipal... | Caminha (3) | Decreto de 16/06/1910. | ||
MO.01/3 | Forte da Ínsua... | Moledo (4) | Decreto de 16/06/1910. | ||
VM.19/2 | Ponte de Vilar de Mouros... | Vilar de Mouros... | Decreto 37 728 de 05/01/1950. | ||
Imóvel de Interesse Público... | AN.21/12 | Forte do Cão... | Âncora... | Decreto 47 580 de 24/01/1967, retificado em 10/03/1967, e Decreto 95/78, de 12 de setembro. | |
CA.12/16 | Casa das Pitas... | Caminha (3) | Decreto 129/77, de 29 de setembro. | ||
CA.17/11 | Conjunto fortificado da Vila de Caminha | Caminha (3) | Decreto 251/70, DG, 1.ª série, n.º 129, de 3-06-1970. | ||
LA.04/15 | Casa da Torre... | Lanhelas... | Decreto 45/93, de 30 de novembro. | ||
VE.07/18 | Cruzeiro de Venade... | Venade (2) | Decreto 67/97, de 31 de dezembro. | ||
VP.11/14 | Forte da Lagarteira... | Vila Praia de Âncora... | Decreto 47 580 de 24/01/1967, retificado em 10/03/1967. | ||
VI.01/13 | Capela de São Pedro de Varais... | Vile... | Decreto 37 728 de 05/01/1950. | ||
VI.06/9 | Dólmen de Vile... | Vile... | Decreto 29/90, de 17 de julho. | ||
Conjunto de Interesse Público | CA.06/19 | Centro Histórico de Caminha... | Caminha (3) | Portaria 420/2013, DR, 2.ª série, n.º 122, de 27-06-2013. | |
Em Vias de Classificação... | CA.08/20 | Igreja da Misericórdia de Caminha... | Caminha (3) | Anúncio 92/2014, DR, 2.ª série, n.º 76, de 17-04-2014. | |
Arqueológico... | Monumento Nacional... | LA.05/4 | Laje das Fogaças... | Lanhelas... | Decreto 735/74. de 21 de dezembro. |
VP.27/1 | Anta da Barrosa... | Vila Praia de Âncora... | Decreto de 16/06/1910. | ||
Imóvel de Interesse Público... | AN.20/10 | Mamoa de Aspra... | Âncora... | Decreto 67/97, de 31 de dezembro. | |
VO.04/17 | Estação arqueológica do Coto da Pena | Vilarelho (3) | Decreto 1/86, de 3 de janeiro. | ||
Natural... | Arvoredo de Interesse Público | VO.07 | Eucalyptus globulus Labillardière... | Vilarelho (3) | D.R. n.º 102 2.ª série de 26/05/2006. |
VO.09 | Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco | Vilarelho (3) | D.R. n.º 102 2.ª série de 26/05/2006. | ||
VP.13 | Araucaria heterophylla (Salisbury) Franco | Vila Praia de Âncora... | D.R. n.º 295 2.ª série de 23/12/1995. |
(1) Atual União das Freguesias de Arga (Baixo, Cima e São João).
(2) Atual União das Freguesias de Venade e Azevedo.
(3) Atual União das Freguesias de Caminha (Matriz) e Vilarelho.
(4) Atual União das Freguesias de Moledo e Cristelo.
(5) Atual União das Freguesias de Gondar e Orbacém.
ANEXO IV
Ações, atividades e usos que carecem de parecer vinculativo da Autoridade Nacional para a Conservação da Natureza
Agricultura, Silvicultura e Aquicultura:
a) Projetos de emparcelamento rural com ou sem infraestruturas para regadio;
b) Reconversão de terras não cultivadas há mais de 5 anos para agricultura intensiva;
c) Florestação e reflorestação, desde que implique a substituição de espécies preexistentes, em áreas isoladas ou contínuas, com espécies de rápido crescimento e desflorestação destinada à conversão para outro tipo de utilização das terras, bem como as florestações para recuperação do coberto vegetal;
d) Instalações de pecuária intensiva.
Indústria:
a) Todas.
Projetos de Infraestruturas:
a) Projetos de loteamento, parques industriais e plataformas logísticas;
b) Operações de loteamento urbano, incluindo a construção de conjunto comercial e de parques de estacionamento ((maior que) 1 ha);
c) Construção de vias férreas e linhas suspensas ou análogas de tipo específico, exclusiva ou principalmente para transporte de passageiros;
d) Construção de aeroportos e aeródromos;
e) Construção de estradas;
f) Construção de vias navegáveis, obras de canalização e regularização de cursos de água;
g) Barragens e outras instalações destinadas a reter a água ou armazená-la de forma permanente;
h) Construção de aquedutos, adutoras, redes de abastecimento de água e redes de saneamento;
i) Sistemas de captação e realimentação artificial de águas subterrâneas;
j) Construção e ampliação de infraestruturas para a produção ou transporte de energia elétrica, telecomunicações móveis, exceto quando inseridas em solo urbano;
k) Construção de oficinas de pirotecnia e armazéns de explosivos.
Outros projetos:
a) Pistas de corridas e de treinos para veículos a motor;
b) Estações de Tratamento de Águas Residuais (ETAR);
c) Locais para depósito de lamas.
Turismo, desporto e recreio:
a) Estabelecimentos hoteleiros, aldeamentos turísticos, apartamentos turísticos, conjuntos turísticos e hotéis rurais, e projetos associados;
b) Parques de campismo e de caravanismo;
c) Parques temáticos;
d) Campos de golfe;
e) Espaços e/ou infraestruturas destinadas ao recreio, lazer e atividades desportivas;
f) A prática de atividades motorizadas organizadas e competições desportivas fora dos perímetros urbanos;
g) Ancoradouros;
h) Praias fluviais.
ANEXO V
Orientações do Plano Regional de Ordenamento Florestal do Alto Minho (PROF-AM) e medidas de defesa da floresta
O presente anexo é constituído por duas partes, em que à primeira correspondem as disposições e orientações fundamentais no que se refere à disciplina de uso e transformação do solo nos espaços florestais do concelho de Caminha e à segunda, as medidas de defesa da floresta - Silvicultura, arborização e rearborização.
I - Uso, Ocupação e Ordenamento Florestal
1 - Corredores Ecológicos:
1.1 - Disposições Legais:
1.1.1 - Os corredores ecológicos contribuem para a formação de meta populações de comunidades da fauna e da flora, tendo como objetivo conectar populações, núcleos ou elementos isolados, e integram os principais eixos de conexão, delimitados no mapa síntese com uma largura máxima de 3 km.
1.1.2 - As normas a aplicar, no âmbito do planeamento florestal, são as consideradas para as funções de proteção e de conservação, nomeadamente a subfunção de proteção da rede hidrográfica, com objetivos de gestão e intervenções florestais ao nível da condução e restauração de povoamentos nas galerias ripícolas, bem como a subfunção de conservação de recursos genéticos, com objetivos de gestão da manutenção da diversidade genética dos povoamentos florestais e manutenção e fomento dos próprios corredores ecológicos.
1.1.3 - Estes corredores devem ser compatibilizados com as redes regionais de defesa da floresta contra os incêndios, sendo estas de carácter prioritário.
1.1.4 - Na área PROF-AM, no concelho de Caminha foi estabelecido o seguinte traçado:
a) Arga e Coura, estendendo-se ao longo do rio Coura e territórios adjacentes (largura 3 km);
b) Arga e Coura, estendendo-se ao longo do Rio Minho e territórios adjacentes (largura 3 km).
2 - Sub-regiões Homogéneas:
2.1 - De acordo com o definido na Carta de Síntese do PROF-AM, o concelho de Caminha, abrange as seguintes Sub-regiões Homogéneas:
a) Arga e Coura, no território Este e Norte do concelho;
b) Caminha-Neiva, no território oeste do concelho (litoral);
2.2 - Objetivos Específicos comuns:
2.2.1 - Constituem objetivos específicos comuns, definidos no artigo 13.º do Regulamento do PROF-AM, aplicáveis a todas as sub-regiões:
a) Diminuir o número de ignições de incêndios florestais;
b) Diminuir a área queimada;
c) Reabilitação de ecossistemas florestais:
i) Proteger os valores fundamentais de solo e água;
ii) Salvaguarda do património arquitetónico e arqueológico;
iii) Melhoria da qualidade paisagística dos espaços florestais;
iv) Promoção do uso múltiplo da floresta;
v) Potenciar a biodiversidade dos espaços florestais;
vi) Recuperação de galerias ripícolas;
vii) Monitorização da vitalidade dos espaços florestais;
viii) Estabelecimento de medidas preventivas contra agentes bióticos;
ix) Recuperação de área ardidas;
d) Beneficiação de espaços florestais, nomeadamente:
i) Aumento da diversidade da composição dos povoamentos dos espaços florestais;
ii) Promoção do uso múltiplo da floresta;
iii) Redução das áreas abandonadas;
iv) Criação de áreas de gestão única de gestão adequada;
v) Aumentar a incorporação de conhecimento técnico científico na gestão;
e) Consolidação da atividade florestal, nomeadamente:
i) Profissionalização da gestão florestal;
ii) Incremento das áreas de espaços florestais sujeitos a gestão profissional;
iii) Promover a implementação de sistemas de gestão sustentáveis e sua certificação;
iv) Promover a diferenciação e valorização dos espaços florestais através do reconhecimento prestado pela certificação;
f) Aumentar o conhecimento sobre a silvicultura das espécies florestais;
g) Monitorizar o desenvolvimento dos espaços florestais e o cumprimento do plano.
2.3 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Arga-Coura:
2.3.1 - Nas áreas florestais localizadas na sub-região homogénea Arga-Coura, visa-se a implementação e incrementação das funções de proteção, de produção e de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
2.3.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
2.3.2.1 - Proteção:
a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:
i) Arborizações que induzam o restabelecimento da sua capacidade bioprodutiva e que protejam as encostas da Serra d'Arga de processos erosivos mais acentuados;
b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:
i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes e envolventes à densa rede hidrográfica que acompanha esta sub-região.
2.3.2.2 - Produção:
a) Promover a floresta de produção recorrendo à:
i) Utilização de espécies, designadamente os carvalhos e resinosas de montanha com bom potencial produtivo que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final;
iii) Condução da abundante regeneração natural de pinheiro bravo.
2.3.2.3 - Silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores:
a) Recorrer a práticas que conduzam ao melhoramento da atividade silvopastoril, tais como:
i) Beneficiação de pastagens por sementeira;
ii) Estabelecimento de pastagens permanentes;
iii) Incentivo à produção de raças com Denominação de Origem Protegida;
iv) Alargamento das pastagens a outras áreas suscetíveis desse emprego;
v) Introdução de medidas de regularização dos efetivos equinos que abundam nesta sub-região;
b) Fomentar a atividade cinegética através de:
i) Monitorização do estado das populações cinegéticas;
ii) Aumento da fiscalização do ato cinegético;
iii) Acompanhamento dos planos de gestão;
iv) Implementação de um sistema de registo de dados;
v) Implementação de um sistema de registo de dados;
c) Promover da atividade de pesca pela:
i) Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infraestrutura de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas;
iv) Criação de zonas de pesca desportiva.
2.3.2.4 - A promoção da atividade de pesca pela:
i) Identificação e divulgação de troços com potencial;
ii) Implementação e beneficiação de infraestruturas de suporte;
iii) Realização de estudos de monitorização das populações piscícolas.
2.3.2.5 - Criação de zonas de pesca desportiva.
2.3.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos, os seguintes programas regionais, com os graus indicados, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Arborização de espaços florestais não arborizados;
ii) Restauração de ecossistemas degradados;
iii) Condução da regeneração natural de folhosas autóctones e adensamento da cortina riparia;
b) Beneficiação de áreas florestais arborizada:
i) Recuperação após fogo;
ii) Fogo controlado;
iii) Acessibilidade/Compartimentação;
iv) Controlo de invasoras lenhosas;
c) Prevenção e vigilância de fogos florestais (Alta Prioridade):
i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;
ii) Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais;
d) Certificação da gestão florestal e Consolidação do movimento associativo (Alta Prioridade);
e) Atividades associadas (Alta prioridade):
i) Atividades de natureza em espaço florestal;
ii) Regularização e beneficiação silvopastoril.
2.4 - Objetivos específicos da Sub-região homogénea Caminha-Neiva:
2.4.1 - Nesta sub-região homogénea visa-se a implementação e incrementação das funções de Proteção; Recreio, enquadramento e estética da paisagem e Produção.
2.4.2 - A fim de prosseguir as funções referidas no número anterior, são estabelecidos os seguintes objetivos específicos:
2.4.2.1 - Proteção:
a) Proceder à recuperação do perfil do solo através de:
i) Arborizações que induzam a proteção da orla costeira e da estrutura dunar dos efeitos erosivos, principalmente os eólicos;
b) Garantir a integridade ecológica das águas interiores pelo:
i) Melhoramento das cortinas ripárias existentes.
2.4.2.2 - Recreio, enquadramento e estética da paisagem:
Dinamizar o aproveitamento dos espaços florestais para recreio e lazer com o objetivo de desenvolver o turismo em espaço rural e o turismo de natureza, quando aplicável, atendendo aos valores de conservação e diversidade florística, faunística, cénicos e paisagens notáveis da sub-região.
2.4.2.3 - Produção:
a) Promover a floresta de produção recorrendo à:
i) Utilização de espécies, designadamente de folhosas diversas e outros carvalhos que permitam obter madeira de qualidade e outros produtos não lenhosos;
ii) Aplicação de técnicas silvícolas capazes de elevar o valor comercial do produto final.
2.4.3 - São ainda reconhecidos como objetivos específicos os seguintes programas regionais, priorizados em anexo, aplicáveis a esta sub-região homogénea:
a) Arborização e reabilitação de áreas florestais:
i) Arborização de terras agrícolas;
ii) Restauração de ecossistemas degradados;
b) Beneficiação de áreas florestais arborizadas:
i) Recuperação após fogo;
ii) Acessibilidade/Compartimentação;
iii) Controlo de invasoras lenhosas;
c) Prevenção e vigilância de fogos florestais:
i) Adensamento e relocalização de infraestruturas;
ii) Responsabilização/constituição de brigadas de sapadores florestais;
d) Atividades associadas:
i) Atividades de natureza em espaço florestal.
3 - Modelos de Silvicultura e de organização territorial:
3.1 - A sub-região Arga - Coura deve obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea:
Sub-região homogénea | Normas silvicultura | Modelos prioritários |
---|---|---|
Arga-Coura... | PT, PD, SCP | Ap Cs Qp Qr Qs |
3.1.1 - São aplicáveis à sub-região identificada, as seguintes Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas.
3.1.2 - Aplicam-se na Sub-região Arga-Coura as normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional da sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
a) Normas de silvicultura por função de proteção;
b) Normas de silvicultura por função de produção;
c) Normas de silvicultura por função de silvopastorícia, caça e pesca nas águas interiores.
3.1.3 - Nesta sub-região devem ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Quercus pyrenaica;
iv) Quercus robur;
v) Quercus súber;
b) Relevantes:
i) Pinus pinaster;
ii) Pinus pinea;
iii) Alnus glutinosa;
iv) Celtis australis;
v) Fraxinus angustifolia;
vi) Arbutus unedo;
vii) Betula alba;
viii) Corylus avellana;
ix) Crataegus monogyna;
x) Pyrus cordata;
xi) Salix atrocinerea;
xii) Salix salviifolia;
xiii) Sorbus aucuparia;
xiv) Fraxinus excelsior;
xv) Prunus avium;
xvi) Populus x canadensi.
3.1.4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior podem ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas no plano.
3.2 - A sub-região homogénea Caminha-Neiva deve obedecer a orientações para a realização de ações nos espaços florestais que se concretizam nas seguintes normas de intervenção e modelos de silvicultura aplicáveis a cada sub-região homogénea:
Sub-região homogénea | Normas silvicultura | Modelos prioritários |
---|---|---|
Caminha-Neiva... | PT, RE, PD | Ap Cs Pp Qr Qs |
3.2.1 - São aplicáveis à sub-região identificada, as seguintes Normas de intervenção generalizada:
a) Normas de intervenção generalizada:
i) Normas gerais de silvicultura;
ii) Normas de silvicultura preventiva;
iii) Normas de agentes bióticos;
iv) Normas de recuperação de áreas degradadas;
b) Normas de silvicultura de acordo com a hierarquia funcional de cada sub-região e os objetivos de cada exploração, nomeadamente:
i) Normas de silvicultura por função de Proteção;
ii) Normas de silvicultura por função de Recreio, enquadramento e estética da paisagem;
iii) Normas de silvicultura por função Produção.
3.2.2 - Nesta sub-região deverão ser privilegiadas as seguintes espécies florestais:
a) Prioritárias:
i) Acer pseudoplatanus;
ii) Castanea sativa;
iii) Pinus pinea;
iv) Quercus robur;
v) Quercus súber;
b) Relevantes:
i) Alnus glutinosa;
ii) Celtis australis;
iii) Chamaecyparis lawsoniana;
iv) Fraxinus angustifolia;
v) Arbutus unedo;
vi) Corylus avellana;
vii) Crataegus monogyna;
viii) Pinus pinaster;
ix) Cedrus atlântica;
x) Fraxinus excelsior;
xi) Prunus avium;
xii) Quercus rubra;
c) Outras espécies:
i) Pyrus cordata;
ii) Salix atrocinerea;
iii) Salix salviifolia;
iv) Ilex aquifolium;
v) Laurus nobilis;
vi) Prunus lusitanica;
vii) Ulmus minor;
viii) Cupressus lusitanica;
ix) Pinus radiata;
x) Juglans nigra;
xi) Juglans regia;
xii) Platanus hispanica;
xiii) Populus x canadensis;
xiv) Eucalyptus globulus;
xv) Eucalyptus viminalis;
xvi) Eucalyptus nitens;
xvii) Populus nigra.
3.2.3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior poderão ainda ser utilizadas, nesta sub-região homogénea, outras espécies florestais desde que devidamente justificadas, nomeadamente o conjunto de espécies alternativas e secundárias listadas na proposta de plano.
4 - Normas de Silvicultura por função (de acordo com «Plano» do PROF-AM, in site ICNF):
4.1 - Função de Produção - subfunção Produção de Madeira:
4.1.1 - A compartimentação de parcelas florestais contíguas deve ser efetuada segundo os moldes enunciados para as Normas de Silvicultura Preventiva, nomeadamente:
a) A dimensão das parcelas não deverá, nos casos gerais, ser superior a 20 ha e entre 1 a 20 ha nas situações de maior perigo de incêndio (vertentes viradas a barlavento ou a Sul/Leste, encostas com declives superiores a 45 %, espécies inflamáveis e/ou pouco resistentes ao fogo, áreas com intensa utilização humana - parques de recreio, etc.) e o seu desenho e localização deverá ter em especial atenção o previsível comportamento do fogo;
b) Os povoamentos florestais mono específicos e equiénios de alta inflamabilidade não poderão ter um desenvolvimento territorial contínuo superior a 20 ha, devendo ser compartimentados:
i) Por uma rede de faixas de gestão de combustível ou por outros usos do solo;
ii) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção;
iii) Por faixas de alta densidade.
4.1.2 - Utilização de plantas e ou sementes certificadas na instalação dos povoamentos para as espécies, de acordo com a respetiva regulamentação relativa à comercialização de materiais florestais de reprodução;
4.1.3 - Deve ser ponderada a realização de cortes finais descontínuos, como por exemplo por faixas ou manchas, sempre que tal se observe como vantajoso numa ótica de exploração florestal;
4.1.4 - A realização de cortes finais deverá preferencialmente ocorrer até 5 hectares contínuos;
4.1.5 - A concretização de cortes finais deverá ser estabelecida por manchas salteadas;
4.1.6 - Deverá existir um programa de manutenção de infraestruturas florestais de combate a incêndios, nomeadamente caminhos florestais e pontos de água;
4.1.7 - Deverão ser implementados sistemas de deteção precoce de pragas e doenças.
4.2 - Função de Proteção - Subfunção de Proteção da Rede Hidrográfica:
4.2.1 - No regime hídrico há que distinguir os cursos de água permanentes e temporários, dando-lhes o enquadramento e o tratamento próprios:
a) Os cursos de água devem ter um leito limpo e regularizado, definido por margens revestidas por vegetação ripícola. Os leitos de cheia devem estar estruturados em campo aberto, podendo ser atravessados por sebes ou cortinas arbóreas, associadas, ou não, a caminhos, desde que não constituam barreiras impeditivas do normal escoamento das águas. Os espaços de vale em leito de cheia são, tradicionalmente, ocupados por áreas agrícolas. No caso de não se verificar a viabilidade agrícola, deverá ser dada preferência à silvopastorícia ou, em alternativa, deverá manter-se a clareira aberta em prados naturais;
b) Nas cabeceiras das linhas de água, antes de se demarcar o sulco do leito normal do curso de água, pode optar-se por uma mancha de vegetação natural bruta em regeneração selvagem. Aqui não há problema em criar com a vegetação uma obstrução ao escoamento da água. Pelo contrário, fora dos leitos definidos (normal e de cheia), o recurso à vegetação, como elemento de retenção e retardamento do escoamento das águas, é recomendável como forma de aumentar o tempo de concentração e de facilitar a infiltração da água no solo;
c) As margens dos leitos de cheia devem, preferencialmente, ser contidas por orlas de manchas arbóreas e arbustivas. Os caminhos de bordadura são, predominantemente, implantados na franja das manchas arbóreas, já dentro do arvoredo. Isto por razões de ordem estética, considerando que é agradável que o caminho tenha um enquadramento assimétrico, com uma visão enquadrada da clareira, coada pela franja de vegetação da orla e uma forte contenção conferida pela espessura do interior da mancha arborizada.
4.2.2 - O regime de utilização do domínio hídrico, nomeadamente, a sementeira, plantação e corte de árvores, está regulamentado por legislação própria:
a) Deve afastar-se a rede viária e divisional de linhas de água e evitar o seu atravessamento. Se for inevitável, deve procurar-se o melhor local para o atravessamento considerando o seguinte: minimizar o número de atravessamentos da linha de água; atravessar em áreas onde a linha de água é mais estreita, os locais de cruzamento devem ser perpendiculares às linhas de água;
b) Evitar o acesso de gado à margem de linhas de água, nomeadamente o pastoreio ou permanência de animais, exceto nos locais destinados a abeberamento;
c) Implementar ou conservar a banda ripícola com galeria incluída, caso exista, com um mínimo de 10 m de largura. Nesta faixa deve-se evitar fazer culturas aráveis, não aplicar adubos e produtos fitofarmacêuticos, salvo em casos particulares devidamente autorizados pela entidade competente;
d) Deve implementar-se um programa de erradicação de exóticas, que promova a recuperação de vegetação ripícola;
e) Deve condicionar-se a circulação de pessoas e atividades de forma a garantir a conservação do habitat e condições de tranquilidade para a conservação de espécies da fauna;
f) Evitar a instalação de estruturas artificiais alheias à banda, dependendo de autorização legal;
g) Qualquer intervenção a realizar na banda deve ser efetuada, de preferência, no período que medeia entre junho e fevereiro.
4.3 - Espécies e Modelos de Silvicultura por Função de Produção e Proteção:
4.3.1 - Às espécies a seguir descritas devem ser aplicados os respetivos modelos de silvicultura por função de produção e de proteção, descritos nos anexos do «Plano» do PROF-AM (in site ICNF).
Aptidão e Desempenho das Espécies por Função
Desempenho | Produção | Proteção |
---|---|---|
Bom... | Acer pseudoplatanus Castanea sativa Cedrus atlantica | Acer pseudoplatanus Alnus glutinosa Arbutus unedo |
Cupressus lusitanica | Betula alba | |
Eucapyptus globulus | Castanea sativa | |
Eucalyptus nitens | Celtis australis | |
Fagus sylvatica | Chamaecyparis lawsoniana | |
Fraxinus excelsior | Corylus avellana | |
Juglans nigra | Crataegus monogyna | |
Juglans regia | Fraxinus angustifolia | |
Pinus nigra | Pinus mugo | |
Pinus pinaster | Pinus pinaster | |
Pinus pinea | Pinus pinea | |
Pinus radiata | Pinus sylvestris | |
Pinus sylvestris | Pistacia terebinthus | |
Platanus hispanica | Pyrus cordata | |
Populus x canadensis | Quercus faginea | |
Prunus avium | Quercus ilex | |
Pseudotsuga menziesii | Quercus pyrenaica | |
Quercus pyrenaica | Quercus robur | |
Quercus robur | Quercus suber | |
Quercus rubra | Salix atrocinerea | |
Quercus suber | Salix salviifolia Sorbus aucuparia | |
Médio... | Alnus glutinosa Celtis australis Chamaecyparis lawsoniana | Cedrus atlantica Cupressus lusitanica Cupressus sempervirens |
Cupressus sempervirens | Fagus sylvatica | |
Eucalyptus viminalis | Fraxinus excelsior | |
Fraxinus angustifolia | Ilex aquifolium | |
Larix x eurolepis | Larix x eurolepis | |
Pinus halepensis | Laurus nobilis | |
Populus nigra | Olea europaea | |
Quercus faginea | Pinus halepensis | |
Pinus nigra | ||
Pinus radiata | ||
Prunus avium | ||
Prunus lusitanica | ||
Quercus rubra | ||
Taxus baccata Ulmus minor |
5 - Planeamento florestal:
5.1 - Estão sujeitas a Plano de Gestão Florestal (PGF) as explorações florestais públicas e comunitárias, dos seguintes Perímetros Florestais:
a) Serra de Arga;
b) Serras de Vieira e Monte Crasto;
c) Mata Nacional do Camarido;
d) Mata Nacional da Gelfa.
5.2 - Encontram-se igualmente sujeitas à elaboração obrigatória de Plano de Gestão Florestal, as explorações florestais privadas com área mínima de 100 ha;
5.3 - Sem prejuízo da legislação específica, estão isentas da elaboração de PGF as explorações abrangidas pela área Zona de Intervenção Florestal (ZIF), com mais de 100 ha;
5.4 - Nas explorações não sujeitas a Plano de Gestão Florestal, aplicam-se:
a) As normas de silvicultura preventiva;
b) As Normas de intervenção e modelos de silvicultura por função desempenhada previstas;
c) Modelos de silvicultura adaptados à sub-região homogénea onde se insere a exploração.
II - Medidas de Defesa da Floresta - Silvicultura, Arborização e Rearborização
1 - A silvicultura no âmbito da defesa da floresta contra incêndios engloba o conjunto de medidas aplicadas aos povoamentos florestais, matos e outras formações espontâneas, ao nível da composição específica e do seu arranjo estrutural, com os objetivos de diminuir o perigo de incêndio e de garantir a máxima resistência da vegetação à passagem do fogo.
2 - Os instrumentos de gestão florestal devem explicitar as medidas de silvicultura e de infraestruturação de espaços rurais que garantam a descontinuidade horizontal e vertical dos combustíveis florestais e a alternância de parcelas com distinta inflamabilidade e combustibilidade, no âmbito das orientações de planeamento regional de defesa da floresta contra incêndios.
3 - A dimensão das parcelas deverá variar entre 20 ha e 50 ha, nos casos gerais, e entre 1 ha e 20 ha nas situações de maior risco de incêndio, definido nos planos municipais de defesa da floresta contra incêndios, e o seu desenho e localização devem ter em especial atenção o comportamento previsível do fogo.
4 - Nas ações de arborização, de rearborização e de reconversão florestal, os povoamentos monoespecíficos e equiénios não poderão ter uma superfície continua superior a 50 ha, devendo ser compartimentados, alternativamente:
a) Pela rede de faixas de gestão de combustíveis ou por outros usos do solo com baixo risco de incêndio;
b) Por linhas de água e respetivas faixas de proteção, convenientemente geridas;
c) Por faixas de arvoredo de alta densidade, com as especificações técnicas definidas nos instrumentos de planeamento florestal.
5 - Sempre que as condições edafoclimáticas o permitam, deverá ser favorecida a constituição de povoamentos de espécies arbóreas caducifólias ou de espécies com baixa inflamabilidade e combustibilidade.
6 - As disposições anteriores mantêm-se válidas durante a vigência do PROF-Alto Minho.
ANEXO VI
Recomendação de intervenção na estrutura ecológica municipal
1 - As recomendações de intervenção em área abrangidas pela EEM, visam a salvaguarda dos valores em presença e as ações previstas identificadas nos números seguintes são consideradas essenciais para a manutenção e o equilíbrio dos ecossistemas em presença.
2 - A realização de qualquer ação, plano, projeto ou operação urbanística, nas áreas inseridas na EEM, deverá salvaguardar os seguintes requisitos:
a) Respeitar as características morfológicas e o coberto vegetal existentes, devendo a modelação de terrenos, reduzir-se ao mínimo indispensável, privilegiando sempre a conservação e valorização do coberto vegetal, nas suas diferentes expressões (maciços arbóreo-arbustivos, matos, sebes de compartimentação e na vedação de propriedades);
b) Preservar a vegetação autóctone existente;
c) Privilegiar a introdução das espécies definidas em cada subcategoria;
d) Controlar e erradicar espécies exóticas, invasoras e de risco ecológico, nos termos da legislação em vigor;
e) Preservar e valorizar charcos permanentes ou sazonais e prados e matos húmidos;
f) Sempre que for necessário encerrar minas ou outras cavidades onde ocorram ou possam ocorrer morcegos, recorrer a estruturas que não impeçam a sua utilização por aqueles animais.
3 - Atendendo à importância dos ecossistemas ribeirinhos, devem ser desenvolvidas as ações a seguir descritas, devendo, contudo, ser consideradas na sua aplicação as espécies prioritárias e relevantes identificadas no PROF-AM:
a) Quaisquer intervenções nas margens, justificadas por razões imperiosas, com vista à sua consolidação, proteção contra erosão ou cheias, e melhoria da drenagem e funcionalidade da corrente, devem basear-se em técnicas de engenharia natural;
b) Manutenção de um bosque ribeirinho denso, bem desenvolvido, diversificado, e com os estratos de vegetação arbóreo, arbustiva e herbácea autóctones;
c) Desenvolvimento e expansão do corredor ribeirinho a partir da regeneração natural da vegetação existente;
d) Progressiva substituição da vegetação ribeirinha exótica por autóctone, sem prejuízo da manutenção da estabilidade das margens.
4 - As intervenções sobre os leitos e margens de rios, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas:
a) A limpeza e desobstrução da linha de água e margens respetivas, que prevê a remoção de obstáculos, designadamente, resíduos, ramos, árvores ou arbustos mortos, o corte e/ou a poda seletiva de árvores que comprovadamente obstruam o leito e reduzam a sua capacidade de vazão.
5 - As intervenções sobre os bosques ribeirinhos, são suscetíveis de autorização e permitidas apenas para:
a) A poda de limpeza de secos;
b) O corte de partes ou totalidade, por razões sanitárias;
c) O corte de árvores e arbustos invasores, nos termos do definido pela legislação.
6 - As ações de limpeza e desobstrução das linhas de água e margens bem como eventuais intervenções no bosque ribeirinho são executadas no período compreendido entre 1 e 30 de novembro, salvo exceções devidamente fundamentadas e desde que previamente autorizadas pelas entidades competentes.
7 - As ações a que se refere a alínea c) do n.º 5.1, sem prejuízo de disposições adicionais colocadas pelas entidades competentes são executadas conforme as seguintes disposições:
a) As ações de plantação de espécies arbóreas ou arbustivas no corredor ribeirinho são efetuadas, exclusivamente, com o recurso a espécies autóctones e devem incidir sobre os troços onde a regeneração natural da vegetação ripícola autóctone é fraca, ou onde se verifica erosão das margens, ou onde a vegetação ribeirinha é mais escassa, ou ainda nos troços onde predominam espécies introduzidas com vista à sua progressiva substituição;
b) A plantação de vegetação ribeirinha autóctone é efetuada no período mais adequado para assegurar o sucesso das mesmas, normalmente, entre 1 de novembro e 31 de março.
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