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Portaria 208/98, de 28 de Março

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Sumário

Agrega diversas comarcas para efeitos de instrução criminal, ampliando a área de jurisdição dos juízes afectos a essa função.

Texto do documento

Portaria 208/98

de 28 de Março

A jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera impedidos de participarem na audiência de julgamento os juízes com intervenção na fase de inquérito ou de instrução determinou a colocação, pelo Conselho Superior da Magistratura, de juízes afectos, em exclusividade, a funções de instrução criminal, nos tribunais de maior movimento processual.

A jurisdição de tais juízes encontra-se presentemente limitada à da comarca onde o juiz se encontra sediado.

Convindo extrair maior proveito da referida afectação, amplia-se a área de jurisdição dos juízes a comarcas limítrofes, através do mecanismo da agregação de comarcas.

Assim, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários:

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.º 2 e 4 do artigo 11.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, o seguinte:

1.º São agregadas, para efeitos de instrução criminal, as seguintes comarcas:

Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho;

Aveiro, Albergaria-a-Velha, Ílhavo e Vagos;

Viseu, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, Sátão, São Pedro do Sul, Tondela e Vouzela;

Setúbal e Sesimbra;

Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António;

Portimão, Lagos, Monchique e Silves.

2.º O juiz titular das comarcas agregadas nos termos e para os fins previstos no número anterior é o que se encontra afecto pelo Conselho Superior da Magistratura, em regime de exclusividade, à instrução criminal, colocado no tribunal da comarca sede de círculo judicial onde sediará a sua actividade.

3.º A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciará pelo destacamento de oficiais de justiça para apoio dos juízes afectos em exclusividade à instrução criminal.

Ministério da Justiça.

Assinada em 10 de Março de 1998.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1998/03/28/plain-91511.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/91511.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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