Decreto-Lei 97/87
de 4 de Março
O conhecimento do universo industrial do País é uma base essencial para o desenvolvimento de qualquer política dirigida à indústria. Por outro lado, as vantagens que desse conhecimento resultam para uma mais correcta apreciação e identificação dos problemas de desenvolvimento regional não necessitam de ser realçadas. Também a abordagem das questões relacionadas com o ordenamento do território e a defesa do meio ambiente só beneficiará desse conhecimento.
A organização de um cadastro industrial actualizado que permita saber quais os estabelecimentos industriais que existem, onde se encontram instalados e que actividades desenvolvem é, assim, uma tarefa que se impõe.
Neste diploma institui-se um sistema de registo, de carácter meramente informativo, que servirá de base à organização de um cadastro industrial que possibilite o conhecimento sistematizado dos estabelecimentos industriais existentes.
A preocupação de simplificação da operação para o industrial levou a reduzir a obrigação de registo a factos simples e perfeitamente definidos e as informações a prestar para a caracterização do estabelecimento ao minimamente necessário.
Razões de economia de meios e de operacionalidade aconselharam a que o sistema fosse desenvolvido e gerido por uma única entidade da Administração - a Direcção-Geral da Indústria -, a qual, organizado que esteja o cadastro e salvaguardada a confidencialidade dos dados, poderá fornecer a outras entidades da Administração elementos que lhes sejam necessários para a prossecução das suas atribuições.
Assim:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - O cadastro dos estabelecimentos industriais existentes no País será organizado pela Direcção-Geral da Indústria (DGI), tendo por base o registo obrigatório previsto neste diploma.
2 - O registo destina-se a fixar a actividade ou actividades económicas a que cada estabelecimento industrial está afecto.
Art. 2.º Para os efeitos decorrentes do presente diploma, entende-se por estabelecimento industrial todo aquele que for abrangido pelo regime de autorização nos termos do Regulamento de Instalação e Laboração dos Estabelecimentos Industriais em vigor, aprovado pelo Decreto 46924, de 28 de Março de 1966.
Art. 3.º - 1 - É objecto de registo obrigatório, para efeito de cadastro industrial:
a) A instalação de todos os estabelecimentos industriais;
b) O encerramento, reabertura e transferência de local dos estabelecimentos industriais instalados;
c) A alteração da actividade industrial desenvolvida.
2 - O registo a que se refere a alínea a) do número anterior deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após o início da laboração.
3 - O registo a que se referem as alíneas b) e c) do n.º 1 deste artigo deve ser efectuado no prazo máximo de 30 dias após a ocorrência do facto que lhe deu origem.
4 - O registo é efectuado pela DGI mediante a entrega pelos interessados, em duplicado, na delegação regional do Ministério da Indústria e Comércio (MIC) da área em que o estabelecimento industrial esteja implantado, em mão ou por correio registado, do impresso, devidamente preenchido, cujo modelo será aprovado por portaria do Ministro da Indústria e Comércio.
5 - A DGI poderá delegar nas delegações regionais do MIC a sua competência para efectuar o registo.
6 - O registo previsto neste artigo não concede direitos no que se refere ao acesso à actividade industrial.
Art. 4.º - 1 - Todos os estabelecimentos industriais já instalados à data da entrada em vigor deste diploma deverão ser registados no período que decorre entre 30 dias e 120 dias após aquela data.
2 - Consideram-se como anos de referência, para os dados a apresentar pelos estabelecimentos referidos no n.º 1 deste artigo, os anos de 1983, 1984 e 1985.
3 - De três em três anos, independentemente do disposto no n.º 1 do artigo 3.º, e nas condições a regulamentar por portaria dos Ministros da Agricultura, Pescas e Alimentação e da Indústria e Comércio, deverá ser efectuada a actualização do registo de todos os estabelecimentos industriais.
Art. 5.º Após a organização do cadastro industrial, a DGI obriga-se a fornecer ao Instituto Nacional de Estatística o ficheiro de base, bem como as respectivas actualizações.
Art. 6.º A fiscalização do cumprimento do disposto no presente diploma cabe à DGI, que poderá delegar a sua competência nas delegações regionais do MIC.
Art. 7.º - 1 - A inobservância do disposto no presente diploma constitui contra-ordenação, punível com coima cujo valor se situará entre 2000$00 e 500000$00 e que será graduada em função da dimensão do estabelecimento e da actividade nele exercida.
2 - A negligência é punível.
3 - As coimas previstas no n.º 1 serão aplicadas pelo director-geral da Indústria, podendo este delegar essa competência, total ou parcialmente, nos dirigentes das delegações regionais do MIC.
Art. 8.º O presente diploma aplica-se nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, com as devidas adaptações.
Art. 9.º São revogados os artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 11.º do Decreto-Lei 519-I1/79, de 29 de Dezembro.
Art. 10.º Este diploma entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 29 de Janeiro de 1987. - Aníbal António Cavaco Silva - Luís Francisco Valente de Oliveira - Álvaro Roque de Pinho Bissaia Barreto - Fernando Augusto dos Santos Martins.
Promulgado em 11 de Fevereiro de 1987.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 18 de Fevereiro de 1987.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.