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Portaria 420/2013, de 27 de Junho

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Sumário

Classifica como conjunto de interesse público o Centro Histórico de Caminha, em Caminha (Matriz), freguesia e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo.

Texto do documento

Portaria 420/2013

A antiquíssima vila fronteiriça de Caminha, situada entre os rios Minho e Coura, e voltada para o Atlântico, fez parte das localidades fundadas por D.

Afonso III no âmbito da reorganização e povoamento do território, constituindo pela sua situação geográfica um núcleo fundamental para a estratégia militar portuguesa na região, bem como importante porto marítimo. Planeado segundo o modelo octogonal francês das bastides, o burgo primitivo teria um pequeno número de quarteirões atravessados por uma artéria principal unindo a porta de entrada ao terreiro situado na zona oposta, estando protegido em toda a sua extensão por uma muralha oval com treze torres, ampliada no reinado de D. Dinis, quando foi igualmente plantada a mata do Camarido, destinada a abrigar os campos das areias da foz do Minho que invadiam os terrenos arroteados.

Caminha recebeu o seu primeiro foral, como vila realenga, em 1284, conservando-se na posse da Coroa até 1371, tornando-se a partir de então cabeça de condado de diversos senhorios, até integrar a Casa de Vila Real.

Um novo foral, de iniciativa manuelina, foi concedido em 1512, e ao longo de todo o século XVI o importante papel de Caminha nas rotas do comércio atlântico gerou a circulação de capitais, deu à população algum poder económico e fez da povoação um centro artístico que teve nos Marqueses de Vila Real as suas figuras centrais. Nesta época a vila desenvolveu-se, o número de habitantes aumentou e novos espaços foram delineados. Num dos extremos a construção da igreja matriz determinou o desenvolvimento dos arrabaldes medievais, enquanto o vasto terreiro no centro da artéria principal, onde se efetuavam os mercados sazonais, foi renovado pela edilidade de forma a assumir definitivamente a função de praça principal, recebendo o hospital e a igreja da Misericórdia, fundados em 1559, e o grande chafariz construído em 1551 por João Lopes, o Velho.

Entre os séculos XV e XVI, a burguesia local, ligada ao comércio marítimo, instalou-se na designada Rua do Meio, Direita ou dos Mercadores, num conjunto de casas de estrutura medieval com dois pisos, cujas fachadas foram remodeladas «ao romano» nos primórdios de Quinhentos. As edificações posteriores, como o palácio seiscentista dos Pitas, as muralhas reformadas durante a Guerra de Restauração segundo o clássico sistema Vauban, ou o edifício dos Paços do Concelho, foram construídas respeitando a grelha urbana existente, pelo que a vila de Caminha mantém ainda hoje quase intacta a sua fisionomia tardo-medieval, com a malha interna de ruas em xadrez regular.

O Centro Histórico de Caminha, recinto intramuros de matriz medieval, e o seu prolongamento linear no sentido sudoeste, ao longo da via que corria paralelamente ao rio, constituindo os núcleos fundamentais da primitiva vila, abrigam diversos imóveis que tipificam a arquitetura militar, religiosa e civil deste notável conjunto urbanístico. Nele se incluem monumentos já classificados, como os elementos que restam das fortificações medievais e modernas, o chafariz renascentista da Praça Municipal, a Igreja Matriz, a Torre do Relógio ou a Casa dos Pitas, para além de outros edifícios que se destacam pela sua relevância histórica e arquitetónica, como a Casa da Câmara, a Capela de São João e conjunto anexo, duas casas dos séculos XV e várias casas do século XVI.

A classificação do Centro Histórico de Caminha reflete os critérios constantes do artigo 17.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, relativos ao interesse do bem como testemunho notável de vivências ou factos históricos, ao seu valor estético, técnico ou material intrínseco, à sua conceção arquitetónica, urbanística e paisagística, à sua extensão e ao que nela se reflete do ponto de vista da memória coletiva e à sua importância do ponto de vista da investigação histórica e arqueológica.

Tendo em vista a necessidade de salvaguardar o conjunto, são fixadas restrições.

A zona especial de proteção do conjunto agora classificado será fixada por portaria, nos termos do disposto no artigo 43.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro.

Procedeu-se à audiência dos interessados, na modalidade de consulta pública, nos termos gerais e de acordo com o previsto no artigo 25.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro.

Foi promovida a audiência prévia da Câmara Municipal de Caminha.

Assim:

Sob proposta dos serviços competentes, nos termos do disposto no artigo 15.º, no n.º 1 do artigo 18.º e no n.º 2 do artigo 28.º da Lei 107/2001, de 8 de setembro, conjugado com o disposto no n.º 2 do artigo 30.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, e no uso das competências conferidas pelo n.º 11 do artigo 10.º do Decreto-Lei 86-A/2011, de 12 de julho, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Cultura, o seguinte:

Artigo único

Classificação

1 - É classificado como conjunto de interesse público o Centro Histórico de Caminha, em Caminha (Matriz), freguesia e concelho de Caminha, distrito de Viana do Castelo, conforme planta constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

2 - Nos termos das alíneas c), d) i), d) ii), d) v), d) vi), e) e f) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 309/2009, de 23 de outubro, alterado pelos Decretos-Leis e 115/2011, de 5 de dezembro.º 265/2012, de 28 de dezembro, são fixadas as seguintes restrições:

a) Relativamente à proteção dos bens arqueológicos toda a área do centro histórico deve ser considerada Zona de Alta Sensibilidade Arqueológica.

Define-se como prática obrigatória para todas as intervenções, públicas ou privadas, que envolvam impacto no solo, os seguintes trabalhos prévios:

Sondagens arqueológicas, executadas previamente a qualquer trabalho com impacto no solo na área total do impacto no solo ou, no máximo possível, sem colocar em causa a segurança e estabilidade de pessoas, bens imóveis e móveis. Acompanhamento arqueológico de todas as intervenções com impacto no subsolo a realizar de forma intensiva e integral durante o decorrer dos trabalhos. A avaliação da natureza das medidas a implementar será efetuada em conformidade com a análise do projeto, da intervenção proposta;

b) Os imóveis classificados per si que integram o centro histórico ficam limitados a obras de conservação e restauro integral (Conjunto fortificado da Vila de Caminha, Igreja Matriz de Caminha, Torre do Relógio);

c) Os imóveis que se destacam pela sua relevância histórica/arquitetónica podem ser sujeitos a intervenções de conservação, e de alteração mas que não afetem nem elementos estruturais nem elementos decorativos notáveis (Casa da Câmara Municipal, Capela de São João e conjunto, duas casas do século XV, várias casas do século XVI);

d) Os bens imóveis cuja génese construtiva é anterior a 1970 deverão ser preservados no que respeita a volumes, elementos estruturais, admitindo-se a correção de elementos dissonantes, e sobre as cérceas permite-se a eventual possibilidade de alteração de cércea aos imóveis assinalados na planta em anexo, tendo em conta que se trata de edifícios de pequeno porte constituídos por um único piso, quando a cércea predominante no centro histórico é de dois pisos, podendo admitir-se, então o aproveitamento do vão da cobertura, ou um piso adicional em projeto devidamente fundamentado e que promova uma integração arquitetónica equilibrada harmoniosa;

e) Os bens imóveis cuja génese construtiva é posterior a 1970 deverão ser preservados, permitindo-se alterações devidamente fundamentadas de elementos estruturais, composição de alçados e alteração em casos de colmatação do perfil do arruamento em que se inserem, e sobre as cérceas permite-se a eventual possibilidade de alteração de cércea aos imóveis assinalados na planta em anexo, tendo em conta que se trata de edifícios de pequeno porte constituídos por um único piso, quando a cércea predominante no centro histórico é de dois pisos, podendo admitir-se, então o aproveitamento do vão da cobertura, ou um piso adicional em projeto devidamente fundamentado e que promova uma integração arquitetónica equilibrada harmoniosa;

f) Todos os bens imóveis que integram o centro histórico devem suscitar o exercício do direito de preferência, em caso de venda ou dação em pagamento;

g) Todos os bens imóveis que integram o centro histórico ficam sujeitos ao regime de obras ou intervenções previsto no Decreto-Lei 140/2009, de 15 de junho. Assim no regime da emissão dos pareceres prévios vinculativos, refere-se que o mesmo terá que ser acompanhado por um relatório com a caracterização histórica/arquitetónica dos edifícios;

h) Os estudos e projetos são obrigatoriamente elaborados e subscritos por técnicos de qualificação legalmente reconhecida na área em causa;

i) Relativamente a regras de publicidade exterior, todas as intervenções são sujeitas a autorização prévia. Considera-se que as mesmas não devem ocultar elementos arquitetónicos notáveis dos edifícios, não devem ser eletrificados e devem apresentar elevada qualidade estética e gráfica.

24 de junho de 2013. - O Secretário de Estado da Cultura, Jorge

Barreto Xavier.

ANEXO

(ver documento original)

15102013

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2013/06/27/plain-310120.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/310120.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2001-09-08 - Lei 107/2001 - Assembleia da República

    Estabelece as bases da política e do regime de protecção e valorização do património cultural.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-15 - Decreto-Lei 140/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o regime jurídico dos estudos, projectos, relatórios, obras ou intervenções sobre bens culturais classificados, ou em vias de classificação, de interesse nacional, de interesse público ou de interesse municipal.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 309/2009 - Ministério da Cultura

    Estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

  • Tem documento Em vigor 2011-07-12 - Decreto-Lei 86-A/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a orgânica do XIX Governo Constitucional.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-05 - Decreto-Lei 115/2011 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 309/2009, de 23 de Outubro, que estabelece o procedimento de classificação dos bens imóveis de interesse cultural, bem como o regime das zonas de protecção e do plano de pormenor de salvaguarda.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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