Sumário: Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho da Covilhã.
Vítor Manuel Pinheiro Pereira, Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal, em reunião ordinária de 18 de junho de 2021, deliberou aprovar o Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho da Covilhã, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.
20 de julho de 2021. - O Presidente, Vítor Manuel Pinheiro Pereira.
Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho da Covilhã
Preâmbulo
A relevância do desporto para o bem-estar dos cidadãos é incontestável, contribuindo substancialmente para o desenvolvimento salutar da sociedade. Deste modo, a prática regular de atividades físicas e desportivas assume-se como um fator essencial na educação, na cultura e na vida social dos cidadãos.
O direito à cultura física e ao desporto encontra-se consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.
Aos municípios são cometidas atribuições nos domínios dos tempos livres e do desporto, conforme alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente, de 01.11.2013 e de 11.11.2013, e alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro, pela Lei 50/2018, de 16 de agosto, e pela Lei 66/2020, de 14 de novembro.
Também da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), que consagra a universalidade e a igualdade no âmbito da atividade física e desportiva, designadamente dos seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 43.º, resulta que é da incumbência dos municípios, a promoção e a generalização da mesma, enquanto elemento essencial da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, o que passa pelo planeamento, promoção e gestão dos necessários equipamentos para a prática desportiva.
O Município da Covilhã dispõe de infraestruturas e equipamentos desportivos, nomeadamente, o Complexo Desportivo da Covilhã, a Piscina Municipal, a Piscina Praia e o Estádio Municipal José Santos Pinto, que permitem o exercício regular e condigno de práticas físicas e desportivas, tendo vindo a prestar serviços a toda a comunidade no domínio da ginástica e do atletismo, mas também da natação e demais atividades aquáticas, e de outras modalidades desportivas, possibilitando a realização de atividades recreativas e de lazer, sem descurar as componentes da aprendizagem, do aperfeiçoamento e da competição desportivas.
Assim, importa dotar o Município da Covilhã do competente instrumento normativo que enquadre as condições de funcionamento, acesso e utilização das instalações desportivas municipais acima referidas e forneça uma disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável - na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio), no regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), (aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 102/2007, de 23 de agosto), no regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto (contido na Lei 40/2012, de 28 de agosto), no regime jurídico aplicável à atividade dos nadadores salvadores (contido na Lei 68/2014, de 29 de agosto, na Portaria 311/2015, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2015, de 27 de novembro, e pela Portaria 373/2015, de 20 de outubro), no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março, na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro), no regime jurídico de segurança e combate ao racismo, à xenofobia e à intolerância nos espaços desportivos (contido na Lei 39/2009, de 30 de julho), no artigo 199.º do Código Penal, que tutela o direito à imagem, enquanto bem jurídico pessoal, e na Lei 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde - tudo de forma a garantir a conformidade legal do funcionamento daquelas instalações desportivas municipais de interesse público.
Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, como consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário na alínea g) do n.º 1 do artigo 25.º, em conjugação com a alínea k) do n.º 1 do artigo 33.º, ambas do Anexo I à Lei 75/2013, de 12 de setembro, foi elaborado o presente Regulamento de Utilização das Instalações Desportivas Municipais do Concelho da Covilhã.
Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Covilhã, em sua sessão ordinária de 25 de junho de 2021, sob proposta da Câmara Municipal da Covilhã, aprovada em sua reunião ordinária de 18 de junho de 2021, após submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo, mediante publicação no Boletim Municipal n.º 6 de 08 de abril de 2021, no sítio institucional (Internet) do Município da Covilhã e por afixação nos locais do costume, pelo período de 30 dias úteis, durante a qual não foram apresentadas quaisquer sugestões, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Lei habilitante
O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º e 112.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 33.º n.º 1 alínea K) e 25.º n.º 1 alínea g), ambos do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.
Artigo 2.º
Objeto
1 - O presente Regulamento estabelece as regras de acesso, funcionamento e utilização das instalações desportivas municipais da Covilhã.
2 - Para efeitos do presente Regulamento são instalações desportivas do Município da Covilhã:
a) O Complexo Desportivo da Covilhã;
b) A Piscina Municipal;
c) A Piscina Praia;
d) O Estádio Municipal José Santos Pinto.
3 - Por Instalação Desportiva Municipal, entende-se o espaço edificado ou conjunto de espaços resultantes de construção fixa e permanente destinados à prática de uma ou mais modalidades desportivas, compreendendo os espaços reservados ao público, parqueamento de viaturas, espaços verdes, circuitos pedonais, arruamentos e dependências anexas ou complementares.
Artigo 3.º
Finalidade
As Instalações Desportivas Municipais destinam-se a incentivar a prática desportiva regular, nomeadamente:
a) Proporcionar a realização de atividades desportivas de formação, recreação e ocupação de tempos livres;
b) Disponibilizar espaços de ensino e aprendizagem ao nível de programas de desenvolvimento do rendimento desportivo (treino e competição);
c) Melhorar a qualidade de vida de todos os seus utilizadores em ambiente seguro e saudável;
d) Permitir a prática de várias atividades desportivas tendentes à melhoria da condição física dos utentes;
e) Estimular a prática da natação e disciplinas correlacionadas, a formação adequada da modalidade da Natação Pura e Águas Abertas e disponibilizar atividades aquáticas de cariz terapêutico.
Artigo 4.º
Instalações e equipamentos
1 - O Complexo Desportivo da Covilhã situa-se na Avenida Alameda Pêro da Covilhã e integra as seguintes instalações e equipamentos:
1.1 - Dois Campos relvados de futebol:
a) Campo (1) principal com 112 m x 72 m, medidas homologadas pela Federação Portuguesa de Futebol.
b) Campo (2) relvado com 100 m x 80 m, medidas homologadas pela Federação Portuguesa de Futebol.
1.2 - Um Campo (3) de terra batida com 105 m x 68 m.
1.3 - Uma Sala de ginástica com 20 m x 10 m, para a prática de atividades físicas.
1.4 - Uma Pista de Atletismo entre 400 m x 402 m com oito pistas:
a) Quatro caixas de areia para a prática de salto em comprimento.
b) Zona de salto em altura.
c) Zona do lançamento do peso e dardo.
d) Bancadas que podem albergar 3000 espetadores.
1.5 - Um gabinete técnico de coordenação.
1.6 - Uma sala de conferências.
1.7 - Um posto médico.
1.8 - Um hall de entrada com receção e espaço de espera.
1.9 - Sete balneários no Campo (1) principal, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos, masculinos e femininos e para pessoas com mobilidade reduzida, que se destinam a visitantes, visitados, árbitros e funcionários
1.10 - Três balneários no Campo (2), compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos, destinados a visitantes, visitados e árbitros.
2 - A Piscina Municipal situa-se na Rua Pinho Manso, n.º 59, e é composta por:
2.1 - Piscinas cobertas interiores com água aquecida:
a) Um tanque desportivo de 25 m x 16 m, com profundidade variável de 1,40 m até 1,75 m, com oito pistas e respetivos blocos de partida e com a lotação máxima de 200 pessoas;
b) Um tanque de aprendizagem de 16 m x 8 m, com profundidade variável de 1,20 m até 1,40 m, e com a lotação máxima de 64 pessoas;
2.2 - Dois balneários, para os utentes masculinos e femininos, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais;
2.3 - Integram ainda a Piscina Municipal os seguintes espaços e equipamentos:
a) Zona de serviços constituída por hall de entrada, receção com balcão de atendimento;
b) Zonas de acesso reservado: zona técnica constituída por um gabinete de coordenação, zona técnica de manutenção constituída por casa das máquinas e de arrumos;
c) Um Posto médico;
d) Sala de espera;
2.4 - Instalações sanitárias de acesso público;
2.5 - Parque de estacionamento.
3 - A Piscina Praia situa-se na Rua Irmãos Bonina, n.º 16, e é composta por uma piscina exterior:
3.1 - Um tanque com água fria com um plano de água de 1800 m2, com profundidade variável de 0,00 até 2,00 m, com a lotação máxima de 2620 pessoas e com sistema de onda artificial;
3.2 - Um espaço circundante com solário, relvado e árvores;
3.3 - Parque de estacionamento;
3.4 - Estabelecimento de restauração e bebidas;
3.5 - Oito balneários, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais:
a) Balneário masculino;
b) Balneário feminino;
c) Balneário masculino para utentes com mobilidade reduzida;
d) Balneário feminino para utentes com mobilidade reduzida;
e) Três balneários para funcionários;
f) Balneário para o Nadador Salvador.
3.6 - Sala Posto Médico
3.7 - Gabinete técnico de coordenação
3.8 - Sala de reuniões
3.9 - Armazém zona de máquinas e produtos químicos
4 - O Estádio Municipal José Santos Pinto situa-se na Rua Sítio do Pinho Gaiteiro, n.º 7, e é composto por:
4.1 - Um campo de futebol relvado com 105 m x 64 m, medidas homologadas pela Federação Portuguesa de Futebol;
4.2 - Quatro balneários, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais, para serem usados por visitantes, visitados, árbitros masculinos, árbitros femininos e para controlo antidoping;
4.3 - Um Posto Médico;
4.4 - Uma Sala de conferências;
4.5 - Duas bancadas com capacidade para 3500 espectadores;
4.6 - Um bar na bancada central;
4.7 - Um bar na zona VIP (camarotes);
4.8 - Um gabinete administrativo;
4.9 - O Gabinete do Presidente do Clube;
4.10 - Uma Sala de reuniões;
4.11 - Uma sala de lazer;
4.12 - Uma cozinha;
4.13 - Uma sala de manutenção e lavandaria;
4.14 - Oito Instalações sanitárias públicas;
4.15 - Parque de estacionamento.
CAPÍTULO II
Acesso, Funcionamento e Utilização das Instalações Desportivas
O presente capítulo estabelece as regras gerais de acesso, funcionamento e utilização das instalações desportivas municipais identificadas no n.º 2 do artigo 2.º, acrescendo-lhe a aplicação dos regimes setoriais especificamente estatuídos nos capítulos III, IV, V e VI.
SECÇÃO I
Acesso
Artigo 5.º
Condições gerais de acesso
1 - O acesso às instalações desportivas do Município da Covilhã é permitido ao público em geral desde que respeitadas as regras de civismo de qualquer lugar público.
2 - É expressamente proibida a entrada de animais nas instalações desportivas municipais, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas por cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.
3 - Não é permitida a entrada a indivíduos que se apresentem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal, que sejam portadores de objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens ou adotem comportamentos que ofendam a moral pública.
Artigo 6.º
Bancadas
1 - O acesso às bancadas e a permanência nas mesmas está dependente da estrita observância das regras estabelecidas no artigo anterior.
2 - É expressamente proibida a captação de imagens por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, assim como a utilização de drones, salvo no caso de provas ou competições, se efetuada pela entidade promotora do evento quando previamente autorizada pelos participantes ou, no caso de estes serem menores, pelos seus representantes legais.
Artigo 7.º
Deveres dos espetadores
1 - Os espetadores devem, em qualquer circunstância, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais espetadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas nas instalações desportivas municipais, a cujas instruções devem obedecer.
2 - Os espetadores devem, obrigatoriamente, abster-se de:
a) Transmitir indicações aos técnicos ou, de qualquer outra forma, perturbar o seu trabalho;
b) Proceder à recolha ou captação de imagens, por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, exceto nas situações mencionadas na parte final do n.º 2 do artigo anterior.
c) Afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 8.º
Deveres dos utentes
1 - Os utentes das instalações desportivas devem, em qualquer circunstância, obedecer às instruções dos treinadores, professores e nadadores salvadores e de todo o pessoal do serviço, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais utilizadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas naquelas instalações.
2 - Os utentes estão obrigados a respeitar as zonas interditas ao público ou de acesso exclusivo.
3 - Os utentes não podem mudar de roupa ou tomar banho noutro local diferente dos balneários/vestiários.
Artigo 9.º
Balneários/Vestiários
1 - Os balneários são separados por género (masculino e feminino) e neles funcionam as instalações sanitárias respetivas.
2 - É proibido o uso das instalações destinadas a um género por pessoas de género diferente.
3 - As crianças até aos 8 anos de idade podem utilizar o balneário do género oposto desde que acompanhadas por adulto deste género.
SECÇÃO II
Funcionamento
Artigo 10.º
Períodos de funcionamento e encerramento
1 - As instalações desportivas municipais funcionam durante todo o ano, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Na época que decorre entre 15 de setembro e 15 de julho, a Piscina Municipal estará encerrada ao domingo, poderá encerrar nos dias de feriado e nas tolerâncias de ponto, conforme decidido superiormente, e poderá abrir aos domingos, feriados e tolerâncias de ponto para realização de atividades, nomeadamente, realização de competições, formações ou outras atividades.
3 - Na época de verão, correspondente aos meses de junho, julho, agosto e setembro, a Piscina Praia funciona ininterruptamente.
Artigo 11.º
Interrupção e suspensão das atividades
1 - O funcionamento das instalações desportivas municipais pode ser interrompido temporariamente, sempre que tal se revele necessário, por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública, para reparação de avarias, trabalhos de limpeza ou outros de natureza extraordinária e para manutenção.
2 - Para além do previsto no número anterior, e na decorrência de eventos desportivos e/ou culturais que o justifiquem, podem ser suspensas as atividades ministradas e desenvolvidas nas instalações desportivas municipais que com aqueles sejam inconciliáveis.
3 - A interrupção e a suspensão das atividades são determinadas por prévio despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, quando situações de urgência devidamente justificada o imponham, por aviso subscrito pelo Diretor Técnico, sujeito a oportuna ratificação.
Artigo 12.º
Alterações
1 - A alteração dos períodos de funcionamento e encerramento das instalações desportivas do Município da Covilhã é da competência da Câmara Municipal.
2 - Sempre que se prevejam alterações dos períodos de funcionamento e encerramento, assim como interrupções e suspensões temporárias devidamente fundamentadas, os utentes devem ser atempadamente avisados, mediante os meios de comunicação previstos no n.º 1 do artigo seguinte.
Artigo 13.º
Horários de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento das instalações desportivas municipais para cada época são estabelecidos anualmente pelo Presidente da Câmara Municipal, salvo nas situações em que tal competência seja cometida pelo presente Regulamento ao órgão executivo, e afixados nos locais próprios, nomeadamente nas respetivas receções e entradas e na página eletrónica do Município.
2 - Sempre que se realizem eventos desportivos ou outras atividades pontuais poderão ser adotados horários específicos, da responsabilidade do Diretor Técnico, a aprovar e divulgar nos termos do número anterior.
Artigo 14.º
Compensações
1 - As situações previstas nos artigos do presente capítulo não dão lugar à restituição de montantes já pagos.
2 - A compensação opera-se mediante desconto proporcional na mensalidade seguinte.
SECÇÃO III
Gestão, direção técnica e qualificação dos técnicos
Artigo 15.º
Gestão das instalações
1 - As instalações desportivas identificadas no n.º 2 do artigo 2.º são propriedade do Município da Covilhã.
2 - A gestão daquelas instalações desportivas é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências que, pelo presente Regulamento, sejam cometidas ao órgão executivo do Município.
3 - O Presidente da Câmara Municipal emitirá as instruções que entender necessárias e adequadas ao cumprimento e boa execução do disposto no presente Regulamento.
4 - O regulamento interno de cada instalação desportiva deve estar afixado em local visível na receção e na zona de acesso às áreas de atividade desportiva contendo as normas de utilização e de segurança a ser observadas pelos utentes, o qual é assinada pelo Diretor Técnico.
Artigo 16.º
Concessão
1 - O Município da Covilhã pode concessionar o bar de apoio à Piscina Praia, mediante prévia realização de hasta pública ou de procedimento para a formação de contrato nos termos do Código dos Contratos Públicos.
2 - Relativamente a outras instalações ou equipamentos aplicar-se-á, com as necessárias adaptações, a disciplina contida no Capítulo I e na Subsecção II da Secção II do Capítulo III do DL n.º 280/2007, de 7 de agosto, na redação vigente.
Artigo 17.º
Cedência das instalações
À semelhança do disposto nos artigos 24.º, 43.º, 45.º e 54.º, a cedência de utilização das instalações desportivas municipais efetua-se, em geral, mediante protocolo.
Artigo 18.º
Direção Técnica Desportiva
1 - As instalações desportivas do Município da Covilhã têm um Diretor Técnico, a quem compete a Direção Técnica Desportiva - conforme alínea a) do artigo 4.º e artigos 5.º e 6.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, e artigo 21.º do Decreto-Lei 141/2009, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio -, e que assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem naquelas instalações e a quem incumbe zelar pela adequada utilização das mesmas.
2 - O Diretor Técnico é designado pelo Presidente da Câmara Municipal.
Artigo 19.º
Competências do Diretor Técnico
1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Diretor Técnico das instalações desportivas municipais, nomeadamente:
a) Salvaguardar a função social e a dinamização das instalações desportivas municipais;
b) Planear a utilização das instalações desportivas municipais;
c) Coordenar os pedidos de cedência das instalações desportivas e garantir o cumprimento da ordem de prioridade estabelecida no presente Regulamento;
d) Promover a comunicação aos interessados do deferimento ou indeferimento dos pedidos de cedência de utilização das instalações desportivas municipais;
e) Gerir as instalações desportivas segundo critérios de economicidade, eficácia, eficiência e salvaguarda do interesse público;
f) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico das piscinas e dos balneários/vestiários;
g) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei ou por regulamento;
h) Aplicar as recomendações e instruções da Direção-Geral de Saúde, da Federação Portuguesa de Natação e demais entidades competentes.
i) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência e utilização das instalações;
j) Aplicar sanções nos termos do n.º 1 do artigo 75.º deste Regulamento;
k) Dar cumprimento ao estabelecido no artigo 16.º n.º 2 do presente Regulamento.
2 - No exercício das suas competências, o diretor técnico é coadjuvado pelos demais trabalhadores que exerçam funções públicas nas instalações desportivas municipais.
Artigo 20.º
Qualificação dos técnicos
Todos os técnicos que exercem funções técnico-pedagógicas, de orientação e condução das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações municipais, devem estar devidamente habilitados de acordo com as normas regulamentares exigidas para o exercício da atividade.
Artigo 21.º
Funções e deveres dos técnicos e demais funcionários
1 - Sem prejuízo do disposto na lei, os técnicos afetos às instalações desportivas do município da Covilhã desempenham, entre outras, as seguintes funções:
a) Monitorizar as atividades para que foram designados, com zelo e dedicação, assegurando a qualidade, a eficácia e a eficiência dos serviços prestados naquelas instalações desportivas.
b) Colaborar com os utentes e as entidades utilizadoras das instalações desportivas, de forma a criar um ambiente de harmonia e respeito.
c) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.
2 - São deveres dos funcionários, para além dos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação:
a) Abrir e fechar as instalações no horário previamente estabelecido;
b) Controlar a entrada dos utentes e a sua circulação no interior das instalações;
c) Zelar pelo cumprimento das disposições no presente Regulamento;
d) Proceder à cobrança das taxas devidas;
e) Manter as instalações limpas e arrumadas;
f) Dar conhecimento ao respetivo superior hierárquico de todas as infrações ao presente Regulamento que presenciarem no exercício das suas funções.
CAPÍTULO III
Complexo Desportivo da Covilhã
Artigo 22.º
Finalidade
As instalações do Complexo Desportivo e os equipamentos que o integram destinam-se a proporcionar a realização de atividades desportivas previamente definidas pelo Município e proporcionar a prática desportiva a diferentes níveis.
Artigo 23.º
Utilização das instalações
1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos e ao presente Regulamento.
2 - Não é permitida a entrada de grupos nas instalações desportivas sem a presença de um responsável.
3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utilizadores devidamente equipados.
4 - Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma.
5 - O acesso dos atletas e treinadores faz-se pela porta, não sendo permitido, em ocasião alguma, saltar as vedações do recinto.
6 - Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.
7 - Não é permitido fumar nos espaços interiores das infraestruturas desportivas.
8 - A entrada de atletas para treinos não é permitida sem a presença de um responsável.
9 - A entrada é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou que pelas suas atitudes ofendam a moral pública.
10 - O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelas instalações desportivas até ao final do período de utilização.
11 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço (receção) no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utilizador as condições em que os balneários se encontram, devendo o período de utilização dos balneários ser o estritamente necessário à troca de vestuário e higiene pessoal.
12 - A Câmara Municipal da Covilhã não se responsabiliza pelo desaparecimento de qualquer objeto ou valor do interior da instalação.
13 - Sob nenhum pretexto será autorizada a permanência de utentes nos corredores dos balneários.
14 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material, cuja disponibilização carece de prévia requisição para os dias de utilização.
Artigo 24.º
Espetáculos desportivos e não desportivos
1 - As instalações poderão ser cedidas a terceiros, para realização de espetáculos desportivos e não desportivos, mediante as contrapartidas que a Câmara Municipal entender adequadas.
2 - Neste caso compete à entidade organizadora a manutenção da segurança e da ordem pública, e ainda a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.
3 - Os danos causados nas instalações ou equipamentos são da inteira responsabilidade da entidade organizadora.
Artigo 25.º
Campos relvados
1 - Os campos de futebol relvados estão afetos à realização da prática de jogos e treinos de futebol.
2 - Os campos de futebol relvados têm como limite máximo de utilização oito horas semanais.
3 - Dentro do campo relvado devem ser utilizados sapatos com pitons ou sapatilhas.
4 - Os campos de treinos relvados estão afetos a treinos e jogos informais de futebol.
5 - O tempo de utilização poderá ser reduzido sempre que o estado do relvado o justifique.
Artigo 26.º
Pista de Atletismo
1 - As pistas de atletismo estão afetas à realização de competições e treinos das várias disciplinas do atletismo, tais como corridas, saltos e lançamentos.
2 - Dentro dos corredores da pista de atletismo deve ser utilizado calçado adequado à prática desportiva.
3 - As pistas de atletismo devem ser utilizadas da seguinte forma:
a) Corredores 1 e 2 para corridas superiores a 400 m;
b) Corredores 3, 4 e 5 para corridas inferiores ou igual a 400 metros;
c) Corredores 6 e 7 para barreiras;
d) Corredor 8 como corredor de aquecimento;
e) Sempre que não existam treinos específicos, podem utilizar-se para aquecimento as zonas de lançamento do dardo, o corredor do salto em altura e os topos do relvado do campo.
f) Se não existirem treinos específicos e a pista estiver aberta à população, devem ser utilizados os Corredores 6, 7 e 8.
g) Quando dentro da pista de atletismo, o atleta deve estar atento aos restantes atletas e comportar-se de forma a não prejudicar os respetivos treinos.
4 - A requisição de material amovível deverá ser feita por escrito junto do funcionário de serviço.
5 - Todo o manuseamento do material amovível de atletismo deverá ter em consideração as regras de transporte, utilização e de segurança dos mesmos.
Artigo 27.º
Sala de Ginástica
1 - Não é permitido o consumo de alimentos e bebidas alcoólicas, nem fumar, no interior da sala de ginástica.
2 - É obrigatório o uso de toalha para utilização dos aparelhos, visando à higiene e a preservação dos mesmos.
3 - É obrigatório o uso de calçado e roupa desportiva adequado à prática do exercício dentro da sala, o qual, por razões de higiene, deverá ser calçado no ginásio.
4 - Cada utente assume exclusivamente o risco da prática da atividade física sem prévia avaliação médica, não cabendo à Câmara Municipal da Covilhã qualquer responsabilidade quanto às consequências que possam advir de tal precaução.
5 - O utilizador será responsabilizado por eventuais danos que cause nos equipamentos por utilização inadequada, inclusive no sentido de repor ou reparar o material danificado.
Artigo 28.º
Sala de Conferências
1 - A sala de Conferência poderá ser utilizada pontualmente pelos grupos que usam regularmente o Complexo Desportivo, ou em colóquios, ações de formação, conferências de imprensa, reuniões e outras ações promovidas e/ou apoiadas pela Câmara Municipal.
2 - A autorização para a utilização da Sala de Conferências deve ser solicitada com o mínimo de 48 horas de antecedência, à Câmara Municipal da Covilhã através do endereço eletrónico info@cm-covilh.pt, com indicação do responsável, dia pretendido, horário e eventuais necessidades de meios audiovisuais.
Artigo 29.º
Acesso de público
1 - Nas realizações competitivas efetuadas no Complexo Desportivo as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.
2 - Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.
3 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.
4 - A assistência está obrigada a:
a) Não entoar cânticos racistas, xenófobos ou que incitem à violência;
b) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
c) Não transportar ou trazer consigo artifícios pirotécnicos de utilização técnica fumígena, usualmente denominados por "pote de fumo".
d) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
e) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem a efetuar sob a direção dos elementos da Força de Segurança;
f) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência.
CAPÍTULO IV
Piscina Municipal
Artigo 30.º
Tipos de utilização
1 - A Piscina Municipal destina-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação, nas suas componentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizada para a realização de provas desportivas e outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objetivos prioritários da utilização das mesmas.
2 - A utilização da piscina abrange as seguintes vertentes:
a) Livre/recreativa, para o público em geral, podendo a utilização ser esporádica ou regular, mas sempre na presença de nadadores salvadores ou vigilantes, sendo obrigatória a realização de teste diagnóstico que comprove a autonomia do utente dentro de água;
b) Escola Municipal de Natação (natação e hidroginástica), enquanto atividade formativa e de aperfeiçoamento para os alunos inscritos, com orientação técnico-pedagógica por professores/técnicos devidamente habilitados;
c) Condicionada à celebração de protocolos, a estabelecer entre o Município da Covilhã e os responsáveis das escolas, associações e outras entidades.
SECÇÃO I
Regime livre da natação
Artigo 31.º
Utilização em regime livre
1 - É obrigatória a realização de teste diagnóstico que comprove a autonomia do utente dentro de água (a realizar por Nadador Salvador).
2 - Na utilização livre, não são admitidos menores de 14 anos que não se façam acompanhar por adulto que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento, estando o adulto acompanhante igualmente sujeito ao pagamento do preço devido.
3 - Os utentes de regime livre devem utilizar os espaços aos mesmos destinados, devidamente assinalados e, em caso de dúvida, devem dirigir-se a um vigilante/nadador salvador para serem informados sobre as pistas e espaços livres.
4 - É proibido aos utentes do regime a realização de saltos ou mergulhos, devendo a entrada na piscina realizar-se pelas escadas próprias para o efeito.
5 - A utilização livre pode ser suspensa em caso de excesso de lotação, sendo a lotação máxima de 8 utentes por pista.
6 - A utilização livre pode ainda ficar condicionada em resultado da organização de atividades letivas, formações ou eventos desportivos.
7 - Na utilização livre os utentes devem sair dos tanques trinta minutos antes do encerramento da Piscina Municipal.
Artigo 32.º
Tipos de utilização em regime livre
1 - A utilização em regime livre pode ser pontual ou regular.
2 - Na utilização livre pontual, o utente dispõe de um período de sessenta minutos correspondente a um bilhete de utilização.
3 - Na utilização livre regular, o utente pode adquirir um cartão de utente.
Artigo 33.º
Passes de utilização
A utilização da Piscina Municipal pressupõe que os utentes sejam portadores de bilhete de utilização ocasional ou de cartão de utente.
Artigo 34.º
Cartão de utente
1 - Os utentes cuja prática desportiva seja em regime livre regular podem adquirir o cartão de utente, desde que tenham idade igual ou superior a 14 anos, saibam nadar, estejam inscritos e desde que se encontrem pagos os preços devidos.
2 - A emissão do cartão de utente pressupõe o preenchimento prévio de impresso próprio e a apresentação dos seguintes elementos:
a) Uma fotografia;
b) O cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou outro documento de identificação (passaporte, cartão de residência) tendo, neste último caso, de ser apresentado comprovativo de autorização de residência válido.
c) O cartão de identificação fiscal;
d) Termo de responsabilidade ou, quando se justifique, declaração médica.
3 - O cartão de utente é de uso obrigatório para efeitos de acesso à Piscina Municipal, consiste num elemento de identificação nominal, e é pessoal e intransmissível, implicando a sua cedência a terceiros ou a sua utilização indevida, sob qualquer forma, o cancelamento da inscrição, podendo ainda levar à interdição de utilização daquelas instalações.
4 - O acesso à piscina por parte dos utentes com cartão de utente está dependente do seu prévio carregamento, que tem a validade de doze meses.
5 - Decorrido aquele período de validade, ao utente que não tenha feito uso da piscina não assiste direito a qualquer crédito ou reembolso.
6 - O tempo de permanência e respetivo valor a descontar variam consoante as horas da utilização, sendo o valor a descontar aferido pela hora da saída.
7 - Os montantes a pagar pela aquisição do cartão de utente e pelos respetivos carregamentos constam do Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.
8 - O extravio do cartão de utente deve ser comunicado com a brevidade possível, na área de receção e atendimento ao público da Piscina Municipal, e solicitada uma segunda via.
Artigo 35.º
Termo de responsabilidade
A admissão de qualquer interessado está condicionada à entrega do termo de responsabilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, devidamente assinado, mediante o qual aquele declara não possuir quaisquer contraindicações para a prática da atividade física a desenvolver.
Artigo 36.º
Declaração médica
Caso as circunstâncias o justifiquem, pode exigir-se aos interessados no acesso e utilização da Piscina Municipal a apresentação de declaração médica que comprove a sua aptidão física, em detrimento da entrega do documento previsto no número anterior.
SECÇÃO II
Escola Municipal de Natação
Artigo 37.º
Objeto
1 - A Câmara Municipal assume o funcionamento da Escola Municipal de Natação, cujas atividades são orientadas por técnicos/professores devidamente habilitados para as atividades que lecionam.
2 - Na Escola Municipal de Natação são ministradas aulas de natação para bebés, aulas de natação para crianças (Nível I, Nível II, Nível III, Nível IV, Nível V e Pré-Competição), aulas de natação para adultos (adaptação ao meio aquático e aperfeiçoamento), aulas de hidroginástica (hidro sénior e população ativa), aulas de hidroreabilitação e outras atividades aquáticas.
Artigo 38.º
Normas de funcionamento
1 - A Escola Municipal de Natação funciona de 15 de setembro a 15 de julho de cada ano, sendo afixado o respetivo calendário de atividades no dia 1 de setembro para consulta dos interessados.
2 - Todas as pessoas podem participar nas atividades desenvolvidas pela Escola Municipal de Natação, desde que cumpram os requisitos definidos nos artigos 8.º e 39.º e tenham vaga nas turmas e horários existentes.
3 - A frequência de aulas, em qualquer das modalidades desenvolvidas na Piscina Municipal, depende de prévia inscrição anual, da posse de cartão de aluno e das condições contempladas nos artigos seguintes.
4 - Os alunos são integrados em turmas adequadas ao respetivo escalão etário e ao nível técnico apresentado, na sequência de avaliação prévia.
5 - A aula de avaliação depende de aquisição de bilhete de utilização livre por parte do utente mediante o pagamento da taxa em vigor, salvaguardando deste modo todas as questões legais e de segurança.
6 - A Escola de Natação obedece às condições e horários de utilização definidos para cada turma.
7 - Perante a inexistência de vaga, pode o utente ser colocado em lista de espera mediante o preenchimento de impresso próprio para o efeito, sendo contactado caso ocorra alguma desistência ou transferência de outro utente durante a época desportiva em causa, período durante o qual aquela lista é válida.
8 - Os pedidos de mudança de horário podem ser deferidos desde que existam vagas para o horário requerido e implicam o preenchimento de impresso próprio.
9 - As desistências, assim como as alterações de horário, não conferem direito à restituição de qualquer quantia já paga.
10 - O acesso e permanência nos balneários são feitos dentro do período permitido pelo cartão de aluno, devendo este entrar nos dez minutos anteriores ao início da aula e sair até vinte minutos após o final da mesma.
11 - As aulas não frequentadas pelos utentes inscritos não podem ser substituídas ou repostas, independentemente do motivo que originou a falta.
Artigo 39.º
Deveres dos utentes
1 - Para além dos deveres gerais contemplados no artigo 8.º, os utentes devem, obrigatoriamente:
a) Usar calçado apropriado (chinelos) na zona de pé descalço das piscinas;
b) Usar fato de banho adequado, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino;
c) Usar touca;
d) Tomar duche antes de entrar nas piscinas.
e) Para os bebés é obrigatório o uso de fralda adequada no meio aquático.
2 - É expressamente proibido:
a) Usar calçado não apropriado;
b) Comer e consumir bebidas alcoólicas;
c) Deitar lixo para o chão;
d) Fumar no cais da piscina;
e) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;
f) Cuspir, assoar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;
g) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;
h) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação;
i) Projetar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;
j) Correr nas zonas envolventes aos tanques;
k) Projetar objetos estranhos para a água;
l) Utilizar bolas no recinto das piscinas;
m) Praticar jogos e saltos para a água fora dos locais apropriados e autorizados;
n) Sentar em cima dos separadores das pistas;
o) Utilizar objetos cortantes;
p) Utilizar material e/ou equipamento suscetível de alterar a qualidade da água.
3 - O acesso à zona dos tanques está condicionado ao cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo.
4 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal de serviço devidamente identificado, cujo acesso à zona dos tanques, se e quando estritamente necessário, é feito com respeito pelas regras de boa utilização e de higiene e segurança.
Artigo 40.º
Inscrição
O acesso às atividades da Escola Municipal de Natação depende de prévia inscrição, a efetuar-se junto do funcionário da secretaria, mediante o preenchimento de ficha de inscrição a fornecer pelos serviços e a apresentação dos seguintes documentos:
a) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade, cédula de nascimento, passaporte ou cartão de residência, tendo, neste último caso, de ser apresentado comprovativo de autorização de residência válido;
b) Cartão de identificação fiscal;
c) Uma fotografia a título devolutivo.
d) Termo de responsabilidade ou, quando se justifique, declaração médica, conforme artigos 35.º e 36.º do presente Regulamento.
e) Declaração dos Encarregados de Educação, no caso dos utentes menores de 18 (dezoito) anos, devidamente preenchida, a fornecer pelos serviços de secretaria.
Artigo 41.º
Cartão de aluno
1 - A aquisição do cartão de aluno personalizado efetua-se no ato de inscrição.
2 - O cartão de aluno é pessoal, intransmissível e sem ele não é permitido o acesso à piscina.
3 - Os alunos até aos 8 anos, inclusive, para além do respetivo cartão, terão também um cartão destinado ao adulto acompanhante, que lhes presta auxílio no balneário/vestiário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 24.º, sendo os números de ambos os cartões informaticamente associados.
Artigo 42.º
Pagamentos das atividades da Escola Municipal de Natação
1 - O pagamento das taxas mensais deverá ser efetuado entre o dia 25 do mês anterior e até ao dia 5 do mês a que disser respeito ou até ao primeiro dia útil seguinte quando aquele não o for.
2 - O pagamento efetuado fora dos prazos estipulados no número anterior será acrescido de uma taxa de agravamento.
3 - O pagamento da primeira quinzena de julho será efetuado conjuntamente com o pagamento da última quinzena de setembro, no início do ano letivo e em simultâneo com a inscrição.
4 - Nos casos em que o utente, por motivos de doença devidamente comprovada, não compareça às aulas por um período de tempo consecutivo igual a um mês, poderá apresentar uma exposição escrita, solicitando à Câmara Municipal da Covilhã, o crédito ou a isenção de pagamento e a manutenção da sua inscrição, sendo apenas aceite um pedido por ano letivo.
Artigo 43.º
Contratualização com outras entidades
1 - O Município da Covilhã está recetivo às propostas de entidades públicas e privadas que pretendam usufruir da prática de natação através da cedência dos espaços, nas condições e termos a estabelecer mediante celebração de protocolo.
2 - As entidades podem solicitar ao Município da Covilhã o enquadramento técnico para a orientação das atividades aquáticas.
3 - A cedência de espaços nos termos do n.º 1 está sujeita a requerimento escrito e autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.
4 - As instituições são responsáveis por estabelecer a ordem e a disciplina dos seus alunos nas instalações, em conformidade com o presente Regulamento.
5 - A utilização das piscinas obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Escolas do 1.º Ciclo de Ensino Básico Oficial do concelho;
b) Escolas do Ensino Pré-Escolar Oficial do concelho;
c) Restantes estabelecimentos de Ensino do concelho;
d) Clubes e Associações;
e) Outras entidades.
Artigo 44.º
Utilização por estabelecimentos de ensino público do concelho
1 - Os estabelecimentos de ensino público do concelho poderão utilizar as piscinas municipais para a aprendizagem, desenvolvimento e aperfeiçoamento da natação, na observância das condições estabelecidas no protocolo de cedência das instalações, celebrado para aquele efeito, nomeadamente no que se refere ao espaço a utilizar, número de turmas, horários, períodos máximos de utilização, preços, regras de utilização e funcionamento e demais disposições que se entendam por conveniente adotar.
2 - As aulas serão ministradas por professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que são responsáveis por estabelecer a ordem e disciplina nas instalações, em conformidade com o presente regulamento.
3 - Os estabelecimentos de ensino público são responsáveis por eventuais danos que venham a ser causados pelos seus alunos, nas instalações, equipamentos e material didático.
Artigo 45.º
Utilização por clubes desportivos e entidade públicas ou privadas
1 - A Piscina Municipal pode ser utilizada por clubes ou atletas desportivos ou que desenvolvam a atividade de natação no âmbito federado, e ainda por outras entidades públicas ou privadas, pontualmente ou com caráter regular, sendo tal utilização, em qualquer dos casos, formalizada por protocolo, no qual se estabelecem as condições da cedência das instalações, nomeadamente no que se refere ao espaço e número de pistas a utilizar, número máximo de utentes, horários e períodos máximos de utilização, preços, regras de utilização e funcionamento e demais disposições que se entendam por conveniente adotar.
2 - No caso de utilização pontual devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Covilhã, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da utilização pretendida.
Artigo 46.º
Ordem de prioridade na utilização
A utilização das piscinas municipais obedece à seguinte ordem de prioridade:
a) Escola Municipal de Natação;
b) Estabelecimentos de ensino público do concelho;
c) Clubes e Associações;
d) Entidades públicas e privadas do concelho.
Artigo 47.º
Utilização do material desportivo e didático
1 - A utilização do material desportivo e didático é exclusivamente para o uso das atividades desenvolvidas pelo Município da Covilhã.
2 - Em casos excecionais, o material está sujeito a requisição e autorização prévia.
3 - É expressamente proibido utilizar material/equipamento proveniente do exterior, suscetível de alterar a qualidade da água.
CAPÍTULO V
Estádio Municipal José Santos Pinto
Artigo 48.º
Finalidade
O Estádio Municipal José Santos Pinto e os equipamentos que o integram destinam-se a proporcionar a realização de atividades desportivas previamente definidas pelo Município e proporcionar a prática desportiva a diferentes níveis.
Artigo 49.º
Utilização das instalações
1 - A utilização das instalações obedecerá aos horários estabelecidos ao presente Regulamento e demais disposições aplicáveis.
2 - Não é permitida a entrada de grupos nas instalações desportivas sem a presença de um responsável.
3 - O acesso às áreas reservadas à prática desportiva só é permitido aos utilizadores devidamente equipados.
4 - Não é permitida a entrada dos utilizadores nas áreas reservadas à prática desportiva com objetos estranhos à mesma.
5 - O acesso dos atletas e treinadores faz-se pela porta, não sendo permitido, em ocasião alguma, saltar as vedações do recinto.
6 - Não é permitido comer nos espaços de prática desportiva.
7 - Não é permitido fumar nos espaços interiores das infraestruturas desportivas.
8 - A entrada de atletas para treinos não é permitida sem a presença de um responsável.
9 - A entrada é vedada aos indivíduos que não ofereçam condições de higiene ou que pelas suas atitudes ofendam a moral pública.
10 - O responsável pelo grupo utente fica com a responsabilidade pelas instalações desportivas até ao final do período de utilização.
11 - A abertura dos balneários é da responsabilidade do funcionário em serviço (receção) no início do período de utilização, o qual deverá apresentar ao utilizador as condições em que os balneários se encontram, devendo o período de utilização dos balneários ser o estritamente necessário à troca de vestuário e higiene pessoal.
12 - A Câmara Municipal da Covilhã não se responsabiliza pelo desaparecimento de qualquer objeto ou valor do interior da instalação.
13 - Sob nenhum pretexto será autorizada a permanência de utentes nos corredores dos balneários.
14 - Só os funcionários têm acesso às arrecadações do material. A sua disponibilização carece de requisição prévia para os dias de utilização.
Artigo 50.º
Disciplina e conduta
1 - Usar de respeito e correção, quer nas relações com os restantes utilizadores, quer com os funcionários do complexo;
2 - Não comer, beber ou fumar dentro da instalação desportiva;
3 - Não se fazer acompanhar de animais, exceto em situações devidamente necessárias e comprovadas, como é o caso dos cães guia.
4 - Não utilizar quaisquer objetos estranhos à prática desportiva;
5 - Conservar e arrumar os materiais e equipamentos utilizados;
6 - Não danificar as instalações;
7 - Aceder às instalações apenas 20 minutos antes do treino e depois da correspondente autorização;
8 - Entrar nas instalações de prática desportiva com vestuário e/ou calçado próprio.
9 - Utilizar o balneário que lhe for atribuído;
10 - Não permanecer nos balneários para além de 30 minutos após o final da atividade desportiva;
11 - Não aceder a zonas reservadas;
12 - Não operar os sistemas de som, iluminação e outros;
13 - Não é permitido em ocasião alguma saltar as vedações do recinto;
14 - Só é permitido o acesso à zona de prática desportiva (campos, balneários e área circundante) a pessoas a quem foi concedida a autorização prévia da entidade responsável.
Artigo 51.º
Espetáculos desportivos e não desportivos
1 - As instalações poderão ser cedidas a terceiros, para realização de espetáculos desportivos e não desportivos, mediante as contrapartidas que a Câmara Municipal entender adequadas.
2 - Neste caso compete à entidade organizadora a manutenção da segurança e da ordem pública, e ainda a obtenção das autorizações ou licenças eventualmente exigidas por lei para os fins referidos.
3 - Os danos causados nas instalações ou equipamentos são da inteira responsabilidade da entidade organizadora.
Artigo 52.º
Campos relvados
1 - Os campos de futebol relvados estão afetos à realização da prática de jogos e treinos de futebol;
2 - Os campos de futebol relvados têm como limite máximo de utilização oito horas semanais;
3 - Dentro do campo relvado devem ser utilizados sapatos com pitons ou sapatilhas;
4 - O tempo de utilização poderá ser reduzido sempre que o estado do relvado o justifique.
Artigo 53.º
Acesso de público
1 - Nas realizações competitivas efetuadas no Estádio Municipal José Santos Pinto as bancadas são reservadas ao público, consoante o seu número o justificar.
2 - Nos treinos, o acesso dos espectadores às bancadas é permitido desde que, previamente, não tenha havido qualquer indicação em contrário por parte do técnico ou outro responsável, sendo o comportamento dos espectadores da responsabilidade dos requerentes, assumindo estes quaisquer danos ou distúrbios provocados.
3 - Nas zonas reservadas à prática desportiva, só é permitida a entrada aos atletas, técnicos, árbitros, dirigentes ou outras pessoas devidamente autorizadas, devendo ser cumprido o estipulado nas normas gerais de utilização das instalações desportivas, nomeadamente quanto ao tipo de calçado.
4 - A assistência está obrigada a:
a) Não entoar cânticos racistas, xenófobos ou que incitem à violência.
b) Não ostentar cartazes, bandeiras, símbolos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
c) Não transportar ou trazer consigo artifícios pirotécnicos de utilização técnica fumígena, usualmente denominados por "pote de fumo".
d) Não se fazer acompanhar de quaisquer animais;
e) Não estar sob a influência de álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou produtos de efeito análogo, aceitando submeter-se a testes de controlo e despistagem a efetuar sob a direção dos elementos da Força de Segurança;
f) Não transportar ou trazer consigo objetos ou substâncias proibidas ou suscetíveis de gerar ou possibilitar atos de violência;
Artigo 54.º
Utilização com fins lucrativos
Quando da utilização das instalações com espetáculos desportivos ou outras atividades e das quais possam advir para o utilizador resultados financeiros, a autorização será concedida mediante a celebração de contrato específico.
Artigo 55.º
Publicidade
A autorização para exploração de publicidade no Estádio Municipal José Santos Pinto é da competência da Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 56.º
Recolha de imagens
1 - A utilização das instalações para transmissão televisiva carece de autorização específica da Câmara Municipal da Covilhã, que deverá acautelar as condições do contrato de concessão e exploração de publicidade que esteja em vigor, bem como os interesses próprios do Município.
2 - Carece de autorização específica da Câmara Municipal da Covilhã a recolha de imagens fotográficas e de vídeo.
CAPÍTULO VI
Piscina Praia da Covilhã
Artigo 57.º
Administração e Funcionamento
1 - A gestão da Piscina Praia da Covilhã compete à Câmara Municipal da Covilhã.
2 - O funcionamento e utilização da Piscina Praia da Covilhã ficam subordinados ao disposto no presente regulamento, bem como às normas publicitadas nos locais próprios do recinto.
3 - Neste regulamento estabelecem-se os direitos e deveres dos utentes da Piscina Praia da Covilhã, bem como a forma de execução de todos os serviços respetivos.
Artigo 58.º
Lotação
1 - A lotação máxima instantânea da Piscina Praia da Covilhã é de 2620 pessoas, atento o disposto no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março.
2 - Quando seja atingida a lotação máxima instantânea indicada no número anterior fica vedada a entrada de mais utentes enquanto aquela situação permanecer.
3 - Será ainda vedado o acesso quando motivos de conforto e/ou segurança dos utentes aconselhe a permanência de um número inferior ao previsto no n.º 1.
Artigo 59.º
Horário e período de funcionamento
1 - Os horários de funcionamento são da responsabilidade da Câmara Municipal e estarão os mesmos afixados à entrada da Piscina Praia.
2 - A Câmara Municipal poderá, sempre que o considerem justificado e dentro dos limites legalmente estabelecidos, alterar o horário e o período de funcionamento, desde que o divulgue com a devida antecedência.
3 - Num eventual encerramento da Piscina Praia da Covilhã durante o período normal de funcionamento por motivos alheios à Câmara Municipal, não haverá reembolso das entradas.
Artigo 60.º
Condições de Acesso
O acesso pelos utentes à Piscina Praia da Covilhã depende do cumprimento das seguintes condições:
a) Prévio pagamento das respetivas taxas de utilização que serão afixadas à entrada das instalações, e ao cumprimento do presente regulamento.
b) Caso o utente pretenda sair das instalações para o exterior e regressar no mesmo dia deve conservar o bilhete adquirido à entrada.
c) O pagamento do ingresso e o aluguer do restante equipamento será efetuado única e exclusivamente nas bilheteiras destinadas para o efeito nas instalações.
d) A entrada de crianças com idade inferior a 14 anos, só é permitida quando acompanhadas pelos pais, ou por um adulto, com idade superior a 18 anos, que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento, apresentando documento de identificação;
e) Não será permitida a entrada e o uso das respetivas instalações aos indivíduos que não ofereçam garantias de higiene pessoal.
f) Será vedado o acesso às instalações a portadores de armas ou outros objetos considerados perigosos;
g) É proibida a entrada nas instalações aos utentes que indiciem estar em estado de embriaguez ou sob o efeito de drogas;
h) Poderão ser expulsos, pelos funcionários da Piscina Praia da Covilhã, os utentes que, por gestos, atos ou palavras, perturbem o ambiente ou não respeitem o presente regulamento;
i) Não é permitida a entrada de animais, exceto cães-guia.
Artigo 61.º
Condições de Utilização
1 - Os utentes devem respeitar as normas de funcionamento da Piscina Praia da Covilhã e as instruções que lhes forem dadas pelo pessoal de serviço, sob pena de lhes ser retirado o direito de permanência no recinto da Piscina.
2 - Qualquer utente que seja reincidente no não cumprimento deste preceituado, poderá ser proibido de entrar na Piscina Praia da Covilhã, por um período de tempo a determinar pela Câmara Municipal.
3 - Os utentes deverão preparar a sua saída trinta minutos antes da hora fixada para o encerramento da Piscina Praia da Covilhã.
4 - No interesse da segurança e higiene dos utentes é expressamente proibido:
a) A entrada de pessoas estranhas ao serviço nas áreas destinadas ao uso exclusivo dos serviços;
b) Entrar com calçado inadequado na zona de banho, assim como entrar calçado para a água;
c) Deitar lixo ou qualquer tipo de objeto para o chão;
d) Faltar ao respeito aos funcionários presentes;
e) A entrada com chapéus-de-sol, espreguiçadeiras ou outros apetrechos idênticos;
f) Estender toalhas na zona de pé descalço;
g) Danificar a relva ou qualquer arbusto;
h) O uso de objetos pessoais (relógios, pulseiras, fios, anéis, óculos, etc.) no interior da zona de banho, que coloquem em perigo a integridade física dos utentes;
i) A utilização da zona mais profunda da Piscina por parte de utentes que não sabem nadar;
j) Atirar ou mergulhar qualquer objeto nas águas;
k) Provocar ou participar em desordens ou alterações;
l) Transportar comida ou bebida, lancheira, arcas ou outros recipientes térmicos para a zona balnear;
m) Consumir bebidas alcoólicas na zona balnear;
n) Comer, beber ou fumar nos balneários/vestiários/instalações sanitárias e zona de banho;
o) Transportar objetos cortantes, contundentes ou que de qualquer forma possam constituir perigo para os utentes;
p) Utilizar objetos insufláveis, assim como, objetos rígidos (pranchas, pistolas, entre outros), que perturbem a segurança e bem-estar dos outros utentes, excluindo-se desta alínea os objetos não rígidos de apoio ao nado.
q) Os jogos com bola ou outros que perturbem o bem-estar dos outros utentes;
r) A utilização dos escorregas a utentes com idade superior a 12 anos e altura superior a 1,50 m;
s) A utilização de rádios ou aparelhos de som, a menos que utilizados auscultadores para evitar a propagação do som;
t) Entrar na água sem tomar duche;
u) Saltar, mergulhar, e empurrar pessoas para dentro da água ou afunda-las, assim como, comportamentos que coloquem em causa a segurança dos outros utentes;
v) O uso de creme, óleos e outros produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;
w) Cuspir e realizar necessidades fisiológicas tanto na água como em toda a zona balnear, bem como, atirar beatas, lixo ou qualquer tipo de detrito para o chão.
5 - No caso de violação deste regulamento e demais normas aplicáveis, a Câmara Municipal reserva-se o direito de impedir a entrada ou a permanência dos utentes infratores na Piscina Praia da Covilhã, não havendo restituição do preço pago pela entrada, ou de quaisquer outras quantias despendidas por bens ou serviços disponíveis.
6 - É obrigatório o uso de vestuário adequado para o banho independentemente da idade do utente (fato de banho, calções de banho, fraldas especiais para bebés, camisolas de proteção ultravioleta e térmica).
7 - Os utentes da Piscina Praia da Covilhã são responsáveis pelos prejuízos que causem, tanto a terceiros como no equipamento e instalações.
8 - O utente deve comunicar imediatamente aos funcionários qualquer anomalia ou problema detetado nas instalações.
9 - Para os bebés é obrigatório o uso de fralda adequada ao meio aquático.
10 - É obrigatório o uso visível de pulseira, cuja perda ou danificação deve ser comunicada imediatamente aos serviços.
Artigo 62.º
Balneários/Vestiários
1 - A piscina dispõe de balneários e sanitários para o sexo masculino e feminino.
2 - Não é permitida a utilização dos balneários ou sanitários destinados a um sexo por elementos do sexo oposto.
3 - Excetua-se do disposto no número anterior as crianças de idade igual ou inferior a 8 anos, que poderão frequentar quaisquer das referidas instalações, desde que acompanhadas por adultos do sexo a que se destinam essas instalações e que exerçam sobre a criança qualquer poder paternal ou legal, ou que estejam devidamente autorizadas a efetuar qualquer acompanhamento.
4 - As instalações sanitárias dos balneários estão reservadas ao uso exclusivo dos banhistas que após cada utilização devem mantê-las limpas e preservadas.
Artigo 63.º
Deveres dos funcionários de vigilância, salvamento, prestação de socorros e manutenção
1 - Os funcionários de vigilância, salvamento e prestação de socorros têm, nomeadamente, como funções:
a) Zelar pela segurança das atividades aquáticas;
b) Vigiar atentamente os utentes para garantir a sua integridade física e prestar os primeiros socorros em caso de acidente ou doença súbita;
c) Utilizar e conservar o equipamento/material posto à sua disposição para o exercício das funções;
2 - Aos funcionários de manutenção compete zelar pelo funcionamento e conservação das instalações, assim como, da qualidade da água.
Artigo 64.º
Guarda-sóis e Espreguiçadeiras
1 - A utilização de guarda-sóis e espreguiçadeiras está sujeita ao pagamento de uma taxa de utilização que será devidamente afixada e que deverá ser paga no local destinado para tal.
2 - Os utilizadores dos guarda-sóis e espreguiçadeiras são responsáveis pela sua segurança e pelos prejuízos que causem a terceiros.
Artigo 65.º
Bar da Piscina Praia da Covilhã
1 - Reserva-se a Câmara Municipal o direito de gerir ou adjudicar a outrem o bar de apoio da Piscina Praia da Covilhã.
2 - A entidade à qual for concedida a exploração do bar, além das obrigações que decorram do próprio contrato de exploração, fica sujeita às seguintes obrigações:
a) O concessionário obriga-se a manter as zonas de concessão permanentemente limpas e com o melhor aspeto, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, limpeza e ordem;
b) O concessionário obriga-se a ter à venda os artigos de consumo corrente neste género de estabelecimento e a fornecer alimentos com a melhor qualidade de conservação;
c) O concessionário obriga-se a cuidar sempre com o melhor zelo, da apresentação, arrumo e decoração do estabelecimento e da boa ordem do serviço;
d) O concessionário obriga-se a facultar a entrada a todo o tempo de funcionários da Câmara Municipal, encarregados de qualquer missão de inspeção e proporcionar-lhes todos os elementos que estes solicitarem, com vista ao cumprimento das obrigações contratuais a que o concessionário se obrigou e ao respeito pelas demais exigências legais e regulamentares cujo controle seja da competência da Câmara Municipal;
e) Em qualquer momento, a Câmara Municipal poderá proibir a venda no bar de quaisquer artigos que provoquem inconvenientes ou sejam considerados menos próprios;
f) O concessionário, apenas poderá montar uma zona de mesas exterior ao bar, no local indicado para o efeito;
g) Os preços de todos os artigos deverão constar de tabelas afixadas em locais visíveis;
h) O horário de funcionamento do bar deverá ser igual ao horário de funcionamento da Piscina Praia da Covilhã, exceto considerações contratuais definidas pela Câmara Municipal;
i) É expressamente proibido ao concessionário facultar a entrada de utentes pela zona do bar;
j) O serviço deverá ser efetuado por funcionários habilitados, identificados, correta e devidamente instruídos, de forma a zelar pelo cumprimento das regras em vigor na Piscina Praia da Covilhã;
k) O não cumprimento do disposto nas alíneas anteriores é justificação suficiente para a rescisão do contrato;
l) As atividades dinamizadas pelos concessionários do bar não poderão sobrepor-se ao normal funcionamento da Piscina Praia da Covilhã, assim como, das atividades dinamizadas pela Câmara Municipal.
m) O concessionário deve contar com os serviços de pelo menos dois Nadadores Salvadores credenciados pelo ISN, destinados à assistência a banhistas.
CAPÍTULO VII
Responsabilidade
Artigo 66.º
Reclamações e sugestões
1 - As instalações desportivas municipais dispõem de livro de reclamações, a facultar quando solicitado, seguindo-se os procedimentos legais inerentes.
2 - Eventuais sugestões dos utentes e do público em geral podem ser entregues por escrito sendo, posteriormente, objeto de análise.
Artigo 67.º
Responsabilidade por danos nas instalações e equipamentos
1 - O acesso às instalações desportivas do Município da Covilhã e a utilização das mesmas pressupõe o conhecimento e a aceitação do estipulado no presente Regulamento.
2 - Os utentes, acompanhantes, espetadores e público em geral, são civil e penalmente responsáveis pelos danos causados nos equipamentos e nas instalações desportivas municipais por condutas que lhes sejam imputáveis.
3 - Os danos causados, sempre que decorrentes do uso anormal das instalações e equipamentos das instalações desportivas, implicam a reposição da situação anteriormente existente à prática do ato lesivo ou, quando tal não seja possível, ao pagamento do valor pecuniário dos prejuízos causados.
4 - Os utentes, acompanhantes, espetadores e público em geral incorrem em responsabilidade penal sempre que a sua conduta se subsuma a um tipo legal de crime previsto no Código Penal.
Artigo 68.º
Exclusão de responsabilidade
1 - O Município da Covilhã não se responsabiliza por perdas ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores que possam ocorrer nos balneários/vestiários, bem como nas restantes instalações.
2 - O disposto no número anterior é aplicável a acidentes pessoais resultantes de imprevidências ou mau uso dos espaços.
3 - As entidades protocoladas são responsáveis por qualquer degradação e má utilização do material utilizado pelos utentes integrados nas suas atividades.
Artigo 69.º
Objetos perdidos e abandonados
1 - Os utentes das instalações desportivas municipais podem guardar os seus pertences nos cacifos existentes nos balneários, não sendo o Município da Covilhã responsável pelo eventual extravio dos mesmos.
2 - Os utentes das instalações desportivas municipais não devem deixar qualquer pertence ou objeto pessoal nos cacifos fora da prática das atividades desportivas e do período da inerente utilização das instalações, sob pena de se presumir o abandono desses bens.
3 - O destino dos bens perdidos ou abandonados naquelas instalações que não forem reclamados no prazo de trinta dias a contar da sua perda ou abandono é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Covilhã.
Artigo 70.º
Seguros
1 - O Município da Covilhã promove os seguros obrigatórios previstos nos artigos 42.º e 43.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.
2 - As instalações desportivas do Município da Covilhã estão abrangidas pelo seguro obrigatório para instalações desportivas.
3 - Os alunos da Escola Municipal de Natação estão abrangidos por um contrato de seguro nominal de responsabilidade civil relativo a acidentes pessoais.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deve o utente, conforme o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assegurar-se previamente de que não tem quaisquer contraindicações que possam colocar em risco a sua saúde durante ou após a prática da atividade que pretende desenvolver, devendo para o efeito apresentar declaração pessoal em conformidade.
5 - Quando as instalações desportivas municipais são utilizadas por outras entidades, é da exclusiva responsabilidade destas assegurar que todos os seus praticantes estejam abrangidos pelo seguro desportivo obrigatório e pelo cumprimento do requisito referido no número anterior.
CAPÍTULO VIII
Fiscalização e sanções
Artigo 71.º
Ação de fiscalização
1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores que exercem funções públicas nas instalações desportivas do Município da Covilhã.
2 - As ações de fiscalização podem dar origem à aplicação conjunta ou isolada de sanções, de repreensão, expulsão e interdição, e de coimas, nos termos do presente capítulo.
Artigo 72.º
Entidades competentes
1 - A instauração de processo contraordenacional, assim como a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.
2 - A aplicação das sanções é da competência das entidades referidas no artigo 75.º
Artigo 73.º
Condutas proibidas
Para além das proibições decorrentes das disposições normativas do presente Regulamento, são expressamente interditos quaisquer outros comportamentos que, pela sua natureza, indiciem ou efetivem ilícitos criminais ou sejam atentatórios da boa e legal conduta pública ou da segurança de todos os presentes.
Artigo 74.º
Sanções de repreensão, expulsão e interdição
1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos utentes, acompanhantes, espetadores, demais entidades utilizadoras e público em geral, dá origem, consoante a gravidade do caso, à aplicação de uma das seguintes sanções:
a) Repreensão verbal;
b) Repreensão verbal com registo escrito;
c) Expulsão das instalações;
d) Interdição temporária de acesso às instalações desportivas municipais e utilização das mesmas.
2 - A aplicação da sanção de expulsão das instalações pode implicar o recurso às forças de segurança e é aplicável, nomeadamente, nos seguintes casos:
a) Desobediência às instruções dos técnicos durante as aulas da Escola Municipal de Natação;
b) Prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço nas instalações desportivas municipais;
c) Infração ao disposto no n.º 2 do artigo 9.º do presente Regulamento;
d) Sempre que pelas circunstâncias ou gravidade da infração, as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo se afigurem desadequadas ou destituídas do seu efeito dissuasor;
e) Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.
f) Violação da alínea a) do n.º 4 do artigo 29.º do presente Regulamento;
g) Violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 29.º do presente Regulamento;
h) Violação da alínea a) do n.º 4 do artigo 53.º do presente Regulamento;
i) Violação da alínea b) do n.º 4 do artigo 53.º do presente Regulamento;
3 - A inibição temporária de acesso às instalações desportivas municipais e utilização das mesmas varia entre um mês e três anos e é aplicável sempre que a gravidade da infração o justifique e sempre que o infrator seja reincidente.
4 - A aplicação de sanções não impede a posterior aplicação de coimas.
Artigo 75.º
Aplicação das sanções
1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo anterior é da competência do Diretor Técnico das instalações desportivas do Município da Covilhã e, quando este não esteja presente, do técnico que se encontre em exercício de funções.
2 - A sanção de interdição temporária prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e no seu n.º 3, é aplicada:
a) Pelo Presidente da Câmara Municipal quando a duração da interdição seja até um ano;
b) Pela Câmara Municipal quando o período de interdição seja superior a um ano.
Artigo 76.º
Contraordenações
1 - As violações do presente Regulamento constituem contraordenações a sancionar com coimas estabelecidas dentro dos limites consignados no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto.
2 - Constituem contraordenações leves:
a) A entrada e permanência com animais nas instalações desportivas municipais, salvo as situações previstas no n.º 2 do artigo 5.º;
b) A entrada e permanência nas instalações desportivas municipais em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal.
3 - Constituem contraordenações graves:
a) A entrada nas instalações desportivas do Município da Covilhã com objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens;
b) Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.
c) Fumar no cais das piscinas, nas bancadas e nos balneários/vestiários;
d) Cuspir, assoar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;
e) Afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal.
4 - Constituem contraordenações muito graves:
a) A adoção de comportamentos que ofendam a moral pública;
b) A violação do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 29.º e das alíneas a) e b) do n.º 4 do artigo 53.º;
c) Utilizar objetos cortantes;
d) A captação de imagens, por qualquer meio, sem prejuízo do disposto no n.º 2 do artigo 6.º
Artigo 77.º
Coimas
1 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 20,00 a (euro) 200,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 40,00 a (euro) 400,00 em caso de dolo.
b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 60,00 a (euro) 600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 120,00 a (euro) 1200,00, em caso de dolo.
2 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 40,00 a (euro) 400,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 80,00 a (euro) 800,00 em caso de dolo.
b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 60,00 a (euro) 600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 240,00 a (euro) 2400,00, em caso de dolo.
3 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:
a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 120,00 a (euro) 1200,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 240,00 a (euro) 2400,00 em caso de dolo.
b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 360,00 a (euro) 3600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 720,00 a (euro) 7200,00, em caso de dolo.
4 - As coimas constituem receita exclusiva do Município da Covilhã.
CAPÍTULO IX
Taxas, Preços e Tarifas
Artigo 78.º
Regulamento de Taxas e Outras Receitas
Os montantes devidos pelos serviços prestados nas instalações desportivas municipais são os que se encontram estabelecidos no Regulamento e Tabela de Taxas, Compensações e Outras Receitas do Município da Covilhã.
Artigo 79.º
Tabelas de preços, taxas e tarifas
Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as tabelas de preços, taxas e tarifas são afixadas em local bem visível das instalações desportivas municipais.
CAPÍTULO X
Disposições Finais
Artigo 80.º
Observância e afixação
1 - Compete à Câmara Municipal da Covilhã e ao seu Presidente, de acordo com os respetivos acervos de competências, zelar pela observância e estrito cumprimento do presente Regulamento, assim como pela manutenção, conservação e segurança de todos os equipamentos e instalações desportivas do Município da Covilhã, nos termos da legislação aplicável.
2 - O presente Regulamento será afixado em local bem visível nas instalações desportivas municipais do concelho da Covilhã.
Artigo 81.º
Confidencialidade
A Câmara Municipal da Covilhã, através da unidade orgânica com competências na área do desporto, garante a confidencialidade dos dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do presente Regulamento.
Artigo 82.º
Delegação e subdelegação de competências
1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Covilhã podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.
2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos dirigentes dos serviços municipais.
Artigo 83.º
Regime supletivo
Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e demais legislação aplicável em matéria de uso de instalações e equipamentos desportivos públicos, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:
a) A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro;
b) O Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, estabelecido pelo DL n.º 141/2009, de 16 de junho;
c) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março;
d) O Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto;
e) O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto, estabelecido pela Lei 40/2012, de 28 de agosto;
f) O Regime Jurídico da Segurança e Combate ao Racismo, à Xenofobia e à Intolerância nos Espetáculos Desportivos, contido na Lei 39/2009, de 30 de julho (alterada pela Lei 141/2011, de 30 de novembro, pela Lei 52/2013, de 25 de julho, e pela Lei 113/2019, de 11 de setembro).
g) O Regime Geral das Contraordenações contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.
h) A Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28.11.1998, e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.
i) O Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 84.º
Referências legislativas
As Leis, Decretos-Leis e Regulamentos mencionados no presente regulamento devem ler-se de acordo com as alterações que forem sendo introduzidas às respetivas redações.
Artigo 85.º
Dúvidas e omissões
Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente Regulamento e casos omissos, não resolúveis mediante os critérios legais de interpretação e colmatação de lacunas, são submetidos à Câmara Municipal da Covilhã para decisão.
Artigo 86.º
Norma revogatória
São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.
Artigo 87.º
Contagem de prazos
Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.
Artigo 88.º
Entrada em vigor
1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.
2 - Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto, o presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.
Artigo 89.º
Cessação de vigência
A vigência deste Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão judicial.
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