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Aviso 12930/2014, de 19 de Novembro

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Sumário

Abertura de procedimento concursal comum visando a ocupação de um posto de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado, destinado a candidaturas com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado

Texto do documento

Aviso 12930/2014

Abertura de procedimento concursal comum visando a ocupação de um posto de trabalho para a carreira e categoria de técnico superior em regime de contrato de trabalho em funções públicas, por tempo indeterminado destinado a candidaturas com prévia relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado.

Para efeitos do disposto no artigo 33.º do anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas (LTFP), aprovada pela Lei 35/2014, de 20 de junho, conjugado com a alínea a) do artigo 3.º e com a alínea a) do n.º 1 do artigo 19.º, ambos da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, torna-se público que, por deliberação do Conselho Intermunicipal da Comunidade Intermunicipal do Oeste datada de 25 de setembro de 2014, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis, a contar data da publicação do presente aviso no Diário da República, 2.ª série, procedimento concursal comum, para constituição de relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado, com vista à ocupação de um posto de trabalho na carreira e categoria de técnico superior, previsto e não ocupado no mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

1 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do artigo 4.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, e após consulta na bolsa de emprego público, verificou-se que o INA, na qualidade Entidade Centralizada para Constituição de Reservas de Recrutamento (ECCRC), não possui reservas de recrutamento ativas com o perfil adequado.

Mais se declara, não estarem constituídas reservas de recrutamento na Comunidade Intermunicipal do Oeste, que satisfaçam a necessidade do lugar a ocupar, por não estar constituída a Entidade Gestora da Requalificação nas Autarquias (EGRA), estabelecida no artigo 16.º do Decreto-Lei 209/2009, de 3 de setembro, na sua atual redação.

2 - Para efeitos do disposto no artigo 4.º da Portaria 48/2014, de 26 de fevereiro, e artigo 24.º da Lei 80/2013, de 28 de novembro, de acordo com o despacho do Secretário de Estado da Administração Local datado de 17/07/2014, a «administração local não está sujeita à obrigação de consulta prévia à Direção-Geral de Qualificação dos Trabalhadores em Funções Públicas (INA) prevista naquela portaria».

3 - Legislação aplicável: Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/20011, de 6 de abril, e Portaria 1553-C/2008, de 31 de dezembro.

4 - Âmbito de recrutamento: o procedimento concursal destina-se exclusivamente a candidatos com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente constituída.

5 - Validade: o presente procedimento é válido para o posto de trabalho em referência e caduca com a sua ocupação, sem prejuízo das demais causas legalmente estabelecidas para a cessação do procedimento concursal.

6 - Local de trabalho: Comunidade Intermunicipal do Oeste, sita na Avenida do General Pedro Cardoso, 9, 2500-922 Caldas da Rainha.

7 - Caracterização do posto de trabalho a ocupar: em conformidade com o estabelecido no mapa de pessoal aprovado para 2014: As funções a exercer enquadram -se no conteúdo funcional descrito no anexo à Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, às quais corresponde o grau 3 de complexidade funcional, e de acordo com o respetivo perfil de competências: organizar os documentos de prestação de contas e fornecer os elementos necessários à elaboração do respetivo relatório de gestão; proceder à escrituração do IVA e elaboração de declarações periódicas; conferir e promover a regularização dos fundos permanentes nos prazos legais; controlar e articular a atividade orçamental, designadamente através do cabimento de verbas e controlo das dotações orçamentais; assegurar a elaboração do Orçamento, respetivas revisões e alterações e apresentar as correspondentes propostas; coordenar a execução financeira das Grandes Opções do Plano e Orçamento e a execução do Orçamento, de acordo com as opções aprovadas; promover a elaboração e submeter à aprovação a norma de controlo interno, bem como eventuais alterações da mesma; remeter ao Tribunal de Contas, nos termos da lei, as contas da Comunidade Intermunicipal do Oeste, bem como os documentos que careçam da respetiva apreciação; organizar os processos para obtenção de crédito e garantias junto de instituições financeiras; assegurar a tramitação e a informação contabilística com os municípios associados e com as outras entidades externas; estudo e implementação de projetos que promovam economia de escala ao nível intermunicipal; promover a elaboração e submeter à aprovação o inventário de todos os bens imóveis, direitos e obrigações patrimoniais e respetiva avaliação; elaborar propostas de posturas e regulamentos e respetivas alterações; organizar, controlar, manter atualizados e processar os seguros relativos a todo o imobilizado e recheio, bem como responsabilizar-se por outros seguros que não estejam especificamente cometidos a outras unidades orgânicas; proceder o estudo de mercado relativamente às compras a efetuar; proceder ao controlo das compras, nomeadamente quanto à vigilância dos prazos e condições contratuais; cooperar em estudos de carácter económico e financeiro.

8 - Remuneração: conforme preceituado no artigo 38.º da Lei Geral em Funções Públicas, o posicionamento remuneratório será objeto de negociação, tendo como referência a 2.ª posição/nível 15 da tabela remuneratória única da carreira/categoria de técnico superior (euro) 1201,48), com observância dos limites e restrições legalmente definidos impostas pelo artigo 42.º da Lei 83-C/2013, de 31 de dezembro.

9 - Só podem ser admitidos ao procedimento concursal os indivíduos que, até ao termo do prazo fixado para apresentação das candidaturas satisfaçam os seguintes requisitos, sob pena de exclusão:

9.1 - Requisitos gerais de admissão: são os previstos no artigo 17.º da Lei Geral em Funções Públicas, a saber:

a) Ter nacionalidade portuguesa, quando não dispensada pela Constituição, convenção internacional ou lei especial;

b) Ter 18 anos de idade completos;

c) Não estar inibido do exercício de funções públicas ou não interdição para o exercício daquelas que se propõe desempenhar;

d) Possuir robustez física e perfil psíquico indispensáveis ao exercício das funções;

e) Ter cumprido as leis da vacinação obrigatória.

10 - Requisitos específicos: licenciatura sem possibilidade de substituição deste nível de escolaridade por formação e ou experiência profissional relevantes.

11 - Em cumprimento do disposto no n.º 3 do artigo 30.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, o recrutamento é circunscrito a trabalhadores com relação jurídica de emprego público por tempo indeterminado previamente estabelecida.

12 - De acordo com o disposto na alínea l) do n.º 3 do artigo 19.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, não podem ser admitidos candidatos que, cumulativamente, se encontrem integrados na carreira, sejam titulares da categoria e, não se encontrando em mobilidade, ocupem postos de trabalho previstos no mapa de pessoal da Comunidade Intermunicipal do Oeste, idênticos ao posto de trabalho para cuja ocupação se publicita o procedimento.

13 - Formalização das candidaturas:

13.1 - Prazo da candidatura - 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República, nos termos do artigo 26.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, na sua redação atualizada.

13.2 - Forma - as candidaturas devem ser formalizadas, obrigatoriamente, em suporte de papel, através do preenchimento do formulário-tipo, disponível na página eletrónica da Comunidade Intermunicipal do Oeste - www.oestecim.pt - na área «Concursos de pessoal», que, sob pena de exclusão, deve ser devidamente preenchido de acordo com o estatuído no artigo 27.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

13.3 - As candidaturas devem ser entregues, pessoalmente, das 9 horas às 12 horas e 30 minutos e das 14 horas às 17 horas e 30 minutos, ou remetidas por correio, registado com aviso de receção, até ao termo do prazo fixado para entrega das candidaturas, para a Comunidade Intermunicipal do Oeste, sita na Avenida do General Pedro Cardoso, 9, 2500-922 Caldas da Rainha.

13.4 - O formulário de candidatura deverá estar devidamente datado e assinado e ser acompanhado sob pena de exclusão dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado, datado e assinado;

b) Fotocópia do documento comprovativo das habilitações literárias (certificado de habilitações literárias);

c) Documento comprovativo de ações de formação frequentadas, onde conste a data de realização e duração.

d) Declaração do serviço de origem do candidato com identificação da relação jurídica de emprego público previamente estabelecida, bem como da carreira e categoria de que seja titular, descrição das atividades/funções que atualmente desempenha, com a menção da data de início, do órgão ou serviço onde o candidato exerce funções e as menções de desempenho obtidas nos últimos três anos;

e) Fotocópia legível do cartão do cidadão ou bilhete de identidade e documento de identificação fiscal.

14 - Não é permitida a entrega dos documentos por via eletrónica.

15 - Em conformidade com o n.º 4 do artigo 28.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril, assiste ao júri a faculdade de exigir aos candidatos a apresentação de documentos comprovativos de factos por ele referidos que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

16 - As falsas declarações são punidas pela lei.

17 - Métodos de seleção: no presente recrutamento, e considerando que o procedimento é circunscrito a candidatos com vínculo de emprego público por tempo indeterminado previamente constituído, são aplicados, nos termos do disposto nos n.os 4 e 5 artigo 36.º do anexo da Lei 35/2014, de 20 de junho, os métodos de seleção obrigatórios: prova de conhecimentos (PC) ou a avaliação curricular (AC) e como método complementar a entrevista profissional de seleção (EPS).

17.1 - A prova de conhecimentos (PC) é de realização individual, assumirá a forma escrita, revestirá natureza teórica e terá a duração máxima de uma hora.

17.2 - A prova de conhecimentos (PC) visa avaliar os conhecimentos académicos, profissionais e as competências técnicas dos candidatos necessários ao exercício da função, para o efeito poderão os candidatos consultar os diplomas legais, incidindo sobres as seguintes temáticas:

I) Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de novembro, republicado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de janeiro, alterado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, e pela Lei 30/2008, de 10 de julho;

II) Lei 35/2014, de 20 de junho, que aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas;

III) Lei 75/2013, de 12 de setembro;

IV) Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro, republicado pelo Decreto-Lei 278/2009, de 2 de outubro, alterado pela Lei 3/2010, de 27 de abril, pelo Decreto-Lei 131/2010, de 14 de dezembro, pela Lei 64-B/2011, de 30 de dezembro, e pelo Decreto-Lei 149/2012, de 12 de julho;

V) Lei 73/2013, de 3 de setembro, Regime Jurídico Financeiro das Autarquias Locais e das Entidades Intermunicipais;

VI) Plano Oficial de Contas das Autarquias Locais (POCAL), Decreto-Lei 54-A/99, de 22 de fevereiro, com as alterações introduzidas pela Lei 162/99, de 14 de setembro, Decreto-Lei 315/2000, de 2 de dezembro, e Decreto-Lei 84-A/2002, de 5 de abril;

VII) Cadastro e inventário dos bens do Estado (CIBE), Portaria 671/2000, de 17 de Abril;

VIII) Lei 8/2012, de 21 de fevereiro, alterada pelas Leis n.os 20/2012, de 14 de maio; 64/2012, de 20 de dezembro, e 66-B/2012, de 31 de dezembro;

IX) Decreto-Lei 127/2012, de 21 de junho, alterado pelas Leis 64/2012, de 20 de dezembro e 66-B/2012, de 31 de dezembro.

17.3 - A prova de conhecimentos (PC) será aplicada aos candidatos que:

a) Não sejam titulares da carreira/categoria de técnico superior;

b) Sejam titulares da carreira/categoria e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades diferentes das caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar;

c) Sejam titulares daquela carreira/categoria e se encontrem a cumprir ou a executar atribuições, competências ou atividades caracterizadoras do posto de trabalho a ocupar, mas que tenham, expressamente, afastado a avaliação curricular, no formulário da candidatura;

d) Encontrando-se em situação de requalificação não tenham, por último, desempenhado a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

17.4 - Na prova de conhecimentos é adotada a escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

17.5 - A avaliação curricular (AC) visa analisar a qualificação dos candidatos, designadamente a habilitação académica ou profissional, percurso profissional, relevância da experiência adquirida e da formação realizada, tipo de funções exercidas e avaliação do desempenho obtida.

17.6 - A avaliação curricular (AC) será aplicável aos candidatos que:

a) Sendo titulares da categoria de técnico superior se encontrem a cumprir ou a executar a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado;

b) Encontrando-se em situação de requalificação, e sendo titulares de carreira/categoria para a qual é aberto o procedimento, tenham estado, por último, a desempenhar a atribuição, competência ou atividade caracterizadora do posto de trabalho para cuja ocupação o procedimento foi publicitado.

17.7 - O método de seleção avaliação curricular será valorado numa escala de 0 a 20 valores, considerando-se a valoração até às centésimas.

17.8 - A entrevista profissional de seleção (EPS) visa avaliar, de forma objetiva e sistemática, a experiência profissional e aspetos comportamentais evidenciados durante a interação estabelecida entre o entrevistador e o entrevistado.

17.9 - A entrevista profissional de seleção (EPS) é avaliada segundo os níveis classificativos de Elevado, Bom, Suficiente, Reduzido e Insuficiente, aos quais correspondem, respetivamente, as classificações de 20, 16,12, 8 e 4 valores.

18 - Os candidatos aprovados em cada método de seleção são convocados para o método de seleção seguinte por uma das formas previstas no n.º 3 do artigo 30.º da Portaria 83-A/2009, de 22 de janeiro, alterada e republicada pela Portaria 145-A/2011, de 6 de abril.

19 - As ponderações para a valoração final, relativamente a cada método de seleção são de 70 % para a prova de conhecimentos ou avaliação curricular e de 30 % para a entrevista profissional de seleção.

20 - A ordenação final dos candidatos será expressa na escala de 0 a 20 valores e resultará da seguinte fórmula:

OF = PC x 70 % + EPS x 30 % ou OF = AC x 70 % + EPS x 30 %

sendo:

OF = ordenação final;

PC = prova de conhecimentos;

AC = avaliação curricular

EPS = entrevista profissional de seleção.

21 - Cada método de seleção é eliminatório, sendo que a falta de comparência dos candidatos a qualquer dos métodos de seleção equivale à desistência do concurso, bem como serão excluídos do procedimento, os candidatos que tenham obtido uma valoração inferior a 9,5 valores num dos métodos de seleção, não lhes sendo aplicado o método de avaliação seguinte.

22 - Critérios de seleção: os parâmetros de avaliação e respetiva ponderação constam das atas das reuniões do júri, que serão facultadas aos candidatos sempre que solicitadas.

23 - A lista unitária de ordenação final dos candidatos, após homologação, é publicitada na 2.ª série do Diário da República, afixada em local visível e público nos serviços da Comunidade Intermunicipal do Oeste e disponibilizada na sua página eletrónica.

24 - Composição do júri do concurso:

Presidente: Dr. André Luís Valadão Coelho Rocha de Macedo, primeiro secretário da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

1.º vogal efetivo: Dr.ª Ana Isabel da Cruz Brazia, diretora do Departamento Administrativo e Financeiro da Câmara Municipal de Alenquer.

2.º vogal efetivo: Dr.ª Marta Isabel Vicente Martins, técnica superior da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

1.º vogal suplente: Dr.ª Luísa Maria Xavier da Silva Barata, técnica superior da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

2.º vogal suplente: Dr.ª Luísa Sofia Camacho Sousa Fernandes, técnica superior da Comunidade Intermunicipal do Oeste.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo primeiro vogal efetivo.

6 de novembro de 2014. - O Presidente do Conselho Intermunicipal, Carlos Manuel Soares Miguel.

308220733

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/380698.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-02-22 - Decreto-Lei 54-A/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras provisórias, os critérios de volumetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-14 - Lei 162/99 - Assembleia da República

    Altera o Decreto-Lei. n.º 54-A/99, de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), definindo-se, os princípios orçamentais e contabilísticos e os de controlo interno, as regras previsionais, os critérios de valorimetria, o balanço, a demonstração de resultados, bem assim os documentos previsionais e os de prestação de contas.

  • Tem documento Em vigor 2000-12-02 - Decreto-Lei 315/2000 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Dec Lei nº 54-A/99 de 22 de Fevereiro, que aprova o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL)

  • Tem documento Em vigor 2002-04-05 - Decreto-Lei 84-A/2002 - Ministério do Ambiente e do Ordenamento do Território

    Altera o Plano Oficial de Contabilidade das Autarquias Locais (POCAL), aprovado em anexo ao Decreto-Lei nº 54-A/99, de 22 de Fevereiro, relativamente às regras previsionais.

  • Tem documento Em vigor 2008-01-29 - Decreto-Lei 18/2008 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Aprova o Código dos Contratos Públicos, que estabelece a disciplina aplicável à contratação pública e o regime substantivo dos contratos públicos que revistam a natureza de contrato administrativo.

  • Tem documento Em vigor 2008-07-10 - Lei 30/2008 - Assembleia da República

    Aprova o Estatuto do Representante da República nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira.

  • Tem documento Em vigor 2008-12-31 - Portaria 1553-C/2008 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Aprova a tabela remuneratória única dos trabalhadores que exercem funções públicas, contendo o número de níveis remuneratórios e o montante pecuniário correspondente a cada um e actualiza os índices 100 de todas as escalas salariais.

  • Tem documento Em vigor 2009-01-22 - Portaria 83-A/2009 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro (LVCR).

  • Tem documento Em vigor 2009-09-03 - Decreto-Lei 209/2009 - Presidência do Conselho de Ministros

    Adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, com excepção das normas respeitantes ao regime jurídico da nomeação, aos trabalhadores que exercem funções públicas na administração autárquica e procede à adaptação à administração autárquica do disposto no Decreto-Lei n.º 200/2006, de 25 de Outubro, no que se refere ao processo de racionalização de efectivos.

  • Tem documento Em vigor 2009-10-02 - Decreto-Lei 278/2009 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Altera (segunda alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, com vista a garantir a flexibilidade da sua aplicação às actividades de investigação e desenvolvimento em instituições científicas e de ensino superior. Republica em anexo o referido Código na sua redacção actual.

  • Tem documento Em vigor 2010-04-27 - Lei 3/2010 - Assembleia da República

    Estabelece a obrigatoriedade de pagamento de juros de mora pelo Estado pelo atraso no cumprimento de qualquer obrigação pecuniária. Altera (segunda alteração) o Decreto-Lei n.º 32/2003, de 17 de Fevereiro, que estabelece o regime especial relativo aos atrasos de pagamento em transacções comerciais e altera (quarta alteração) o Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, que aprovou o Código dos Contratos Públicos.

  • Tem documento Em vigor 2010-12-14 - Decreto-Lei 131/2010 - Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações

    Introduz o mecanismo do anúncio voluntário de transparência, modifica o regime da invalidade de actos procedimentais de formação de contratos administrativos, clarifica a aplicação de regras do Código dos Contratos Públicos, procede à quinta alteração ao Código dos Contratos Públicos, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 18/2008, de 29 de Janeiro, e transpõe a Directiva n.º 2007/66/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 11 de Dezembro, que altera as Directivas nºs 8/665/CEE, do Conselho, de 21 de De (...)

  • Tem documento Em vigor 2011-04-06 - Portaria 145-A/2011 - Ministério das Finanças e da Administração Pública

    Altera (primeira alteração) a Portaria n.º 83-A/2009, de 22 de Janeiro, que regulamenta a tramitação do procedimento concursal nos termos do n.º 2 do artigo 54.º da Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Fevereiro, e republica-a em anexo.

  • Tem documento Em vigor 2011-12-30 - Lei 64-B/2011 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2012 bem como o regime excepcional de regularização tributária de elementos patrimoniais que não se encontrem em território português, em 31 de Dezembro de 2010, abreviadamente designado pela sigla RERT III.

  • Tem documento Em vigor 2012-02-21 - Lei 8/2012 - Assembleia da República

    Aprova as regras aplicáveis à assunção de compromissos e aos pagamentos em atraso das entidades públicas.

  • Tem documento Em vigor 2012-06-21 - Decreto-Lei 127/2012 - Ministério das Finanças

    Contempla as normas legais disciplinadoras dos procedimentos necessários à aplicação da Lei dos Compromissos e dos Pagamentos em Atraso, aprovada pela Lei n.º 8/2012, de 21 de fevereiro, e à operacionalização da prestação de informação nela prevista.

  • Tem documento Em vigor 2012-07-12 - Decreto-Lei 149/2012 - Ministério da Economia e do Emprego

    Altera (sétima alteração) o Código dos Contratos Públicos, aprovado em anexo ao Decreto-Lei 18/2008, de 29 de janeiro.

  • Tem documento Em vigor 2012-12-20 - Lei 64/2012 - Assembleia da República

    Procede à segunda alteração à Lei n.º 64-B/2011, de 30 de dezembro (Orçamento do Estado para 2012), no âmbito da iniciativa para o reforço da estabilidade financeira, alterando ainda as Leis n.os 112/97, de 16 de setembro, e 8/2012, de 21 de fevereiro, a Lei Orgânica n.º 1/2007, de 19 de fevereiro, e os Decretos-Leis n.os 229/95, de 11 de setembro, 287/2003, de 12 de novembro, 32/2012, de 13 de fevereiro, 127/2012, de 21 de junho, 298/92, de 31 de dezembro, 164/99, de 13 de maio, e 42/2001, de 9 de fevereir (...)

  • Tem documento Em vigor 2012-12-31 - Lei 66-B/2012 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2013.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-03 - Lei 73/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime financeiro das autarquias locais e das entidades intermunicipais.

  • Tem documento Em vigor 2013-09-12 - Lei 75/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico das autarquias locais, aprova o estatuto das entidades intermunicipais, estabelece o regime jurídico da transferência de competências do Estado para as autarquias locais e para as entidades intermunicipais e aprova o regime jurídico do associativismo autárquico.

  • Tem documento Em vigor 2013-11-28 - Lei 80/2013 - Assembleia da República

    Estabelece o regime jurídico da requalificação de trabalhadores em funções públicas visando a melhor afetação dos recursos humanos da Administração Pública, e procede à quinta alteração ao Decreto-Lei n.º 74/70, de 2 de março, à décima segunda alteração ao Decreto-Lei n.º 139-A/90, de 28 de abril, - estatuto da carreira dos educadores de infância e dos professores dos ensinos básico e secundário -, à terceira alteração ao Decreto-Lei n.º 209/2009, de 3 de setembro - adapta a Lei n.º 12-A/2008, de 27 de Feve (...)

  • Tem documento Em vigor 2013-12-31 - Lei 83-C/2013 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para o ano de 2014.

  • Tem documento Em vigor 2014-06-20 - Lei 35/2014 - Assembleia da República

    Aprova a Lei Geral do Trabalho em Funções Públicas, LTFP.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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