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Decreto-lei 6/2020, de 24 de Fevereiro

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Sumário

Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica

Texto do documento

Decreto-Lei 6/2020

de 24 de fevereiro

Sumário: Define o regime jurídico para a atribuição do título de especialista nas carreiras farmacêutica e especial farmacêutica.

Os Decretos-Leis n.os 108/2017 e 109/2017, ambos de 30 de agosto, estabeleceram o regime da carreira farmacêutica e da carreira especial farmacêutica, respetivamente, aplicáveis aos trabalhadores que exercem funções nos serviços e estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, independentemente da respetiva natureza jurídica.

A integração nas carreiras farmacêuticas pressupõe a posse do título definitivo de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, bem como o título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

Com a autonomização e reformulação das carreiras farmacêuticas foi diferida para momento posterior a regulamentação de várias matérias, nas quais se inclui a formação especializada tendo em vista a obtenção do título de especialista.

O progresso das ciências e das tecnologias de saúde exige cada vez mais uma atividade multidisciplinar que envolve profissionais com diferentes formações específicas e diferenciadas.

Considerando que as carreiras farmacêuticas se organizam por áreas de exercício profissional a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida, importa criar um sistema coerente de formação, tendo em vista a especialização dos profissionais farmacêuticos, com efeitos que se repercutam na qualidade dos cuidados de saúde prestados.

Nesta conformidade, importa definir, juridicamente, o processo de obtenção de grau de especialista que, doravante, se designa de residência farmacêutica, condição exigida para ingresso na carreira nos termos do n.º 1 do artigo 11.º do Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto, e do n.º 1 do artigo 12.º do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto.

Foram ouvidos os órgãos de governo próprio da Região Autónoma dos Açores e a Ordem dos Farmacêuticos.

Foi promovida a audição dos órgãos de governo próprio da Região Autónoma da Madeira.

Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

CAPÍTULO I

Objeto e objetivo

Artigo 1.º

Objeto e âmbito de aplicação

1 - O presente decreto-lei define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.

2 - Para efeitos de aplicação do regime jurídico previsto no presente decreto-lei, consideram-se as seguintes áreas de exercício profissional, a que correspondem formas de exercício adequadas à natureza da atividade desenvolvida:

a) Análises clínicas;

b) Farmácia hospitalar;

c) Genética humana.

Artigo 2.º

Objetivo da residência farmacêutica

A residência farmacêutica tem como objetivo a formação teórica e prática no sentido de capacitar os profissionais de saúde, detentores do título de farmacêutico concedido pela Ordem dos Farmacêuticos, para o exercício autónomo e tecnicamente diferenciado, na correspondente área de exercício profissional.

CAPÍTULO II

Responsabilidade pela residência farmacêutica e respetivos órgãos

SECÇÃO I

Gestão e coordenação geral

Artigo 3.º

Entidade competente

Compete à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), a gestão e a coordenação geral da residência farmacêutica, sem prejuízo da colaboração de outros órgãos ou serviços, no âmbito de competências específicas.

SECÇÃO II

Órgão da residência farmacêutica

Artigo 4.º

Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

1 - É órgão da residência farmacêutica a Comissão Nacional da Residência Farmacêutica (CNRF).

2 - A CNRF tem atribuições de estudo e de consulta nos domínios da conceção, organização e planeamento do programa de residência farmacêutica, bem como de orientação, coordenação e avaliação do seu desenvolvimento e funcionamento.

Artigo 5.º

Composição e mandatos

1 - A CNRF é constituída pelos seguintes membros:

a) Um elemento designado pelo membro do Governo responsável pela área da saúde, que preside;

b) Um elemento designado pela Ordem dos Farmacêuticos, relativamente a cada uma das áreas de exercício profissional de especialização;

c) Sete elementos a designar pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.

2 - A constituição nominal da CNRF é homologada por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, terminando todos os mandatos dos seus membros com o termo do mandato do presidente, sem prejuízo da sua renovação.

3 - Os mandatos dos membros que integram a CNRF têm a duração de três anos, renovável.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, no que respeita aos elementos referidos na alínea c) do n.º 1, podem os mesmos ser alterados durante a execução do mandato, mediante deliberação fundamentada do conselho diretivo da ACSS, I. P., designadamente em resultado da alteração do número de farmacêuticos em formação em uma ou mais áreas de exercício profissional.

5 - Nas situações referidas no número anterior, a designação dos novos elementos acompanha o mandato dos restantes.

6 - Aos elementos que, pertencendo a serviços ou estabelecimentos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, integrem a CNRF é facultado o tempo necessário para o desempenho das respetivas funções, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que estão obrigados.

7 - O pagamento da remuneração base, bem como dos encargos a que, pelo exercício das respetivas funções, designadamente ajudas de custo e subsídios de transporte, tenham direito os membros da CNRF, constitui responsabilidade dos estabelecimentos ou serviços de saúde aos quais os mesmos se encontram vinculados.

8 - A informação relativa à composição da CNRF é assegurada pela ACSS, I. P., na sua página eletrónica, de forma permanente e atualizada.

Artigo 6.º

Organização e funcionamento da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

1 - A CNRF reúne nas instalações da ACSS, I. P., sem prejuízo de, por indicação do seu presidente, reunir noutros locais, incluindo a faculdade de recurso a meios informáticos, sempre que tal se mostre conveniente.

2 - A CNRF reúne trimestral e extraordinariamente sempre que convocada pelo seu presidente ou por solicitação do conselho diretivo da ACSS, I. P.

3 - Nas reuniões ordinárias e extraordinárias podem participar outros profissionais ou entidades a convite do presidente da CNRF ou mediante solicitação a este dirigida.

4 - A ACSS, I. P., assegura a logística e o apoio jurídico, informático e administrativo necessários a um eficiente desempenho das suas funções.

Artigo 7.º

Competências da Comissão Nacional da Residência Farmacêutica

A CNRF exerce as suas funções a nível nacional, competindo-lhe a coordenação técnica da residência farmacêutica com vocação predominantemente estratégica e orientadora para a prática formativa, nomeadamente:

a) Dar parecer relativamente aos programas de residência farmacêutica nas correspondentes áreas de exercício profissional de especialização;

b) Emitir parecer sobre os programas elaborados e propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, assim como a sua atualização ou alteração, assegurando, em articulação com aquela associação pública profissional, a formulação adequada, com vista à sua sujeição a aprovação ministerial;

c) Dar parecer sobre os critérios propostos pela Ordem dos Farmacêuticos, a que deve obedecer a determinação de idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde para a realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, assegurando com aquela associação pública profissional a formulação adequada com vista à sua sujeição e aprovação ministerial;

d) Elaborar e remeter anualmente à ACSS, I. P., o mapa de capacidades formativas por estabelecimentos e serviços de saúde, por área de exercício profissional, para aprovação ministerial, tendo em atenção as necessidades regionais identificadas pelas Administrações Regionais de Saúde, I. P. (ARS, I. P.), e pelas regiões autónomas, observando os critérios para atribuição das idoneidades e capacidades formativas definidos pela Ordem dos Farmacêuticos;

e) Emitir orientações visando um desenvolvimento harmonioso do programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional, e a aplicação uniforme, a nível nacional, dos programas de formação;

f) Elaborar estudos e emitir parecer sobre os assuntos que lhe sejam submetidos relativos à formação no âmbito das áreas de exercício profissional de especialização;

g) Acompanhar o desenvolvimento do programa de residência farmacêutica, com vista à emissão de parecer sobre os resultados obtidos;

h) Dar parecer sobre os pedidos de reafetação dos candidatos aos estabelecimentos e serviços de saúde que envolvam o âmbito geográfico de diferentes ARS, I. P., e regiões autónomas, em cumprimento do estabelecido no presente decreto-lei;

i) Coordenar o processo conducente à avaliação final do programa de residência farmacêutica;

j) Homologar as classificações finais obtidas pelos farmacêuticos após a conclusão da residência farmacêutica;

k) Conceder a equivalência a estágios no âmbito da residência farmacêutica, na sequência de parecer técnico da Ordem dos Farmacêuticos;

l) Propor ao membro do Governo responsável pela área da saúde o que julgar conveniente para a melhoria da residência farmacêutica.

SECÇÃO III

Orientação e planeamento da formação

Artigo 8.º

Orientador e responsável de formação

1 - O farmacêutico residente tem um orientador de formação no estabelecimento ou serviço de saúde onde foi colocado, a quem compete a orientação personalizada e permanente da formação e a sua integração nas equipas de trabalho das atividades assistenciais, de investigação e ensino, de acordo com os programas de formação.

2 - O orientador de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação, de entre especialistas na respetiva área de exercício profissional, sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço.

3 - Nos períodos em que o programa de residência farmacêutica decorra em estabelecimento ou serviço de saúde diferente daquele onde o farmacêutico residente foi colocado, é nomeado um responsável de formação, a quem compete exercer as funções do orientador de formação, em articulação com este último.

4 - O responsável de formação é nomeado pelo órgão dirigente máximo do serviço ou estabelecimento de formação sob proposta do diretor ou responsável pelo serviço no estabelecimento onde vai realizar a formação.

5 - Cada orientador ou responsável de formação não pode assumir a responsabilidade da residência farmacêutica de mais do que quatro farmacêuticos, devendo assegurar, a todo o tempo, as condições exigidas para a qualidade do processo formativo.

6 - Ao orientador ou responsável de formação é facultado o tempo necessário para o desempenho das funções de formação, o qual deve obedecer a uma programação regular, compatível com as diferentes atividades a que está obrigado.

Artigo 9.º

Planeamento das atividades formativas

1 - O planeamento das atividades do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, é preparado pela respetiva hierarquia do serviço de acordo com o respetivo programa de formação.

2 - Sempre que o diretor de serviço não esteja integrado na carreira farmacêutica, o planeamento das atividades formativas deve ser realizado em articulação com o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista, se necessário, na área de exercício profissional em causa.

CAPÍTULO III

Programa de residência farmacêutica

Artigo 10.º

Estrutura e objetivos

1 - O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos é aprovado por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante proposta da Ordem dos Farmacêuticos, e sob parecer da CNRF.

2 - O programa de formação de cada área de exercício profissional dos farmacêuticos deve ser estruturado numa sequência lógica de valências de formação e dele deve constar, designadamente:

a) Duração total da formação específica na especialidade;

b) Sequência, obrigatória e preferencial, das valências de formação;

c) Caracterização das valências de formação, obrigatórias e opcionais;

d) Duração de cada valência de formação;

e) Objetivos de desempenho e de conhecimentos para cada uma das valências de formação;

f) Regras de avaliação do desempenho e de conhecimentos em cada valência de formação, nomeadamente tipo e momentos de avaliação, parâmetros a avaliar, fatores de ponderação e documentos auxiliares da avaliação.

3 - O tempo atribuído à frequência de valências de formação opcionais não deve ultrapassar 20 % do tempo total da formação específica fixada para a respetiva área de exercício profissional.

Artigo 11.º

Revisão dos programas

Os programas de residência farmacêutica, para além das alterações e atualizações que lhes sejam pontualmente introduzidas, devem ser revistos, no máximo, de cinco em cinco anos, por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde, sob proposta da Ordem dos Farmacêuticos e parecer da CNRF.

Artigo 12.º

Sequência e articulação das valências de formação

1 - Compete ao orientador ou, sendo o caso, ao responsável de formação, com a necessária colaboração dos estabelecimentos e serviços de saúde, promover e zelar pela sequência e correta articulação entre as várias valências de formação.

2 - O programa de residência farmacêutica específico de cada farmacêutico deve expressar quais as valências de formação do programa que o mesmo deve desenvolver e os estabelecimentos e serviços de saúde em que são realizados, de acordo com a idoneidade e capacidade formativa.

CAPÍTULO IV

Idoneidade e capacidade formativa dos estabelecimentos ou serviços

Artigo 13.º

Princípios gerais

1 - O programa de residência farmacêutica na correspondente área de exercício profissional realiza-se em estabelecimentos e serviços de saúde reconhecidos como idóneos para o efeito e de acordo com a sua capacidade formativa.

2 - Com a finalidade de garantir o cumprimento integral do programa e proporcionar uma formação quantitativa e qualitativa diversificada, os farmacêuticos residentes podem frequentar estágios, parte de estágio ou atividades formativas em estabelecimentos ou serviços de saúde diferentes daqueles em que foram colocados.

3 - Para efeitos de realização do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional, e de reconhecimento de idoneidade formativa, os estabelecimentos e serviços de saúde podem agregar-se por critérios de complementaridade.

Artigo 14.º

Serviços idóneos

Considera-se idóneo para a realização de determinada valência de formação de um programa de residência farmacêutica o estabelecimento ou serviço de saúde do setor público, social ou privado que possa garantir o cumprimento dos objetivos expressos para o correspondente programa de formação.

Artigo 15.º

Critérios de idoneidade formativa

Os critérios para a determinação de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde são definidos e revistos pela Ordem dos Farmacêuticos, em colaboração com a CNRF, sendo a sua divulgação assegurada pela ACSS, I. P.

Artigo 16.º

Processo de reconhecimento de idoneidade formativa

1 - O reconhecimento de idoneidade formativa dos estabelecimentos e serviços de saúde é feito por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, mediante parecer da Ordem dos Farmacêuticos, ouvida a CNRF.

2 - Os estabelecimentos e serviços de saúde devem submeter as suas propostas à CNRF até ao dia 1 de março de cada ano e colaborar na proposta da concessão de idoneidade formativa.

3 - A Ordem dos Farmacêuticos remete à CNRF, até ao dia 15 de junho de cada ano, o parecer relativo aos pedidos de reconhecimento de idoneidade e capacidade formativa.

Artigo 17.º

Capacidade formativa

1 - Para efeitos de aplicação do presente decreto-lei, considera-se capacidade formativa o número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, para frequência do programa de residência farmacêutica, na correspondente área de exercício profissional.

2 - O número máximo de farmacêuticos residentes que cada estabelecimento ou serviço de saúde pode acolher, em simultâneo, é fixado anualmente, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

3 - O mapa de capacidades formativas aprovado nos termos do presente decreto-lei é divulgado na página eletrónica da ACSS, I. P., mantendo-se disponível, em permanência.

CAPÍTULO V

Ingresso no programa de residência farmacêutica

Artigo 18.º

Ingresso no programa de residência farmacêutica

O programa de residência farmacêutica é precedido de uma prova de ingresso, à qual podem candidatar-se os farmacêuticos inscritos na Ordem dos Farmacêuticos.

Artigo 19.º

Vagas por áreas de exercício profissional

1 - O número de vagas a concurso é fixado por despacho dos membros do Governo responsáveis pelas áreas das finanças, da Administração Pública e da saúde, tendo em conta as necessidades previsionais de farmacêuticos especialistas em cada área de exercício profissional e as idoneidades e capacidades formativas disponíveis.

2 - O mapa de vagas para frequência do programa de residência farmacêutica é elaborado, anualmente, pela ACSS, I. P., ouvida a CNRF, até fim do mês de outubro, tendo em consideração a idoneidade e capacidades formativas disponíveis.

3 - Através de acordo celebrado entre os membros do Governo responsáveis pelas áreas da defesa nacional e da saúde, são fixados os critérios que presidem à distribuição de vagas, as condições de colocação e frequência da residência farmacêutica no Hospital das Forças Armadas.

Artigo 20.º

Fases do procedimento

O procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica compreende as seguintes fases:

a) Candidatura e admissão ao procedimento;

b) Realização da prova de ingresso à residência farmacêutica;

c) Escolha da especialidade e do estabelecimento de saúde;

d) Colocação na residência farmacêutica.

Artigo 21.º

Abertura do procedimento concursal

1 - O procedimento concursal para ingresso no programa de residência farmacêutica é aberto por aviso publicado no Diário da República e dele devem constar:

a) Número de vagas, por área de exercício profissional e estabelecimento ou serviço de saúde, bem como, no caso de ser distinto deste último, aquele onde se realiza formação;

b) Forma, prazo e local de apresentação da candidatura;

c) Requisitos gerais e especiais de admissão;

d) Documentos que devem acompanhar o requerimento;

e) Data e local da realização do exame de âmbito nacional para ingresso na residência farmacêutica;

f) Indicação da forma e local ou locais de divulgação das listas de admissão, classificação e colocação dos candidatos;

g) Identificação dos elementos que integram o júri do concurso;

h) Outros elementos julgados necessários ou úteis.

2 - A abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica é da competência da ACSS, I. P.

Artigo 22.º

Processo de candidatura

1 - Para efeitos de instrução dos respetivos processos de candidatura, os candidatos devem preencher um formulário nos termos previstos no aviso de abertura do concurso e dele devem constar, entre outros:

a) Identificação completa do candidato e nacionalidade;

b) Data e local de nascimento;

c) Residência;

d) Habilitação académica e data de conclusão;

e) Número de carteira profissional de farmacêutico;

f) Outros elementos julgados necessários ou úteis, previstos no aviso de abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica.

2 - Os requerimentos devem ser acompanhados dos seguintes documentos, que podem ser substituídos por fotocópia de documento autêntico ou autenticado:

a) Certificado de habilitação académica, com informação final da nota obtida, convertida à escala de 0 a 20 valores;

b) Documento comprovativo da inscrição na Ordem dos Farmacêuticos como membro efetivo, emitido, no máximo, três meses antes da data de apresentação da candidatura;

c) Certificado do registo criminal, o qual pode ser substituído por declaração, sob compromisso de honra, de que nada consta do seu registo criminal;

d) Outros elementos que estejam previstos no aviso de abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica.

3 - Pode em qualquer momento do procedimento ser exigida ao candidato ou farmacêutico residente a apresentação dos originais de quaisquer documentos cuja reprodução tenha sido apresentada nos termos do disposto no número anterior e bem assim de documentos cujo prazo de validade tenha sido alcançado.

Artigo 23.º

Lista dos candidatos admitidos

1 - As listas, provisórias e definitivas, dos candidatos admitidos e excluídos são publicitadas na página eletrónica da ACSS, I. P., bem como nos locais previstos no aviso de abertura do procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica.

2 - Da lista provisória a que se refere o número anterior cabe reclamação para o júri do concurso, a apresentar no prazo de cinco dias úteis após a respetiva afixação.

3 - As listas definitivas dos candidatos admitidos e excluídos são publicitadas nos mesmos locais, nas datas previstas no aviso de abertura do concurso.

4 - Os candidatos excluídos podem recorrer, no prazo de cinco dias úteis, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.

5 - As reclamações e os recursos são decididos em cinco dias úteis e, sempre que lhes seja dado provimento, são efetuadas as correspondentes alterações às listas de candidatos.

Artigo 24.º

Prova de ingresso

1 - A prova de ingresso, que é de âmbito nacional, consiste numa avaliação de conhecimentos técnico-científicos e é composta por questões de escolha múltipla.

2 - Para os efeitos de elaboração da prova para ingresso na residência farmacêutica a que se alude no número anterior, deve, por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde e ouvida a Ordem dos Farmacêuticos, ser nomeado um júri, o qual é constituído por um presidente e por quatro vogais farmacêuticos, detentores do título de especialista, de reconhecida competência e experiência e no qual se encontrem representadas as áreas de exercício profissional em que se organizam as carreiras farmacêuticas.

3 - O júri a que se alude no número anterior é responsável por todas as operações relativas ao procedimento concursal, competindo-lhe, designadamente:

a) Elaborar a prova para ingresso na residência farmacêutica;

b) Presidir e coordenar a realização da prova;

c) Emitir parecer sobre assuntos relativos ao procedimento concursal para ingresso na residência farmacêutica;

d) Classificar as provas.

4 - A prova a que se refere o presente artigo realiza-se no 3.º trimestre de cada ano civil e versa sobre as matérias que devem ser divulgadas na página eletrónica da ACSS, I. P., até ao fim do primeiro trimestre de cada ano.

5 - A prova de ingresso do concurso é classificada numa escala de 0 a 100.

6 - Compete à ACSS, I. P., a organização da realização da prova de ingresso a que alude o presente artigo.

Artigo 25.º

Ordenação final dos candidatos

1 - A ordenação final dos candidatos é feita de acordo com a classificação obtida na prova.

2 - Em caso de igualdade na classificação final obtida na prova, a ordenação deve ser feita de acordo com a classificação final obtida no Mestrado Integrado em Ciências Farmacêuticas ou formação equivalente.

3 - No caso de subsistir empate após a aplicação do número anterior, o júri procede a sorteio, ficando registado em ata.

4 - Os interessados são informados da data e local da realização do sorteio previsto no número anterior para, querendo, estarem presentes, através de notificação publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.

5 - Da lista provisória de colocação e da lista de ordenação a que se refere o n.º 1 cabe reclamação, a apresentar no prazo máximo de cinco dias úteis após a sua publicitação, para o conselho diretivo da ACSS, I. P.

Artigo 26.º

Distribuição de vagas

1 - A lista definitiva de ordenação final dos candidatos é homologada pelo conselho diretivo da ACSS, I. P.

2 - A lista definitiva de ordenação final dos candidatos é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P.

3 - Os candidatos devem manifestar a sua ordem de preferência pela área de especialidade e pelos estabelecimentos ou serviços de saúde para frequência do programa de residência farmacêutica.

4 - A lista definitiva de ordenação final dos candidatos deve indicar a forma, a data e o local em que os candidatos devem manifestar as suas ordens de preferência.

5 - A distribuição dos candidatos pelas vagas disponíveis é feita de acordo com as preferências manifestadas pelos mesmos e tem em conta a sua posição na lista de ordenação final, e efetua-se nos termos previstos no aviso de abertura do procedimento concursal.

6 - A lista de colocação é publicitada na página eletrónica da ACSS, I. P., no prazo máximo de 10 dias úteis após a conclusão do procedimento.

Artigo 27.º

Início do programa de residência farmacêutica

O programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, inicia-se no primeiro dia útil do ano civil subsequente à realização da prova de ingresso prevista no presente decreto-lei.

CAPÍTULO VI

Regime e condições de trabalho

Artigo 28.º

Regime de trabalho

1 - Os farmacêuticos residentes estão sujeitos a um período normal de trabalho de 35 horas semanais.

2 - Os farmacêuticos residentes ficam sujeitos ao regime de férias, faltas e licenças aplicáveis aos trabalhadores com vínculo de emprego público, bem como à organização de trabalho da entidade titular do serviço ou do estabelecimento responsável pela administração da formação, devendo os respetivos horários de trabalho ser estabelecidos e programados de acordo com o regime de trabalho da carreira especial farmacêutica e as atividades e objetivos dos respetivos programas de formação.

3 - As faltas justificadas nos termos da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual, devem ser compensadas, nos termos definidos nos programas de residência farmacêutica.

Artigo 29.º

Vinculação

1 - Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ARS, I. P., ou à região autónoma da área do estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.

2 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra ARS, I. P., ou a outra região autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.

3 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto e a comissão de serviço a que se refere o n.º 1 vigoram pelo período de duração estabelecido para o respetivo programa de residência farmacêutica, incluindo repetições e suspensões, e sem prejuízo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo seguinte.

4 - Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ARS, I. P., ou a região autónoma respetivas e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.

5 - O modelo de acordo referido no número anterior é aprovado por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 30.º

Causas específicas da cessação do vínculo

1 - Determinam a cessação do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou da comissão de serviço as situações seguintes:

a) A não comparência, sem motivo justificado, às avaliações contínua ou final;

b) A não apresentação no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão prevista no n.º 4 do artigo 33.º;

c) A não compensação das faltas justificadas ou dos períodos de suspensão da formação, estabelecidas nos programas de formação;

d) Sempre que, a contar da data do início da residência farmacêutica, tenha decorrido um período superior ao previsto para a duração do respetivo programa de residência farmacêutica, acrescido de mais 50 %;

e) Os casos previstos no n.º 3 do artigo 38.º

2 - Excetuam-se da contagem para o prazo referido no número anterior:

a) A proteção no âmbito da parentalidade;

b) As faltas justificadas por doença;

c) O período de suspensão a que se refere o n.º 1 do artigo 33.º

3 - A falta de apresentação às provas de avaliação contínua ou ao exame final pelos motivos referidos no número anterior determina que as provas sejam realizadas no prazo máximo de 10 dias úteis contados da data da cessação do impedimento.

Artigo 31.º

Estatuto remuneratório

O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 32.º

Adiamento do início do programa de residência farmacêutica

1 - Os farmacêuticos admitidos ao programa de residência farmacêutica podem, na sequência de requerimento apresentado para este efeito, ser autorizados pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., a adiar o início do respetivo programa de residência farmacêutica, designadamente por motivo de doença e parentalidade, ficando a sua vaga cativa.

2 - O requerimento referido no número anterior deve ser apresentado junto do órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação, que, depois de devidamente informado, o envia ao conselho diretivo da ACSS, I. P., acompanhado de parecer, para efeitos de autorização.

3 - Da decisão tomada pela ACSS, I. P., na sequência do referido no número anterior, deve ser dado conhecimento à CNRF.

4 - Assim que deixar de verificar-se o motivo que justificou o adiamento do início do programa de residência farmacêutica, os farmacêuticos residentes devem iniciar o respetivo programa de formação no dia seguinte ao da cessação do impedimento, salvo nos casos justificados por prestação de serviço militar ou cívico, caso em que o início pode acontecer até 30 dias após a data da sua cessação.

Artigo 33.º

Suspensão do programa de residência farmacêutica

1 - Em casos excecionais e fundamentados em razões de interesse público, devida e tempestivamente justificados e aceites, o conselho diretivo da ACSS, I. P., pode autorizar a suspensão da frequência do programa de residência farmacêutica, por período igual ou superior a três meses e com um limite máximo igual a metade da duração do mesmo, com os efeitos previstos para a licença sem remuneração.

2 - O pedido de suspensão do programa de residência farmacêutica deve conter os motivos que o fundamentam e são autorizados, apenas, quando considerados justificados pela ACSS, I. P., mediante parecer favorável do estabelecimento ou serviço de saúde de colocação e da CNRF.

3 - A frequência da residência farmacêutica é ainda suspensa por motivo previsto na lei que determine a suspensão do contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto, nomeadamente com fundamento no regime da proteção da parentalidade ou em motivo de doença.

4 - O farmacêutico residente deve apresentar-se ao serviço no dia útil imediatamente seguinte ao término da suspensão.

5 - A suspensão do programa de residência farmacêutica não pode, em caso algum, prejudicar a duração total da formação prevista no programa da respetiva área de exercício profissional.

Artigo 34.º

Transferência de estabelecimento ou serviço de saúde

1 - O farmacêutico residente deve concluir o programa de formação, na respetiva área de exercício profissional, no estabelecimento ou serviço de saúde em que foi colocado inicialmente.

2 - A mobilidade para outro estabelecimento ou serviço de saúde pode, entre outras causas, devidamente justificadas, ser motivada pela perda de idoneidade ou capacidade formativa do mesmo serviço.

3 - A transferência prevista no presente artigo implica a transmissão da titularidade do vínculo contratual estabelecido, quando esteja em causa mais do que uma administração regional de saúde, com dispensa de qualquer formalidade.

4 - Compete à ACSS, I. P., autorizar a mobilidade prevista no presente artigo, sendo o farmacêutico residente colocado em estabelecimento ou serviço de saúde indicado pela CNRF, considerando as capacidades formativas disponíveis e a proximidade do estabelecimento de colocação.

Artigo 35.º

Investigação

Os farmacêuticos residentes que se encontrem a frequentar a residência farmacêutica podem participar em programas de investigação, incluindo os integrados em programas de doutoramento, sob parecer da CNRF.

CAPÍTULO VII

Avaliação da formação

Artigo 36.º

Avaliação contínua

1 - A avaliação do desempenho e de conhecimentos é contínua e incide sobre os seguintes parâmetros:

a) Capacidade de execução técnica;

b) Nível de conhecimentos e sua adequada integração, face à fase de formação em que se encontra;

c) Empenho na promoção científica e valorização profissional;

d) Exercício e responsabilidade profissional individual;

e) Relações humanas no trabalho.

2 - A avaliação de desempenho e a avaliação de conhecimentos são da responsabilidade do orientador de formação ou do responsável de formação, consoante o caso, e formalizadas no final de cada área de formação ou estágio, sendo expressa na escala de 0 a 20 valores, arredondada às centésimas.

3 - Na avaliação de desempenho são obrigatoriamente considerados como parâmetros os previstos nas alíneas a), c), d) e e) do n.º 1, bem como, quando aplicável, as regras que constem do programa de formação da respetiva área de exercício profissional.

4 - Na avaliação de conhecimentos são obrigatoriamente considerados como parâmetros os previstos na alínea b) do n.º 1, bem como, quando aplicável, as regras que constem no programa de formação da respetiva área de exercício profissional.

5 - A avaliação de conhecimentos no final de cada área de formação ou estágio realiza-se através de uma prova que pode consistir, designadamente, em exame escrito, ou na apreciação e discussão de um relatório de atividades ou de outro tipo de trabalho.

6 - A classificação de cada área de formação é feita em termos de Apto ou Não apto, considerando-se Apto o farmacêutico residente que tenha obtido uma classificação igual ou superior a 10 valores, numa escala entre 0 e 20 valores, arredondada às centésimas.

7 - Uma classificação de Não apto implica a repetição ou compensação da respetiva área.

8 - O farmacêutico residente que, nos termos previsto no presente artigo, tenha obtido classificação de Apto em todas as áreas formativas está em condições para realizar a avaliação final do programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional.

Artigo 37.º

Avaliação final

1 - A avaliação final reflete o resultado de todo o processo formativo e incide sobre a integração de conhecimentos teóricos e práticos adquiridos pelo farmacêutico residente durante o programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, sendo classificado numa escala entre 0 e 20 valores, arredondada às centésimas.

2 - A avaliação final integra ainda o resultado obtido numa prova pública e eliminatória que compreende a discussão curricular e a apreciação do relatório global do programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, que deve ainda compreender uma atividade de investigação desenvolvida neste período, perante um júri constituído nos termos previstos no artigo 39.º

3 - O farmacêutico residente dispõe do prazo de cinco dias úteis, a contar da data do conhecimento da proposta de avaliação final, para exercer o seu direito de reclamação para o júri.

4 - A lista classificativa final da residência farmacêutica, depois de homologada pela CNRF, é publicada na página oficial da ACSS, I. P., e afixada em local público no serviço, unidade ou instituição de colocação do farmacêutico residente, o qual dispõe de 10 dias úteis, após essa afixação, para exercer o seu direito de recurso junto do conselho diretivo da ACSS, I. P.

Artigo 38.º

Falta de aproveitamento

1 - O farmacêutico residente que obtenha uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final pode, mediante requerimento a apresentar junto da CNRF, frequentar um programa intensivo de formação, com conteúdo formativo a definir pelo júri da respetiva área de exercício profissional, o qual dura, no máximo, até à época de avaliação seguinte, época na qual se submete a nova avaliação final.

2 - O conteúdo formativo previsto no número anterior, elaborado com a participação do orientador de formação, deve ser comunicado, formalmente e por escrito, pelo júri à instituição e ao serviço de colocação do farmacêutico residente.

3 - O contrato de trabalho do farmacêutico residente cessa de imediato quando, na sequência do programa intensivo de formação, volte a obter uma classificação inferior a 10 valores em qualquer das provas da avaliação final da residência farmacêutica.

4 - Nas situações abrangidas pelo disposto no número anterior, o farmacêutico residente pode requerer ao conselho diretivo da ACSS, I. P., a realização de uma terceira e última avaliação final, a qual deve ter lugar na época de avaliação final imediatamente seguinte.

5 - Do requerimento referido no número anterior deve ser dado conhecimento à CNRF.

Artigo 39.º

Júri da avaliação final

1 - A composição do júri de exame final obedece aos seguintes critérios:

a) Para cada área de exercício profissional é constituído um júri de âmbito nacional, composto por um presidente, dois vogais efetivos e dois vogais suplentes, nomeados pela ACSS, I. P.;

b) O presidente do júri é farmacêutico e diretor do serviço onde se realizam as provas de avaliação final e deve deter o título de especialista na área de exercício profissional a que respeita o exame final;

c) Na impossibilidade de cumprimento do disposto na alínea anterior, deve ser indicado para assumir as funções de presidente o farmacêutico mais graduado do serviço, com o título de especialista na área de exercício profissional em causa;

d) O 2.º vogal efetivo bem como o 1.º vogal suplente são indicados pela Ordem dos Farmacêuticos de entre os inscritos no respetivo colégio de especialidade, vinculados a serviços ou estabelecimentos de saúde reconhecidos com idoneidade e capacidade formativa;

e) Os vogais efetivos têm de pertencer a um serviço ou unidade de saúde diferente daquele a que pertence o presidente do júri.

2 - Todos os elementos do júri devem encontrar-se habilitados com o grau de especialista da área de exercício profissional dos farmacêuticos residentes a avaliar.

Artigo 40.º

Funcionamento do júri

1 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes os três membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre expressas nominalmente.

2 - Em qualquer das provas, o candidato deve ser questionado por todos os elementos do júri.

3 - Os júris elaboram atas de cada uma das provas, nas quais devem constar, para cada candidato, as classificações individualmente atribuídas por cada membro do júri, respetiva fundamentação e classificação final obtida nessa prova.

4 - São apensos às atas os suportes de avaliação utilizados em cada uma das provas, devidamente assinadas ou rubricadas pelo júri.

Artigo 41.º

Responsabilidade pelos encargos

1 - O pagamento das ajudas de custo e das despesas inerentes às deslocações dos membros do júri e dos farmacêuticos residentes compete ao estabelecimento ou serviço de saúde ao qual se encontram vinculados ou colocados, respetivamente, mediante a apresentação de documento comprovativo emitido pela instituição onde se realiza cada avaliação final do programa de residência farmacêutica.

2 - Compete ao estabelecimento ou serviço de saúde onde se realiza cada avaliação final do programa de residência farmacêutica prestar todo o apoio logístico necessário à realização das provas de avaliação final.

Artigo 42.º

Atribuição do título de especialista

1 - Na data da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica, é atribuído o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional.

2 - O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, referido no número anterior, é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos como equivalente ao título de especialista nos termos dos respetivos Estatutos.

3 - A aprovação final no programa de residência farmacêutica, na respetiva área de exercício profissional, é comprovada por diploma, conforme modelo a aprovar por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde.

CAPÍTULO VIII

Disposições transitórias e finais

Artigo 43.º

Equivalência à residência farmacêutica

Os farmacêuticos que não detenham o título de especialista na correspondente área de exercício profissional mas que, à data da entrada em vigor do presente decreto-lei, se encontrem a exercer funções em serviços ou estabelecimentos integrados no Serviço Nacional de Saúde, em regime de trabalho subordinado, podem requerer o grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, por equiparação à residência farmacêutica, nos termos previstos no anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.

Artigo 44.º

Entrada em vigor

O presente decreto-lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 30 de janeiro de 2020. - António Luís Santos da Costa - Mário José Gomes de Freitas Centeno - João Titterington Gomes Cravinho - Alexandra Ludomila Ribeiro Fernandes Leitão - Marta Alexandra Fartura Braga Temido de Almeida Simões.

Promulgado em 11 de fevereiro de 2020.

Publique-se.

O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.

Referendado em 12 de fevereiro de 2020.

O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.

ANEXO I

(a que se refere o artigo 31.º)

Tabela remuneratória dos farmacêuticos em residência farmacêutica

(ver documento original)

ANEXO II

(a que se refere o artigo 43.º)

Procedimento conducente à obtenção de equiparação, total ou parcial, à residência farmacêutica

Artigo 1.º

Condições e requisitos

1 - No prazo de 30 dias úteis, contados a partir da data da publicação do despacho de nomeação do júri na 2.ª série do Diário da República, nos termos previstos no artigo 4.º, podem candidatar-se ao procedimento de equiparação à residência farmacêutica numa das áreas de exercício profissional da carreira especial farmacêutica os profissionais que, não detendo o grau de especialista na correspondente área profissional de exercício, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Sejam detentores do título de farmacêutico, concedido pela Ordem dos Farmacêuticos;

b) Detenham experiência profissional em serviços públicos de saúde integrados no Serviço Nacional de Saúde, de duração não inferior à do programa de formação da área de exercício profissional a que respeitam as funções desempenhadas.

2 - A experiência profissional a que se refere a alínea b) do número anterior deve corresponder às funções legalmente fixadas para a respetiva área de exercício profissional, as quais devem ter sido exercidas com subordinação à hierarquia e disciplina do serviço e em regime de trabalho correspondente a tempo completo e devidamente enquadrado na organização da instituição onde o serviço foi prestado.

Artigo 2.º

Processo de candidatura

1 - A candidatura ao procedimento é feita através de requerimento dirigido ao presidente do júri da área de exercício profissional respetiva, remetido à Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), por correio registado, com aviso de receção, ou entregue pessoalmente ou através de meios eletrónicos, até ao final do prazo previsto no n.º 1 do artigo anterior, acompanhado obrigatoriamente dos seguintes documentos:

a) Documento comprovativo do título de farmacêutico;

b) Declaração comprovativa da experiência profissional a que se refere a alínea b) do n.º 1 do artigo anterior, com expressa declaração de que as funções foram exercidas nas condições previstas no n.º 2 do mesmo artigo, acompanhada de cópia do contrato ou de outro documento que titule a existência do vínculo jurídico contratual que lhe deu origem;

c) Curriculum vitae, elaborado em modelo europeu, onde se descreva as atividades desenvolvidas.

2 - Os candidatos podem apresentar outros elementos que entendam de interesse para a apreciação do pedido.

3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 devem ser confirmados pelo órgão máximo de gestão do estabelecimento ou serviço onde foram exercidas as respetivas funções.

4 - A não apresentação de qualquer dos documentos referidos no n.º 1 determina a exclusão do candidato.

Artigo 3.º

Avaliação dos candidatos

1 - A avaliação dos candidatos compreende duas fases:

a) Avaliação curricular;

b) Prova pública.

2 - A avaliação curricular consiste na apreciação da experiência dos candidatos, com vista ao apuramento das competências já adquiridas, tendo por referência o programa de residência farmacêutica da respetiva especialidade.

3 - Na avaliação curricular referida no número anterior, é critério de ponderação a valoração de cursos de especialização ou de pós-licenciatura detidos pelo candidato.

4 - A prova pública consiste na discussão do curriculum vitae, com a duração máxima de 60 minutos, incluindo até 15 minutos iniciais destinados à exposição de um tema à escolha do candidato, e visa avaliar os níveis de conhecimentos exigíveis e adequados ao exercício de funções próprias da categoria de farmacêutico assistente, da carreira especial farmacêutica, tendo, como referencial, o respetivo programa de formação.

5 - Os candidatos são informados, com a antecedência mínima de 10 dias úteis, da data, da hora e do local da realização da prova pública.

Artigo 4.º

Competência para avaliar

A avaliação das candidaturas incumbe a júris, organizados por cada área de exercício profissional, nomeados por despacho do membro do Governo responsável pela área da saúde, a publicar na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 5.º

Constituição e funcionamento dos júris

1 - Cada júri é constituído por um presidente e dois vogais, todos pertencentes às carreiras farmacêuticas e à área de exercício profissional a que respeita o processo de equivalência do candidato, devendo o presidente, sempre que possível, possuir categoria não inferior a farmacêutico assessor.

2 - No ato de constituição de cada júri é designado o vogal que substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos, bem como os vogais suplentes, em número de dois.

3 - O júri só pode funcionar quando estiverem presentes todos os seus membros, devendo as respetivas deliberações ser tomadas por maioria e sempre por votação nominal.

4 - Os júris funcionam na ACSS, I. P., e as despesas com deslocação e ajudas de custo dos elementos que os integram são suportadas pelos respetivos serviços.

5 - De cada reunião do júri é lavrada ata, da qual devem constar o local, a data e a hora da reunião, a identificação de todos os participantes, os assuntos apreciados e as deliberações tomadas.

6 - A tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas duas fases do processo de avaliação, incluindo a duração mínima da prova pública, bem como as respetivas grelhas de classificação, constam de ata a aprovar pelo júri, no prazo de 10 dias úteis, contados desde o momento da sua nomeação.

Artigo 6.º

Competência do júri

1 - Compete ao júri fixar os critérios a adotar na avaliação dos candidatos e respetiva ponderação, no que se refere, nomeadamente:

a) À tramitação e critérios de avaliação a aplicar nas duas fases do procedimento, incluindo a duração mínima da prova pública, bem como as respetivas grelhas de classificação;

b) À duração e natureza da experiência profissional, tendo em conta a sua equivalência temporal e qualitativa à frequência da residência farmacêutica;

c) À posse de cursos de especialização ou de pós-licenciatura adequados.

2 - Compete igualmente ao júri a prática, designadamente, dos seguintes atos:

a) Proceder à elaboração da lista de candidatos admitidos e excluídos;

b) Proceder à convocatória dos candidatos admitidos para avaliação em cada uma das duas fases;

c) Promover a aplicação dos métodos e classificar os candidatos;

d) Promover a audiência prévia dos candidatos a não aprovar;

e) Garantir aos candidatos o acesso aos documentos relativos ao procedimento que lhes digam respeito;

f) Submeter ao conselho diretivo da ACSS, I. P., a homologação das classificações atribuídas.

3 - O júri pode exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos ou elementos referidos no seu curriculum vitae que possam relevar para a apreciação do seu mérito, sob pena de os mesmos não serem considerados.

4 - Os candidatos excluídos podem reclamar, no prazo de cinco dias úteis, para o júri do procedimento.

5 - Compete ainda ao júri fixar as suas regras de funcionamento.

6 - Nos casos referidos no n.º 6 do artigo anterior, as regras de funcionamento, bem como os critérios de avaliação dos candidatos e respetiva ponderação, são objeto de definição conjunta por parte dos vários júris que estejam previstos para cada área de exercício profissional.

Artigo 7.º

Recurso

1 - Da exclusão do candidato do procedimento pode ser interposto recurso para o conselho diretivo da ACSS, I. P.

2 - Quando a decisão do recurso seja favorável ao recorrente, este mantém o direito a completar o procedimento.

3 - Da homologação da lista de ordenação final pode ser interposto recurso para o membro do Governo responsável pela área da saúde.

Artigo 8.º

Classificação

1 - O júri atribui ao candidato uma nota final, numa escala entre 0 e 20 valores, que exprime o resultado da avaliação referida no artigo 4.º, considerando-se detentores da equiparação à residência farmacêutica os candidatos que obtenham nota não inferior a 10 valores.

2 - A lista dos candidatos e a respetiva nota final é homologada pelo conselho diretivo da ACSS, I. P., e publicada na 2.ª série do Diário da República e na página oficial da ACSS, I. P., dela devendo constar, sendo o caso, os motivos, em nota sucinta, da não concessão da equiparação à residência farmacêutica.

Artigo 9.º

Certificado de equiparação à residência farmacêutica

1 - A obtenção do grau de especialista na correspondente área de exercício profissional por equiparação à residência farmacêutica é comprovada mediante certificado emitido pela ACSS, I. P.

2 - O grau de especialista na respetiva área de exercício profissional, referido no número anterior, é, para todos os efeitos legais, atribuído pelo membro do Governo responsável pela área da saúde e reconhecido pela Ordem dos Farmacêuticos como equivalente ao título de especialista nos termos dos respetivos Estatutos.

Artigo 10.º

Equiparação parcial

1 - O procedimento constante do presente anexo é aplicável, com as necessárias adaptações, aos farmacêuticos que exercem funções por período de duração inferior à do programa de formação da área de exercício profissional a que respeitam as funções desempenhadas.

2 - Os candidatos a equiparação abrangidos pelo número anterior só podem realizar a prova pública após a frequência dos blocos formativos que, de acordo com o correspondente programa formativo, sejam reconhecidos como necessários pelo respetivo júri, para efeitos da obtenção da equiparação à residência farmacêutica.

3 - A duração dos blocos formativos que devam ser realizados para que os candidatos abrangidos pelo presente artigo possam vir a obter equiparação à residência farmacêutica não pode, somando o tempo de exercício já detido à data do início dessa formação, ser inferior à do programa de formação da área de exercício profissional a que respeitam as funções desempenhadas.

113037317

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4016131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 108/2017 - Saúde

    Estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde

  • Tem documento Em vigor 2017-08-30 - Decreto-Lei 109/2017 - Saúde

    Define o regime legal da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma

Ligações para este documento

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