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Portaria 130/2022, de 29 de Março

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Sumário

Procede à segunda alteração à Portaria n.º 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas

Texto do documento

Portaria 130/2022

de 29 de março

Sumário: Procede à segunda alteração à Portaria 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

No âmbito da regulamentação do regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento das unidades privadas de saúde, aprovado pelo Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, a Portaria 392/2019, de 5 de novembro, na sua redação atual, estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

O modelo em vigor visa garantir a qualidade dos serviços prestados no setor privado e, em paralelo, consagrar que o licenciamento dos postos de colheita observa um procedimento simplificado, assumindo os agentes a responsabilidade pelo cumprimento dos requisitos técnicos exigidos.

Na vigência da referida portaria foi identificado um aspeto cuja clarificação e atualização se perspetiva como relevante, designadamente no âmbito da instrução do processo de licenciamento. Com efeito, considerando que os postos de colheita são o local onde se procede à recolha ou colheita dos produtos biológicos, a exigência de instrução do pedido de licenciamento dos postos de colheita com projetos na especialidade, atualizados, concretamente de instalações e equipamentos elétricos, mecânicos e águas e esgotos, constitui um custo de contexto desadequado face à realidade, agravado pela inexistência de requisitos específicos, definidos por portaria, para esta atividade e áreas.

Neste quadro, impõe-se ajustar o modelo de licenciamento dos postos de colheita em vigor, promovendo a sua adequação e simplificação.

Assim, no uso da competência delegada pelo Despacho 11199/2020, de 6 de novembro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 222, de 13 de novembro de 2020, na sua redação atual, e ao abrigo do n.º 1 do artigo 2.º do Decreto-Lei 127/2014, de 22 de agosto, na sua redação atual, manda o Governo, pelo Secretário de Estado da Saúde, o seguinte:

Artigo 1.º

Objeto

A presente portaria procede à segunda alteração à Portaria 392/2019, de 5 de novembro, que estabelece os requisitos mínimos relativos ao licenciamento, instalação, organização e funcionamento, recursos humanos e instalações técnicas dos laboratórios de patologia clínica ou análises clínicas e, bem assim, dos respetivos postos de colheitas.

Artigo 2.º

Alteração da Portaria 392/2019, de 5 de novembro

O artigo 12.º da Portaria 392/2019, de 5 de novembro, passa a ter a seguinte redação:

«Artigo 12.º

[...]

1 - ...

2 - ...

3 - ...

a) ...

b) Memória descritiva e levantamento de arquitetura atualizados;

c) ...

d) ...»

Artigo 3.º

Disposição transitória

A alteração ao artigo 12.º da Portaria 392/2019, de 5 novembro, é aplicável aos postos de colheita com pedido de licenciamento em curso à data da entrada em vigor da presente portaria, independentemente da fase do procedimento.

Artigo 4.º

Entrada em vigor

A presente portaria entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

O Secretário de Estado da Saúde, Diogo Luís Batalha Soeiro Serras Lopes, em 25 de março de 2022.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/4863131.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2014-08-22 - Decreto-Lei 127/2014 - Ministério da Saúde

    Estabelece o regime jurídico a que ficam sujeitos a abertura, a modificação e o funcionamento dos estabelecimentos prestadores de cuidados de saúde, qualquer que seja a sua denominação, natureza jurídica ou entidade titular da exploração, incluindo os estabelecimentos detidos por instituições particulares de solidariedade social (IPSS), bem como os estabelecimentos detidos por pessoas coletivas públicas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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