Sumário: Delegação de competências da Ministra da Saúde nos Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e Secretário de Estado da Saúde.
Delegação de competências da Ministra da Saúde nos Secretário de Estado Adjunto e da Saúde e Secretário de Estado da Saúde
Atento o disposto no n.º 15 do artigo 3.º, no n.º 3 do artigo 9.º, no n.º 1 do artigo 11.º e no artigo 27.º, todos do Decreto-Lei 169-B/2019, de 3 de dezembro, na sua redação atual, que aprovou o regime da organização e funcionamento do XXII Governo Constitucional, de harmonia com o disposto nos artigos 44.º a 47.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 4/2015, de 7 de janeiro, e tendo ainda em conta o preceituado no artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2018, de 29 de janeiro, na sua redação atual, determino o seguinte:
1 - Delego no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente a:
a) Direção-Geral da Saúde (DGS), com exceção das áreas da saúde mental e das relações europeias e internacionais;
b) Serviço de Intervenção nos Comportamentos Aditivos e nas Dependências (SICAD);
c) Instituto Nacional de Emergência Médica, I. P. (INEM, I. P.);
d) Instituto Português do Sangue e da Transplantação, I. P. (IPST, I. P.);
e) Instituto Nacional de Saúde Doutor Ricardo Jorge, I. P. (INSA, I. P.);
f) Coordenação e articulação das atividades de investigação do Ministério da Saúde (MS);
g) Saúde pública;
h) Designação dos delegados de saúde regionais e dos delegados de saúde regionais adjuntos, nos termos do Decreto-Lei 82/2009, de 2 de abril, na sua redação atual;
i) Licenciamento, organização, funcionamento e fiscalização dos estabelecimentos termais, nos termos do Decreto-Lei 142/2004, de 11 de junho, na sua redação atual;
j) Recursos humanos dos serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS), bem como de todos os serviços e organismos da administração direta e indireta do MS, incluindo o Inventário Nacional dos Profissionais de Saúde e a emissão de despachos relativos à fixação de serviços mínimos, ao abrigo da alínea a) do n.º 4 do artigo 538.º do Código do Trabalho;
k) Terapêuticas não convencionais;
l) Prestação de cuidados de saúde transfronteiriços.
2 - Delego no Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, todas as competências que por lei me são atribuídas relativamente a:
a) Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), em matérias de:
i) Gestão de recursos financeiros afetos ao SNS e de prestação centralizada de atividades comuns na área dos recursos financeiros para os serviços da administração direta do MS;
ii) Gestão da rede de instalações e equipamentos de saúde; e
iii) Elaboração e gestão da execução do orçamento do MS e do SNS;
sem prejuízo das competências delegadas no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, conforme estabelecido nas alíneas j), k) e l) do número anterior;
b) INFARMED - Autoridade Nacional do Medicamento e Produtos de Saúde, I. P. (INFARMED, I. P.), incluindo a Comissão de Ética para a Investigação Clínica (CEIC) e a participação na Agência de Investigação Clínica e Inovação Biomédica (AICIB);
c) SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.);
d) SUCH - Serviço de Utilização Comum dos Hospitais (SUCH);
e) Parcerias público-privadas, nos termos do Decreto-Lei 111/2012, de 23 de maio, na sua redação atual;
f) Serviços e estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde no âmbito do SNS, independentemente da sua natureza jurídica, em matérias de:
i) Instrumentos de gestão previsional;
ii) Autorizações de realização de investimentos;
iii) Alterações orçamentais e pedidos de reforço orçamental; e
iv) Instrumentos de realização de despesa;
com exceção da prestação e organização de cuidados e da homologação dos termos de referência para a respetiva contratualização;
g) Financiamento e planeamento financeiro, sem prejuízo da articulação com a Ministra da Saúde em matéria de prestação de cuidados de saúde;
h) Licenciamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, nos termos do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual;
i) Acompanhamento, em matéria financeira, de convenções celebradas com quaisquer pessoas singulares ou coletivas, com ou sem fins lucrativos, e de acordos celebrados com instituições particulares de solidariedade social (IPSS), incluindo novas convenções e acordos a celebrar nos termos dos Decreto-Lei 138/2013 e Decreto-Lei 139/2013, ambos de 9 de outubro;
j) Acordo de Parceria Portugal 2020, Estratégia Portugal 2030 e Acordo de Parceria 2021-2027 a celebrar entre Portugal e a Comissão Europeia; e
k) Autorização para a instalação de equipamento médico pesado nos estabelecimentos de saúde públicos e privados, sujeito a estudo de viabilidade económico-financeira efetuado pelas entidades proponentes.
3 - Delego ainda, no Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, e no Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, as minhas competências para, no âmbito da delegação de poderes especificamente realizada nos números anteriores, e relativamente aos serviços e organismos aí enunciados:
a) Praticar todos os atos decisórios relacionados com a realização e autorização de despesas com empreitadas de obras públicas, locação ou aquisição de bens móveis e aquisição de serviços que me são conferidos, nos termos conjugados das disposições aplicáveis do Código dos Contratos Públicos e do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, até aos montantes referidos na alínea c) do n.º 1 e na alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º, incluindo a competência a que se refere o n.º 1 do artigo 22.º, todos do referido Decreto-Lei 197/99, bem como a competência para a decisão de contratar e as demais competências atribuídas, nos termos do disposto nos n.os 1 e 3 do artigo 109.º do Código dos Contratos Públicos;
b) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 19.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com seguros;
c) Autorizar, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 20.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de junho, as despesas com contratos de arrendamento de bens imóveis para instalação de serviços e organismos.
4 - As delegações de competências referidas nos números anteriores abrangem as comissões, conselhos, unidades de missão e quaisquer outras estruturas ou entidades idênticas, cujo objeto se integre no seu âmbito.
5 - Autorizo a subdelegação de todas as competências ora delegadas, nos termos referidos nos números anteriores.
6 - O presente despacho produz efeitos desde 17 de setembro de 2020, ficando ratificados todos os atos entretanto praticados no âmbito das competências ora delegadas.
6 de novembro de 2020. - A Ministra da Saúde, Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.
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