de 3 de Março
Constatou-se, através das informações transmitidas pela rede de urgência prevista no artigo 8.º da Directiva n.º 92/59/CEE, do Conselho, de 29 de Junho de 1992, relativa à segurança geral de produtos, a existência de riscos para a saúde e segurança dos consumidores, designadamente crianças, resultantes da utilização de certos artigos de puericultura e brinquedos fabricados em PVC maleável, em cuja composição se encontram determinados ftalatos.Sendo os ftalatos em causa aditivos utilizados no fabrico de certas matérias plásticas como o PVC, a ingestão de resíduos destas substâncias é indesejável, porque são produtos estranhos à alimentação humana e porque se suspeita que acima de determinadas doses são susceptíveis de provocar efeitos crónicos adversos à saúde humana.
O risco em causa resulta particularmente agravado, designadamente, pela manipulação desses objectos por crianças de idade inferior a 3 anos de idade, que os colocam na boca.
A Comissão Europeia adoptou, em 1 de Julho de 1998, uma recomendação relativa à presença de ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos, convidando os Estados membros a tomar as medidas necessárias para assegurar um nível elevado de protecção da saúde das crianças.
A Comissão de Segurança, criada pelo Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, deliberou em 21 de Setembro de 1999 propor que fosse produzida uma medida legislativa no sentido da proibição de determinados ftalatos em artigos de puericultura e brinquedos destinados a crianças com menos de 36 meses.
Nos termos do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, é obrigação dos produtores colocar no mercado, unicamente, produtos seguros.
Atendendo aos factos descritos, importa, com vista a reduzir ao mínimo o risco decorrente da utilização dos produtos em causa, estabelecer uma medida que, nos casos de maior potencialidade de exposição aos ftalatos, proteja a saúde e segurança dos consumidores, em especial as crianças.
Considerando ainda que a Comissão Europeia irá adoptar a decisão do Comité de Emergência da Directiva de Segurança Geral de Produtos, reunido a 1 de Dezembro, que aprovou por unanimidade um projecto de proibição do uso dos ftalatos nos produtos em causa:
Manda o Governo, pelos Ministros da Economia, da Saúde e Adjunto do Primeiro-Ministro, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, o seguinte:
1.º A presente portaria aplica-se aos brinquedos e artigos de puericultura destinados a serem usados por crianças entre os 0 e os 36 meses.
2.º Para efeitos da presente portaria, entende-se por:
a) Brinquedos - os objectos como tal identificados pelo n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 237/92, de 27 de Outubro;
b) Artigos de puericultura - qualquer produto destinado a facilitar o sono, o relaxamento ou a alimentação da criança, bem como aqueles produtos destinados a serem sugados ou de alguma forma introduzidos na boca pela criança.
3.º É proibido o fabrico, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado a título gratuito ou oneroso dos produtos referidos no n.º 1.º, designadamente anéis de dentição, rocas e chupetas de puericultura, quando sejam fabricados em PVC mole e contenham as seguintes substâncias:
Ftalato de di-isononilo (DINP) - CAS n.º 28553-12-0 EINEC n.º 249-079-5;
Ftalato de 2-etil-hexilo (DEHP) - CAS n.º 117-81-7 EINECS n.º 204-211-0;
Ftalato de di-n-octilo (DNOP) - CAS n.º 117-84-0 EINECS n.º 204-2144-7;
Ftalato de di-isodecilo (DIDP) - CAS n.º 26761-40-0 EINECS n.º 247-977-1;
Ftalato de benzilo e butilo (BBP) - CAS n.º 85-68-7 EINECS n.º 201-662-7.
4.º Os custos da retirada dos produtos em causa serão suportados de acordo com a regra constante do artigo 14.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.
5.º A verificação do cumprimento do disposto na presente portaria será levada a cabo pela Inspecção-Geral das Actividades Económicas, nos termos dos artigos 12.º e 13.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro.
6.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 2 de Março de 2000.
O Ministro da Economia, Joaquim Augusto Nunes Pina Moura. - Pela Ministra da Saúde, Arnaldo José d'Assunção Silva, Secretário de Estado dos Recursos Humanos e da Modernização da Saúde. - O Ministro Adjunto do Primeiro-Ministro, Armando António Martins Vara.