de 21 de Julho
O presente diploma define a estrutura orgânica do Instituto Nacional de Administração (INA) traçada de acordo com os vectores do Programa do Governo em matéria de modernização administrativa, designadamente o desenvolvimento de uma política orientada para a qualificação, mobilização e dignificação dos funcionários.É com vista àquele desiderato que a formação profissional constitui um instrumento essencial, devendo, todavia, desenvolver-se num quadro integrado de gestão e racionalização das estruturas e meios formativos existentes, visando promover a eficácia e a eficiência dos serviços públicos e a qualificação dos seus recursos humanos.
Neste contexto a nova lei orgânica procura optimizar o investimento de formação na Administração Pública, mediante o aproveitamento das estruturas e recursos existentes, concentrando-se num único órgão central os meios, até ao presente dispersos, de intervenção neste domínio, pelo que o Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional da Administração Pública (DFAP) é integrado no INA.
A reestruturação, consubstanciada na presente lei orgânica visa alargar o âmbito de formação do INA a toda a função pública, activar a investigação aplicada aos domínios das ciências administrativas com especial ênfase para as áreas que contribuam para a modernização da gestão pública, dando particular atenção ao desenvolvimento e impacte do processo comunitário.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Natureza
O Instituto Nacional de Administração, abreviadamente designado por INA, é uma pessoa colectiva de direito público dotada de autonomia científica, pedagógica, administrativa e financeira, com património próprio, dependendo do Primeiro-Ministro.
Artigo 2.º
Atribuições e competências
1 - O INA tem por missão fundamental contribuir, através da formação, da investigação científica e da assessoria técnica, para a modernização da Administração Pública e para a qualificação e actualização dos seus funcionários.2 - Para efeitos do número anterior, compete em especial ao INA:
a) Organizar e realizar cursos de nível superior, bem como outras acções de formação, simpósios e colóquios tendo em vista a formação especializada e o aperfeiçoamento ou a actualização profissional do pessoal dirigente e técnico superior do sector público administrativo;
b) Programar e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional de interesse comum aos funcionários públicos em geral, nos domínios da formação inicial ou prévia, do aperfeiçoamento, reconversão, reciclagem e especialização profissionais;
c) Conduzir a investigação aplicada no domínio da ciência da administração, dos assuntos europeus e da ciência de legislação;
d) Prestar assessoria técnica nas suas áreas de especialização;
e) Estabelecer e manter relações de cooperação com instituições similares nacionais e estrangeiras, em particular com as dos países de língua portuguesa, promovendo o desenvolvimento de programas de interesse mútuo;
f) Informar, através de adequados instrumentos de divulgação, do resultado das suas actividades.
3 - Ao INA incumbe apoiar a formulação das políticas de formação e aperfeiçoamento profissional da Administração Pública, em articulação com os departamentos responsáveis pela concepção e aplicação das políticas da administração e função pública e serviços centrais e sectoriais de formação.
Artigo 3.º
Destinatários das acções de formação
1 - As acções de formação a ministrar no INA dirigem-se prioritariamente aos funcionários da Administração Pública.
2 - Terão ainda acesso às acções de formação, e sempre que haja vagas disponíveis, candidatos propostos por entidades públicas ou privadas, bem como a título individual.
3 - Poderá ainda o INA realizar acções de formação para grupos específicos, a solicitação de outras entidades, nacionais e estrangeiras, e de organismos internacionais.
Artigo 4.º
Requisitos das acções de formação
1 - A aprovação dos curricula, regimes de estudos e condições de admissão aos cursos são da responsabilidade do INA, salvo quando a sua frequência com aproveitamento constitua requisito para progressão na carreira ou nomeação em cargo dirigente da Administração Pública, casos em que as condições a satisfazer serão fixadas por portaria do Primeiro-Ministro e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.2 - Em casos excepcionais, quando for julgada de interesse a correspondência ou equivalência de cursos ministrados no INA a cursos de pós-licenciatura ministrados nas universidades ou a cursos conducentes ao diploma de estudos superiores especializados ministrados nos institutos superiores politécnicos, serão os mesmos criados por portaria do Primeiro-Ministro, do Ministro da Educação e do membro do Governo que tiver a seu cargo a função pública.
Artigo 5.º
Órgãos do INA
São órgãos do INA:a) O presidente;
b) O conselho directivo;
c) O conselho geral;
d) O conselho administrativo.
Artigo 6.º
Nomeação do presidente
1 - O presidente é nomeado, em comissão de serviço, por despacho do Primeiro-Ministro, devendo a escolha recair em professores catedráticos de nomeação definitiva ou personalidades habilitadas com licenciatura com elevado mérito científico ou profissional com experiência relevante no domínio da Administração Pública.2 - Para todos os efeitos o cargo de presidente do INA, quando a designação recair em professor catedrático, é equiparado ao reitor das universidades e institutos universitários.
Artigo 7.º
Competência do presidente
Compete ao presidente dirigir as actividades e serviços do INA, imprimindo-lhes unidade, continuidade e eficiência, nomeadamente:a) Representar o INA em juízo e fora dele;
b) Zelar pela observância das normas legais e regulamentares aplicáveis;
c) Velar pela execução das deliberações dos órgãos colegiais do INA;
d) Submeter ao Primeiro-Ministro todas as questões que careçam de resolução superior.
Artigo 8.º
Vice-presidentes
1 - O presidente é coadjuvado por três vice-presidentes, nos quais o presidente pode delegar parte das suas competências, incumbindo-os de assegurar a gestão das áreas de actividade que lhes forem confiadas.2 - Os vice-presidentes são nomeados de entre personalidades habilitadas com licenciatura e reconhecido mérito científico ou profissional por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o presidente do INA, e são equiparados para todos os efeitos ao cargo de subdirector-geral.
Artigo 9.º
Conselho directivo
1 - O conselho directivo é constituído por:a) O presidente do INA, que preside;
b) Os vice-presidentes do INA;
c) Três vogais.
2 - Os vogais são nomeados por despacho do Primeiro-Ministro de entre personalidades de reconhecido mérito, habilitadas com licenciatura, sob proposta do presidente.
3 - Poderão participar em reuniões, sem direito a voto, outras entidades que o conselho directivo ou o presidente entendam por conveniente convocar.
Artigo 10.º
Competência do conselho directivo
Compete ao conselho directivo:a) Administrar as actividades do INA em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;
b) Apresentar à consideração da respectiva tutela os planos e relatórios de actividades do INA;
c) Propor ao Primiro-Ministro a abertura de delegações e representações em território nacional, em território sob administração portuguesa ou no estrangeiro;
d) Propor ao Primeiro-Ministro participar em fundações e associações sem fins lucrativos, com finalidades análogas ou complementares do INA, que lhe permitam optimizar e ampliar a sua acção;
e) Mandar passar os certificados de aproveitamento ou de frequência dos cursos ministrados no INA, consoante estes estejam ou não sujeitos a regime de avaliação;
f) Deliberar sobre qualquer outro assunto que lhe seja apresentado pelo presidente ou por um mínimo de dois membros do conselho.
Artigo 11.º
Conselhos consultivos
1 - O conselho directivo do INA poderá constituir conselhos consultivos para o aconselharem sobre os seus programas de actividade nos domínios de formação, de investigação ou de operação.2 - Para estudo de problemas específicos poderão ser constituídas comissões ou grupos de trabalho, cujo mandato, composição e funcionamento serão estabelecidos pelo conselho directivo.
Artigo 12.º
Conselho geral
1 - O conselho geral, presidido pelo Primeiro-Ministro ou pelo membro do Governo em quem este delegar, é constituído por:a) Presidente e vice-presidentes do INA;
b) Personalidades ligadas a sectores científicos, culturais, profissionais, económicos e administrativos da vida portuguesa;
c) Directores-gerais dos departamentos responsáveis pelo apoio à formulação das políticas de pessoal e de emprego da Administração Pública e da modernização administrativa.
2 - A composição do conselho geral, no que respeita às personalidades mencionadas na alínea b) do número anterior, será estabelecida trienalmente por despacho do Primeiro-Ministro, ouvido o conselho directivo do INA.
Artigo 13.º
Competência do conselho geral
Compete ao conselho geral pronunciar-se sobre as linhas gerais de actuação do INA, quer formulando sugestões e recomendações relativamente a planos e relatórios quer fomentando a ligação entre as actividades do INA e as actividades dos sectores previstos na alínea b) do artigo anterior.
Artigo 14.º
Conselho administrativo
1 - O conselho administrativo é presidido pelo presidente do INA e dele farão parte dois vice-presidentes, um vogal a designar pelo presidente do INA e o director do Departamento de Administração Geral.2 - Nas suas ausências e impedimentos, o presidente do INA delegará num dos vice-presidentes a sua competência como presidente do conselho administrativo.
Artigo 15.º
Competência do conselho administrativo
A competência atribuída ao conselho administrativo é de natureza administrativa, financeira e patrimonial, nomeadamente:
a) Autorizar a adjudicação e contratação de estudos, obras, trabalhos, serviços e fornecimentos indispensáveis ao funcionamento dos serviços;
b) Promover a elaboração dos planos financeiros anuais e plurianuais;
c) Promover a elaboração de projectos de orçamento anuais;
d) Autorizar as despesas nos termos e até aos limites estabelecidos na lei geral;
e) Promover a arrecadação de receitas;
f) Organizar e remeter anualmente a conta de gerência ao Tribunal de Contas;
g) Autorizar os actos de administração relativos ao património do INA, incluindo a aquisição, alienação, permuta, cedência, aluguer, arrendamento, propostas de declaração de utilidade pública para efeitos de expropriação e, ainda, os relacionados com contratos de comodato de quaisquer bens ou direitos a ele inerentes, sem prejuízo do previsto nos Decretos-Leis n.os 74/80, de 15 de Abril, e 200-F/80, de 24 de Junho.
Artigo 16.º
Dos serviços
1 - O INA, para a prossecução das suas atribuições, compreende os seguintes serviços:a) Departamento de Administração Pública;
b) Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação;
c) Departamento de Investigação e Desenvolvimento;
d) Departamento de Administração Geral;
e) Gabinete dos Assuntos Europeus;
f) Gabinete de Cooperação;
g) Centro de Documentação;
h) Gabinete de Relações Públicas;
i) Centro de Cálculo.
2 - Os departamentos referidos no número anterior são dirigidos por um director de serviços e os Gabinetes de Assuntos Europeus e de Cooperação, o Centro de Documentação e o Centro de Cálculo são dirigidos por um chefe de divisão.
3 - Com a finalidade de auxiliar na satisfação das necessidades de ordem social e cultural dos seus funcionários, a actividade de acção social prosseguida pelo INA integra-se no sistema de acção social complementar, com observância do disposto no n.º 2 do artigo 39.º do Decreto-Lei 194/91, de 25 de Maio.
Artigo 17.º
Departamento de Administração Pública
1 - Ao Departamento de Administração Pública compete promover a formação e o aperfeiçoamento profissional dos funcionários e agentes da Administração Pública, nomeadamente:
a) Conceber programas e realizar as acções de formação e aperfeiçoamento profissional adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos da função pública, podendo realizar acções de formação a solicitação dos serviços e organismos da Administração Pública;
b) Realizar colóquios, encontros e seminários sobre temas de gestão pública, modernização e qualidade;
c) Proceder à avaliação e validação das acções de formação realizadas na óptica da modernização dos serviços e qualificação dos recursos humanos;
d) Proceder à selecção e acompanhamento de formadores e conceber a realização de cursos, colóquios e seminários, nas áreas da gestão, da formação e da pedagogia;
e) Desenvolver estudos conducentes à determinação do diagnóstico de necessidades, em matéria de formação e aperfeiçoamento profissional da função pública;
f) Realizar os estudos necessários à formação na Administração Pública.
2 - O Departamento de Administração Pública compreende as Divisões de Formação de Quadros Superiores, de Formação Técnico-Administrativa, de Planeamento e Pedagogia e o Centro de Línguas.
3 - À Divisão de Formação de Quadros Superiores e à Divisão de Formação Técnico-Administrativa compete assegurar a formação, respectivamente, dos dirigentes, técnicos superiores e jovens quadros e do restante pessoal da Administração Pública, nos domínios das alíneas a), b) e c) do n.º 1.
4 - À Divisão de Planeamento e Pedagogia compete realizar os estudos de diagnóstico, acompanhamento e desenvolvimento da função formação, nos domínios das alíneas d), e) e f) do n.º 1.
5 - Ao Centro de Línguas, dirigido por um chefe de divisão, compete organizar e ministrar cursos de línguas estrangeiras aos funcionários da Administração Pública e coordenar a actividade do sector de traduções e revisão de textos.
Artigo 18.º
Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação
Ao Departamento de Sistemas e Tecnologias da Informação compete, nomeadamente:
a) Conceber programas e realizar acções de formação e aperfeiçoamento profissional na área da sua especialidade;
b) Realizar colóquios, encontros e seminários com vista à sensibilização da função pública para as novas tecnologias da informação;
c) Promover a realização de cursos de início, de acesso e de especialização do pessoal das carreiras de informática;
d) Realizar ou colaborar com outras entidades no domínio da informação ou formação na área das telecomunicações;
e) Colaborar na realização de acções de formação do domínio da informática, na óptica do utilizador;
f) Colaborar nas acções conducentes à determinação do diagnóstico das necessidades em matéria de formação na área da sua especialidade.
Artigo 19.º
Departamento de Investigação e Desenvolvimento
Ao Departamento de Investigação e Desenvolvimento compete, nomeadamente:
a) Desenvolver projectos de investigação aplicada no domínio da ciência da administração e ciência da legislação;
b) Elaborar estudos de aplicação no domínio da gestão pública;
c) Colaborar com a Administração Pública mediante a realização de projectos de investigação especialmente adaptados às suas necessidades imediatas e à progressiva reforma dos seus serviços, designadamente atendendo à evolução do processo comunitário;
d) Elaborar estudos no domínio das políticas comunitárias;
e) Dinamizar a publicação de trabalhos científicos e colaborar na definição do programa editorial do INA;
f) Colaborar com centros de investigação nacionais e estrangeiros, contribuindo para a formação de especialistas nas diversas áreas de interesse para a Administração Pública;
g) Preparar em articulação com os restantes departamentos os projectos de planos de actividades e respectivos relatórios a apresentar ao conselho directivo.
Artigo 20.º
Departamento de Administração Geral
1 - Ao Departamento de Administração Geral compete, nomeadamente, assegurar o expediente geral e administrativo do pessoal, a contabilidade, o aprovisionamento, o património, a tesouraria, o secretariado dos cursos.2 - O Departamento de Administração Geral integra as Repartições de Serviços Gerais, de Pessoal, de Aprovisionamento, de Contabilidade e a Tesouraria, dirigidas, respectivamente, por chefes de repartição e pelo tesoureiro, o Secretariado dos Cursos, dirigido por um chefe de secção, e o Sector de Edições, orientado pelo funcionário para o efeito designado pelo chefe do Departamento.
3 - À Repartição dos Serviços Gerais compete, nomeadamente:
a) Assegurar o expediente geral do INA;
b) Assegurar a limpeza e segurança das instalações;
c) Assegurar o funcionamento do sector de reprografia e do parque automóvel;
d) Superintender no pessoal auxiliar.
4 - À Repartição de Pessoal compete, nomeada mente:
a) Assegurar a informação necessária à correcta gestão do pessoal submetendo a despacho os processos relativos a recrutamento, selecção e provimento, bem como os respeitantes a promoção, recondução, nomeação e aposentação do pessoal do INA;
b) Elaborar e manter actualizado o cadastro do pessoal;
c) Instruir os processos relativos a prestações sociais e outros abonos, dando-lhes o devido seguimento.
5 - À Repartição de Aprovisionamento compete, nomeadamente:
a) Assegurar o apetrechamento dos serviços de equipamento e material necessário ao funcionamento do INA;
b) Manter em depósito o material de uso corrente indispensável ao regular funcionamento dos serviços;
c) Organizar e manter actualizados o cadastro e inventário dos bens móveis e imóveis do INA.
6 - À Repartição de Contabilidade compete, nomeadamente:
a) Preparar os elementos para o orçamento anual do INA;
b) Elaborar os balancetes mensais;
c) Organizar a conta de gerência;
d) Processar e liquidar as despesas autorizadas;
e) Processar e registar as receitas arrecadadas;
f) Organizar e manter a contabilidade analítica.
7 - À Tesouraria compete, nomeadamente:
a) Arrecadar as receitas pertencentes ao INA;
b) Pagar as despesas devidamente autorizadas;
c) Manter devidamente escriturados os livros de tesouraria.
8 - Ao Secretariado dos Cursos compete, nomeadamente:
a) Difundir os planos e programas de cursos ministrados no INA;
b) Executar os serviços relativos a matrículas, inscrições, registos, cadastro e emissão de diplomas e certificados de cursos ministrados no INA;
c) Preparar os elementos estatísticos relativos aos cursos do INA e sua frequência.
9 - Ao Sector de Edições compete preparar, organizar e publicar todo o material necessário às actividades do INA, bem como organizar e editar as publicações resultantes das actividades de formação, estudo e investigação do Instituto.
Artigo 21.º
Gabinete dos Assuntos Europeus
Ao Gabinete dos Assuntos Europeus compete, nomeadamente:a) Conceber programas e realizar acções de formação, especialização e aperfeiçoamento profissional nas áreas da sua especialidade, relevantes para a Administração Pública;
b) Realizar seminários, colóquios e encontros com vista à sensibilização dos dirigentes e quadros superiores para a problemática europeia em geral e comunitária em particular;
c) Colaborar com o Centro de Estudos em projectos de investigação sobre temas europeus e, em particular, sobre as políticas comunitárias.
Artigo 22.º
Gabinete de Cooperação
Ao Gabinete de Cooperação compete, nomeadamente:a) Promover e apoiar a cooperação com outros países e especialmente com os países de língua portuguesa, nos domínios das atribuições do INA;
b) Promover, desenvolver ou coordenar acções de formação, estudos, projectos e programas que lhe sejam solicitados por outros países, em esquemas de cooperação bilateral ou multilateral;
c) Apoiar os outros departamentos de formação na concretização de acções de cooperação que caiam no âmbito específico destes;
d) Desenvolver estudos sobre o regime e condições de realização das acções de cooperação no âmbito das atribuições do INA e promover a sua revisão e acompanhamento;
e) Assegurar os contactos com organismos, entidades e organizações que prossigam fins análogos ou correlacionados, nacionais e estrangeiros;
f) Assegurar e manter o registo estatístico geral das acções de cooperação empreendidas pelo INA.
Artigo 23.º
Centro de Documentação
Ao Centro de Documentação compete, nomeadamente:a) Proceder à coordenação técnica da biblioteca e a recolha, tratamento e difusão de documentação e informação com interesse para as actividades empreendidas no âmbito do INA e para a Administração Pública em geral;
b) Manter o Centro de Documentação Europeia (CDE) e difundir a legislação e directivas comunitárias pelos serviços públicos que o requeiram;
c) Promover o intercâmbio de publicações com outros organismos e entidades congéneres, nacionais e estrangeiras.
Artigo 24.º
Gabinete de Relações Públicas
1 - Ao Gabinete de Relações Públicas compete, nomeadamente:a) Assegurar o serviço de relações públicas do INA;
b) Manter e actualizar os ficheiros de correspondentes nacionais e internacionais, bem como toda a informação pertinente a seu respeito;
c) Desenvolver acções de informação e promoção da imagem do INA e assegurar os contactos com os órgãos de comunicação social;
d) Promover a divulgação das actividades, edições e publicações do INA;
e) Apoiar os departamentos de formação, de cooperação e de estudos nas acções que lhe sejam solicitadas.
2 - O Gabinete de Relações Públicas é coordenado por funcionário do Gabinete com categoria mais elevada, que para o efeito for designado pelo conselho directivo.
Artigo 25.º
Centro de Cálculo
Ao Centro de Cálculo compete, nomeadamente, desenvolver o sistema de informação do INA, assegurar a respectiva informatização e apoiar técnica e pedagogicamente as acções de formação que requeiram o uso de equipamento informático.
Artigo 26.º
Colaboração com outras entidades
Para prossecução das suas atribuições, o INA poderá celebrar contratos ou protocolos de colaboração com universidades ou com outros organismos públicos ou privados e com entidades portuguesas ou estrangeiras.
Artigo 27.º
Gestão por projectos
A prossecução das actividades do INA exerce-se pela via da programação e é suportada, quando necessário, em projectos geridos integradamente.
Artigo 28.º
Poderá ser confiada, nos termos da lei, a personalidades nacionais ou estrangeiras de reconhecida competência a realização de lições, estudos e outros trabalhos de interesse para as finalidades do INA.
Artigo 29.º
Gestão financeira
1 - A gestão financeira orientar-se-á por:a) Os planos e relatórios de actividades e planos plurianuais;
b) Os orçamentos anuais;
2 - Constituem receitas do INA:
a) As dotações do Orçamento do Estado;
b) As comparticipações ou subsídios concedidos por quaisquer entidades de direito público ou privado, nacionais ou estrangeiras;
c) As remunerações por serviços prestados;
d) O produto da venda de edições;
e) Outras receitas cobradas;
f) Os saldos das contas dos anos findos.
3 - Constituem despesas do INA:
a) Os encargos com o respectivo funcionamento e com o cumprimento das atribuições e competências que lhe estão confiadas;
b) O custo de aquisição, manutenção e conservação de bens, equipamentos ou serviços que tenha de utilizar.
4 - O pagamento das despesas far-se-á por cheques nominativos assinados pelo presidente ou seu substituto legal e um dos vice-presidentes.
5 - As importâncias recebidas pelo INA que não sejam provenientes das dotações orçamentais do Orçamento do Estado e se destinem, em particular, a satisfazer encargos das suas atribuições de formação, cooperação e assistência técnica serão depositadas em conta à ordem do conselho directivo e movimentadas com dispensa do regime de «contas de ordem» referido no n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 459/82, de 26 de Novembro.
6 - As referidas receitas e as consequentes despesas serão inscritas no orçamento privativo do INA constituindo dentro do mesmo divisões próprias, de modo que se identifiquem claramente a sua proveniência e aplicações.
7 - Os saldos verificados no final de cada ano, nestas receitas, transitam automaticamente para o ano seguinte, independentemente de quaisquer formalidades.
8 - Anualmente será apresentada ao Tribunal de Contas a conta de gerência, nos termos da lei geral.
Artigo 30.º
Senhas de presença
Aos vogais do conselho directivo e aos membros do conselho administrativo que não sejam funcionários do INA são atribuídas senhas de presença de montante a fixar por despacho conjunto do Primeiro-Ministro e Ministro das Finanças.
Artigo 31.º
Quadro e regime de pessoal
1 - É aprovado o quadro de pessoal anexo a este diploma e que dele faz parte integrante.2 - Ao pessoal do INA aplica-se o disposto no presente diploma e nas leis gerais da função pública.
3 - Os lugares do pessoal investigador são providos de harmonia com o disposto na legislação geral sobre a carreira de investigação, com as alterações adequadas à inserção orgânica do INA e à especificidade das suas funções.
4 - Os lugares de pessoal de informática são providos de harmonia com o disposto no Decreto-Lei 23/91, de 11 de Janeiro.
5 - Os lugares de encarregado de refeitório são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
6 - O recrutamento para a categoria de cozinheiro faz-se entre ajudantes de cozinheiro com, pelo menos, três anos de serviço com classificação não inferior a Bom.
7 - Os lugares de ajudante de cozinheiro são providos de entre indivíduos habilitados com a escolaridade obrigatória.
Artigo 32.º
Transição de pessoal
1 - Os funcionários do quadro do INA e o pessoal afecto ao Departamento de Formação e Aperfeiçoamento Profissional (DFAP) transitam para os lugares do quadro anexo ao presente diploma, de acordo com as seguintes regras:a) Para categoria e escalão idêntico ao que possuem;
b) Sem prejuízo das habilitações legais, para carreira ou categoria que integre as funções efectivamente desempenhadas, em escalão a que corresponda o mesmo índice remuneratório ou, quando não se verifique coincidência de índice, em escalão a que corresponda o índice superior mais aproximado na estrutura da categoria para que se opera a transição.
2 - O disposto na alínea b) do número anterior é aplicável quando se verifica desajustamento entre as funções desempenhadas e o conteúdo da carreira em que o funcionário se encontrava provido, sendo contado, na nova categoria e carreira, todo o tempo de serviço prestado na categoria que dá origem à transição.
3 - Os funcionários do DFAP que transitam para o quadro do INA nos termos do presente diploma e que tenham sido aprovados em concursos de acesso pendentes à data da entrada em vigor do Decreto-Lei 451/91, de 4 de Dezembro, são integrados no quadro de pessoal do INA na categoria que resultar daquele concurso.
4 - O pessoal requisitado ao quadro de efectivos interdepartamentais que vem prestando serviço no DFAP é integrado no quadro anexo ao presente diploma, com observância do disposto nos números anteriores.
5 - O pessoal do grupo técnico-profissional integrado nas carreiras de técnico-adjunto de administração, operador de áudio-visuais e monitor de dactilografia transita na mesma categoria e escalão para a carreira de técnico-adjunto, sendo contado na nova categoria e escalão o tempo de serviço prestado na categoria e escalão pela qual transitou.
6 - O pessoal integrado na carreira de técnico auxiliar de administração transita na mesma categoria e escalão para a carreira técnica auxiliar, sendo-lhe aplicável o disposto na parte final do número anterior.
7 - Os dirigentes que cessem as respectivas comissões e que pertençam à carreira técnica superior transitam para o quadro do INA na categoria que lhes competir, salvo se apresentarem declaração em contrário, no prazo de 10 dias a partir da data da cessação da respectiva comissão.
Artigo 33.º
Transferência de orçamento e património
1 - O orçamento do DFAP será transferido para o INA, pelos saldos das correspondentes dotações resultantes das diferenças entre os montantes inscritos e os montantes autorizados com o pagamento em despesas relativas à actividade do DFAP até à data da transferência.
2 - Os bens patrimoniais afectos ao DFAP transitam para o património afecto ao INA.
Artigo 34.º
Revogação
É revogado o Decreto-Lei 306/83, de 30 de Junho, e o n.º 6.º da Portaria 461/87, de 2 de Junho, mantendo-se em vigor o disposto no artigo 54.º do referido decreto-lei para as personalidades que transitem dos anteriores conselhos directivo e administrativo.Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Maio de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.
Promulgado em 2 de Julho de 1992.
Publique-se.O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 6 de Julho de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.
Quadro anexo a que se refere o artigo 31.º
(ver documento original)