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Portaria 883/89, de 13 de Outubro

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Sumário

Aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos do registo comercial e os respectivos impressos.

Texto do documento

Portaria 883/89

de 13 de Outubro

Manda o Governo, pelo Ministro da Justiça, ao abrigo do disposto nos n.os 2 do artigo 6.º do Decreto-Lei 403/86, de 3 de Dezembro, e 2 do artigo 3.º do Decreto-Lei 145/85, de 8 de Maio, o seguinte:

1.º São aprovados o Regulamento do Registo Comercial, a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial e os respectivos impressos, anexos à presente portaria.

2.º A presente portaria entra em vigor no dia 1 de Janeiro de 1990.

Ministério da Justiça.

Assinada em 14 de Setembro de 1989.

Pelo Ministro da Justiça, José Manuel Cardoso Borges Soeiro, Secretário de Estado Adjunto do Ministro da Justiça.

REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL

CAPÍTULO I

Processo de registo

Artigo 1.º

Instrumentos do registo

1 - Haverá em cada conservatória, para o serviço de registo:

a) O livro Diário, destinado à anotação cronológica dos pedidos de registo e respectivos documentos;

b) Fichas de registo e pastas, ordenadas pelos números que lhes couberem na ordem cronológica.

2 - Nas conservatórias de registo predial e comercial pode ser comum o livro Diário, com as necessárias adaptações.

Artigo 2.º

Fichas

1 - A ficha tem o número da matrícula já existente ou aberta de novo na sequência das matrículas efectuadas na conservatória ou secção, seguido dos algarismos da data da apresentação correspondente à matrícula, pelo ano, mês e dia.

2 - Os números das matrículas existentes nos livros são atribuídos às fichas sem alteração, nos termos do número anterior.

3 - As fichas são de diferentes cores, consoante se destinem ao registo de comerciantes individuais, sociedades, cooperativas, empresas públicas, agrupamentos complementares de empresas e europeus de interesse económico, estabelecimentos individuais de responsabilidade limitada e outras entidades sujeitas a registo.

Artigo 3.º

Pastas

1 - No exterior de cada pasta deve ser indicado o nome do comerciante individual, ou a firma ou denominação da pessoa colectiva ou do estabelecimento individual de responsabilidade limitada, e o respectivo número de ordem.

2 - O número de ordem da pasta é igual ao número da ficha que contém.

3 - No interior da pasta é anotado o depósito de cada documento, numerado e identificado pela sua natureza, data e repartição que o emitiu.

Artigo 4.º

Verbetes

1 - Para efeitos de busca, haverá em cada conservatória ficheiros nominativos e numéricos.

2 - Os ficheiros nominativos são constituídos por verbetes indicadores das entidades matriculadas, ordenados alfabeticamente segundo cada uma das espécies de entidades previstas no n.º 3 do artigo 2.º 3 - Os ficheiros numéricos são constituídos por verbetes indicadores das entidades matriculadas, ordenadas pelo número de identificação de pessoa colectiva ou entidade equiparada, ou pelo número fiscal, tratando-se de comerciante individual.

Artigo 5.º

Apresentação

Para fins de apresentação, o depósito, a matrícula e a inscrição constituem um só acto de registo.

Artigo 6.º

Anotação da apresentação

A anotação da apresentação deve conter os seguintes elementos:

a) O número de ordem e a data da apresentação;

b) O nome completo do apresentante;

c) O facto a registar;

d) O nome, firma ou denominação da pessoa ou do estabelecimento;

e) A espécie de documentos e o seu número.

Artigo 7.º

Mudança voluntária da sede

1 - Efectuado o averbamento da mudança voluntária da sede da sociedade ou outra pessoa colectiva para a localidade pertencente à área de conservatória diversa daquela em que está registada, a pasta será remetida oficiosamente à nova conservatória competente, anotando-se o facto nos verbetes.

2 - No caso de se comprovar que a pessoa colectiva ou entidade equiparada não foi registada na conservatória inicialmente competente, os registos são efectuados apenas na conservatória da nova sede.

CAPÍTULO II

Actos de registo

Artigo 8.º

Depósito dos documentos

1 - Os documentos comprovativos dos factos a registar e, em geral, das menções constantes do registo ficam depositados, bem como a requisição de registo e o texto das publicações legais.

2 - Os documentos respeitantes a registos que já não se encontrem em vigor podem ser transferidos para uma pasta-desdobramento, com anotação do facto em ambas as pastas.

3 - Todos os documentos depositados são numerados pela ordem do depósito, para efeitos do disposto no n.º 3 do artigo 3.º 4 - Anotada a caducidade do depósito provisório, os documentos são desentranhados da pasta para devolução aos interessados.

Artigo 9.º

Unidade da matrícula

1 - A matrícula é especialmente destinada à identificação do comerciante individual, pessoa colectiva e estabelecimento individual de responsabilidade limitada.

2 - A cada uma das entidades referidas no número anterior corresponderá uma só matrícula.

Artigo 10.º

Natureza da matrícula

1 - As matrículas provisórias determinam o carácter provisório por natureza das inscrições e do depósito.

2 - As matrículas cuja abertura decorra de registos provisórios são provisórias por natureza.

3 - As matrículas previstas no número anterior são convertidas oficiosamente em definitivas logo que seja definitivamente registado qualquer facto que lhes respeite.

Artigo 11.º

Menções gerais da matrícula

1 - O extracto da matrícula deve conter:

a) O número de ordem privativo, seguido dos algarismos correspondentes à data da sua abertura pelo ano, mês e dia, e o número de identificação, ou número fiscal, no caso de comerciantes individuais;

b) Sendo a matrícula provisória, a menção de que o é, por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal aplicável;

c) Os elementos previstos na alínea a), referentes à matrícula na conservatória da sede, no caso de sucursais ou outras representações.

2 - A menção do número de identificação no extracto de matrícula é feita oficiosamente logo que fornecido pelo serviço competente.

Artigo 12.º

Menções da matrícula de comerciante individual

A matrícula de comerciante individual deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) O nome completo;

b) A firma comercial que usa, se esta for diferente do nome completo.

Artigo 13.º

Menções das restantes matrículas

As matrículas de outras entidades sujeitas a registo comercial devem conter a firma ou denominação.

Artigo 14.º

Averbamentos à matrícula

1 - Os averbamentos à matrícula devem conter:

a) O número de ordem privativo;

b) O número e a data da apresentação, ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c) A menção dos elementos da matrícula alterados, completados ou rectificados, ou apenas a de conversão ou de cancelamento, consoante os casos.

2 - São provisórios por natureza os averbamentos dependentes de registos efectuados provisoriamente.

3 - A conservatória da sede deve oficiar às demais, para o efeito de serem efectuados os averbamentos em todas as conservatórias em que a matrícula estiver aberta.

Artigo 15.º

Requisitos gerais da inscrição

1 - Do extracto da inscrição devem constar:

a) O número de ordem correspondente e o número e a data da apresentação;

b) Sendo a inscrição provisória, a menção de que o é, por natureza ou por dúvidas, com indicação, no primeiro caso, da disposição legal aplicável;

c) O facto registado;

d) O nome completo e o estado das pessoas singulares e, sendo casadas, o nome do cônjuge e o regime matrimonial de bens ou a firma das pessoas colectivas que figurem activamente no facto;

e) O nome completo ou a firma das que nele figurem passivamente.

2 - A menção do nome do sujeito passivo só é feita se for indispensável para a sua identificação.

Artigo 16.º

Requisitos especiais das inscrições

O extracto da inscrição deve ainda conter as seguintes menções especiais:

a) Na de início da actividade do comerciante individual, a data, o ramo de actividade, a localização do estabelecimento e a residência;

b) Na de contrato de sociedade, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital e quotas-partes sociais ou o valor nominal e natureza das acções, a administração, gerência, fiscalização e forma de obrigar a sociedade;

c) Na de constituição de cooperativa, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto, o capital mínimo, a direcção, fiscalização e forma de obrigar a cooperativa;

d) Na de constituição de empresa pública, a sede, o objecto, o capital, a administração, gerência ou direcção, fiscalização e forma de obrigar a empresa;

e) Na de contrato de agrupamento complementar de empresas e de agrupamento europeu de interesse económico, a sede, o prazo de duração, quando determinado, o objecto e o nome ou firma dos membros, a constituição do capital, se o houver, a administração ou gerência e forma de obrigar o agrupamento;

f) Na de constituição de estabelecimento individual de responsabilidade limitada, o nome, a firma, se a tiver, a nacionalidade e o domicílio do titular, a sede, a data de início de actividade, o prazo de duração, quando determinado, o objecto e o capital;

g) Na de alteração do contrato ou do acto constitutivo, a indicação dos artigos alterados, sem prejuízo das menções previstas nas alíneas anteriores;

h) Na de nomeação e de recondução das pessoas que exercem cargos em órgãos de pessoas colectivas, o prazo por que foram nomeadas, se o houver;

i) Na de mandato, os poderes conferidos, com a declaração de poderem ou não ser substabelecidos, e a data da procuração;

j) Na de prestação de contas, o ano do exercício;

l) Na de prorrogação, fusão, cisão e transformação de sociedades, a data da deliberação;

m) Na de redução do capital, a quantia a que este ficou reduzido e a data da deliberação;

n) Na de reforço do capital, a quantia em que o capital foi aumentado, como se acha representado e por quem foi subscrito;

o) Na de reintegração do capital, o montante e a sua distribuição pelos sócios;

p) Na de emissão de obrigações, o número e valor nominal e sua natureza;

q) Na de falência, a causa e o prazo para a reclamação de créditos;

r) Na de concordata e de acordo de credores, a data da respectiva assembleia de credores;

s) Na de dissolução, o prazo para a liquidação;

t) Na de encerramento da liquidação, a data da aprovação das contas.

Artigo 17.º

Averbamentos à inscrição

Os averbamentos à inscrição devem conter:

a) O número da inscrição, seguido do número de ordem privativo do averbamento;

b) O número e a data da apresentação ou, se desta não dependerem, a data em que são feitos;

c) A menção do facto averbado.

Artigo 18.º

Anotações

As anotações previstas na lei devem conter:

a) A data da apresentação dos documentos ou, se dela não dependerem, a data em que foram lavradas, bem como o número de ordem privativo;

b) O facto anotado.

TABELA DE EMOLUMENTOS DO REGISTO COMERCIAL

Artigo 1.º

1 - Por cada inscrição inicial ... 3000$00 2 - Por qualquer outra inscrição ... 2100$00 3 - Sendo a inscrição de valor determinado e superior a 100000$00, acrescem, sobre o total do valor, por cada 1000$00 ou fracção:

a) Até 200000$00 ... 10$00 b) De 200000$00 a 1000000$00 ... 5$00 c) De 1000000$00 a 10000000$00 ... 4$00 d) Acima de 10000000$00, sobre o excedente ... 3$00

Artigo 2.º

O emolumento previsto no n.º 3 do artigo anterior é reduzido a metade nas inscrições que tenham por objecto qualquer modificação do contrato ou do acto constitutivo que não envolva aumento do capital social.

Artigo 3.º

1 - Por cada averbamento de cancelamento de inscrição e pelos de cessão ou transmissão de direitos constantes da inscrição, são devidos os emolumentos dos n.os 2 e 3 do artigo 1.º, reduzidos a metade.

2 - Nos cancelamentos parciais, observar-se-á, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 4.º da Tabela de Emolumentos do Registo Predial.

Artigo 4.º

Pelo averbamento de qualquer dos factos enumerados no n.º 1 do artigo 69.º do Código do Registo Comercial ... 1000$00

Artigo 5.º

Por qualquer outro averbamento independente ... 500$00

Artigo 6.º

Pela desistência do acto requerido, depois de anotada a apresentação ...

200$00

Artigo 7.º

Por cada recusa ... 200$00

Artigo 8.º

1 - Pela urgência na feitura do registo é devido 1% do valor do facto, no mínimo de 5000$00.

2 - O emolumento de urgência não é devido no caso do averbamento da mudança voluntária da sede da sociedade ou outra pessoa colectiva para localidade pertencente à área de conservatória diversa.

Artigo 9.º

1 - Por cada processo de recurso hierárquico ... 6000$00 2 - Tratando-se de recurso hierárquico da conta ... 2000$00 3 - O preparo cobrado será devolvido se o recurso obtiver provimento.

4 - Havendo provimento parcial, o emolumento do n.º 1 é reduzido a metade.

Artigo 10.º

1 - Por cada certidão ou fotocópia ... 300$00 2 - Se a certidão ou fotocópia ocupar mais de uma lauda, por cada lauda a mais acrescem ... 100$00 3 - Pela confirmação, são devidos os emolumentos previstos nos números anteriores, reduzidos a metade.

Artigo 11.º

1 - Por cada informação dada por escrito ... 300$00 2 - Por cada lauda de fotocópia não certificada, com valor de informação ...

100$00

Artigo 12.º

1 - Por cada nota lançada nos livros das sociedades comerciais, nos termos previstos no n.º 2 do artigo 93.º do Código das Custas Judiciais, respeitante a um livro ... 300$00 2 - Por cada livro a mais ... 100$00

Artigo 13.º

1 - O valor do facto registado será, em regra, o que consta dos respectivos títulos ou o que for atribuído pelas partes, na falta daqueles ou se lhe for superior.

2 - Se nos títulos forem mencionados diversos valores, atender-se-á ao mais elevado ou à soma desses valores, quando acresçam entre si, em relação ao facto registado.

Artigo 14.º

1 - Se a inscrição tiver por objecto o contrato ou acto constitutivo, o valor do facto inscrito será o do respectivo capital; no caso de alteração, aquele que dela resultar.

2 - Se o facto inscrito consistir apenas no aumento do capital, o valor a considerar será o do aumento se a alteração se limitar a nova redacção dos artigos referentes ao quantitativo daquele e à sua distribuição.

3 - Se, além do aumento de capital, houver alteração de quaisquer cláusulas do contrato ou acto constitutivo, atender-se-á ao valor do aumento ou ao da alteração, conforme o que produzir maior emolumento.

Artigo 15.º

1 - O valor de usufruto é o de metade do valor nominal da quota-parte social, quando superior ao declarado.

2 - O valor da penhora, arresto ou arrolamento e, em geral, o valor dos actos ou providências que afectem a livre disposição dos bens é o da importância líquida que se destina a assegurar ou o dos bens a acautelar.

3 - O valor a considerar no reforço de penhora, arresto ou penhor, quando daí resulte o aumento de valor, é a diferença entre o antigo e o novo; em qualquer outro caso, as inscrições de reforço são consideradas de valor indeterminado.

4 - No penhor relativo a crédito que vença juros, são considerados, para a determinação do valor, os juros que o penhor garantir.

5 - O valor de acção especial de recuperação da empresa e protecção de credores, da falência, da insolvência, da concordata, do acordo de credores ou da gestão controlada é o da respectiva acção, reduzido a metade.

Artigo 16.º

1 - Sempre que não seja possível determinar, mediante a aplicação das normas previstas nos artigos antecedentes, o valor do facto registado, será este considerado de valor indeterminado.

2 - A unificação de quotas e a prestação de contas são, para fins emolumentares, actos de valor indeterminado.

Artigo 17.º

1 - Abrangendo o facto submetido a registo quotas-partes de sociedades com sede em área de outra conservatória e não se designando a parte do valor do acto que corresponde a cada uma, o valor total é dividido igualmente por todas elas, de modo que cada conservatória liquide os emolumentos do n.º 3 do artigo 2.º na proporção do número de quotas-partes sociais que lhe pertencer.

2 - A regra prevista no número anterior aplica-se ainda no caso de o facto respeitar simultaneamente a quotas-partes sociais e prédios ou navios.

3 - Se o registo for lavrado por averbamento, a divisão prevista nos números anteriores só será devida se for junto documento comprovativo de o facto que deu lugar à inscrição a que o averbamento se reporta ter sido registado sobre todos os bens.

Artigo 18.º

Os emolumentos devidos pelo registo de valor determinado, mas representado em moeda estrangeira, são calculados pelo último câmbio oficial publicado.

Artigo 19.º

O custo dos impressos de requisição, bem como as despesas de quaisquer comunicações a que haja lugar, são pagos separadamente pelos interessados.

Artigo 20.º

A taxa de reembolso, englobada no montante total das importâncias arrecadadas, será de 3%, a deduzir no final de cada mês.

Artigo 21.º

1 - Pelo estudo e organização do processo pré-registral e pelo preenchimento do impresso requisição de certidão são devidos os emolumentos previstos no artigo 68.º do Decreto-Lei 519-F2/79, de 29 de Dezembro.

2 - Se o estudo previsto no número anterior exceder a apreciação da viabilidade do pedido, em face dos documentos apresentados e dos registos anteriores, acresce o seguinte emolumento:

a) Por requisição até dois actos de registo ... 1000$00 b) Por requisição de três ou mais actos de registo ... 1500$00 3 - Os elementos previstos nos números anteriores têm a natureza e seguem o regime dos emolumentos pessoais.

Artigo 22.º

A presente Tabela aplica-se às entidades referidas no artigo 1.º do Código do Registo Comercial.

Artigo 23.º

1 - Os registos de actos respeitantes a cooperativas beneficiam da redução emolumentar de 50%.

2 - São isentos de emolumentos os registos de actos respeitantes às pessoas colectivas de utilidade pública.

3 - Mantêm-se as isenções emolumentares estabelecidas para as empresas públicas no artigo 5.º do Decreto-Lei 77/79, de 7 de Abril.

Artigo 24.º

1 - A presente Tabela não admite qualquer interpretação extensiva, ainda que haja identidade ou maioria de razão.

2 - Em caso de dúvida sobre se é devido um ou outro emolumento, cobrar-se-á sempre o menor.

(ver documento original)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1989/10/13/plain-38772.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/38772.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-04-07 - Decreto-Lei 77/79 - Ministério da Justiça

    Sujeita a registo comercial as empresas públicas que tenham por objecto o exercício de uma actividade económica de carácter comercial ou industrial.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-29 - Decreto-Lei 519-F2/79 - Ministério da Justiça

    Aprova a nova lei orgânica dos Serviços de Registo e Notariado que compreendem a conservatória dos registos centrais, as conservatórias do registo civil, as conservatórias do registo predial, as conservatórias do registo comercial, as conservatórias do registo automóvel, os cartórios notariais e os arquivos centrais.

  • Tem documento Em vigor 1985-05-08 - Decreto-Lei 145/85 - Ministério da Justiça

    Estabelece normas sobre o funcionamento dos serviços dos registos e do notariado, bem como sobre as inscrições de factos referentes a quaisquer entidades sujeitas a inscrição no registo nacional de pessoas colectivas.

  • Tem documento Em vigor 1986-12-03 - Decreto-Lei 403/86 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo Comercial.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Não tem documento Em vigor 1989-11-30 - DECLARAÇÃO DD3545 - PRESIDÊNCIA DO CONSELHO DE MINISTROS

    Declara ter sido rectificada a Portaria 883/89, de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a Tabela de Emolumentos do Registo Comercial e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 1993-11-23 - Portaria 1225/93 - Ministério da Justiça

    ADITA UM ARTIGO AO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 883/89, DE 13 DE OUTUBRO, RELATIVO AO PAGAMENTO DA PUBLICAÇÃO EM DIÁRIO DA REPÚBLICA, 3 SÉRIE B, DOS ACTOS DE NATUREZA COMERCIAL DAS SOCIEDADES, SUJEITOS A REGISTO. A PRESENTE PORTARIA ENTRA EM VIGOR NO DIA 1 DE JANEIRO DE 1994.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-24 - Portaria 937/94 - Ministério da Justiça

    ALTERA O ARTIGO 16 DO REGULAMENTO DO REGISTO COMERCIAL, APROVADO PELA PORTARIA 883/89, DE 13 DE OUTUBRO (ALTERADO PELA PORTARIA 733/94, DE 20 DE AGOSTO).

  • Tem documento Em vigor 1996-12-31 - Decreto-Lei 257/96 - Ministério da Justiça

    Altera o Decreto-Lei nº 262/86, de 2 de Setembro, que aprova o Código das Sociedades Comerciais, o Código Comercial, aprovado pela Carta de Lei de 28 de Junho de 1888, o Decreto-Lei nº 207/95, de 14 de Agosto, que aprova o Código do Notariado, o Decreto-Lei nº 403/86, de 3 de Dezembro, que aprova o Código do Registo Comercial, o Decreto-Lei nº 42/89, de 3 de Fevereiro, e a Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, que aprova o Regulamento do Registo Comercial, a tabela de emolumentos e os respectivos impressos.

  • Tem documento Em vigor 2002-01-10 - Portaria 38/2002 - Ministério da Justiça

    Aprova os novos modelos de impressos de registo predial, comercial e de automóveis e de notariado.

  • Tem documento Em vigor 2004-10-06 - Portaria 1269/2004 - Ministério da Justiça

    Altera o Regulamento do Registo Comercial no que se refere às menções especiais das inscrições relativas a decisões judiciais proferidas durante o processo de insolvência e das menções especiais dos averbamentos às inscrições resultantes de decisões judiciais e outros actos que tenham lugar no decurso do processo de insolvência.

  • Tem documento Em vigor 2005-01-04 - Decreto-Lei 2/2005 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regime Jurídico das Sociedades Anónimas Europeias, publicado em anexo. Altera o Código do Registo Comercial, aprovado pelo Decreto-Lei nº 403/86 de 3 de Dezembro, o Regulamento do Registo Comercial, aprovado pela Portaria nº 883/89 de 13 de Outubro, o regime do Registo Nacional de Pessoas Colectivas, aprovado pelo Decreto-Lei nº 129/98 de 13 de Maio e o Código do Notariado aprovado pelo Decreto-Lei nº 207/95 de 14 de Agosto.

  • Tem documento Em vigor 2006-03-29 - Decreto-Lei 76-A/2006 - Ministérios das Finanças e da Administração Pública e da Justiça

    Actualiza e flexibiliza os modelos de governo das sociedades anónimas, adopta medidas de simplificação e eliminação de actos e procedimentos notariais e registrais e aprova o novo regime jurídico da dissolução e da liquidação de entidades comerciais. Torna facultativas as escrituras públicas relativas a actos da vida das empresas, deixam de ser obrigatórias, designadamente, as escrituras públicas para constituição de uma sociedade comercial, alteração do contrato ou estatutos das sociedades comerciais, aume (...)

  • Tem documento Em vigor 2006-06-29 - Portaria 657-A/2006 - Ministério da Justiça

    Aprova o Regulamento do Registo Comercial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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