Decreto-Lei 74/88
de 9 de Março
Subsistindo as razões que levaram à publicação da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, através da qual se procurou obstar à dupla tributação dos rendimentos das participações financeiras detidas por empresas portuguesas em sociedades com sede nas ex-colónias, o que só será plenamente atingido quando forem celebradas convenções que evitem essas situações ou for publicada legislação que obste unilateralmente a essas consequências, torna-se necessário prorrogar aquele regime de protecção fiscal.
Assim:
No uso da autorização conferida pelo artigo 55.º da Lei 2/88, de 26 de Janeiro, o Governo decreta, nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 201.º da Constituição, o seguinte:
Artigo único. É prorrogada a aplicação do regime estabelecido pelo artigo único da Lei 7/78, de 22 de Fevereiro, aos rendimentos aí contemplados e recebidos até 31 de Dezembro de 1988.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 10 de Fevereiro de 1988. - Eurico Silva Teixeira de Melo - Miguel José Ribeiro Cadilhe.
Promulgado em 25 de Fevereiro de 1988.
Publique-se.
O Presidente da República, MÁRIO SOARES.
Referendado em 26 de Fevereiro de 1988.
O Primeiro-Ministro, Aníbal António Cavaco Silva.