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Portaria 116-A/2000, de 3 de Março

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Sumário

Proíbe o fabrico, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado a título gratuito ou oneroso de brinquedos e artigos de puericultura que contenham ftalatos (PVC), destinados a serem usados por crianças entre os 0 e os 36 meses de idade. Incumbe a Inspecção-Geral das Actividades Económicas da verificação do cumprimento do disposto neste diploma.

Texto do documento

Portaria 116-A/2000

de 3 de Março

Constatou-se, através das informações transmitidas pela rede de urgência prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos, a existência de riscos para a saúde e segurança dos consumidores, designadamente crianças, resultantes da utilização de certos artigos de puericultura e brinquedos fabricados em PVC maleável, em cuja composição se encontram determinados ftalatos.

Sendo os ftalatos em causa aditivos utilizados no fabrico de certas matérias plásticas como o PVC, a ingestão de resíduos destas substâncias é indesejável, porque são produtos estranhos à alimentação humana e porque se suspeita que acima de determinadas doses são susceptíveis de provocar efeitos crónicos adversos à saúde humana.

O risco em causa resulta particularmente agravado, designadamente, pela manipulação desses objectos por crianças de idade inferior a 3 anos de idade, que os colocam na boca.

A Comissão Europeia adoptou, em 1 de Julho de 1998, uma recomendação relativa à presença de ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos, convidando os Estados membros a tomar as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças.

A Comissão de Segurança, criada pelo Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, deliberou em 21 de Setembro de 1999 propor que fosse produzida uma medida legislativa no sentido da proibição de determinados ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses.

Nos termos do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, é obrigação dos produtores colocar no mercado, unicamente, produtos seguros.

Atendendo aos factos descritos, importa, com vista a reduzir ao mínimo o risco decorrente da utilização dos produtos em causa, estabelecer uma medida que, nos casos de maior potencialidade de exposição aos ftalatos, proteja a saúde e segurança dos consumidores, em especial as crianças.

Considerando ainda que a Comissão Europeia irá adoptar a decisão do Comité de Emergência da Directiva de Segurança Geral de Produtos, reunido a 1 de Dezembro, que aprovou por unanimidade um projecto de proibição do uso dos ftalatos nos produtos em causa:

Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, o seguinte:

1.º A presente portaria aplica-se aos brinquedos e artigos de puericultura destinados a serem usados por crianças entre os 0 e os 36 meses.

2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:

a) Brinquedos - os objectos como tal identificados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro;

b) Artigos de puericultura - qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento ou a alimentação da criança, bem como aqueles produtos destinados a serem sugados ou de alguma forma introduzidos na boca pela criança.

3.º É proibido o fabrico, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado a título gratuito ou oneroso dos produtos referidos no n.º 1.º, designadamente anéis de dentição, rocas e chupetas de puericultura, quando sejam fabricados em PVC mole e contenham as seguintes substâncias:

Ftalato de di-isononilo (DINP) - CAS n.º 28553-12-0 EINEC n.º 249-079-5;

Ftalato de 2-etil-hexilo (DEHP) - CAS n.º 117-81-7 EINECS n.º 204-211-0;

Ftalato de di-n-octilo (DNOP) - CAS n.º 117-84-0 EINECS n.º 204-2144-7;

Ftalato de di-isodecilo (DIDP) - CAS n.º 26761-40-0 EINECS n.º 247-977-1;

Ftalato de benzilo e butilo (BBP) - CAS n.º 85-68-7 EINECS n.º 201-662-7.

4.º Os custos da retirada dos produtos em causa serão suportados de acordo com a regra constante do artigo 14.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.

5.º A verificação do cumprimento do disposto na presente portaria será levada a cabo pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.

6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.

Em 2 de Março de 2000.

O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo José d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2000/03/03/plain-112607.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/112607.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1992-10-27 - Decreto-Lei 237/92 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Disciplina o regime de segurança dos brinquedos.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-20 - Decreto-Lei 311/95 - Ministério do Ambiente e Recursos Naturais

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 92/59/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 29 de Junho, relativa à segurança geral dos produtos.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2000-12-21 - Portaria 1201/2000 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Economia e da Saúde

    Altera o nº 3 da Portaria nº 116-A/2000, de 3 de Março, que proíbe a utilização de determinados ftalatos na fabricação, importação, exportação, trocas comunitárias, comercialização ou colocação no mercado de certos artigos de puericultura e brinquedos fabricados em PVC mole.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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