de 27 de março
As carreiras farmacêuticas constituem um pilar estratégico no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS) não só pela sua contribuição indispensável para a segurança e qualidade dos cuidados de saúde prestados, particularmente no que diz respeito ao uso adequado e racional do medicamento, mas também pelo contributo dos farmacêuticos em termos de eficiência da gestão de recursos e promoção de avanços científicos e tecnológicos através da investigação farmacêutica.
Apesar do reconhecimento formal da importância desta carreira, consubstanciado na autonomização alcançada em 2017, e da elevada qualificação profissional que é exigida para o ingresso, os farmacêuticos enfrentam ainda alguns desafios estruturais que comprometem o pleno desenvolvimento do seu potencial no SNS.
Com o objetivo principal de preservar e potenciar o papel essencial destes profissionais no fortalecimento do SNS e na salvaguarda do direito à saúde, o Governo, em linha com o compromisso de valorização dos profissionais, assumido no respetivo Programa, reconhece a necessidade de rever, ainda que de forma faseada, a tabela remuneratória das carreiras farmacêuticas, cujos valores, na verdade, não registaram qualquer valorização desde 1999, para além, naturalmente, dos aumentos anuais para a Administração Pública.
Adicionalmente, e no que respeita aos residentes farmacêuticos, reconhecendo a crescente autonomia que vão adquirindo ao logo do respetivo programa formativo, é também revista a estrutura remuneratória, prevendo níveis remuneratórios distintos, um para os dois primeiros anos e outro para os anos subsequentes.
Por outro lado, reconhecendo que finda a residência farmacêutica, os farmacêuticos recém-especialistas têm de se candidatar a um procedimento concursal para depois poderem ser recrutados, prevê-se, pelo tempo estritamente necessário para o efeito, que o contrato celebrado no âmbito da frequência da residência farmacêutica se possa manter pelo período máximo de 18 meses, tendo ainda o residente farmacêutico direito a ser pago como farmacêutico assistente desde a data da homologação da lista de classificação final.
Foram observados os procedimentos de negociação coletiva, decorrentes da Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
1 - O presente decreto-lei procede:
a) À terceira alteração ao Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto, alterado pelos Decretos-Leis n.os 119-A/2021, de 22 de dezembro, e 5/2024, de 5 de janeiro, que estabelece o regime da carreira farmacêutica nas entidades públicas empresariais e nas parcerias em saúde, em regime de gestão e financiamento privados, integradas no Serviço Nacional de Saúde;
b) À segunda alteração ao Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, alterado pelo Decreto-Lei 119-A/2021, de 22 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 5/2024, de 5 de janeiro, que define o regime da carreira especial farmacêutica, bem como os requisitos de habilitação profissional para integração na mesma;
c) À primeira alteração ao Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, que define o regime jurídico da residência farmacêutica, tendo em vista a obtenção do título de especialista na correspondente área de exercício profissional.
2 - O presente decreto-lei procede ainda ao reposicionamento remuneratório dos farmacêuticos, em todas as categorias, das carreiras farmacêuticas.
Artigo 2.º
Alteração ao Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto
O artigo 12.º do Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 12.º
Recrutamento e promoção
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
4 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.»
Artigo 3.º
Alteração ao Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto
Os artigos 13.º e 15.º do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 13.º
Recrutamento e promoção
1 - [...]
2 - [...]
3 - Na promoção para as categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se para a primeira posição remuneratória da respetiva categoria.
4 - Caso o candidato aufira remuneração igual ou superior à da primeira posição remuneratória das categorias de farmacêutico assessor e de farmacêutico assessor sénior, o posicionamento remuneratório faz-se na posição remuneratória que na estrutura remuneratória da categoria para a qual se faz o recrutamento corresponda o nível remuneratório superior mais aproximado.
Artigo 15.º
[...]
1 - A cada categoria da carreira especial farmacêutica corresponde um número variável de posições remuneratórias, as quais constam de diploma próprio.
2 - [...]
3 - [...]»
Artigo 4.º
Alteração ao Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro
Os artigos 29.º e 31.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, passam a ter a seguinte redação:
«Artigo 29.º
[...]
1 - Os farmacêuticos residentes ficam vinculados à ACSS, I. P., ou à região autónoma a que pertença o estabelecimento ou serviço de saúde onde foi criada a vaga, mediante a celebração de contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou em regime de comissão de serviço, no caso de o farmacêutico residente ser titular de um vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído.
2 - Quando, nos termos do presente decreto-lei, um farmacêutico residente deva vincular-se a outra Região Autónoma, a nova entidade pública assume os direitos e obrigações da anterior, operando-se a transmissão da titularidade da posição contratual.
3 - [...]
4 - Para efeitos de colocação do farmacêutico no serviço ou estabelecimento de formação, é celebrado um acordo de colocação entre a ACSS, I. P., ou a Região Autónoma respetiva e a entidade titular do serviço ou estabelecimento de formação, independentemente da sua natureza jurídica.
5 - [...]
6 - O contrato de trabalho em funções públicas a termo resolutivo incerto ou a comissão de serviço referidos nos números anteriores podem manter-se para além da conclusão, com aproveitamento, do respetivo programa formativo, até ao recrutamento, por procedimento concursal, para posto de trabalho da carreira farmacêutica ou da carreira especial farmacêutica, com o limite máximo de 18 meses, contados a partir do dia 1 do mês seguinte ao da homologação da lista de classificação final dos farmacêuticos residentes que concluíram com aproveitamento o programa de residência farmacêutica.
Artigo 31.º
[...]
1 - O regime remuneratório dos farmacêuticos em residência farmacêutica consta de diploma próprio.
2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, nas situações prevista no n.º 6 do artigo 29.º, a remuneração dos farmacêuticos residentes é a correspondente ao nível remuneratório da primeira posição remuneratória da categoria de assistente da carreira especial farmacêutica.»
Artigo 5.º
Tabelas remuneratórias
1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 15.º do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, na sua redação atual, é a constante do anexo i do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica, a que se refere o n.º 1 do artigo 31.º do Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro, é a constante do anexo ii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 6.º
Alteração das tabelas remuneratórias
1 - A tabela remuneratória aplicável aos trabalhadores farmacêuticos, integrados na carreira especial farmacêutica, é alterada, em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iii do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
2 - A tabela remuneratória aplicável aos farmacêuticos residentes que frequentam a residência farmacêutica é alterada em 1 de janeiro de 2026 e em 1 de janeiro de 2027, de acordo com o anexo iv do presente decreto-lei e do qual faz parte integrante.
Artigo 7.º
Reposicionamento remuneratório
1 - Os trabalhadores farmacêuticos, independentemente da categoria de que sejam titulares, que se encontrem em posição remuneratória ou nível remuneratório automaticamente criados, são reposicionados na posição remuneratória seguinte da respetiva categoria, a que corresponda um nível remuneratório cujo montante pecuniário seja o superior mais aproximado ao montante pecuniário correspondente à remuneração base a que atualmente têm direito.
2 - Sem prejuízo do número anterior, com efeitos a 1 de janeiro de 2025 e de acordo com a tabela prevista no n.º 1 do artigo 5.º:
a) Os trabalhadores farmacêuticos nas categorias de assistente e de assessor sénior são colocados na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detêm na sua categoria;
b) Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assessor, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:
i) Na quinta posição remuneratória, se posicionados na sexta posição remuneratória complementar;
ii) Na sexta posição remuneratória, se posicionados na sétima posição remuneratória complementar;
c) Os trabalhadores farmacêuticos, na categoria de assistente, posicionados em posições remuneratórias complementares, são reposicionados:
i) Na sexta posição remuneratória, se posicionados na nona e na décima posições remuneratórias complementares;
ii) Na sétima posição remuneratória, se posicionados na décima primeira e na décima segunda posições remuneratórias complementares.
3 - Os farmacêuticos residentes são colocados, com efeitos a 1 de janeiro de 2025, em função da fase e do ano de formação que se encontrem a frequentar, nas posições remuneratórias da tabela remuneratória prevista no n.º 2 do artigo 5.º
4 - Os trabalhadores farmacêuticos na categoria de assistente são reposicionados, com efeitos a 1 de janeiro de 2027, na posição remuneratória imediatamente seguinte àquela que detém na sua categoria, conforme tabela prevista no n.º 1 do artigo 6.º (anexo iii).
5 - Após o reposicionamento previsto nos n.os 1 e 2, relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos até ao biénio de 2023-2024, com vista a, sendo o caso, alteração do posicionamento remuneratório.
6 - Para efeitos de ulterior alteração da posição remuneratória, salvo o reposicionamento que deva ocorrer nos termos previsto no presente artigo, apenas relevam os pontos e correspondentes menções qualitativas de avaliação do desempenho obtidos a partir do ciclo avaliativo de 2025.
Artigo 8.º
Regulamento da Residência Farmacêutica
No prazo de 90 dias a partir da publicação do presente decreto-lei, é publicado o Regulamento da Residência Farmacêutica, aprovada pelo Decreto-Lei 6/2020, de 24 de fevereiro.
Artigo 9.º
Norma revogatória
São revogados:
a) O artigo 14.º do Decreto-Lei 108/2017, de 30 de agosto;
b) O Decreto Regulamentar 4/2018, de 12 de fevereiro.
Artigo 10.º
Entrada em vigor e produção de efeitos
O presente decreto-lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação e produz efeitos a 1 de janeiro de 2025.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de março de 2025. - Luís Montenegro - Joaquim Miranda Sarmento - Ana Paula Martins.
Promulgado em 19 de março de 2025.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 20 de março de 2025.
O Primeiro-Ministro, Luís Montenegro.
ANEXO I
(a que se refere o n.º 1 do artigo 5.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2025
Farmacêutico assessor sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | ||
n) | 45 | 47 | 52 | 57 | 62 | |||
Farmacêutico assessor | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | |
n) | 36 | 39 | 41 | 43 | 45 | 47 | ||
Farmacêutico assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª |
n) | 26 | 28 | 30 | 32 | 34 | 36 | 38 |
ANEXO II
(a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2025
Residentes farmacêuticos | Nível TRU |
---|---|
3.º e 4.º anos | 19 |
1.º e 2.º anos | 17 |
ANEXO III
(a que se refere o n.º 1 do artigo 6.º)
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2026
Farmacêutico assessor sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | ||
n) | 47 | 49 | 54 | 59 | 64 | |||
Farmacêutico assessor | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | |
n) | 38 | 41 | 43 | 45 | 47 | 49 | ||
Farmacêutico assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª |
n) | 27 | 29 | 31 | 33 | 35 | 37 | 39 |
Tabela remuneratória a partir de 1 de janeiro de 2027
Farmacêutico assessor sénior | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | ||
n) | 50 | 52 | 57 | 62 | 67 | |||
Farmacêutico assessor | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | |
n) | 40 | 43 | 45 | 47 | 49 | 51 | ||
Farmacêutico assistente | p) | 1.ª | 2.ª | 3.ª | 4.ª | 5.ª | 6.ª | 7.ª |
n) | 29 | 31 | 33 | 35 | 37 | 39 | 41 |
ANEXO IV
(a que se refere o n.º 2 do artigo 6.º)
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2026
Residentes farmacêuticos | Nível TRU |
---|---|
3.º e 4.º anos | 20 |
1.º e 2.º anos | 18 |
Remuneração dos residentes farmacêuticos a partir de 1 de janeiro de 2027
Residentes farmacêuticos | Nível TRU |
---|---|
3.º e 4.º anos | 21 |
1.º e 2.º anos | 19 |
118858513