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Aviso 2381/2015, de 4 de Março

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Sumário

Delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Sandia - Vila Praia de Âncora

Texto do documento

Aviso 2381/2015

Luís Miguel da Silva Mendonça Alves, Presidente da Câmara Municipal, torna público, nos termos do n.º 4 do artigo 13.º do Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, alterado e republicado pela Lei 32/2012, de 14 de agosto, que a Assembleia Municipal do Caminha, em sessão ordinária realizada no dia 19 de dezembro de 2014, deliberou por unanimidade aprovar a delimitação da Área de Reabilitação Urbana da Sandia - Vila Praia de Âncora, incluindo a Memória Descritiva e Justificativa, a Planta de Delimitação e o Quadro de Benefícios Fiscais, sob proposta da Câmara Municipal deliberada no dia 03 de dezembro de 2014. Mais se informa que os elementos que acompanham o projeto de delimitação da área de reabilitação definidos no n.º 2 do artigo 13.º do RJRU poderão ser consultados no sítio da internet da Câmara Municipal do Caminha (www.cm-caminha.pt).

10 de fevereiro de 2015. - O Presidente da Câmara Municipal, Miguel Alves.

208438202

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/511029.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2009-10-23 - Decreto-Lei 307/2009 - Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional

    Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-14 - Lei 32/2012 - Assembleia da República

    Altera (primeira alteração) e republica o Decreto-Lei n.º 307/2009, de 23 de outubro, que estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana e altera o Código Civil, aprovando medidas destinadas a agilizar e a dinamizar a reabilitação urbana.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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