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Portaria 9-A/2021, de 7 de Janeiro

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Sumário

Procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021

Texto do documento

Portaria 9-A/2021

de 7 de janeiro

Sumário: Procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021.

De acordo com o regime jurídico da formação médica pós-graduada, aprovado pelo Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, alterado pela Lei 34/2018, de 19 de julho, e conforme previsto no respetivo artigo 42.º, o Regulamento do Internato Médico foi aprovado em anexo à Portaria 79/2018, de 16 de março.

Nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 52.º da citada portaria, a avaliação do internato médico tem a natureza de avaliação contínua e de avaliação final e segue o estipulado no referido Regulamento, sem prejuízo do previsto nos programas de formação, os quais têm de respeitar os princípios vertidos no regime do internato médico.

A componente avaliativa da avaliação final, a ocorrer no termo da formação médica especializada, está submetida a um conjunto de procedimentos e de prazos elencados nos artigos 64.º a 78.º da mencionada Portaria 79/2018, de 16 de março.

No âmbito da pandemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, por força da qual se vive ainda uma situação de emergência de saúde pública que tem obrigado à adoção de medidas excecionais e transitórias, mormente quanto à prestação de cuidados de saúde, a atividade assistencial concentrou-se na prevenção, contenção e tratamento da doença COVID-19, a ela tendo sido também chamados os médicos internos, nomeadamente os que se encontram a frequentar o último ano da especialidade, o que pode ter reflexo em matéria de cumprimento dos prazos consagrados na Portaria 79/2018, de 16 de março.

A situação ímpar vivida justifica assim que, a título excecional, se adequem os prazos previstos na portaria acima referida, de modo a evitar que os médicos internos que frequentam o último ano da respetiva formação especializada fiquem de algum modo prejudicados.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 5.º e artigo 42.º do Decreto-Lei 13/2018, de 26 de fevereiro, na sua redação atual, e da alínea j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, ouvidos a Ordem dos Médicos e o Conselho Nacional do Internato Médico, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede a uma adaptação dos prazos procedimentais e de realização de provas no âmbito da época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021.

Artigo 2.º

Prazos

À avaliação final dos médicos internos que se encontram, à data da entrada em vigor da presente portaria, a frequentar o último ano da formação médica especializada e que devam apresentar-se à época normal de avaliação final da formação médica especializada de 2021, aplicam-se os prazos constantes da Portaria 79/2018, de 16 de março, com as alterações previstas nos artigos seguintes.

Artigo 3.º

Época normal de avaliação final de 2021

1 - A época normal de avaliação final para os médicos referidos no artigo anterior realiza-se no mês de abril de 2021.

2 - Devem apresentar-se à época normal de avaliação final de 2021 os médicos internos que concluem a formação médica até 5 de março de 2021.

Artigo 4.º

Início das provas

As provas da época normal realizam-se entre 5 e 30 de abril de 2021.

Artigo 5.º

Inscrição dos médicos internos

A aplicação informática da avaliação final do internato médico é reaberta pelo período de cinco dias úteis, a contar da data da entrada em vigor da presente portaria, para que as direções de internato hospitalar e as coordenações de internato de medicina geral e familiar, de saúde pública e de medicina legal procedam, se necessário, à inscrição dos médicos internos que terminem a formação até 5 de março de 2021.

Artigo 6.º

Adaptação de outros prazos de natureza procedimental

1 - O Conselho Nacional do Internato Médico disponibiliza através de aplicação informática, à Ordem dos Médicos, até 15 de janeiro de 2021, os elementos mencionados nas subalíneas i) a iii) da alínea e) do n.º 1 do artigo 67.º da Portaria 79/2018, de 16 de março.

2 - A Ordem dos Médicos insere na correspondente aplicação informática, até 5 de março de 2021, os membros do júri, tendo em conta o disposto no artigo 66.º da Portaria 79/2018, de 16 de março.

3 - A Administração Central do Sistema de Saúde, I. P. (ACSS, I. P.), procede à imediata nomeação dos membros do júri, garantindo a divulgação da sua constituição junto dos diversos serviços e unidades de saúde envolvidos, e disponibiliza essa informação na sua página eletrónica, bem como a lista de candidatos e respetivos locais e as datas das provas de avaliação final do internato de formação especializada, até 15 de março de 2021.

4 - Para efeitos da publicitação das datas das provas de avaliação final do internato de formação especializada referida no número anterior, o presidente de cada júri informa a ACSS, I. P., até 10 de março de 2021, da data da realização das provas de avaliação final.

Artigo 7.º

Curriculum vitae

Para a prestação das provas da avaliação final, o médico interno deve endereçar à direção ou coordenação do internato um exemplar do curriculum vitae, em suporte eletrónico, formato PDF, até 10 de março de 2021.

Artigo 8.º

Produção de efeitos e vigência

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação, caducando com a conclusão do processo referente à época normal de avaliação da formação médica especializada de 2021.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 5 de janeiro de 2021.

113864563

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4378131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2018-02-26 - Decreto-Lei 13/2018 - Saúde

    Define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

  • Tem documento Em vigor 2018-07-19 - Lei 34/2018 - Assembleia da República

    Primeira alteração, por apreciação parlamentar, ao Decreto-Lei n.º 13/2018, de 26 de fevereiro, que define o regime jurídico da formação médica pós-graduada, designada de internato médico, e estabelece os princípios gerais a que deve obedecer o respetivo processo

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NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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