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Portaria 270/2020, de 19 de Novembro

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Sumário

Regulamenta as matérias relativas à publicitação de procedimento concursal, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos

Texto do documento

Portaria 270/2020

de 19 de novembro

Sumário: Regulamenta as matérias relativas à publicitação de procedimento concursal, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos.

Com a epidemia provocada pelo vírus SARS-CoV-2, a capacidade de resposta do Serviço Nacional de Saúde aumentou exponencialmente e exigiu a adoção de medidas excecionais e transitórias de reforço do número de profissionais de saúde, com vista a assegurar a prevenção, contenção, mitigação e tratamento da COVID-19.

Pelo Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, consagraram-se medidas em matéria de recursos humanos, procurando agilizar a resposta do Serviço Nacional de Saúde, mormente a possibilidade de constituição de vínculos de emprego a termo por parte dos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial do Ministério da Saúde, por períodos de quatro meses, renováveis, sujeitos a autorização do membro do Governo responsável pela área da saúde, com faculdade de delegação, o que veio a ocorrer a coberto de vários despachos, o último dos quais com o n.º 9719/2020, publicado no Diário da República de 8 de outubro, e com dispensa de quaisquer formalidades.

Por sua vez, o Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, veio estatuir que, no âmbito das relações jurídicas constituídas ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 6.º do Decreto-Lei 10-A/2020, de 13 de março, na sua redação atual, que perfaçam oito meses até ao final do mês de dezembro e até ao limite do número total de trabalhadores previsto no quadro do ponto 3.1.2 da Resolução do Conselho de Ministros n.º 41/2020, de 6 de junho, a celebração dos contratos de trabalho em funções públicas por tempo indeterminado com trabalhadores que, à data da sua entrada em vigor, se encontrem em exercício de funções nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades do Ministério da Saúde, é precedida de procedimento concursal, a que podem também ser opositores outros trabalhadores com e sem vínculo de emprego público previamente constituído, sem prejuízo do recurso a reservas de recrutamento constituídas em anteriores procedimentos concursais e desde que observados os requisitos legalmente previstos.

Mais estabelece o Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, que a tramitação dos procedimentos concursais é regulamentada por portaria do membro do Governo responsável pela área da saúde.

No âmbito das carreiras existentes nos órgãos, organismos, serviços e demais entidades, incluindo o setor público empresarial, do Ministério da Saúde estão em vigor, quanto aos procedimentos concursais, nomeadamente, as Portarias 125-A/2019, de 30 de abril, 27/2019, de 18 de janeiro, 153/2020, de 23 de junho e 154/2020, de 23 de junho.

Sem prejuízo do disposto nas citadas portarias, que se mantêm, com vista a agilizar os procedimentos tendentes à conclusão dos recrutamentos para a constituição dos vínculos de emprego público por tempo indeterminado, a presente portaria regulamenta de forma excecional e temporária as matérias relativas à publicitação do procedimento, prazos, forma de apresentação de candidatura, notificações e utilização de meios eletrónicos.

Assim, ao abrigo do disposto no n.º 8 do artigo 3.º do Decreto-Lei 89/2020, de 16 de outubro, e na alínea j) do n.º 1 do Despacho 11199/2020, de 13 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, manda o Governo, pelo Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Publicitação do procedimento

1 - A abertura do procedimento concursal é obrigatoriamente tornada pública pela entidade responsável pela sua realização, utilizando os seguintes meios:

a) Na 2.ª série do Diário da República, por publicação integral;

b) No sítio da Internet da entidade empregadora.

2 - A publicação integral deve conter os elementos referidos em cada portaria dos procedimentos concursais das respetivas carreiras.

Artigo 2.º

Prazo de candidatura

O prazo de apresentação de candidaturas é de 10 dias úteis, contados da data da publicação do aviso de abertura no Diário da República.

Artigo 3.º

Forma de apresentação de candidatura

A apresentação da candidatura é efetuada em suporte eletrónico através do preenchimento de formulário tipo que contém os elementos referidos em cada portaria dos procedimentos concursais das respetivas carreiras.

Artigo 4.º

Apresentação de documentos

1 - A apresentação dos documentos legalmente exigidos para o recrutamento, referidos no aviso de abertura do procedimento, é preferencialmente efetuada em suporte eletrónico na data da apresentação da candidatura.

2 - No caso de não ser possível a apresentação nos termos do número anterior, os documentos são entregues por correio registado com aviso de receção até ao termo do prazo de candidaturas, sob pena de exclusão do procedimento.

Artigo 5.º

Prevalência das funções de júri

O procedimento concursal é urgente, prevalecendo as funções de júri sobre todas as outras, incorrendo os membros do júri em responsabilidade disciplinar quando, injustificadamente, não cumpram os prazos previstos na presente portaria.

Artigo 6.º

Composição do júri

1 - Sem prejuízo do disposto sobre a composição do júri referida em cada portaria dos procedimentos concursais das respetivas carreiras e da responsabilidade coletiva do júri pelo procedimento, quando o número de candidatos assim o justifique, o júri pode ser desdobrado em secções, compostas por um número ímpar de membros, para efeitos de operacionalização ágil do seu funcionamento em algumas fases procedimentais.

2 - O eventual desdobramento do júri em secções é decidido pelo dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento concursal, sob proposta do júri, da qual deve constar a composição das secções e o seu âmbito de ação.

3 - Às secções do júri constituídas nos termos dos números anteriores aplicam-se, com as necessárias adaptações, as regras de funcionamento do júri.

Artigo 7.º

Apreciação de candidaturas

1 - Terminado o prazo para a apresentação de candidaturas, o júri procede, nos 10 dias úteis seguintes, à verificação dos elementos apresentados pelos candidatos, designadamente a reunião dos requisitos exigidos e a apresentação dos documentos essenciais à admissão e avaliação.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, no prazo de três dias úteis, o júri procede à publicação no sítio da Internet da entidade empregadora pública da lista de candidatos admitidos e excluídos.

Artigo 8.º

Exclusão e notificação

1 - Os candidatos excluídos são notificados, no prazo de cinco dias úteis contados da publicação da lista referida no n.º 2 do artigo anterior, para a realização da audiência de interessados, nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

2 - A notificação é efetuada por correio eletrónico, com recibo de entrega da notificação ou por outro meio de transmissão escrita e eletrónica de dados.

Artigo 9.º

Pronúncia dos candidatos excluídos e do júri

1 - Os candidatos referidos no artigo anterior dizem o que se lhes oferecer, no prazo de 10 dias úteis a contar da data do recibo de entrega.

2 - As alegações dos candidatos são apresentadas por correio eletrónico, com recibo de entrega.

3 - A deliberação do júri sobre alegações dos candidatos excluídos é tomada no prazo de cinco dias úteis contados do recibo de entrega, findo o qual, a lista de candidatos admitidos e excluídos publicada é alterada em conformidade ou se converte em definitiva.

Artigo 10.º

Início da aplicação dos métodos de seleção

1 - Os candidatos admitidos são convocados, pela forma referida no n.º 2 do artigo 8.º, com a antecedência de cinco dias úteis, para a aplicação dos métodos de seleção, com indicação do local, data e horário em que devam ter lugar.

2 - Os métodos de seleção devem ter início no prazo de 10 dias úteis a contar da publicação da alteração ou da conversão em definitiva da lista de candidatos admitidos e excluídos ao concurso definitiva.

Artigo 11.º

Utilização de meios telemáticos nas reuniões do júri e prestação de provas

1 - É privilegiada a utilização de meios telemáticos, designadamente vídeo ou teleconferência, na participação dos membros do júri nas respetivas reuniões, nos termos do artigo 5.º da Lei 1-A/2020, de 19 de março.

2 - A prestação de provas pode, também, como previsto no artigo referido no número anterior, ser realizada por videoconferência, desde que haja acordo entre o júri e o respetivo candidato e as condições técnicas para o efeito.

Artigo 12.º

Publicitação dos resultados da aplicação dos métodos de seleção

1 - A publicitação dos resultados obtidos em cada método de seleção é efetuada por lista ordenada alfabeticamente afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e no seu sítio da Internet.

2 - Os candidatos aprovados em cada método são convocados para o método seguinte, com a antecedência de cinco dias úteis, pela forma prevista no n.º 2 do artigo 8.º

3 - Dada a natureza urgente do procedimento concursal, da aplicação de cada método de seleção não cabe a realização de audiência de interessados.

Artigo 13.º

Lista de ordenação final

1 - Terminada a aplicação dos métodos de seleção, o júri deve elaborar, no prazo máximo de 10 dias úteis, a lista de ordenação final dos candidatos, efetuada por ordem decrescente das classificações quantitativas obtidas em cada método de seleção, expressa numa escala de 0 a 20 valores.

2 - Terminado o prazo referido no número anterior, o júri procede, no prazo de três dias úteis, à publicação no sítio da Internet da entidade empregadora pública a lista de ordenação final.

Artigo 14.º

Audiência de interessados e homologação

1 - Os candidatos aprovados bem como os excluídos são notificados, no prazo de três dias úteis, a contar do prazo mencionado no n.º 1 do artigo anterior, e nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 8.º, da proposta de lista de ordenação final e sua fundamentação, para efeitos da realização de audiência dos interessados.

2 - Os candidatos dispõem do prazo de 10 dias úteis, a contar da data do recibo de entrega, para se pronunciarem sobre a lista de ordenação final dos candidatos aprovados, bem como das exclusões do procedimento concursal ocorridas na sequência da aplicação de cada um dos métodos de aplicação.

3 - No prazo de cinco dias úteis após a conclusão da audiência de interessados, a lista unitária de ordenação final dos candidatos aprovados, acompanhada das deliberações do júri, incluindo as relativas à admissão e exclusão dos candidatos, é submetida a homologação do dirigente máximo do órgão ou serviço que procedeu à publicitação do procedimento concursal.

4 - Nos casos em que o dirigente máximo seja membro do júri, a homologação é da responsabilidade do membro do Governo responsável pela área da saúde.

5 - Os candidatos são notificados, nos termos do previsto no n.º 2 do artigo 8.º, do ato de homologação, e a lista de ordenação final homologada é afixada em local visível e público das instalações da entidade empregadora pública e publicada no seu sítio da Internet.

Artigo 15.º

Produção de efeitos

A presente portaria produz efeitos no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado Adjunto e da Saúde, António Lacerda Sales, em 17 de novembro de 2020.

113743102

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4321135.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-04-30 - Portaria 125-A/2019 - Finanças

    Procedimento concursal

  • Tem documento Em vigor 2020-03-13 - Decreto-Lei 10-A/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece medidas excecionais e temporárias relativas à situação epidemiológica do novo Coronavírus - COVID 19

  • Tem documento Em vigor 2020-03-19 - Lei 1-A/2020 - Assembleia da República

    Medidas excecionais e temporárias de resposta à situação epidemiológica provocada pelo coronavírus SARS-CoV-2 e da doença COVID-19

  • Tem documento Em vigor 2020-10-16 - Decreto-Lei 89/2020 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece um regime excecional de constituição de relações jurídicas de emprego na área da saúde

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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