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Regulamento 731/2019, de 19 de Setembro

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Sumário

Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda

Texto do documento

Regulamento 731/2019

Sumário: Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda.

Carlos Alberto Chaves Monteiro, Presidente da Câmara Municipal da Guarda, no uso da competência que lhe é atribuída pela alínea t) do n.º 1 do artigo 35.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, em conjugação com o disposto no artigo 56.º do mesmo diploma, torna público que a Assembleia Municipal da Guarda, em sua sessão ordinária realizada no dia 26 de junho de 2019, deliberou aprovar o Projeto de Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, pelo que, nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo, se procede à sua publicação.

Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda

Preâmbulo

O desporto reveste importância incontornável para o bem-estar dos cidadãos, contribuindo substancialmente para o desenvolvimento salutar da sociedade. Deste modo, a prática regular de atividades físicas e desportivas assume-se como um fator essencial na educação, na cultura e na vida social dos cidadãos.

O direito à cultura física e ao desporto encontra-se consagrado no artigo 79.º da Constituição da República Portuguesa.

Aos municípios são cometidas atribuições nos domínios dos tempos livres e do desporto, conforme alínea f) do n.º 2 do artigo 23.º do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro, retificada pelas Declarações de Retificação n.os 46-C/2013 e 50-A/2013, respetivamente, de 01.11.2013 e de 11.11.2013, e alterada pela Lei 25/2015, de 30 de março, pela 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes">Lei 69/2015, de 16 de julho, pela Lei 7-A/2016, de 30 de março, e pela Lei 42/2016, de 28 de dezembro.

Também da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), que consagra a universalidade e a igualdade no âmbito da atividade física e desportiva, designadamente dos seus artigos 5.º, 6.º, 8.º, 29.º e 43.º, resulta que é da incumbência dos municípios, a promoção e a generalização da mesma, enquanto elemento essencial da condição física, da qualidade de vida e da saúde dos cidadãos, o que passa pelo planeamento, promoção e gestão dos necessários equipamentos para a prática desportiva.

O Município da Guarda dispõe de infraestruturas e equipamentos desportivos, nomeadamente os que integram o Complexo de Piscinas do Município da Guarda, que permitem o exercício regular e condigno de práticas físicas e desportivas, tendo vindo a prestar serviços a toda a comunidade no domínio da natação e demais atividades aquáticas, mas também no domínio de outras modalidades desportivas, possibilitando a realização de atividades recreativas e de lazer, sem descurar as componentes da aprendizagem, do aperfeiçoamento e da competição desportivas.

Assim, importa dotar o Município da Guarda do competente instrumento normativo que enquadre as condições de funcionamento, acesso e utilização das infraestruturas e equipamentos do Complexo acima referido e forneça uma disciplina jurídica global, no sentido de promover a qualidade dos serviços prestados e melhorar os mecanismos de controlo, respeitando o disposto no acervo legislativo e normativo aplicável - na Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto (Lei 5/2007, de 16 de janeiro), no Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público (Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho, alterado pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio), no regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs), (aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 102/2007, de 23 de agosto), no regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto (contido na Lei 40/2012, de 28 de agosto), no regime jurídico aplicável à atividade dos nadadores salvadores (contido na Lei 68/2014, de 29 de agosto, na Portaria 311/2015, de 28 de setembro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 55/2015, de 27 de novembro, e pela Portaria 373/2015, de 20 de outubro), no Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março, na Lei de Proteção de Dados Pessoais (Lei 67/98, de 26 de outubro), no artigo 199.º do Código Penal, que tutela o direito à imagem, enquanto bem jurídico pessoal, e na Lei 46/2006, de 28 de agosto, que proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde - tudo de forma a garantir a conformidade legal do funcionamento daqueles equipamentos municipais de interesse público.

Assim, no uso do poder regulamentar das autarquias locais, consagrado no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, e tal qual consignado no n.º 7 do seu 112.º artigo, e atenta a densificação daqueles preceitos constitucionais levada a cabo pelo legislador ordinário no artigo 25.º n.º 1 alínea g), em conjugação com o artigo 33.º n.º 1 alínea k), ambos da Lei 75/2013, de 12 de setembro - e no respeito pelo ordenamento jurídico supra elencado - é elaborado o presente Regulamento de Funcionamento, Acesso e Utilização do Complexo de Piscinas do Município da Guarda. Este Regulamento foi aprovado pela Assembleia Municipal da Guarda, em sua sessão ordinária de 26 de junho de 2019, sob proposta da Câmara Municipal da Guarda, conforme sua deliberação de 26.12.2018 e - após submissão do mesmo a consulta pública, nos termos do artigo 101.º do Código do Procedimento Administrativo (mediante publicação no Diário da República, 2.ª série, n.º 47, de 7 de março de 2019, e publicitação na Internet, no sítio institucional da Câmara Municipal da Guarda), pelo período de 30 dias úteis, durante a qual foram apresentadas sugestões de melhoria, que procederam - deliberação de 21 de maio de 2019, pelo que se procede à sua publicação integral nos termos e para os efeitos consignados no artigo 139.º do Código do Procedimento Administrativo.

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo dos artigos 241.º e 112.º n.º 7 da Constituição da República Portuguesa, e dos artigos 33.º n.º 1 alínea K) e 25.º n.º 1 alínea g) do Anexo I da Lei 75/2013, de 12 de setembro.

Artigo 2.º

Objeto

O presente Regulamento estabelece as regras de funcionamento, acesso e utilização das instalações e equipamentos que integram o Complexo de Piscinas do Município da Guarda, doravante designado CPMG.

Artigo 3.º

Âmbito subjetivo

O presente Regulamento é aplicável a todos os cidadãos que acedam ao CPMG e façam uso das respetivas instalações e equipamentos.

Artigo 4.º

Finalidade

1 - O CPMG destina-se a:

a) Incentivar a prática desportiva regular da natação e disciplinas correlacionadas;

b) Proporcionar a formação adequada da modalidade da Natação Pura e outras atividades aquáticas e, complementarmente, a sua manutenção;

c) Disponibilizar atividades aquáticas de cariz terapêutico;

d) Proporcionar a realização de atividades desportivas de formação, recreação e ocupação de tempos livres;

e) Conceder espaços de ensino e aprendizagem ao nível de programas de desenvolvimento do rendimento desportivo (treino e competição);

f) Melhorar a qualidade de vida de todos os seus utilizadores em ambiente seguro e saudável.

2 - Nos campos de ténis é praticada a modalidade de ténis.

3 - No ginásio são praticadas várias atividades desportivas tendentes à melhoria da condição física dos utentes.

Artigo 5.º

Instalações e equipamentos

1 - O CPMG situa-se no Lugar do Bairro Nossa Senhora dos Remédios, na Guarda, e é composto por:

1.1 - Piscinas exteriores:

a) Um tanque com água aquecida com um plano de água de 300 m2, com profundidade variável de 1,50 m até 1,80 m e com a lotação máxima de 300 pessoas;

b) Um tanque de aprendizagem de água fria de 18 m x 16 m, com profundidade variável de 1,10 m até 1,30 m e com a lotação máxima de 288 pessoas;

c) Um chapinheiro com um plano de água de 160 m2, com a profundidade de 0,30 m e com a lotação máxima de 160 pessoas;

d) Espaço circundante com solário, relvado e árvores.

1.2 - Piscinas cobertas interiores com água aquecida:

a) Um tanque de competição de 25 m x 18 m, medidas homologadas pela Federação Portuguesa de Natação, com profundidade variável de 1,80 m até 2,00 m, com oito pistas e respetivos blocos de partida e com a lotação máxima de 225 pessoas;

b) Um tanque de aprendizagem de 18 m x 10 m, com profundidade variável de 0,70 m até 1,30 m, com acesso a pessoas com mobilidade reduzida e com a lotação máxima de 180 pessoas;

c) Um chapinheiro com plano de água de 80 m2, com a profundidade de 0,30 m e com a lotação máxima de 80 pessoas.

1.3 - Um ginásio constituído por duas salas para atividade física e quatro balneários.

1.4 - Dois campos de ténis com as medidas oficiais de 10,97 m x 23,77 m.

2 - Integram ainda o CPMG os seguintes espaços e equipamentos:

2.1 - Balneários:

a) Dois balneários, para os utentes masculinos e femininos, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais;

b) Dois balneários, para os utentes com mobilidade reduzida, masculinos e femininos, compostos por sanitários, zonas de duches e vestiários coletivos e individuais, encontrando-se apetrechados com os equipamentos necessários e adequados a pessoas com mobilidade reduzida.

2.2 - Zona de serviços:

a) Constituída por hall de entrada, receção, balcão de atendimento, uma sala de formação, um posto de primeiros socorros e uma bancada com 252 lugares sentados;

b) Ginásio constituído por um hall de entrada, uma zona administrativa, espaço de espera, três salas para atividade física e quatro balneários.

2.3 - Zonas de acesso reservado:

a) Zona técnica constituída por um gabinete de coordenação e administrativo;

b) Zona técnica de manutenção constituída por casa das máquinas, zona técnica de manutenção de arrumos e armazém;

c) Zona de vestiários e balneários de técnicos e restante pessoal.

2.4 - Estabelecimento de restauração e bebidas.

2.5 - Instalações sanitárias de acesso público.

2.6 - Parque de estacionamento.

CAPÍTULO II

Gestão, direção técnica e qualificação dos técnicos

Artigo 6.º

Gestão das instalações e equipamentos

1 - O CPMG é propriedade do Município da Guarda.

2 - A gestão do CPMG é da competência do Presidente da Câmara Municipal, sem prejuízo das competências que pelo presente Regulamento sejam cometidas ao órgão executivo do Município.

3 - O Presidente da Câmara Municipal emitirá as instruções que entender necessárias e adequadas ao cumprimento e boa execução do disposto no presente Regulamento.

Artigo 7.º

Concessão e cedência de instalações

1 - O Município da Guarda pode concessionar o estabelecimento de restauração e bebidas, assim como o ginásio e os campos de ténis, mediante prévia realização de hasta pública ou de procedimento para a formação de contrato nos termos do Código dos Contratos Públicos.

2 - À cedência de outras instalações ou equipamentos aplica-se, com as necessárias adaptações, a disciplina contida no Capítulo I e na Subsecção II da Secção II do Capítulo III do Decreto-Lei 280/2007, de 7 de agosto, na redação vigente.

Artigo 8.º

Direção Técnica Desportiva

1 - O CPMG tem um Diretor Técnico, a quem compete a Direção Técnica Desportiva - conforme alínea a) do artigo 4.º e artigos 5.º e 6.º da Lei 39/2012, de 28 de agosto, alterada pelo Decreto-Lei 102/2017, de 23 de agosto, e artigo 21.º do Decreto-Lei 141/2009, de 14 de junho, na redação dada pelo Decreto-Lei 110/2012, de 21 de maio -, e que assume a direção e responsabilidade pelas atividades desportivas que decorrem em todas as instalações do CPMG e a quem incumbe zelar pela adequada utilização das mesmas.

2 - O Diretor Técnico é designado pelo Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 9.º

Competências do Diretor Técnico

1 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1 do artigo anterior, compete ao Diretor Técnico do CPMG, nomeadamente:

a) Salvaguardar a função social e a dinamização do CPMG;

b) Planear a utilização das instalações do CPMG;

c) Coordenar os pedidos de cedência das instalações desportivas e garantir o cumprimento da ordem de prioridade estabelecida no presente Regulamento;

d) Promover a comunicação aos interessados do deferimento ou indeferimento dos pedidos de cedência de utilização das instalações do CPMG;

e) Gerir as instalações do CPMG segundo critérios de economicidade, eficácia, eficiência e salvaguarda do interesse público;

f) Vigiar a higiene, qualidade da água e conforto térmico das piscinas e dos balneários/vestiários;

g) Atualizar e tornar públicos os registos que forem exigidos por lei ou por regulamento;

h) Aplicar as recomendações e instruções da Direção-Geral de Saúde, da Federação Portuguesa de Natação e demais entidades competentes.

i) Promover a elaboração dos mapas de registo de frequência e utilização das instalações;

j) Aplicar sanções nos termos do artigo 53.º n.º 1 deste Regulamento;

k) Dar cumprimento ao estabelecido no artigo 16.º n.º 2 do presente Regulamento.

2 - No exercício das suas competências, o diretor técnico é coadjuvado pelos demais trabalhadores que exerçam funções públicas no CPMG.

Artigo 10.º

Qualificação dos técnicos

Todos os técnicos que exercem funções técnico-pedagógicas, de orientação e condução das atividades do CPMG, devem estar devidamente habilitados de acordo com as normas regulamentares exigidas para o exercício da atividade.

Artigo 11.º

Funções e deveres dos técnicos

Sem prejuízo do disposto na lei, os técnicos afetos ao CPMG desempenham, entre outras, as seguintes funções:

a) Monitorizar as atividades para que foram designados, com zelo e dedicação, assegurando a qualidade, a eficácia e a eficiência dos serviços prestados no CPMG.

b) Colaborar com os utentes e as entidades utilizadoras do CPMG, de forma a criar um ambiente de harmonia e respeito.

c) Cumprir e fazer cumprir o presente Regulamento.

Artigo 12.º

Organização dos serviços

O CPMG enquadra-se na Divisão da Cultura, Turismo, Juventude e Desporto do organograma municipal, encontrando-se os respetivos trabalhadores afetos a esta unidade orgânica.

CAPÍTULO III

Funcionamento

Artigo 13.º

Períodos de funcionamento e encerramento

1 - O CPMG funciona durante todo o ano, sem prejuízo do disposto no número seguinte.

2 - Na época de inverno, que decorre entre os meses de setembro e junho, o CPMG encerra nos dias feriados, nas tolerâncias de ponto deliberadas superiormente e nos períodos da tarde dos sábados e domingos.

3 - Na época de verão, correspondente aos meses de julho e agosto, o CPMG funciona ininterruptamente.

Artigo 14.º

Interrupção e suspensão das atividades

1 - O funcionamento do CPMG pode ser interrompido temporariamente, sempre que tal se revele necessário, por motivos imprevistos de salvaguarda da saúde pública, para reparação de avarias, trabalhos de limpeza ou outros de natureza extraordinária e para manutenção.

2 - Para além do previsto no número anterior, e na decorrência de eventos desportivos e/ou culturais que o justifiquem, podem ser suspensas as atividades ministradas e desenvolvidas no CPMG que com aqueles sejam inconciliáveis.

3 - A interrupção e a suspensão das atividades são determinadas por prévio despacho do Presidente da Câmara Municipal ou, quando situações de urgência devidamente justificada o imponham, por aviso subscrito pelo Diretor Técnico, que fica sujeito a ratificação.

Artigo 15.º

Alterações

1 - A alteração dos períodos de funcionamento e encerramento do CPMG é da competência da Câmara Municipal.

2 - Sempre que se prevejam alterações dos períodos de funcionamento e encerramento, assim como interrupções e suspensões temporárias devidamente fundamentadas, os utentes devem ser atempadamente avisados, mediante os meios de comunicação previstos no n.º 1 do artigo seguinte.

Artigo 16.º

Horário

1 - O horário de funcionamento das instalações do CPMG é estabelecido pelo Presidente da Câmara Municipal e afixado nos locais próprios, nomeadamente na receção do CPMG, na página eletrónica do Município e noutros que venham a ser definidos.

2 - Sempre que se realizem eventos desportivos ou outras atividades pontuais é adotado um horário específico, da responsabilidade do Diretor Técnico, a ser oportunamente divulgado nos termos do número anterior.

Artigo 17.º

Compensações

1 - As situações previstas nos artigos do presente capítulo não dão lugar à restituição de montantes já pagos.

2 - A compensação opera-se mediante desconto proporcional na mensalidade seguinte.

3 - Quando o pagamento funciona através de carregamento do cartão, a compensação opera-se através do alargamento do prazo na devida proporção.

CAPÍTULO IV

Acesso

Artigo 18.º

Condições gerais de acesso

1 - O acesso ao CPMG é permitido ao público em geral desde que respeitadas as regras de civismo de qualquer lugar público.

2 - É expressamente proibida a entrada de animais no CPMG, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas por cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.

3 - Não é permitida a entrada a indivíduos que se apresentem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal, que sejam portadores de objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens ou adotem comportamentos que ofendam a moral pública.

Artigo 19.º

Acesso condicionado

1 - Quando os utilizadores apresentem visíveis e notórios indícios de deficitárias condições que possam representar risco para os outros utentes, nomeadamente, doenças de pele, olhos, nariz, ouvidos, ou apresentem feridas abertas, ou ainda diminuição das capacidades físicas e mentais, não poderão utilizar as instalações.

2 - Em caso de discordância relativamente ao disposto nos números anteriores, o utente deverá exibir atestado médico comprovativo da inexistência daquelas situações clínicas.

Artigo 20.º

Acesso às bancadas

1 - O acesso do público às bancadas das piscinas interiores é livre durante a época de inverno, podendo, no entanto, ser condicionado ou impedido por razões de interesse público, designadamente, por motivos de ordem técnico-pedagógica ou devido à realização de competições desportivas.

2 - A assistência às aulas de natação é permitida, desde que não perturbe o normal funcionamento das mesmas.

3 - O acesso às bancadas é vedado aos indivíduos que se apresentem em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal, que sejam portadores de objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens ou adotem comportamentos que ofendam a moral pública.

4 - Não é permitida a presença de animais, salvo quando esteja em causa a necessidade de garantir a acessibilidade de pessoas com deficiência acompanhadas por cães de assistência, nos termos da legislação específica aplicável.

5 - É expressamente proibida a captação de imagens por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, assim como a utilização de drones, é expressamente proibida, salvo no caso de provas ou competições, se efetuada pela entidade promotora do evento quando previamente autorizada pelos participantes ou, no caso de estes serem menores, pelos seus representantes legais.

Artigo 21.º

Espetadores - Deveres dos espetadores

1 - Os espetadores devem, em qualquer circunstância, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais espetadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas no CPMG, a cujas instruções devem obedecer.

2 - Os espetadores devem, obrigatoriamente:

a) Permanecer sentados nas bancadas, onde é proibido comer, beber ou fumar;

b) Não transmitir indicações aos técnicos ou, de qualquer outra forma, perturbar o seu trabalho;

c) Não proceder à recolha ou captação de imagens, por qualquer meio, designadamente, fotografias, filmagens e uso de telemóvel para o efeito, exceto nas situações mencionadas na parte final do n.º 5 do artigo anterior.

d) Não afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal.

Artigo 22.º

Deveres dos utentes das piscinas

1 - Os utentes devem, em qualquer circunstância, obedecer às instruções dos nadadores salvadores e de todo o pessoal do serviço, portar-se com urbanidade, cortesia e civilidade, nomeadamente no seu relacionamento e trato com os demais utilizadores e com os trabalhadores que exerçam funções públicas no CPMG.

2 - Os utentes devem, obrigatoriamente:

a) Usar calçado apropriado (chinelos) na zona de pé descalço das piscinas;

b) Usar fato de banho adequado, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino;

c) Usar touca;

d) Tomar duche antes de entrar nas piscinas;

e) Respeitar e cumprir com o estabelecido no n.º 5 do artigo 20.º

2.1 - Nas piscinas interiores o fato de banho deve ser adequado à prática da natação, concretamente, calção justo para os utentes do sexo masculino e fato de banho para os utentes do sexo feminino.

2.2 - Para os bebés é obrigatório o uso de fralda adequada no meio aquático.

2.3 - Nas piscinas exteriores o uso de touca é opcional.

2.4 - Nas piscinas exteriores é obrigatório o uso visível de pulseira, cuja perda ou danificação deve ser comunicada imediatamente aos serviços.

2.5 - Nas piscinas exteriores é proibido estender toalhas na zona de pé descalço e aí deixar quaisquer objetos ou valores.

3 - É expressamente proibido:

a) Usar calçado não apropriado;

b) Comer e consumir bebidas alcoólicas;

c) Deitar lixo para o chão;

d) Fumar no cais das piscinas;

e) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;

f) Cuspir, assuar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

g) Utilizar cremes, óleos ou quaisquer produtos suscetíveis de alterar a qualidade da água;

h) Prejudicar o funcionamento da aprendizagem da natação;

i) Projetar, propositadamente, água para o exterior das piscinas;

j) Correr nas zonas envolventes aos tanques;

k) Projetar objetos estranhos para a água;

l) Utilizar bolas no recinto das piscinas;

m) Praticar jogos e saltos para a água nas instalações das piscinas;

n) Sentar em cima dos separadores das pistas;

o) Utilizar objetos cortantes;

p) Utilizar material e/ou equipamento suscetível de alterar a qualidade da água.

4 - Respeitar as zonas interditas ao público ou de acesso exclusivo.

5 - O acesso à zona dos tanques está condicionado ao cumprimento do previsto no n.º 2 do presente artigo.

6 - O disposto no número anterior não se aplica ao pessoal de serviço devidamente identificado, cujo acesso à zona dos tanques, se e quando estritamente necessário, é feito com respeito pelas regras de boa utilização e de higiene e segurança.

Artigo 23.º

Deveres dos utentes do ginásio e dos campos de ténis

Os utentes da sala de atividades desportivas/ginásio e dos campos de ténis estão sujeitos aos deveres gerais de conduta descritos no n.º 1 do artigo anterior, com as necessárias adaptações.

Artigo 24.º

Balneários/Vestiários

1 - Os balneários são separados por género (masculino e feminino) e neles funcionam as instalações sanitárias respetivas.

2 - É proibido o uso das instalações destinadas a um género por pessoas de género diferente.

3 - As crianças até aos 8 anos de idade podem utilizar o balneário do género oposto desde que acompanhadas por adulto deste género.

4 - Antes de utilizarem os balneários os utentes deverão munir-se de uma cruzeta para nela colocarem a sua roupa e utilizarem os cacifos.

5 - É expressamente proibido deixar a roupa nos vestiários individuais e coletivos.

6 - Os utentes não podem mudar de roupa ou tomar banho noutro local diferente dos balneários/vestiários.

7 - É proibido fumar nos balneários/vestiários.

8 - A utilização dos balneários/vestiários no período das aulas da Escola Municipal de Natação é exclusiva para os alunos e utentes com cartão fidelizado.

9 - O acesso aos balneários/vestiários é exclusivo dos utentes das piscinas, sendo proibida a sua utilização para uso exclusivo de banhos públicos.

CAPÍTULO V

Utilização

Artigo 25.º

Tipos de utilização

1 - As piscinas municipais destinam-se prioritariamente à aprendizagem e à prática da natação, nas suas componentes formativa, educativa, terapêutica e de lazer, podendo também ser utilizadas para a realização de provas desportivas e outros eventos que, pela sua natureza, não colidam com os objetivos prioritários da utilização das mesmas.

2 - A utilização das piscinas abrange as seguintes vertentes:

a) Livre/recreativa, para o público em geral, podendo a utilização ser esporádica ou regular, mas sempre na presença de nadadores salvadores e vigilantes;

b) Escola Municipal de Natação (natação e hidroginástica), enquanto atividade formativa e de aperfeiçoamento para os alunos inscritos, com orientação técnico-pedagógica por professores/técnicos devidamente habilitados;

c) Terapia e/ou reabilitação orientada por técnicos de reabilitação;

d) Condicionada à celebração de protocolos, a estabelecer entre o Município da Guarda e os responsáveis das escolas, associações e outras entidades.

3 - Para além das piscinas municipais, o CPMG engloba, ainda, o ginásio e os campos de ténis, podendo estes últimos ser utilizados de forma regular ou esporádica.

SECÇÃO I

Regime livre da natação

Artigo 26.º

Utilização em regime livre

1 - Na utilização livre não são admitidos menores de 14 anos que não se façam acompanhar por adulto que se responsabilize pela sua vigilância e comportamento, estando o adulto acompanhante igualmente sujeito ao pagamento do preço devido.

2 - Os utentes livres devem utilizar os espaços aos mesmos destinados, devidamente assinalados e, em caso de dúvida, devem dirigir-se a um vigilante/nadador salvador para serem informados sobre as pistas e espaços livres.

3 - A utilização livre pode ser suspensa em caso de excesso de lotação.

4 - A utilização livre pode ainda ficar condicionada em resultado da organização de atividades letivas, formações ou eventos desportivos.

5 - Na utilização livre os utentes devem sair dos tanques trinta minutos antes do encerramento do CPMG.

Artigo 27.º

Tipos de utilização em regime livre

1 - A utilização em regime livre pode ser:

1.1 - Utilização livre pontual, em que o utente dispõe de um período de sessenta minutos correspondente a um bilhete de ingresso.

1.2 - Utilização livre regular, para a qual pode ser adquirido um cartão de utente fidelizado.

2 - A utilização em regime livre nas piscinas exteriores está sujeita aos horários de funcionamento, sendo obrigatório o uso da pulseira com a cor do respetivo dia, em local visível, que substitui o bilhete de ingresso.

Artigo 28.º

Bilhete de ingresso

1 - A utilização das piscinas municipais pressupõe que os utentes sejam portadores de um bilhete de utilização ocasional, que durante a época de inverno é substituído por um cartão descontável e na época de verão é substituído por uma pulseira de uso obrigatório.

2 - O disposto no número anterior é aplicável às situações de uso exclusivo do solário e do relvado.

Artigo 29.º

Cartão de utente fidelizado

1 - Os utentes cuja prática desportiva seja em regime livre regular podem adquirir o cartão de utente fidelizado, desde que tenham idade igual ou superior a 18 anos, saibam nadar, estejam inscritos e desde que se encontrem pagos os preços devidos.

2 - A emissão do cartão de utente pressupõe o preenchimento prévio de impresso próprio e a apresentação dos seguintes elementos:

a) Fotografia;

b) Cartão de cidadão ou bilhete de identidade ou outro documento de identificação (passaporte, cartão de residência), tendo neste último caso de apresentar comprovativo de autorização de residência válido.

c) Cartão de identificação fiscal;

d) Termo de responsabilidade ou, quando se justifique, declaração médica.

3 - O cartão de utente é de uso obrigatório para efeitos de acesso ao CPMG, consiste num elemento de identificação nominal, e é pessoal e intransmissível, implicando a sua cedência a terceiros ou a sua utilização indevida, sob qualquer forma, o cancelamento da inscrição, podendo ainda levar à interdição de utilização das instalações do CPMG.

4 - O acesso às piscinas por parte dos utentes com cartão de utente fidelizado está dependente do seu prévio carregamento, que tem a validade de doze meses.

5 - Decorrido aquele período de validade, ao utente que não tenha feito uso das piscinas não assiste direito a qualquer crédito ou reembolso.

6 - O tempo de permanência e respetivo valor a descontar variam consoante os dias e as horas da utilização, sendo o valor a descontar aferido pela hora de saída.

7 - Os montantes a pagar pela aquisição do cartão de utente fidelizado e pelos respetivos carregamentos constam do Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Municípios da Guarda.

8 - O extravio do cartão de utente deve ser comunicado com a brevidade possível, na área de receção e atendimento ao público do CPMG, e solicitada uma segunda via.

Artigo 30.º

Termo de responsabilidade

A admissão de qualquer interessado está condicionada à entrega do termo de responsabilidade previsto na alínea d) do n.º 2 do artigo anterior, devidamente assinado, mediante o qual aquele declara não possuir quaisquer contraindicações para a prática da atividade física a desenvolver.

Artigo 31.º

Declaração médica

Caso as circunstâncias o justifiquem, pode exigir-se aos interessados no acesso e utilização do CPMG a apresentação de declaração médica que comprove a sua aptidão física, em detrimento da entrega do documento previsto no número anterior.

SECÇÃO II

Escola Municipal de Natação

Artigo 32.º

Objeto

1 - A Câmara Municipal assume o funcionamento da Escola Municipal de Natação, cujas atividades são orientadas por técnicos/professores devidamente habilitados para as atividades que lecionam.

2 - Na Escola Municipal de Natação são ministradas aulas de Natação Pura em todos os níveis de ensino (adaptação ao meio aquático, iniciação, aperfeiçoamento, pré-competição e competição), aulas de natação para bebés, aulas de hidroginástica (Hidrolocal/Deepwater) e outras atividades aquáticas.

Artigo 33.º

Normas de funcionamento

1 - A Escola Municipal de Natação funciona de outubro a junho de cada ano, sendo afixado o respetivo calendário de atividades em setembro para consulta dos interessados.

2 - Todas as pessoas podem participar nas atividades desenvolvidas pela Escola Municipal de Natação, desde que cumpram os requisitos definidos no artigo 22.º e tenham vaga nas turmas e horários existentes.

3 - A frequência de aulas, em qualquer das modalidades desenvolvidas no CPMG, depende de prévia inscrição anual, da posse de cartão de aluno e das condições contempladas nos artigos seguintes.

4 - Os alunos são integrados em turmas adequadas ao respetivo escalão etário e ao nível técnico apresentado, na sequência de avaliação prévia.

5 - A aula de avaliação depende de aquisição de bilhete de utilização livre por parte do utente mediante o pagamento da taxa em vigor, salvaguardando deste modo todas as questões legais e de segurança.

6 - A Escola de Natação obedece às condições e horários de utilização definidos para cada turma.

7 - Perante a inexistência de vaga, pode o utente ser colocado em lista de espera mediante o preenchimento de impresso próprio para o efeito, sendo contactado caso ocorra alguma desistência ou transferência de outro utente durante a época desportiva em causa, período durante o qual aquela lista é válida.

8 - Os pedidos de mudança de horário podem ser deferidos desde que existam vagas para o horário requerido e implicam o preenchimento de impresso próprio e o pagamento da taxa correspondente.

9 - As desistências, assim como as alterações de horário, não conferem direito à restituição de qualquer quantia já paga.

10 - O acesso e permanência nos balneários são feitos dentro do período permitido pelo cartão de aluno, devendo este entrar nos dez minutos anteriores ao início da aula e sair até trinta minutos após o final da mesma.

11 - As aulas não frequentadas pelos utentes inscritos não podem ser substituídas ou repostas, independentemente do motivo que originou a falta.

Artigo 34.º

Inscrição

1 - O ato de inscrição efetua-se mediante preenchimento de impresso próprio e apresentação dos documentos de identificação civil e fiscal e de uma fotografia, sendo aplicáveis os artigos 31.º e 32.º do presente Regulamento.

2 - O acesso às atividades da Escola Municipal de Natação depende de prévia inscrição, válida para a época desportiva em causa e da aquisição de um cartão de aluno personalizado.

3 - A inscrição está sujeita ao pagamento de uma taxa, respeitante ao contrato de seguro, ao cartão de aluno e às despesas administrativas.

4 - A inscrição é renovável por igual período, desde que não ocorra interrupção nos pagamentos.

5 - Ao ato de renovação da inscrição é aplicável o disposto no n.º 2, não sendo necessária a emissão de novo cartão.

6 - A frequência de um aluno em duas ou mais atividades, determina o pagamento de apenas uma inscrição/renovação.

7 - O acesso à inscrição nas turmas obedece à seguinte ordem de prioridades:

7.1 - Renovação da inscrição por utentes que na época desportiva imediatamente antecedente tenham frequentado a Escola Municipal de Natação, desde que os respetivos pagamentos se encontrem regularizados;

7.2 - Inscrição pela primeira vez.

Artigo 35.º

Cartão de aluno

1 - A aquisição do cartão de aluno personalizado efetua-se no ato de inscrição.

2 - O cartão de aluno é pessoal, intransmissível e sem ele não é permitido o acesso à piscina.

3 - Os alunos até aos 8 anos, inclusive, para além do respetivo cartão, terão também um cartão destinado ao adulto acompanhante, que lhes presta auxílio no balneário/vestiário, conforme previsto no n.º 3 do artigo 24.º, sendo os números de ambos os cartões informaticamente associados.

Artigo 36.º

Pagamentos das atividades de natação

1 - O pagamento das mensalidades efetua-se até ao décimo dia do mês em questão ou até à primeira aula imediatamente subsequente àquele dia.

2 - O pagamento efetuado fora dos prazos estipulados no número anterior será acrescido de uma taxa de agravamento.

3 - O pagamento do último mês da época será efetuado antecipadamente, de forma faseada e conjuntamente com a segunda e terceira mensalidades após a inscrição.

4 - Em caso de impedimento da frequência de aulas por motivo de doença, devidamente comprovada por declaração médica, a mensalidade só será reduzida em 50 %, desde que o impedimento tenha a duração de um mês.

5 - A interrupção do pagamento por um período superior a dois meses implica o cancelamento da inscrição na turma.

6 - O recomeço da atividade depende da existência de vaga na turma e horário anteriores à interrupção e do pagamento da taxa de reinscrição na mesma época.

Artigo 37.º

Pagamentos das atividades de hidroginástica

1 - O pagamento das atividades de hidroginástica efetua-se por carregamento do cartão de aluno, podendo o carregamento ser por aula, por 30 dias ou por época desportiva.

2 - O carregamento do cartão depende da prévia inscrição/renovação e é condição de frequência das aulas.

3 - A não frequência das aulas, por qualquer motivo, não confere ao aluno o direito ao prolongamento do carregamento ou à restituição das quantias já pagas.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os carregamentos são prolongados pelos períodos correspondentes às paragens do Natal e da Páscoa.

5 - O carregamento do mês de junho, por se tratar do fim da época desportiva, pode corresponder a determinado número de aulas individuais, a serem pagas proporcionalmente pelo valor do carregamento por 30 dias.

6 - A aula de experiência depende de aquisição de bilhete de utilização livre por parte do utente mediante o pagamento da taxa em vigor, salvaguardando deste modo todas as questões legais e de segurança.

SECÇÃO III

Utilização por outras entidades

Artigo 38.º

Contratualização com outras entidades

1 - O Município da Guarda está recetivo às propostas de entidades públicas e privadas que pretendam usufruir da prática de natação e do ténis através da cedência dos espaços, nas condições e termos a estabelecer mediante celebração de protocolo.

2 - As entidades podem solicitar ao Município da Guarda o enquadramento técnico para a orientação das atividades aquáticas.

3 - A cedência de espaços nos termos do n.º 1 está sujeita a requerimento escrito e autorização prévia do Presidente da Câmara Municipal.

4 - As instituições são responsáveis por estabelecer a ordem e a disciplina dos seus alunos nas instalações, em conformidade com o presente Regulamento.

5 - A utilização das piscinas obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Escolas do 1.º Ciclo de Ensino Básico Oficial do concelho;

b) Escolas do Ensino Pré-Escolar Oficial do concelho;

c) Restantes estabelecimentos de ensino do concelho;

d) Outras entidades.

Artigo 39.º

Utilização por estabelecimentos de ensino público do concelho

1 - Os estabelecimentos de ensino público do concelho poderão utilizar as piscinas municipais para a aprendizagem, desenvolvimento e aperfeiçoamento da natação, na observância das condições estabelecidas no protocolo de cedência das instalações, celebrado para aquele efeito, nomeadamente no que se refere ao espaço a utilizar, número de turmas, horários, períodos máximos de utilização, preços, regras de utilização e funcionamento e demais disposições que se entendam por conveniente adotar.

2 - As aulas serão ministradas por professores de educação física dos estabelecimentos de ensino, que são responsáveis por estabelecer a ordem e disciplina nas instalações, em conformidade com o presente regulamento.

3 - Os estabelecimentos de ensino público são responsáveis por eventuais danos que venham a ser causados pelos seus alunos, nas instalações, equipamentos e material didático.

Artigo 40.º

Utilização por clubes desportivos e entidade públicas ou privadas

1 - As piscinas municipais podem ser utilizadas por clubes ou atletas desportivos ou que desenvolvam a atividade de natação no âmbito federado, e ainda por outras entidades públicas ou privadas, pontualmente ou com caráter regular, sendo tal utilização, em qualquer dos casos, formalizada por protocolo, no qual se estabelecem as condições da cedência das instalações, nomeadamente no que se refere ao espaço e número de pistas a utilizar, número máximo de utentes, horários e períodos máximos de utilização, preços, regras de utilização e funcionamento e demais disposições que se entendam por conveniente adotar.

2 - No caso de utilização pontual devem os interessados apresentar requerimento dirigido ao Presidente da Câmara Municipal da Guarda, com a antecedência mínima de 15 dias relativamente à data da utilização pretendida.

Artigo 41.º

Ordem de prioridade na utilização

A utilização das piscinas municipais obedece à seguinte ordem de prioridade:

a) Escola Municipal de Natação;

b) Estabelecimentos de ensino público do concelho;

c) Entidades públicas e privadas do concelho.

Artigo 42.º

Utilização do material desportivo e didático

1 - A utilização do material desportivo e didático é exclusivamente para o uso das atividades desenvolvidas pelo Município da Guarda.

2 - Em casos excecionais, o material está sujeito a requisição e autorização prévia.

3 - É expressamente proibido utilizar material/equipamento proveniente do exterior, suscetível de alterar a qualidade da água.

SECÇÃO IV

Utilização dos campos de ténis e do ginásio

Artigo 43.º

Campos de ténis

1 - Os campos de ténis podem ser utilizados por qualquer pessoa ou entidade, desde que, para o efeito, procedam ao pagamento da respetiva tarifa de utilização.

2 - O acesso aos campos de ténis deve ser efetuado através das instalações das piscinas municipais.

3 - A utilização dos campos de ténis carece de reserva com a antecedência mínima de uma hora.

4 - Os utentes dispõem de um período de sessenta minutos correspondente a um bilhete único de ingresso e com a lotação máxima por campo de quatro pessoas.

5 - Sem prejuízo do disposto no capítulo III, os utentes dos campos de ténis devem sair até trinta minutos antes do encerramento do CPMG.

6 - Para a utilização dos campos de ténis é obrigatório o uso de equipamento apropriado.

Artigo 44.º

Ginásio

1 - Nas salas de atividades desportivas/ginásio é obrigatório:

a) O uso de calçado apropriado (sapatilhas) de uso exclusivo no ginásio;

b) O uso de equipamento adequado;

c) O uso de toalha.

2 - É expressamente proibido:

a) Usar calçado não apropriado;

b) Comer, consumir bebidas alcoólicas e fumar;

c) Deitar lixo para o chão;

d) Vestir-se ou despir-se fora da zona dos vestiários;

e) Cuspir, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

f) Entrar na sala de atividades/ginásio antes do professor;

g) Adotar comportamentos que, de qualquer forma, prejudiquem o funcionamento da aprendizagem das atividades.

CAPÍTULO VI

Responsabilidade

Artigo 45.º

Reclamações e sugestões

1 - O CPMG dispõe de livro de reclamações, a facultar quando solicitado, seguindo-se os procedimentos legais inerentes.

2 - Eventuais sugestões dos utentes e do público em geral podem ser entregues por escrito sendo, posteriormente, objeto de análise.

Artigo 46.º

Responsabilidade por danos nas instalações e equipamentos

1 - O acesso às instalações do CPMG e a utilização das mesmas pressupõe o conhecimento e a aceitação do estipulado no presente Regulamento.

2 - Os utentes, acompanhantes, espetadores e público em geral, são civil e penalmente responsáveis pelos danos causados nos equipamentos e nas instalações do CPMG por condutas que lhes sejam imputáveis.

3 - Os danos causados, sempre que decorrentes do uso anormal das instalações e equipamentos do CPMG, implicam a reposição da situação anteriormente existente à prática do ato lesivo ou, quando tal não seja possível, ao pagamento do valor pecuniário dos prejuízos causados.

4 - Os utentes, acompanhantes, espetadores e público em geral incorrem em responsabilidade penal sempre que a sua conduta se subsuma a um tipo legal de crime previsto no Código Penal.

Artigo 47.º

Exclusão de responsabilidade

1 - O Município da Guarda não se responsabiliza por perdas ou extravio de dinheiro ou quaisquer outros valores que possam ocorrer nos balneários/vestiários, bem como em todo o Complexo.

2 - O disposto no número anterior é aplicável a acidentes pessoais resultantes de imprevidências ou mau uso dos espaços.

3 - As entidades protocoladas são responsáveis por qualquer degradação e má utilização do material utilizado pelos utentes integrados nas suas atividades.

Artigo 48.º

Objetos perdidos e abandonados

1 - Os utentes do CPMG podem guardar os seus pertences nos cacifos existentes nos balneários, não sendo o Município da Guarda responsável pelo eventual extravio dos mesmos.

2 - Os utentes do CPMG não devem deixar qualquer pertence ou objeto pessoal nos cacifos fora da prática das atividades desportivas e do período da inerente utilização das instalações, sob pena de se presumir o abandono desses bens.

3 - O destino dos bens perdidos ou abandonados nas instalações do CPMG que não forem reclamados no prazo de trinta dias a contar da sua perda ou abandono é fixado por despacho do Presidente da Câmara Municipal da Guarda.

Artigo 49.º

Seguros

1 - O Município da Guarda promove os seguros obrigatórios previstos nos artigos 42.º e 43.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto e do Decreto-Lei 10/2009, de 12 de janeiro.

2 - As instalações do CPMG estão abrangidas pelo seguro obrigatório para instalações desportivas.

3 - Os alunos da EMN estão abrangidos por um contrato de seguro nominal de responsabilidade civil relativo a acidentes pessoais.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior deve o utente, conforme o disposto no artigo 40.º da Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, assegurar-se previamente de que não tem quaisquer contraindicações que possam colocar em risco a sua saúde durante ou após a prática da atividade que pretende desenvolver, devendo para o efeito apresentar declaração pessoal em conformidade.

5 - Quando as instalações do CPMG são utilizadas por outras entidades, é da exclusiva responsabilidade destas assegurar que todos os seus praticantes estejam abrangidos pelo seguro desportivo obrigatório e pelo cumprimento do requisito referido no número anterior.

CAPÍTULO VII

Fiscalização e sanções

Artigo 50.º

Ação de fiscalização

1 - A fiscalização do disposto no presente Regulamento compete aos trabalhadores que exercem funções públicas no CPMG.

2 - As ações de fiscalização podem dar origem à aplicação conjunta ou isolada de sanções, de repreensão, expulsão e interdição, e de coimas, nos termos do presente capítulo.

Artigo 51.º

Entidades competentes

1 - A instauração de processo contraordenacional, assim como a aplicação das coimas previstas no presente Regulamento são da competência do Presidente da Câmara Municipal.

2 - A aplicação das sanções de repreensão e de interdição são da competência das entidades referidas no artigo 53.º

Artigo 52.º

Condutas proibidas

Para além das proibições decorrentes das disposições normativas do presente Regulamento, são expressamente interditos quaisquer outros comportamentos que, pela sua natureza, indiciem ou efetivem ilícitos criminais ou sejam atentatórios da boa e legal conduta pública ou da segurança de todos os presentes.

Artigo 53.º

Sanções de repreensão, expulsão e interdição

1 - O não cumprimento do disposto no presente Regulamento, por parte dos utentes, acompanhantes, espetadores, demais entidades utilizadoras e público em geral, dá origem, consoante a gravidade do caso, à aplicação de uma das seguintes sanções:

a) Repreensão verbal;

b) Repreensão verbal com registo escrito;

c) Expulsão das instalações;

d) Inibição temporária de acesso às instalações do CPMG e utilização das mesmas.

2 - A aplicação da sanção de expulsão das instalações pode implicar o recurso às forças de segurança e é aplicável, nomeadamente, nos seguintes casos:

a) Desobediência às instruções dos técnicos durante as aulas da EMN;

b) Prática de atos contrários às ordens legítimas do pessoal em serviço no CPMG;

c) Infração ao disposto no n.º 2 do artigo 24.º do presente Regulamento;

d) Sempre que pelas circunstâncias ou gravidade da infração, as sanções previstas nas alíneas a) e b) do n.º 1 do presente artigo se afigurem desadequadas ou destituídas do seu efeito dissuasor;

e) Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.

3 - A inibição temporária de acesso às instalações do CPMG e utilização das mesmas varia entre um mês e três anos e é aplicável sempre que a gravidade da infração o justifique e sempre que o infrator seja reincidente.

4 - A aplicação de sanções não impede a posterior aplicação de coimas.

Artigo 54.º

Aplicação das sanções

1 - A aplicação das sanções previstas nas alíneas a), b) e c) do número um do artigo anterior é da competência do diretor técnico das instalações do CPMG e, quando este não esteja presente, do técnico que se encontre em exercício de funções.

2 - A sanção de inibição temporária prevista na alínea d) do n.º 1 do artigo anterior e no seu n.º 3, é aplicada:

a) Pelo Presidente da Câmara Municipal quando a duração da interdição seja até um ano;

b) Pela Câmara Municipal quando o período de interdição seja superior a um ano.

Artigo 55.º

Contraordenações

1 - As violações do presente Regulamento constituem contraordenações a sancionar com coimas estabelecidas dentro dos limites consignados no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto.

2 - Constituem contraordenações leves:

a) A entrada e permanência com animais no CPMG, salvo as situações previstas no n.º 2 do artigo 16.º;

b) A entrada e permanência nas instalações do CPMG em estado de embriaguez ou sob a influência do álcool, estupefacientes, substâncias psicotrópicas ou análogas, bem como manifesta falta de higiene pessoal.

3 - Constituem contraordenações graves:

a) A entrada nas instalações do CPMG com objetos perigosos ou que, de alguma forma, coloquem em causa a segurança de pessoas e bens;

b) Utilização indevida do cartão de utente fidelizado.

c) Fumar no cais das piscinas, nas bancadas e nos balneários/vestiários;

d) Cuspir, assuar, urinar ou defecar fora dos locais apropriados;

e) Infringir o disposto nos n.os 2, 6 e 11 do artigo 26.º;

f) Afixar materiais promocionais, cartazes, fotografias, ou outros, exceto quando exista autorização prévia para o efeito por parte do Presidente da Câmara Municipal

4 - Constituem contraordenações muito graves:

a) A adoção de comportamentos que ofendam a moral pública;

b) A utilização das instalações em violação do estipulado no artigo 19.º

c) Utilizar objetos cortantes;

d) A captação de imagens, por qualquer meio, sem prejuízo do disposto no n.º 5 do artigo 20.º

Artigo 56.º

Coimas

1 - Às contraordenações leves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 20,00 a (euro) 200,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 40,00 a (euro) 400,00 em caso de dolo.

b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 60,00 a (euro) 600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 120,00 a (euro) 1200,00, em caso de dolo.

2 - Às contraordenações graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 40,00 a (euro) 400,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 80,00 a (euro) 800,00 em caso de dolo.

b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 60,00 a (euro) 600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 240,00 a (euro) 2400,00, em caso de dolo.

3 - Às contraordenações muito graves correspondem as seguintes coimas:

a) Se praticadas por pessoas singulares, coima de (euro) 120,00 a (euro) 1200,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 240,00 a (euro) 2400,00 em caso de dolo.

b) Se praticadas por pessoas coletivas, coima de (euro) 360,00 a (euro) 3600,00 em caso de negligência, e coima de (euro) 720,00 a (euro) 7200,00, em caso de dolo.

CAPÍTULO VIII

Taxas, Preços e Tarifas

Artigo 57.º

Regulamento de Taxas e Outras Receitas

Os montantes devidos pelos serviços prestados no CPMG são os que se encontram estabelecidos no Regulamento de Taxas e Outras Receitas do Município da Guarda.

Artigo 58.º

Tabelas de preços, taxas e tarifas

Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as tabelas de preços, taxas e tarifas são afixadas em local bem visível das instalações do CPMG.

CAPÍTULO IX

Disposições Finais

Artigo 59.º

Observância e afixação

1 - Compete à Câmara Municipal da Guarda e ao seu Presidente, de acordo com os respetivos acervos de competências, zelar pela observância e estrito cumprimento do presente Regulamento, assim como pela manutenção, conservação e segurança de todos os equipamentos e instalações que integram o CPMG, nos termos da legislação aplicável.

2 - O presente Regulamento será afixado em local bem visível nas instalações do Complexo das Piscinas Municipais da Guarda.

Artigo 60.º

Confidencialidade

A Câmara Municipal da Guarda, através da unidade orgânica com competências na área do desporto, garante a confidencialidade dos dados pessoais constantes dos processos administrativos instruídos nos termos do presente Regulamento.

Artigo 61.º

Delegação e subdelegação de competências

1 - As competências cometidas pelo presente Regulamento à Câmara Municipal da Guarda podem ser delegadas no seu Presidente com faculdade de subdelegação nos Vereadores.

2 - As competências conferidas pelo presente Regulamento ao Presidente da Câmara Municipal podem ser delegadas nos Vereadores com faculdade de subdelegação nos Dirigentes dos serviços municipais.

Artigo 62.º

Normas supletivas

Sem prejuízo dos princípios gerais de direito e demais legislação aplicável em matéria de uso de instalações e equipamentos desportivos públicos, aplicam-se subsidiariamente ao presente regulamento:

a) A Lei de Bases da Atividade Física e do Desporto, aprovada pela Lei 5/2007, de 16 de janeiro;

b) O Regime Jurídico das Instalações Desportivas de Uso Público, estabelecido pelo Decreto-Lei 141/2009, de 16 de junho;

c) O Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos com Diversões Aquáticas, aprovado em anexo ao Decreto Regulamentar 5/97, de 31 de março;

d) O Regime da Responsabilidade Técnica pela Direção e Orientação das Atividades Desportivas Desenvolvidas nas Instalações Desportivas, aprovado pela Lei 39/2012, de 28 de agosto;

e) O Regime de Acesso e Exercício da Atividade de Treinador de Desporto, estabelecido pela Lei 40/2012, de 28 de agosto;

f) O Regime Geral das Contraordenações contido no Decreto-Lei 433/82, de 27 de outubro, alterado pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de outubro, pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de setembro, pelo Decreto-Lei 323/2001, de 17 de dezembro, e pela Lei 109/2001, de 24 de dezembro.

g) A Lei 67/98, de 26 de outubro, retificada pela Declaração de Retificação n.º 22/98, de 28.11.1998, e alterada pela Lei 103/2015, de 24 de agosto.

h) O Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 63.º

Referências legislativas

As Leis, Decretos-Leis e Regulamentos mencionados no presente regulamento devem ler-se de acordo com as alterações que forem sendo introduzidas às respetivas redações.

Artigo 64.º

Dúvidas e omissões

Eventuais dúvidas de interpretação e aplicação do presente regulamento e casos omissos, não resolúveis mediante os critérios legais de interpretação e colmatação de lacunas, são submetidos à Câmara Municipal da Guarda para decisão.

Artigo 65.º

Regime transitório

Os montantes, designadamente os referentes às mensalidades da escola de natação, que se encontrem pagos antecipadamente no início da época desportiva em curso à data da entrada em vigor do presente regulamento, podem ser objeto de acerto de contas devidos.

Artigo 66.º

Norma revogatória

São revogadas todas as deliberações bem como as demais normas regulamentares municipais que não se harmonizem com o disposto no presente Regulamento.

Artigo 67.º

Contagem de prazos

Os prazos previstos no presente Regulamento são contados nos termos do Código do Procedimento Administrativo.

Artigo 68.º

Início de vigência

1 - O presente Regulamento dispõe para o futuro e só se torna obrigatório depois de publicado em jornal oficial.

2 - Conforme o disposto no n.º 2 do artigo 90.º-B da Lei 73/2013, de 3 de setembro, aditado pelo artigo 3.º da Lei 51/2018, de 16 de agosto, o presente Regulamento entra em vigor no décimo quinto dia útil seguinte ao da sua publicação no Diário da República.

Artigo 69.º

Cessação de vigência

A vigência deste Regulamento cessa, nos termos gerais de direito, por caducidade, revogação ou por decisão judicial.

31 de julho de 2019. - O Presidente da Câmara Municipal, Carlos Alberto Chaves Monteiro.

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Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/3856789.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-03-31 - Decreto Regulamentar 5/97 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Regulamento das Condições Técnicas e de Segurança dos Recintos de Diversões Aquáticas, publicado em anexo. O Regulamento visa definir as condições a que devem obedecer os recintos com diversões aquáticas, com vista a proporcionar adequadas condições de segurança dos utentes, a limitar os riscos da ocorrência de acidentes, a facilitar a evacuação dos ocupantes e sinistrados e a proporcionar a intervenção dos meios de socorro.

  • Tem documento Em vigor 1998-10-26 - Lei 67/98 - Assembleia da República

    Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva nº 95/46/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 24 de Outubro de 1995, relativa à protecção das pessoas singulares no que diz respeito ao tratamento de dados pessoais e à livre circulação desses dados. - Lei da Protecção de Dados Pessoais.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-17 - Decreto-Lei 323/2001 - Ministério da Justiça

    Procede à conversão de valores expressos em escudos para euros em legislação da área da justiça.

  • Tem documento Em vigor 2001-12-24 - Lei 109/2001 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro (institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo), em matéria de prescrição.

  • Tem documento Em vigor 2006-08-28 - Lei 46/2006 - Assembleia da República

    Proíbe e pune a discriminação em razão da deficiência e da existência de risco agravado de saúde.

  • Tem documento Em vigor 2007-01-16 - Lei 5/2007 - Assembleia da República

    Lei de Bases da Actividade Física e do Desporto.

  • Tem documento Em vigor 2007-04-02 - Decreto-Lei 102/2007 - Ministério da Saúde

    Estabelece os princípios e directrizes de boas práticas clínicas no que respeita aos medicamentos experimentais para uso humano, bem como os requisitos especiais aplicáveis às autorizações de fabrico ou importação desses produtos, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2005/28/CE (EUR-Lex), da Comissão, de 8 de Abril.

  • Tem documento Em vigor 2007-08-07 - Decreto-Lei 280/2007 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 10/2007, de 6 de Março, estabelece o regime jurídico do património imobiliário público.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-12 - Decreto-Lei 10/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico do seguro desportivo obrigatório.

  • Tem documento Em vigor 2009-06-16 - Decreto-Lei 141/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-05-21 - Decreto-Lei 110/2012 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera (primeira alteração) o Decreto-Lei n.º 141/2009, de 16 de junho, que estabelece o regime jurídico das instalações desportivas de uso público.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 39/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime da responsabilidade técnica pela direção e orientação das atividades desportivas desenvolvidas nas instalações desportivas que prestam serviços desportivos na área da manutenção da condição física (fitness), designadamente aos ginásios, academias ou clubes de saúde (healthclubs).

  • Tem documento Em vigor 2012-08-28 - Lei 40/2012 - Assembleia da República

    Estabelece o regime de acesso e exercício da atividade de treinador de desporto.

  • Tem documento Em vigor 2012-08-31 - Lei 50/2012 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico da atividade empresarial local e das participações locais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2014-08-29 - Lei 68/2014 - Assembleia da República

    Aprova o regime jurídico aplicável ao nadador-salvador em todo o território nacional bem como o Regulamento da Atividade de Nadador-Salvador, o qual consta do anexo à presente lei e dela faz parte integrante.

  • Tem documento Em vigor 2015-03-30 - Lei 25/2015 - Assembleia da República

    Primeira alteração à Lei n.º 75/2013, de 12 de setembro, que estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico

  • Tem documento Em vigor 2015-07-16 - Lei 69/2015 - Assembleia da República

    Segunda alteração às Leis n.os 50/2012, de 31 de agosto, 73/2013, de 3 de setembro, e 75/2013, de 12 de setembro, e primeira alteração à Lei n.º 53/2014, de 25 de agosto, e ao Decreto-Lei n.º 92/2014, de 20 de junho, introduzindo clarificações nos respetivos regimes

  • Tem documento Em vigor 2015-08-24 - Lei 103/2015 - Assembleia da República

    Trigésima nona alteração ao Código Penal, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 400/82, de 23 de setembro, transpondo a Diretiva 2011/93/UE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de dezembro de 2011, e cria o sistema de registo de identificação criminal de condenados pela prática de crimes contra a autodeterminação sexual e a liberdade sexual de menor; primeira alteração à Lei n.º 113/2009, de 17 de setembro; primeira alteração à Lei n.º 67/98, de 26 de outubro, e segunda alteração à Lei n.º 37/2008, de 6 de a (...)

  • Tem documento Em vigor 2016-03-30 - Lei 7-A/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2016

  • Tem documento Em vigor 2016-12-28 - Lei 42/2016 - Assembleia da República

    Orçamento do Estado para 2017

  • Tem documento Em vigor 2017-08-23 - Decreto-Lei 102/2017 - Economia

    Implementa a medida do SIMPLEX+ 2016 «Informação ao consumidor + simples»

  • Tem documento Em vigor 2018-08-16 - Lei 51/2018 - Assembleia da República

    Altera a Lei das Finanças Locais, aprovada pela Lei n.º 73/2013, de 3 de setembro, e o Código do Imposto Municipal sobre Imóveis, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 287/2003, de 12 de novembro

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