de 12 de fevereiro
O Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, estabelece o regime da carreira especial farmacêutica, aplicável aos farmacêuticos com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas.
Em matéria remuneratória, decorre do artigo 14.º do referido decreto-lei que a identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica é efetuada mediante decreto regulamentar.
Nestes termos, através do presente decreto regulamentar, procede-se à identificação dos níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica.
Foram observados os procedimentos previstos na Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, aprovada em anexo à Lei 35/2014, de 20 de junho, na sua redação atual.
Assim:
Nos termos do artigo 14.º do Decreto-Lei 109/2017, de 30 de agosto, em conjugação com a alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
O presente decreto regulamentar identifica os níveis remuneratórios da tabela remuneratória dos trabalhadores com vínculo de emprego público na modalidade de contrato de trabalho em funções públicas integrados na carreira especial farmacêutica.
Artigo 2.º
Níveis remuneratórios das categorias da carreira especial farmacêutica
Os níveis remuneratórios correspondentes às posições remuneratórias das categorias da carreira especial farmacêutica constam do anexo I ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
Artigo 3.º
Posições remuneratórias complementares
1 - Na categoria de farmacêutico assistente são criadas as posições remuneratórias complementares a que correspondem os níveis remuneratórios constantes do anexo II ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
2 - Na categoria de farmacêutico assessor é criada a posição remuneratória complementar a que corresponde o nível remuneratório constante do anexo III ao presente decreto regulamentar, do qual faz parte integrante.
3 - As posições remuneratórias complementares referidas nos números anteriores são consideradas para efeitos de aplicação do disposto no artigo 104.º da Lei 12-A/2008, de 27 de fevereiro, mantido em vigor pela alínea c) do n.º 1 do artigo 42.º da Lei 35/2014, de 20 de junho.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
O presente decreto regulamentar entra em vigor no primeiro dia útil do mês seguinte ao da sua publicação.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de dezembro de 2017. - António Luís Santos da Costa - António Manuel Veiga dos Santos Mendonça Mendes - Adalberto Campos Fernandes.
Promulgado em 29 de janeiro de 2018.
Publique-se.
O Presidente da República, Marcelo Rebelo de Sousa.
Referendado em 5 de fevereiro de 2018.
O Primeiro-Ministro, António Luís Santos da Costa.
ANEXO I
(a que se refere o artigo 2.º)
Carreira especial farmacêutica
(ver documento original)
ANEXO II
(a que se refere o artigo 3.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
ANEXO III
(a que se refere o artigo 3.º)
Posições remuneratórias complementares
(ver documento original)
111115316