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Decreto-lei 458/76, de 9 de Junho

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Sumário

Estabelece as formas processuais a aplicar a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças.

Texto do documento

Decreto-Lei 458/76

de 9 de Junho

Compete à Inspecção-Geral de Finanças o levantamento de autos de transgressão relativos a numerosas infracções aos diplomas que estabelecem o campo da sua actividade de fiscalização.

Essas infracções situam-se no domínio das contravenções de natureza administrativa, tornando-se, por outro lado, conveniente estabelecer formas processuais simples e expeditas para a decisão dos respectivos processos.

Assim, utilizando-se esquemas semelhantes aos que, em relação às infracções nos domínios dos mercados monetário, cambial e financeiro, se utilizavam na Inspecção-Geral de Crédito e Seguros e vigoram hoje em relação ao Banco de Portugal, fixam-se no presente diploma regras de competência e de processo que permitirão alcançar o fim em vista, sem prejuízo das necessárias garantias de defesa das entidades visadas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º O presente diploma aplica-se a todas as infracções verificadas pela Inspecção-Geral de Finanças no exercício da competência que lhe é legalmente atribuída para a fiscalização do cumprimento dos seguintes diplomas:

a) Decreto-Lei 43767, de 30 de Junho de 1961;

b) Decreto-Lei 43902, de 8 de Setembro de 1961;

c) Decreto-Lei 49381, de 15 de Novembro de 1969;

d) Decreto-Lei 147/72, de 5 de Maio;

e) Decreto-Lei 446/74, de 13 de Setembro;

f) Decreto-Lei 737/75, de 23 de Dezembro.

Art. 2.º Os processos por infracções aos diplomas referidos no artigo antecedente obedecerão, com as necessárias adaptações, ao disposto nos artigos 92.º e 97.º do Decreto-Lei 42641, de 12 de Novembro de 1959, nos artigos 1.º a 3.º do Decreto-Lei 47413, de 23 de Dezembro de 1966, e nos artigos 3.º a 12.º do Decreto-Lei 205/70, de 12 de Maio.

Art. 3.º A aplicação das penas previstas nos diplomas referidos no artigo 1.º é da competência do Ministro das Finanças, que poderá delegá-la, quanto às penas de multa, no inspector-geral de Finanças.

José Baptista Pinheiro de Azevedo - João de Deus Pinheiro Farinha - Francisco Salgado Zenha.

Promulgado em 1 de Junho de 1976.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1976/06/09/plain-50031.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/50031.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1959-11-12 - Decreto-Lei 42641 - Ministério das Finanças

    Promulga disposições destinadas a completar a execução do Decreto-Lei n.º 41403, de 12 de Novembro de 1959, que reorganizou o sistema do crédito e a sua estrutura bancária.

  • Tem documento Em vigor 1961-06-30 - Decreto-Lei 43767 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Regula o exercício da actividade comercial de mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária.

  • Tem documento Em vigor 1961-09-08 - Decreto-Lei 43902 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Torna obrigatória a prestação de uma caução as pessoas singulares e as sociedades que forem autorizadas a exercer a actividade comercial referida no artigo 1.º do Decreto-Lei n.º 43767, 30 de Junho de 1961 (mediador na compra e venda de bens imobiliários e na realização de empréstimos com garantia hipotecária, mobiliária ou imobiliária).

  • Tem documento Em vigor 1966-12-23 - Decreto-Lei 47413 - Ministério das Finanças - Inspecção-Geral de Crédito e Seguros

    Define a obrigatoriedade e a forma de colaboração das autoridades policiais com a Inspecção-Geral de Crédito e Seguros para a prevenção e repressão de infracções que se repercútem sobremaneira sobre a vida económica da Nação.

  • Tem documento Em vigor 1969-11-15 - Decreto-Lei 49381 - Ministério da Justiça - Gabinete do Ministro

    Promulga o regime jurídico de fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1970-05-12 - Decreto-Lei 205/70 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Tesouro

    Insere disposições destinadas a modificar as normas legais aplicáveis às transgressões cometidas em violação dos preceitos reguladores do crédito, do comércio bancário, cambial e segurador e dos mercados monetário e financeiro.

  • Tem documento Em vigor 1972-05-05 - Decreto-Lei 147/72 - Ministérios da Justiça e das Finanças

    Insere disposições legislativas sobre fiscalização das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1974-09-13 - Decreto-Lei 446/74 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças

    Estabelece medidas de justiça social respeitantes às remunerações dos membros dos corpos gerentes dos estabelecimentos do Estado e das sociedades ou empresas que, por várias formas indicadas na lei, se encontram ligadas ao sector público.

  • Tem documento Em vigor 1975-12-23 - Decreto-Lei 737/75 - Ministério das Finanças

    Fixa novo período para o cumprimento das obrigações, relativas ao exercício de 1974, das sociedades anónimas que ainda não cumpriram a sua obrigação.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1977-02-28 - Decreto-Lei 75-E/77 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas tendentes a obviar a não aprovação de relatórios e contas do exercício de 1975 das sociedades anónimas.

  • Tem documento Em vigor 1978-10-21 - Decreto-Lei 309/78 - Ministério das Finanças e do Plano - Secretaria de Estado do Orçamento - Inspecção-Geral de Finanças

    Estabelece normas relativas à instrução dos processos por infracções ao Decreto-Lei n.º 135/78, de 9 de Junho, e a aplicação das penas respectivas.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-19 - Decreto-Lei 285/92 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Regula o exercício da actividade de mediação imobiliária.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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