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Portaria 161/2021, de 26 de Julho

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Sumário

Procede à terceira alteração à Portaria n.º 390/2019, de 29 de outubro (Procede à quarta alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho - estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)

Texto do documento

Portaria 161/2021

de 26 de julho

Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro (procede à quarta alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho - estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).

A Portaria 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional.

No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º dessa portaria estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável, aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.

Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.

Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria 85/2020, de 3 de abril e, posteriormente, pela Portaria 4/2021, de 4 de janeiro, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 30 de junho de 2021.

Sucede que face à situação epidemiológica relacionada com a doença COVID-19, com os inerentes constrangimentos processuais, procedimentais e organizacionais, não foi possível à SPMS, E. P. E., concretizar todas as ações de formação no prazo previsto na Portaria 390/2019, de 29 de outubro, na redação atual. Neste sentido, importa proceder à terceira alteração da referida norma transitória constante do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, alargando o prazo nele previsto, a fim de garantir a disponibilização da adequada formação dos prescritores referenciados como em situação de inadaptação aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.

Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro.

Artigo 2.º

Alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro

O n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 3.º

[...]

1 - A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 30 de junho de 2022.

2 - [...]

3 - [...]

4 - [...]»

Artigo 3.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2021.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 22 de julho de 2021.

114433855

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4602634.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2006-08-30 - Decreto-Lei 176/2006 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico dos medicamentos de uso humano, transpondo a Directiva n.º 2001/83/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 6 de Novembro, que estabelece um código comunitário relativo aos medicamentos para uso humano, bem como as Directivas n.os 2002/98/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 27 de Janeiro, 2003/63/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 25 de Junho, e 2004/24/CE (EUR-Lex) e 2004/27/CE (EUR-Lex), ambas do Parlamento Europeu e do Conselho, de 31 de Março, e alt (...)

  • Tem documento Em vigor 2010-10-01 - Decreto-Lei 106-A/2010 - Ministério da Saúde

    Adopta medidas mais justas no acesso aos medicamentos, no combate à fraude e ao abuso na comparticipação de medicamentos, e de racionalização da política do medicamento no âmbito do Serviço Nacional de Saúde (SNS). Altera os Decretos-Leis n.os 176/2006, de 30 de Agosto (regime jurídico dos medicamentos de uso humano), 242-B/2006, de 29 de Dezembro (sistema de pagamento, às farmácias, da comparticipação do Estado no preço dos medicamentos), 65/2007, de 14 de Março (regime da formação do preço dos medicament (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-11-04 - Portaria 284-A/2016 - Saúde

    Procede à terceira alteração à Portaria n.º 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias n.os 417/2015, de 4 de dezembro, e 138/2016, de 13 de maio, e à sua republicação (Estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes)

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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