de 8 de Fevereiro
O Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa foi criado num contexto substancialmente diverso do actual, vindo a concentrar funções que deveriam ser cometidas a organismos ou estruturas dependentes de diversos organismos ministeriais, a saber, os Ministérios das Finanças e do Plano, dos Negócios Estrangeiros e da Indústria, Energia e Exportação.Dentro da orientação do Governo de racionalização administrativa, procede-se agora à extinção deste organismo e à devolução das respectivas funções para os ministérios aos quais elas deveriam já há muito estar cometidas, sendo de realçar que no que respeita às funções atribuídas ao SCETE relativamente ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) se determina que as mesmas transitem para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação, uma vez que, na orgânica actual do Governo, o sector da exportação deixou de estar afecto ao Ministério da Agricultura, Comércio e Pescas.
Nestes termos:
O Governo decreta, nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo 1.º É extinto o Secretariado para a Cooperação Económica e Técnica Externa (SCETE), criado pelo Decreto-Lei 382/75, de 18 de Julho.
Art. 2.º - 1 - Transitam para o Ministério da Indústria, Energia e Exportação as funções atribuídas ao SCETE relativamente ao Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT), sem prejuízo de uma estreita colaboração com a Secretaria de Estado da Integração Europeia.
2 - A Delegação Permanente junto do GATT recebe instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros no que se refere aos aspectos políticos externos da participação de Portugal no Acordo e ao enquadramento de tal participação no planeamento e execução da política externa portuguesa.
3 - Em todos os aspectos técnicos ligados à participação no GATT, recebe a Delegação instruções do Ministro da Indústria, Energia e Exportação.
4 - O Ministro dos Negócios Estrangeiros e o Ministro da Indústria, Energia e Exportação dar-se-ão conhecimento das instruções transmitidas, bem como da correspondência trocada com a Delegação.
Art. 3.º - 1 - Transitam para o Ministério das Finanças e do Plano as funções atribuídas ao SCETE relativamente à Delegação que funciona em Washington junto das autoridades norte-americanas, para fins de natureza técnico-económica de interesse para Portugal.
2 - A Delegação em Washington recebe instruções do Ministério dos Negócios Estrangeiros no que se refere aos aspectos políticos da sua acção e ao enquadramento da mesma no planeamento e execução da política externa portuguesa.
3 - Em todos os aspectos técnicos, a Delegação recebe instruções do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro dos Negócios Estrangeiros dar-se-ão conhecimento das instruções transmitidas, bem como da correspondência trocada com a Delegação.
Art. 4.º - 1 - Transitam para o Ministério dos Negócios Estrangeiros as funções atribuídas ao SCETE relativamente à Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE).
2 - A Delegação Permanente junto da OCDE recebe instruções do Ministro dos Negócios Estrangeiros, podendo também, em casos de necessidade ou urgência, corresponder-se directamente com os Ministérios envolvidos nas acções da OCDE.
3 - O Gabinete para a Cooperação Económica Externa, do Ministério das Finanças e do Plano, assegurará, no âmbito da OCDE e em contacto com a Delegação portuguesa, a execução dos programas de cooperação e assistência técnica prestados a Portugal por aquela organização.
4 - O Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e o Ministro dos Negócios Estrangeiros dar-se-ão conhecimento das instruções transmitidas, bem como da correspondência trocada com a Delegação.
Art. 5.º Transitam para o Ministério dos Negócios Estrangeiros todas as restantes funções e competência do SCETE.
Art. 6.º - 1 - As Delegações Permanentes de Portugal junto do Acordo Geral sobre Pautas Aduaneiras e Comércio (GATT) e da Organização de Cooperação e de Desenvolvimento Económicos (OCDE) serão chefiadas pelo representante de Portugal no respectivo organismo internacional.
2 - Os chefes das Delegações referidas no número anterior e o chefe da Delegação em Washington deverão dar execução às instruções e directrizes recebidas do Ministro dos Negócios Estrangeiros e dos respectivos ministros da tutela, no âmbito das respectivas competências, bem como, no mesmo domínio, transmitir-lhes directamente todas as decisões, recomendações e demais documentação emanada dos organismos em que estão acreditados e dos que destes dependam.
3 - Nas Delegações a que se refere o presente artigo prestará serviço pessoal do quadro do Ministério dos Negócios Estrangeiros, pessoal requisitado ou destacado de serviços do Estado ou pessoal contratado por aquele Ministério nos termos da legislação em vigor.
Art. 7.º - 1 - O pessoal vinculado ao SCETE, a qualquer título, à data de entrada em vigor do presente diploma, fica dependente da Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros até à publicação, dentro de 90 dias, a contar daquela data, de legislação que regule o seu destino, mantendo os direitos e regalias que lhe são assegurados por lei ou contrato, sem prejuízo de, dentro do mesmo prazo, requerer o seu regresso ao quadro de origem.
2 - O diploma que der execução à medida referida no número anterior atenderá à aplicação do disposto nos Decretos-Leis n.os 191-C/79 e 191-F/79, de 25 de Junho, ao pessoal que dela ainda não tenha beneficiado.
Art. 8.º - 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, é transferido para o Ministério dos Negócios Estrangeiros o património que está afecto ao SCETE, bem como as obrigações por ele assumidas e os direitos constituídos a seu favor.
2 - Exceptuam-se do estabelecido no número anterior os direitos e obrigações emergentes dos contratos de arrendamento celebrados em Portugal, os quais são transferidos para a Presidência do Conselho de Ministros.
3 - A documentação existente nos arquivos do SCETE deverá, conforme os casos, transitar para os ministérios para os quais são, nos termos deste diploma, transferidas as funções que lhe eram cometidas.
Art. 9.º Até serem efectuadas as necessárias alterações orçamentais, os encargos decorrentes da execução do presente diploma serão satisfeitos por conta das dotações inscritas no orçamento do SCETE e da Delegação Permanente junto da OCDE, de harmonia com o plano de utilização aprovado por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria, Energia e Exportação, cabendo o respectivo processamento à Secretaria-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros.
Art. 10.º As dúvidas e casos omissos que se suscitem na execução do presente diploma serão resolvidos por despacho conjunto do Ministro de Estado e das Finanças e do Plano e dos Ministros dos Negócios Estrangeiros e da Indústria, Energia e Exportação.
Art. 11.º É revogado o Decreto-Lei 382/75, de 18 de Julho.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 26 de Novembro de 1981. - Francisco José Pereira Pinto Balsemão.
Promulgado em 26 de Janeiro de 1982.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.