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Portaria 173/2021, de 20 de Agosto

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Sumário

Aprova o programa de formação da residência farmacêutica, da área de análises clínicas

Texto do documento

Portaria 173/2021

de 20 de agosto

Sumário: Aprova o programa de formação da residência farmacêutica, da área de análises clínicas.

De acordo com o previsto no Decreto-Lei 108/2017 e no Decreto-Lei 109/2017, ambos de 30 de agosto, diplomas que estabelecem o regime, respetivamente, da carreira farmacêutica das entidades públicas empresariais do setor da saúde e da carreira especial farmacêutica, a integração nas referidas carreiras pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional, obtido nos termos de legislação própria.

Nessa sequência foi publicado o Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico da residência farmacêutica, que tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado na correspondente área de exercício profissional.

Nos termos previstos no artigo 10.º, o programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos, que deve ser estruturado numa sequência lógica de valências de formação, é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos, e sob parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica.

Assim, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos e sob parecer da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica, ao abrigo do disposto no artigo 10.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, alterado pelo Despacho 1752/2021, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 32, de 16 de fevereiro de 2021, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

É aprovado o programa de formação da residência farmacêutica, da área de análises clínicas, constante do anexo à presente portaria, da qual faz parte integrante.

Artigo 2.º

Formação

A aplicação e desenvolvimento do programa formativo compete aos órgãos e agentes responsáveis pela formação na residência farmacêutica, os quais devem assegurar a maior uniformidade a nível nacional.

Artigo 3.º

Entrada em vigor e produção de efeitos

A presente portaria entra em vigor no dia útil seguinte ao da respetiva publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 17 de agosto de 2021.

ANEXO

Programa especialidade: Análises Clínicas

Considerações gerais

Este documento integra as orientações da European Federation of Clinical Chemistry and Laboratory Medicine (EFLM), respeitantes à uniformização da formação pós-graduada nos diferentes Estados-Membros da União Europeia na área das Análises Clínicas/Patologia Clínica para Farmacêuticos e Médicos.

O farmacêutico especialista em análises clínicas é o farmacêutico que, com a sua formação em ciências farmacêuticas e análises clínicas, colabora com o clínico no diagnóstico, terapêutica e prevenção das doenças humanas.

Neste sentido, uma vez finalizada a residência farmacêutica, o farmacêutico especialista em análises clínicas deverá estar apto a orientar os pedidos de exames laboratoriais, a selecionar e aplicar os métodos e as técnicas mais adequados à avaliação de cada parâmetro laboratorial, a assegurar a qualidade dos resultados e interpretá-los no contexto clínico-laboratorial e contribuir para a terapêutica. Deverá também ter adquirido capacidade de organização e gestão de um serviço laboratorial.

Os objetivos de desempenho a alcançar pelo residente farmacêutico nas diferentes valências de formação na especialidade de análises clínicas são genericamente iguais com as necessárias adaptações tendo em conta as áreas de conhecimento associadas a cada valência e incluem:

Reconhecimento de fatores pré-analíticos que influenciam a validade do processo analítico;

Capacidade de identificar os parâmetros necessários para avaliar um método laboratorial;

Capacidade de conduzir uma avaliação laboratorial utilizando conhecimentos técnico-científicos apropriados;

Capacidade de determinar o significado clínico-laboratorial do resultado de uma avaliação laboratorial;

Capacidade para obter, explorar e empregar conhecimentos e métodos de investigação no interesse dos cuidados de saúde;

Capacidade para assumir a responsabilidade pelos dados clínicos que lhe são confiados no âmbito da sua atividade profissional;

Capacidade para integrar e avaliar os dados de variação biológica e analítica na interpretação dos resultados;

Capacidade para fornecer orientações interpretativas, consultivas e de intervenção em função de resultados laboratoriais;

Capacidade de comunicar o valor das investigações laboratoriais aos destinatários do serviço (médico prescritor e/ou doente/utente);

Capacidade de salvaguardar o interesse do utente/doente contra o uso indevido de investigações laboratoriais.

Duração da formação

A duração do programa de Residência Farmacêutica em Análises Clínicas é de 48 meses (4 anos).

A caracterização das valências formativas em obrigatórias ou opcionais, sua duração, objetivos de conhecimentos e de desempenho constam do programa que a seguir se apresenta. A sequência das valências será estabelecida caso a caso pelo orientador de formação em função da realidade de cada instituição.

A frequência de estágios opcionais não pode ultrapassar quatro meses do tempo total da formação.

Residência Farmacêutica - Especialidade de Análises Clínicas

(ver documento original)

Processo de avaliação da residência farmacêutica

1 - Avaliação dos períodos formativos:

1.1 - Generalidades - a avaliação é feita com base num acompanhamento permanente e personalizado da formação ao longo das diferentes valências formativas e visa permitir ao farmacêutico residente e ao orientador de formação ou responsável de estágio saber da evolução formativa e do nível de conhecimentos e de desempenho atingidos.

1.2 - A avaliação do desempenho é formalizada no final de cada valência formativa, estágio ou período de formação na escala de 0 a 20 valores.

São considerados os seguintes parâmetros e classificações:

a) Capacidade de execução técnica - de 0 a 4 valores;

b) Valorização científica - de 0 a 4 valores;

c) Responsabilidade profissional - de 0 a 3 valores;

d) Integração nas equipas de trabalho - de 0 a 3 valores;

e) Orientação para os resultados - de 0 a 3 valores;

f) Capacidade de organização - de 0 a 3 valores.

1.3 - Avaliação de conhecimentos - deve ser efetuada no final de cada valência formativa, estágio ou período de formação na escala de 0 a 20 valores, e consiste em:

a) Apreciação e discussão de um relatório de atividades;

b) Prova teórica (escrita ou oral) e prova prática (execução de uma técnica laboratorial que, no caso das valências da microbiologia e hematologia, inclua observação de duas preparações), com elaboração e discussão do respetivo relatório.

2 - Avaliação final - consta de três provas públicas: discussão curricular, prática e teórica, sendo a avaliação de cada uma efetuada na escala de 0 a 20 valores.

2.1 - Prova de discussão curricular.

2.1.1 - A prova de discussão curricular destina-se a avaliar o percurso profissional do farmacêutico residente, consistindo na apreciação e discussão do curriculum vitae apresentado pelo candidato.

2.1.2 - A classificação atribuída a esta prova por cada um dos elementos do júri é suportada pela utilização de uma grelha de avaliação onde constam os elementos a valorizar, nomeadamente os seguintes:

a) Análise da evolução formativa ao longo da residência farmacêutica, com incidência sobre os registos de avaliação contínua;

b) Descrição e análise do contributo do trabalho do candidato para os serviços e funcionamento dos mesmos, com especial relevo para as áreas da qualidade e inovação;

c) Frequência e classificação de cursos cujo programa de formação seja de interesse para a área profissional de especialização;

d) Publicação ou apresentação pública de trabalhos científicos;

e) Trabalhos escritos e ou comunicados, feitos no âmbito dos serviços e da área profissional de especialização.

2.1.3 - A argumentação da prova de discussão curricular tem a duração máxima de duas horas, devendo cada membro do júri fundamentar a avaliação e classificação atribuídas em cada um dos pontos da discussão curricular.

2.1.4 - Na classificação da prova curricular é tida em conta a média aritmética da classificação obtida nas diferentes valências que integram o programa da formação específica na especialidade, classificação que tem um peso de 50 % na classificação final da prova de discussão curricular.

2.2 - Prova prática - a prova prática destina-se a avaliar a capacidade do farmacêutico residente para resolver problemas e atuar, devendo ser elaborados relatórios de cada uma das suas componentes que, posteriormente, serão avaliados e discutidos.

2.2.1 - Estudo, análise laboratorial e discussão de três casos clínicos:

a) Sorteio de três casos clínicos no próprio dia em que se realiza a prova, de entre um mínimo de dez (dois por cada valência de formação obrigatória e um por cada valência de formação opcional), escolhidos pelo júri, sendo que um será obrigatoriamente na valência da microbiologia e o outro na valência de hematologia, que serão sorteados de modo autónomo entre os casos clínicos da respetiva valência colocados a sorteio;

b) Hipóteses diagnósticas mais prováveis, bem como a sua discussão;

c) Propor os exames laboratoriais a realizar;

d) Avaliação dos resultados dos exames requeridos e elaboração do relatório interpretativo.

2.2.2 - O tempo total concedido é de três horas.

2.2.3 - Os relatórios elaborados pelos candidatos são entregues ao júri, que os encerrará em envelope nominal, rubricado pelos intervenientes nas provas.

2.2.4 - A discussão do relatório é feita pelos três elementos do júri e tem a duração máxima de noventa minutos.

2.2.5 - A classificação da prova prática é obtida pela média da avaliação obtida na discussão dos três casos clínicos, classificados na escala de 0 a 20 valores.

2.3 - A prova teórica é oral e destina-se a avaliar a capacitação e o nível de conhecimentos do candidato no final da residência farmacêutica.

A argumentação tem a duração máxima de duas horas e trinta minutos, divididas em partes iguais entre o júri e o candidato, devendo este ser interrogado pelos três elementos do júri.

3 - Classificação final - a classificação final resulta da média das classificações obtidas nas provas curricular, prática e teórica, com as ponderações de 50 %, 25 % e 25 %, respetivamente, sendo este valor arredondado às décimas.

114503677

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4631131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 108/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 109/2017 - Saúde

    Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma

  • Tem documento Em vigor 2020-02-24 - Decreto-Lei 6/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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