de 26 de julho
Sumário: Procede à terceira alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro (procede à quarta alteração à Portaria 224/2015, de 27 de julho - estabelece o regime jurídico a que obedecem as regras de prescrição e dispensa de medicamentos e produtos de saúde e define as obrigações de informação a prestar aos utentes).
A Portaria 390/2019, de 29 de outubro, alterou o artigo 8.º da Portaria 224/2015, de 27 de julho, na redação resultante das Portarias 417/2015, de 4 de dezembro, 138/2016, de 13 de maio e 284-A/2016, de 4 de novembro, eliminando, de entre as situações em que se possibilita a prescrição excecional de medicamentos por via manual, os casos de inadaptação fundamentada do prescritor, previamente confirmada e validada anualmente pela respetiva Ordem profissional.
No entanto, o n.º 1 do artigo 3.º dessa portaria estabeleceu que a alteração introduzida pela mesma só seria aplicável, aos prescritores que se encontrassem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 31 de março de 2020.
Por sua vez, o n.º 2 do artigo 3.º determinou que a SPMS - Serviços Partilhados do Ministério da Saúde, E. P. E. (SPMS, E. P. E.), disponibilizaria módulos formativos sobre sistemas de informação e prescrição eletrónica aos prescritores que assim o desejassem.
Atendendo aos constrangimentos resultantes da pandemia provocada pela COVID-19, a norma transitória constante do n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, foi alterada pela Portaria 85/2020, de 3 de abril e, posteriormente, pela Portaria 4/2021, de 4 de janeiro, estabelecendo-se uma nova data a partir da qual o regime daquela portaria se aplicaria aos inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a saber, o dia 30 de junho de 2021.
Sucede que face à situação epidemiológica relacionada com a doença COVID-19, com os inerentes constrangimentos processuais, procedimentais e organizacionais, não foi possível à SPMS, E. P. E., concretizar todas as ações de formação no prazo previsto na Portaria 390/2019, de 29 de outubro, na redação atual. Neste sentido, importa proceder à terceira alteração da referida norma transitória constante do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, alargando o prazo nele previsto, a fim de garantir a disponibilização da adequada formação dos prescritores referenciados como em situação de inadaptação aos sistemas de informação e prescrição eletrónica.
Assim, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, ao abrigo do disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 106-A/2010, de 1 de outubro, na sua redação atual, no n.º 4 do artigo 120.º do Decreto-Lei 176/2006, de 30 de agosto, na sua redação atual, no uso das competências que lhe foram delegadas, com faculdade de subdelegação, pela Ministra da Saúde, nos termos do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro de 2020, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, o seguinte:
Artigo 1.º
Objeto
A presente portaria procede à terceira alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro.
Artigo 2.º
Alteração à Portaria 390/2019, de 29 de outubro
O n.º 1 do artigo 3.º da Portaria 390/2019, de 29 de outubro, passa a ter a seguinte redação:
«Artigo 3.º
[...]
1 - A alteração introduzida pela presente portaria só é aplicável, aos prescritores que se encontrem devidamente referenciados pelas respetivas Ordens Profissionais como inadaptados aos sistemas de informação e prescrição eletrónica, a partir de 30 de junho de 2022.
2 - [...]
3 - [...]
4 - [...]»
Artigo 3.º
Produção de efeitos
A presente portaria produz efeitos desde o dia 1 de julho de 2021.
Artigo 4.º
Entrada em vigor
A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 22 de julho de 2021.
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