Portaria 995/89
de 16 de Novembro
Os produtos da pesca de maior relevância no consumo têm estado sujeitos ao regime de margens de comercialização fixadas, estando a pescada congelada e o bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins simultaneamente sujeitos ao regime de preços vigiados, nos estádios de produção e da importação.
A fixação das margens ad valorem constitui, porém, um estímulo à comercialização dos produtos de preço mais elevado, o que dadas as condições de abastecimento actualmente existentes se não justifica em termos do consumidor.
Assim, é entendido como conveniente abolir o regime de margens de comercialização fixadas para os produtos da pesca, mantendo-se, todavia, sujeitos ao regime de preços vigiados, no estádio de produção e importação, o bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins, bem como a pescada congelada.
Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 75-Q/77, de 28 de Fevereiro:
Manda o Governo, pelo Ministro do Comércio e Turismo, o seguinte:
1.º O bacalhau salgado seco, salgado verde e espécies afins pré-embalados nos termos do n.º 6.º da Portaria 355/87, de 29 de Abril, e a pescada congelada vendida em embalagens comerciais ficam sujeitos, no estádio de produção e importação, ao regime de preços vigiados a que se refere a Portaria 650/81, de 29 de Julho.
2.º São revogados:
a) Os n.os 12.º, 13.º e 14.º da Portaria 311/80, de 30 de Maio;
b) Os n.os 6.º, 7.º e 9.º da Portaria 642/81, de 24 de Julho;
c) A Portaria 461/84, de 14 de Julho;
d) A Portaria 213/85, de 17 de Abril;
e) A Portaria 516/85, de 29 de Julho;
f) A Portaria 586/86, de 10 de Outubro;
g) A Portaria 356/87, de 29 de Abril;
h) A Portaria 779/87, de 8 de Setembro.
3.º Esta portaria entre em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.
Ministério do Comércio e Turismo.
Assinada em 27 de Outubro de 1989.
Pelo Ministro do Comércio e Turismo, Jorge Manuel Mendes Antas, Secretário de Estado do Comércio Interno.