de 20 de Agosto
Alteração à Lei 38/87, de 23 de Dezembro (Lei Orgânica dos Tribunais
Judiciais)
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), 168.º, n.º 1, alínea q), e 169.º, n.º 3, da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º
Os artigos 8.º, 11.º, 12.º, 23.º, 30.º, 47.º, 72.º, 73.º, 74.º, 75.º, 76.º, 77.º, 78.º, 86.º, 90.º, 91.º, 92.º, 97.º, 98.º, 100.º e 107.º-A da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:
Artigo 8.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Quando o interesse da justiça ou circunstâncias ponderosas o justifiquem, os tribunais judiciais podem reunir em local diferente na respectiva circunscrição ou fora desta, sempre que tal se mostre absolutamente indispensável.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 11.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março, pode o Ministro da Justiça proceder, por portaria, ao desdobramento de circunscrições ou à agregação de comarcas.
3 - Em caso de desdobramento de circunscrições, o serviço é distribuído entre os vários tribunais, segundo a área territorial atribuída a cada um, sem prejuízo da prática de actos e da realização de diligências em toda a circunscrição.
4 - Em caso de agregação o juiz titular exerce funções no conjunto das comarcas agregadas.
Artigo 12.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são tribunais de ingresso, primeiro acesso e acesso final, de acordo com a natureza, complexidade e volume do serviço, sendo a sua classificação feita mediante portaria do Ministro da Justiça, ouvidos o Conselho Superior da Magistratura e a Procuradoria-Geral da República e observado o disposto na alínea h) do n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 84/84, de 16 de Março.
4 - ....................................................................................................................
Artigo 23.º
[...]
1 - O Supremo Tribunal de Justiça funciona, sob a direcção de um presidente, em plenário, por secções, por subsecções ou em plenário de secções criminais.2 - ....................................................................................................................
3 - As secções e as subsecções funcionam sob a direcção de um presidente de secção ou de subsecção, que é o juiz mais antigo.
4 - ....................................................................................................................
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - É eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos; se nenhum obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, a que concorrem apenas os dois juízes mais votados, aplicando-se, no caso de empate, o critério da antiguidade.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 47.º
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - Os tribunais judiciais de 1.ª instância são designados pelo nome da sede do município em que se encontrem instalados.
Artigo 72.º
[...]
É aplicável às varas cíveis o disposto no artigo 81.º, relativamente às acções de natureza cível, reportando-se aos juízos cíveis e aos juízos cíveis de pequena instância as referências nele feitas aos tribunais de comarca.
Artigo 73.º
Varas criminais
Compete às varas criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º e 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento dos crimes a que corresponda a forma de processo comum e em que intervenha o tribunal colectivo ou o do júri.
Artigo 74.º
[...]
Compete aos juízos cíveis preparar e julgar os processos cíveis não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas cíveis.
Artigo 75.º
Juízos criminais
Compete aos juízos criminais proferir despacho nos termos dos artigos 311.º a 313.º do Código de Processo Penal e proceder ao julgamento e termos subsequentes nos processos de natureza criminal não atribuídos aos tribunais de círculo e às varas criminais.
Artigo 76.º
Tribunais de pequena instância
1 - Sempre que o serviço o justifique podem ser criados tribunais de pequena instância de competência específica mista.2 - Os tribunais referidos no número anterior podem ter jurisdição limitada à matéria cível ou à matéria crime.
Artigo 77.º
Competência dos tribunais de pequena instância
1 - Compete aos tribunais de pequena instância preparar e julgar causas cíveis a que corresponda a forma de processo sumaríssimo ou causas cíveis não previstas no Código de Processo Civil a que corresponda processo especial e cuja decisão final não seja susceptível de recurso ordinário.
2 - Compete também aos tribunais de pequena instância, em matéria crime, preparar e julgar as causas a que corresponda forma de processo sumário, sumaríssimo e os processos relativos a transgressões.
3 - Compete ainda aos tribunais de pequena instância julgar os recursos das decisões das autoridades administrativas em processo de contra-ordenação, salvo o disposto no artigo 66.º
[...]
Os tribunais referidos nos artigos 72.º a 77.º, 81.º, 82.º, 83.º e 84.º-A são competentes para executar as respectivas decisões.
Artigo 86.º
[...]
1 - Compete ao presidente, em matéria administrativa:a) Orientar, superiormente os serviços das secretarias judiciais, nos termos do artigo 98.º;
b) Dar posse ao secretário judicial;
c) Exercer a acção disciplinar sobre os funcionários de justiça relativamente às penas de gravidade inferior à de multa;
d) Elaborar anualmente um relatório sobre o estado dos serviços;
e) Exercer as demais atribuições conferidas por lei.
2 - ....................................................................................................................
Artigo 90.º
[...]
1 - Nos tribunais judiciais de 1.ª instância organizam-se turnos para o serviço urgente durante as férias judiciais, sábados, domingos e feriados.2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, para assegurar o serviço urgente, podem ser criados tribunais de turno de competência especializada, de competência especializada mista e de competência específica mista.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 91.º
[...]
1 - O Ministério Público é o órgão do Estado encarregado de nos tribunais judiciais representar o Estado, exercer a acção penal e defender a legalidade democrática e os interesses que a lei determinar.2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
Artigo 92.º
[...]
1 - Os advogados participam na administração da justiça, competindo-lhes, de forma exclusiva e com as excepções previstas na lei, exercer o patrocínio das partes.2 - ....................................................................................................................
Artigo 97.º
[...]
O expediente é assegurado nos tribunais judiciais por repartições e secretarias judiciais, na dependência da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 98.º
[...]
1 - As secretarias judiciais são dirigidas por secretários judiciais, sob a superior orientação do juiz presidente.2 - Compete aos secretários judiciais:
a) Dirigir os serviços da secretaria e praticar os actos atinentes à gestão administrativa do tribunal;
b) .....................................................................................................................
c) Dirigir os serviços de tesouraria e do cofre do tribunal;
d) Velar pela conservação e manutenção das instalações e dos equipamentos do tribunal;
e) Desempenhar as demais funções conferidas por lei.
3 - ....................................................................................................................
Artigo 100.º
[...]
1 - Os juízes do tribunal de círculo, do tribunal de família, do tribunal de família e menores e o juiz presidente de círculo judicial são nomeados, segundo os critérios de provimento estabelecidos no Estatuto dos Magistrados Judiciais, de entre juízes de direito com mais de 10 anos de serviço e com classificação não inferior a Bom com distinção, por um período de três anos, renovável automaticamente.2 - Se não houver magistrado judicial que se candidate aos lugares a que se refere o n.º 1 ou, candidatando-se, não reúna os requisitos ali exigidos, pode ser interinamente provido juiz de direito que satisfaça as condições para ser colocado em tribunal de acesso final ou juiz de direito que, estando aí colocado, o requeira, constituindo factores atendíveis, sucessivamente, a classificação de serviço e a antiguidade.
3 - Em caso de provimento efectuado nos termos do número anterior, o lugar será posto a concurso de dois em dois anos, nos movimentos judiciais, embora possa, durante esse prazo, ser requerida pelo magistrado interino a sua nomeação, desde que satisfaça os requisitos legais exigidos.
Artigo 107.º-A
[...]
1 - ....................................................................................................................2 - ....................................................................................................................
3 - ....................................................................................................................
4 - ....................................................................................................................
5 - Compete às varas criminais a pronúncia, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo de querela ou em que deva intervir o tribunal colectivo.
6 - Compete aos juízos criminais a pronúncia ou equivalente, o julgamento e os termos subsequentes nas causas crime a que corresponda processo correccional.
Artigo 2.º
São aditados à Lei 38/87, de 23 de Dezembro, os artigos 8.º-A e 84.º-A, com a seguinte redacção:
Artigo 8.º-A
Funcionamento do tribunal de círculo
As audiências do tribunal de círculo têm lugar na respectiva sede ou na sede da comarca que releva para efeitos de fixação da competência territorial.
Artigo 84.º-A
Tribunais e secções auxiliares
1 - Sempre que a acumulação de serviço o justifique e com vista a garantir maior celeridade na administração da justiça, podem criar-se tribunais ou secções auxiliares por tempo determinado.2 - Os critérios de afectação do serviço aos tribunais e secções auxiliares referidos no número anterior são estabelecidos pelo Conselho Superior da Magistratura ou pela Procuradoria-Geral da República, consoante os casos, em colaboração com a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários.
Artigo 3.º
Regulamentação e entrada em vigor 1 - O disposto nos artigos anteriores será objecto de regulamentação por decreto-lei.2 - A presente lei entra em vigor com o diploma que a regulamentar.
Aprovada em 9 de Julho de 1992.
O Presidente da Assembleia da República, António Moreira Barbosa de Melo.
Promulgada em 31 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendada em 4 de Agosto de 1992.
Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência.