Decreto-Lei 365/93
de 22 de Outubro
Impõe-se transpor para o ordenamento jurídico interno os princípios constantes das Directivas do Conselho n.os
85/73/CEE
e
88/409/CEE
, de 29 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, e da Decisão do Conselho n.º
88/408/CEE
, de 15 de Junho, relativas às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas e ao respectivo financiamento.
Por outro lado, importa desonerar os produtores e, indirectamente, os consumidores das múltiplas taxas que incidem sobre as carnes frescas e, ainda, simplificar os procedimentos administrativos actualmente existentes.
Foram ouvidos os órgãos de Governo próprio das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira e a Associação Nacional dos Municípios Portugueses;
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objecto
1 - O presente diploma aplica-se às inspecções e controlos sanitários de carnes frescas de animais de talho, de capoeira e caça e transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas do Conselho n.os
85/73/CEE
e
88/409/CEE
, de 29 de Janeiro e de 15 de Junho, respectivamente, e a Decisão do Conselho n.º
88/408/CEE
, de 15 de Junho, relativas ao seu modo de financiamento.
2 - O disposto no presente diploma não se aplica:
a) Ao abate pelo próprio de animais destinados à satisfação das necessidades pessoais do produtor e seu agregado familiar, sendo, no entanto, proibida a colocação no mercado das carnes provenientes desses animais;
b) Às operações de corte e desossa e de armazenagem, efectuadas nos estabelecimentos de venda directa ao consumidor final.
Artigo 2.º
Serviços responsáveis
1 - Compete ao Instituto de Protecção da Produção Agro-Alimentar (IPPAA), na qualidade de autoridade veterinária nacional, promover, coordenar e apoiar a actividade de inspecção e de controlo sanitário.
2 - Compete às direcções regionais da agricultura (DRA) a realização das inspecções e controlos referidos no número anterior.
Artigo 3.º
Inspecção e controlo sanitários
1 - As inspecções e controlos sanitários são efectuados por médicos veterinários, designados, quando no exercício das respectivas funções, inspectores sanitários, nomeados pelo conselho directivo do IPPAA, sob proposta dos directores regionais de agricultura, de entre os médicos veterinários dos respectivos quadros.
2 - Os inspectores sanitários podem ser coadjuvados por auxiliares designados pelo conselho directivo do IPPAA, sob proposta dos directores regionais de agricultura, de entre os técnicos habilitados com formação adequada e que reúnam as condições legais exigíveis.
3 - Nos casos em que os inspectores designados nos termos do n.º 1 não forem suficientes para assegurar a realização das inspecções e controlos, podem os mesmos ser efectuados:
a) Por médicos veterinários municipais que, à data da entrada em vigor do presente diploma, já integrem os quadros do pessoal autárquico, mediante acordo a celebrar com os respectivos municípios, pelo prazo de um ano, renovável;
b) Por médicos veterinários contratados para o efeito pelas DRA.
4 - O mecanismo previsto na alínea a) do número anterior só pode ser accionado durante o prazo de dois anos após a entrada em vigor do presente diploma, ficando, no âmbito das funções em causa, os médicos veterinários municipais dependentes dos directores regionais de agricultura.
5 - O acordo referido na alínea a) do n.º 3 pode ser rescindido a todo o tempo pelas DRA e ou pelas câmaras municipais, mediante comunicação escrita com a antecedência mínima de um mês.
Artigo 4.º
Taxa de inspecção sanitária
1 - Pelas inspecções e controlos sanitários efectuados no abate é devida uma taxa de inspecção sanitária de montante a fixar por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura, dentro dos princípios fixados nas directivas referidas no n.º 1 do artigo 1.º e reflectindo os encargos que os mesmos originam.
2 - A portaria referida no número anterior deve fixar ainda os montantes adicionais ao valor base da taxa devidos:
a) Pelos controlos e inspecções relativos às operações de corte e desossa;
b) Pelos controlos e inspecções relativos às entradas e saídas de carnes para efeitos de armazenagem em depósitos e entrepostos frigoríficos.
3 - Quando as operações de corte e desossa forem efectuadas no estabelecimento onde tenha sido obtida a carne, o montante do respectivo adicional sofrerá uma diminuição correspondente a 50% do seu valor.
Artigo 5.º
Responsabilidade pela taxa
O pagamento da taxa e adicionais é da responsabilidade da pessoa singular ou colectiva que mandar proceder às operações de abate, corte e desossa ou armazenagem.
Artigo 6.º
Liquidação e cobrança de taxas
1 - Para efeitos de liquidação e cobrança da taxa de inspecção sanitária, as entidades que explorem os matadouros e os estabelecimentos de corte e desossa e de armazenagem devem enviar às DRA os documentos de registo comprovativos dos quantitativos de animais e de produtos movimentados, com indicação das entidades responsáveis pelo pagamento das taxas.
2 - Recebidos os documentos referidos no número anterior, as DRA procedem à liquidação das taxas devidas e notificam as entidades responsáveis pelo seu pagamento para o efectuarem no prazo de 15 dias, mediante depósito em operações de tesouraria, à ordem do IPPAA.
3 - Sempre que se verifique o não cumprimento atempado do pagamento das taxas, as DRA devem promover a imediata execução fiscal da dívida em causa.
4 - Quando a entidade responsável pelo pagamento da taxa for o titular do matadouro ou dos estabelecimentos de corte e desossa ou de armazenagem, deve a mesma proceder à autoliquidação das taxas de inspecção sanitária e depositar os montantes devidos em operações de tesouraria à ordem da respectiva DRA enviando-lhe, simultaneamente, os documentos referidos no n.º 1 e os que atestem os depósitos em causa.
Artigo 7.º
Carnes frescas provenientes de países terceiros
1 - A fim de assegurar a equivalência de tratamento prevista nas Directivas n.os
72/462/CEE
,
91/494/CEE
,
91/495/CEE
e
92/45/CEE
, de 12 de Dezembro, 26 de Junho, 27 de Novembro e 16 de Junho, respectivamente, é devida uma taxa pelos controlos veterinários a efectuar nas carnes frescas provenientes de países terceiros.
2 - O montante da taxa referida no número anterior é fixado na portaria referida no n.º 1 do artigo 4.º
3 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade do agente económico à ordem do qual a importação é efectuada.
Artigo 8.º
Taxa de sanidade animal
1 - É criada uma taxa de sanidade animal destinada a co-financiar as acções relativas à profilaxia das zoonoses e defesa dos efectivos contra as enfermidades das espécies pecuárias.
2 - O pagamento da taxa referida no número anterior é da responsabilidade das entidades referidas no artigo 5.º e, no caso dos ovos, das entidades que mandarem proceder à sua classificação.
3 - O montante da taxa de sanidade animal é fixado por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
4 - À taxa de sanidade animal é aplicável o disposto nos artigos 5.º e 6.º, com as devidas adaptações.
Artigo 9.º
Destino das taxas
1 - O produto das taxas e adicionais previstos no presente diploma constitui receita própria do IPPAA e das DRA, de acordo com o previsto na portaria que fixar os respectivos montantes.
2 - O IPPAA deve, no prazo máximo de 30 dias após a sua percepção, depositar à ordem das DRA os montantes a que estas têm direito.
3 - No caso previsto na alínea a) do n.º 3 do artigo 3.º, do montante da taxa de inspecção sanitária e seus adicionais será entregue ao respectivo município a percentagem fixada no respectivo acordo, entre 40% e 60%, sendo o remanescente distribuído nos termos referidos no n.º 1.
Artigo 10.º
Classificação de carcaças
A classificação de carcaças, actualmente da responsabilidade do Instituto Regulador e Orientador dos Mercados Agrícolas (IROMA), passa a ser da responsabilidade das DRA sob a coordenação do IPPAA.
Artigo 11.º
Fiscalização
Compete ao IPPAA, às DRA e, no âmbito das suas competências, à Inspecção-Geral das Actividades Económicas assegurar a fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma, sem prejuízo das competências atribuídas por lei a outras entidades.
Artigo 12.º
Contra-ordenações
1 - Constitui contra-ordenação:
a) A entrega dos documentos referidos no n.º 1 do artigo 6.º fora dos respectivos prazos;
b) O depósito dos montantes resultantes das taxas e adicionais fora dos prazos devidos.
2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) e b) do número anterior são puníveis com coimas, cujos montantes são, respectivamente, de 20000$00 a 500000$00 e de 70000$00 a 500000$00.
3 - O limite máximo das coimas aplicáveis a pessoas colectivas eleva-se a 1000000$00 e 3000000$00, consoante se trate das contra-ordenações previstas nas alíneas a) ou b) do n.º 1.
4 - São puníveis as contra-ordenações praticadas negligentemente.
Artigo 13.º
Sanções acessórias
1 - Às contra-ordenações podem ser aplicadas, nos termos da lei geral, as seguintes sanções acessórias:
a) Apreensão de objectos;
b) Interdição de exercer uma profissão ou actividade;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças e alvarás.
2 - As sanções acessórias referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos, contados a partir do trânsito em julgado da decisão condenatória definitiva.
Artigo 14.º
Instrução e decisão dos processos
A instrução dos processos contra-ordenacionais é da competência das DRA e a aplicação das respectivas coimas compete ao conselho directivo do IPPAA.
Artigo 15.º
Produto das coimas
O produto das coimas é distribuído da seguinte forma:
a) 60% para o Estado;
b) 20% para a DRA que instruiu o respectivo processo;
c) 10% para o IPPAA;
d) 10% para a entidade que levantou o auto de notícia.
Artigo 16.º
Transição de pessoal
1 - O pessoal pertencente aos quadros da ex-Junta Nacional dos Produtos Pecuários, da ex-Junta Nacional das Frutas e do ex-Instituto do Azeite e Produtos Oleaginosos dos grupos e pessoal técnico superior, técnico e técnico-profissional, actualmente a desempenhar funções relativas ao serviço de classificação de carcaças, transita para os quadros de pessoal das respectivas DRA, para carreira, categoria e escalão idênticos aos que já possui.
2 - O pessoal técnico e técnico superior afecto à coordenação nacional do serviço de classificação de carcaças que actualmente exerce funções nos serviços centrais do IROMA transita, nos termos do número anterior, para o quadro de pessoal do IPPAA.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior, os quadros do IPPAA e das DRA serão aumentados por portaria conjunta dos Ministros das Finanças e da Agricultura.
4 - A transição referida nos números anteriores efectua-se de acordo com o disposto na lei geral.
Artigo 17.º
Transferência de equipamento
Os bens móveis actualmente afectos ao serviço de classificação de carcaças no âmbito do IROMA transitam para o IPPAA e para as DRA.
Artigo 18.º
Regulamentação
Os regulamentos necessários à boa execução do disposto no presente diploma são aprovados por portaria do Ministro da Agricultura.
Artigo 19.º
Regiões Autónomas
Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira as competências atribuídas pelo presente diploma às DRA são exercidas pelos órgãos e serviços com idênticas funções.
Artigo 20.º
Norma revogatória
São revogados os artigos 1.º a 6.º do Decreto-Lei 44158, de 17 de Janeiro de 1962, o artigo 16.º do Decreto-Lei 237/71, de 29 de Maio, a Portaria 22/74, de 14 de Janeiro, os artigos 3.º e 6.º do Decreto-Lei 661/74, de 26 de Novembro, na redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 744/75, de 31 de Dezembro, e os Decretos-Leis 19/79, de 10 de Fevereiro, 182/82, de 15 de Maio, 240/82, de 22 de Junho, 297/85, de 25 de Julho, 309/86, de 23 de Setembro e 343/86, de 4 de Outubro.
Artigo 21.º
Entrada em vigor
O presente diploma entra em vigor no dia 1 do segundo mês seguinte ao da sua publicação, excepto o disposto no artigo anterior no que respeita à revogação dos Decretos-Leis n.os 309/86 e 343/86, respectivamente de 23 de Setembro e de 9 de Outubro, que entra em vigor no dia imediato ao da referida publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Mário Fernando de Campos Pinto - Artur Aurélio Teixeira Rodrigues Consolado - Jorge Braga de Macedo - Isabel Maria de Lucena Vasconcelos Cruz de Almeida Mota - Arlindo Marques da Cunha - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira.
Promulgado em 29 de Setembro de 1993.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 5 de Outubro de 1993.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.