Decreto-Lei 48/92
de 7 de Abril
As relações estabelecidas entre o Estado e a comunicação social reportam-se, em cada momento, ao respectivo enquadramento cultural e político na sociedade. Uma resenha, ainda que breve, permite aferir como cada regime produz os serviços consentâneos com a sua matriz ideológica: do Secretariado Nacional de Informação, entidade a que sucedeu a Secretaria de Estado da Informação e Turismo, cuja organização foi plasmada no Decreto-Lei 48686, de 15 de Novembro de 1968, à criação do Ministério da Comunicação Social, no período revolucionário do pós-25 de Abril de 1974, a história do Estado está repleta de instituições reveladoras de uma concreta intervenção dos sucessivos governos nos órgãos da comunicação social.
Extinta a Secretaria de Estado da Comunicação Social pelo Decreto-Lei 230-A/81, de 27 de Julho, sucede-lhe a Direcção-Geral da Comunicação Social, criada pelo Decreto-Lei 420/82, de 12 de Outubro, departamento que foi incumbido de coordenar e apoiar os serviços e actividades no sector, também de acordo com a orgânica do Governo. No passado recente ainda se cometia a um serviço público a definição da política para a área da comunicação social e se impunha a sua execução e fiscalização.
Em 1991 foi reestruturada a Direcção-Geral da Comunicação Social, na sequência das medidas liberalizadoras tomadas pelo XI Governo Constitucional na área da comunicação social, de que são exemplos a abertura da televisão à iniciativa privada e o processo de privatização de títulos e de empresas públicas de comunicação social.
A conclusão do processo de intervenção do Estado na área da comunicação social e a assunção plena das suas responsabilidades constitucionais na prestação do serviço público mínimo não justificam a manutenção de uma unidade administrativa como a Direcção-Geral da Comunicação Social.
Com efeito, muito embora sejam de manter algumas das suas atribuições e competências, que ora se transferem para outros departamentos estaduais, fundamentos existem para a sua extinção, esgotado que está o objectivo histórico que presidiu à sua criação e que constituiu até há uns anos a sua razão de ser: definição da política para o sector da comunicação social e organismo difusor da informação oficial.
Por outro lado, o Programa do actual governo aponta claramente no sentido de uma maior racionalidade na estrutura e gestão administrativas, dirigida a uma permanente, gradual e selectiva reforma do Estado, objectivos que também com o presente diploma se visam prosseguir.
Assim:
Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
Artigo 1.º - 1 - É extinta a Direcção-Geral da Comunicação Social.
2 - As atribuições não extintas pelo presente diploma são transferidas nos termos seguintes:
a) As atribuições conferidas à Direcção-Geral da Comunicação Social no âmbito da assistência e apoio aos correspondentes estrangeiros acreditados no País, bem como de coordenação dos contactos daqueles profissionais e demais jornalistas estrangeiros com entidades oficiais são transferidas para o Ministério dos Negócios Estrangeiros;
b) A competência atribuída à Direcção-Geral da Comunicação Social para proceder aos actos de registo previstos na lei, no domínio dos meios da comunicação social, é transferida para a Secretaria-Geral do Ministério da Justiça;
c) As atribuições e competências conferidas à Direcção-Geral da Comunicação Social no âmbito das acções respeitantes à respectiva representação em órgãos, aos apoios à comunicação social, bem como à coordenação das campanhas de publicidade da administração central são transferidas para a Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros.
Art. 2.º - 1 - O pessoal que, à data da entrada em vigor do presente diploma, se encontre provido no quadro da Direcção-Geral da Comunicação Social bem como os funcionários que se encontrem nas situações de licença sem vencimento são constituídos em excedentes, atendendo às características e qualificações profissionais e às exigências inerentes aos postos de trabalho, nos termos do Decreto-Lei 43/84, de 3 de Fevereiro.
2 - Os funcionários da Direcção-Geral da Comunicação Social que se encontrem nas situações de requisição ou de destacamento podem optar pela integração nos quadros dos organismos junto dos quais exercem funções, desde que estes manifestem o seu interesse.
3 - Para efeitos do disposto no número anterior a opção tem de ser tomada no prazo de 30 dias, podendo os quadros dos respectivos organismos ser alargados, mediante portaria, dos lugares necessários à integração, no caso de inexistência de vagas.
4 - As requisições e os destacamentos de funcionários ou agentes que se encontrem a exercer funções na Direcção-Geral da Comunicação Social são dados por findos a partir da data da entrada em vigor do presente diploma, regressando os mesmos aos respectivos lugares de origem.
Art. 3.º São dadas por findas as comissões de serviço do pessoal dirigente da Direcção-Geral da Comunicação Social.
Art. 4.º O património da Direcção-Geral da Comunicação Social, incluindo todos os seus direitos e obrigações, nomeadamente a biblioteca, a hemeroteca e a fototeca, é afecto à Secretaria-Geral da Presidência do Conselho de Ministros, sem dependência de quaisquer formalidades.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 23 de Janeiro de 1992. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - João de Deus Rogado Salvador Pinheiro - Álvaro José Brilhante Laborinho Lúcio.
Promulgado em 13 de Março de 1992.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 17 de Março de 1992.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.