de 22 de Fevereiro
Ajusta a lei fiscal a algumas situações especiais advindas da descolonização
A Assembleia da República decreta, nos termos dos artigos 164.º, alínea d), e 169.º, n.º 2, da Constituição, o seguinte:
ARTIGO ÚNICO
1 - Os regimes estabelecidos no artigo 42.º do Código da Contribuição Industrial e no n.º 1.º do artigo 10.º do Código do Imposto de Capitais continuam a ser aplicáveis aos rendimentos recebidos até 31 de Dezembro de 1980 e provenientes dos títulos emitidos por sociedades com sede nos países que foram antigas colónias portuguesas e de participações no capital de sociedades com sede nesses países que à data da aquisição pela sociedade sua possuidora tinham a classificação de nacionais.2 - Serão anuladas as contribuições e impostos liquidados a mais à data da publicação deste diploma por virtude de as sociedades e de os títulos terem deixado de ser nacionais.
3 - A anulação a que se refere o número anterior será requerida, pela sociedade possuidora dos títulos ou das participações no capital, ao chefe da respectiva repartição de finanças, dentro do prazo de noventa dias a contar da data da entrada em vigor da presente lei, importando a falta de entrega do requerimento dentro desse prazo a perda do direito à anulação.
Aprovada em 12 de Janeiro de 1978.
O Presidente da Assembleia da República, Vasco da Gama Fernandes.
Promulgada em 1 de Fevereiro de 1978.
Publique-se.O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES. - O Primeiro-Ministro, Mário Soares.