Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 471/86, de 28 de Agosto

Partilhar:

Sumário

Aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

Texto do documento

Portaria 471/86
de 28 de Agosto
Em conformidade com o disposto no artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março, que veio definir o quadro legal regulador da inserção dos estabelecimentos militares de ensino superior (EMES) no sistema universitário português, foi promulgado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho, o novo Estatuto da Escola Naval.

Este Estatuto estabelece a reorganização e fixa a respectivo quadro legal de funcionamento, requerendo, nos termos do estatuído no seu artigo 28.º, a subsequente e adequada iniciativa regulamentadora, de resto já prevista no n.º 2 do citado artigo 7.º do Decreto-Lei 48/86, de 13 de Março.

Torna-se, pois, necessário estabelecer, em novo Regulamento da Escola Naval, o conjunto de disposições que permitam dar execução aos preceitos gerais regulados no seu estatuto.

Nestes termos, ao abrigo do artigo 28.º do Estatuto da Escola Naval, promulgado pelo Decreto Regulamentar 22/86, de 11 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Defesa Nacional, o seguinte:

1.º É aprovado o Regulamento da Escola Naval (REN) anexo à presente portaria e posto em execução a partir da data da repectiva publicação, com produção de efeitos exclusivamente de ordem curricular reportados à admissão de alunos referente ao ano lectivo de 1984-1985.

2.º É revogada a Portaria 313-A/78, de 9 de Junho, e o Regulamento por ela aprovado e posto em execução, com as alterações que entretanto lhe foram introduzidas.

Ministério da Defesa Nacional.
Assinada em 18 de Julho de 1986.
O Ministro da Defesa Nacional, Leonardo Eugénio Ramos Ribeiro de Almeida.

Regulamento da Escola Naval
CAPÍTULO I
Definição e missão
Artigo 1.º A Escola Naval é um estabelecimento militar de ensino superior que tem por missão formar os alunos que a frequentam para o exercício das funções de oficial da Armada, com vista ao seu ingresso nas classes de marinha. de engenheiros maquinistas navais, de administração naval e de fuzileiros, dos quadros do activo dos oficiais de Armada.

Art. 2.º - 1 - A Escola Naval, no âmbito da sua missão e como unidade independente, está directamente subordinada ao Chefe do Estado-Maior da Armada, para fins de ensino, disciplina, segurança e defesa.

2 - Para fins de natureza técnica, a Escola Naval está sob a autoridade funcional dos superintendentes dos Serviços do Pessoal e do Material da Armada.

CAPÍTULO II
Estrutura orgânica
Art. 3.º - 1 - A Escola Naval compreende:
a) Comandante;
b) Direcção de Instrução;
c) Corpo docente;
d) Corpo de alunos;
e) Serviços.
2 - Como órgãos específicos de conselho do comandante, existem:
a) Conselho científico;
b) Conselho de disciplina escolar.
Art. 4.º A Escola Naval dispõe ainda de um conselho administrativo com a constituição e funções estabelecidas de acordo com a regulamentação em vigor na Marinha.

Art. 5.º À Escola Naval poderão ser atribuídas, em permanência ou transitoriamente, unidades navais subordinadas ao comandante da Escola Naval, na modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior de Armada.

Art. 6.º A Escola Naval dispõe do corpo docente que consta no anexo B, sendo as lotações do restante pessoal militar e civil fixadas, respectivamente, por portaria e por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

CAPÍTULO III
Organização da Escola
SECÇÃO I
Organização geral
Art. 7.º Para cumprimento da missão que lhe está atribuída, a Escola Naval dispõe, de acordo com a estrutura mencionada no artigo 3.º, da organização que se encontra representada nos organogramas que constituem o anexo A a este Regulamento.

SECÇÃO II
Comandante
Art. 8.º - 1 - O comandante da Escola Naval é um oficial general da classe de marinha.

2 - A nomeação do comandante é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada (CEMA), nas condições indicadas na Lei de Defesa Nacional e das Forças Armadas.

Art. 9.º O comandante dirige superiormente todas as actividades da Escola, sendo o responsável directo perante o Chefe do Estado-Maior da Armada pela forma como é executada a sua missão nas diversas áreas de formação dos alunos e no que respeita a aspectos de disciplina, segurança e defesa das instalações, competindo-lhe especialmente:

a) Estabelecer directivas e supervisar a sua execução;
b) Delegar no 2.º comandante as competências que julgar necessárias;
c) Dirigir e fiscalizar as actividades relacionadas com o ensino e os serviços da Escola, inspeccionando as instalações e examinando a forma como decorre o seu funcionamento;

d) Consultar o conselho científico acerca de assuntos relacionados com a orientação superior do ensino sobre os quais julgue conveniente ouvi-lo e presidir às suas sessões;

e) Consultar o conselho de disciplina escolar sempre que assim o entenda, assumindo a sua presidência quando assistir às respectivas sessões;

f) Exercer directamente a competência disciplinar que lhe é atribuída, nos termos da legislação vigente e do presente Regulamento;

g) Despachor sobre os requerimentos de certidões pedidas à secretaria escolar e extraídas dos livros da Escola que se refiram a actos públicos;

h) Nomear os professores e instrutores para comissões, grupos de trabalho, cargos e júris de recrutamento e admissão;

i) Homologar as classificações dos alunos;
j) Assinar os diplomas de licenciatura, de prémios e de recompensas escolares;
l) Representar a Escola em actos oficiais, podendo delegar esta representação;
m) Exercer sobre as unidades navais atribuídas à Escola Naval a autoridade inerente à modalidade de subordinação determinada pelo Chefe do Estado-Maior da Armada;

n) Estabelecer convénios, mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada, com entidades e instituições estranhas à Marinha e de reconhecida competência, no âmbito da missão da Escola Naval.

Art. 10.º O comandante, no desempenho das suas atribuições, é directamente coadjuvado por um 2.º comandante e por um director de instrução.

Art. 11.º - 1 - O comandante poderá dispor de um ajudante de ordens.
2 - O cargo de ajudante de ordens é desempenhado, em acumulação, por um oficial subalterno da Escola nomeado pelo comandante.

SECÇÃO III
2.º comandante
Art. 12.º O 2.º comandante é um contra-almirante ou capitão-de-mar-e-guerra, da classe de marinha, nomeado por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 13.º - 1 - O 2.º comandante é o substituto legal do comandante e exerce as funções que lhe forem por ele delegadas, competindo-lhe especialmente:

a) Promover a execução das determinações do comandante;
b) Velar pela segurança e disciplina da unidade;
c) Cuidar, com particular interesse, da educação militar-naval, moral e física dos alunos, coadjuvado directamente pelo comandante do corpo de alunos;

d) Ter a seu cargo as relações públicas e de divulgação das actividades da Escola Naval, em conformidade com as directivas superiores e ordens do comandante;

e) Inspeccionar, orientar e coordenar as actividades dos órgãos e serviços da Escola como unidade da Armada, por forma a conseguir o seu melhor rendimento, com vista ao cumprimento da sua missão;

f) Promover a necessária colaboração entre os serviços da unidade e entre estes e a companhia de equipagem;

g) Dirigir superiormente a secretaria central, o serviço de dia e o serviço de segurança militar da unidade;

h) Presidir às sessões do conselho de disciplina escolar;
i) Visar todos os documentos que devam ser publicados ou afixados na Escola, com excepção dos de carácter especificamente escolar;

j) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída neste Regulamento e demais legislação em vigor;

l) Desempenhar as funções de presidente do conselho administrativo.
2 - Nos seus impedimentos, o 2.º comandante é substituído pelo oficial da classe de marinha mais graduado ou antigo.

Art. 14.º - 1 - Junto ao 2.º comandante e sob a sua orientação funciona um gabinete de relações públicas e de divulgação da Escola, constituído pelo comandante do corpo de alunos, um dos adjuntos do director de instrução e o ajudante de ordens do comandante.

2 - O gabinete poderá agregar outros elementos, incluindo alunos, quando for julgado conveniente.

3 - Além do sua função específica, compete ainda ao gabinete coordenar a elaboração do Anuário da Escola Naval.

SECÇÃO IV
Conselho científico
Art. 15.º O conselho científico tem por finalidade aconselhar o comandante em matérias relacionadas com a orientação superior do ensino.

Art. 16.º - 1 - O conselho científico é constituído pelo comandante, que preside, pelo 2.º comandante, pelo director de instrução, pelo comandante do corpo de alunos, pelos professores efectivos, pelos coordenadores dos departamentos de formação, como vogais efectivos, e pelo secretário escolar, que servirá de secretário do conselho.

2 - O comandante, sempre que entender conveniente, pode convocar para as reuniões do conselho, como vogais agregados, quaisquer outros oficiais e professores, bem como os comandantes, ou seus delegados, das unidades navais e outras unidades da Armada designadas para a realização de actividades complementares de formação.

3 - Os vogais agregados referidos no n.º 2 não têm direito a voto.
4 - O secretário será substituído nos seus impedimentos pelo vogal efectivo mais moderno ou menos graduado.

Art. 17.º - 1 - A convocação do conselho científico é da exclusiva competência do comandante, devendo convocá-lo obrigatoriamente nos casos seguintes:

a) Antes do início de cada ano lectivo, para apreciação da forma como decorreu o ensino do ano lectivo anterior e das actividades escolares previstas para o ano a iniciar;

b) Quando haja que apreciar alterações na estrutura curricular, planos de estudos e programas das disciplinas;

c) Quando da nomeação dos júris dos concursos para recrutamento de professores e para admissão de alunos;

d) Quando da proposta para o provimento definitivo de um lugar de professor;
e) Quando do recrutamento de professores e instrutores por escolha ou por contrato.

2 - Na convocação do conselho científico deverão ser indicados os assuntos a tratar em cada sessão.

Art. 18.º - 1 - Os pareceres do conselho científico, quando sujeitos a votação, são tomados por maioria simples de votos, com excepção da nomeação de professores, que necessita do voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos.

2 - Quando algum membro do conselho científico assim o entender, poderá fazer incluir em acta a declaração do seu voto.

Art. 19.º - 1 - Das reuniões do conselho científico serão lavradas actas circunstanciadas que, depois de lidas e aprovadas na sessão seguinte, serão lançadas em livro próprio e assinadas pelo presidente e pelo secretário.

2 - A leitura das actas para ratificação poderá obter dispensa por parte do conselho.

3 - O expediente próprio do conselho científico correrá pela secretaria escolar.

SECÇÃO V
Conselho de disciplina escolar
Art. 20.º O conselho de disciplina escolar tem por finalidade aconselhar o comandante em assuntos de natureza militar e disciplinar relacionados com os alunos, competindo-lhe, especialmente, a apreciação das suas aptidões de natureza militar-naval.

Art. 21.º O conselho de disciplina escolar tem a seguinte composição:
a) 2.º comandante;
b) Comandante do corpo de alunos;
c) Directores de curso;
d) Chefe do Gabinete de Psicologia;
e) Chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
f) Comandantes das companhias de alunos;
g) Chefe do Serviço de Internato.
Art. 22.º - 1 - O conselho de disciplina escolar tem como presidente o 2.º comandante e como secretário o comandante da companhia de alunos mais moderno ou menos graduado.

2 - Quando o comandante assistir às reuniões do conselho de disciplina escolar assumirá a sua presidência.

Art. 23.º - 1 - Poderão tomar parte nas reuniões do conselho de disciplina escolar, como vogais agregados, outros elementos, nomeadamente professores e instrutores que tenham acompanhado os alunos em viagem de instrução ou outras formas de estágio e cuja presença se julgue vantajosa.

2 - Os vogais agregados referidos no número anterior não têm direito a voto.
Art. 24.º A convocação do conselho de disciplina escolar é da exclusiva competência do comandante, reunindo obrigatoriamente para:

a) Atribuir as classificações decorrentes de avaliação da aptidão militar-naval dos alunos relativas ao período escolar findo;

b) Dar parecer sobre a atribuição de prémios ou recompensas aos alunos que se distinguirem pelo seu comportamento e qualidades militares;

c) Dar parecer sobre qualquer aluno que, por motivos disciplinares ou morais, se encontre sujeito a ser excluído, nos termos deste Regulamento, ou punido com a pena de expulsão;

d) Dar parecer sobre projectos de alteração do regime disciplinar escolar dos alunos.

Art. 25.º Das classificações da aptidão militar-naval atribuídas pelo conselho de disciplina escolar, depois de homologadas pelo comandante, não cabe recurso.

Art. 26.º - 1 - Das reuniões do conselho de disciplina escolar serão lavradas actas em livro próprio.

2 - As actas das reuniões serão assinadas por todos os elementos que nelas tenham tomado parte, antes de serem presentes para homologação ao comandante.

3 - O expediente próprio do conselho de disciplina escolar correrá pela secretaria do corpo de alunos.

SECÇÃO VI
Direcção de instrução
SUBSECÇÃO I
Estrutura e funções
Art. 27.º A Direcção de Instrução é o órgão ao qual compete o planeamento coordenação e controle do ensino ministrado na Escola Naval.

Art. 28.º - 1 - A Direcção de Instrução compreende:
a) Director de instrução;
b) Gabinete de Estudos;
c) Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;
d) Departamentos de informação;
e) Directores de curso;
f) Serviços de apoio à instrução;
g) Secretário escolar.
2 - A direcção de instrução dispõe ainda de um órgão de conselho designado por conselho pedagógico.

SUBSECÇÃO II
Director de Instrução
Art. 29.º O director de instrução é um capitão-de-mar-guerra, nomeado por escolha.

Art. 30.º O director de instrução é o responsável directo perante o comandante pela coordenação, controle e orientação pedagógica do ensino, sendo considerado, no âmbito escolar e em termos funcionais, hierarquicamente superior aos professores da Escola.

Art. 31.º Ao director de instrução compete, em especial:
a) Dirigir superiormente os órgãos e serviços de Direcção de Instrução;
b) Propor ao comandante as medidas de carácter pedagógico que entender deverem ser tomadas acerca da orientação do ensino;

c) Consultar o conselho pedagógico, quando assim o entender, sobre os assuntos do ensino ou outros com ele relacionados;

d) Promover, através do Gabinete de Estudos e apoiado pelos departamentos de formação, os estudos relativos a assuntos de natureza pedagógica que lhe sejam cometidos pelo comandante ou que considere necessários;

e) Controlar a execução do ensino através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;

f) Promover, através de Gabinete de Estudos e dos departamentos de formação, os reajustamentos e actualizações dos programa das disciplinas, normas de embarque e de outros estágios, ditados pela dinâmica do ensino;

g) Manter o comandante informado do andamento do ensino e dos assuntos com ele relacionados;

h) Nomear os júris dos exames escolares e propor os directores da instrução e oficiais acompanhantes dos alunos nas respectivas viagens;

i) Informar sobre a necessidade de instalações, equipamento e outro material escolar;

j) Propor ao comandante a nomeação dos directores de curso e dos membros do Gabinete de Estudos e do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;

l) Propor ao conselho científico os professores para nomeação definitiva;
m) Presidir ao júri das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.
Art. 32.º - 1 - O director de instrução, para o melhor desempenho das suas funções, utiliza o concurso de professores e instrutores e dispõe de dois adjuntos, designadamente:

a) Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica dos cursos indicados no artigo 124.º do presente Regulamento;

b) Um oficial superior de qualquer classe, para os assuntos de natureza pedagógica de outros cursos para oficiais que sejam ministrados na Escola Naval, de acordo com o disposto no artigo 249.º do presente Regulamento.

2 - Os oficiais referidos no número anterior podem acumular funções docentes.
3 - Nos seus impedimentos, o director de instrução será substituído pelo oficial mais antigo de qualquer dos departamentos de formação ou do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução;

SUBSECÇÃO III
Conselho pedagógico
Art. 33.º O conselho pedagógico tem por finalidade aconselhar o director de instrução em matérias directamente relacionadas com o processo de ensino-aprendizagem.

Art. 34.º - 1 - O conselho pedagógico é presidido pelo director de instrução e constituído pelos coordenadores dos departamentos de formação, pelos directores de curso e por um dos adjuntos do director de instrução, consoante a natureza das matérias em apreciação.

2 - Quando assim o entender, o comandante poderá assistir às reuniões do conselho, assumindo a sua presidência.

3 - O director de instrução poderá convocar para as reuniões do conselho pedagógico quaisquer outros elementos cujo presença se revela conveniente.

Art. 35.º Ao conselho pedagógico compete pronunciar-se sobre os assuntos de ensino que o director de instrução lhe submeter e, especificamente, sobre:

a) Os estudos de natureza pedagógica que tenham sido efectuados pelo Gabinete de Estudos e departamentos de formação;

b) As alterações e ajustamentos curriculares adequados à evolução do ensino;
c) O andamento do ensino durante o ano lectivo;
d) A actividade docente dos professores a propor para nomeação definitiva;
e) As conclusões dos relatórios respeitantes a actividades complementares de formação;

f) As normas de embarque e de outros estágios.
SUBSECÇÃO IV
Gabinete de Estudos
Art. 36.º O Gabinete de Estudos é um órgão de apoio do director de instrução no âmbito da organização e estruturação do ensino, competindo-lhe especialmente:

a) Efectuar estudos sobre propostas de reestruturação do ensino, dos cursos e dos programas;

b) Efectuar os estudos necessários para a elaboração e actualização das normas orientadoras das actividades complementares de formação;

c) Elaborar relatórios referentes à admissão de candidatos à Escola Naval e aos resultados finais de cada curso;

d) Apreciar e informar os relatórios anuais dos departamentos de formação;
e) Elaborar a análise estatística do aproveitamento escolar e apresentar propostas tendentes a melhorar a eficiência do ensino (validação interna do ensino);

f) Efectuar o estudo de compatibilização e ajustamento do ensino em face dos relatórios e informações das unidades sobre o desempenho demonstrado pelos alunos (validação externa do ensino).

Art. 37.º - 1 - O Gabinete de Estudos é constituído por um elemento de cada departamento de formação, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução.

2 - Poderão ser agregados ao Gabinete de Estudos outros elementos, quando necessário.

3 - O Gabinete de Estudos é chefiado pelo oficial mais antigo que dele faça parte.

SUBSECÇÃO V
Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução
Art. 38.º - 1 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é um órgão de apoio do director de instrução, competindo-lhe conduzir as acções necessárias ao planeamento, coordenação e controlo da execução do ensino, nomeadamente:

a) Elaborar o plano de actividades escolares para cada ano lectivo e promover a sua aprovação;

b) Elaborar os horários e calendários das actividades escolares e promover a sua divulgação;

c) Mandar editar os programas das disciplinas, de acordo com as directivas recebidas;

d) Controlar as actividades escolares, no que respeita à execução dos programas e ao exacto cumprimento do planeamento superiormente aprovado;

e) Coordenar a actuação dos restantes órgãos da Direcção de Instrução, por forma a obter o melhor rendimento do ensino;

f) Planear as necessidades de pessoal docente e propor a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;

g) Propor, ouvidos os departamentos de formação, a constituição dos júris de exames escolares e a nomeação dos directores de instrução das respectivas viagens;

h) Colaborar com o secretário escolar na preparação das sessões do conselho científico;

i) Manter registos actualizados de tudo o que interesse ao andamento do ensino, incluindo os da actividade dos doentes, faltas dos alunos e seu aproveitamento;

j) Manter-se a par da legislação promulgada com implicações no ensino e propor, para estudo, as alterações necessárias à constante actualização do ensino e das normas que o regem;

l) Planear e coordenar, no âmbito da instrução, as necessidades logísticas relativas ao ensino;

m) Colaborar, no seu âmbito, na elaboração do Anuário da Escola Naval.
2 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é constituído pelos oficiais adjuntos do director de instrução, coadjuvados, em tempo integral, por um oficial de qualquer classe.

3 - O Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução é chefiado pelo oficial adjunto do director de instrução mais antigo ou mais graduado.

SUBSECÇÃO VI
Departamentos de formação
Art. 39.º - 1 - Os departamentos de formação são órgãos de apoio do director de instrução para a coordenação e orientação do ensino de matérias das áreas a que respeitam.

2 - Os departamentos de formação são os seguintes:
a) Departamento de Formação Científica de Base;
b) Departamento de Formação de Marinha;
c) Departamento de Formação de Engenheiros Maquinistas Navais;
d) Departamento de formação de administração naval;
e) Departamento de Formação de Fuzileiros;
f) Departamento de Formação Militar-Naval.
Art. 40.º Ao Departamento de Formação Científica de Base compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias científicas de base, como suporte para o ensino das cadeiras específicas dos respectivos cursos.

Art. 41.º Aos Departamentos de Formação de Marinha, de Engenheiros Maquinistas Navais, de Administração Naval e de Fuzileiros compete, especialmente, a coordenação e a orientação do ensino das matérias próprias das respectivas classes e ainda as de formação geral de qualquer oficial da Armada.

Art. 42.º - 1 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete especialmente, a coordenação e orientação do ensino das matérias relacionadas com a formação e educação militar e naval dos alunos, por forma a habilitá-los ao exercício das funções de comando e chefia, no culto das virtudes militares, da história e tradições navais.

2 - Ao Departamento de Formação Militar-Naval compete ainda a coordenação e orientação da preparação física de todos os alunos.

3 - A actividade de Departamento de Formação Militar-Naval exerce-se também através dos órgãos próprios do corpo de alunos da Escola Naval, que, para esse efeito, depende funcionalmente do director de instrução.

Art. 43.º Os departamentos de formação são constituídos por todos os professores e instrutores dos grupos de disciplinas que deles façam parte, sendo coordenados:

a) O Departamento de Formação Científica de Base, pelo professor efectivo, em regime de tempo integral, que há mais tempo se encontre no exercício das suas funções;

b) O Departamento de Formação Militar-Naval, pelo comandante do corpo de alunos;

c) Os restantes departamentos, pelos oficiais mais antigos ou graduados que deles façam parte, solvo os recrutados nas condições do n.º 5 do artigo 63.º

Art. 44.º - 1 - Os departamentos de formação dispõem do pessoal necessário para colaborar no ensino e para assegurar a conservação e manutenção dos respectivos equipamentos e outro material escolar permanentemente atribuído aos grupos de disciplinas que lhes pertençam.

2 - Os departamentos de formação têm a seu cargo as instalações escolares directamente atribuídas às disciplinas que lhes dizem respeito.

Art. 45.º Os serviços da Escola darão aos vários departamentos de formação a colaboração necessária para efeitos de manutenção, conservação e limpeza dos compartimentos a seu cargo.

Art. 46.º Compete especialmente aos coordenadores dos departamentos de formação:

a) Coordenar o trabalho dos diversos elementos do respectivo departamento;
b) Promover, no seu âmbito, os trabalhos necessários à constante actualização e coordenação dos programas das disciplinas do respectivo departamento e propor, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, as alterações consideradas convenientes;

c) Coordenar a elaboração de textos de apoio e propor a aquisição de livros e publicações necessários ao estudo das matérias da área do departamento;

d) Propor a aquisição ou reparação de equipamento e material escolar especialmente necessário às disciplinas do âmbito do seu departamento;

e) Analisar os relatórios dos professores e instrutores e propor ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da instrução as alterações que decorram dessa análise;

f) Exercer as funções de vogais dos conselhos científico e pedagógico;
g) Colaborar na elaboração do Anuário da Escola Naval.
Art. 47.º Nos grupos de disciplinas que incluam mais de um professor compete ao professor efectivo mais antigo a responsabilidade pedagógica do grupo, sob a orientação do coordenador do respectivo departamento.

SUBSECÇÃO VII
Directores de curso
Art. 48.º Os directores de curso são, no domínio do aproveitamento dos cursos e nos aspectos relacionados com a eficácia do ensino, o principal elo de ligação do director de instrução aos alunos da Escola Naval.

Art. 49.º - 1 - Aos directores de curso compete, em especial:
a) Acompanhar a evolução e o nível de aproveitamento escolar dos alunos dos respectivos cursos;

b) Orientar e apoiar, na medida do necessário, os alunos que evidenciem dificuldades de natureza escolar;

c) Acompanhar a programação anual das actividades escolares dos cursos, contribuindo para a identificação e rectificação de eventuais dificuldades ou anomalias;

d) Contribuir para um adequado controle da assiduidade às aulas, tomando as medidas preventivas tendentes a evitar que sejam ultrapassados os limites regulamentares de faltas justificadas;

e) Manter o contacto necessário com os aunos dos respectivos cursos, procurando identificar todos os aspectos que possam contribuir para um melhor rendimento e eficácia do ensino;

f) Manter contactos frequentes com os docentes e com o corpo de alunos, por forma a colher os elementos necessários à análise, no seu âmbito, da eficácia do ensino, propondo superiormente tudo o que for julgado conveniente para o seu melhoramento;

g) Exercer as funções de vogais dos conselhos de disciplina escolar e pedagógico.

2 - Os directores de curso são membros do corpo docente nomeados, em acumulação, pelo comandante, sob proposta do director de instrução.

3 - A função de director dos cursos a que se refere o artigo 249.º do presente Regulamento é desempenhada, em acumulação, pelo mais moderno dos oficiais adjuntos do director de instrução ou por outro oficial da Escola nomeado pelo comandante, consoante a natureza dos respectivos cursos.

SUBSECÇÃO VIII
Serviços de apoio à instrução
Art. 50.º Os serviços de apoio à instrução incluem:
a) Biblioteca;
b) Serviço de Publicações Escolares;
c) Serviço de Ajudas Áudio-Visuais;
d) Serviço de Informática.
Art. 51.º - 1 - À Biblioteca incumbe facultar aos alunos, professores e outros oficiais os livros, publicações periódicas e outras espécies bibliográficas destinados a ampliar a sua cultura geral e profissional.

2 - Integrados na Biblioteca funcionam o arquivo da Escola e o museu escolar.
3 - A Biblioteca é dirigida por regra, em regime de acumulação, por um professor, nomeado pelo comandante, tendo como adjunto um oficial da classe de oficiais técnicos.

Art. 52.º O director da Biblioteca tem sob a sua responsabilidade o serviço da Biblioteca, o arquivo da Escola e o material do museu escolar, competindo-lhe especialmente:

a) Propor a aquisição de novos livros e publicações;
b) Guardar e cuidar de todo o material à sua carga, comunicando superiormente as faltas que se verifiquem na recolha das publicações, livros e outro material distribuído;

c) Catalogar e manter actualizados os respectivos ficheiros, inventários e relação do material levantado;

d) Manter o arquivo organizado por forma a garantir a sua eficiente utilização e promover a recolha do material que alcance os prazos limites estabelecidos superiormente;

e) Zelar pelo material do museu que interesse à Escola, promovendo a entrega ou abate do restante.

Art. 53.º - 1 - Ao Serviço de Publicações Escolares incumbe facultar aos alunos os textos de apoio que, por indicação dos professores e instrutores, sejam necessários ao ensino.

2 - O Serviço de Publicações Escolares é chefiado por um oficial da classe de oficiais técnicos.

Art. 54.º O chefe do Serviço de Publicações Escolares tem sob a sua responsabilidade as diversas secções do Serviço, competindo-lhe especialmente:

a) Propor a aquisição ou editar os livros e outro material escolar impresso que deva ser distribuído aos alunos nos termos deste Regulamento;

b) Manter em paiol, conservar, distribuir e recolher, em tempo oportuno, os livros e outro material referidos na alínea anterior;

c) Comunicar superiormente, por meio de relações pormenorizadas, as faltas que se verifiquem na recolha dos livros e outro material referidos nas alíneas anteriores;

d) Imprimir os pontos de exame e as provas de avaliação de conhecimentos, quando tal se torne conveniente, rodeando este trabalho das necessárias medidas que lhes assegurem o mais completo sigilo;

e) Editar os planos de estudos, programas das disciplinas, folhetos de instrução e outras publicações afins;

f) Imprimir quaisquer outros trabalhos requisitados pelos vários órgãos e serviços da Escola.

Art. 55.º - 1 - Ao Serviço de Ajudas Áudio-Visuais incumbe facultar ao corpo docente e aos alunos os meios áudio-visuais disponíveis, necessários a um ensino eficaz.

2 - O Serviço de Ajudas Áudio-Visuais é chefiado, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.

Art. 56.º O chefe do Serviço de Ajudas Áudio-Visuais tem sob a sua responsabilidade a gestão dos recursos postos à sua disposição, por forma a obter deles o máximo rendimento, competindo-lhe especialmente:

a) Manter-se ao corrente da evolução de ajudas áudio-visuais e efectuar estudos técnicos por forma a propor a melhoria ou alteração dos sistemas utilizados na Escola;

b) Fornecer ao Serviço de Abastecimento dados de natureza técnica necessários à aquisição de novo material;

c) Promover a guarda, conservação, manutenção preventiva e correctiva, distribuição e recolha dos equipamentos, por forma a facilitar o seu uso na máxima extensão por parte dos professores e instrutores.

Art. 57.º - 1 - Ao Serviço de Informática incumbe prestar todo o apoio necessário ao ensino no domínio do tratamento automático da informação e contribuir para a automatização das tarefas, nomeadamente de natureza administrativa, dos vários órgãos e serviços da Escola.

2 - O Serviço de Informática é dirigido, em regime de acumulação, por um professor ou instrutor nomeado pelo comandante.

Art. 58.º O chefe do Serviço de Informática tem sob a sua responsabilidade os equipamentos, programas, manuais e outros meios atribuídos, competindo-lhe especialmente:

a) Manter as instalações, equipamentos e programas em funcionamento, com a maior rentabilidade possível;

b) Coordenar os assuntos relativos à utilização dos equipamentos de informática instalados na Escola;

c) Propor e manter a necessária cooperação com os adequados organismos de marinha, no sentido de reunir os meios indispensáveis à informatização dos diversos serviços da Escola Naval;

d) Acompanhar a evolução técnica dos assuntos relacionados com a informática, por forma a propor as alterações convenientes em ordem à eficácia do ensino;

e) Assegurar o tratamento dos assuntos relativos à informática, incluindo os contactos com outros organismos com actividades afins, quando determinado superiormente.

SUBSECÇÃO IX
Secretário escolar
Art. 59.º - 1 - O secretário escolar é o auxiliar directo do director de instrução para as tarefas de ordem jurídico-administrativa e de registo que respeitem à vida académica dos alunos e ao corpo docente da Escola Naval.

2 - O secretário escolar é o secretário permanente do conselho científico.
3 - O secretário escolar é um oficial superior, nomeado pelo comandante por proposta do director de instrução, podendo exercer funções docentes.

Art. 60.º - 1 - O secretário escolar dirige superiormente a secretaria da Direcção de Instrução, designada por secretaria escolar.

2 - À secretaria escolar incumbe o serviço corrente de secretaria, nomeadamente a recepção, registo, escrituração, encaminhamento e arquivo da correspondência e outro expediente relativo aos assuntos escolares, e, especificamente:

a) A preparação, divulgação, recepção de documentos e organização dos processos relativos aos concursos para alunos ou professores;

b) A organização e actualização dos processos individuais respeitantes aos membros do corpo docente, informando em devido tempo e de acordo com a regulamentação em vigor da necessidade de preenchimento de lugares ou da renovação de contratos;

c) A organização e actualização do ficheiro biográfico dos alunos;
d) A organização do processo de abate de cadetes e de exoneração dos membros do corpo docente, efectuando as respectivas comunicações legais;

e) A escrituração dos termos de matrícula dos alunos;
f) O registo das classificações dos alunos e promover, depois de visadas, a sua afixação;

g) A organização e actualização do arquivo de todas as normas e legislação em vigor que interessem à actividade escolar, dando conhecimento superior das alterações daí decorrentes;

h) O cálculo, no fim de cada ano lectivo, das cotas de mérito dos alunos e proceder à sua reordenação;

i) O cálculo das classificações finais de curso e elaborar, em devido tempo, as propostas para a promoção dos alunos a aspirantes e guardas-marinhas;

j) A organização dos processos para atribuição dos prémios escolares e propor superiormente a sua divulgação;

l) A passagem de certidões que tenham sido autorizadas por despacho do comandante;

m) A escrituração e actualização dos livros a seu cargo;
n) A organização e encadernação dos livros de classificações dos alunos, por cursos;

o) A colaboração no apuramento dos dados necessários à elaboração de estatísticas escolares;

p) A organização do processo referente às necessidades logísticas de execução do ensino, propondo superiormente a sua satisfação, de acordo com as normas em vigor;

q) A colaboração na recolha de elementos e organização do processo para elaboração do Anuário da Escola Naval;

r) O apoio na preparação das sessões do conselho científico e escrituração das respectivas actas;

s) O apoio e a ligação funcional ao Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, por forma que este possa desempenhar de forma eficaz as suas atribuições;

t) O envio à secretaria central da correspondência pronta para expedição.
3 - Para além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria escolar os seguintes livros de registo:

a) De matrícula dos alunos;
b) De termos de exames;
c) De actas de admissão;
d) De actas do concelho científico.
SECÇÃO VII
Corpo docente
SUBSECÇÃO I
Professores e instrutores
Art. 61.º - 1 - O corpo docente de Escola Naval, ao qual compete directamente a realização dos seus fins educativos, é constituído por:

a) Professores das disciplinas de formação científica de base, em que se incluem os de línguas vivas;

b) Professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar;
c) Instrutores, como assistentes de professores de disciplinas referidas nas alíneas a) e b).

2 - O corpo docente é definido, quanto a efectivos, de acordo com os princípios enunciados no anexo B a este Regulamento.

Art. 62.º Os professores das disciplinas de formação científica de base são professores universitários ou individualidades militares ou civis habilitadas com curso superior e de comprovada competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

Art. 63.º - 1 - O recrutamento dos professores a que se refere o artigo anterior poderá ser efeito:

a) Mediante concurso documental, complementado por prestação de provas públicas;

b) Por contrato;
c) Por escolha.
2 - O recrutamento por concurso terá lugar quando o tempo lectivo e o exercício de funções docentes em regime de tempo completo o justifiquem, podendo ser aberto só para militares quando a natureza da disciplina seja de forte pendor naval ou outras circunstâncias especiais o aconselhem.

3 - a) O recrutamento por contrato terá lugar quando se revele adequado ao exercício de funções docentes em regime de tempo parcial e efectua-se por convite do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, a professores universitários ou a outras personalidades de reconhecida competência.

b) O contrato poderá ser celebrado directamente entre a Escola Naval e outras instituições de ensino superior.

4 - a) O recrutamento por escolha terá lugar na falia de concorrentes ao concurso, quando nenhum deles tenha sido aprovado em mérito absoluto ou o seu resultado não tenha sido homologado ou ainda quando não se mostrar viável ou conveniente o recrutamento por contrato.

b) O recrutamento por escolha é feito por nomeação do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval:

1) Entre oficiais dos outros ramos das Forças Armadas, obtida a concordância do respectivo chefe do estado-maior;

2) Entre oficiais da Armada.
5 - Quando o tempo lectivo atribuído ao grupo de disciplinas ou disciplina o justifique, o recrutamento por escolha, mediante a nomeação referida na alínea b) do número anterior, poderá ser efectuado em regime de acumulação.

Art. 64.º - 1 - O recrutamento de professores de línguas vivas é feito por contrato anual, celebrado mediante autorização do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O contrato referido no número anterior pode ser celebrado directamente entre a Escola Naval e as entidades ou organizações de reconhecida competência nesta área de ensino.

Art. 65.º - 1 - Os professores das disciplinas de formação técnico-naval e militar são normalmente oficiais da Armada de reconhecida competência nos domínios abrangidos pelos respectivos grupos de disciplinas.

2 - Quando a natureza das matérias englobadas num grupo de disciplinas o justifique, poderão as disciplinas desse grupo ser leccionadas por professores universitários ou outras personalidades civis ou militares e de comprovada competência naquelas matérias.

Art. 66.º - 1 - O recrutamento de professores a que se refere o número anterior poderá ser feito:

a) Mediante concurso documental entre oficiais da Armada;
b) Por contrato;
c) Por escolha.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º

4 - O recrutamento por escolha terá lugar nas mesmas condições do n.º 4 do artigo 63.º

Art. 67.º - 1 - Quando ocorrer alguma vacatura de professor ou a mesma estiver prevista para o ano lectivo seguinte, o comandante proporá a sua substituição, de acordo com o disposto na presente subsecção.

2 - A abertura de concurso para uma disciplina ou grupo de disciplinas carece de despacho concordante do Chefe do Estado-Maior da Armada e rege-se pelas normas que constituem o anexo C a este Regulamento.

Art. 68.º - 1 - O recrutamento de professores civis através de concurso é feito com carácter provisório, por contrato com a duração de dois anos, prorrogável por igual período de tempo, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior de Armada, sob proposta do comandante, ouvido o conselho científico.

2 - Findo o segundo período do contrato, os professores são nomeados a título definitivo, se tal nomeação for proposta pelo comandante com base em voto favorável de, pelo menos, dois terços dos professores efectivos reunidos em conselho científico.

3 - Aos professores nomeados definitivamente é-lhes atribuída, para todos os efeitos, a categoria correspondente à de professor associado prevista no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo equiparados à categoria de professor auxiliar do mesmo Estatuto enquanto se mantiver o regime provisório do respectivo contrato, sem prejuízo do disposto no artigo 71.º

Art. 69.º O recrutamento de professores militares é feito com carácter provisório, sendo a nomeação tornada efectiva após um ano de exercício docente, caso não se verifique proposta em contrário do comandante, ouvido o parecer do conselho científico em sessão na qual tomarão parte somente os professores efectivos.

Art. 70.º Os professores militares e civis passam a efectivos após a sua nomeação definitiva.

Art. 71.º - 1 - Aos professores civis que leccionarem disciplinas de índole estreitamente académica ou técnico-científica dos planos de estudos dos diversos cursos professados na Escola Naval, referidos nos artigos 62.º e 65.º, é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto no presente Regulamento.

2 - O pessoal docente referido no número anterior terá de realizar provas nas universidades portuguesas para a obtenção dos diversos graus e títulos académicos previstos no Estatuto da Carreira Docente Universitária, sendo-lhes contado, para efeitos de progressão na carreira, o tempo de serviço docente prestado na Escola Naval.

Art. 72.º - 1 - Os instrutores podem ser civis ou militares, conforme a natureza dos grupos de disciplinas em que são aplicados e em função dos requisitos exigidos para o desempenho das correspondentes funções.

2 - A nomeação dos instrutores a que se refere o número anterior, quando se trate de oficiais da Armada, é feita pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

3 - Os instrutores, quando militares, serão sempre de antiguidade ou posto inferior ao professor das disciplinas de que sejam assistentes.

Art. 73.º - 1 - O recrutamento dos instrutores civis poderá ser feito:
a) Por concurso documental;
b) Por contrato.
2 - O recrutamento é normalmente feito por concurso e terá lugar sempre que o tempo lectivo o justifique, carecendo o resultado, do concurso de homologação do Chefe do Estado-Maior da Armada.

3 - Ao concurso referido na alínea anterior poderão apresentar-se individualidades habilitadas com uma licenciatura em domínio científico adequado.

4 - O recrutamento por contrato terá lugar nas mesmas condições do n.º 3 do artigo 63.º

Art. 74.º - 1 - Aos instrutores civis recrutados ao abrigo da alínea a) do n.º 1 do artigo 73.º é aplicável o Estatuto da Carreira Docente Universitária em tudo o que não contrariar o disposto neste Regulamento.

2 - Aos docentes referidos no número anterior aplica-se o disposto no n.º 2 do artigo 71.º

Art. 75.º - 1 - Sempre que a natureza e o número de disciplinas ou de alunos o justifique, poderão ser admitidos professores ou instrutores além do corpo docente, nas condições e quantitativos definidos no anexo B a este Regulamento.

2 - O recrutamento dos docentes referidos no número anterior é feito por contrato ou por escolha, caso a caso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 76.º A nomeação definitiva dos professores civis é feita por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 77.º No impedimento temporário de um professor, ou enquanto se aguarda o preenchimento de uma vacatura, será a regência da respectiva disciplina exercida:

a) Por outro professor, nomeado pelo comandante, sob proposta do director de instrução;

b) Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do director de instrução;

c) Por um oficial da Armada, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

Art. 78.º - 1 - As durações das comissões dos oficiais da Armada que fazem parte do corpo docente da Escola Naval são as estabelecidas na legislação e disposições regulamentares em vigor e iniciam-se à data da sua admissão.

2 - As admissões e exonerações devem condicionar-se, tanto quanto possível, ao início e ao fim, respectivamente, do semestre ou ano lectivo a que o grupo de disciplinas ou disciplina, a ministrar ou ministradas, diga respeito.

Art. 79.º - 1 - O comandante da Escola Naval, sob proposta do director de instrução e tendo em vista a conveniência do ensino, poderá providenciar no sentido de serem facultados aos professores e instrutores a frequência de cursos ou estágios, em escolas nacionais e estrangeiras, para o estudo de problemas relacionados com a actividade docente ou para a actualização de conhecimentos técnicos e científicos.

2 - Em casos justificados, e desde que não haja prejuízo para o ensino, poderão ser concedidas férias sabáticas parciais, por período de seis meses, após cada triénio de efectivo serviço.

3 - Uma vez terminadas as férias sabáticas a que se refere o número anterior, o professor obriga-se, no prazo de dois anos, a apresentar os resultados do seu trabalho, sob pena de, quando assim o não faça, se obrigar à reposição das remunerações recebidas durante aqueles períodos.

4 - Independentemente do disposto nos números anteriores, os professores em regime de tempo integral podem ser dispensados do serviço docente, por períodos não superiores a dois anos, para a realização de projectos de investigação, por virtude de contrato ou convénio superiormente autorizado.

SUBSECÇÃO II
Atribuições e deveres gerais dos professores e instrutores
Art. 80.º - 1 - Aos professores e instrutores compete, de uma forma geral, contribuir por todos os meios ao seu alcance para a formação militar-naval dos alunos e para a sua valorização como cidadãos.

2 - Os professores e instrutores são responsáveis pela manutenção da disciplina e pelo exacto cumprimento das disposições em vigor, no âmbito das suas actividades.

3 - Os professores e instrutores devem procurar incentivar nos alunos o gosto pelo estudo e pela investigação, desenvolvendo neles a capacidade de análise e de crítica e proporcionando-lhes a elaboração de trabalhos originais, no âmbito das respectivas disciplinas, que contribuam para a sua valorização técnica e cultural.

4 - Os professores e instrutores devem dedicar-se inteiramente à sua missão, por forma a garantir o máximo de assistência aos alunos.

Art. 81.º - 1 - Compete especialmente aos professores ministrar o ensino das matérias relativas às respectivas disciplinas ou grupos de disciplinas, por meio de aulas teóricas, práticas, e teórico-práticas ou de palestras, de harmonia com os programas aprovados superiormente.

2 - Compete especialmente aos instrutores a leccionação de aulas práticas e teórico-práticas e a prestação de serviço em trabalhos de laboratório ou de campo das respectivas disciplinas, sob a direcção do professor da disciplina.

3 - Quando aconselhável, a leccionação de aulas de uma disciplina pode ser exercida por mais de um professor ou instrutor, de acordo com a respectiva especialização, independentemente de a orientação geral continuar a ser da responsabilidade do respectivo professor da disciplina.

Art. 82.º Compete ainda, de um modo específico, a todos os professores e instrutores:

a) Participar activamente nas tarefas dos departamentos de formação, prestando todo o apoio ao respectivo coordenador;

b) Elaborar os projectos dos programas das respectivas disciplinas e propor a sua aprovação, por intermédio do coordenador do respectivo departamento;

c) Propor o que julguem contribuir para o aperfeiçoamento do ensino, através de relatórios semestrais ou anuais, mantendo o director de instrução informado de tudo quanto possa interessar à instrução;

d) Elaborar as provas de avaliação de conhecimentos e dos exames finais e fornecer ao Gabinete de Estudos, através do Gabinete de Planeamento e Coordenação da Instrução, os dados necessários à elaboração de análises estatísticas;

e) Informar sobre o aproveitamento e comportamento dos alunos e fornecer os elementos e resultados das suas observações aos directores de curso, por forma a mantê-los a par do estado, aptidão e personalidade dos alunos;

f) Acompanhar os alunos nas actividades complementares de formação ou quaisquer outras actividades relacionadas com o ensino fora da Escola, tomando as medidas necessárias à sua efectivação e elaborando os respectivos relatórios;

g) Fazer parte dos júris de exames finais e de concursos, colaborando na elaboração das respectivas provas;

h) No impedimento temporário ou na falta de outro professor ou instrutor, reger a título provisório a respectiva disciplina, desde que para tal possuam a necessária competência;

i) Na falta de livros de estudo apropriados, elaborar apontamentos que sirvam como guias para os alunos;

j) Propor a aquisição do material de ensino ou, se for caso disso, a sua manufacturação, com vista a aumentar o rendimento e o nível do seu trabalho;

l) Zelar pelas instalações e pelo material escolar que utilizem ou que lhes estejam atribuídos e promover a sua conveniente conservação e arrumação;

m) Desempenhar, em regime de acumulação, outros cargos ou funções que lhes sejam atribuídos pelo comandante, a título transitório ou permanente, nas condições previstas neste Regulamento, no âmbito da estrutura orgânica e da actividade escolar e funcionamento próprio da Escola;

n) Integrar comissões ou grupos de trabalho, nomeados pelo comandante;
o) Representar a Escola em actos oficiais, conforme nomeação para o efeito pelo comandante;

p) Elaborar, no final de cada aula, um sumário descritivo e preciso da matéria leccionada, que constituirá, em cada ano lectivo, o desenvolvimento dos respectivos programas e a indicação das matérias obrigatórias para as provas;

q) Dedicar-se à investigação científica ou técnica no domínio das matérias que ministra, no âmbito da Marinha ou fora dela, contribuindo assim, através dos resultados originais obtidos, para o progresso do ramo da ciência ou da técnica em que se enquadra e para a consequente melhoria do nível do ensino;

r) Colaborar e prestar apoio aos diferentes órgãos da direcção de instrução, tendo em vista a realização, em moldes eficazes, das respectivas atribuições;

s) Proceder, junto da secretaria escolar, à actualização do seu curriculum vitae.

Art. 83.º - 1 - Aos professores e instrutores, oficiais da Armada, incumbe desempenhar, em acumulação, os cargos de chefes dos serviços técnicos da unidade ou de adjuntos, quando para tal forem nomeados pelo comandante.

2 - Quando os docentes forem oficiais subalternos, incumbe-lhes também desempenhar as funções de oficial de dia e de comandantes das companhias de alunos, em acumulação, quando compatível com as suas tarefas escolares.

Art. 84.º - 1 - Cada docente, em regime de tempo integral, obriga-se à prestação semanal de um número de horas de serviço em regra correspondente à duração semanal média do trabalho fixada para a generalidade dos funcionários e agentes do Estado.

2 - Para além do tempo de preparação e leccionação de aulas, o horário de serviço docente integra ainda a componente relativa ao serviço de assistência aos alunos e a outros encargos ou funções imprescindíveis ao eficaz funcionamento da Escola, devendo estes serviços de apoio corresponder, em regra, a metade daquele tempo, sem prejuízo do disposto no artigo 85.º

3 - Os docentes podem, quando necessário, ser coadjuvados nas tarefas relacionadas com a execução do ensino por encarregados e auxiliares de instrução, em conformidade com as normas vigentes.

4 - Os docentes responsáveis pela preparação físico-militar dos alunos podem, quando necessário, ser coadjuvados por treinadores em regime de prestação de serviço em tempo parcial, em conformidade com as disposições em vigor.

Art. 85.º No regime de tempo parcial o número total de horas de serviço semanal, incluindo aulas, sua preparação e apoio aos alunos, será:

a) O contratualmente fixado, no caso dos docentes civis;
b) O que se encontrar superiormente fixado, no caso dos docentes militares, em regime de acumulação.

Art. 86.º Os professores e instrutores que não sejam oficiais da Armada ficam obrigados ao cumprimento dos deveres consignados no presente Regulamento, na parte que lhes for aplicável.

SECÇÃO VIII
Corpo de alunos
SUBSECÇÃO I
Estrutura e funções
Art. 87.º Os alunos estão integrados no corpo de alunos da Escola Naval.
Art. 88.º O corpo de alunos compreende:
a) Comandante do corpo de alunos;
b) Companhias de alunos;
c) Gabinetes de aplicação;
d) Gabinete de Psicologia;
e) Gabinete de Actividades Circum-Escolares;
f) Serviço do Internato;
g) Secretaria do corpo de alunos
Art. 89.º - 1 - Ao corpo de alunos compete o enquadramento militar dos alunos em todos os aspectos relacionados com a sua integração no Escola Naval e a execução das acções conducentes à sua adequada preparação militar, moral, social, cultural e física, tendo em vista a correcta formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.

2 - O corpo de alunos depende directamente do 2.º comandante da Escola Naval.
SUBSECÇÃO II
Comandante do corpo de alunos
Art. 90.º - 1 - O comandante do corpo de alunos é um capitão-de-fragata da classe de marinha, nomeado pelo superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

2 - O comandante do corpo de alunos é, por inerência, o coordenador do departamento de formação militar-naval.

Art. 91.º - 1 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos orientar as acções formativas a que se refere o artigo 89.º e a acção dos órgãos sob sua dependência, no âmbito das atribuições do corpo de alunos, por forma a contribuir para a completa e correcto formação dos alunos como militares, marinheiros e chefes.

2 - No que respeita à orientação pedagógica, necessária à prossecução do objectivo de formação a que se refere o número anterior, o comandante do corpo de alunos está na dependência funcional do director de instrução.

3 - Compete especialmente ao comandante do corpo de alunos:
a) Organizar as cerimónias militares e comandar as formaturas gerais do corpo de alunos nas cerimónias em que participem a totalidade das companhias que o integram;

b) Exercer as funções de vogal dos conselhos científico, de disciplina escolar e pedagógico;

c) Tomar conhecimento das ocorrências relativas ao corpo de alunos, decidir sobre as que estiverem no âmbito da sua competência e levar ao conhecimento superior as que a excedam;

d) Exercer a competência disciplinar que lhe é atribuída por este Regulamento;
e) Manter-se ao corrente e informar superiormente do estado de disciplina do corpo de alunos e dos assuntos relacionados com a sua integral formação;

f) Desenvolver uma acção constante no sentido do desenvolvimento e aperfeiçoamento das qualidades militares dos alunos;

g) Passar revista ao corpo de alunos e suas dependências com a frequência que entender conveniente;

h) Dirigir a secretaria do corpo de alunos;
i) Coordenar a actividade dos comandantes das companhias de alunos por forma a assegurar a uniformidade de execução das ordens e instruções vigentes e o cumprimento das leis e regulamentos militares;

j) Coordenar as actividades do corpo de alunos com as da Direcção de Instrução por forma a optimizar o ensino e a correcta formação dos alunos;

l) Coadjuvar a Direcção de Instrução para efeitos da realização das provas de admissão de candidatos à Escola Naval.

Art. 92.º O comandante do corpo de alunos tem como auxiliares directos os comandantes das companhias de alunos.

SUBSECÇÃO III
Companhias de alunos
Art. 93.º - 1 - O corpo de alunos organiza-se em companhias para efeitos de enquadramento militar, de disciplina e de apoio administrativo aos alunos.

2 - Para efeitos de cerimónias militares, as companhias agrupam-se em grupos de companhias, designados por batalhões.

Art. 94.º As companhias de alunos são comandadas por primeiros-tenentes, nomeados pelo comandante de entre os professores e instrutores prestando serviço na Escola Naval.

Art. 95.º - 1 - Os comandantes das companhias são responsáveis directos, perante o comandante do corpo de alunos, pelo acompanhamento, disciplina, apresentação e actuação dos alunos das suas companhias, competindo-lhes, em especial:

a) Cuidar da formação de natureza militar dos alunos, através do seu exemplo, prestígio e experiência, desenvolvendo-lhes o espírito de disciplina e incutindo-lhes hábitos de ordem, aprumo, pontualidade e demais aspectos de compostura cívica;

b) Manter contacto tão frequente quanto possível com os alunos a fim de avaliar as suas qualidades e aptidões, por forma a poder informar correctamente sobre a sua conduta e auxiliá-los na resolução dos seus problemas;

c) Colaborar estreitamente com os directores de curso por forma a optimizar os resultados a alcançar no desempenho das respectivas funções;

d) Transmitir ao comando, pela via hierárquica, quando lhe parecer conveniente, as pretensões e principais preocupações dos alunos, informando-as devidamente;

e) Zelar meticulosamente pelas disposições relativas à direcção de instrução, corpo de alunos e serviços técnicos, na parte aplicável, com especial atenção pela ordem e estado das dependências ocupadas ou utilizadas pelos alunos e pela pontualidade, compostura e aprumo dos mesmos nas formaturas e outros actos de serviço;

f) Passar diariamente revistas de corpos e às dependências e infra-estruturas atribuídas às suas companhias e, periodicamente, de uniformes e enxovais;

g) Desempenhar as funções previstas pela Ordenança do Serviço Naval para os comandantes das companhias de equipagem, na parte aplicável;

h) Exercer a competência disciplinar que lhes cabe pelo presente Regulamento;
i) Comandar as respectivas companhias nas cerimónias militares em que tomem parte;

j) Ministrar as aulas práticas ou teórico-práticas, de natureza militar-naval, que lhes forem atribuídas;

l) Quando seja o mais antigo, substituir o comandante do corpo de alunos nos seus imepdimentos temporários;

m) Exercer as funções de vogal do conselho de diciplina escolar.
2 - Os comandantes das companhias têm como auxiliares directos o aluno mais antigo das respectivas companhias.

SUBSECÇÃO IV
Gabinetes de aplicação
Art. 96.º - 1 - Os gabinetes de aplicação são órgãos de apoio do comandante do corpo de alunos para o cumprimento da sua missão e para a prática dos ensinamentos colhidos pelos alunos no âmbito do departamento de formação militar-naval.

2 - Os gabinetes de aplicação são os seguintes:
a) Gabinete de Aplicação Militar-Naval;
b) Gabinete de Aplicação de Educação Física.
Art. 97.º Compete, em especial, aos Gabinetes:
a) De Aplicação Militar-Naval:
1) Zelar pelos aspectos de formação dos alunos, em consonância com os valores, tradições e costumes da Marinha;

2) Providenciar os meios flutuantes necessários ao cumprimento dos programas de aulas e actividades de remo e vela, bem como das diversas actividades da secção náutica;

3) Coordenar e controlar a manutenção e reparação dos meios flutuantes, em estreita ligação com os serviços da Escola;

4) Seleccionar as equipas de vela, controlar e acompanhar o seu adestramento e executar os programas das diversas competições, compatibilizando-os com as actividades de ensino;

5) Organizar e executar os diversos exercícios, actividades e provas de natureza estritamente militar, de acordo com o planeamento de actividades escolares;

6) Seleccionar as equipas que participem em provas externas à Escola e controlar e acompanhar o seu adestramento;

7) Providenciar os meios necessários à realização das provas e exercícios, em estreita colaboração com os serviços da unidade;

b) De Aplicação de Educação Física:
1) Executar, coordenar e controlar as actividades dos encarregados e treinadores das equipas desportivas representativas da Escola;

2) Elaborar o calendário das actividades desportivas do corpo de alunos, compatibilizando-o com as actividades de ensino;

3) Coordenar e controlar os treinos e competições das equipas representativas da Escola;

4) Preparar e controlar o material desportivo, em coordenação com o serviço de educação física.

Art. 98.º No âmbito do Gabinete de Aplicação Militar-Naval, funciona junto das instalações do Clube Náutico de Oficiais e Cadetes da Armada (CNOCA), uma secção náutica da Escola Naval sob a direcção do respectivo chefe do Gabinete.

Art. 99.º Os gabinetes de aplicação são constituídos pelos professores e instrutores para tal nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, nas condições previstas neste Regulamento.

SUBSECÇÃO V
Gabinete de Psicologia
Art. 100.º O Gabinete de Psicologia é um órgão de conselho do comandante do corpo de alunos, competindo-lhe fundamentalmente:

a) Pesquisar e desenvolver processos que contribuam para o aumento da maturidade psicoemocional, social e profissional dos alunos, com vista ao desenvolvimento das qualidades militares;

b) Avaliar o rendimento individual do aluno, mediante o estudo do seu processo psicológico e apoiar os alunos em situação de difícil adaptação, facilitando o seu autoconhecimento e as suas tomadas de decisão;

c) Assessorar o comandante do corpo de alunos em matéria de acompanhamento de alunos com características especiais de carácter, conduta, motivação e estabilidade psicológica;

d) Estabelecer ligação com os adequados organismos da Marinha para a realização periódica de testes psicotécnicos e entrevistas;

e) Colaborar no concurso de admissão de candidatos à Escola Naval, na concretização de provas psicotécnicas superiormente estabelecidas.

Art. 101.º - 1 - O Gabinete de Psicologia é constituído pelo professor da disciplina de Ciências Sócio-Militares e por um oficial licenciado em Psicologia ou formação equivalente, sendo chefiado pelo mais antigo ou mais graduado.

2 - O psicólogo referido no número anterior poderá ser da reserva naval e nomeado, em regime de acumulação, pelo superintendente do Serviço do Pessoal da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval.

3 - O chefe do Gabinete de Psicologia é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.

SUBSECÇÃO VI
Gabinete de Actividades Circum-Escolares
Art. 102.º O Gabinete de Actividades Circum-Escolares tem a seu cargo a promoção cultural e social dos alunos, tendo em vista a sua valorização como cidadãos e militares, competindo-lhe nomeadamente:

a) Promover manifestações culturais e organizar actividades de convívio social que devam realizar-se no âmbito da Escola ou estabelecimentos congéneres;

b) Fomentar o espírito de iniciativa dos alunos, procurando desenvolver potencialidades ou capacidades reveladas que concorram para a sua integral formação;

c) Estudar e sugerir o preenchimento de tempos de fazer procurando o convívio entre todos os alunos;

d) Colaborar estreitamente com o Gabinete de Relações Públicas e de Divulgação da Escola Naval nas suas diversas actividades.

Art. 103.º - 1 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares é constituído por:
a) Dois oficiais nomeados pelo comandante, em regime de acumulação, sob proposta do comandante do corpo de alunos, sendo um deles da área de educação física;

b) O capelão em serviço na Escola Naval;
c) Representantes dos alunos, nomeados pelo comandante do corpo de alunos.
2 - O Gabinete de Actividades Circum-Escolares depende directamente do comandante do corpo de alunos e rege-se por normas próprias aprovadas pelo comandante, sendo chefiados pelo oficial mais antigo que dele faça parte.

3 - O chefe do Gabinete de Actividades Circum-Escolares é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.

SUBSECÇÃO VII
Serviço do Internato
Art. 104.º - 1 - O Serviço do Internato tem a seu cargo a conservação, manutenção e conveniente arrumação das instalações ocupadas pelo corpo de alunos e ainda as utilizadas pelos alunos que não estejam directamente a cargo de outros serviços.

2 - O Serviço do Internato depende directamente do comandante do corpo de alunos.

Art. 105.º - 1 - O Serviço do Internato é dirigido por um oficial subalterno da classe de oficiais técnicos, designado por chefe do Serviço de Internato, a quem compete fundamentalmente:

a) Providenciar a execução das tarefas próprias do serviço, assegurando, para tal, as necessárias ligações funcionais aos serviços da unidade;

b) Ter a seu cargo as instalações e material que lhe seja directamente atribuído;

c) Zelar pela manutenção da ordem e disciplina no interior das instalações, coadjuvando na actuação dos comandantes das companhias de alunos e oficiais de dia à unidade;

d) Participar activamente, no seu âmbito, nas missões próprias do corpo de alunos, tendo em vista o desenvolvimento das qualidades militares dos alunos e a sua formação militar, moral e social;

e) Comunicar superiormente qualquer ocorrência relativa aos alunos e ao pessoal e material que lhe está atribuído.

2 - O chefe do Serviço do Internato dispõe do pessoal militar e civil necessário ao desempenho das tarefas que lhe estão atribuídas.

3 - O chefe do Serviço do Internato é, por inerência, vogal do conselho de disciplina escolar.

SUBSECÇÃO VIII
Secretaria do corpo de alunos
Art. 106.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos tem a seu cargo, de um modo geral, as tarefas de carácter burocrático e administrativo referentes aos alunos, no âmbito do corpo de alunos.

2 - A secretaria do corpo de alunos é dirigida pelo comandante do corpo de alunos.

Art. 107.º - 1 - A secretaria do corpo de alunos rege-se pela Ordenança do Serviço Naval, no referente a serviço de detalhe e correspondência e ao das secretarias das companhias, na parte aplicável, competindo-lhe nomeadamente:

a) A manutenção do registo de assentos de cada aluno, no que se refere ao seu comportamento e espírito militar;

b) A comunicação às diversas secretarias e serviços da Escola de tudo o que seja especificamente das suas atribuições e competência;

c) A comunicação ao oficial de dia dos factos, ligados à vida da unidade, que ele deva ter conhecimento;

d) Prestar o apoio de secretariado ao conselho de disciplina escolar.
2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria do corpo de alunos os seguintes livros de registo:

a) Culpas e castigos;
b) Prémios, louvores e recompensas;
c) Actas de alistamento;
d) Actas do conselho de disciplina escolar.
SECÇÃO IX
Serviços e Companhia de Equipagem
SUBSECÇÃO I
Serviços
Art. 108.º - 1 - A Escola Naval, como unidade da Armada, dispõe dos serviços necessários para assegurar o seu funcionamento nas indispensáveis condições de eficiência e segurança.

2 - Os serviços da Escola Naval têm por principal incumbência contribuir, no âmbito das suas actividades, para o esforço de formação dos alunos e para a execução do ensino.

3 - Os serviços da Escola Naval são os seguintes:
a) Abastecimento;
b) Armamento;
c) Assistência Religiosa;
d) Comunicações;
e) Electrotecnia;
f) Educação Física;
g) Gerais;
h) Justiça;
i) Limitação de Avarias;
j) Máquinas;
l) Navegação;
m) Saúde;
n) Transportes;
o) Vigilância e Polícia.
Art. 109.º - 1 - Os serviços referidos no artigo anterior regem-se pela Ordenança do Serviço Naval em tudo o que lhes for aplicável e demais regulamentação, normas e disposições em vigor.

2 - Os Serviços Gerais tratam dos assuntos referentes ao quartel-mestre e ao mestre, com excepção das tarefas atribuídas directamente a outros órgãos e serviços da Escola.

Art. 110.º - 1 - Os serviços são chefiados pelos oficiais mais graduados ou antigos nomeados pelo comandante, tendo em conta as respectivas classes e cursos com que estejam habilitados, incumbindo-lhes, de uma forma geral, as seguintes atribuições:

a) Organizar e dirigir, de harmonia com as disposições em vigor e as directivas do comandante, o respectivo serviço;

b) Estudar as questões técnicas e informar sobre elas;
c) Informar das necessidades em material e pessoal;
d) Zelar pela guarda, utilização e conservação do material por que são responsáveis;

e) Colaborar por todas as formas e meios na preparação e formação dos alunos;
f) Dirigir a instrução técnica e treino do pessoal;
g) Participar na instrução geral da guarnição;
h) Prestar assistência técnica e colaborar no que lhes for solicitado;
i) Zelar pela limpeza e conservação dos compartimentos e áreas atribuídas;
j) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e disposições em vigor, dando especial atenção ao asseio, compostura e disciplina do pessoal.

2 - Os chefes dos serviços dependem directamente do 2.º comandante.
3 - Os cargos de chefes dos serviços podem ser exercidos, em acumulação, por professores ou instrutores.

Art. 111.º - 1 - Para desempenho das suas atribuições os chefes de serviço poderão dispor de oficiais adjuntos, fiéis do material, paioleiros e restante pessoal das classes ou com especialização própria.

2 - O pessoal é distribuiído pelos serviços em conformidade com o detalhe geral da guarnição superiormente aprovado e está directamente subordinado aos chefes respectivos para fins técnicos de utilização e conservação do material.

SUBSECÇÃO II
Companhia de Equipagem
Art. 112.º - 1 - A Companhia de Equipagem compreende os sargentos e praças da guarnição, incluindo os reforços e diligências.

2 - Ao pessoal da Companhia de Equipagem incumbe funções e encargos constantes nos detalhes gerais da guarnição e dos órgãos e serviços a que estão atribuídos, para além da execução do serviço geral da unidade e do serviço diário de escala.

3 - Para efeitos administrativos, de instrução geral e de disciplina, o pessoal da Companhia de Equipagem está directamente subordinado ao comandante da Companhia.

Art. 113.º - 1 - A Companhia de Equipagem é comandada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, sendo o responsável directo perante o 2.º comandante pela instrução geral da guarnição, manutenção da disciplina e segurança da unidade, competindo-lhe em especial:

a) Exercer o comando da Companhia;
b) Conhecer o estado de espírito do pessoal em relação a problemas que possam afectar a unidade, estudando as pretensões, esclarecendo as dúvidas, auxiliando-o na resolução dos seus problemas e apresentando superiormente as propostas que julgue convenientes;

c) Esclarecer frequentemente o pessoal das disposições legais vigentes e diligenciar pelo seu cumprimento;

d) Tomar conhecimento e averiguar todas as ocorrências dignas de recompensa ou castigo, apresentando-as superiormente;

e) Zelar pelo estado de arrumação e asseio dos compartimentos e áreas do aquartelamento que lhe digam respeito;

f) Zelar pela apresentação do pessoal;
g) Dirigir a secretaria da Companhia.
2 - O comandante da Companhia de Equipagem pode exercer, em acumulação, as funções de instrutor.

Art. 114.º - O comandante da Companhia de Equipagem dispõe, como auxiliares directos, do sargento da Companhia, do cabo da escala e de outro pessoal detalhado para o efeito.

Art. 115.º - 1 - A secretaria da Companhia de Equipagem depende directamente do comandante da Companhia, incumbindo-lhe o tratamento dos assuntos referentes aos sargentos e praças da unidade e, em especial:

a) Efectuar os registos relativos à vida militar dos sargentos e praças;
b) Elaborar e manter actualizado o detalhe geral da guarnição e o respectivo alardo;

c) Assegurar a guarda e conservação das cadernetas militares;
d) Proceder aos processos de baixa, destacamento e movimento do pessoal;
e) Promover a elaboração das escalas de serviço diário;
f) Enviar à secretaria central toda a correspondência para expedição e os elementos necessários à elaboração dos mapas de abono diário e ordem de dia à Escola.

2 - À secretaria da Companhia de Equipagem compete ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos sargentos e praças da Armada, quando alunos.

3 - A secretaria da Companhia de Equipagem é dirigida pelo comandante da companhia, directamente coadjuvado pelo sargento da Companhia.

SECÇÃO X
Secretaria central
Art. 116.º - 1 - A secretaria central é o órgão de apoio administrativo do comando no que se refere à recepção, registo, encaminhamento, controle e expedição de toda a correspondência relativa à Escola, com excepção da que diga respeito ao conselho administrativo.

2 - À secretaria central incumbe ainda tratar dos assuntos relativos à vida militar dos oficiais e pessoal do quadro do pessoal civil da Marinha (QPCM), bem como a recepção e distribuição da correspondência particular.

3 - A secretaria central rege-se pela Ordenança do Serviço Naval na parte aplicável e pelo presente Regulamento e outra legislação, normas e disposições em vigor.

Art. 117.º - 1 - A secretaria central é chefiada por um oficial subalterno, nomeado pelo comandante, ao qual, para além de dirigir o serviço corrente da secretaria, incumbe:

a) Providenciar o correcto preenchimento dos livros próprios da secretaria e sua constante actualização;

b) Elaborar o expediente e levar a conhecimento do 2.º comandante a correspondência recebida, dando cumprimento ao despacho nela exarado;

c) Organizar e manter actualizado o arquivo de toda a correspondência recebida e expedida, com excepção da referente aos assuntos do conselho administrativo, providenciando, quando necessário, a sua publicação e divulgação;

d) Elaborar o mapa de abono diário, obtendo para o efeito as informações necessárias ao seu correcto preenchimento;

e) Providenciar a elaboração, nos prazos estabelecidos, dos mapas e outros documentos periódicos que competem à secretaria central e controlar o envio dos emanados pelos restantes serviços;

f) Organizar o processo referente à vida militar, movimentos e destacamentos dos oficiais;

g) Movimentar os alunos segundo as ordens e instruções recebidas;
h) Tratar dos assuntos referentes ao pessoal do QPCM e manter actualizados os respectivos processos individuais;

i) Prestar colaboração aos órgãos e serviços que não disponham de secretaria própria.

2 - Além dos livros próprios da secretaria, haverá na secretaria central os seguintes livros de registo:

a) Culpas e castigos;
b) Prémios, louvores e recompensas.
Art. 118.º A secretaria central depende directamente do 2.º comandante, competindo ao chefe da secretaria manter a necessária ligação funcional a todos os órgãos e serviços da Escola Naval para o desempenho das suas atribuições.

CAPÍTULO IV
Organização e orientação do ensino
SECÇÃO I
Orientação pedagógica do ensino
Art. 119.º - 1 - Os currículos dos cursos, designadamente nos aspectos que se prendam com a natureza e o desenvolvimento das matérias neles incluídas, serão estruturados tendo em vista um adequado equilíbrio entre a satisfação de requisitos de natureza científica e humanística de base próprios da carreira de qualquer oficial e a preparação específica para o desempenho dos cargos atribuíveis aos oficiais subalternos das diferentes classes após a conclusão dos respectivos cursos.

2 - Os objectivos terminais - educacionais e de treino - das diversas disciplinas curriculares deverão reflectir as finalidades expressas no número anterior.

Art. 120.º Na elaboração dos planos de estudos e em toda a organização da vida escolar ter-se-ão sempre presentes as características próprias de ensino superior no que se refere à duração e à forma de abordagem dos conteúdos do ensino, aos trabalhos de aplicação e de investigação, bem como a necessidade de proporcionar aos alunos, em tempo e em meios, condições de desenvolvimento cultural, desportivo e social.

Art. 121.º - 1 - A formação militar dos alunos será objecto de especial cuidado, baseada no culto dos valores patrióticos, humanistas e cívicos e das tradições da Marinha, por forma a contribuir para a sua preparação global e integrada, como oficiais de levada craveira e cidadãos válidos e úteis ao País.

2 - Ao longo da sua permanência na Escola e de maneira gradual, deverá ser incentivado nos alunos o gosto da responsabilidade que o exercício de autoridade envolve e a nobreza e a independência da disciplina militar, laço ético e moral que liga entre si todos os militares.

3 - As aptidões de natureza militar-naval têm um carácter determinante na apreciação dos alunos e a respectiva formação, bem como a preparação para a chefia, a cultura humanística e a educação física serão, no essencial, comuns a todos os cursos ministrados na Escola.

Art. 122.º Os professores, instrutores e alunos deverão procurar, em estreita colaboração, que os métodos e meios utilizados na condução do ensino sejam os mais adequados, contribuindo igualmente para o aperfeiçoamento da avaliação e validação do processo de ensino-aprendizagem.

Art. 123.º Todos os oficiais em serviço na Escola, nomeadamente os professores, com o seu prestígio e experiência, devem constituir em todas as circunstâncias, perante os alunos, exemplos e guias permanentes de atitudes cívicas, militares e profissionais.

SECÇÃO II
Cursos
Art. 124.º - 1 - Para os fins indicados no artigo 1.º, são ministrados na Escola Naval os seguintes cursos:

a) Curso de Marinha;
b) Curso de engenheiros maquinistas navais;
c) Curso de Administração Naval;
d) Curso de fuzileiros.
2 - Os cursos indicados no número anterior correspondem às respectivas classes dos quadros permanentes dos oficiais da Armada e conferem grau de licenciado em Ciências Militares Navais.

Art. 125.º Os cursos ministrados na Escola Naval são estruturados por forma a ser atingida uma formação integral dos alunos como militares, marinheiros, chefes e técnicos.

Art. 126.º A extinção dos cursos mencionados no artigo 124.º ou a criação de outros com idênticas finalidades será feita por decreto, mediante proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

SECÇÃO III
Estrutura curricular
Art. 127.º - 1 - Os cursos referidos no artigo 124.º têm a duração total de cinco anos, sendo o último ano constituído por estágios, sob a forma de tirocínio prático a bordo e em terra, a realizar nas condições definidas nos planos de estudos.

2 - Os cursos estão organizados num sistema de unidades de crédito, nas condições estabelecidas na legislação aplicável aos cursos ministrados nos estabelecimentos oficiais do ensino superior universitário.

3 - A estrutura curricular dos cursos é a que consta do anexo D a este Regulamento.

4 - Qualquer alteração à duração e estrutura curricular dos cursos será definida por portaria conjunta do Ministro da Defesa Nacional e da Educação e Cultura, sob proposta do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 128.º - 1 - As actividades escolares processam-se de acordo com o plano anual de actividades aprovado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval.

2 - As actividades referidas no número anterior distribuem-se pelo período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Agosto do ano civil seguinte, o qual é designado por ano escolar.

3 - Designa-se por ano lectivo o período que decorre entre 1 de Setembro e 31 de Maio do ano civil seguinte.

4 - O ano lectivo é dividido em dois semestres lectivos, com idêntica extensão.

Art. 129.º - 1 - O conteúdo dos cursos professados na Escola Naval engloba a estruutra curricular de disciplinas e um conjunto diversificado de actividades complementares de formação, com duração e natureza variáveis de acordo com o curso e ano a que respeitam.

2 - As disciplinas, consoante a sua natureza e finalidades específicas, dividem-se em:

a) Disciplinas de formação científica de base;
b) Disciplinas de formação técnico-naval;
c) Disciplinas de formação militar.
3 - Para efeitos de ordem administrativa e de orientação pedagógica, as disciplinas referidas no número anterior reúnem-se em grupos de disciplinas.

Art. 130.º - 1 - As disciplinas de formação científica de base não directamente relacionadas com uma classe específica dos oficiais da Armada contribuem para a preparação científica essencial ao posterior desenvolvimento das aptidões dos alunos, quer durante a frequência dos respectivos cursos, quer após a sua licenciatura.

2 - As disciplinas de formação técnico-naval têm por finalidade proporcionar a preparação científica específica própria da classe a que o curso se destina e a facultar a formação básica, de índole técnico-naval, comum a todo o oficial da Armada.

3 - As disciplinas de formação militar têm por finalidade proporcionar a formação militar, humanística e cívica indispensáveis a todas as classes de oficiais da Armada.

Art. 131.º - 1 - Os planos de estudos dos cursos referidos no artigo 124.º são apovados por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval.

2 - Os planos detalhados dos cursos e as normas pedagógicas para o seu funcionamento serão aprovados por despacho do comandante da Escola Naval.

Art. 132.º As equivalências entre disciplinas dos cursos ministrados na Escola Naval e as leccionadas noutros estabelecimentos de ensino superior universitário são definidas através de convénios estabelecidos nas condições previstas na alínea n) do artigo 9.º deste Regulamento.

SECÇÃO IV
Actividades complementares de formação
Art. 133.º Designam-se, para efeitos do presente Regulamento, por actividades complementares de formação os estágios sob a forma de embarque, de tirocínios ou de outras acções de formação, bem como outras actividades previstas nos planos de estudos com a finalidade de desenvolver as aptidões a atingir pelos alunos.

Art. 134.º As actividades complementares de formação de maior significado têm lugar, normalmente, após a conclusão do ano lectivo.

Art. 135.º - 1 - Após o termo de cada ano lectivo, os alunos têm um período de embarque em navios e de estágio em demais unidades da Armada, para o efeito designadas, ou outras formas de estágio, de acordo com o fixado nos respectivos planos de estudos.

2 - Os objectivos e duração dos estágios referidos no número anterior são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.

Art. 136.º - 1 - No último ano dos cursos referidos no artigo 124.º os alunos terão um período prolongado de tirocínio, sendo distribuídos, conforme os cursos, em pequenos grupos por navios operacionais ou outras unidades operacionais da Armada, de comando de oficial superior, com a finalidade principal de os adaptar gradualmente ao desempenho das funções e às responsabilidades que cabem aos oficiais de bordo e aos oficiais fuzileiros.

2 - O calendário do período do tirocínio e a distribuição dos alunos pelos navios e outras unidades da Armada serão determinados, para cada ano lectivo, por despacho do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada, sob proposta do comandante da Escola Naval, ouvido o comandante naval do continente para os embarques em navios e o comandante do corpo de fuzileiros para as colocações em unidades de fuzileiros.

Art. 137.º Além das actividades referidas no artigo 134.º, os alunos realizarão, entre outros estágios, embarques de fim de semana em navio ou navios para o efeito designados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, conforme estabelecido nos respectivos planos de estudos.

Art. 138.º As restantes actividades complementares de formação previstas nos planos de estudos têm por princiais finalidades:

a) Desenvolvimento de aptidões que, pela sua natureza, serão atingidas em nível apropriado mediante a realização de estágios noutros estabelecimentos de ensino ou demais organismos da Marinha;

b) Consolidação de conhecimentos, perícias ou atitudes já adquiridas;
c) Contacto e familiarização com os aspectos mais relevantes dos serviços das unidades em terra.

Art. 139.º - 1 - Para as actividades complementares de formação serão elaboradas pela Escola Naval as normas para a sua realização, incluindo os objectivos a alcançar, as especificações de instrução, o regime a que os alunos deverão ficar sujeitos e ainda outras disposições de natureza administrativa que convenha particularizar.

2 - Das normas referidas no número anterior farão parte. como anexos, os planos detalhados das respectivas actividades.

Art. 140.º - 1 - Nas actividades complementares de formação que ocorram fora da Escola Naval os alunos serão, por norma, acompanhados por professores ou instrutores nomeados pelo comandante, sob proposta do director de instrução.

2 - Os professores ou instrutores a que se refere o número anterior são designados directores de instrução das respectivas actividades complementares de formação.

Art. 141.º Os directores de instrução das actividades complementares de formação são responsáveis, perante o comandante da Escola Naval, pelo enquadramento militar e orientação pedagógica dos alunos empenhados nas referidas actividades, competindo-lhes em especial:

a) Manter uma permanente ligação entre o comando da Escola Naval e o comando, direcção ou chefia das unidades e de mais organismos onde tenham lugar as referidas actividades;

b) Preparar, de acordo com as directivas recebidas, o plano geral de instrução;

c) Elaborar as normas aplicáveis aos alunos;
d) Zelar pelos aspectos de natureza logística inerentes à realização das actividades em causa;

e) Elaborar o relatório final sob a forma como decorreram as respectivas actividades.

Art. 142.º Com o fim de facultar uma mais íntima colaboração e melhor coordenação entre a Escola Naval e as unidades navais e demais organismos em que se realizem os estágios, o comandante poderá promover, em antecedência, reuniões com a participação dos respectivos responsáveis e dos directores de instrução nomeados para acompanhar os alunos nas referidas actividades complementares de formação.

Art. 143.º - 1 - Quando os alunos passem em diligência a outra unidade ou serviço, para efeitos de realização de tirocínios, embarques ou outras actividades complementares de formação, ficam sob a autoridade do respectivo comandante, director ou chefe, continuando, porém, sujeitos ao Regulamento da Escola Naval.

2 - Os comandantes, directores e chefes, nas circunstâncias referidas no número anterior, são responsáveis pela continuação da acção formativa que compete à Escola Naval.

Art. 144.º Os comandantes das unidades e os directores ou chefes dos serviços onde se realizem as actividades referidas no artigo anterior enviarão à Escola Naval, após conclusão daquelas actividades, os seguintes elementos:

a) Relatório acerca da forma como decorreu a actividade;
b) Avaliação do aproveitamento individual dos alunos (quando exigido pelas respectivas normas);

c) Relação das recompensas e punições sofridas pelos alunos;
d) Boletins de informação de aptidão militar e naval (quando exigidos pelas respectivas normas);

e) Informação circunstanciada da preparação dos aspirantes, patenteadas nas áreas operacional e dos vários serviços técnicos, consoante a classe a que pertençam e de acordo com as especificações constantes dos planos de estudos e normas complementares regulando a realização das actividades em causa.

SECÇÃO V
Avaliação e aproveitamento dos alunos
SUBSECÇÃO I
Generalidades
Art. 145.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos deverá ser feita de uma forma contínua ao longo do ano lectivo, recorrendo, nomeadamente, à execução de testes escritos e orais e a trabalhos de aplicação ou de investigação, quer individuais, quer de grupo.

2 - Nas actividades complementares de formação, designadamente nas viagens de instrução e noutros estágios, o aproveitamento dos alunos será igualmente objecto de avaliação.

Art. 146.º - 1 - O aproveitamento global é avaliado, em cada disciplina, através do conjunto de testes e trabalhos efectuados pelos alunos e por um exame final a realizar nas condições previstas neste Regulamento;

2 - Podem orientar-se por regulamentação própria, designadamente no tocante ao processo e expressão da avaliação, as disciplinas que por razões de metodologia se devam afastar das regras gerais respeitantes às condições de aproveitamento dos alunos.

3 - As disciplinas a que se refere o número anterior, bem como a regulamentação que lhes é aplicável, são expressamente identificadas nos respectivos planos de estudos.

Art. 147.º As classificações decorrentes do processo de avaliação do aproveitamento dos alunos são expressas na escala de 0 a 20, em valores inteiros.

Art. 148.º A cada teste, trabalho ou actividade a que corresponde uma classificação é atribuído um coeficiente cujo valor obedece ao critério estabelecido no respectivo plano de estudos.

SUBSECÇÃO II
Testes
Art. 149.º Em cada disciplina os alunos são sujeitos ao número de avaliações previstas no respectivo plano de estudos.

Art. 150.º - 1 - A avaliação do aproveitamento dos alunos não incidirá, por norma, sobre a matéria já abordada em avaliações anteriores.

2 - Os testes realizam-se, em regra, dentro dos períodos normais de aulas atribuídos às respectivas disciplinas.

Art. 151.º - 1 - O número e a natureza das avaliações a que devem ser sujeitos todos os alunos, bem como as matérias abrangidas, serão programados, para cada disciplina, no início do semestre lectivo a que respeitem.

2 - O programa de avaliações é sancionado pelo director de instrução.
3 - O programa de avaliações referido nos números anteriores, uma vez sancionado, só poderá ser alterado por motivo de força maior, reconhecido pelo director de instrução.

Art. 152.º A ausência justificada b prestação de um teste implicará a sua realização em momento posterior, sendo a falta não justificada objecto do procedimento disciplinar correspondente, independentemente de eventuais consequências no plano da classificação e aproveitamento escolar.

Art. 153.º O aluno que, durante um teste ou exame final, cometa ou tente cometer quaisquer irregularidades no âmbito da prestação de provas, interromperá imediatamente o teste ou exame, sendo-lhe atribuída a classificação de 0 valores, sem prejuízo do procedimento disciplinar correspondente.

SUBSECÇÃO III
Média e classificação de frequência
Art. 154.º - 1 - Designa-se por média de frequência de uma disciplina anual ou semestral a média pesada, de acordo com os coeficientes atribuídos às diferentes avaliações, das classificações obtidas pelo aluno nessa disciplina.

2 - A média de frequência é aproximada a décimas.
3 - Designa-se por classificação de frequência de uma disciplina a média de frequência arredondado às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas).

SUBSECÇÃO IV
Exames finais
Art. 155.º - 1 - São dispensados do exame final de qualquer disciplina os alunos que nessa disciplina tenham obtido média de frequência igual ou superior a 12 valores.

2 - Não serão admitidos ao respectivo exame final os alunos que, em qualquer disciplina, hajam obtido média de frequência inferior a 9,5 valores, excepto quando abrangidos pelo disposto no n.º 3 deste artigo.

3 - Poderão ser admitidos a exame Final na segunda época de exames, numa única disciplina, os alunos que, não tendo obtido a média de frequência exigida no n.º 2 deste artigo, logrem parecer favorável do conselho pedagógico.

Art. 156.º - 1 - Os alunos dispensados do exame final de uma disciplina têm direito a efectuar esse exame com vista à melhoria de classificação, desde que o declarem por escrito.

2 - O exame previsto no número anterior deverá, obrigatoriamente, incluir uma prova oral, podendo ser dispensada à prova escrita.

Art. 157.º Os exames finais realizam-se depois de terminadas as aulas da respectiva disciplina, seja ela semestral ou anual, nos períodos para esse fim previstos no plano de actividades escolares.

Art. 158.º - 1 - Compete ao director de instrução, ouvido o conselho pedagógico, estabelecer o plano de prestação de provas em cada época de exames finais.

2 - O plano referido no número anterior deverá proporcionar aos alunos o intervalo de tempo adequado a revisão das matérias e evitar a prestação de mais de uma prova por dia.

Art. 159.º As provas de exame final de qualquer diciplina são prestadas perante um júri nomeado pelo director de instrução e constituído pelo professor da disciplina e dois professores ou instrutores.

Art. 160.º - 1 - O exame final de cada disciplina é constituído pelas provas estabelecidas nos respectivos planos de estudos.

2 - As provas dos exames finais devem ser estruturadas por forma a avaliar, em cada disciplina, se os seus objectivos terminais foram alcançados.

3 - Por norma, as provas escritas, orais e práticas incluídas nos exames finais não deverão exceder por cada aluno e disciplina duas horas, 30 minutos e três horas, respectivamente.

4 - Sempre que de um exame final faça parte uma prova escrita, esse exame englobará, em regra, uma prova oral.

Art. 161.º - 1 - Será dispensado da prova oral de um exame final o aluno que na prova escrita desse mesmo exame haja obtido classificação igual ou superior a 12 valores.

2 - Os alunos dispensados das provas orais terão o direito de as prestar desde que assim o declarem perante o júri, mas ficarão sujeitos à classificação que resultar da aplicação do disposto no n.º 1 do artigo 164.º

3 - Não será admitido à prova oral o aluno que tenha obtido na prova escrita classificação inferior a 7 valores.

Art. 162.º - 1 - Compete ao júri, depois de classificadas as provas escritas, dar conhecimento aos alunos que se encontrarem nas condições de serem dispensados da prova oral, das classificações por eles obtidas, a fim de que possam usar do direito consignado no n.º 2 do artigo anterior.

2 - A comunicação aos alunos a que se refere o número anterior deverá ser feita com, pelo menos, 24 horas de antecedência sobre o início das provas orais.

3 - A declaração a que se refere o n.º 2 do artigo 161.º deverá ser feita directamente ao júri pelos interessados, imediatamente após a comunicação de que trata o número anterior.

4 - Após a realização das provas orais, o presidente do júri, sem prejuízo do disposto na alínea i) do artigo 9.º, dará conhecimento aos alunos das classificações por eles obtidas.

Art. 163.º Os alunos que, por motivo de doença ou outro de reconhecida força maior, não possam comparecer a qualquer prova de exame final, deverão executá-la logo que se encontrem em condições de a efectuar, no dia que for superiormente fixado.

Art. 164.º - 1 - A classificação do exame final de qualquer disciplina é atribuída pelo júri mediante a apreciação global das provas que o tenham constituído.

2 - As classificações dos exames finais das disciplinas são expressar em valores inteiros.

3 - As classificações dos exames finais são registadas em livro próprio e autenticadas pela assinatura de todos os membros do júri.

Art. 165.º Só será considerado aprovado no exame final de qualquer disciplina o aluno que obtenha no referido exame classificação igual ou superior a 10 valores.

SECÇÃO V
Classificações finais
Art. 166.º - 1 - A classificação final de uma disciplina é a média aritmética, arredondada às unidades, das classificações de frequência e do exame final dessa mesma disciplina.

2 - Ao aluno admitido a exame final, nas condições do n.º 3 do artigo 155.º, será atribuída a classificação final de 10 valores, desde que, tendo logrado aprovação no citado exame, a média aritmética referida no número anterior resulte inferior ao valor mínimo de aprovação a que se refere o artigo 168.º

3 - Ao aluno que lograr dispensa do exame final de uma disciplina será atribuída uma classificação final igual à classificação de frequência obtida na mesma disciplina.

Art. 167.º Os alunos habilitados com disciplinas de outros estabelecimentos de ensino superior, consideradas equivalentes nos termos do artigo 132.º. embora tendo que frequentar todas as disciplinas curriculares do ano correspondente, podem optar pela classificações finais constantes dos respectivos documentos de habilitação.

Art. 168.º - 1 - Os alunos que, após a realização dos respectivos exames finais, não tenham obtido aprovação num máximo de três disciplinas poderão repetir esses exames na segunda época.

2 - Os alunos que se encontrem nas condições do n.º 3 do artigo 155.º poderão beneficiar do disposto no número anterior até um máximo de duas disciplinas.

Art. 169.º - 1 - No final de qualquer actividade complementar de formação os alunos são classificados nos moldes previstos nos respectivos planos de estudos.

2 - As classificações referidas no número anterior, uma vez expressas na escala de 0 a 20, são atribuídas em valores inteiros.

SECÇÃO VI
Avaliação da aptidão militar-naval
Art. 170.º - 1 - Durante todo o período de formação os alunos serão observados por forma a poderem ser aperfeiçoadas as suas aptidões de natureza militar-naval e melhorado o seu comportamento disciplinar, visando corrigir as deficiências identificadas.

2 - O nível em que aquelas aptidões são demonstradas por cada aluno, bem como o comportamento disciplinar, serão sujeitos a avaliação periódica e constitui elemento a considerar na apreciação global do aluno.

Art. 171.º - 1 - No fim de cada semestre é atribuída, pelo conselho de disciplina escolar, uma classificação de aptidão militar-naval por cada aluno, utilizando subsidiariamente os elementos constantes no seu processo individual, e tomando por base a avaliação efectuada pelas seguintes entidades:

a) Directores dos respectivos cursos;
b) Comandantes das companhias em que os informados se integram;
c) Comandantes, directores ou chefes de unidades e serviços onde tenham decorrido actividades complementares de formação, caso as respectivas normas determinem o envio da correspondente informação.

2 - A avaliação de aptidão de natureza militar-naval deve incidir, não só no comportamento disciplinar do aluno, como nos indicadores, observáveis e mensuráveis, da sua capacidade de liderança, iniciativa e cumprimento do dever, atributos cívicos, morais e vocacionais e ainda padrões de lealdade e de sinceridade.

Art. 172.º - 1 - A avaliação a que se refere o artigo anterior é registada em boletim de informação próprio, que faz parte integrante dos planos detalhados dos diversos cursos.

2 - Os boletins de informação referidos no número anterior, depois de preenchidos, têm a classificação de segurança de confidencial, sendo enviada cópia à 7.ª Repartição da Direcção do Serviço do Pessoal, para fins de estudo e arquivo.

Art. 173.º A classificação global das aptidões de natureza militar-naval e do comportamento discipinar, uma vez expressa na escala de 0 a 20 em valores inteiros, é utilizada para o cálculo da cota de mérito de cada aluno, nas condições indicadas neste Regulamento.

Art. 174.º Os comandantes das companhias devem utilizar os resultados das reuniões do conselho de disciplina escolar como contributo para que rejam atingidos os objectivos expressos no n.º 1 do artigo 170.º

SECÇÃO VII
Cotas de mérito
Art. 175.º - 1 - No final do ano lectivo é calculado, para cada aluno, uma cota de mérito, que será a média aritmética ponderada, arredondada às centésimas, das seguintes classificações:

a) Classificações finais das disciplinas desse ano lectivo e dos anos lectivos anteriores;

b) Classificação global das actividades complementares de formação desse ano lectivo e dos anteriores;

c) Classificações globais das aptidões de natureza militar-naval desse ano lectivo e dos anteriores.

2 - Os coeficientes de ponderação a utilizar para o cálculo das cotas de mérito são estabelecidos nos respectivos planos de estudos.

Art. 176.º Não são calculadas cotas de mérito para os alunos que hajam perdido o ano lectivo, os quais conservarão as cotas anteriores.

Art. 177.º Quando por motivos de força maior, designadamente por razões de serviço, seja inviável atribuir a um aluno a classificação de uma actividade complementar de formação sujeita a avaliação, o cálculo da respectiva cota de mérito será efectuado, sem entrar em linha de conta com a correspondente actividade.

CAPÍTULO V
Estatuto dos alunos
SECÇÃO I
Admissão e alistamento
SUBSECÇÃO I
Admissão
Art. 178.º - 1 - O regime de admissão aos cursos referidos no artigo 124.º é idêntico ao que estiver fixado para os estabelecimentos oficiais de ensino superior universitário no que se refere às habilitações escolares dos candidatos.

2 - A admissão realiza-se mediante concurso efectuado entre os candidatos que possuam as habilitações indicadas no número anterior e que satisfaçam, cumulativamente, as condições gerais de admissão estabelecidas neste Regulamento.

Art. 179.º Para além dos candidatos civis, poderão ser admitidos a concurso outros candidatos, militares da Armada e dos outros ramos das Forças Armadas Portuguesas, nas condições previstas na legislação em vigor.

Art. 180.º O concurso de admissão a que se refere o artigo anterior poderá englobar a prestação de provas de aptidão física, psicotécnica e cultural, inspecções médicas e ainda a participação em actividades de natureza militar-naval sujeitas a avaliação.

Art. 181.º - 1 - O número de candidatos a admitir em cada concurso será fixado pelo Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do superintendente dos Serviços do Pessoal da Armada.

2 - O número de candidatos a admitir com destino a uma classe poderá ser alterado posteriormente à realização do concurso e antes do alistamento, por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, mediante proposta do comandante da Escola Naval, dentro do número total inicialmente fixado.

Art. 182.º - 1 - A Escola Naval dará a maior divulgação, em tempo oportuno, às condições dos concursos para admissão de alunos.

2 - As normas gerais para a realização dos concursos referidos no número anterior são as que constam do anexo E a este Regulamento, sendo estabelecidos por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada a natureza e faseamento das provas e actividades que integram o concurso.

Art. 183.º - 1 - Os candidatos civis que sejam mantidos em concurso até ao início das actividades de natureza militar-naval a que se refere o artigo 180.º serão alistados na Armada, provisoriamente como cadetes-candidatos, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

2 - O número de candidatos levados a participar nas actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão não deverá exceder o dobro das vagas a preencher em cada concurso.

3 - Os candidatos alistados a título provisório como cadetes-candidatos ficam sujeitos aos deveres e direitos previstos na legislação em vigor, designadamente quanto à aplicação do regime disciplinar estabelecido neste Regulamento e das disposições legais respeitantes à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço.

Art. 184.º - 1 - Os indivíduos referidos no artigo anterior que obtenham aproveitamento nas actividades de natureza militar-naval do concurso ficam habilitados com o curso básico de formação militar-naval correspondente à instrução militar básica do pessoal incorporado na Armada com destino aos quadros de complemento de oficiais da reserva naval.

2 - Os indivíduos habilitados com o curso a que se refere o número anterior podem ser dispensados da frequência, total ou parcial, daquele curso básico, quando venham a ser incorporados na Armada em cumprimento do serviço militar obrigatório.

3 - As condições em que poderá ser concedida a dispensa referida no número anterior são definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 185.º Os candidatos alistados provisoriamente como cadetes-candidatos são abatidos aos efectivos da Armada após a conclusão do concurso, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 186.º Poderá ser autorizada a frequência dos cursos da Escola Naval a cidadãos estrangeiros, no âmbito de acordos de cooperação com outros países, mediante despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

SUBSECÇÃO II
Alistamento
Art. 187.º - 1 - Serão propostos para alistamento definitivo no corpo de alunos os cadetes-candidatos aprovados no concurso de admissão que tenham obtido maiores cotas de mérito, até ao número de vacaturas fixadas, assentando praça com a designação de cadete.

2 - Se entre os cadetes-candidatos aprovados no concurso referido no número anterior houver filhos de militares falecidos em serviço ou por motivo do mesmo, pode o Chefe do Estado-Maior da Armada determinar a sua admissão para além do número de vacaturas para que foi aberto concurso.

Art. 188.º A ordenação final dos cadetes-candidatos admitidos por intermédio de um mesmo concurso é feita por ordem decrescente das cotas de mérito do referido concurso.

Art. 189.º - 1 - No acto do alistamento definitivo os alunos assinam o respectivo compromisso de honra em cerimónia adequada.

2 - O alistamento é formalizado mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada.

Art. 190.º Após o alistamento definitivo, realiza-se o ingresso no corpo de alunos, passando os cadetes a pertencer ao 1.º ano dos cursos correspondentes às classes para que foram admitidos.

Art. 191.º Após o alistamento é distribuído a cada aluno um livrete de saúde e um bilhete de identidade de uso obrigatório, de modelo e nas condições previstos na legislação em vigor.

Art. 192.º Os militares admitidos como alunos nas condições do artigo 179.º são transferidos para a Escola Naval na data em que forem mandados apresentar para iniciarem a frequência dos respectivos cursos.

Art. 193.º - 1 - Aos aunos de cada admissão será dado como patrono um vulto nacional de relevo na história pátria, nomeadamente no campo naval, que pelas suas virtudes possa ser tomado como modelo.

2 - Os cursos de uma mesma admissão serão designados pelo nome do respectivo patrono.

Art. 194.º No final do 4.º ano lectivo os alunos efectuam a ratificação solene do juramento de bandeira, segundo a fórmula tradicional, em cerimónia pública revestida de solenidade adequada, na qual lhes serão também entregues as espadas.

SECÇÃO II
Ordenamento hierárquico
Art. 195.º - 1 - Os alunos da Escola Naval dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento têm a designação de cadetes nos primeiros quatro anos dos respectivos cursos, sendo promovidos a aspirantes a oficial, com referência à data de início do 5.º ano.

2 - O posto de aspirante a oficial fica situado na ordem decrescente dos postos imediatamente a seguir aos de guarda-marinha e subtenente, sendo considerado, especialmente no que respeita a continências e honras militares, como pertencente à categoria de oficiais subalternos.

3 - O cadete é equiparado, para efeitos de posicionamento hierárquico, ao nível imediatamente inferior ao de aspirante a oficial.

Art. 196.º - 1 - Enquanto cadetes, os alunos não têm direito às honras militares estabelecidas para oficiais, nem são considerados superiores nem equiparados aos sargentos ou às praças.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, o seu relacionamento deve pautar-se pela correcção e respeito mútuo próprios do relacionamento entre militares, devendo os sargentos e praças ter para com os cadetes as deferências devidas aos oficiais.

3 - Os cadetes não poderão exigir qualquer espécie de subordinação dos sargentos e da praças, além da que o serviço para que forem escalados ou nomeados o exigir, actuando nesses casos por delegação e representação superior.

Art. 197.º - 1 - A precedência entre alunos será regulada genericamente pelas seguintes normas:

a) Entre alunos de diferentes anos escolares, pela antiguidade dos respectivos anos;

b) Entre alunos da mesma admissão, pela respectiva cota de mérito, apurada nos termos da secção VII do capítulo IV.

2 - Os alunos repetentes tomam a antiguidade que lhe corresponde no curso a que passaram a pertencer, de acordo com a cota de mérito do último ano que concluíram com aproveitamento ou do concurso de admissão, quando se trate de repetentes do 1.º ano.

Art. 198.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos referidos no artigo 124.º deste Regulamento mantêm os seus postos e classes e, sem prejuízo dos direitos adquiridos, passam a designar-se, no caso dos sargentos e praças, por cadetes, sendo graduados em aspirantes a oficial em igualdade de circunstâncias com os restantes alunos do mesmo curso.

2 - A situação dos militares dos outros ramos durante a frequência dos mesmos cursos regula-se por legislação própria e pelas disposições do presente Regulamento que a não contrariem, observando para o efeito e com a necessária adaptação o enquadramento a que os demais alunos estão sujeitos no âmbito da execução do ensino e funcionamento escolar.

3 - Os alunos militares a que se refere este artigo estão enquadrados, para efeitos de carreira, nomeadamente de promoções, pela respectiva regulamentação estatutária do ramo de origem a que se mantêm vinculados durante a frequência dos cursos da Escola Naval, nos termos e condições previstos na legislação própria que regula essa frequência.

SECÇÃO III
Obrigações e direitos
SUBSECÇÃO I
Obrigações
Art. 199.º Os alunos da Escola Naval têm as obrigações fixadas por este Regulamento e estão sujeitos às leis e regulamentos militares aplicáveis.

Art. 200.º Ao serem alistados definitivamente, os alunos passam a usufruir do regime jurídico da maioridade no que se refere exclusivamente a questões relacionadas com as actividades militares.

Art. 201.º O alistamento definitivo implica para o aluno que logre aproveitamento a obrigação de servir na Marinha durante oito anos, a contar da promoção a guarda-marinha.

Art. 202.º Durante a frequência dos cursos da Escola Naval, os alunos, enquanto cadetes admitidos como candidatos civis, devem manter o estado civil de solteiro.

Art. 203.º - 1 - Os militares da Armada admitidos à frequência dos cursos da Escola Naval durante a permanência nesta Escola usarão, de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 198.º, os artigos de uniforme que se encontrem estabelecidos para cadetes e aspirantes a oficial, ou para oficial se essa for a sua categoria e ficam sujeitos às disposições deste Regulamento e demais legislação aplicável.

2 - Os militares dos outros ramos durante a frequência dos cursos da Escola Naval usarão os artigos de uniforme estabelecidos para os demais alunos militares da Armada, de acordo com o disposto no número anterior, ficando ainda sujeitos à legislação própria aplicável e disposições deste Regulamento que não a contrariem.

Art. 204.º - Os militares da Armada que não hajam logrado aproveitamento nos cursos que frequentam regressam à situação de origem de acordo com o disposto no n.º 1 do artigo 241.º, devendo, no caso de não pertencerem aos quadros permanentes, manter-se na efectividade de serviço até ao termo do período a que por lei se achem obrigados, não sendo contado para esse efeito o tempo durante o qual se mantiveram na Escola Naval.

2 - Os militares dos outros ramos que deixem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos, nomeadamente por falta de aproveitamento, são movimentados para o ramo de origem nos termos e condições previstos na legislação própria aplicável e conforme o disposto no n.º 1 do artigo 241.º

Art. 205.º No âmbito do corpo de alunos e da organização escolar, os alunos exercem as funções para que forem nomeados e são responsáveis pelos encargos que lhes forem atribuídos.

Art. 206.º Os alunos colaboram no serviço de escala, tanto na Escola como nas demais unidades da Armada em que sejam colocados para efeitos de actividades complementares de formação, desempenhando funções de responsabilidade crescente à medida que os seus conhecimentos e a sua prática forem aumentando.

Art. 207.º - 1 - Os alunos são responsáveis por todo o material que lhes for distribuído e ainda pelas instalações e alojamentos que utilizam e seu recheio, zelando pela sua conservação, asseio e apresentação.

2 - São ainda responsáveis subsidiários pelo material que, por motivo das funções e encargos atribuídos, tenham a seu cargo.

3 - Os encargos com a substituição ou reparação do material de natureza escolar ou militar fornecido ou distribuído aos alunos, que seja perdido ou inutilizado, por motivos de comprovado abandono ou descuido, serão suportados pelos próprios alunos mediante reembolso à Fazenda Nacional do respectivo valor.

Art. 208.º - 1 - Os alunos que no uso do direito conferido por este Regulamento requeiram baixa do serviço da Armada, a partir do 2.º ano inclusive, poderão ser obrigados a indemnizar a Fazenda Nacional das despesas realizadas pela Marinha na sua preparação e formação.

2 - O valor da indemnização, a que se refere o número anterior será anualmente fixado por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada mediante proposta do comandante da Escola e de montante percentualmente representativo do total das despesas calculadas.

3 - Em casos excepcionais, devidamente justificados, poderá o Chefe do Estado-Maior da Armada, ouvido o comandante da Escola Naval, relevar, total ou parcialmente, o pagamento da referida indemnização.

Art. 209.º Os alunos da Escola Naval devem regular o seu procedimento por forma a cumprir escrupulosamente os deveres a que se refere o artigo 4.º do Regulamento de Disciplina Militar, em especial:

a) Observarem a mais completa subordinação, obediência e respeito aos seus superiores, seguindo cuidadosamente as suas indicações e conselhos;

b) Dedicarem-se inteiramente à vida que voluntariamente escolheram e à corporação a que pertencem;

c) Estarem sempre prontos a todos os sacrifícios exigidos pela profissão militar;

d) Desenvolverem as virtudes militares, cultivando sentimentos da honra, do dever e da lealdade, a iniciativa e a decisão, e adquirirem hábitos de ordem e pontualidade em todos os actos da sua vida;

e) Conservarem e fazerem respeitar a honra e o prestígio da Marinha observando a mais perfeita correcção no vestir, distinguindo-se pelo seu porte aprumado, maneira de saudar os superiores e conduta exemplar, desmonstrando a todo o momento a sua educação militar e cívica;

f) Manterem com os outros alunos a mais sólida camaradagem e amizade, indispensável para a vida escolar e garantia da íntima e leal colaboração no desempenho das suas futuras funções;

g) Absterem-se de frequentar lugares que possam prejudicar o prestígio de que deve sempre revestir-se a profissão das armas;

h) Dedicarem ao estudo, exercícios e práticas escolares toda a sua vontade, dedicação e inteligência, a fim de adquirirem os conhecimentos militares e profissionais necessários à sua carreira;

i) Esforçarem-se por aumentar a sua aptidão física para o melhor desempenho das suas tarefas como militares e como marinheiros;

j) Desempenharem com zelo e abnegação tudo o que lhes for cometido;
l) Cumprirem rigorosamente as normas e disposições internas em vigor e os preceitos deste Regulamento.

SUBSECÇÃO II
Direitos
Art. 210.º Os alunos da Escola Naval têm os direitos fixados por este Regulamento e outros que lhes possam competir por força das leis e regulamentos militares, nomeadamente:

a) Remunerações previstas na legislação em vigor;
b) Isenção de pagamento de propinas e recebimento, por empréstimo, das publicações escolares necessárias ao estudo das matérias constantes dos planos de estudo;

c) Alimentação por conta do Estado, nos termos da legislação vigente;
d) Recebimento gratuito dos artigos de fardamento que fazem parte das tabelas de uniformes superiormente aprovadas;

e) Assistência médica, cirúrgica, medicamentosa e hospitalar nas mesmas circunstâncias que os oficiais;

f) Prémios escolares, licenças e períodos de férias estabelecidos por este Regulamento.

Art. 211.º Durante a frequência do curso, qualquer aluno poderá requerer baixa do serviço da Armada, sujeitando-se às condições expressas neste Regulamento, nomeadamente ao disposto no artigo 208.º

Art. 212.º Tendo em conta o grau de risco que envolve certas actividades escolares, os alunos da Escola Naval beneficiam do regime estabelecido na lei quanto à invalidez resultante de doença ou desastre em serviço, desde a data do seu alistamento provisório.

Art. 213.º - 1 - Os alunos de Escola Naval são obrigatoriamente inscritos como subscritores da Caixa Geral de Aposentações e gozam de todas as regalias a que têm direito os subscritores militares.

2 - Aos alunos da Escola Naval é aplicável o regime de diuturnidades previsto na legislação em vigor.

Art. 214.º - 1 - Os militares de outros ramos que se encontrem a frequentar os cursos da Escola Naval mantêm-se até à sua conclusão ou eventual exclusão vinculados ao seu ramo de origem, nos termos e condições previstos em legislação própria, designadamente em matéria de remunerações.

2 - Os restantes encargos, inerentes à condição escolar, serão suportados pela Marinha, em conformidade com a mesma legislação a que se refere o número anterior.

SECÇÃO IV
Regime escolar
SUBSECÇÃO I
Generalidades
Art. 215.º - 1 - Os alunos da Escola Naval, enquanto cadetes, estão sujeitos ao regime de internato obrigatório.

2 - No regime a que se refere o número anterior, os alunos obrigam-se à presença em todas as actividades, provas e trabalhos de natureza escolar, à alimentação e alojamento, incluindo pernoita na Escola.

3 - Pode ser facultado o regime de dispensa de pernoita aos alunos que ingressem na Escola Naval ao abrigo do estabelecido no artigo 179.º

Art. 216.º Os planos de estudos são elaborados por forma a não ultrapassar 35 tempos lectivos semanais.

Art. 217.º - 1 - Na elaboração do horário escolar não deverá ser ultrapassada uma carga diária de sete tempos lectivos de segunda-feira a sexta-feira.

2 - De acordo com os meios disponíveis deverão ser programados curtos embarques de fim de semana e outras actividades complementares de formação a realizar fora da Escola Naval.

3 - Quando necessário, os embarques referidos no número anterior poderão ser prolongados até ao meio-dia de domingo.

4 - As manhãs de sábado podem ser preenchidas, quando tal for julgado adequado e oportuno, com actividades circum-escolares ou com a realização de actividades complementares de formação.

Art. 218.º Só poderão transitar para o ano seguinte dos respectivos cursos os alunos que, no final do ano escolar, satisfaçam, cumulativamente, as seguintes condições:

a) Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em cada uma das disciplinas que fazem parte do respectivo plano de estudos, sem prejuízo da situação prevista no n.º 2 do artigo 146.º deste Regulamento;

b) Tenham obtido classificação igual ou superior a 10 valores em todas as actividades complementares de formação sujeitas a avaliação, relativas a esse ano;

c) Tenham sido considerados aptos na apreciação global das suas aptidões de natureza militar-naval e comportamento militar.

Art. 219.º - 1 - Os alunos que não consigam satisfazer as condições estabelecidas nas alíneas a) e b) do artigo anterior podem ser autorizados pelo comandante, ouvidos os conselhos pedagógicos e de disciplina escolar, a repetir, por uma única vez durante todo o curso, o ano perdido, desde que o requeiram e obtenham deferimento.

2 - Os alunos que, por motivo de doença, percam por faltas o ano lectivo, só são autorizados a repetir a frequência desse ano desde que o requeiram e obtenham deferimento, não sendo considerado este ano lectivo para os efeitos previstos no número anterior.

3 - Os requerimentos são dirigidos ao comandante da Escola Naval, dentro do prazo de vinte dias a partir da data em que os alunos sejam notificados da perda do ano.

4 - Os alunos que não entregarem os requerimentos dentro do prazo referido no número anterior serão propostos para serem abatidos ao corpo de alunos ao abrigo do disposto neste Regulamento.

Art. 220.º Os alunos repetentes de qualquer ano frequentam novamente todas as disciplinas desse ano, prevalecendo as melhores classificações obtidas.

Art. 221.º - 1 - O aluno que, em qualquer disciplina, der um número de faltas igual ou superior a um quinto do número de aulas previstas para essa disciplina será excluído da frequência do ano lectivo.

2 - O comandante, sob proposta do director de instrução e ouvido previamente o conselho pedagógico, poderá relevar as faltas a que se refere este artigo, quando reconheça que o aluno faltou por motivo de doença prolongada e que tem capacidade para vir a obter aproveitamento.

Art. 222.º Quando, por motivo de doença, um aluno faltar amiudadas vezes, poderá ser presente à Junta de Saúde Naval, mediante proposta do comandante, tendo em vista o seu eventual abate por reconhecida incapacidade para o serviço.

SUBSECÇÃO II
Prémios escolares
Art. 223.º - 1 - Aos alunos que se distinguem pelas suas qualidades ou aproveitamento nos diversos cursos ministrados na Escola Naval serão conferidos prémios de acordo com a regulamentação superiormente aprovada, independentemente das recompensas escolares que possam ser atribuídas no âmbito da acção formativa do corpo de alunos.

2 - A entrega de prémios é feita em cerimónia pública de solenidade adequada e a sua atribuição é publicitada na Ordem da Armada.

SUBSECÇÃO III
Licenças e férias
Art. 224.º O regime de licenças é da competência do comandante da Escola Naval.

Art. 225.º Os períodos de férias escolares do Natal, Carnaval, Páscoa e férias grandes serão fixadas anualmente no plano de actividades escolares superiormente aprovado.

Art. 226.º - 1 - Os alunos que não pretenderem gozar as férias grandes fora do Escola Naval poderão ser mandados embarcar, ou destacar para outros organismos de Marinha, de acordo com a conveniência do serviço.

2 - Caso o requeiram, poderão os alunos ser autorizados pelo Chefe do Estado-Maior da Armada a embarcar em navios operacionais, durante as férias, quando daí não resulte inconveniente para a serviço.

SECÇÃO V
Regime disciplinar
Art. 227.º - 1 - Podem ser concedidos aos alunos da Escola Naval louvores e recompensas escolares, com base em actos, comportamentos ou trabalhos que sejam considerados relevantes.

2 - As recompensas escolares podem ser colectivas ou individuais e são propostas ao comandante pelo director de instrução ou pelo comandante do corpo de alunos.

3 - O louvor escolar é publicado na ordem do dia à Escola e registado.
Art. 228.º - 1 - Os alunos estão sujeitos ao Código de Justiça Militar no tocante aos crimes militares e a este Regulamento no que se refere às faltas disciplinares.

2 - Aos alunos admitidos ao abrigo do artigo 179.º é igualmente aplicado o Regulamento de Disciplina Militar.

3 - Os alunos aspirantes a oficial são equiparados à categoria de oficial para efeitos disciplinares.

4 - De acordo com a natureza particular da Escola Naval e de sua função educativa e formativa as penas aplicáveis aos alunos por infracções disciplinares são as seguintes:

a) Repreensão escolar (RE);
b) Repreensão escolar agravada (REA);
c) Detenção escolar (DE);
d) Prisão escolar (PRE);
e) Expulsão (EXP).
Art. 229.º - 1 - A repreensão escolar e a repreensão escolar agravada consistem em declarar que o aluno é repreendido por haver praticado qualquer acto que constitua infracção aos deveres e demais obrigações previstas neste Regulamento.

2 - A repreensão escolar é dado em particular e registada.
Art. 230.º A detenção escolar consiste na permanência do aluno dentro do recinto da Escola Naval, do qual só pode sair em serviço, incluindo o escolar.

Art. 231.º A prisão escolar consiste na permanência do aluno em compartimento apropriado, do qual só pode sair para actos de serviço, devidamente acompanhado.

Art. 232.º - 1 - A pena de expulsão consiste na baixa imediata do corpo de alunos.

2 - A pena de expulsão será aplicada quando se verifique falta de idoneidade moral, de carácter ou de outras qualidades essenciais, inerentes ao desempenho de funções militares.

3 - A aplicação de pena de expulsão requer a audição prévia do conselho de disciplina escolar, que reunirá e elaborará parecer expressamente para o efeito.

4 - O aluno proposto para expulsão fica suspenso até à decisão final.
Art. 233.º As penas de repreensão escolar agravada, detenção escolar, prisão escolar e expulsão são publicadas na ordem do dia à Escola Naval e registadas.

Art. 234.º Todas as faltas cometidas pelos alunos e sancionadas por este Regulamento ficam automaticamente relevadas com o seu ingresso nos quadros permanentes dos oficiais da Armada, sem que tenham efeitos posteriores.

Art. 235.º A competência disciplinar escolar para aplicação das penas referidas no n.º 4 do artigo 228.º é a seguinte:

a) Comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quinze dias;
4) Prisão escolar até quinze dias;
5) Expulsão;
b) 2.º comandante:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até dez dias;
4) Prisão escolar até dez dias;
c) Comandante do corpo de alunos e directores de instrução das actividades complementares de formação:

1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até seis dias;
4) Prisão escolar até seis dias;
d) Comandantes de companhia:
1) Repreensão escolar;
2) Repreensão escolar agravada;
3) Detenção escolar até quatro dias.
Art. 236.º Os comandantes dos navios onde os alunos realizam embarque ou de unidades onde efectuem estágios e tirocínios têm a mesma competência disciplinar que o comandante da Escola Naval, com excepção da pena de expulsão.

Art. 237.º - 1 - Na aplicação das penas observar-se-ão os critérios constantes nas normas internas em vigor, considerando como agravantes e atenuantes os condicionamentos previstos no Regulamento de Disciplina Militar.

2 - Sem prejuízo do mencionado no número anterior consideram-se, particularmente, faltas graves:

a) Maltratar física ou moralmente outro aluno, abusando da um antiguidade ou superioridade física;

b) Impedir por qualquer forma, ou prejudicar, os estudos e o rendimento escolar de outros alunos;

c) Obrigar, por meio de coacção, qualquer aluno a actos contrários à sua vontade e consciência moral e ética, socialmente reprováveis.

Art. 238.º O comandante da Escola Naval, ouvido o conselho de disciplina escolar, poderá relevar as penas de detenção escolar, até ao máximo de quinze dias, aos alunos que durante um semestre não tenham sido punidos por qualquer falta e demonstrem uma melhoria de atitude e muito bom comportamento.

Art. 239.º As decisões do comandante da Escola Naval, no que respeita à aplicação das penas previstas neste Regulamento, são definitivas.

SECÇÃO VI
Baixa do corpo de alunos
Art. 240.º - 1 - Após a conclusão do curso, os alunos são promovidos a guardas-marinhas, sendo a sua posição na escala de antiguidades definida pelas cotas de mérito calculadas no final do último ano lectivo.

2 - Estas promoções são referidas ao dia 1 de Outubro.
Art. 241.º - 1 - Os militares que deixarem de observar as condições estabelecidas para a frequência dos cursos a que se habilitaram, ao abrigo do artigo 179.º, serão abatidos ao corpo de alunos, recebendo guia para o departamento do pessoal competente do ramo a que pertencem.

2 - Os militares a que se refere o número anterior e que lograrem concluir com aproveitamento os cursos que frequentaram são abatidos ao seu ramo de origem, levando baixa do do corpo de alunos e ingressando nos quadros do activo dos oficiais da Armada.

3 - O ingresso far-se-á no posto e com a posição na mala de antiguidades definida segundo as disposições legais aplicáveis e deste Regulamento.

Art. 242.º Os alunos que pela segunda vez não consigam satisfazer as condições de aproveitamento para transitar para o ano seguinte são excluídos definitivamente do respectivo curso.

Art. 243.º - 1 - São igualmente excluídos os alunos que durante o curso revelem incapacidade física para a carreira a que se destinam.

2 - A incapacidade para o serviço a que se refere o número anterior é julgada pela Junta de Saúde Naval.

3 - Quando essa incapacidade resulte de acidente em serviço, ou por motivo do mesmo, ficará o aluno ao abrigo da legislação em vigor que contempla tal situação.

Art. 244.º - 1 - São propostos para exclusão pelo comandante da Escola Naval, ouvidos os órgãos próprios de conselho, os alunos que durante o curso:

a) Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de vocação;
a) Revelem notória e persistente falta de aplicação ou de por equivalências, excedam vinte dias de prisão escolar;

c) Desde o seu alistamente no corpo de alunos tenham sofrido punições que, por si ou por suas equivalências, excedam 30 dias de prisão escolar.

2 - Para o disposto no número anterior deve entender-se que:
a) Os dias de detenção relevados pelo comandante da Escola Naval não contam para o total indicado;

b) Um dia de prisão escolar equivale a dois dias de detenção.
Art. 245.º - 1 - É abatido ao efectivo do corpo de alunos da Escola Naval, mediante portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, o aluno que se encontre em qualquer das seguintes condições:

a) Tenha concluído o seu curso e ingressado nos quadros permanentes dos oficiais da Armada;

b) Tenha requerido baixa ao abrigo do disposto neste Regulamento;
c) Tenha sido excluído por:
1) Falta de aproveitamento;
2) Motivo de saúde, incapacidade física ou falecimento;
3) Motivo disciplinar;
4) Falta de aplicação ou vocação;
d) Tenha sido considerado inapto na apreciação global das aptidões de natureza militar-naval;

e) Tenha sido punido com a pena de expulsão;
f) Tenha contraído matrimónio enquanto cadete, excepto os que já eram militares à data do seu ingresso.

2 - Com excepção da alínea a) do número anterior, a baixa do corpo de alunos produz efeito à data da publicação da respectiva portaria na Ordem da Armada.

Art. 246.º - 1 - Os alunos que por força deste Regulamento tenham sido excluídos dos cursos que frequentam e abatidos ao efectivo do corpo de alunos não podem concorrer novamente à Escola Naval, com vista ao ingresso nos quadros permanentes dos oficiais do Armada.

2 - Os alunos referidos no número anterior ficam sujeitos a todas as obrigações militares estabelecidas por lei, não lhes sendo contado como tempo de serviço o tempo de permanência no corpo de alunos, sem prejuízo do disposto no artigo 184.º

3 - Estes alunos são obrigados a devolver os fardamentos que hajam recebido em estado de conservação correspondente ao uso que tenham tido.

Art. 247.º Aos alunos abatidos ao efectivo do corpo de alunos para ingressarem nos quadros do activo dos oficiais da Armada serão entregues, mediante requerimento, os diplomas de licenciatura.

Art. 248.º Aos alunos que, por qualquer motivo, tenham sido abatidos ao efectivo do corpo de alunos poderão ser entregues, mediante requerimento, certificados das disciplinas que hajam concluído com aproveitamento.

CAPÍTULO VI
Disposições finais e transitórias
Art. 249.º - 1 - Sem prejuízo de missão que cabe à Escola Naval poderá esta ser encarregada, pela Chefe do Estado-Maior da Armada, de ministrar outros cursos para oficiais.

2 - Os alunos dos cursos a que se refere o número anterior ficam sujeitos às disposições deste Regulamento, em tudo o que lhes for aplicável.

Art. 250.º No caso dos cursos a que se refere o artigo anterior e quando o comandante o julgue necessário poderão ser reforçados o corpo docente e a lotação da Escola por forma a garantir a adequada eficiência do ensino e o apropriado apoio dos serviços da unidade.

ESCOLA NAVAL
ESTRUTURA ORGÂNICA
QUADRO I - ORGANOGRAMA GERAL
(ver documento original)
QUADRO II - DIRECÇÃO DE INSTRUÇÃO
(ver documento original)
QUADRO III - CORPO DE ALUNOS
(ver documento original)
ANEXO B
Corpo docente
I - Generalidades
1 - O corpo docente da Escola Naval tem a composição estabelecida neste Regulamento, com os efectivos indicados no presente anexo.

2 - Os efectivos mínimos do corpo docente da Escola Naval são definidos com base nas áreas científicas constantes deste Regulamento, considerando as seguintes frequências máximas dos cursos:

a) Cursos de marinha: 30 alunos por ano;
b) Restantes cursos: quinze alunos por curso e por ano.
3 - O aumento de efectivos do corpo docente previsto no artigo 75.º será realizado por forma a garantir turmas de dimensão não superior a 30 alunos em aulas teóricas e teórico-práticas e grupos não superiores a quinze alunos em aulas práticas.

4 - a) Sempre que funcionem no Escola Naval os cursos a que se refere o artigo 249.º o corpo docente será aumentado, nos termos do presente anexo, por forma a satisfazer as necessidades decorrentes do funcionamento daqueles cursos.

b) O corpo docente terá a comparticipação de um oficial da classe de médicos navais em serviço na Escola, para a satisfação de necessidades decorrentes dos cursos mencionados na alínea anterior e para a realização das actividades de natureza militar-naval do concurso para admissão de alunos.

5 - Os efectivos do corpo docente da Escola Naval, discriminados por grupos de disciplinas, constarão do planeamento anual de actividades escolares a submeter a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

ANEXO C
Normas gerais dos concursos para recrutamento de professores e de instrutores civis

I - Abertura do concursos
1 - a) Obtida a concordância para com a proposta a que se refere o artigo 67.º, será a abertura do concurso anunciada na ordem da Armada, no Diário da República e nos jornais de maior circulação no País.

b) O anúncio indicará o número de professores a admitir, a sua categoria, o grupo de disciplinas ou disciplina onde se pretende preencher as vagas, as condições de admissão, os documentos que devem acompanhar o requerimento de cada concorrente e o prazo do concurso, que deverá ser de 30 dias.

c) O anúncio será também afixado no átrio da Escola Naval.
d) Tratando-se de disciplinas a que só possam concorrer oficiais da Armada, designadamente nas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, o concurso será unicamente anunciado na Ordem da Armada.

2 - O candidato a professor deve:
a) Ser cidadão português;
b) Ter bom comportamento moral e civil;
c) Ter perfil adequado à função de formação militar, no âmbito da actividade docente;

d) Nas disciplinas de formação científica de base, tratar-se de um professor universitário ou de uma individualidade, civil ou militar, habilitada com o curso superior e de comprovada competência nas matérias das respectivas disciplinas;

e) Nas disciplinas de formação técnico-naval e militar satisfazer os requisitos especificados no anexo B;

f) Sendo civil, ter cumprido as suas obrigações militares.
3 - a) Os candidatos a professores, ou sem representantes credenciados, deverão entregar na secretaria escolar da Escola Naval, até às 16 horas e 30 minutos do dia em que termina o prazo marcado no anúncio, a seguinte documentação:

1) Requerimento, dirigido ao Chefe do Estado-Maior do Armada, pedindo a admissão ao concurso;

2) Certidão narrativa completa do registo de nascimento, para os candidatos civis;

3) Nota de assentamentos, se o candidato for militar;
4) Curriculum vitae, contendo não só as informações da sua vida académica, mas ainda a notícia de quaisquer provas da capacidade e de estudo no serviço a que se tenham dedicado e, em geral, todos os esclarecimentos que possam servir para ajuizar dos seus méritos;

5) Certidões comprovativas das classificações que tenham obtido na sua licenciatura e em outros graus académicos que porventura possuam;

6) Certificado de registo criminal, tratando-se de candidatos civis;
7) Documento comprovativo do cumprimento das obrigações militares.
b) A secretaria escolar dará imediatamente entrada aos documentos apresentados, mencionando o dia e a hora a que foram recebidos.

c) Os candidatos ou seus representantes cobrarão recibo dos documentos, assinado pelo secretário escolar, devendo ser mencionados nesse recibo o dia e a hora da entrega.

II - Constituição do júri
4 - a) Para apuramento e selecção dos candidatos a professores das disciplinas de formação científica de base será nomeado, por portaria do Chefe do Estado-Maior da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola Naval e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico. Nos termos do n.º 7, este júri poderá propor, se assim o julgar conveniente, a ampliação da sua constituição com um ou dois professores de outros estabelecimentos de ensino superior.

b) Para as disciplinas de formação técnico-naval e militar, bem como para disciplinas de formação científica de base considerada abrangidas pelas circunstâncias previstas no n.º 2 do artigo 63.º deste Regulamento, será nomeado, na Ordem da Armada, um júri constituído pelo comandante da Escola e por quatro professores por ele indigitados, ouvido o conselho científico.

5 - Não podem fazer parte do júri parentes ou afins de qualquer dos candidatos, na linha recta ou até ao 6.º grau da linha colateral.

III - Selecção dos candidatos
6 - Terminado o prazo de entrega da documentação referida no n.º 3, alínea a), o comandante da Escola Naval submeterá os processos individuais de candidatura a despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada, para os seguintes efeitos:

a) Apreciação do condicionamento referido no n.º 2, alínea c), a qual, para os candidatos militares, será baseada nos processos individuais e demais elementos do sistema de avaliação dos militares da Armada;

b) Apreciação, em relação aos candidatos militares, da conveniência ou da oportunidade, no âmbito da gestão global da Marinha, do emprego do oficial nesta ou noutra função;

c) Exclusão da admissão a concurso dos candidatos cuja apreciação seja considerada negativa.

7 - Após a apreciação e decisão a que se refere o número anterior, o júri reunirá de imediato para:

a) Apreciar os documentos apresentados pelos candidatos admitidos a concurso e proceder à exclusão daqueles que não satisfaçam o condicionamento estabelecido no n.º 2, excepto a condição indicada na sua alínea c);

b) Decidir, por maioria simples, se deve ou não propor a ampliação da constituição do júri, de acordo com a alínea a) do n.º 4.

8 - No caso de não haver ampliação da constituição do júri, este, a seguir às deliberações de que trata o n.º 7:

a) Procederá à apreciação de cada candidato que não tenha sido excluído nos termos da alína a) do n.º 7 e decidirá, em presença do currículo apresentado, se deve ou não ser admitido a concurso;

b) Decidirá, nos termos do n.º 15, quais as provas que devem ser realizadas pelos candidatos;

c) Promoverá a afixação imediata e simultânea, no átrio da Escola Naval, das listas:

1) Dos candidatos admitidos ao concurso;
2) Das provas públicas adoptadas.
9 - No caso de ter sido proposta a ampliação do júri, só quando este estiver completamente constituído será dado cumprimento aos procedimentos de que trata o n.º 8.

10 - a) As votações para avaliação do mérito absoluto de cada candidato serão feitas por meio de esferas brancas e de esferas pretas, lançando-se numa urna as esferas que exprimam o juízo da votação, noutra as que não são utilizadas. Os candidatos que, nestas condições, obtiverem maioria de esferas brancas serão aprovados.

b) A seguir à votação em mérito absoluto, e havendo mais de um candidato aprovado, proceder-se-á, também por meio de esferas brancas e de esferas pretas, à votação em mérito relativo, resultando dessa votação uma lista pela ordem da classificação dos candidatos em mérito relativo.

11 - a) As votações a que se refere o número anterior serão realizadas imediatamente após a prestação da última prova.

b) Só podem tomar parte nas votações os membros do júri que tenham assistido a todas as provas públicas prestadas no concurso.

12 - Nos concursos documentais a que se referem os artigos 66.º e 73.º aplicam-se as disposições estabelecidas na alínea a) do n.º 8 e no n.º 10 do presente anexo.

IV - Provas públicas
13 - O júri fará afixar no átrio da Escola Naval, com a antecedência mínima de 60 dias em relação à data de afixação dos pontos referidos em 14, a), 1), um aviso indicando as datas e os locais de realização de cada uma das provas públicas.

14 - a) As provas públicas dos concursos para admissão dos professores compreendem:

1) Uma lição de 50 minutos sobre o ponto tirado à sorte por cada candidato, com a antecedência de 48 horas, de entre uma lista de, pelo menos, seis pontos, seguido de apreciação e discussão;

2) Uma dissertação de 50 minutos sobre trabalho original respeitante às matérias das disciplinas em concurso, a apresentar pelo candidato, seguida de apreciação e discussão;

3) Apreciação e discussão do curriculum vitae do candidato.
b) Todas as apreciações e discussões referidas na alínea a) têm, em relação a cada uma das provas, a duração máxima de uma hora; a primeira parte deste intervalo de tempo, de duração não superior a vinte minutos, é usada pelos arguentes; a segunda parte, também de duração não superior a vinte minutos, é utilizada pelo candidato; a terceira parte é distribuída pelos arguentes e pelo candidato.

c) A sequência pela qual os candidatos tiram os pontos referidos no n.º 1) da alínea a) é determinada pelo número de ordem a que se refere o n.º 18.

15 - a) Quando o júri achar conveniente, e baseado numa maioria de pela menos dois terços em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, da prova referida no n.º 1) da alínea a) do número anterior.

b) Quando o júri julgar conveniente, e baseado numa maioria de pelo menos quatro quintos em votação realizada para esse efeito, pode prescindir, para todos os candidatos, das provas referidas nos n.os 1) e 2) da alínea a) do número anterior.

c) Em qualquer dos casos, a discussão do curriculum vitae nunca pode ser dispensada.

16 - a) As listas referidas no n.º 1) da alínea a) do n.º 14 são elaboradas pelo júri e os pontos versam matérias das disciplinas para que foi aberto concurso.

b) A lista adequada ao concurso será afixada no átrio da Escola com a antecedência de 2n + 2 dias em relação à data de prestação da prova, sendo n o número de pontos que a constituem.

c) O sorteio dos pontos é realizado de modo que nenhum ponto possa ser atribuído a mais que um candidato; o sorteio é feito sem reposição de esferas.

17 - O prazo para apresentação, por escrito, do trabalho original referido no n.º 14, a), 2), é de 60 dias a contar da data de admissão ao concurso.

18 - A sequência pela qual os candidatos efectuam as provas e determinada pelo seu número de ordem, sendo este obtida por sorteio prévio.

19 - O candidato que não compareça a prestar alguma das provas na data marcada será excluído do concurso se, no prazo de 24 horas, não comprovar, perante o júri, legítimo impedimento.

20 - a) O adiamento da prestação de uma prova, provocado por legítimo impedimento, não pode exceder 30 dias.

b) No caso de haver adiamento da prova referida na alínea 1) da alínea a) do n.º 14 depois de publicada a lista dos pontos, é publicada uma nova lista.

V - Disposições diversas
21 - a) Perdem o direito ao lugar os candidatos civis nomeados que, sem motivo justificado e de força maior, se não apresentarem a tomar posse no prazo legal.

b) Quando o candidato não tomar posse no prazo legal, a nomeação recairá no candidato a seguir classificado.

22 - Os concursos para recrutamento de instrutores civis regem-se, na parte aplicável, pelas disposições constantes dos n.os 1 a 7 e n.os 12 e 21 do presente anexo.

23 - Os concursos a que se refere este anexo têm a validade de dois anos
ANEXO D
Estrutura curricular
I - Generalidades
1 - De acordo com o estabelecido no artigo 127.º deste Regulamento os cursos da Escola Naval têm os seus planos de estudos organizados num sistema de unidades de crédito.

2 - As unidades de crédito serão atribuídas a cada disciplina de acordo com as disposições legais aplicáveis aos cursos de licenciatura ministrados nos estabelecimentos de ensino superior universitário.

3 - A estrutura de disciplinas e «estágios dos cursos de licenciatura em Ciências Militares Navais, nas classes a que se refere o presente Regulamento, subordina-se ao sistema de unidades de crédito atribuído às áreas científicas de cada curso, estabelecendo-se o valor global para a concessão do grau e os valores de base por área científica, considerados como créditos mínimos aceitáveis.

4 - Exclusivamente para efeitos do cálculo de unidades de crédito, devem ser adoptados os seguintes critérios:

a) Ano lectivo de 30 semanas, com quinze semanas por semestre;
b) Semana de estágio de cinco dias, com sete horas de actividade por dia.
II - Estrutura curricular do curso de Marinha
5 - O curso de Marinha, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de marinha);
b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 8,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 33,0
6) Oceanologia e Hidrografia ... 10,0
7) Arquitectura Naval ... 5,0
8) Operações Militares-Navais ... 20,0
9) Direito ... 4,0
10) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
11) Electrotecnia ... 3,0
12) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0
13) Finanças ... 1,0
14) Logística Naval ... 25,0
15) Formação Militar-Naval ... 25,0
16) Estágios ... 50,0
III - Estrutura curricular do curso de engenheiros maquinistas navais
6 - O curso de engenheiros maquinistas navais, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos pela legislação em vigor:

a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de engenheiros maquinistas navais);

b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 10,0
3) Desenho ... 6,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Arquitectura Naval ... 2,0
7) Operações Militares-Navais ... 4,0
8) Direito ... 4,0
9) Mecânica Aplicada ... 11,0
10) Termodinâmica Aplicada e Fluidos ... 14,0
11) Materiais e Processos Tecnológicos ... 9,0
12) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 17,0
13) Electrotecnia ... 5,0
14) Electrónica e Telecomunicações ... 2,0
15) Armamento e Sistemas de Controle ... 2,0
16) Finanças ... 1,0
17) Logística Naval ... 1,0
18) Formação Militar-Naval ... 25,0
19) Estágios ... 50,0
IV - Estrutura curricular do curso de Administração Naval
8 - O curso de Administração Naval, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de administração naval);

b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 2,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Operações Militares-Navais ... 4,0
7) Direito ... 18,0
8) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
9) Macroeconomia ... 8,0
10) Microeconomia ... 24,0
11) Finanças ... 16,0
12) Logística Naval ... 13,0
13) Formação Militar-Naval ... 25,0
14) Estágios ... 50,0
V - Estrutura curricular do curso de fuzileiros
9 - O curso de fuzileiros, organizado pelo sistema de unidades de crédito, é caracterizado pelos seguintes elementos previstos na legislação em vigor:

a) Área científica do curso: Ciências Militares Navais (classe de fuzileiros);
b) Duração normal do curso: cinco anos lectivos (quatro anos escolares e um ano de estágio avaliado);

c) Condições necessárias à concessão do grau: 220 unidades de crédito;
d) Áreas científicas e distribuição das unidades de crédito (UC):
1) Matemática ... 25,0
2) Física e Química ... 8,0
3) Desenho ... 3,0
4) Línguas vivas ... 14,0
5) Ciências Náuticas ... 11,0
6) Oceanologia e Hidrografia ... 6,0
7) Operações Militares-Navais ... 38,0
8) Direito ... 4,0
9) Máquinas Marítimas e Mecânica de Aplicação ... 1,0
10) Electrotecnia ... 3,0
11) Electrónica e Telecomunicações ... 5,0
12) Finanças ... 1,0
13) Logística Naval ... 1,0
14) Formação Militar-Naval ... 31,0
15) Estágios ... 50,0
ANEXO E
Normais gerais para os concursos de admissão de alunos
1 - Condições de admissão
1 - As condições gerais de admissão de civis ao concurso para ingresso nos cursos mencionados no artigo 124.º deste Regulamento são as seguintes:

a) Ser cidadão português, originário, com, pelo menos, um dos progenitores cidadão português, originário ou por naturalização;

b) Ter autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
c) Ter bom comportamento moral e civil;
d) Ser solteiro;
e) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter idade não superior a 20 anos, completados no ano civil da admissão.
2 - As condições de admissão de militares dos outros ramos das Forças Armadas, na efectividade do serviço, ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o artigo 124.º, são os indicados no número anterior, excepto no que se refere à idade, que não deverá ser superior à referida na sua alínea f) acrescida de dois anos, a completar no ano civil da admissão.

3 - As condições gerais de admissão de militares da Armada ao concurso para ingresso nos cursos a que se refere o n.º 1 são as seguintes:

a) Possuir classificação de comportamento não inferior à 2.ª classe, tratando-se de praças, ou não ter qualquer registo disciplinar, no caso dos restantes militares;

b) Ter tido aproveitamento no curso de ingresso na classe a que pertencerem, tratando-se de praças;

c) Ter cumprido à data da abertura do concurso, pelo menos, um ano de serviço militar na Marinha;

d) Ter idade não superior a 24 anos, completados no ano civil da admissão, tratando-se de militares dos quadros permanentes, ou não ultrapassem a idade de acesso exigida aos candidatos civis acrescida de dois anos, nos demais casos;

e) Ter, pelo menos, 1,64 m de altura e aptidão física e psicotécnica adequada para a classe a que se destina;

f) Ter revelado durante a prestação do serviço militar qualidades que o recomendem para admissão;

g) Não se encontrar abrangido pelo disposto no n.º 1 do artigo 246.º
4 - Para admissão ao concurso a cada um dos cursos é exigida a habilitação geral de acesso ao ensino superior público civil e a titularidade da habilitação científica específica, definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada para cada um daqueles cursos.

II - Documentos do concurso
5 - Os documentos a apresentar pelos candidatos civis ao concurso para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo a admissão ao concurso;

b) Certidão de narrativa completa do registo de nascimento;
c) Declaração do estado de solteiro;
d) Autorização para assentar praça, se não tiver completado 18 anos;
e) Certificado do registo criminal;
f) Certificado de habilitações literárias;
g) Declaração da nacionalidade dos pais na data do nascimento do candidato.
6 - Os documentos a apresentar pelos militares dos outros ramos das Forças Armadas para ingresso em qualquer dos cursos indicados no n.º 2 são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos, passada pela repartição competente;
c) Autorização para concorrer dada pelo superior hierárquico competente;
d) Certificado de habilitações literárias.
7 - Os documentos a apresentar pelos militares da Armada para ingresso em qualquer dos cursos da Escola Naval são os seguintes:

a) Requerimento, dirigido ao comandante da Escola Naval, pedindo admissão ao concurso;

b) Nota de assentamentos, passada pela respectiva repartição da Direcção do Serviço do Pessoal;

c) Certificado de habilitações literárias.
8 - Os candidatos poderão juntar aos documentos referidos nos números anteriores outros que julguem do seu interesse.

9 - a) O comandante da Escola Naval pode autorizar que alguns documentos sejam aceites depois da data estabelecida para encerramento do concurso quando reconheça impossibilidade de os concorrentes os obterem a tempo.

b) Estes documentos devem ser entregues na secretaria escolar da Escola Naval, dentro do prazo estabelecido pelo comandante, prazo que nunca irá além da data do começo das aulas.

10 - Depois de examinados os documentos pela secretaria escolar, o comandante mandará admitir ao concurso os candidatos que satisfaçam as condições de admissão.

11 - Os candidatos não admitidos podem reaver na secretaria escolar os documentos que entregaram para efeitos do concurso.

III - Provas de admissão
12 - O concurso de admissão pode englobar as provas e actividades de índole militar-naval previstas neste Regulamento, sendo a sua natureza e faseamento definida por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

13 - Durante o concurso serão realizadas inspecções médicas.
14 - a) Os candidatos residentes no continente prestarão as provas do concurso na Escola Naval e em outras unidades ou organismos da Marinha, de acordo com o programa de provas definido por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

b) Os candidatos residentes nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira poderão efectuar determinadas provas e ser sujeitos a inspecções médicas na sede dos respectivos comandos territoriais. Os residentes em Macau serão sujeitos às mesmas provas e inspecções em departamento, a designar, do território.

c) As provas a realizar nas regiões autónomas e no território de Macau serão definidas por despacho do Chefe do Estado-Maior da Armada.

d) A Marinha tomará a seu cargo o transporte para Lisboa dos candidatos referidos na alínea b) deste número que sejam seleccionados para as provas subsequentes, bem como o regresso à origem dos que não ingressarem no 1.º ano dos cursos da Escola Naval.

15 - Para os candidatos do continente, as inspecções médicas são realizadas pela Escola Naval e coordenadas por esta na parte que exceder a sua capacidade, sobre elas emitindo decisão a Junta de Recrutamento e Selecção da Direcção do Serviço do Pessoal.

16 - As inspecções médicas dos candidatos residentes nas regiões autónomas são realizadas pela Junta de Recrutamento e Selecção do respectivo comando territorial da Armada.

17 - As inspecções médicas dos candidatos residentes em Macau são realizadas por junta a designar.

18 - Das decisões das Juntas referidas nos n.os 15, 16 e 17 não cabe recurso.
19 - Os júris para apreciação das diferentes provas do concurso têm a sua constituição definida e são nomeados pelo comandante da Escola Naval.

20 - As actividades de natureza militar-naval do concurso de admissão englobam a instrução militar básica (IMB) e uma viagem de adaptação em navios da Armada.

21 - A IMB constitui uma fase importante do concurso de admissão, facultando à Escola Naval o despiste de factores de vocação e de casos de flagrante inadaptação e permite que os candidatos menos vocacionados possam, em tempo útil, decidir eles próprios da sua exclusão.

22 - A frequência do IMB com aproveitamento poderá conferir, independentemente de subsequente ingresso na Escola Naval, a habilitação a que se refere o n.º 1 do artigo 184.º deste Regulamento.

23 - a) A viagem de adaptação destina-se a proporcionar à Escola Naval e aos próprios candidatos a possibilidade de avaliar a sua aptidão para a vida de bordo.

b) Para a avaliação desta actividade concorrerá a opinião dos comandantes dos navios onde se efectua a viagem, sem prejuízo da decisão dos próprios candidatos quanto à sua exclusão.

IV - Apuramento dos candidatos
24 - A cada candidato é atribuída uma cota de mérito, calculada de acordo com os critérios de avaliação definidos pelo comandante da Escola Naval.

25 - Serão considerados aprovados no concurso todos os candidatos que obtiverem uma cota de mérito igual ou superior a 10 valores e não tenham sido dados como inaptos em qualquer prova, inspecção ou actividade do concurso.

26 - O apuramento final consiste na selecção das maiores cotas de mérito dos candidatos aprovados, ordenados por ordem decrescente.

27 - Em caso de igualdade de cotas de mérito, são consideradas condições gerais de preferência:

a) Ser militar da Armada;
b) Ter terminado o curso no Colégio Militar ou no Instituto Técnico Militar dos Pupilos do Exército;

c) Ser filho de militar das Forças Armadas Portuguesas, preferindo-se ainda neste caso ser órfão de pai;

d) Ter conhecimentos náuticos comprovados;
e) Ter melhores habilitações escolares, para além das que são exigidas para o concurso;

f) Ter menor idade.
V - Alistamento
28 - Antes de se iniciar a IMB, os candidatos serão alistados, provisoriamente, no corpo de alunos da Escola Naval como cadetes candidatos, nas condições estabelecidas neste Regulamento.

29 - O alistamento como cadete e a integração definitiva no corpo de alunos da Escola Naval serão efectuados após o apuramento final, nas condições previstas neste Regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/40791.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1978-06-09 - Portaria 313-A/78 - Conselho da Revolução - Estado-Maior da Armada

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1986-03-13 - Decreto-Lei 48/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Define um quadro legal que regule o relacionamento institucional das escolas militares de ensino superior com os estabelecimentos que integram o sistema universitário português.

  • Tem documento Em vigor 1986-07-11 - Decreto Regulamentar 22/86 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Estatuto da Escola Naval.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1986-09-30 - DECLARAÇÃO DD4596 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Não tem documento Em vigor 1986-10-31 - DECLARAÇÃO DD4513 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto, do Ministério da Defesa Nacional, que aprova o Regulamento da Escola Naval (REN).

  • Tem documento Em vigor 1987-03-02 - Decreto-Lei 93/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Revoga o Decreto-Lei n.º 548/75, de 30 de Setembro, que regula a admissão de sargentos e praças aos concursos para ingresso nos cursos da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1987-08-28 - Portaria 739/87 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-10 - Portaria 641/89 - Ministério da Defesa

    Ajusta o Regulamento da Escola Naval.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-08 - Portaria 804/90 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera vários artigos do Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1993-09-06 - Portaria 780/93 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria n.º 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 1994-07-19 - Portaria 655/94 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto, no que respeita as normas gerais para o concurso de admissão de alunos para os cursos ministrados neste estabelecimento militar de ensino superior.

  • Tem documento Em vigor 2003-05-27 - Portaria 439/2003 - Ministério da Defesa Nacional

    Altera o anexo D ao Regulamento da Escola Naval, aprovado pela Portaria nº 471/86, de 28 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2014-01-31 - Portaria 21/2014 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento da Escola Naval.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda