Aviso 1597/2022, de 25 de Janeiro
- Corpo emitente: Município de Tábua
- Fonte: Diário da República n.º 17/2022, Série II de 2022-01-25
- Data: 2022-01-25
- Parte: H
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Sumário
Texto do documento
Sumário: Delegação de competências da Câmara no presidente da Câmara, com faculdade de as poder subdelegar em qualquer dos vereadores.
Para os devidos efeitos faz-se público que, na sequência das deliberações de Câmara, de 15 de outubro de 2021, foram-me delegadas, como Presidente da Câmara, nos termos n.º 1, do artigo 34.º, de Lei 75/2013, de 12 de setembro, as seguintes competências, com a faculdade de as poder subdelegar em qualquer dos vereadores, quando legalmente permitido:
1 - No âmbito das competências materiais previstas no n.º 1, do artigo 33.º da supra citada Lei:
d) Executar as opções do plano e orçamento, assim como aprovar as suas alterações;
f) Aprovar os projetos, programas de concurso, cadernos de encargos e a adjudicação de empreitadas e aquisição de bens e serviços, cuja autorização de despesa lhe caiba;
g) Adquiri, alienar ou onerar bens imóveis de valor até 1000 vezes a RMMG;
h) Alienar em hasta pública, independentemente de autorização da assembleia municipal, bens imóveis de valor superior ao referido na alínea anterior, desde que a alienação decorra da execução das opções do plano e a respetiva deliberação tenha sido aprovada por maioria de dois terços dos membros da assembleia municipal em efetividade de funções;
l) Discutir e preparar com os departamentos governamentais e com as juntas de freguesia, contratos de delegação de competências e acordos de execução, nos termos previstos na presente lei;
q) Assegurar a integração da perspetiva de género em todos os domínios de ação do município, designadamente através da adoção de planos municipais para a igualdade;
r) Colaborar no apoio a programas e projetos de interesse municipal, em parceria com entidades da administração central;
t) Assegurar, incluindo a possibilidade de constituição de parcerias, o levantamento, classificação, administração, manutenção, recuperação e divulgação do património natural, cultural, paisagístico e urbanístico do município, incluindo a construção de monumentos de interesse municipal;
v) Participar na prestação de serviços e prestar apoio a pessoas em situação de vulnerabilidade, em parceria com as entidades competentes da administração central e com instituições particulares de solidariedade social, nas condições constantes de regulamento municipal;
w) Ordenar, precedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou a beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde ou segurança das pessoas;
x) Emitir licenças, registos e fixação de contingentes relativamente a veículos, nos casos legalmente previstos;
y) Exercer o controlo prévio, designadamente nos domínios da construção, reconstrução, conservação ou demolição de edifícios, assim como relativamente aos estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos;
bb) Executar as obras, por administração direta ou empreitada;
cc) Alienar bens imóveis;
dd) Proceder à aquisição e locação de bens e serviços;
ee) Criar, construir e gerir instalações, equipamentos, serviços, redes de circulação, de transportes, de energia, de distribuição de bens e recursos físicos integrados no património do município ou colocados, por lei, sob administração municipal;
ff) Promover e apoiar o desenvolvimento de atividades e a realização de eventos relacionados com a atividade económica de interesse municipal;
gg) Assegurar, organizar e gerir os transportes escolares;
ii) Proceder à captura, alojamento e abate de canídeos e gatídeos;
jj) Deliberar sobre a deambulação e extinção de animais considerados nocivos;
kk) Declarar prescritos a favor do município, após publicação de avisos, os jazigos, mausoléus ou outras obras, assim como sepulturas perpétuas instaladas nos cemitérios propriedade municipal, quando não sejam conhecidos os seus proprietários ou relativamente aos quais se mostre que, após notificação judicial, se mantém desinteresse na sua conservação e manutenção, de forma inequívoca e duradoura;
ll) Participar em órgãos de gestão de entidades da administração central;
mm) Designar os representantes do município nos conselhos locais;
nn) Participar em órgãos consultivos de entidades da administração central;
pp) Nomear e exonerar o conselho de administração dos serviços municipalizados;
qq) Administrar o domínio público municipal;
rr) Deliberar sobre o estacionamento de veículos nas vias públicas e demais lugares públicos;
ss) Estabelecer a denominação das ruas e praças das localidades e das povoações, após parecer da correspondente junta freguesia;
tt) Estabelecer a numeração dos edifícios;
uu) Deliberar sobre a administração dos recursos hídricos que integram o domínio público do município;
ww) Enviar ao Tribunal de Contas as constas do município;
xx) Deliberar, no prazo máximo de 30 dias, sobre os recursos hierárquicos impróprios das deliberações do conselho de administração dos serviços municipalizados;
yy) Dar cumprimento ao Estatuto do Direito de Oposição;
zz) Promover a publicação de documentos e registos, anais ou de qualquer outra natureza, que salvaguardem e perpetuem a história do município.
bbb) Assegurar o apoio adequado ao exercício de competências por parte do Estado.
2 - A prevista no n.º 2, do artigo 33.º da supra citada lei: A alienação de bens e valores artísticos do património do município é objeto de legislação especial;
3 - No âmbito das competências de funcionamento, previstas no artigo 39.º da mesma lei:
b) Executar e velar pelo cumprimento das deliberações da assembleia municipal;
c) Proceder à marcação e justificação das faltas dos seus membros.
4 - Em matéria de licenciamento e fiscalização:
Decidir sobre o licenciamento e fiscalização das atividades previstas nos Decretos-Leis e 264/2002, de 25 de novembro.º 310/2002, de 18 de dezembro, republicado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;
Decidir sobre o licenciamento das instalações de armazenamento de produtos de petróleo e das instalações de postos de abastecimento de combustíveis não localizados nas redes viárias regional e local, bem como sobre a emissão das respetivas licenças de exploração, nos termos do Decreto-Lei 267/2002, de 26 de novembro, na sua atual redação;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 123/2009, de 21 de maio, na sua atual redação (construção de infraestruturas de redes de comunicações eletrónicas, instalação de redes de comunicações eletrónicas e construção de infraestruturas de telecomunicações em loteamentos, urbanizações e edifícios);
Decidir no âmbito dos processos de manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, nos termos do Decreto-Lei 320/2002, de 28 de dezembro;
Conceder as licenças previstas na Lei 97/88, de 17 de agosto, alterada pela Lei 23/2000, de 23 de agosto e pelo Decreto-Lei 48/2011, de 1 de abril, (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda), bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 124/2006, de 28 de junho, na sua atual redação (Sistema de Defesa da Floresta contra Incêndios);
Decidir das matérias cometidas à Câmara Municipal pela Lei 20/2009, de 12 de maio (transferência de atribuições para os municípios em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como no domínio da prevenção e da defesa da floresta);
Decidir sobre o licenciamento para instalação e utilização dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos, nos termos do Decreto-Lei 309/2002, de 16 de dezembro, alterado e republicado pelo Decreto-Lei 268/2009, de 29 de setembro, e alterado pelo 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio, (Regime jurídico das instalações desportivas de uso público);
Conceder as licenças previstas no Regulamento Geral do Ruído, aprovado pelo Decreto-Lei 9/2007, de 17 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 278/2007, de 1 de agosto, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal, com exceção das atividades previstas no n.º 3, alínea c), do artigo 16.º da Lei 75/2013, de 12 de setembro;
Decidir nas matérias cometidas à Câmara Municipal pelo Decreto-Lei 157/2006, de 8 de agosto, (Regime jurídico das obras em prédios arrendados), na sua atual redação, bem como pelo Decreto-Lei 159/2006, de 8 de agosto (prédios devolutos);
Realizar vistorias e executar, de forma exclusiva ou participativa, a atividade fiscalizadora atribuída por lei, nos termos por esta definidos;
Decidir sobre o licenciamento da atividade de transportes em táxi, nos termos do Decreto-Lei 251/98, de 11 de agosto, na sua atual redação, bem como decidir nas restantes matérias que este diploma legal comete à Câmara Municipal.
5 - No âmbito da alínea f), do n.º 1, do artigo 33.º, da Lei 75/2013, de 12 de setembro, conjugado com n.º 2, do artigo 18.º e n.º 2, do artigo 29.º, ambos do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, na sua atual redação, repristinado pela Resolução 86/2011, de 11 de abril, autorizar a realização de obras ou reparações por administração direta, até ao montante de 149.639,37(euro) (cento e quarenta e nove mil, seiscentos e trinta e nove euros e trinta e sete cêntimos);
6 - No âmbito do RJUE (Regime Jurídico de Urbanização e Edificação), estabelecido pelo Decreto-Lei 555/99, de 16 de dezembro na sua atual redação, praticar os seguintes atos administrativos:
Conceder licenças administrativas das operações urbanísticas previstas nas alíneas b) a i), do n.º 2, do artigo 4.º, e artigo 88.º, incluindo a aprovação do projeto de arquitetura, desde que não estejam em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 1, do artigo 5.º;
Aprovar a informação prevista no artigo 14.º, desde que não respeite a operação de loteamento, e não estando em causa utilizações industriais, comerciais, turísticas ou de serviços ou quaisquer intenções que, sejam consideradas geradoras de impacte semelhante a um loteamento, ao abrigo do disposto no n.º 4, do artigo 5.º;
Estabelecer as condições de execução da obra e ocupação da via pública nos termos fixados no artigo 57.º;
Certificar, para efeitos de registo predial de parcela destacada, em conformidade com o n.º 9, do artigo 6.º;
Emitir as certidões, nos termos dos números 2 e 3, do artigo 49.º;
Fixar o prazo, por motivo devidamente fundamentado, para execução faseada de obra, nos termos previstos no n.º 1, do artigo 59.º;
Declarar a caducidade da licença ou da comunicação prévia, nos termos previstos no n.º 5, do artigo 71.º, e revogar a licença nos termos previsto no n.º 2, do artº73.º;
Decidir sobre a receção provisória e definitiva das obras de urbanização, nos termos do artigo 87.º;
Determinar a execução de obras de conservação e ordenar a demolição total ou parcial de construções, nos termos previstos no artigo 89.º;
Tomar posse administrativa de imóveis para efeitos de obras coercivas, nos termos previstos no artigo 91.º;
Ordenar o despejo sumário e o despejo administrativo de prédios ou parte de prédios, nos termos previstos no artigo 92.º, e no n.º 2, do artigo 109.º;
Prestar a informação, nos termos e para os efeitos previsto no artigo 110.º;
Autorizar o pagamento fracionado de taxas, nos termos previsto no n.º 2, do artigo 117.º;
Certificar que os pedidos de constituição de propriedade horizontal, reúnam as condições exigidas para a sua constituição;
Declarar a caducidade do ato de aprovação do projeto de arquitetura, nos termos previstos no n.º 6, do artigo 20.º;
Decidir e praticar todos os atos inerentes ao procedimento de legalização do artigo 102.º;
Exercer as competências previstas no Regime Jurídico da Reabilitação Urbana (RJRU), constantes no Decreto-Lei 307/2009, de 23 de outubro, na sua atual redação, no âmbito dos procedimentos de controlo prévio previstos no RJUE, e que por essa via são objeto de delegação, bem como impor a obrigação de reabilitar ou de demolir edifícios e executar coercivamente estas obras, ao abrigo dos artigos 55.º e 57.º, do RJRU;
Decidir e praticar todos os atos previstos em legislação avulsa em que se remeta para o RJUE ou em legislação conexa com este, cujas competências sejam atribuídas ao Município ou à Câmara Municipal, designadamente, em matéria de Regime Geral das Edificações Urbanas, do R Jurídico da Reabilitação Urbana, do Regulamento Geral do Ruído, do regime das acessibilidades, dos empreendimentos turísticos, das instalações desportivas de uso público, do acesso e exercício de atividades de comércio, serviços e restauração, do exercício da atividade industrial (SIR), "Licenciamento Zero", da atividade fiscalizadora em matéria de segurança contra risco de incêndio, do regime das instalações e armazenamento de produtos de petróleo e postos de abastecimento de combustíveis, do regime das instalações de áreas de serviços na rede viária municipal, do regime da pesquisa e exploração das massas minerais (pedreiras), do regime da manutenção e inspeção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, do regime de proteção do relevo natural, solo arável e revestimento vegetal.
7 - No âmbito do artigo 55.º do CPA, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, as seguintes competências prevista no Código dos Contratos Públicos (CCP), aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, na sua atual redação:
Prestar esclarecimentos e proceder à retificação e decisão de erros ou omissões, assim como as prorrogações do prazo para apresentação de propostas nos termos dos artigos 50.º e 64.º, podendo também subdelegar a competência para prestar esclarecimentos no Júri dos procedimentos, conforme previsto no n.º 2, do artigo 69.º;
Decidir sobre a classificação de documentos, nos termos previstos no artigo 66.º, e promover a respetiva desclassificação, nos termos da mesma norma legal;
Solicitar ao adjudicatário, ainda que não conste no programa do procedimento, a apresentação de quaisquer documentos comprovativos da titularidade das habilitações legalmente exigidas, de harmonia com o previsto no n.º 8, do artigo 81.º;
Prorrogar o prazo fixado para a confirmação dos compromissos assumidos por terceiras entidades, nos termos previstos no artigo 92.º;
Dispensar a redução dos contratos a escrito, nos termos do n.º 2, do artigo 95.º;
Decidir as reclamações apresentadas sobre as minutas dos contratos, tudo nos termos do artigo 102.º e seguintes;
Exigir aos candidatos a apresentação de originais de quaisquer documentos, nos termos do n.º 5, do artigo 170.º;
Os poderes relativos à concessão e prorrogação de prazos, conferidos pelo n.º 3, do artigo 86.º, pelo artigo 92.º e pelo n.º 7, do artigo 133.º;
Designar o Gestor do Contrato, nos termos do artigo 290.º-A, e delegar no mesmo poderes para a adoção das medidas a que se refere o n.º 3 daquele artigo, exceto em matéria de modificação e cessação do contrato;
Autorizar a cessão de posição contratual e a subcontratação no decurso da execução do contrato, de acordo com o n.º 1 do artigo 319.º;
Decidir reclamações apresentadas pelo empreiteiro, nos termos do artigo 345.º;
Aprovação do plano de trabalhos ajustado, nos termos do artigo 361.º;
Aprovação do plano de segurança e saúde;
Ordenar ao empreiteiro que deixe de executar quaisquer trabalhos previstos no contrato, nos termos legalmente previstos;
Os poderes conferidos pelos artigos: 77.º; 85.º; 86.º, n.º 2 e 3; 100.º, n.º 1; 102.º, n.º 2; 103.º; 104.º, n.º 3; 107.º, n.º 3; 127.º, n.º 1; 133.º, n.º 7; 167.º, n.º 5; 188.º; 189.º, n.º 1; 209.º, n.º 1; 212.º, n.º 6; 216.º; 217.º, n.º 1; 325.º; 401.º, n.º 1; 402.º, n.º 1; 405.º, n.º 2; e 455.º, n.º 2;
Tomar todas as demais decisões do contraente público, previstas no CCP, no decurso da execução dos contratos;
Autorizar a assunção de compromissos plurianuais, nos termos conjugados do artigo 22.º, do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, da Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, e do Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, todos na sua redação atual;
Ratificar todos os atos administrativos entretanto praticados em conformidade com a delegação de competências.
8 - Decidir sobre licenciamento da instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, nos termos do 309/2002, de 16 de dezembro e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.">Decreto-Lei 204/2012, de 29 de agosto;
9 - As previstas no Decreto-Lei 411/98, de 30 de dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, transladação e cremação de cadáveres, bem como de alguns desses atos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e ainda da mudança de localização de um cemitério;
10 - Decidir sobre as autorizações para a utilização das vias públicas para a realização de atividades de caráter desportivo, festivo ou outras que possam afetar o trânsito normal nos termos do Decreto Regulamentar 2-A/2005, de 24 de março, que regulamenta as atividades na via pública;
11 - As previstas nos artigos 35.º e 38.º, do Anexo I, do Decreto-Lei 203/2015, de 17 de setembro, na sua atual redação, que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto, nomeadamente:
Promover a fiscalização do cumprimento do disposto no Regulamento, no termos do seu artigo 35.º;
Ordenar, nos termos do artigo 38.º, as medidas cautelares adequadas a eliminar eventuais situações de risco de segurança dos utilizadores, designadamente: a apreensão e selagem do equipamento, a interdição de acesso ao equipamento, após notificação dirigida ao responsável do mesmo e a suspensão imediata do funcionamento do espaço de jogo e recreio, quando forem detetadas faltas de conformidade que, pela sua gravidade, sejam suscetíveis de colocar em risco a segurança dos utilizadores ou de terceiros.
12 - No âmbito do Decreto-Lei 22/2019, de 30 de janeiro, que concretiza a transferência de competências para os órgãos municipais no domínio da cultura:
Receber as meras comunicações prévias de espetáculos de natureza artística;
Fiscalizar a realização de espetáculos de natureza artística.
30 de dezembro de 2021. - O Presidente da Câmara, Ricardo Manuel Oliveira da Silva Cruz.
314878838
Anexos
- Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4786295.dre.pdf .
Ligações deste documento
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1988-08-17 -
Lei
97/88 -
Assembleia da República
Regula a afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda.
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1998-08-11 -
Decreto-Lei
251/98 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Regulamenta o acesso à actividade e ao mercado dos transportes em táxi.
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1998-12-30 -
Decreto-Lei
411/98 -
Ministério da Saúde
Estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres, de cidadãos nacionais ou estrangeiros, bem como de alguns desses actos relativos a ossadas, cinzas, fetos mortos e peças anatómicas, e, ainda, da mudança de localização de um cemitério. Aplica as disposições contidas no Acordo Internacional Relativo ao Transporte de Cadáveres, aprovado pelo Decreto-Lei nº 417/70 de 1 de Setembro, e no Acordo Europeu Relativo à Trasladação dos Corpos de Pessoas Falec (...)
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1999-06-08 -
Decreto-Lei
197/99 -
Ministério das Finanças
Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.
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1999-12-16 -
Decreto-Lei
555/99 -
Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território
Estabelece o regime jurídico da urbanização e edificação.
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2000-08-23 -
Lei
23/2000 -
Assembleia da República
Primeira alteração às Leis 56/98, de 18 de Agosto (financiamento dos partidos políticos e das campanhas eleitorais), e 97/88, de 17 de Agosto (afixação e inscrição de mensagens de publicidade e propaganda).
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2002-11-25 -
Decreto-Lei
264/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Transfere para as câmaras municipais competências dos governos civis, relativamente a matérias consultivas, informativas e de licenciamento de actividades diversas.
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2002-11-26 -
Decreto-Lei
267/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece os procedimentos e define as competências para efeitos de licenciamento e fiscalização de instalações de armazenamento de produtos de petróleo e instalações de postos de abastecimento de combustíveis.
-
2002-12-16 -
Decreto-Lei
309/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula a instalação e o funcionamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais.
-
2002-12-18 -
Decreto-Lei
310/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Regula o regime jurídico do licenciamento e fiscalização pelas câmaras municipais de actividades diversas anteriormente cometidas aos governos civis.
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2002-12-28 -
Decreto-Lei
320/2002 -
Ministério das Cidades, Ordenamento do Território e Ambiente
Estabelece o regime de manutenção e inspecção de ascensores, monta-cargas, escadas mecânicas e tapetes rolantes, após a sua entrada em serviço, bem como as condições de acesso às actividades de manutenção e de inspecção.
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2005-03-24 -
Decreto Regulamentar
2-A/2005 -
Ministério da Administração Interna
Regulamenta a utilização das vias públicas para a realização de actividades de carácter desportivo, festivo ou outras que possam afectar o trânsito normal.
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2006-06-28 -
Decreto-Lei
124/2006 -
Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas
Estabelece, no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 12/2006, de 4 de Abril, as medidas e acções a desenvolver no âmbito do Sistema Nacional de Defesa da Floresta contra Incêndios.
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2006-08-08 -
Decreto-Lei
157/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova o regime jurídico das obras em prédios arrendados.
-
2006-08-08 -
Decreto-Lei
159/2006 -
Presidência do Conselho de Ministros
Aprova a definição do conceito fiscal de prédio devoluto.
-
2007-01-17 -
Decreto-Lei
9/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Aprova o Regulamento Geral do Ruído e revoga o regime legal da poluição sonora, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 292/2000, de 14 de Novembro.
-
2007-08-01 -
Decreto-Lei
278/2007 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Altera o Decreto-Lei n.º 9/2007, de 17 de Janeiro, que aprova o Regulamento Geral do Ruído.
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2008-01-29 -
Decreto-Lei
18/2008 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.
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2009-05-12 -
Lei
20/2009 -
Assembleia da República
Estabelece a transferência de atribuições para os municípios do continente em matéria de constituição e funcionamento dos gabinetes técnicos florestais, bem como outras no domínio da prevenção e da defesa da floresta.
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2009-05-21 -
Decreto-Lei
123/2009 -
Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações
Define o regime jurídico da construção, do acesso e da instalação de redes e infra-estruturas de comunicações electrónicas.
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2009-06-16 -
Decreto-Lei
141/2009 -
Presidência do Conselho de Ministros
Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
-
2009-09-29 -
Decreto-Lei
268/2009 -
Ministério da Economia e da Inovação
Estabelece o regime do licenciamento dos recintos itinerantes e improvisados, bem como as normas técnicas e de segurança aplicáveis à instalação e funcionamento dos equipamentos de diversão instalados nesses recintos, altera o Decreto-Lei n.º 309/2002, de 16 de Dezembro, que regula a instalação e o financiamento de recintos de espectáculos, no âmbito das competências das câmaras municipais, e procede à sua republicação.
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2009-10-23 -
Decreto-Lei
307/2009 -
Ministério do Ambiente, do Ordenamento do Território e do Desenvolvimento Regional
Estabelece o regime jurídico da reabilitação urbana em áreas de reabilitação urbana.
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2011-04-01 -
Decreto-Lei
48/2011 -
Presidência do Conselho de Ministros
Simplifica o regime de acesso e de exercício de diversas actividades económicas no âmbito da iniciativa «Licenciamento zero», no uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 49/2010, de 12 de Novembro, e pelo artigo 147.º da Lei n.º 55-A/2010, de 31 de Dezembro, e cria um balcão único electrónico, designado «Balcão do empreendedor».
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2011-07-05 -
RESOLUÇÃO
86/2011 -
PRESIDÊNCIA DO GOVERNO-REGIÃO AUTÓNOMA DOS AÇORES
Cria a Linha de Crédito Açores Investe II, no valor global de 40 milhões de euros, bem como a Linha de apoio à reestruturação de dívida bancária das empresas dos Açores II.
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2012-02-21 -
Lei
8/2012 -
Assembleia da República
Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.
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2012-05-21 -
Decreto-Lei
110/2012 -
Presidência do Conselho de Ministros
Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.
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2012-06-21 -
Decreto-Lei
127/2012 -
Ministério das Finanças
Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.
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2012-08-29 -
Decreto-Lei
204/2012 -
Ministério da Economia e do Emprego
Procede à simplificação do regime de instalação e funcionamento dos recintos de espetáculos e de divertimentos públicos e do regime de acesso, exercício e fiscalização de várias atividades de controlo municipal, altera os Decretos-Leis n.os 309/2002, de 16 de dezembro, e 310/2002, de 18 de dezembro e procede à republicação deste último.
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2013-09-12 -
Lei
75/2013 -
Assembleia da República
Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.
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2015-09-17 -
Decreto-Lei
203/2015 -
Ministério da Economia
Aprova o regulamento que estabelece as condições de segurança a observar na localização, implantação, conceção e organização funcional dos espaços de jogo e recreio, respetivo equipamento e superfícies de impacto
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2019-01-30 -
Decreto-Lei
22/2019 -
Presidência do Conselho de Ministros
Desenvolve o quadro de transferência de competências para os municípios no domínio da cultura
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