de 28 de Março
A jurisprudência do Tribunal Constitucional que considera impedidos de participarem na audiência de julgamento os juízes com intervenção na fase de inquérito ou de instrução determinou a colocação, pelo Conselho Superior da Magistratura, de juízes afectos, em exclusividade, a funções de instrução criminal, nos tribunais de maior movimento processual.A jurisdição de tais juízes encontra-se presentemente limitada à da comarca onde o juiz se encontra sediado.
Convindo extrair maior proveito da referida afectação, amplia-se a área de jurisdição dos juízes a comarcas limítrofes, através do mecanismo da agregação de comarcas.
Assim, sob proposta do Conselho Superior da Magistratura, ouvidas a Procuradoria-Geral da República, a Ordem dos Advogados e a Direcção-Geral dos Serviços Judiciários:
Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo dos n.º 2 e 4 do artigo 11.º da Lei 38/87, de 23 de Dezembro, com a redacção dada pela Lei 24/92, de 20 de Agosto, o seguinte:
1.º São agregadas, para efeitos de instrução criminal, as seguintes comarcas:
Braga, Amares, Póvoa de Lanhoso, Vila Verde e Vieira do Minho;
Aveiro, Albergaria-a-Velha, Ílhavo e Vagos;
Viseu, Mangualde, Nelas, Oliveira de Frades, Santa Comba Dão, Sátão, São Pedro do Sul, Tondela e Vouzela;
Setúbal e Sesimbra;
Faro, Olhão da Restauração, Tavira e Vila Real de Santo António;
Portimão, Lagos, Monchique e Silves.
2.º O juiz titular das comarcas agregadas nos termos e para os fins previstos no número anterior é o que se encontra afecto pelo Conselho Superior da Magistratura, em regime de exclusividade, à instrução criminal, colocado no tribunal da comarca sede de círculo judicial onde sediará a sua actividade.
3.º A Direcção-Geral dos Serviços Judiciários providenciará pelo destacamento de oficiais de justiça para apoio dos juízes afectos em exclusividade à instrução criminal.
Ministério da Justiça.
Assinada em 10 de Março de 1998.
Pelo Ministro da Justiça, José Manuel de Matos Fernandes, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça