de 21 de Dezembro
A Portaria 116-A/2000, de 3 de Março, proibiu a utilização de determinados ftalatos na fabricação, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado de certos artigos de puericultura e brinquedos fabricados em PVC mole.Torna-se, agora, necessário proceder à actualização da lista daqueles ftalatos, face à decisão da Comissão das Comunidades Europeias de 30 de Maio de 2000, que prorrogou o período de validade da Decisão n.º 99/815/CE relativa à mesma matéria da Portaria 116-A/2000, de 3 de Março.
Assim:
Manda o Governo, pelos Ministros da Presidência, da Economia e da Saúde, nos termos do n.º 2 do artigo 8.º do Decreto-Lei 311/95, de 20 de Novembro, o seguinte:
1.º O n.º 3.º da Portaria 116-A/2000, de 3 de Março, passa a ter a seguinte redacção:
«3.º É proibido o fabrico, importação, exportação, trocas intracomunitárias, comercialização ou colocação no mercado a título gratuito ou oneroso dos produtos referidos no n.º 1.º, designadamente anéis de dentição, rocas e chupetas de puericultura, quando sejam fabricados em PVC mole e contenham as seguintes substâncias:
Ftalato de di-isononilo (DINP) CAS n.º 28553-12-0 EINECS n.º 249-079-5;
Ftalato de 2-etil-hexilo (DEHP) CAS n.º 117-81-7 EINECS n.º 204-211-0;
Ftalato de di-n-octilo (DNOP) CAS n.º 117-84-0 EINECS n.º 204-214-7;
Ftalato de di-isodecilo (DIDP) CAS n.º 26761-40-0 EINECS n.º 247-977-1;
Ftalato de benzilo e butilo (BBP) CAS n.º 85-68-7 EINECS n.º 201-662-7;
Ftalato de dibutilo (DBP) CAS n.º 84-74-2 EINECS n.º 201-557-4.
2.º A presente portaria entra em vigor no dia seguinte à sua publicação.
Em 25 de Outubro de 2000.
O Ministro da Presidência, Guilherme d'Oliveira Martins. - O Ministro da Economia, Mário Cristina de Sousa. - A Ministra da Saúde, Maria Manuela de Brito Arcanjo Marques da Costa.