Portaria 877/82
de 17 de Setembro
1. O Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, que aditou várias disposições ao Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, teve em vista promover a recuperação das pensões de aposentação, reforma, invalidez, sobrevivência, preço de sangue e outras a cargo do Ministério das Finanças e do Plano.
Nesta medida, o artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, estabelece que a determinação da correspondência de categorias, para efeitos de actualização de pensões, conste de tabelas de equivalências, aprovadas por portaria conjunta do Ministro da Administração Interna, das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa.
2. A presente portaria constitui um dos vários diplomas de idêntica natureza que darão execução ao preceito referido. A premência com que se impõe a actualização das pensões levou a que se optasse por um faseamento da execução daquele preceito, já que o grau de dificuldade encontrado nas diversas situações, para efeitos de determinação de correspondência com categorias homólogas do activo, é bastante complexo.
Efectivamente a existência de numerosas categorias de aposentados ou autores de pensão extintas no actual ordenamento de carreiras, quer porque não se verificou a sua substituição por outra categoria, quer porque não é possível determinar a categoria que a absorveu, quer porque se desdobrou em várias categorias, leva a que as tarefas em execução impliquem, por parte dos serviços competentes, um trabalho de pesquisa de leis orgânicas ou diplomas de natureza específica. Daí que se tenha optado, nesta primeira fase, por se incluírem tabelas de equivalências referentes às categorias mais genéricas e de maior incidência de efectivos da Administração Pública. Com efeito, nas tabelas anexas ao presente diploma estão contidas as categorias mais comuns da Administração Central e Local, bem como algumas categorias específicas da Administração Local e do pessoal docente e ainda numerosas categorias específicas em relação às quais foi desde já possível determinar a sua correspondência com as categorias homólogas do activo.
3. Verificou-se a necessidade de adoptar critérios uniformes e de carácter geral orientadores do trabalho em curso.
Assim, entendeu-se não dever considerar os casos que, no activo, se traduziram em promoções automáticas, já que o conceito de promoção é incompatível com a situação de aposentação. Procurou-se, pois, atribuir a letra de vencimento actual da categoria e classe que o aposentado detinha à data da aposentação, independentemente das promoções automáticas que possam ter tido lugar em data posterior.
Por outro lado, e correlacionado com o critério anterior, para as categorias incluídas em carreiras horizontais que se apresentavam à data da aposentação sem classe adoptou-se o critério de as reconverter para a categoria da base da respectiva carreira. Idêntico princípio foi utilizado para as categorias em que não foi possível, através dos elementos disponíveis, determinar a classe respectiva e ainda para as categorias que só posteriormente à data da aposentação foram ordenadas por carreiras.
A adopção destes critérios não prejudica, em caso algum, a situação remuneratória face à respectiva letra de vencimento detida pelo aposentado à data da aposentação, dado que serão revistos todos os casos em que, fundamentadamente, os interessados mostrem dever situar-se em classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências.
4. Importa ainda referir que as tabelas que se anexam ao presente diploma foram elaboradas com objectivos muito específicos, para os quais houve necessidade de estabelecer critérios próprios, não podendo, assim, considerar-se como um repositório das situações existentes no activo.
Nestes termos:
Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e pelos Ministros da Administração Interna e da Reforma Administrativa, o seguinte:
1.º Para efeitos do disposto no artigo 7.º-B do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, são aprovadas as tabelas de equivalências a que se referem os mapas I, II e III da presente portaria, respectivamente sobre categorias comuns da Administração Central e Local, específicas da Administração Local, e de professores primários e outras categorias da área do ensino;
2.º Pela aplicação do disposto nas alíneas a), b) e c) do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto, a letra de vencimento a ter em conta no cálculo das pensões não pode ser inferior àquela que serviu de base ao seu cálculo inicial;
3.º Quando se verifique a existência de categorias sem classe à data da atribuição da pensão, e o interessado, em requerimento, invoque fundamentadamente perante os respectivos serviços processadores que o vencimento que serviu de base ao cálculo da pensão correspondia, naquela data, a classe superior àquela que lhe é atribuída na tabela de equivalências, a pensão será actualizada de harmonia com a percentagem do vencimento da classe que lhe corresponda, nos termos do artigo 7.º-A do Decreto-Lei 110-A/81, de 14 de Maio, aditado pelo Decreto-Lei 245/81, de 24 de Agosto.
Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa, 1 de Setembro de 1982. - Pelo Ministro das Finanças e do Plano, José Cândido Sousa Carrusca Robin de Andrade, Secretário de Estado das Finanças. - Pelo Ministro da Administração Interna, Roberto Artur da Luz Carneiro, Secretário de Estado da Administração Regional e Local. - Pelo Ministro da Reforma Administrativa, António Jorge de Figueiredo Lopes, Secretário de Estado da Reforma Administrativa.
Mapa I a que se refere o n.º 1.º da Portaria 877/82
Categorias comuns à Administração Central e Local
(ver documento original)
Mapa II a que se refere o n.º 1.º da Portaria 877/02
Categorias específicas da Administração Local
(ver documento original)
Mapa III a que se refere o n.º 1.º da Portaria 877/82
Professores primários, mestres e categorias diversas da área do ensino
(ver documento original)