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Decreto-lei 237/92, de 27 de Outubro

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Sumário

Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

Texto do documento

Decreto-Lei 237/92

de 27 de Outubro

As crianças com menos de 14 anos são particularmente vulneráveis aos riscos resultantes do uso de brinquedos. Este facto exige que o legislador proíba a comercialização de brinquedos perigosos e procure minimizar os riscos resultantes da sua manipulação.

Nesta conformidade, o presente diploma estabelece um conjunto de exigências para garantir a protecção da saúde e segurança daqueles consumidores infantis.

Por outro lado, a criação do mercado interno comunitário requer a definição comum dos requisitos essenciais de segurança dos brinquedos.

A Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos (JO L 187/1, de 16 de Julho de 1988) (388 L 0378), define aqueles requisitos e os mecanismos que permitem o controlo dos brinquedos lançados no mercado comunitário.

A experiência acumulada durante a vigência do Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, que estabelecia o regime de segurança dos brinquedos, justifica a definição de um novo quadro legal, que garanta a segurança no fabrico e na comercialização de brinquedos.

A utilização de normas harmonizadas permite a produção de brinquedos seguros.

Com esse objectivo, a disposição referente à normalização remete para as disposições comunitárias que regulam os mecanismos de elaboração das normas harmonizadas, nomeadamente a Directiva do Conselho n.º 83/189/CEE, de 28 de Março, relativa a um procedimento de informação no domínio das normas e regulamentações técnicas (JO L 109, de 26 de Abril de 1983) (383 L 0189).

A solução consagrada na disposição sobre publicidade constante do citado Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, foi modificada de acordo com o novo Código da Publicidade.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.º

Objecto

O presente diploma substitui o regime do Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, que transpôs para a ordem jurídica interna a Directiva do Conselho n.º 88/378/CEE, de 3 de Maio, relativa à aproximação das legislações dos Estados membros respeitantes à segurança dos brinquedos.

Artigo 2.º

Âmbito

1 - O diploma aplica-se a qualquer produto, adiante designado por brinquedo, concebido ou manifestamente destinado a ser utilizado com fins lúdicos por crianças com menos de 14 anos.

2 - Fica igualmente abrangido pelo presente diploma o brinquedo pirotécnico.

3 - Os produtos enumerados no anexo I ao presente diploma, do qual faz parte integrante, não são considerados brinquedos para os efeitos deste diploma.

Artigo 3.º

Requisitos essenciais de segurança

1 - O brinquedo, quando utilizado para o fim a que se destina ou outro previsível atendendo ao comportamento habitual das crianças, não pode ser susceptível de pôr em perigo a saúde e segurança do utilizador ou de terceiros, devendo, quando colocado no mercado e durante todo o período da sua utilização normal e previsível, obedecer aos requisitos essenciais de segurança constantes do anexo II ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

2 - Para os efeitos do presente diploma, considera-se colocado no mercado tanto o brinquedo posto à venda como o distribuído a título gratuito.

Artigo 4.º

Marca CE

1 - A marca CE, constituída pelo símbolo CE que figura no anexo III ao presente diploma, do qual faz parte integrante, destina-se a certificar que o brinquedo cumpre os requisitos essenciais de segurança, por ter sido fabricado em conformidade com:

a) As normas nacionais que adoptem as normas harmonizadas, nos termos do artigo 6.º;

b) O modelo aprovado nos termos do artigo 7.º 2 - A marca CE é obrigatoriamente aposta pelo fabricante ou seu mandatário estabelecido na Comunidade sobre o brinquedo ou embalagem, antes da sua colocação no mercado, de modo bem visível, legível e indelével.

3 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no caso do brinquedo de pequena dimensão ou composto por pequenos elementos, a marca CE pode ser aposta numa etiqueta ou folheto de instruções.

4 - Quando as menções referidas no artigo 9.º e a marca CE não forem apostas no brinquedo, deve ser chamada a atenção do consumidor para a utilidade de conservar a respectiva embalagem, etiquetas ou folhetos de instruções.

5 - É proibida a utilização de qualquer símbolo no brinquedo, embalagem, etiqueta ou folheto susceptível de ser confundido com a marca CE, aplicando-se, em caso de infracção, a legislação relativa à propriedade industrial.

Artigo 5.º

Presunção de conformidade

O brinquedo que tenha aposta a marca CE presume-se conforme aos requisitos essenciais de segurança.

Artigo 6.º

Normalização

1 - Entende-se por norma harmonizada qualquer especificação técnica, norma europeia ou documento de harmonização adoptados pelo Comité Europeu de Normalização (CEN) ou pelo Comité Europeu de Normalização Electrotécnica (CENELEC), mediante mandato conferido pela Comissão das Comunidades Europeias em conformidade com as disposições comunitárias sobre a matéria.

2 - A lista das normas portuguesas que adoptam as normas harmonizadas aplicáveis no âmbito do presente diploma é publicada no Diário da República pelo Instituto Português da Qualidade.

Artigo 7.º

Certificação

1 - Para apor validamente a marca CE no brinquedo que não esteja total ou parcialmente conforme com as normas harmonizadas, o fabricante ou o seu mandatário estabelecido na Comunidade Europeia deve requerer e obter de um organismo acreditado um certificado CE de tipo.

2 - O certificado CE de tipo obtém-se através de um processo de exame efectuado por organismo acreditado, que verifica e certifica se o modelo de um brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança.

3 - Para efeitos dos números anteriores, o requerente do certifico CE de tipo deve apresentar ao organismo acreditado os seguintes elementos:

a) Descrição do brinquedo;

b) Nome e endereço do fabricante ou mandatário;

c) Local de fabrico;

d) Informações pormenorizadas relativas a concepção e fabrico, acompanhadas de um ou mais exemplares do modelo do brinquedo que se pretende produzir.

4 - O exame CE de tipo deve ser efectuado pelo organismo acreditado de acordo com as seguintes regras:

a) Verifica a regularidade dos documentos entregues pelo requerente;

b) Verifica se o brinquedo é susceptível de pôr em risco a saúde e a segurança dos consumidores, de acordo com os requisitos essenciais de segurança;

c) Efectua os exames e ensaios adequados a confirmar se o brinquedo satisfaz os requisitos essenciais de segurança, utilizando para o efeito, sempre que possível, as normas harmonizadas, podendo, para este fim, solicitar mais exemplares do modelo do brinquedo.

5 - Se o modelo satisfizer os requisitos essenciais de segurança, o organismo acreditado emite em nome do requerente um certificado CE de tipo, que identifica o brinquedo, reproduz as conclusões do exame, indica eventuais condições de fabrico ou de comercialização impostas e especifica as descrições e elementos de concepção do modelo aprovado.

Artigo 8.º

Organismos acreditados

1 - Os organismos encarregados de emitir o certificado CE de tipo deverão ser acreditados pelo Instituto Português da Qualidade no âmbito do Sistema Nacional de Gestão da Qualidade.

2 - Apenas serão acreditados os organismos que cumpram as condições mínimas enumeradas no anexo IV ao presente diploma, do qual faz parte integrante.

3 - O Instituto Português da Qualidade mantém a Comissão das Comunidades Europeias permanentemente informada dos organismos acreditados.

Artigo 9.º

Menções obrigatórias

1 - Do brinquedo, além da marca CE, deve constar obrigatoriamente o nome, firma, denominação social ou marca, bem como o endereço do fabricante ou seu mandatário ou do importador estabelecido na Comunidade.

2 - As menções referidas no número anterior devem ser apostas ou inscritas de acordo com o disposto nos n.os 2 a 4 do artigo 4.º, podendo ser abreviadas, desde que permitam a identificação clara do respectivo fabricante ou seu mandatário ou do importador na Comunidade.

Artigo 10.º

Avisos e indicações de utilizações

1 - O brinquedo que na sua utilização implique riscos para as crianças, quando colocado no mercado, deve ser acompanhado de avisos e indicações de precaução e de utilização bem legíveis e redigidos de forma adequada a reduzir tais riscos.

2 - A inclusão dos avisos e indicações referidos no número anterior cabe às entidades que colocarem o brinquedo no mercado.

3 - Os avisos e indicações a que se referem os números anteriores devem respeitar as especificações constantes do anexo V ao presente diploma, do qual faz parte integrante, quando digam respeito aos brinquedos nele mencionados.

Artigo 11.º

Utilização da língua portuguesa

Todas as menções, avisos e indicações a que se referem os artigos anteriores são obrigatoriamente redigidos em língua portuguesa, aplicando-se o disposto no Decreto-Lei 238/86, de 19 de Agosto.

Artigo 12.º

Elementos sujeitos a controlo

1 - O fabricante ou o mandatário estabelecido na Comunidade, sempre que aponha a marca CE, deve manter disponíveis, para efeitos de verificação, os seguintes elementos:

a) Uma descrição dos meios utilizados pelo fabricante para assegurar a conformidade do brinquedo com as normas harmonizadas;

b) Endereço dos locais de fabrico e de armazenagem;

c) Informações pormenorizadas sobre a concepção e o fabrico do brinquedo.

2 - Nos casos previstos no artigo 7.º, os elementos a manter disponíveis são os seguintes:

a) Descrição pormenorizada do fabrico;

b) Descrição dos meios utilizados para assegurar a conformidade com o modelo aprovado;

c) Endereço dos locais de fabrico e armazenagem;

d) Certificado CE de tipo, emitido por um organismo acreditado, e boletim de ensaio do modelo ou fotocópia autenticada dos mesmos;

e) Cópias dos documentos que o fabricante tenha apresentado a esse organismo.

3 - Caso nem o fabricante nem o seu mandatário se encontrem estabelecidos na Comunidade, as obrigações referidas nos números anteriores cabem a quem tenha colocado o brinquedo no mercado comunitário.

4 - Quando não disponham dos elementos mencionados nos n.os 1 e 2, poderá ser exigido ao fabricante ou ao seu mandatário estabelecido na Comunidade que efectue, por sua conta e em determinado prazo, um exame do brinquedo num organismo acreditado, para verificar a sua conformidade com as normas harmonizadas e os requisitos essenciais de segurança.

Artigo 13.º

Publicidade

É proibida a publicidade ao brinquedo não munido da marca CE.

Artigo 14.º

Fiscalização

1 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a fiscalização do cumprimento do preceituado neste diploma, sem prejuízo das competências de fiscalização em matéria de publicidade estabelecidas na lei.

2 - A fiscalização realizar-se-á, nomeadamente, por meio de amostragem, cumprindo à Direcção-Geral de Inspecção Económica, no uso das suas competências, designadamente:

a) Inspeccionar os locais de fabrico e armazenagem de brinquedos;

b) Requisitar, para consulta, os elementos referidos nos n.os 1, 2 e 4 do artigo 12.º;

c) Retirar dos locais sujeitos a inspecção as amostras necessárias para análise e ensaios.

3 - Os elementos referidos na alínea b) do número anterior são requisitados sob confidencialidade e devem ser entregues à entidade fiscalizadora no prazo por ela fixado.

Artigo 15.º

Contra-ordenações

1 - Sem prejuízo da eventual responsabilidade civil e penal, constituem contra-ordenações as infracções ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º, 12.º e 13.º 2 - A infracção ao disposto nos artigos 3.º, 4.º, 9.º, 10.º e 12.º é punível, consoante se trate de pessoa singular ou colectiva, com coima de:

a) 50000$00 a 500000$00 b) 100000$00 a 6000000$00.

3 - A infracção ao disposto no artigo 13.º do presente diploma é punível nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 34.º, sendo punidos os co-autores a que se refere o artigo 36.º, ambos do Código da Publicidade, aprovado pelo Decreto-Lei 330/90, de 23 de Outubro.

4 - Compete à Direcção-Geral de Inspecção Económica a investigação e a instrução dos processos de contra-ordenação referidos neste artigo, com excepção dos mencionados no n.º 3, cuja competência é do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

5 - É aplicável aos processos de contra-ordenação da competência da Direcção-Geral de Inspecção Económica, com as adaptações resultantes da aplicação das regras constantes deste diploma, o disposto nos artigos 73.º a 77.º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

Artigo 16.º

Sanções acessórias.

1 - Além do disposto no n.º 2 do artigo anterior, podem ainda ser aplicadas as seguintes sanções acessórias:

a) Apreensão de objectos;

b) Interdição de exercer uma profissão ou actividade;

c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;

d) Privação do direito de participar em feiras, mercados, competições desportivas ou de entrada em recintos ou áreas de acesso reservado;

e) Privação do direito de participação em arrematações e concursos promovidos por entidades ou serviços públicos, de obras públicas, de fornecimentos de bens e serviços ou concessão de serviços, licenças ou alvarás;

f) Encerramento do estabelecimento ou cancelamento de serviços, licenças ou alvarás.

2 - As sanções referidas nas alíneas b) e seguintes do número anterior terão a duração máxima de dois anos contados a partir da decisão condenatória definitiva, se o contrário não resultar de lei.

3 - Nos casos previstos na alínea a) do n.º 1, os objectos ou produtos apreendidos ficam à guarda da entidade fiscalizadora até ao trânsito em julgado da decisão que aplica a coima, findo o qual, e de acordo com a natureza das coisas apreendidas, se procederá à respectiva destruição ou transferência da sua propriedade para o Estado.

4 - Quando forem aplicadas aos infractores quaisquer sanções acessórias, dar-se-á publicidade à decisão.

Artigo 17.º

Aplicação de sanções

1 - A aplicação das coimas e das sanções acessórias compete a uma comissão constituída por um magistrado judicial, que presidirá, pelo presidente do Instituto Português da Qualidade e pelo director do Instituto Nacional de Defesa do Consumidor.

2 - Exceptuam-se do disposto no número anterior as sanções resultantes da violação do disposto no artigo 13.º, cuja aplicação compete às entidades previstas no artigo 39.º do Código da Publicidade.

Artigo 18.º

Associações de consumidores

1 - As denúncias de infracções ao disposto neste diploma efectuadas pelas associações de consumidores com representatividade genérica a que se refere o n.º 2 do artigo 12.º da Lei 29/81, de 22 de Agosto, gozam de tratamento prioritário na instrução dos correspondentes processos de contra-ordenação.

2 - As entidades referidas no n.º 1 detêm o direito de acompanhamento dos processos resultantes da sua denúncia, podendo, para o efeito, consultá-los em qualquer altura.

Artigo 19.º

Destino do montante das coimas

O produto das coimas reverte:

a) 40% para as entidades competentes para a instrução dos processos de contra-ordenação;

b) 60% para o Estado.

Artigo 20.º

Medidas de limitação de colocação do brinquedo no mercado

Qualquer medida tomada na execução do presente diploma que limite a colocação de brinquedos no mercado deve ser fundamentada e notificada ao interessado no prazo de 15 dias, com a indicação das vias de recurso legalmente admissíveis e respectivos prazos, só produzindo efeitos após a notificação.

Artigo 21.º

Notificações

1 - Compete ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor notificar a Comissão das Comunidades Europeias quando se verifique que:

a) Um brinquedo, munido da marca CE e utilizado para os fins a que se destina ou de acordo com o referido no n.º 1 do artigo 3.º, coloca em risco a segurança ou a saúde dos utilizadores ou de terceiros;

b) Tenham sido tomadas medidas limitando a colocação no mercado de brinquedo munido da marca CE não conforme aos requisitos essenciais de segurança;

c) Um organismo acreditado recuse, num caso concreto, emitir o certificado CE de tipo a que se refere o artigo 7.º 2 - A Direcção-Geral de Inspecção Económica e os organismos acreditados devem remeter ao Instituto Nacional de Defesa do Consumidor as informações necessárias ao cumprimento do previsto no número anterior.

Artigo 22.º

Norma revogatória

São revogados o Decreto-Lei 140/90, de 30 de Abril, e as Portarias n.os 924-A/90 e 924-B/90, de 1 de Outubro.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Setembro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - Luís Fernando Mira Amaral - Fernando Manuel Barbosa Faria de Oliveira - Carlos Alberto Diogo Soares Borrego.

Promulgado em 6 de Outubro de 1992.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 7 de Outubro de 1992.

O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.

ANEXO I

(N.º 3 do artigo 2.º)

Não são considerados brinquedos:

1) Decorações de Natal;

2) Modelos reduzidos, construídos à escala em pormenor para coleccionadores adultos;

3) Equipamento destinado a ser utilizado colectivamente em campos de jogos;

4) Equipamento desportivo;

5) Equipamento aquático, destinado a ser utilizado em águas profundas;

6) Bonecas regionais ou decorativas e outros artigos semelhantes para coleccionadores adultos;

7) Brinquedos ditos profissionais instalados em locais públicos, tais como supermercados, centros comerciais e estações;

8) Puzzles de mais de 500 peças ou sem modelo, destinados a especialistas;

9) Armas de pressão de ar;

10) Fogos de artifício, incluindo os dispositivos de detonação;

11) Fundas e fisgas;

12) Jogos de flechas com pontas metálicas;

13) Fornos eléctricos, ferros de engomar ou outros artigos funcionais alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V;

14) Produtos que compreendem elementos produtores de calor destinados a ser utilizados, sob a vigilância de um adulto, num contexto pedagógico;

15) Veículos com motores de combustão;

16) Brinquedos com máquinas a vapor;

17) Velocípedes concebidos para cultura física ou como meio de transporte na via pública;

18) Jogos de vídeo conectáveis a um monitor de vídeo, alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V;

19) Chupetas de puericultura;

20) Imitações fiéis de armas de fogo verdadeiras;

21) Jóias de fantasia para crianças.

ANEXO II

(N.º 1 do artigo 3.º)

Requisitos essenciais de segurança

I - Princípios gerais

1 - O utilizador de brinquedos bem como terceiros devem ser protegidos contra os riscos para a saúde ou contra os danos físicos que tais brinquedos possam causar, quando utilizados de forma previsível e tendo em conta o comportamento habitual das crianças.

Esses riscos incluem, nomeadamente, os que decorrem da concepção, construção e composição do brinquedo e os riscos inerentes à utilização do brinquedo e não susceptíveis de ser totalmente eliminados mediante a alteração da construção e composição do brinquedo sem alterar a sua função ou sem o privar das suas características essenciais.

2 - O grau de risco resultante da utilização de um brinquedo deve ser proporcional à capacidade dos utilizadores e, se for caso disso, das pessoas que os vigiam, de o identificarem e de prevenirem as consequências nocivas da sua utilização, especialmente no caso dos brinquedos que, dadas as suas funções, dimensões e características, se destinem a crianças com menos de 36 meses de idade.

Deve ser indicada na embalagem a idade mínima das crianças a que os brinquedos se destinam e se é ou não necessário que os mesmos apenas possam ser utilizados sob vigilância de adultos.

3 - As etiquetas dos brinquedos, ou as respectivas embalagens, bem como as instruções de utilização que os acompanham, devem, de uma forma eficaz e completa, chamar a atenção dos utilizadores ou das pessoas que os vigiam para os riscos decorrentes da sua utilização e para os meios de evitar tais riscos.

II - Riscos específicos

1 - Características físicas e mecânicas a) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as fixações no caso dos brinquedos para montar, devem ter a resistência mecânica e, eventualmente, a estabilidade necessárias para resistir às pressões a que são submetidos durante a utilização, sem riscos de quebra ou deformação de que possam resultar danos físicos para o utilizador.

b) As arestas, saliências, cordas, cabos e fixações acessíveis ao utilizador dos brinquedos devem ser concebidos e construídos de modo a reduzir, na medida do possível, os riscos de danos físicos por contacto.

c) Os brinquedos, devem ser concebidos e fabricados de modo que sejam reduzidos ao mínimo os riscos de danos físicos susceptíveis de ser provocados pelo movimento das peças.

d) Os brinquedos e respectivos componentes destinados a crianças com menos de 36 meses, bem como as partes manifestamente susceptíveis de ser destacadas dos brinquedos devem ter dimensões tais que evitem a sua ingestão e inalação.

e) Os brinquedos e respectivos componentes, bem como as embalagens que os contêm para a venda a retalho, não devem apresentar qualquer risco de estrangulamento ou asfixia.

f) Os brinquedos destinados a ser utilizados em água pouco profunda e susceptíveis de transportar uma criança na água devem ser concebidos e fabricados de modo a reduzir, na medida do possível e tendo em conta a sua utilização prevista, os riscos de perda de flutuabilidade do brinquedo e de perda do apoio dado à criança.

g) Os brinquedos nos quais se possa entrar, constituindo um espaço fechado para os ocupantes, devem possuir uma saída acessível, que estes possam abrir facilmente do interior.

h) Os brinquedos que permitem que os utilizadores se desloquem neles devem, sempre que possível, incluir um sistema de travagem adaptado ao tipo de brinquedo e proporcional à energia cinética por este desenvolvida. Tal sistema deve ser de uso fácil para os utilizadores, sem risco de ejecção ou de danos físicos para o próprio ou para terceiros.

i) A forma e o esquema de construção dos projécteis e a energia cinética que estes podem desenvolver, aquando do seu lançamento por um brinquedo concebido para esse fim, devem ser tais que o risco de dano físico do utilizador do brinquedo ou de terceiros não seja excessivo, tendo em conta a natureza do brinquedo.

j) A temperatura máxima de qualquer das superfícies do brinquedo acessíveis ao utilizador não pode ser susceptível de provocar queimaduras por contacto ao utilizador ou a terceiros.

l) Os líquidos, vapores e gases contidos nos brinquedos não podem atingir temperaturas ou pressões tais que, salvo por razões indispensáveis ao correcto funcionamento do brinquedo, a sua libertação seja susceptível de provocar queimaduras ou outras lesões.

2 - Inflamabilidade a) Os brinquedos não devem constituir um elemento inflamável perigoso para o ambiente das crianças. Devem, por conseguinte, ser constituídos por materiais dotados das seguintes características:

i) Não arderem por efeito de exposição directa a uma chama, faísca ou foco potencial de incêndio;

ii) Serem dificilmente inflamáveis, devendo a chama extinguir-se logo que o foco de incêndio é retirado;

iii) Arderem lentamente, em caso de se inflamarem, e apresentarem uma velocidade reduzida de propagação da chama;

iiii) Terem sido tratados, independentemente da sua composição química, de modo a retardar o processo de combustão.

b) Estes materiais referidos na alínea anterior não devem constituir um risco de propagação de fogo aos outros materiais utilizados no brinquedo.

c) Os brinquedos que, por razões indispensáveis ao seu funcionamento, contenham substâncias ou preparações perigosas, tal como definidas no Decreto-lei 280-A/87, de 17 de Julho, e demais legislação pertinente, e, em especial, materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de modelos, moldagem com matéria plástica ou cerâmica, esmaltagem, fotografia ou actividades análogas, não devem conter, enquanto tal, substâncias ou preparações que possam tornar-se inflamáveis devido à perda de componentes voláteis não inflamáveis.

d) Os brinquedos não devem ser explosivos ou conter elementos ou substâncias que possam explodir em caso de utilização normal ou previsível;

e) Os brinquedos, em especial os jogos ou brinquedos químicos, não devem conter substâncias ou preparações que, como tal, i) Quando misturadas, possam explodir:

a) Por reacção química ou aquecimento;

b) Ao serem misturadas com substâncias oxidantes;

ii) Contenham componentes voláteis inflamáveis em contacto com o ar e possam criar misturas de vapores/ar inflamáveis ou explosivas.

3 - Propriedades químicas a) Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo que, quando utilizados em circunstâncias normais ou previsíveis, não apresentem riscos para a saúde ou riscos de danos físicos provocados por ingestão, inalação ou contacto com a pele, as mucosas ou os olhos.

b) Em qualquer caso, os brinquedos devem respeitar a legislação comunitária adequada relativa a determinadas categorias de produtos, ou que proíbe ou limita a utilização ou a rotulagem de determinadas substâncias e preparações perigosas.

c) Tendo como objectivo a protecção da saúde das crianças, a biodisponibilidade resultante da utilização dos brinquedos não deve ultrapassar por dia:

1) 0,2 (mi g) para o antimónio;

2) 0,1 (mi g) para o arsénico;

3) 25,0 (mi g) para o bário;

4) 0,6 (mi g) para o cádmio;

5) 0,3 (mi g) para o crómio;

6) 0,7 (mi g) para o chumbo;

7) 0,5 (mi g) para o mercúrio;

8) 5,0 (mi g) para o selénio;

9) Ou outros valores que venham a ser estabelecidos para estas ou outras substâncias.

d) Para os efeitos da alínea anterior, entende-se por biodisponibilidade destas substâncias o extracto solúvel com uma importância toxicológica significativa.

e) Os brinquedos não devem conter substâncias ou preparações perigosas, na acepção do Decreto-Lei 280-A/87, de 17 de Julho, e demais legislação pertinente, em quantidades que possam causar dano à saúde das crianças que as utilizam e, de qualquer forma, é proibido incluir num brinquedo substâncias ou preparações perigosas, se se destinarem a ser utilizadas, enquanto tal, no decorrer de um jogo.

f) Se algumas substâncias ou preparações aludidas na alínea anterior forem indispensáveis ao funcionamento de um brinquedo, nomeadamente nos casos de materiais e equipamento para experiências químicas, montagem de construções, moldagens plásticas ou em cerâmica, trabalhos em esmalte, fotografia ou actividades semelhantes, estas substâncias são admitidas dentro de um limite máximo de concentração, a definir para cada substância ou preparação pelo Comité Europeu de Normalização (CEN), desde que tais substâncias e preparações estejam conformes com as normas comunitárias de classificação em matéria de rotulagem, e sem prejuízo do disposto no n.º 4 do anexo V.

4 - Características eléctricas a) Os brinquedos eléctricos não devem ser alimentados por uma tensão nominal superior a 24 V, não devendo qualquer das peças componentes do brinquedo ultrapassar 24 V.

b) Os componentes dos brinquedos que estejam em contacto ou sejam susceptíveis de estar em contacto com uma fonte de electricidade capaz de provocar um choque eléctrico, bem como os cabos ou outros elementos condutores, através dos quais a electricidade é conduzida até esses componentes, devem estar bem isolados e protegidos mecanicamente de modo a evitar o perigo de choques eléctricos.

c) Os brinquedos eléctricos devem ser construídos e concebidos de modo a garantir que as temperaturas máximas atingidas por todas as superfícies de acesso directo ao utilizador não provoquem queimaduras por contacto.

5 - Higiene Os brinquedos devem ser concebidos e fabricados de modo a satisfazer as condições de higiene e limpeza necessárias para evitar quaisquer riscos de infecção, doença ou contaminação.

6 - Radioactividade Os brinquedos não devem conter elementos ou substâncias radioactivas sob formas ou em proporções que possam ser prejudiciais à saúde das crianças, nos termos da legislação aplicável.

ANEXO III

(N.º 1 do artigo 4.º)

Símbolo da marca CE

(ver documento original)

ANEXO IV

(N.º 1 do artigo 8.º)

(Condições mínimas a satisfazer pelos organismos acreditados)

1 - Os organismos acreditados asseguram as seguintes condições mínimas:

a) Disponibilidade de pessoal, bem como de meios e equipamentos necessários;

b) Competência técnica e integridade profissional do pessoal;

c) Independência, no que diz respeito à execução dos testes, elaboração dos relatórios, concessão de certificados e realização da vigilância previstas no presente diploma, dos funcionários superiores e do pessoal técnico em relação a todos os meios, agrupamentos ou pessoas, directa ou indirectamente interessadas no domínio do brinquedo;

d) Respeito do pessoal pelo segredo profissional;

e) Subscrição de um seguro de responsabilidade civil, se esta não for coberta pelo Estado.

2 - As condições referidas nas alíneas a) e b) serão periodicamente verificadas.

ANEXO V

(N.º 3 do artigo 10.º)

Avisos e indicações de precaução na utilização

Os brinquedos devem ser acompanhados de indicações bem legíveis e adequadas à redução dos riscos decorrentes da sua utilização, tal como definidos no anexo II e, em especial:

1 - Brinquedos não destinados a crianças com menos de 36 meses a) Os brinquedos que possam ser perigosos para as crianças com menos de 36 meses devem ser acompanhados por um aviso, como, por exemplo, a inscrição «Contra-indicado para crianças com menos de 36 meses» ou «Contra-indicado para crianças com menos de 3 anos», completada por uma indicação concisa, que pode igualmente constar das instruções de utilização, dos riscos específicos que justificam tal contra-indicação.

b) Esta disposição não se aplica aos brinquedos que, dada a sua função, dimensões, características, propriedades ou outros elementos concludentes, não podem manifestamente destinar-se a crianças com menos de 36 meses.

2 - Toboggans, baloiços suspensos, anéis, trapézios, cordas e brinquedos análogos montados sobre pórticos ou suportes a) Devem ser acompanhados de instruções de utilização que chamem a atenção para a necessidade de proceder a inspecções e manutenções periódicas das suas peças mais importantes, como as suspensões, as ligações, a fixação ao solo, etc., e que especifiquem que, em caso de omissão dessas inspecções, o brinquedo poderá apresentar o perigo de queda ou capotamento.

b) Devem igualmente ser fornecidas instruções relativas à forma correcta de os montar e indicar as peças que podem apresentar perigo se a montagem não for correctamente efectuada.

3 - Brinquedos funcionais 1 - Entende-se por brinquedos funcionais aqueles que desempenham as mesmas funções que os aparelhos ou instalações destinados aos adultos e de que constituem, frequentemente, um modelo reduzido.

2 - Os brinquedos referidos no n.º 1, ou as suas embalagens, devem:

a) Conter a inscrição «Atenção! A utilizar sob a vigilância de adultos»;

b) Ser acompanhados de instruções de utilização referindo o modo de funcionamento e as precauções que o utilizador deve tomar, bem como a indicação de que, em caso de omissão dessas precauções, este se expõe a determinados riscos, que devem ser especificados, referentes ao aparelho ou produto de que o brinquedo constitui um modelo reduzido ou uma imitação;

c) Indicar que o brinquedo deve ser mantido fora do alcance de crianças muito pequenas.

4 - Brinquedos que contenham substâncias perigosas enquanto tal.

Brinquedos químicos a) Sem prejuízo da aplicação das normas legais relativas à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias e preparações perigosas, as instruções de utilização de brinquedos que contenham estas substâncias ou preparações, enquanto tal, devem ser acompanhadas da indicação do seu carácter perigoso e das precauções a tomar pelos utilizadores a fim de evitar os riscos que lhes são inerentes, a especificar de modo conciso consoante o tipo de brinquedo.

b) Devem ser igualmente mencionados os primeiros socorros a prestar em caso de acidente decorrente da utilização deste tipo de brinquedos.

c) Indicar-se-á ainda que estes brinquedos devem ser mantidos fora do alcance das crianças referidas na alínea c) do número anterior.

d) Além das indicações previstas nas alíneas anteriores, os brinquedos químicos devem apresentar na embalagem a indicação «Atenção! Apenas para crianças com mais de ... anos. A utilizar sob a vigilância de adultos». A idade aconselhada varia conforme o brinquedo e deve ser indicada pelo fabricante, seu representante ou importador.

São considerados como brinquedos químicos, nomeadamente, os estojos de experiências de química, as oficinas-miniatura de cerâmica, esmaltagem e fotografia e brinquedos análogos.

5 - Patins de prancha e patins de rodas para crianças a) Sempre que estes produtos forem colocados à venda como brinquedos, devem apresentar a inscrição «Atenção! Utilizar com equipamento de protecção».

b) As instruções de utilização devem lembrar que o brinquedo deve ser utilizado com prudência, visto que exige muita destreza, a fim de evitar acidentes ao utilizador e a terceiros, devidos a quedas e a colisões.

c) Devem igualmente ser fornecidas indicações sobre o equipamento de protecção adequado, como capacete, luvas, joelheiras, cotoveleiras, etc.

6 - Brinquedos aquáticos Nos brinquedos a que se refere a alínea f) do n.º II, n.º 1, do anexo II, deve constar a seguinte inscrição «Atenção! Só utilizar em água onde a criança tenha pé e esteja sob vigilância».

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1992/10/27/plain-46045.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/46045.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-08-22 - Lei 29/81 - Assembleia da República

    Defesa do consumidor.

  • Tem documento Em vigor 1984-01-20 - Decreto-Lei 28/84 - Ministérios da Justiça, da Saúde, da Agricultura, Florestas e Alimentação, do Comércio e Turismo e da Qualidade de Vida

    Altera o regime em vigor em matéria de infracções antieconómicas e contra a saúde pública.

  • Tem documento Em vigor 1986-08-19 - Decreto-Lei 238/86 - Ministério da Indústria e Comércio

    Determina que as informações sobre a natureza, características e garantias de bens ou serviços oferecidos ao público no mercado nacional devam ser prestadas em língua portuguesa.

  • Tem documento Em vigor 1987-07-17 - Decreto-Lei 280-A/87 - Ministério do Plano e da Administração do Território

    Estabelece medidas relativas à notificação de substâncias químicas e à classificação, embalagem e rotulagem de substâncias perigosas.

  • Tem documento Em vigor 1990-04-30 - Decreto-Lei 140/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos, transpondo para a ordem jurídica interna o diposto na Directiva nº 88/378/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 1990-10-23 - Decreto-Lei 330/90 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Aprova o Código da Publicidade.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1996-04-06 - Portaria 104/96 - Ministérios da Economia e do Ambiente

    Fixa o regime e grafismo a aplicar no fabrico e comercialização dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1997-02-28 - Decreto-Lei 50/97 - Ministério do Ambiente

    Altera o Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro, que fixa o regime de segurança dos brinquedos, atribuindo a competência para aplicação de coimas à Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica, prevista no nº 2 do artigo 52º do Decreto-Lei 28/84, de 20 de Janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-03 - Portaria 116-A/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Saúde

    Proíbe o fabrico, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado a título gratuito ou oneroso de brinquedos e artigos de puericultura que contenham ftalatos (PVC), destinados a serem usados por crianças entre os 0 e os 36 meses de idade. Incumbe a Inspecção-Geral das Actividades Económicas da verificação do cumprimento do disposto neste diploma.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-15 - Decreto-Lei 34/2010 - Ministério da Administração Interna

    Define as regras que estabelecem a livre circulação de artigos de pirotecnia bem como os requisitos essenciais de segurança que os artigos de pirotecnia devem satisfazer tendo em vista a sua colocação no mercado, de forma a garantir um elevado nível de protecção da saúde humana e defesa dos consumidores, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva 2007/23/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 23 de Maio.

  • Tem documento Em vigor 2011-02-11 - Decreto-Lei 23/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Assegura a aplicação efectiva no ordenamento jurídico nacional do disposto no Regulamento (CE) n.º 765/2008 (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Julho, que estabelece os requisitos de acreditação e fiscalização do mercado relativos à comercialização de produtos.

  • Tem documento Em vigor 2011-03-24 - Decreto-Lei 43/2011 - Ministério da Economia, da Inovação e do Desenvolvimento

    Estabelece a segurança dos brinquedos, transpondo a Directiva n.º 2009/48/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 18 de Junho.

  • Tem documento Em vigor 2022-09-30 - Decreto-Lei 66/2022 - Presidência do Conselho de Ministros

    Transpõe a Diretiva (UE) 2021/903, no que respeita a valores-limite específicos para a anilina em determinados brinquedos

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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